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norma nº 1845/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1845 / 2023
Date 2023-12-20
Ementa"AUTORIZA ALTERAR O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA -MT 2024/2025."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI Nº 1845, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023.
(Projeto de Lei nº. 1809, de 10 de outubro de 2023 — do Executivo).
“Autoriza alterar o Plano Plurianual do
Município de Água Boa - MT 2024-2025”.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, e, faz saber que a Câmara Municipal em sessão de 19
de dezembro de 2023, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual — PPA para o período de 2024 a 2025 em
cumprimento ao disposto no artigo 165, 8 1º, da Constituição Federal.
Art. 2º O Plano Plurianual — PPA tem como diretrizes:
I — Promoção do Desenvolvimento Sustentável e Solidário;
II — Realização de Políticas Públicas para a Cidadania, a afirmação dos Direitos e da
Justiça Social;
HI — Efetivação da Democracia, da Qualidade da Gestão Pública e a Ampliação da
Participação Popular.
Art. 3º Os objetivos estratégicos a serem alcançados pelo Plano Plurianual — PPA, são:
I - Estimular a geração de trabalho e emprego em vários setores da economia local,
através do incentivo ao empreendedorismo, a fim de promover a geração e distribuição
da renda;
HH - Implementar política municipal de abastecimento alimentar capaz de estimular a
produção diversificada da agropecuária, a fim de incidir na geração de renda e empregos
no campo, com atenção especial para a agricultura familiar;
III - Qualificar a infraestrutura urbana e rural especialmente para resolver problemas
estruturais pela intervenção em pontos estratégicos;
IV - Promover o comprometimento de agentes públicos e privados com a conservação
e o uso sustentável dos recursos naturais através de estratégias de desenvolvimento
sustentável;
V - Estimular o desenvolvimento científico e tecnológico a fim de criar as bases para
transformar Água Boa - MT em pólo de referência;
VI - Garantir o direito humano à saúde através da promoção de políticas públicas que
efetivem o acesso universal aos serviços e ações em saúde desenvolvidas com qualidade
e para efetivar a realização do Sistema Único de Saúde (SUS);
VII - Garantir o direito humano à educação através da promoção de políticas públicas
que efetivem a educação básica como mediação para a aprendizagem e o exercício da
cidadania;
VIII - Garantir o direito à assistência social através da promoção de política pública
articulada e coordenada que promova e proteja, com prioridade, os segmentos sociais
em situação de maior vulnerabilidade; )
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT á É,
Fone: (66) 3468-6400 dd
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90 . RENOVAÇÃO E TRABALHO
—— GESTÃO 2021/2024.
ÁGUA BOA
PREFEITURA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
IX - Garantir o direito à acessibilidade e à mobilidade através de ações e serviços
adequados e que promovam a integração cidadã aos vários espaços urbanos;
X - Garantir o direito humano à moradia adequada com atenção especial às populações
de menor renda atuando na ampliação do acesso à moradia de interesse social;
XI - Garantia do direito humano ao desenvolvimento artístico e cultural através de
políticas públicas de promoção da cultura popular, do desporto e do lazer;
XII - Contribuir com a promoção do direito de viver livre da violência através de ações
de integração comunitária e de articulação as ações de segurança pública com cidadania;
XIII - Garantir o direito à cidade através de mecanismos de participação da população
nas definições sobre planejamento urbano e de inclusão de populações residentes em
áreas de risco;
XIV — Consolidar Água Boa - MT como pólo regional com presença forte e estratégica
nos fóruns e instâncias regionais e estaduais;
XV - Promover o acesso amplo e transparente à informação pública a fim de fortalecer
o exercício da cidadania e da participação democrática:
XVI - Garantir a participação qualificada, permanente e consistente da cidadania na
definição e na implementação de políticas públicas municipais;
XVII - Oferecer serviços públicos qualificados para a garantia de direitos da cidadania
através da criação de condições físicas, de pessoal e de controle administrativo e
financeiro;
XVIII - Garantir recursos financeiros para a implementação das prioridades políticas
municipais através do incremento do orçamento público com receitas próprias e com
captação junto a órgãos federais e estaduais.
Art. 4º Os Programas de Ação da Administração Pública Municipal, constantes dos Anexos,
constituem-se nos instrumentos de organização das ações a serem desenvolvidas pelo Poder
Público Municipal no período compreendido no Plano Plurianual.
Art. 5º As metas físicas estabelecidas para o período do Plano Plurianual — PPA constituem-se
em limite de programação a ser observado em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada
Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais.
Art. 6º Os valores consignados a cada ação são referenciais e não se constituem em limites à
programação das despesas expressas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei
Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais.
Art. 7º Os recursos que financiarão a programação constante no Plano Plurianual são oriundos
de fontes próprias do Município, de suas Autarquias e Fundações, das transferências
constitucionais, das operações de crédito firmadas, dos convênios com o Estado e a União e de
parcerias com outras instituições.
Art. 8º A inclusão de novos programas bem como a exclusão ou alteração dos programas
definidos nesta Lei serão propostos pelo Poder Executivo por meio de Projeto de Lei de revisão
anual ou de revisões específicas.
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
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ÁGUA BOA
PREFEITUKA
RENOVAÇÃO E TRABALHO
—— GESTÃO 2021/2024—
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
$ 1º As leis de diretrizes orçamentárias, ao estabelecer as prioridades para o exercício seguinte,
poderão promover ajustes no PPA desde que guardem consonância com as diretrizes
estratégicas do Plano e com seu cenário de financiamento, mantendo-se os ajustes efetuados
nos exercícios subsequentes.
$ 2º Considera-se alteração de programa:
I - Modificação da denominação, do objetivo, do público-alvo e dos indicadores e
índices;
KI - Inclusão ou exclusão de ações e produtos;
HI - alteração de título da ação orçamentária, do produto, da unidade de medida, das
metas e custos.
$ 4º As alterações do PPA resultantes da mudança do cenário de financiamento do Plano
deverão ser objeto de projeto de lei específico a ser encaminhado ao Poder Legislativo,
juntamente com a devida fundamentação.
Art. 9º As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas em cada Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO), em cada Lei Orçamentária Anual (LOA) e em seus créditos
adicionais.
Parágrafo único. Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a extinção dos
programas e ações a que se vinculam.
Art. 10º Somente poderão ser contratadas operações de crédito para o financiamento de
projetos que estejam especificados no Plano Plurianual - PPA, observados os montantes de
investimento correspondentes.
Art. 11º O Plano Plurianual e seus programas serão permanentemente acompanhados e
anualmente avaliados.
$ 1º O acompanhamento da execução do PPA será feito com base na evolução da realização
das ações previstas para cada programa tendo, para tal, como subsídios, entre outros o plano
gerencial de execução e as informações de execução físico-financeira fornecidas pelos
responsáveis pela execução.
$2º A avaliação do PPA será realizada com base nos objetivos, no desempenho dos indicadores
previstos em cada Programa e no atingimento das metas físicas e financeiras, cujas informações
serão apuradas pelos responsáveis pela execução e informadas à Secretaria de Administração e
Planejamento, nos termos estabelecidos nesta lei e outras determinações complementares
operacionais estabelecidas pela Direção de Planejamento.
Art. 12º O Poder Executivo elaborará e dará ampla publicidade o relatório de avaliação do
Plano Plurianual — PPA que conterá, pelo menos:
I- Demonstrativo, por programa e por ação, da execução física e financeira do exercício O
anterior e a acumulada, distinguindo-se as fontes de recursos, se oriunda
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (86) 3468-6400 A ) preceitua
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br ;
CNPJ: 15.023.898/0001-90 ) RENOVAÇÃO E TRABALHO
———— GESTÃO 2021/2024
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA
ESTADO DE MATO GROSSO
fiscal; das operações de crédito; dos convênios com o Estado e União; ou de parcerias
com a iniciativa privada;
NH — Demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao término
do exercício anterior, comparado com o índice final previsto para o final do quadriênio;
III — análise, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para
cada indicador e de cumprimento das metas físicas, relacionando, se for o caso, as
medidas corretivas necessárias.
Art. 13º Os órgãos responsáveis pelos programas e ações indicarão servidores que se
responsabilizarão pela execução e pelo fornecimento de informações necessárias ao
monitoramento da execução e a avaliação do Plano.
Art. 14º O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Administração e Planejamento,
divulgará por meio eletrônico no Portal da Prefeitura Municipal a íntegra desta lei, bem como
as alterações consolidadas e os relatórios anuais, num prazo de até 60 (sessenta) dias após sua
respectiva aprovação.
Art. 16º. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.
Art. 17º. Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA — MT, aos 20 de dezembro de 2023.
MARIANO Ki EWICZ FILHO
Prefeito Municipal-//
FERNANDA PA O FARIAS
Secretária Municipal de Finanças
Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT
Fone: (66) 3468-6400
Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br
CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO
——— GESTÃO 2021/2026
ES ÁGUABOA
PREFEITURA
21 de Dezembro de 2023 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVIII INº 4,385
Art. 34º. — Os Projetos de Lei que tratem de renúncia de receita ou aumen-
to de despesa de caráter continuado, deverão estar acompanhados de de-
monstrativo do montante estimado da diminuição da receita ou do aumen-
to da despesa, para o exercício vigente e os dois subsequentes, detalhan-
do a memória de cálculo respectiva.
Art. 35º, — O projeto de Lei Orçamentária Anual será enviado pelo Poder
Executivo para apreciação no Poder Legislativo, até 15 de outubro do cor-
rente ano, que o apreciará e devolverá até o encerramento da Sessão Le-
gislativa.
Art. 36º. — Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária poderão ser realiza-
das que observado:
| - Compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Or-
çamentárias;
Il — Não alterem dotações referentes a despesas de pessoal, encargos so-
ciais e serviços da dívida, salvo se comprovado seu excesso;
Hll - Não utilizem recursos provenientes de convênios e operações de cré-
ditos vinculados;
IV — Indiquem a fonte de recursos.
Art. 37º. - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual Não for encaminhado
à sanção do Prefeito em tempo hábil, a programação dele constante po-
derá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total
de cada dotação, na forma da proposta do orçamento remetido à Câmara
Municipal.
Art. 38º. — Observado os Incisos V e VI do Artigo 167 da Constituição Fe-
deral fica o poder Executivo autorizado, mediante ato próprio, remanejar
créditos orçamentários e suplementares de um órgão para outro e de uma
categoria econômica para outra, até o limite de 25% (quarenta por cento)
do total da despesa fixada na Lei Orçamentária, observada a previsão do
Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964:
| - Os créditos suplementares autorizados no caput englobam a inclusão
de fontes de recursos modalidade de aplicação, grupo de natureza de des-
pesa e categoria econômicas:
Il — Os créditos Suplementares referentes ao Orçamento do Poder Legis-
lativo obedecerão ao limite de até 25% (quarenta por cento).
Art. 39º. — Os recursos de convênios ou vinculados, não previstos no orça-
mento da receita ou o seu excesso, poderão ser utilizados como fonte de
recursos para a abertura de Créditos Adicionais Especiais ou Suplementa-
res por ato do Executivo Municipal, até o limite autorizado no artigo anteri-
or.
Art. 40º. - Durante a execução orçamentária de 2024 o Poder Executivo,
autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades e operações |
especiais na LOA, na forma de Créditos Adicionais Especiais, desde que
se enquadrem nas prioridades para o exercício constantes no Artigo 2º
desta Lei e alterações.
Parágrafo Único: Os saldos das dotações provenientes de créditos adicio-
nais especiais abertos nos 04 (quatro) últimos meses do exercício de 2023
poderão ser reabertos por Decreto do Executivo Municipal para o próximo
exercício.
Art. 41º. — A Lei Orçamentária Anual contemplará autorização para o Exe-
cutivo realizar operações de crédito até o limite fixado pelo Senado Fede-
ral,
Art. 42º. — O Município evidenciará seu controle de custos e avaliação de
resultados, quanto a realização das receitas previstas e execução de des-
pesas fixadas, estabelecidas em seus programas de governo, através de
relatórios circunstanciados, emitido pelos seus sistemas de Controle Inter-
no, com vista ao atendimento do que estabelece o Inciso |, alínea “e” do
Art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
diariomunicipal.org/mt'amm + www.amm.org.br
65
Art. 43º, — O Município só poderá contribuir para o custeio de despesas
de competência de outros Entes da Federação se houver disponibilidade
orçamentária e financeira e cumprido com todas as suas obrigações Cons-
titucionais e Legais, além das exigências estabelecidas no Artigo 25 da Lei
Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 44º, — Faz parte integrante desta Lei:
| — Anexo de prioridades metas da administração, na forma de Anexo |;
Il - Anexo de Metas Fiscais, estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º, do art.
4º, de Lei Complementar Federal nº 101/2000, na forma de Anexo II, as-
sim demonstrados:
a) Demonstrativo de Metas Anuais;
b) Demonstrativo de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior;
c) Demonstrativo de Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fis-
cais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
d) Demonstrativo de Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Demonstrativo de Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Ali-
enação de Ativos;
f) Demonstrativo de Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
Ill - Anexos de Riscos Fiscais, estabelecido no Parágrafo 3º, do Art. 4º, da
Lei Complementar Federal nº 101/2000, na Forma de Anexo Ill;
|V— Relatório sobre Projetos em Andamento, em atendimento ao Parágra-
fo Único do Art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 45º. — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo
efeitos a partir de 01 de janeiro de 2024.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA — MT, aos 20 de dezembro
de 2023.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
SEBASTIÃO ANTONIO LOPES
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
FERNANDA GASPARETTO FARIAS
Secretária Municipal de Finanças
serem
GERÊNCIA LEGISLATIVA
LEI Nº 1845, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023.
(Projeto de Lei nº. 1809, de 10 de outubro de 2023 — do Executivo).
“Autoriza alterar o Plano Plurianual do Município de Água Boa - MT
2024-2025”.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito Municipal de Água Boa, Es-
tado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e, faz saber que
a Câmara Municipal em sessão de 19 de dezembro de 2023, aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual — PPA para o período de 2024
a 2025 em cumprimento ao disposto no artigo 165, $ 1º, da Constituição
Federal.
Art. 2º O Plano Plurianual — PPA tem como diretrizes:
| = Promoção do Desenvolvimento Sustentável e Solidário;
Il - Realização de Políticas Públicas para a Cidadania, a afirmação dos Di-
reitos e da Justiça Social;
Ill — Efetivação da Democracia, da Qualidade da Gestão Pública e a Am-
pliação da Participação Popular.
Art. 3º Os objetivos estratégicos a serem alcançados pelo Plano Plurianual
—PPA, são:
Assinado Digitalmente
21 de Dezembro de 2023 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVIII [Nº 4.385
1 - Estimular a geração de trabalho e emprego em vários setores da econo-
mia local, através do incentivo ao empreendedorismo, a fim de promover a
geração e distribuição da renda;
1 - Implementar política municipal de abastecimento alimentar capaz de
estimular a produção diversificada da agropecuária, a fim de incidir na ge-
ração de renda e empregos no campo, com atenção especial para a agri-
cultura familiar;
Hi - Qualificar a infraestrutura urbana e rural especialmente para resolver
problemas estruturais pela intervenção em pontos estratégicos;
IV - Promover o comprometimento de agentes públicos e privados com a
conservação e o uso sustentável dos recursos naturais através de estraté-
gias de desenvolvimento sustentável;
V - Estimular o desenvolvimento científico e tecnológico a fim de criar as
bases para transformar Água Boa - MT em pólo de referência;
VI - Garantir o direito humano à saúde através da promoção de políticas
públicas que efetivem o acesso universal aos serviços e ações em saúde
desenvolvidas com qualidade e para efetivar a realização do Sistema Úni-
co de Saúde (SUS);
VII - Garantir o direito humano à educação através da promoção de po-
líticas públicas que efetivem a educação básica como mediação para a
aprendizagem e o exercício da cidadania:
MIII - Garantir o direito à assistência social através da promoção de política
pública articulada e coordenada que promova e proteja, com prioridade, os
segmentos sociais em situação de maior vulnerabilidade;
IX - Garantir o direito à acessibilidade e à mobilidade através de ações e
serviços adequados e que promovam a integração cidadã aos vários es-
paços urbanos;
X - Garantir o direito humano à moradia adequada com atenção especial
às populações de menor renda atuando na ampliação do acesso à mora-
dia de interesse social;
XI - Garantia do direito humano ao desenvolvimento artístico e cultural
através de políticas públicas de promoção da cultura popular, do desporto
e do lazer;
XII - Contribuir com a promoção do direito de viver livre da violência atra-
vés de ações de integração comunitária e de articulação as ações de se-
gurança pública com cidadania;
XIII - Garantir o direito à cidade através de mecanismos de participação
da população nas definições sobre planejamento urbano e de inclusão de
populações residentes em áreas de risco;
XIV = Consolidar Água Boa - MT como pólo regional com presença forte e
estratégica nos fóruns e instâncias regionais e estaduais;
XV - Promover o acesso amplo e transparente à informação pública a fim
de fortalecer o exercício da cidadania e da participação democrática;
XVI - Garantir a participação qualificada, permanente e consistente da ci-
dadania na definição e na implementação de políticas públicas municipais;
XVII - Oferecer serviços públicos qualificados para a garantia de direitos
da cidadania através da criação de condições físicas, de pessoal e de con-
trole administrativo e financeiro;
XVIII - Garantir recursos financeiros para a implementação das prioridades
políticas municipais através do incremento do orçamento público com re-
ceitas próprias e com captação junto a órgãos federais e estaduais.
Art. 4º Os Programas de Ação da Administração Pública Municipal, cons-
tantes dos Anexos, constituem-se nos instrumentos de organização das
ações a serem desenvolvidas pelo Poder Público Municipal no período
compreendido no Plano Plurianual.
Art. 5º As metas físicas estabelecidas para o período do Plano Plurianual
— PPA constituem-se em limite de programação a ser observado em cada
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
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Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como
em propostas para créditos adicionais.
Art. 6º Os valores consignados a cada ação são referenciais e não se
constituem em limites à programação das despesas expressas em cada
Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como
em propostas para créditos adicionais.
Art. 7º Os recursos que financiarão a programação constante no Plano
Plurianual são oriundos de fontes próprias do Município, de suas Autarqui-
as e Fundações, das transferências constitucionais, das operações de cré-
dito firmadas, dos convênios com o Estado e a União e de parcerias com
outras instituições.
Art. 8º A inclusão de novos programas bem como a exclusão ou alteração
dos programas definidos nesta Lei serão propostos pelo Poder Executivo
por meio de Projeto de Lei de revisão anual ou de revisões específicas.
81º As leis de diretrizes orçamentárias, ao estabelecer as prioridades para
O exercício seguinte, poderão promover ajustes no PPA desde que guar-
dem consonância com as diretrizes estratégicas do Plano e com seu ce-
nário de financiamento, mantendo-se os ajustes efetuados nos exercícios
subsequentes.
8& 2º Considera-se alteração de programa:
| - Modificação da denominação, do objetivo, do público-alvo e dos indica-
dores e Índices;
Il - Inclusão ou exclusão de ações e produtos;
Hi - alteração de título da ação orçamentária, do produto, da unidade de
medida, das metas e custos.
8 4º As alterações do PPA resultantes da mudança do cenário de financia-
mento do Plano deverão ser objeto de projeto de lei específico a ser enca-
minhado ao Poder Legislativo, juntamente com a devida fundamentação.
Art. 9º As codificações de programas e ações deste Plano serão observa-
das em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em cada Lei Orça-
mentária Anual (LOA) e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até
a extinção dos programas e ações a que se vinculam.
Art. 10º Somente poderão ser contratadas operações de crédito para o fi-
nanciamento de projetos que estejam especificados no Plano Plurianual -
PPA, observados os montantes de investimento correspondentes.
Art. 11º O Plano Plurianual e seus programas serão permanentemente
acompanhados e anualmente avaliados.
$1º O acompanhamento da execução do PPA será feito com base na evo-
lução da realização das ações previstas para cada programa tendo, para
tal, como subsídios, entre outros o plano gerencial de execução e as infor-
mações de execução físico-financeira fornecidas pelos responsáveis pela
execução.
8 2º A avaliação do PPA será realizada com base nos objetivos, no de-
sempenho dos indicadores previstos em cada Programa e no atingimento
das metas físicas e financeiras, cujas informações serão apuradas pelos
responsáveis pela execução e informadas à Secretaria de Administração e
Planejamento, nos termos estabelecidos nesta lei e outras determinações
complementares operacionais estabelecidas pela Direção de Planejamen-
to.
Art, 12º O Poder Executivo elaborará e dará ampla publicidade o relatório
de avaliação do Plano Plurianual — PPA que conterá, pelo menos:
| - Demonstrativo, por programa e por ação, da execução física e financei-
ra do exercício anterior e a acumulada, distinguindo-se as fontes de recur-
sos, se oriundas do orçamento fiscal; das operações de crédito; dos con-
vênios com o Estado e União; ou de parcerias com a iniciativa privada;
Assinado Digitalmente
21 de Dezembro de 2023 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVIII |Nº 4.385
Il - Demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcança- | Art, 16º, Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.
do ao término do exercício anterior, comparado com o índice final previsto |
E Art. 17º. Revogam-se as disposições em contrário.
para o final do quadriênio;
| PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA — MT, aos 20 de dezembro
de 2023.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
SEBASTIÃO ANTONIO LOPES
Hll — análise, por programa, da possibilidade de alcance do índice final pre- |
visto para cada indicador e de cumprimento das metas físicas, relacionan-
do, se for o caso, as medidas corretivas necessárias.
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Art. 13º Os órgãos responsáveis pelos programas e ações indicarão ser- |
vidores que se responsabilizarão pela execução e pelo fornecimento de |
informações necessárias ao monitoramento da execução e a avaliação do |
Í
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PI Secretário Municipal de Administração e Planejamento
ano.
' FERNANDA GASPARETTO FARIAS
Art. 14º O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Administração |
e Planejamento, divulgará por meio eletrônico no Portal da Prefeitura Mu-
nicipal a íntegra desta lei, bem como as alterações consolidadas e os re-
latórios anuais, num prazo de até 60 (sessenta) dias após sua respectiva
aprovação.
Secretária Municipal de Finanças
eee
GERÊNCIA LEGISLATIVA
LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO COMPLEMENTAR Nº 004/2023 De 18 de dezembro de 2023 AUTORIA: Mesa Diretora da Câmara Municipal
“DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS - PCCV DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÃ-
MARA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Mariano Kolankiewicz Filho, Prefeito do Município de Água Boa, Estado do Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz
saber que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária do dia 19 de dezembro de 2023, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS
Art. 1º Fica reformulado, através desta Lei, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Água
Boa, visando:
8 1º Estabelecer processos que criem oportunidades de promoção funcional e que possibilitem o reconhecimento das competências e a valorização dos
esforços de trabalho dos servidores públicos; $ 2º Criar as bases de uma política de recursos humanos capaz de conduzir de forma eficaz à melhoria
da qualidade e da produtividade na prestação dos serviços aos munícipes e usuários dos serviços públicos; $ 3º Garantir que os servidores conheçam
os objetivos e metas de trabalho e os comportamentos esperados para alcançar os resultados, dispondo assim dos meios necessários para fazer o au-
tocontrole de desempenho, e; 8 4º Identificar e avaliar necessidades de desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores, estabelecer e promover
planos, programas e ações de capacitação e aperfeiçoamento profissional. CAPÍTULO Il
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
| - Sistema de Evolução Funcional: o conjunto de possibilidades proporcionadas pela Administração Pública, baseado nos princípios de qualificação pro-
fissional e de desempenho, que assegurem aos servidores aperfeiçoamento, capacitação periódica e condições indispensáveis a sua ascensão funcio-
nal, visando a valorização e profissionalização dos recursos humanos disponíveis, com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa,
a eficiência e a eficácia do serviço público; Il - Plano de Carreira: o conjunto de políticas para incentivar os servidores a ascender profissionalmente, de
acordo com as estratégias definidas pela Administração Pública; III - Carreira: o conjunto de níveis de um cargo organizado em sequência e disposto
hierarquicamente, de acordo com a complexidade e responsabilidade que apresentem e observados os requisitos mínimos de escolaridade, qualificação
e experiência profissional no serviço público; IV - Promoção horizontal: a passagem do servidor de uma classe para a imediatamente seguinte, na mes-
ma escala de vencimentos de seu cargo; V - Promoção vertical: a passagem de um nível para outro dentro do mesmo cargo, decorrente de avaliação de
desempenho funcional, nos termos definidos em regulamento próprio; VI - Servidor: a pessoa legalmente investida em cargo público; VII - Cargo público:
o conjunto de atribuições e responsabilidades cabíveis ao servidor, criado por lei, com denominação própria, número certo e pago pelos cofres públicos;
VIII - Grupo ocupacional: o conjunto de cargos segundo a correlação e afinidade entre as atividades, a natureza do trabalho ou o grau de conhecimento
necessário ao exercício das respectivas atribuições; IX - Classe: a divisão da carreira que demonstra a amplitude funcional do cargo no sentido hori-
zontal e as correspondentes retribuições pecuniárias; X - Nível: a divisão da carreira que demonstra a amplitude funcional do cargo no sentido vertical
e as correspondentes retribuições pecuniárias; XI - Vencimento: a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, conforme classes e níveis, e
somente poderá ser fixado ou alterado por lei específica, observado a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices; XII - Quadro: o conjunto de cargos e funções pertencentes à estrutura organizacional da Câmara Municipal; XII
- Remuneração: o vencimento do cargo de carreira acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecido em lei.
CAPÍTULO III
DO QUADRO DE PESSOAL
Seção |
Da Composição do Quadro de Pessoal
Art. 3º O quadro de pessoal da Câmara Municipal de Água Boa-MT, compõe-se das seguintes partes:
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 67 Assinado Digitalmente

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