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norma nº 3241/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3241 / 2023
Date 2023-12-14
Ementa“Institui o serviço de acolhimento institucional Casa de Passagem para Mulheres, equipamento da Política de Assistência Social de Cáceres/MT, e dá outras providências.”
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Servidores de Cáceres – PREVICÁCERES, a partir de 14 de dezembro de
2023.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se, cumpre-se.
Cáceres/MT, 14 de dezembro de 2023.
WILSON MASSAHIRO KISHI
Diretor Executivo
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
TERMO ADITIVO Nº 01/2023 - CONTRATO - N° 286/2023
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO TEMPORÁRIO Nº 286/
2023 PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCI￾ONAL INTERESSE PÚBLICO, PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO
004/2022
O MUNICÍPIO DE CÁCERES, inscrito no CNPJ sob n° 03.214.145/
0001-83, neste ato representado pelo Secretário Municipal de Educação,
FRANSERGIO ROJAS PIOVESAN, ora denominado contratante, e se￾nhor (a) RADILA MIRELE RAMOS DA SILVA denominado(a) contrata￾do(a), no cargo de Assistente Administrativo, para exercer suas funções
na Secretaria Municipal de Educação – SME.
Considerando o disposto no inc. V e § 2º do art. 2º. Da Lei Municipal n° 1.
931, de 15 de abril de 2005, que excepciona a possibilidade de contrata￾ção por tempo determinado para admissão de pessoal em regime de subs￾tituição decorrente de licenças, de concessão obrigatória, licença para tra￾tamento de saúde, licença prêmio, licença gestante e adotante, licença pa￾ra exercer mandato eletivo, licença para o trato de assuntos de interesse
particular, afastamentos por sindicância;
Considerando a grande demanda no setor de Coordenadoria de Gestão
de Pessoas. Solicitação realizada através do memorando 46.133/2023
Cláusula 1ª. Fica o presente Contrato Temporário de Prestação de Serviço
prorrogado a partir de 31/12/2023, com termo final alterado para 31/12/
2024.
Cláusula 2ª O presente Aditivo Contratual poderá ser rescindido a qual￾quer tempo por interesse da administração pública com fundamento na Lei
1931/2005, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para
atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Parágrafo único. Haverá a rescisão antecipada prevista nesta clausula em
caso de concurso público, tão logo seja preenchida vaga por servidor efeti￾vo regularmente aprovado aplicando-se na hipótese deste artigo as regras
da Lei mencionada no caput.
Cláusula 3ª Todas as demais cláusulas do Contrato Principal permanece￾rão em vigor, as quais haverão de ser interpretadas à luz das modificações
introduzidas pelo presente aditivo.
Cláusula 4ª. Por estarem, assim, justas e contratadas, assinam o presente
em vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo.
Cáceres, 13 de dezembro de 2023.
________________________________
________________________________
Fransergio Rojas Piovesan
Contratado (a) Secretário Municipal de Cáceres
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI Nº 3.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
“Institui o serviço de acolhimento institucional Casa de Passagem
para Mulheres, equipamento da Política de Assistência Social de Cá￾ceres/MT, e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO:
no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV,
da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres￾MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cáceres/MT, o Serviço
de Acolhimento Institucional para Mulheres e seus dependentes, Casa de
Passagem.
Art. 2º A Casa de Passagem no Município de Cáceres, é uma unidade da
Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, que visa oferecer
o acolhimento institucional temporário para as mulheres e seus dependen￾tes menores de idade, que não correm risco iminente de morte e que es￾tejam em situação de rua e desabrigo por abandono, migração e ausência
de residência ou pessoas em trânsito e sem condições de autossustento.
§ 1º O atendimento em unidade institucional de passagem é para a oferta
de acolhimento imediato e emergencial, com profissionais preparados pa￾ra receber os usuários, enquanto se realiza um estudo diagnóstico deta￾lhado de cada situação para os encaminhamentos necessários.
§ 2º De acordo com o Sistema Único de Assistência Social – SUAS, serão
afiançadas as seguranças socioassistenciais preconizadas pela Política
Nacional de Assistência Social, tais como: segurança de acolhida; segu￾rança de convívio ou vivência familiar, comunitária e social; e segurança
de desenvolvimento de autonomia individual, familiar e social.
§ 3º O trabalho social na Casa de Passagem será norteado por um Re￾gimento Interno, que após análise e aprovação do Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS, será publicado mediante Resolução do CMAS
ou Portaria da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania.
Art. 3º Para a consecução dos seus objetivos, compete à Casa de Passa￾gem:
I - acolher e garantir proteção integral;
II - contribuir para a prevenção do agravamento de situações de negligên￾cia, violência e ruptura de vínculos;
III - contribuir para os vínculos familiares e/ou sociais sejam restabeleci￾dos;
IV - possibilitar a convivência comunitária;
V - promover acesso à rede socioassistencial, aos demais órgãos do Sis￾tema de Garantia de Direitos e às demais políticas públicas setoriais;
VI - favorecer o surgimento e o desenvolvimento de aptidões, capacidades
e oportunidades para que os indivíduos façam escolhas com autonomia;
VII - promover o acesso às programações culturais, de lazer, de esporte e
ocupacionais internas e externas, relacionando-as a interesses, vivências,
desejos e possibilidades ao público;
VIII - desenvolver condições para independência e autocuidado;
IX - promover o acesso à rede de qualificação e requalificação profissional
com vistas a inclusão produtiva.
Art. 4º A Casa de Passagem, conforme tipificação nacional dos serviços
socioassistenciais, é serviço de proteção social especial de alta complexi￾dade do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, em conformidade
com a Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do Conselho Naci￾onal de Assistência Social - CNAS.
Parágrafo único. A composição da Equipe de Proteção Social Especial
de Alta Complexidade deverá seguir o disposto na Norma Operacional Bá￾sica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social - NOB
SUAS/RH, ou outro documento oficial federal que venha a substituí-la.
Art. 5º São requisitos indispensáveis para o acolhimento:
I - existência de vagas;
II - ter condições de autocuidado;
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III - ser mulher, com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos de idade
ou menores emancipadas;
IV - desejo da mulher em ser acolhida;
V - estar de acordo com as normas e regras estabelecidas pelo regimento
interno da unidade socioassistencial.
Art. 6º A Casa de Passagem constitui serviço público que compõe a rede
de atendimento à mulher, com o propósito de promover, de forma tempo￾rária, medidas de proteção social.
§ 1º Durante o acolhimento, a mulher e seus filhos serão atendidos pela
equipe interdisciplinar da unidade, que proporcionará a articulação com a
rede socioassistencial, bem assim os encaminhamentos necessários.
§ 2º A unidade de acolhimento trabalhará na perspectiva de atender a de￾manda específica, verificar a situação apresentada e assim realizar os de￾vidos encaminhamentos.
§ 3º A forma de acesso à Casa de Passagem será conforme estabelecido
na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Art. 7º O Conselho Tutelar será imediatamente comunicado do acolhimen￾to de mulheres com filhos menores de idade, sendo este responsável por
cumprir suas atribuições, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de ju￾lho de 1990, e suas alterações - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 8º Deverá ser elaborado protocolo de atendimento aos acolhidos, a
ser aprovado por resolução conjunta dos Conselhos Municipais de Assis￾tência Social, Saúde e Educação e publicado por Decreto Municipal, visan￾do à melhoria na articulação do fluxo de informações entre as Unidades de
Acolhimento e as Políticas setoriais – saúde e educação – de forma a:
I - Garantir o acesso das mulheres, crianças e adolescentes aos serviços
públicos referentes a essas áreas com prioridade;
II – Qualificar o estudo de caso e, consequentemente, a elaboração do
Plano Individual de Atendimento dos acolhidos.
Parágrafo único. O Protocolo de Atendimento deverá apresentar os flu￾xos de atendimento, em relação aos seguintes fluxos:
I - Fluxos dos Serviços da Assistência Social;
II - Fluxo de Atenção à Saúde;
III - Fluxos da Educação Municipal e Estadual.
Art. 9º O período de acolhimento será temporário, por até 90 (noventa) di￾as.
Parágrafo único. Poderão permanecer por período superior ao determi￾nado no caput deste artigo mediante avaliação da equipe técnica da Casa
de Passagem.
Art. 10. A Casa de Passagem deverá funcionar de forma ininterrupta (24
horas).
Art. 11. No prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação dessa Lei,
o Regimento Interno da Casa de Passagem deverá ser elaborado e apro￾vado mediante Resolução do CMAS ou Portaria da Secretaria Municipal
de Assistência Social e Cidadania.
Art. 12. Para atender ao disposto nesta Lei, fica estabelecido que o Servi￾ço de Acolhimento em Casa de Passagem terá dotação orçamentária pró￾pria, alocada no Fundo Municipal de Assistência Social, prevista na Lei
Orçamentária, podendo contar de forma complementar com recursos dos
Fundos para a Infância e a Adolescência - FIA e de parcerias com o Esta￾do e a União.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial desti￾nado ao pagamento das obrigações decorrentes deste Serviço de Acolhi￾mento.
Parágrafo único. O Poder Executivo incluirá, na Lei Orçamentária Anual,
na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual em vigor, as des￾pesas decorrentes da execução desta lei, sendo que correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias e suplementares, se necessário.
Art. 14. O controle financeiro das despesas será efetuado pela Secretaria
Municipal de Assistência Social e Cidadania, sob orientação da Secretaria
Municipal de Finanças.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Assistência Social realizará a
fiscalização e acompanhamento no que se refere ao controle do processo
de execução e financiamento do Serviço de Acolhimento.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cáceres/MT, em 14 de dezembro de 2023.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
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