| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1845 / 2023 |
| Date | 2023-12-20 |
| Ementa | "AUTORIZA ALTERAR O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA -MT 2024/2025." |
| native_id | 3067 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO LEI Nº 1845, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023. (Projeto de Lei nº. 1809, de 10 de outubro de 2023 — do Executivo). “Autoriza alterar o Plano Plurianual do Município de Água Boa - MT 2024-2025”. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e, faz saber que a Câmara Municipal em sessão de 19 de dezembro de 2023, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal: Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual — PPA para o período de 2024 a 2025 em cumprimento ao disposto no artigo 165, 8 1º, da Constituição Federal. Art. 2º O Plano Plurianual — PPA tem como diretrizes: I — Promoção do Desenvolvimento Sustentável e Solidário; II — Realização de Políticas Públicas para a Cidadania, a afirmação dos Direitos e da Justiça Social; HI — Efetivação da Democracia, da Qualidade da Gestão Pública e a Ampliação da Participação Popular. Art. 3º Os objetivos estratégicos a serem alcançados pelo Plano Plurianual — PPA, são: I - Estimular a geração de trabalho e emprego em vários setores da economia local, através do incentivo ao empreendedorismo, a fim de promover a geração e distribuição da renda; HH - Implementar política municipal de abastecimento alimentar capaz de estimular a produção diversificada da agropecuária, a fim de incidir na geração de renda e empregos no campo, com atenção especial para a agricultura familiar; III - Qualificar a infraestrutura urbana e rural especialmente para resolver problemas estruturais pela intervenção em pontos estratégicos; IV - Promover o comprometimento de agentes públicos e privados com a conservação e o uso sustentável dos recursos naturais através de estratégias de desenvolvimento sustentável; V - Estimular o desenvolvimento científico e tecnológico a fim de criar as bases para transformar Água Boa - MT em pólo de referência; VI - Garantir o direito humano à saúde através da promoção de políticas públicas que efetivem o acesso universal aos serviços e ações em saúde desenvolvidas com qualidade e para efetivar a realização do Sistema Único de Saúde (SUS); VII - Garantir o direito humano à educação através da promoção de políticas públicas que efetivem a educação básica como mediação para a aprendizagem e o exercício da cidadania; VIII - Garantir o direito à assistência social através da promoção de política pública articulada e coordenada que promova e proteja, com prioridade, os segmentos sociais em situação de maior vulnerabilidade; ) Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT á É, Fone: (66) 3468-6400 dd Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 . RENOVAÇÃO E TRABALHO —— GESTÃO 2021/2024. ÁGUA BOA PREFEITURA PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO IX - Garantir o direito à acessibilidade e à mobilidade através de ações e serviços adequados e que promovam a integração cidadã aos vários espaços urbanos; X - Garantir o direito humano à moradia adequada com atenção especial às populações de menor renda atuando na ampliação do acesso à moradia de interesse social; XI - Garantia do direito humano ao desenvolvimento artístico e cultural através de políticas públicas de promoção da cultura popular, do desporto e do lazer; XII - Contribuir com a promoção do direito de viver livre da violência através de ações de integração comunitária e de articulação as ações de segurança pública com cidadania; XIII - Garantir o direito à cidade através de mecanismos de participação da população nas definições sobre planejamento urbano e de inclusão de populações residentes em áreas de risco; XIV — Consolidar Água Boa - MT como pólo regional com presença forte e estratégica nos fóruns e instâncias regionais e estaduais; XV - Promover o acesso amplo e transparente à informação pública a fim de fortalecer o exercício da cidadania e da participação democrática: XVI - Garantir a participação qualificada, permanente e consistente da cidadania na definição e na implementação de políticas públicas municipais; XVII - Oferecer serviços públicos qualificados para a garantia de direitos da cidadania através da criação de condições físicas, de pessoal e de controle administrativo e financeiro; XVIII - Garantir recursos financeiros para a implementação das prioridades políticas municipais através do incremento do orçamento público com receitas próprias e com captação junto a órgãos federais e estaduais. Art. 4º Os Programas de Ação da Administração Pública Municipal, constantes dos Anexos, constituem-se nos instrumentos de organização das ações a serem desenvolvidas pelo Poder Público Municipal no período compreendido no Plano Plurianual. Art. 5º As metas físicas estabelecidas para o período do Plano Plurianual — PPA constituem-se em limite de programação a ser observado em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais. Art. 6º Os valores consignados a cada ação são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais. Art. 7º Os recursos que financiarão a programação constante no Plano Plurianual são oriundos de fontes próprias do Município, de suas Autarquias e Fundações, das transferências constitucionais, das operações de crédito firmadas, dos convênios com o Estado e a União e de parcerias com outras instituições. Art. 8º A inclusão de novos programas bem como a exclusão ou alteração dos programas definidos nesta Lei serão propostos pelo Poder Executivo por meio de Projeto de Lei de revisão anual ou de revisões específicas. Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 ÁGUA BOA PREFEITUKA RENOVAÇÃO E TRABALHO —— GESTÃO 2021/2024— PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO $ 1º As leis de diretrizes orçamentárias, ao estabelecer as prioridades para o exercício seguinte, poderão promover ajustes no PPA desde que guardem consonância com as diretrizes estratégicas do Plano e com seu cenário de financiamento, mantendo-se os ajustes efetuados nos exercícios subsequentes. $ 2º Considera-se alteração de programa: I - Modificação da denominação, do objetivo, do público-alvo e dos indicadores e índices; KI - Inclusão ou exclusão de ações e produtos; HI - alteração de título da ação orçamentária, do produto, da unidade de medida, das metas e custos. $ 4º As alterações do PPA resultantes da mudança do cenário de financiamento do Plano deverão ser objeto de projeto de lei específico a ser encaminhado ao Poder Legislativo, juntamente com a devida fundamentação. Art. 9º As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em cada Lei Orçamentária Anual (LOA) e em seus créditos adicionais. Parágrafo único. Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a extinção dos programas e ações a que se vinculam. Art. 10º Somente poderão ser contratadas operações de crédito para o financiamento de projetos que estejam especificados no Plano Plurianual - PPA, observados os montantes de investimento correspondentes. Art. 11º O Plano Plurianual e seus programas serão permanentemente acompanhados e anualmente avaliados. $ 1º O acompanhamento da execução do PPA será feito com base na evolução da realização das ações previstas para cada programa tendo, para tal, como subsídios, entre outros o plano gerencial de execução e as informações de execução físico-financeira fornecidas pelos responsáveis pela execução. $2º A avaliação do PPA será realizada com base nos objetivos, no desempenho dos indicadores previstos em cada Programa e no atingimento das metas físicas e financeiras, cujas informações serão apuradas pelos responsáveis pela execução e informadas à Secretaria de Administração e Planejamento, nos termos estabelecidos nesta lei e outras determinações complementares operacionais estabelecidas pela Direção de Planejamento. Art. 12º O Poder Executivo elaborará e dará ampla publicidade o relatório de avaliação do Plano Plurianual — PPA que conterá, pelo menos: I- Demonstrativo, por programa e por ação, da execução física e financeira do exercício O anterior e a acumulada, distinguindo-se as fontes de recursos, se oriunda Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (86) 3468-6400 A ) preceitua Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br ; CNPJ: 15.023.898/0001-90 ) RENOVAÇÃO E TRABALHO ———— GESTÃO 2021/2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA ESTADO DE MATO GROSSO fiscal; das operações de crédito; dos convênios com o Estado e União; ou de parcerias com a iniciativa privada; NH — Demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao término do exercício anterior, comparado com o índice final previsto para o final do quadriênio; III — análise, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas físicas, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias. Art. 13º Os órgãos responsáveis pelos programas e ações indicarão servidores que se responsabilizarão pela execução e pelo fornecimento de informações necessárias ao monitoramento da execução e a avaliação do Plano. Art. 14º O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Administração e Planejamento, divulgará por meio eletrônico no Portal da Prefeitura Municipal a íntegra desta lei, bem como as alterações consolidadas e os relatórios anuais, num prazo de até 60 (sessenta) dias após sua respectiva aprovação. Art. 16º. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2024. Art. 17º. Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA — MT, aos 20 de dezembro de 2023. MARIANO Ki EWICZ FILHO Prefeito Municipal-// FERNANDA PA O FARIAS Secretária Municipal de Finanças Av. Planalto, nº 410 - Centro - Cep 78635-000 - Água Boa - MT Fone: (66) 3468-6400 Site: www.aguaboa.mt.gov.br - e-mail: prefeituraDaguaboa.mt.gov.br CNPJ: 15.023.898/0001-90 RENOVAÇÃO E TRABALHO ——— GESTÃO 2021/2026 ES ÁGUABOA PREFEITURA 21 de Dezembro de 2023 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVIII INº 4,385 Art. 34º. — Os Projetos de Lei que tratem de renúncia de receita ou aumen- to de despesa de caráter continuado, deverão estar acompanhados de de- monstrativo do montante estimado da diminuição da receita ou do aumen- to da despesa, para o exercício vigente e os dois subsequentes, detalhan- do a memória de cálculo respectiva. Art. 35º, — O projeto de Lei Orçamentária Anual será enviado pelo Poder Executivo para apreciação no Poder Legislativo, até 15 de outubro do cor- rente ano, que o apreciará e devolverá até o encerramento da Sessão Le- gislativa. Art. 36º. — Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária poderão ser realiza- das que observado: | - Compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Or- çamentárias; Il — Não alterem dotações referentes a despesas de pessoal, encargos so- ciais e serviços da dívida, salvo se comprovado seu excesso; Hll - Não utilizem recursos provenientes de convênios e operações de cré- ditos vinculados; IV — Indiquem a fonte de recursos. Art. 37º. - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual Não for encaminhado à sanção do Prefeito em tempo hábil, a programação dele constante po- derá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta do orçamento remetido à Câmara Municipal. Art. 38º. — Observado os Incisos V e VI do Artigo 167 da Constituição Fe- deral fica o poder Executivo autorizado, mediante ato próprio, remanejar créditos orçamentários e suplementares de um órgão para outro e de uma categoria econômica para outra, até o limite de 25% (quarenta por cento) do total da despesa fixada na Lei Orçamentária, observada a previsão do Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964: | - Os créditos suplementares autorizados no caput englobam a inclusão de fontes de recursos modalidade de aplicação, grupo de natureza de des- pesa e categoria econômicas: Il — Os créditos Suplementares referentes ao Orçamento do Poder Legis- lativo obedecerão ao limite de até 25% (quarenta por cento). Art. 39º. — Os recursos de convênios ou vinculados, não previstos no orça- mento da receita ou o seu excesso, poderão ser utilizados como fonte de recursos para a abertura de Créditos Adicionais Especiais ou Suplementa- res por ato do Executivo Municipal, até o limite autorizado no artigo anteri- or. Art. 40º. - Durante a execução orçamentária de 2024 o Poder Executivo, autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades e operações | especiais na LOA, na forma de Créditos Adicionais Especiais, desde que se enquadrem nas prioridades para o exercício constantes no Artigo 2º desta Lei e alterações. Parágrafo Único: Os saldos das dotações provenientes de créditos adicio- nais especiais abertos nos 04 (quatro) últimos meses do exercício de 2023 poderão ser reabertos por Decreto do Executivo Municipal para o próximo exercício. Art. 41º. — A Lei Orçamentária Anual contemplará autorização para o Exe- cutivo realizar operações de crédito até o limite fixado pelo Senado Fede- ral, Art. 42º. — O Município evidenciará seu controle de custos e avaliação de resultados, quanto a realização das receitas previstas e execução de des- pesas fixadas, estabelecidas em seus programas de governo, através de relatórios circunstanciados, emitido pelos seus sistemas de Controle Inter- no, com vista ao atendimento do que estabelece o Inciso |, alínea “e” do Art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000. diariomunicipal.org/mt'amm + www.amm.org.br 65 Art. 43º, — O Município só poderá contribuir para o custeio de despesas de competência de outros Entes da Federação se houver disponibilidade orçamentária e financeira e cumprido com todas as suas obrigações Cons- titucionais e Legais, além das exigências estabelecidas no Artigo 25 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 44º, — Faz parte integrante desta Lei: | — Anexo de prioridades metas da administração, na forma de Anexo |; Il - Anexo de Metas Fiscais, estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º, do art. 4º, de Lei Complementar Federal nº 101/2000, na forma de Anexo II, as- sim demonstrados: a) Demonstrativo de Metas Anuais; b) Demonstrativo de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; c) Demonstrativo de Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fis- cais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; d) Demonstrativo de Evolução do Patrimônio Líquido; e) Demonstrativo de Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Ali- enação de Ativos; f) Demonstrativo de Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita Ill - Anexos de Riscos Fiscais, estabelecido no Parágrafo 3º, do Art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, na Forma de Anexo Ill; |V— Relatório sobre Projetos em Andamento, em atendimento ao Parágra- fo Único do Art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 45º. — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2024. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA — MT, aos 20 de dezembro de 2023. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO Prefeito Municipal SEBASTIÃO ANTONIO LOPES Secretário Municipal de Administração e Planejamento FERNANDA GASPARETTO FARIAS Secretária Municipal de Finanças serem GERÊNCIA LEGISLATIVA LEI Nº 1845, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023. (Projeto de Lei nº. 1809, de 10 de outubro de 2023 — do Executivo). “Autoriza alterar o Plano Plurianual do Município de Água Boa - MT 2024-2025”. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito Municipal de Água Boa, Es- tado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e, faz saber que a Câmara Municipal em sessão de 19 de dezembro de 2023, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal: Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual — PPA para o período de 2024 a 2025 em cumprimento ao disposto no artigo 165, $ 1º, da Constituição Federal. Art. 2º O Plano Plurianual — PPA tem como diretrizes: | = Promoção do Desenvolvimento Sustentável e Solidário; Il - Realização de Políticas Públicas para a Cidadania, a afirmação dos Di- reitos e da Justiça Social; Ill — Efetivação da Democracia, da Qualidade da Gestão Pública e a Am- pliação da Participação Popular. Art. 3º Os objetivos estratégicos a serem alcançados pelo Plano Plurianual —PPA, são: Assinado Digitalmente 21 de Dezembro de 2023 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVIII [Nº 4.385 1 - Estimular a geração de trabalho e emprego em vários setores da econo- mia local, através do incentivo ao empreendedorismo, a fim de promover a geração e distribuição da renda; 1 - Implementar política municipal de abastecimento alimentar capaz de estimular a produção diversificada da agropecuária, a fim de incidir na ge- ração de renda e empregos no campo, com atenção especial para a agri- cultura familiar; Hi - Qualificar a infraestrutura urbana e rural especialmente para resolver problemas estruturais pela intervenção em pontos estratégicos; IV - Promover o comprometimento de agentes públicos e privados com a conservação e o uso sustentável dos recursos naturais através de estraté- gias de desenvolvimento sustentável; V - Estimular o desenvolvimento científico e tecnológico a fim de criar as bases para transformar Água Boa - MT em pólo de referência; VI - Garantir o direito humano à saúde através da promoção de políticas públicas que efetivem o acesso universal aos serviços e ações em saúde desenvolvidas com qualidade e para efetivar a realização do Sistema Úni- co de Saúde (SUS); VII - Garantir o direito humano à educação através da promoção de po- líticas públicas que efetivem a educação básica como mediação para a aprendizagem e o exercício da cidadania: MIII - Garantir o direito à assistência social através da promoção de política pública articulada e coordenada que promova e proteja, com prioridade, os segmentos sociais em situação de maior vulnerabilidade; IX - Garantir o direito à acessibilidade e à mobilidade através de ações e serviços adequados e que promovam a integração cidadã aos vários es- paços urbanos; X - Garantir o direito humano à moradia adequada com atenção especial às populações de menor renda atuando na ampliação do acesso à mora- dia de interesse social; XI - Garantia do direito humano ao desenvolvimento artístico e cultural através de políticas públicas de promoção da cultura popular, do desporto e do lazer; XII - Contribuir com a promoção do direito de viver livre da violência atra- vés de ações de integração comunitária e de articulação as ações de se- gurança pública com cidadania; XIII - Garantir o direito à cidade através de mecanismos de participação da população nas definições sobre planejamento urbano e de inclusão de populações residentes em áreas de risco; XIV = Consolidar Água Boa - MT como pólo regional com presença forte e estratégica nos fóruns e instâncias regionais e estaduais; XV - Promover o acesso amplo e transparente à informação pública a fim de fortalecer o exercício da cidadania e da participação democrática; XVI - Garantir a participação qualificada, permanente e consistente da ci- dadania na definição e na implementação de políticas públicas municipais; XVII - Oferecer serviços públicos qualificados para a garantia de direitos da cidadania através da criação de condições físicas, de pessoal e de con- trole administrativo e financeiro; XVIII - Garantir recursos financeiros para a implementação das prioridades políticas municipais através do incremento do orçamento público com re- ceitas próprias e com captação junto a órgãos federais e estaduais. Art. 4º Os Programas de Ação da Administração Pública Municipal, cons- tantes dos Anexos, constituem-se nos instrumentos de organização das ações a serem desenvolvidas pelo Poder Público Municipal no período compreendido no Plano Plurianual. Art. 5º As metas físicas estabelecidas para o período do Plano Plurianual — PPA constituem-se em limite de programação a ser observado em cada diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br | | | | | |] 66 Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais. Art. 6º Os valores consignados a cada ação são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais. Art. 7º Os recursos que financiarão a programação constante no Plano Plurianual são oriundos de fontes próprias do Município, de suas Autarqui- as e Fundações, das transferências constitucionais, das operações de cré- dito firmadas, dos convênios com o Estado e a União e de parcerias com outras instituições. Art. 8º A inclusão de novos programas bem como a exclusão ou alteração dos programas definidos nesta Lei serão propostos pelo Poder Executivo por meio de Projeto de Lei de revisão anual ou de revisões específicas. 81º As leis de diretrizes orçamentárias, ao estabelecer as prioridades para O exercício seguinte, poderão promover ajustes no PPA desde que guar- dem consonância com as diretrizes estratégicas do Plano e com seu ce- nário de financiamento, mantendo-se os ajustes efetuados nos exercícios subsequentes. 8& 2º Considera-se alteração de programa: | - Modificação da denominação, do objetivo, do público-alvo e dos indica- dores e Índices; Il - Inclusão ou exclusão de ações e produtos; Hi - alteração de título da ação orçamentária, do produto, da unidade de medida, das metas e custos. 8 4º As alterações do PPA resultantes da mudança do cenário de financia- mento do Plano deverão ser objeto de projeto de lei específico a ser enca- minhado ao Poder Legislativo, juntamente com a devida fundamentação. Art. 9º As codificações de programas e ações deste Plano serão observa- das em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em cada Lei Orça- mentária Anual (LOA) e em seus créditos adicionais. Parágrafo único. Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a extinção dos programas e ações a que se vinculam. Art. 10º Somente poderão ser contratadas operações de crédito para o fi- nanciamento de projetos que estejam especificados no Plano Plurianual - PPA, observados os montantes de investimento correspondentes. Art. 11º O Plano Plurianual e seus programas serão permanentemente acompanhados e anualmente avaliados. $1º O acompanhamento da execução do PPA será feito com base na evo- lução da realização das ações previstas para cada programa tendo, para tal, como subsídios, entre outros o plano gerencial de execução e as infor- mações de execução físico-financeira fornecidas pelos responsáveis pela execução. 8 2º A avaliação do PPA será realizada com base nos objetivos, no de- sempenho dos indicadores previstos em cada Programa e no atingimento das metas físicas e financeiras, cujas informações serão apuradas pelos responsáveis pela execução e informadas à Secretaria de Administração e Planejamento, nos termos estabelecidos nesta lei e outras determinações complementares operacionais estabelecidas pela Direção de Planejamen- to. Art, 12º O Poder Executivo elaborará e dará ampla publicidade o relatório de avaliação do Plano Plurianual — PPA que conterá, pelo menos: | - Demonstrativo, por programa e por ação, da execução física e financei- ra do exercício anterior e a acumulada, distinguindo-se as fontes de recur- sos, se oriundas do orçamento fiscal; das operações de crédito; dos con- vênios com o Estado e União; ou de parcerias com a iniciativa privada; Assinado Digitalmente 21 de Dezembro de 2023 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVIII |Nº 4.385 Il - Demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcança- | Art, 16º, Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2024. do ao término do exercício anterior, comparado com o índice final previsto | E Art. 17º. Revogam-se as disposições em contrário. para o final do quadriênio; | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA — MT, aos 20 de dezembro de 2023. MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO Prefeito Municipal SEBASTIÃO ANTONIO LOPES Hll — análise, por programa, da possibilidade de alcance do índice final pre- | visto para cada indicador e de cumprimento das metas físicas, relacionan- do, se for o caso, as medidas corretivas necessárias. | | i | Í Art. 13º Os órgãos responsáveis pelos programas e ações indicarão ser- | vidores que se responsabilizarão pela execução e pelo fornecimento de | informações necessárias ao monitoramento da execução e a avaliação do | Í | | PI Secretário Municipal de Administração e Planejamento ano. ' FERNANDA GASPARETTO FARIAS Art. 14º O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Administração | e Planejamento, divulgará por meio eletrônico no Portal da Prefeitura Mu- nicipal a íntegra desta lei, bem como as alterações consolidadas e os re- latórios anuais, num prazo de até 60 (sessenta) dias após sua respectiva aprovação. Secretária Municipal de Finanças eee GERÊNCIA LEGISLATIVA LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023 PROJETO DE LEI LEGISLATIVO COMPLEMENTAR Nº 004/2023 De 18 de dezembro de 2023 AUTORIA: Mesa Diretora da Câmara Municipal “DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS - PCCV DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÃ- MARA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Mariano Kolankiewicz Filho, Prefeito do Município de Água Boa, Estado do Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária do dia 19 de dezembro de 2023, aprovou e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO | DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS Art. 1º Fica reformulado, através desta Lei, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Água Boa, visando: 8 1º Estabelecer processos que criem oportunidades de promoção funcional e que possibilitem o reconhecimento das competências e a valorização dos esforços de trabalho dos servidores públicos; $ 2º Criar as bases de uma política de recursos humanos capaz de conduzir de forma eficaz à melhoria da qualidade e da produtividade na prestação dos serviços aos munícipes e usuários dos serviços públicos; $ 3º Garantir que os servidores conheçam os objetivos e metas de trabalho e os comportamentos esperados para alcançar os resultados, dispondo assim dos meios necessários para fazer o au- tocontrole de desempenho, e; 8 4º Identificar e avaliar necessidades de desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores, estabelecer e promover planos, programas e ações de capacitação e aperfeiçoamento profissional. CAPÍTULO Il DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se: | - Sistema de Evolução Funcional: o conjunto de possibilidades proporcionadas pela Administração Pública, baseado nos princípios de qualificação pro- fissional e de desempenho, que assegurem aos servidores aperfeiçoamento, capacitação periódica e condições indispensáveis a sua ascensão funcio- nal, visando a valorização e profissionalização dos recursos humanos disponíveis, com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa, a eficiência e a eficácia do serviço público; Il - Plano de Carreira: o conjunto de políticas para incentivar os servidores a ascender profissionalmente, de acordo com as estratégias definidas pela Administração Pública; III - Carreira: o conjunto de níveis de um cargo organizado em sequência e disposto hierarquicamente, de acordo com a complexidade e responsabilidade que apresentem e observados os requisitos mínimos de escolaridade, qualificação e experiência profissional no serviço público; IV - Promoção horizontal: a passagem do servidor de uma classe para a imediatamente seguinte, na mes- ma escala de vencimentos de seu cargo; V - Promoção vertical: a passagem de um nível para outro dentro do mesmo cargo, decorrente de avaliação de desempenho funcional, nos termos definidos em regulamento próprio; VI - Servidor: a pessoa legalmente investida em cargo público; VII - Cargo público: o conjunto de atribuições e responsabilidades cabíveis ao servidor, criado por lei, com denominação própria, número certo e pago pelos cofres públicos; VIII - Grupo ocupacional: o conjunto de cargos segundo a correlação e afinidade entre as atividades, a natureza do trabalho ou o grau de conhecimento necessário ao exercício das respectivas atribuições; IX - Classe: a divisão da carreira que demonstra a amplitude funcional do cargo no sentido hori- zontal e as correspondentes retribuições pecuniárias; X - Nível: a divisão da carreira que demonstra a amplitude funcional do cargo no sentido vertical e as correspondentes retribuições pecuniárias; XI - Vencimento: a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, conforme classes e níveis, e somente poderá ser fixado ou alterado por lei específica, observado a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; XII - Quadro: o conjunto de cargos e funções pertencentes à estrutura organizacional da Câmara Municipal; XII - Remuneração: o vencimento do cargo de carreira acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecido em lei. CAPÍTULO III DO QUADRO DE PESSOAL Seção | Da Composição do Quadro de Pessoal Art. 3º O quadro de pessoal da Câmara Municipal de Água Boa-MT, compõe-se das seguintes partes: diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 67 Assinado Digitalmente