| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 227 / 2024 |
| Date | 2024-04-03 |
| Ementa | “Dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Município de Cáceres.” |
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA RESOLUÇÃO Nº. 004 DE 14 DE MARÇO DE 2024. Aprova para o Grupo de Trabalho para análise da solicitação de pedido de inscrição de registro da entidade não governamental Grêmio Recreativo da Força Tática. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Cáceres/MT – CMDCA, no uso de suas atribuições que lhes conferem a Lei Federal nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 - ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei Municipal nº. 2.473 de 29 de abril de 2015 que estabelece criação de comissões e grupos de trabalho, por participação dos presentes na Assembleia Ordinária Ata Da 274ª do Conselho Municipal dos Direitos Da Criança e do Adolescente (CMDCA) de Cáceres. RESOLVE: Art. 1°- Aprova por unanimidade o Grupo de Trabalho para análise da solicitação de pedido de inscrição de registro da entidade não governamental Grêmio Recreativo da Força Tática. Sendo os membros do grupo: Renata da Silva Machado, representante da Secretaria Municipal De Assistência Social E Cidadania;Dayanne Marciano Moreno, representante da Secretaria Municipal De Saúde;Vania da Costa Sacramento, representante da Associação De Judô De Cáceres – Judokan;Camila Cornelio de Oliveira Santos, representante da Fundação Terezinha Mendes. Art. 2º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as resoluções anteriores. Cáceres, 03 de abril de 2024. CLODOALDO RODRIGUES Presidente do CMDCA EXTRATO DO 3º TERMO ADITIVO DE PRAZO AO CONTRATO ADMINISTRATIVO N. º 062/2023-PGM ASSESSORIA TECNICA I Extrato do 3º Termo Aditivo de Prazo ao Contrato Administrativo n. º 062/2023-PGM Contratante: Prefeitura Municipal de Cáceres-MT Contratada: AMPLA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA Objeto: Aditar os PRAZOS DE VIGÊNCIA E EXECUÇÃO do Contrato Administrativo n. º 062/2023-PGM, celebrado entre o município de Cáceres, através da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer e a empresa AMPLA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Vigência para mais 150 (cento e cinquenta) dias e Execução para mais 120 (cento e vinte) dias. Cáceres – MT, 03 abril de 2024. Cristiano Neves da Silva Ramos Secretário Municipal de Esporte e Lazer CONVITE AUDIÊNCIA PÚBLICA - APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 3° QUADRIMESTRE 2023 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE CÁCERES CONVITE Ilustríssimos (as) Senhor (as), Com nossos cordiais cumprimentos, vimos pelo presente Convidar Vossa Senhoria, para uma Audiência Pública Municipal no próximo dia 10 /04/ 2024 a partir das 08:30hs na Câmara Municipal de Cáceres-MT, cujo objetivo será a Apresentação da Prestação de Contas (RDQA – Relatórios Detalhados do Quadrimestre Anterior), da Secretaria Municipal de Saúde referente ao 3º (Terceiro) Quadrimestre de 2023. Certos em contar com vossa estimada participação, antecipamos agradecimento renovando nossos protestos de apreço. Atenciosamente, (Assinado Digitalmente) VITOR MIGUEL DE OLIVEIRA Secretário Municipal de Saúde Cáceres-MT SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CÁCERES ERRATA Nº 018/2024- PORTARIA Nº 147 DE 12 DE MARÇO DE 2024 O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº. 2.218, de 22 de dezembro de 2009, alterada pela Lei nº 2.258, de 16 de dezembro de 2010 e o Decreto nº. 098, de 24 de fevereiro de 2011, alterado pelo Decreto nº 153, de 01 de abril de 2013, torna pública e oficializa a presente “ERRATA” retificando o Portaria nº 147 de 12 de março de 2024; e: ONDE SE LÊ: Art.1º Conceder a servidora, abaixo relacionada, lotada na Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, Licença-Prêmio, conforme cronograma. Nome Período de Gozo Período Aquisitivo Dias de Gozo CRISLAINE DA SILVA LEOPOLDO 02/03/2024 A 30/ 04/2024 2017/2022 60 DIAS LEIA - SE: Nome Período de Gozo Período Aquisitivo Dias de Gozo CRISLAINE DA SILVA LEOPOLDO 04/03/2024 A 02/ 04/2024 2017/2022 30 DIAS Prefeitura Municipal de Cáceres, 1º de abril de 2024. FABIOLA CAMPOS LUCAS Secretário Municipal de Ação Social e Cidadania PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO LEI COMPLEMENTAR Nº 227, DE 03 DE ABRIL DE 2024 Sumário TÍTULO I 5 DA ATRIBUIÇÃO, DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO.. 5 CAPÍTULO I 5 DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO.. 5 CAPÍTULO II 5 DAS ATRIBUIÇÕES. 5 4 de Abril de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.456 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 110 Assinado Digitalmente CAPÍTULO III 8 MEDIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA ACORDOS. 8 CAPÍTULO IV.. 8 DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO.. 8 CAPÍTULO V.. 9 DOS ÓRGÃOS SUPERIORES. 9 Seção I 9 Do Conselho de Procuradores. 9 Seção II 11 Do Procurador Geral 11 Seção III 13 Do Procurador Geral Adjunto. 13 CAPÍTULO VI 14 DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO.. 14 Seção I 14 Das Subprocuradorias. 14 Seção II 14 Da Subprocuradoria Judicial 14 Seção III 15 Da Subprocuradoria Fiscal e Tributária. 15 Seção IV.. 15 Da Subprocuradoria Administrativa, de Pessoal e de Legislação. 15 Seção V.. 16 Da Subprocuradoria de Patrimônio, de Urbanismo e Meio Ambiente. 16 Seção VI 18 Da Subprocuradoria de Licitação e Contratos Administrativos. 18 CAPÍTULO VII 18 DOS ÓRGÃOS AUXILIARES. 18 Seção I 18 Do Gabinete da Procuradoria Geral 18 Seção II 19 Da Coordenadoria Administrativa, Financeira, Pessoal e Legislação. 19 Seção III 20 Da Coordenadoria de Licitação e Contratos Administrativos. 20 Seção IV.. 21 Da Coordenadoria de Processo Legislativo e Atos Administrativos. 21 Seção V.. 22 Da Coordenadoria Contábil da Procuradoria Geral do Município. 22 Seção VI 23 Da Gerência de Controle Processual 23 Seção V.. 24 Da Gerência de Controle dos Processos Fiscais e Tributárias. 24 Seção VI 25 Da Gerência de Controle de Arrecadação e Dívida Ativa. 25 Seção VII 25 Da Gerência de Legislação, Pessoal, Licitação e Contratos. 25 Seção VIII 27 Da Gerência de Controle de Publicações. 27 4 de Abril de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.456 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 111 Assinado Digitalmente TÍTULO II 27 DOS ATOS DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO.. 27 CAPÍTULO I 27 DOS PARECERES DA PROCURADORIA GERAL. 27 CAPÍTULO II 28 DAS CITAÇÕES, INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES. 28 TÍTULO III 28 DA CARREIRA DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO.. 28 CAPÍTULO I 28 DO REGIME JURÍDICO.. 28 CAPÍTULO II 28 DO CONCURSO DE INGRESSO.. 28 CAPÍTULO III 29 DO PROVIMENTO, POSSE, COMPROMISSO E EXERCÍCIO.. 29 CAPÍTULO IV.. 29 DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA ESTABILIDADE. 29 CAPÍTULO V.. 30 DO SISTEMA REMUNERATÓRIO.. 30 CAPÍTULO VI 31 DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA.. 31 CAPÍTULO VII 32 DO REGIME DE TRABALHO.. 32 Seção I 32 Da Jornada de Trabalho. 32 CAPÍTULO VIII 33 DAS LICENÇAS. 33 CAPÍTULO IX.. 33 DAS FÉRIAS. 33 CAPÍTULO X.. 34 DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS. 34 CAPÍTULO XI 35 DOS IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÃO.. 35 CAPÍTULO XII 36 DOS HONORÁRIOS. 36 TÍTULO IV.. 38 DO REGIME DISCIPLINAR. 38 CAPÍTULO I 38 DO REGIME DISCIPLINAR. 38 Seção I 38 Das Atribuições, Deveres e Proibições. 38 Seção II 40 Das Penalidades. 40 Seção III 42 Do Procedimento Administrativo Disciplinar 42 Seção IV.. 45 Dos Recursos. 45 Seção V.. 46 Da Revisão. 46 4 de Abril de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.456 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 112 Assinado Digitalmente TÍTULO V.. 47 DA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS PARA ADMISSÃO DE ESTAGIÁRIOS. 47 TÍTULO VI 47 DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS. 47 ANEXOS ......................................................................................................................................68 LEI COMPLEMENTAR Nº 227, DE 03 DE ABRIL DE 2024 “Dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Município de Cáceres.” A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: TÍTULO I DA ATRIBUIÇÃO, DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 1º Esta Lei Complementar consolida a Legislação Orgânica da Procuradoria Geral do Município, redefinindo as suas atribuições, estrutura e organização, dispondo, ainda, sobre o regime jurídico, carreira e cargos dos Procuradores do Município de Cáceres. Art. 2º A Procuradoria Geral do Município de Cáceres, instituição permanente vinculada à tutela do interesse público no Estado Democrático de Direito, como função essencial à justiça e ao regime de legalidade da administração pública, obedecerá ao regime jurídico estabelecido por esta Lei. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES Art. 3º A Procuradoria Geral do Município é o órgão vinculado diretamente ao governo municipal que representa o Município de Cáceres-MT, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo, o controle de legalidade e a defesa dos interesses legítimos do Município de Cáceres-MT, bem como o controle e a cobrança da dívida ativa, nos termos desta Lei. Art. 4º São atribuições exclusivas da Procuradoria Geral do Município: I - representar judicial e extrajudicialmente o Município, em defesa de seus interesses, do seu patrimônio, e da Fazenda Pública, nas ações cíveis, trabalhistas e de acidentes do trabalho, falimentares e nos processos especiais em que for autor, réu ou terceiro interveniente; II – promover a cobrança administrativa e judicial da dívida ativa, tributária ou não, da Fazenda Pública, funcionando em todos os processos que haja interesse fiscal do Município; III - controlar, lançar e cobrar administrativamente dívida ativa da Administração Direta e Indireta; IV - autorizar parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa da Administração Direta e Indireta; V - representar os interesses do Município junto ao Contencioso Administrativo Tributário e aos Tribunais de Contas; VI - elaborar informações a serem prestadas ao Poder Judiciário, nos mandados de segurança em que o Prefeito, os Secretários do Município e demais autoridades de idêntico nível hierárquico da Administração Centralizada forem apontadas como autoridades coatoras; VII - representar ao Prefeito sobre providências de ordem jurídica que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação das leis vigentes; VIII - propor ao Prefeito, aos Secretários do Município e às autoridades de idêntico nível hierárquico as medidas que julgar necessárias à uniformização da legislação e da jurisprudência administrativa, tanto na Administração Direta como na Indireta e Fundacional; IX - exercer as funções de consultoria e assessoramento jurídico do Executivo e dos órgãos da Administração Direta do Município; X - examinar os processos de aposentadoria e de retificação de aposentadoria, acompanhando a execução dos respectivos atos, a fim de assegurar a legalidade de suas concessões; XI - fiscalizar a legalidade dos atos da administração pública direta, indireta e fundacional, propondo, quando for o caso, a anulação deles, ou quando necessário as ações judiciais cabíveis; XII - requisitar aos órgãos e entidades da Administração Municipal, certidões, cópias, exames, informações, diligências e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades institucionais; XIII - avocar para si qualquer processo administrativo ou judicial que se relacione com qualquer órgão da Administração do Município, inclusive autárquica e fundacional; XIV - opinar em todos os processos que impliquem alienação de bens do Município; XV - propor medidas de caráter administrativo e jurídico que visem a proteger o patrimônio do município ou aperfeiçoar as práticas administrativas; XVI - sugerir ao Prefeito e recomendar aos Secretários do Município a adoção de providências necessárias à boa aplicação das leis vigentes; XVII - desenvolver atividades de relevante interesse municipal, das quais especificamente a encarregue o Chefe do Poder Executivo; XVIII - transmitir aos Secretários do Município e a outras autoridades, diretrizes de teor jurídico, emanadas do Chefe do Poder Executivo; XIX - elaborar informações a serem prestadas ao Poder Judiciário em mandado de injunção e habeas data; XX - impetrar mandado de segurança em que o promovente seja o Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e autoridades que lhes são equiparadas, quando se tratar de matéria de interesse da Administração Pública Municipal; XXI - analisar a constitucionalidade de leis e decretos a ser proposta pelo Prefeito Municipal; XXII - exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, observadas as limitações constitucionais e legais vigentes; XXIII - manifestar nos Processos Administrativos Disciplinares dos órgãos e entidades, após a conclusão, quando a pena sugerida for de demissão; 4 de Abril de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.456 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 113 Assinado Digitalmente XXIV - cooperar na formação de proposições de caráter normativo; XXV - celebrar convênios com órgãos semelhantes dos demais Municípios que tenham por objetivo a troca de informações e o exercício de atividades de interesse comum, bem como o aperfeiçoamento e a especialização dos Procuradores do Município; XXVI - manter estágio de estudantes de Direito, na forma da legislação pertinente; XXVII - atuar, em articulação com todas as Secretarias Municipais e Assessorias de Gabinete do Prefeito, verificando a constitucionalidade e legalidade dos atos insertos na competência pessoal do Prefeito, de forma prévia; XXVIII - exercer as atribuições definidas nas Constituições da República e Lei Orgânica Municipal e demais leis, desde que compatíveis com a natureza da instituição e de seus princípios constitucionais. CAPÍTULO III MEDIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA ACORDOS Art. 5º Ficam os Procuradores do Município autorizados acordar em processos judiciais nos quais a parte contrária apresente proposta de redução de valores, previamente apurados pelo setor administrativo/financeiro do Município. § 1º O interessado no acordo deverá arcar com os honorários de seu patrono, além das custas processuais. § 2º O acordo será autorizado mediante portaria individual do Procurador-Geral, valendo apenas para o processo em referência. § 3º Este artigo somente se aplica aos casos de natureza estritamente financeira. § 4º A extinção do processo judicial, em todo caso, dar-se-á sem qualquer reconhecimento de culpa por parte do Município e sem ônus processuais e sucumbenciais ao Município. § 5º Os acordos individuais serão autorizados desde que não ultrapassem a quantia do valor da RPV – Requisição de Pequeno Valor, do Município de Cáceres. § 6º Ultrapassada a quantia do valor da RPV – Requisição de Pequeno Valor do Município de Cáceres o acordo somente poderá ser celebrado pelo Procurador Geral do Município, mediante autorização expressa do Prefeito ou do Presidente da Câmara Municipal, este último caso se envolver ações de cobrança oriundas do Poder Legislativo. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO Art. 6º A Procuradoria Geral do Município é o mais elevado órgão de consultoria e assessoramento jurídico da Administração Municipal, cujas atribuições se exercem nas áreas do contencioso e da consultoria geral, sendo integrado pelos seguintes órgãos: I – SUPERIORES: a) Conselho de Procuradores; b) Procuradoria Geral; c) Procuradoria Geral Adjunta. II - DE EXECUÇÃO: a) Subprocuradoria Administrativa, de Pessoal e de Legislação; b) Subprocuradoria Fiscal e Tributária; c) Subprocuradoria Judicial; d) Subprocuradoria de Licitação e Contratos Administrativos; e) Subprocuradoria de Patrimônio e de Urbanismo e Meio Ambiente. III – AUXILIARES: a) Gabinete da Procuradoria Geral; b) Coordenadoria Administrativa, Financeira, Pessoal e Legislação; c) Coordenadoria de Licitação e Contratos Administrativos; d) Coordenadoria de Processo Legislativo e Atos Administrativos; e) Coordenadoria Contábil da Procuradoria Geral do Município; f) Gerência de Controle Processual; g) Gerência de Controle dos Processos Fiscais e Tributárias; h) Gerência de Controle de Arrecadação e Dívida Ativa; i) Gerência de Legislação, Pessoal, Licitação e Contratos; j) Gerência de Controle de Publicações. IV - UNIDADES DE APOIO OPERACIONAL. Art. 7º O pessoal do apoio operacional comporá os órgãos da Procuradoria Geral do Município nas atividades contábil, de assessoria, administrativas e de serviços gerais, sendo regidos pela Lei Complementar n.º 25, de 27 de novembro de 1997, e Lei Complementar nº. 48, de 05 de setembro de 2003. CAPÍTULO V DOS ÓRGÃOS SUPERIORES Seção I Do Conselho de Procuradores Art. 8º O Conselho de Procuradores é o órgão competente para emitir pareceres coletivos sobre questões jurídicas e administrativas submetidas a seu exame pelo Prefeito, por Secretários, pelo Procurador Geral ou por um dos Procuradores Municipais. 4 de Abril de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.456 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 114 Assinado Digitalmente Parágrafo único. O Conselho de Procuradores poderá ser convocado extraordinariamente por seu Presidente ou pela maioria absoluta dos seus membros. Art. 9º Integram o Conselho de Procuradores: I - o Procurador Geral; II – os Procuradores Municipais, na forma de sua regulamentação. Art 10 O Procurador Geral é o Presidente nato do Conselho. Art 11 Ao Conselho de Procuradores compete: I - examinar e debater temas Jurídicos e processos administrativos que lhe sejam propostos ou encaminhados; II - emitir parecer coletivo para fixação de orientação jurídica no âmbito da Administração Municipal; III - elaborar o seu regimento interno; IV - opinar, quanto as promoções dos Procuradores Municipais; V - opinar, com base no parecer do Procurador Adjunto, sobre a confirmação no cargo ou exoneração dos integrantes da carreira de Procurador do Município submetidos a estágio probatório; VI - opinar nos processos administrativos disciplinares em grau de recursos ao Prefeito; VII - fixar a interpretação das leis, tratados e demais atos normativos, a ser seguida uniformemente pelos órgãos e entidades da Administração Municipal; VIII - editar enunciados da Súmula administrativa, resultantes de jurisprudência interativa dos Tribunais; IX - Promover estudos de assuntos jurídicos relevantes de interesse do Município; X - Promover o aperfeiçoamento técnico-profissional; XI - Organizar e promover cursos de especialização e de extensão, seminários, estágios, conferências, palestras, painéis, simpósios e outras atividades correlatas, no campo do direito; XII - Divulgar matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial de interesse dos serviços da Procuradoria Geral; XIII - Editar a revista ou periódico informativo da Procuradoria Geral e outras publicações de interesse da instituição; XIV - Adquirir livros e revistas bem como manter intercâmbio com entidades congêneres, nacionais ou estrangeiras, observada a disponibilidade financeira; XV - Conceder premiações aos integrantes da carreira que se destacaram em suas atribuições, com obras literárias de cunho jurídico, medalhas, placas e outras insígnias e honrarias; XVI - Adquirir ou alocar material permanente e de consumo, destinados à realização das finalidades do Centro de Estudos. Art 12 O Conselho deliberará com a presença de, no mínimo, um terço dos Procuradores, em efetivo exercício, cabendo ao Presidente unicamente voto de desempate. Art 13 Os pareceres definitivos de mérito, proferidos pelo Conselho de Procuradores terão força normativa e efeito vinculante no âmbito de todos os Órgãos da Administração Municipal, quando homologados pelo Prefeito. Art 14 O Regimento Interno fixará os procedimentos das sessões, convocações, diligências, votações e demais atos atinentes ao Conselho de Procuradores, nos termos desta Lei. Seção II Do Procurador Geral Art 15 A Procuradoria Geral terá por chefe o Procurador Geral de livre nomeação do Prefeito. Parágrafo único. O Procurador Geral terá como substituto o Procurador Geral Adjunto. Art 16 Ao Procurador Geral compete, sem prejuízo de outras atribuições previstas em lei ou regulamento: I - dirigir, superintender, coordenar e orientar as atividades da Procuradoria Geral; II - despachar diretamente com o Prefeito; III - determinar a propositura de ações necessárias à defesa e ao resguardo dos interesses do Município; IV - prestar assessoramento ao Prefeito em assuntos de natureza jurídico-administrativa; V - expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos; VI - prevenir e dirimir os conflitos entre os órgãos jurídicos da Administração Municipal; VII - colaborar com o Prefeito no controle da legalidade dos atos praticados no âmbito de sua atuação; VIII - orientar a Administração no cumprimento de decisões judiciais e nos pedidos de extensão de seus julgados e interesses; IX - desistir, transigir, acordar, firmar compromisso, receber e dar quitação nas ações de interesse do Município; X - participar dos contratos de alienação, aquisição, permissão, cessão e concessão de uso de bens do domínio Municipal, mesmo celebrados em virtude de autorização legislativa; XI - aprovar total ou parcialmente, ou não aprovar, os pareceres emitidos pelos Procuradores do Município; XII - conferir caráter normativo aos pareceres emitidos pela Procuradoria Geral; XIII - propor ao Prefeito a declaração de nulidade de ato administrativo da Administração Pública Municipal; XIV – editar o Regimento Interno da Procuradoria Geral, após prévia aprovação por dois terços dos membros do Conselho de Procuradores; XV - elaborar a proposta orçamentária da Procuradoria Geral, nos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando-a ao órgão competente, assim como, aplicar as respectivas dotações, autorizando despesas e ordenando empenhos; 4 de Abril de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.456 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 115 Assinado Digitalmente XVI - apresentar ao Prefeito, no início de cada exercício, relatório das atividades da Procuradoria Geral, do ano anterior, sugerindo medidas e providências adequadas ao seu aperfeiçoamento; XVII - presidir o Conselho de Procuradores; XVIII - solicitar ao Prefeito a abertura de concurso público para provimento dos cargos de Procuradores do Município; XIX - conhecer de notícia de afronta ou desrespeito sofrido por Procurador, no exercício regular de suas funções, propondo o desagravo cabível e demais medidas, conforme o recomende a espécie; XX - instaurar sindicâncias e processos administrativos contra os Membros e servidores da Procuradoria Geral; XXI - decidir nas representações relativas à atuação dos Membros e servidores da Procuradoria Geral; XXII - proferir decisão nas sindicâncias e nos processos administrativos disciplinares promovidos pela Procuradoria Geral e aplicar penalidades, salvo a de demissão; XXIII - expedir instruções e provimentos para os servidores da Procuradoria Geral, sobre o exercício das respectivas funções; XXIV - representar o Município junto a qualquer instituição, Tribunal ou Juízo. Art 17 O Procurador Geral possui status, deveres e prerrogativas de Secretário Municipal. Seção III Do Procurador Geral Adjunto Art 18 O Procurador Geral Adjunto será designado pelo Prefeito, mediante indicação do Procurador Geral, necessariamente, dentre os integrantes da carreira de Procurador do Município que já tenha se submetido ao período de estágio probatório. Art 19 Compete ao Procurador Geral Adjunto: I - exercer as funções de corregedor; II - realizar correições ordinárias e extraordinárias, para verificação da regularidade e eficiência dos serviços prestados pelos ocupantes da carreira, propondo medidas e sugestões de providências necessárias ao seu aprimoramento; III - apresentar ao Procurador Geral, relatórios conclusivos das correições ordinárias e extraordinárias, bem como de outros procedimentos, propondo as medidas administrativas ou disciplinares que julgar conveniente; IV - supervisionar e fiscalizar as atividades funcionais dos membros da Procuradoria Geral; V - coordenar o estágio probatório dos integrantes da carreira de Procurador do Município; VI - emitir parecer anualmente sobre o desempenho dos integrantes da carreira de Procurador do Município submetidos ao estágio probatório, opinando fundamentadamente por sua confirmação no cargo ou exoneração; VII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Procurador Geral; VIII - substituir o Procurador Geral nas suas ausências e impedimentos, inclusive férias. Parágrafo único. O Procurador do Município investido na função de Procurador Geral Adjunto perceberá, além dos seus vencimentos, gratificação fixada conforme Anexo II da presente lei, submetendo-se a jornada de tempo integral. CAPÍTULO VI DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO Seção I Das Subprocuradorias Art 20 As Subprocuradorias, diretamente subordinadas ao Procurador Geral, são responsáveis pelas atividades jurisdicionais e de consultoria jurídica da Procuradoria Geral. Parágrafo único. Os Chefes das Subprocuradorias tratados neste artigo serão nomeados obrigatoriamente dentre os Procuradores Municipais, em efetivo exercício. Seção II Da Subprocuradoria Judicial Art 21 À Subprocuradoria Judicial compete: I - atuar nas causas em que o Município seja parte, exceto nos feitos privativos de atuação da Procuradoria Fiscal; II - propor, promover a defesa e interpor recursos cabíveis nas ações judiciais e adotar outras medidas cabíveis para o pleno desempenho de suas atribuições legais; III - impetrar, contestar e acompanhar mandado de segurança, bem como interpor os recursos cabíveis; IV - elaborar informações a serem prestadas em Mandado de Segurança, Mandado de Injunção, e Habeas Data, impetrados contra autoridades do Poder Executivo Municipal em razão do exercício do cargo; V - requisitar informações das demais Subprocuradorias e das Secretarias Municipais para subsidiar ações que sejam de interesse do Município no prazo que exigir o processo judicial em questão. Seção III Da Subprocuradoria Fiscal e Tributária Art 22 À Subprocuradoria Fiscal compete: I - promover privativamente a inscrição e a cobrança administrativa ou judicial da dívida ativa municipal; II - examinar previamente a legalidade, emitir parecer ou redigir termos de contratos, acordos e convênios que interessem ao Fisco Municipal, inclusive os referentes à dívida pública, promovendo a respectiva execução por via administrativa ou judicial; III – atuar em todas as causas de natureza fiscal, inclusive nos processos de inventário e arrolamento, partilha, herança jacente, dentre outros de interesse ao fisco Municipal; IV - atender a consultas em matéria fiscal, formuladas pelos Órgãos da Administração Municipal, manifestando-se conclusivamente; V - realizar trabalhos pertinentes ao estudo e a divulgação da legislação tributária; VI - manifestar sobre minutas de projetos de leis e demais atos normativos relativos a matéria fiscal-tributária; VII - supervisionar, acompanhar e fiscalizar os atos da Gerência de Controle de Arrecadação e Dívida Ativa. 4 de Abril de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.456 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 116 Assinado Digitalmente Parágrafo único. São consideradas causas de natureza fiscal as relativas à: I - tributos de competência do Município, inclusive infrações à legislação tributária; II - decisões de órgãos do contencioso administrativo fiscal; III - benefícios e isenções fiscais; IV - créditos e estímulos fiscais concedidos pelo Município; V - incidentes processuais suscitados em ações de natureza fiscal; VI - cobrança de outros créditos de natureza tributária e não tributária regularmente inscritos em dívida ativa e discussão sobre acessórios e encargos legais. Seção IV Da Subprocuradoria Administrativa, de Pessoal e de Legislação Art 23 À Subprocuradoria Administrativa, de Pessoal e de Legislação compete: I - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico em assunto administrativos e relativo a pessoal; II - emitir parecer em processo sobre matérias administrativas de interesse da administração pública municipal, inclusive a de pessoal; III - zelar pela legalidade, eficiência e celeridade na condução dos feitos na esfera administrativa; IV - examinar, prévia e conclusivamente, os textos de edital de licitação, os atos de concessão, permissão e autorização de serviços públicos, e respectivos contratos a serem celebrados; V - atuar em todos os processos Legislativos, de iniciativa do Executivo ou Legislativo Municipal; VI - exercer as funções de consultoria em relação ao Poder Executivo e da Administração Geral; VII - emitir parecer nos processos que tenham por objeto a aplicação da legislação relativa à pessoal; VIII - opinar sobre editais de concurso para provimento de cargos públicos; IX - desempenhar as atividades da consultoria e assessoramento jurídico nas matérias relativas à pessoal. Seção V Da Subprocuradoria de Patrimônio, de Urbanismo e Meio Ambiente Art 24 À Subprocuradoria de Patrimônio, de Urbanismo e Meio Ambiente compete: I - emitir parecer e atender a consultas em matéria de patrimônio, formuladas pelos Órgãos da Administração Municipal, manifestando-se conclusivamente; II - realizar trabalhos pertinentes ao estudo e a divulgação da legislação referente ao patrimônio municipal; III - atuar na organização do patrimônio do município, mediante cadastramento e tomar medidas necessárias à regularização jurídica de seus imóveis; IV - atuar na desapropriação amigável de bens considerados de necessidade, utilidade pública ou de interesse social; V - examinar as regularidades de títulos de propriedade do Município, adotando as medidas cabíveis para completá-las quando se fizerem necessárias; VI - emitir parecer e elaborar minutas de escrituras ou contratos sobre os pedidos de quitação, alienação, concessão, permissão e autorização de uso e arrecadação de bens imóveis pertencentes ao Município; VII - cooperar, atuando em conjunto, com os órgãos competentes, por solicitação destes e determinação do Procurador Geral, nos processos de discriminação de terras realizados no Município ou que sejam de interesse deste; VIII - requisitar das autoridades competentes, força necessária para garantir a posse do Município em terras e demais bens de sua propriedade; IX - minutar contratos e escrituras, referente à alienação de imóveis; X - atuar na regularização fundiária e titulação de imóveis urbanos e rurais do Município; XI - emitir Parecer sobre os contratos de locação de imóveis pelos órgãos da Administração, e em todas as transações imobiliárias na via administrativa; XII - desempenhar as atividades de consultoria e assessoramento jurídico nas matérias relativas ao Direito Urbanístico e Ambiental formulada pelos órgãos da Administração, manifestando-se conclusivamente; XIII - realizar trabalhos pertinentes ao estudo, divulgação e aprimoramento da legislação urbanística e ambiental municipal; XIV - opinar sobre representação administrativa formulada por qualquer cidadão ou entidade regularmente constituída que solicite providência de competência da municipalidade em matéria ambiental ou urbanística; XV - manifestar-se sobre a regularidade de procedimento administrativo destinado à definição de espaços territoriais protegidos pela legislação ambiental, bem como a declaração de utilidade ou de interesse público ou social, para fins de desapropriação ou instituição de servidão, de áreas que envolvam a preservação do meio ambiente; XVI - manifestar-se sobre a regularidade de convênio e acordos com entidades ou órgãos técnicos e o Município envolvendo questões ambientais e urbanísticas; XVII – atuar nas matérias relacionadas à usucapião; XVIII - atuar complementarmente nas demandas de competência da Procuradoria Administrativa e de Pessoal, com as compensações pertinentes. Seção VI Da Subprocuradoria de Licitação e Contratos Administrativos Art 25 À Subprocuradoria de Licitação e Contratos Administrativos compete: I - analisar, manifestar e instruir juridicamente procedimentos, atividades e processos relativos à unidade de aquisições governamentais no âmbito do Poder Executivo Municipal; 4 de Abril de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.456 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 117 Assinado Digitalmente II - emitir parecer jurídico em editais de licitações; III - emitir parecer conclusivo sobre os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação; IV - responder a impugnações de editais, recursos administrativos de licitações em andamento e pedidos de esclarecimentos afins; V - manifestar acerca de pedido de substituição ou troca de marca de produtos registrados em ata de registro de preços; VI - manifestar acerca da possibilidade de restabelecimento de equilíbrio econômico-financeiro de ata de registro de preços; VII - responder a processos e solicitações judiciais advindos do Ministério Público e do Tribunal de Contas; VIII - propor atividades de capacitação técnica e jurídica aos colaboradores; IX – apresentar defesa em manifestação nos processos judiciais envolvendo matéria licitatória que esteja no escopo de suas atribuições; X – manifestar sobre minutas de projetos de leis e demais atos normativos relativos a licitações e contratos; XI - supervisionar, acompanhar e fiscalizar os atos da Coordenadoria de Licitação e Contratos Administrativos. CAPÍTULO VII DOS ÓRGÃOS AUXILIARES Seção I Do Gabinete da Procuradoria Geral Art 26 O Gabinete da Procuradoria Geral, órgão incumbido de auxiliar no exercício das funções da Procuradoria Geral do Município, será constituído por um Chefe de Gabinete da Procuradoria Geral. Art 27 Ao Chefe de Gabinete da Procuradoria Geral compete: I - executar os serviços referentes aos ofícios, memorandos, relatórios quando solicitados pelo chefe imediato; II - assessorar o Procurador Geral, Procurador Geral Adjunto e o Conselho de Procuradores; III - atender às demandas técnicas e judiciais, solicitadas pelo Ministério Público, Defensoria Pública e demais órgãos públicos; IV - supervisionar, acompanhar e fiscalizar os atos da Gerência de Programação Orçamentária, Gestão, Cálculos, Precatórios e Centro de Estudos; V - organizar o processo seletivo dos estagiários da Procuradoria Geral do Município; VI - executar quaisquer outras atividades que pelas características se enquadrem na sua competência. Seção II Da Coordenadoria Administrativa, Financeira, Pessoal e Legislação Art 28 À Coordenadoria Administrativa, Financeira, Pessoal e Legislação, compete: I - orientar e supervisionar todos os serviços executados pelas gerências e funcionários sob sua responsabilidade; II - orientar, elaborar e executar todos os projetos desenvolvidos na Procuradoria Geral do Município; III - manter atualizados todos os registros desenvolvidos pela Coordenação; IV - zelar pela sua ordem, regularidade e atualização; V - zelar pela conservação dos instrumentos a cargo da Procuradoria Geral do Município, providenciando para que sejam utilizados unicamente em serviços públicos; VI - executar, acompanhar e controlar as atividades orçamentárias, de administração financeira e de contabilidade, e a elaboração e execução dos orçamentos fiscal e de investimentos; VII - propor políticas, implementar e acompanhar as atividades de utilização e movimentação dos recursos logísticos e patrimoniais, contratação de fornecedores, aquisição de bens e serviços, disposição de bens móveis e imóveis; VIII - elaborar e disseminar o uso de instrumentos, metodologias, tecnologias e estratégias de administração de recursos humanos, orientando a sua aplicação; IX - orientar os serviços referentes aos ofícios, memorandos, relatórios quando solicitados pelo Procurador Geral ou pelos Procuradores Municipais; X - atender ao público com solicitude, auxiliando a recepção da Procuradoria Geral do Município; XI - orientar a elaboração da escala de férias dos servidores da Procuradoria Geral do Município; XII - controlar o material da Procuradoria Geral do Município; XIII - gerenciar arquivo de documentos e papéis endereçados à Procuradoria Geral do Município; XIV - acompanhar a folha ponto dos servidores; XV - prestar informações a outras Secretarias e ao público em geral; XVI – convocar, quando forem necessários, funcionários para a prestação de serviço em jornada completa de trabalho, observando a legislação pertinente; XVII - fazer executar os programas de trabalho nos prazos previstos; XVIII - encaminhar à Secretaria competente os serviços de certidões, licenças, férias, afastamentos, exonerações e/ou diversos pedidos de servidores da Procuradoria Geral do Município; XIX - executar quaisquer outras atividades que pelas características se enquadrem na sua competência. Seção III Da Coordenadoria de Licitação e Contratos Administrativos Art 29 À Coordenadoria de Licitação e Contratos Administrativos compete: I - auxiliar na produção de editais de licitação; II - dar suporte aos diversos setores da Procuradoria Geral do Município de acordo com a Legislação vigente, em especial à Procuradoria de Licitação e Contratos Administrativos; 4 de Abril de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.456 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 118 Assinado Digitalmente III - solicitar o comparecimento do licitante ou responsável para prestar quaisquer esclarecimentos, através de notificação; IV – coordenar as atividades durante as sessões de licitação; V - desempenhar atividades relacionadas ao acompanhamento dos trâmites e publicidade dos processos administrativos analisados; VI – auxiliar na análise das minutas de editais de licitação, chamamento público, contratos e seus respectivos termos aditivos, minutas de convênios, ajustes, acordos, instrumentos congêneres e de seus termos aditivos e atos administrativos em que se pretenda reconhecer a inexigibilidade ou decidir pela dispensa de licitação; VII - requisitar, quando necessário, informações junto aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal com o objetivo de subsidiar melhor o exercício dos trabalhos da Procuradoria de Licitação e Contratos Administrativos; VIII – minutar pareceres, respostas e defesas a serem emitidos pela Subprocuradoria de Licitação e Contratos Administrativos; IX - executar quaisquer outras atividades que pelas características se enquadrem na sua competência. Seção IV Da Coordenadoria de Processo Legislativo e Atos Administrativos Art 30 A Coordenadoria de Processo Legislativo e Atos Administrativos compete: I – acompanhar, assessorar e articular todos os passos do processo legislativo; II – dar a forma final da redação dos projetos de atos legislativos; III – controlar os prazos para sanção ou promulgação; IV – manter o arquivo de leis e de emendas à Lei Orgânica do Município com todos os documentos do processo legislativo do ano corrente; V – controlar o prazo para publicação e conferir o texto de atos legislativos no órgão oficial de imprensa do Legislativo Municipal e outros; VI – disponibilizar a íntegra de leis, de emendas à Lei Orgânica, de resoluções e de decretos legislativos; VII – alimentar e manter atualizado o cadastro de decretos do Executivo para consulta da Procuradoria Geral, de acordo com as informações disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Administração; VIII – elaborar ofícios oriundos de pedidos de informações e requerimentos; IX – controlar os prazos dos pedidos de informações solicitados pela Câmara Municipal; expirado o prazo regimental; X – registrar os despachos dados aos requerimentos e aos pedidos de informações; XI - revisar as minutas de Projetos de Lei e respectivas mensagens, Decretos, Portarias, Regulamentos e outros Atos Administrativos elaborados pelos demais órgãos da Administração Municipal, sob supervisão do Procurador Geral; XII – subsidiar a elaboração de Proposta Orçamentária; XIII - desempenhar outras atividades relacionadas ao processo legislativo e de atos administrativos. Seção V Da Coordenadoria Contábil da Procuradoria Geral do Município. Art 31 A Coordenadoria Contábil da Procuradoria Geral do Município compete: I – organizar os trabalhos inerentes à contabilidade; II - planejar o sistema de registros e operações contábeis atendendo às necessidades administrativas e as exigências legais da Procuradoria Geral do Município; III - controlar e participar do trabalho de análise e conciliação de contas; IV - proceder ou orientar a classificação e avaliação de despesas; V - elaborar relatórios sobre a situação patrimonial, econômica e financeira da Procuradoria; VI - acompanhar a formalização de contratos no aspecto contábil; VII - informar e orientar sobre pagamento a fornecedores e às unidades administrativas; VIII - controlar todos os convênios firmados pela Procuradoria; IX - controlar as verbas orçamentárias e extraorçamentárias, dentro dos seus respectivos programas, subprogramas, projetos e atividades; X - orientar os outros setores quanto ao enquadramento orçamentário da despesa nos projetos a serem desenvolvidos pela Procuradoria Geral; XI - auxiliar os demais setores em projetos nas atividades de prestação de contas da Procuradoria Geral; XII - controle orçamentário, financeiro e da vigência de contratos firmados em benefício da Procuradoria Geral; XIII – auxiliar a Subprocuradoria de Licitação e Contrato na análise das planilhas de cálculo de licitações e contratos administrativos, assim como as demais Subprocuradorias nos cálculos que lhe forem solicitados; XIV - planejar, gerenciar e controlar as atividades de material e patrimônio, suprimentos, manutenção e gestão de bens, serviços gerais e transportes oficiais, no âmbito da Procuradoria Geral; XV - gerenciar e controlar as atividades de pessoal, licitações e contratos administrativos relacionados a Procuradoria Geral; XVI - exercer o controle da execução e dos prazos de contratos, ressalvados os casos em que esta atribuição seja cometida a outros órgãos; XVII - exercer especificamente as atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador Geral; XVIII - organizar e acompanhar os processos de formação de precatórios e o controle da sequência de pagamentos realizados; 4 de Abril de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.456 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 119 Assinado Digitalmente XIX - organizar a ordem cronológica dos precatórios e das obrigações de pequeno valor; X - providenciar no sentido do encaminhamento da requisição de pagamento dos precatórios à Secretaria Municipal de Planejamento para a devida inclusão do pagamento desses débitos no orçamento da Procuradoria Geral; XI - fornecer certidões aos interessados a respeito de seus respectivos precatórios; XII - providenciar o encaminhamento das requisições de pequeno valor para o Procurador Geral para os trâmites relativos ao pagamento; XIII - diligenciar todas as medidas administrativas junto à Procuradoria Judicial, quando necessário; XIV - minutar Ofícios a todos os Tribunais, que tratem de matéria relacionado à precatório, a ser assinado pelo Procurador Geral; XV - executar quaisquer outras atividades que pelas características se enquadrem na sua competência. Seção VI Da Gerência de Controle Processual Art 32 À Gerência de Controle Processual compete: I - manter atualizados os registros de ações e feitos em curso, promovidos ou contestados pelas respectivas Procuradorias; II - organizar e manter atualizados os fichários de acompanhamento de ações, bem como colecionar em acervo, as cópias dos trabalhos elaborados pelos Procuradores; III - manter os seguintes registros: a) de ações, por assunto ou ordem alfabética; b) das publicações dos órgãos oficiais referentes às causas em que o Município for parte ou interessado, delas fazendo comunicação escrita aos Procuradores Municipais, inclusive quanto às audiências e pautas de julgamento, que deverão constar de agenda devidamente atualizada. IV - manter atualizadas as pastas correspondentes às ações ajuizadas; V - prestar informações às partes, não vedadas em lei e regulamento; VI - colaborar na elaboração do relatório das respectivas Procuradorias; VII - receber, registrar, e controlar a movimentação dos documentos e processos judiciais de competência das respectivas Subprocuradorias; VIII - executar quaisquer outras atividades que pelas características se enquadrem na sua competência. Seção V Da Gerência de Controle dos Processos Fiscais e Tributárias Art 33 A Gerência de Controle dos Processos Fiscais e Tributárias compete: I - manter atualizados os registros de ações e feitos em curso, promovidos ou contestados pela Subprocuradoria Fiscal e Tributária; II - organizar e manter atualizados os fichários de acompanhamento de ações, bem como colecionar em acervo, as cópias dos trabalhos elaborados pelos Procuradores; III - manter os seguintes registros: a) de ações, por assunto ou ordem alfabética; b) das publicações dos órgãos oficiais referentes às causas em que o Município for parte ou interessado, delas fazendo comunicação escrita aos Procuradores Municipais, inclusive quanto às audiências e pautas de julgamento, que deverão constar de agenda devidamente atualizada. IV - manter atualizadas as pastas correspondentes às ações ajuizadas; V - prestar informações às partes, não vedadas em lei e regulamento; VI - colaborar na elaboração do relatório da Procuradoria Fiscal e Tributária; VII - receber, registrar e controlar a movimentação dos documentos e processos judiciais de competência da Subprocuradoria Fiscal e Tributária; VIII - receber, registrar, distribuir e controlar a movimentação dos documentos e processos administrativos de competência da Subprocuradoria Fiscal e Tributária; IX - executar quaisquer outras atividades que pelas características se enquadrem na sua competência. Seção VI Da Gerência de Controle de Arrecadação e Dívida Ativa Art 34 À Gerência de Controle de Arrecadação de Dívida Ativa compete: I - prestar esclarecimentos aos contribuintes acerca de parcelamento e dívidas; II - controle, conferência e emissão de Certidão de Dívida Ativa, com acompanhamento dos débitos em via de prescrição e decadência; III - confecção do termo de inscrição em dívida ativa; IV - confecção da CDA (certidão de dívida ativa); V - emissão e envio de notificações aos contribuintes inscritos em dívida ativa; VI - emissão de relatórios de apuração e controle de valores em dívida ativa e de parcelamentos e recebimentos; VII - executar quaisquer outras atividades que pelas características se enquadrem na sua competência. Seção VII Da Gerência de Legislação, Pessoal, Licitação e Contratos Art 35 À Gerência de Legislação, Pessoal, Licitação e Contratos compete: I - manter os seguintes registros, para os processos administrativos: a) índice, pelo nome do interessado, organizado em ordem alfabética ou outro meio informatizado equivalente; b) por ordem numérica, com indicação do interessado, órgão de registro, assunto, Procurador responsável, andamento e demais dados qualificativos. II - compilar e manter registro atualizado da legislação municipal; 4 de Abril de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.456 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 120 Assinado Digitalmente III - manter atualizado o arquivo de pareceres proferidos pelas respectivas Procuradorias em processos administrativos; IV - contatar e solicitar comparecimento de particulares quando necessário para dirimir dúvidas e efetuar juntada de documentos e dados para instrução de processos administrativos; V - receber, registrar, elaborar portarias e controlar a movimentação dos documentos e processos judiciais e administrativos, de competência das respectivas Procuradorias; VI - cumprir as normas técnicas estabelecidas relativas às aquisições/contratações de bens, serviços, locações e seguros; VII - programar, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com aquisições/contratações de bens, serviços, locações e seguros; VIII - formalizar e/ou realizar, os processos licitatórios e demais processos de compra, para atender as necessidades das unidades vinculadas à Procuradoria Geral, com base em orientação técnica, de acordo com a legislação vigente; IX - formalizar contrato para os bens, serviços, locações e seguros, objetos das licitações e compras necessárias para atender a Procuradoria Geral; X - providenciar junto ao Procurador Geral a reserva orçamentária para as despesas e providenciar o empenho das despesas referentes às aquisições/ contratações necessárias para atender a Procuradoria Geral; XI - controlar a execução dos contratos cujo objeto envolva prestação de serviços da Procuradoria Geral, bem como a entrega dos materiais, por parte dos fornecedores; XII - controlar a execução dos contratos cujo objeto envolva prestação de serviços da Procuradoria Geral, providenciando as alterações que se fizerem necessárias no decorrer de sua vigência, de acordo com a necessidade de seus órgãos; XIII - instaurar processo de aplicação de advertências, penalidades e sanções a fornecedores e prestadores que descumprirem as obrigações contratuais assumidas com a Procuradoria Geral, com auxílio da Subprocuradoria de Licitação e Contratos Administrativos; XIV - controlar os preços contratados, bem como analisar, julgar e tomar as providências relativas aos reajustes e revisões contratuais, com o auxílio da Coordenadoria de Licitação e Contratos Administrativos; XV - executar quaisquer outras atividades que pelas características se enquadrem na sua competência. Seção VIII Da Gerência de Controle de Publicações Art 36 A Gerência de Controle de Publicações compete: I - realizar o acompanhamento diários das publicações de atos de comunicação (citações, intimações e notificações) através dos diversos meios, tais como correspondência postal, publicação em diário eletrônico e intimação eletrônica na forma da Lei n.º 11.419/2006; II - distribuir para as respectivas gerências de controle processual os atos de comunicação para devida distribuição entre os Procuradores do Município, de acordo com a respectiva atribuição; III - manter controle efetivo das publicações direcionadas ao município de Cáceres-MT; IV - emitir relatórios no que tange as atividades de publicação e outras correlatas; V - analisar e controlar os processos e outros documentos, no âmbito de sua competência, bem como informar sobre seus andamentos quando solicitados; VI - realizar pesquisas nas páginas dos Tribunais para consultar a localização, a entrega, o recebimento de processos judiciais de interesse da Procuradoria do Município; VII - elaborar relatório mensal com o quantitativo de publicações encaminhadas para o setor de distribuição; VIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos. TÍTULO II DOS ATOS DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I DOS PARECERES DA PROCURADORIA GERAL Art 37 É privativo do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e autoridades equivalentes submeter assuntos ao exame da Procuradoria Geral para parecer jurídico. Art 38 O parecer oriundo da Procuradoria Geral, devidamente acatado pelo Prefeito, vincula a Administração Municipal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento. Art 39 As consultas destinadas a obter a fixação de entendimento jurídico deverão conter, resumidamente, o seu objeto e as dúvidas a serem dirimidas, assim como a documentação pertinente, sob pena de retorno para esclarecimentos. CAPÍTULO II DAS CITAÇÕES, INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES Art 40 O Município é citado nas causas em que seja interessado, na condição de autor, réu, assistente, oponente, recorrente ou recorrido na pessoa do Procurador Geral ou do Prefeito. Parágrafo único. As citações, intimações e notificações serão feitas preferencialmente na pessoa do Procurador Geral do Município, em sua ausência, devendo ser recebidas pelo Procurador Geral Adjunto, e na impossibilidade pelos Procuradores Municipais. TÍTULO III DA CARREIRA DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I DO REGIME JURÍDICO Art 41 O regime jurídico dos Procuradores do Município é o estatutário, aplicando-se esta Lei e, subsidiariamente, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cáceres e a Lei Orgânica do Município. CAPÍTULO II DO CONCURSO DE INGRESSO Art 42 O ingresso na carreira de Procurador do Município ocorre no padrão inicial, mediante nomeação, em caráter efetivo, de candidato habilitado em concurso público de provas e títulos, obedecido a ordem de classificação, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Art 43 A Comissão do Concurso será nomeada pelo Conselho de Procuradores, na forma do Regimento Interno, composta pelo Procurador Geral, 02 (dois) Procuradores efetivos e 02 (dois) representantes da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Mato Grosso. Art 44 Regulamento específico, baixado pelo Conselho de Procuradores, disporá sobre as normas do concurso de que trata o art. 44 desta Lei Complementar. CAPÍTULO III DO PROVIMENTO, POSSE, COMPROMISSO E EXERCÍCIO Art 45 O Procurador do Município deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de publicação do ato de sua nomeação no Diário Oficial, prorrogável, por igual tempo, a critério do Procurador Geral. Parágrafo único. São requisitos para o provimento e investidura no cargo de Procurador do Município: I - ser brasileiro; 4 de Abril de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.456 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 121 Assinado Digitalmente II - ter concluído o curso de bacharelado em Direito, reconhecido pelo Ministério da Educação; III - estar quite com as obrigações militares; IV - estar em gozo dos direitos políticos; V - possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil, em situação regular, comprovada mediante certidão expedida pelo respectivo Conselho de Classe; VI - comprovar aptidão física e psíquica, mediante exame médico realizado pela Junta Médica Municipal. Art 46 A posse será dada pelo Procurador Geral, em sessão solene, mediante assinatura do termo de compromisso em que o empossado prometa cumprir fielmente os deveres do cargo. Art 47 Os empossados no concurso de Procurador do Município deverão entrar em exercício no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da posse, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado perante o Procurador Geral, caso em que será concedida a prorrogação, por igual período, a requerimento do interessado. CAPÍTULO IV DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA ESTABILIDADE Art 48 Ao entrar em exercício, o Procurador do Município nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 3 (três) anos, durante o qual será objeto de avaliação para o desempenho do cargo, e observados critérios como idoneidade moral, aptidão, disciplina, assiduidade, pontualidade, eficiência, capacidade de iniciativa, produtividade, responsabilidade e dedicação ao serviço. Art 49 Como condição para aquisição da estabilidade bem como para avaliação de desempenho do Procurador do Município estável, deve ser constituída comissão especial, composta por 03 (três) Procuradores efetivos e estáveis, nos termos do § 4º, do art. 41, da Constituição Federal. § 1º O relatório final da comissão será submetido à homologação do Procurador-Geral do Município; § 2º São assegurados ao Procurador do Município avaliado os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e a ampla defesa; § 3º O Procurador do Município não aprovado no estágio probatório será exonerado; § 4º O Procurador do Município ao ingressar na carreira será enquadrado na Classe A, Nível de Referência I e somente com a aquisição de estabilidade poderá ter progressão horizontal. Art 50 A estabilidade do Procurador do Município na carreira será adquirida após o estágio probatório. CAPÍTULO V DO SISTEMA REMUNERATÓRIO Art 51 Os vencimentos do cargo de Procurador do Município são dispostos em tabelas constituídas de 15 (quinze) níveis de referência, seguidos das classes A, B, C, D e E. § 1º Os valores da tabela, constante no Anexo IV de vencimento são construídos observando-se os seguintes intervalos e percentuais: I - Na posição vertical: a) 6,0% (seis por cento) a mais para cada nível de referência de 01 a 15; II - Na posição horizontal: a) 8 % (oito por cento) da classe A para a classe B; b) 8 % (oito por cento) da classe B para a classe C; c) 8 % (oito por cento) da classe C para a classe D; d) 8 % (oito por cento) da classe D para a classe E. Art 52 A remuneração do Procurador do Município corresponderá ao vencimento acrescido das vantagens: I - de gratificação e de adicionais na forma da lei; II - do Adicional por Tempo de Serviço, na forma da Lei Orgânica Municipal; III - das demais cumuláveis que vierem a ser criadas; CAPÍTULO VI DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA Art 53 A evolução funcional na carreira dar-se-á de duas formas, a saber: I – Progressão horizontal, que constitui a passagem do servidor de uma classe para outra, na mesma escala de vencimento de seu cargo decorrente de cumprimento de interstício de tempo e apresentação de cursos de aperfeiçoamento profissional e escolaridade. II – Progressão vertical, que constitui a passagem de um nível para outro dentro do mesmo cargo, decorrente de cumprimento de interstício de tempo de serviço nos termos desta Lei. Seção I Da Progressão Horizontal Art 54 A progressão horizontal ocorrerá de acordo com a apresentação de títulos, certificados ou diplomas do Procurador do Município depois de homologados pelo Procurador Geral. § 1º Os títulos, certificados ou diplomas de que trata o caput deverão ser entregues em forma de documentos registrados no órgão competente, no original e cópia e, quando for o caso, deverão ser validados eletronicamente. § 2º A progressão horizontal nas classes "B", "C", "D" e "E" se dará da seguinte forma: I - Classe B, para o servidor que apresentar certificados ou diplomas de cursos de capacitação, de interesse para a administração pública, com carga horária somando no mínimo 100 (cem) horas; II - Classe C, estar classificado na classe B mais certificados ou diplomas de cursos de capacitação, de interesse para a administração pública, com carga horária somando no mínimo 200 (duzentas) horas; 4 de Abril de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.456 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 122 Assinado Digitalmente III - Classe D, estar classificado na classe C mais certificados ou diplomas de cursos de capacitação, de interesse para a administração pública, com carga horária somando no mínimo trezentas horas ou certificado de conclusão de pós-graduação de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas; IV - Classe E, estar classificado na classe D mais certificados ou diplomas de cursos de capacitação, de interesse para a administração pública, com carga horária somando no mínimo 400 (quatrocentas) horas ou certificado ou uma segunda pós-graduação em nível de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas; § 3º Para a promoção horizontal será exigido interstício de 03 (três) anos na classe anterior para que o servidor requeira o benefício e apresente os títulos, certificados ou diplomas correspondentes, na forma estabelecida no § 1º deste artigo. § 4º Os títulos, certificados ou diplomas só poderão ser apresentados uma única vez para fins de promoção horizontal. Seção II Da Progressão Vertical Art 55 A progressão vertical se dará por meio da evolução na carreira e estará condicionada à apuração do efetivo exercício no cargo a cada interstício de 24 (vinte e quatro) meses, de um nível de referência para outro imediatamente superior ao ocupado pelo Procurador do Município, independente de requerimento. Parágrafo único. O tempo de serviço do Procurador do Município em exercício de cargo em comissão no serviço público municipal será contado para os efeitos do disposto no caput. CAPÍTULO VII DO REGIME DE TRABALHO Seção I Da Jornada de Trabalho Art 56 Os integrantes da Carreira de Procurador do Município terão jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. § 1º O Procurador Geral do Município poderá modificar a jornada de trabalho prevista no caput deste artigo, observado o interesse de serviço, bem como estabelecer regras de compensação ou revezamento, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites mínimo e máximo de 06 (seis) horas e 08 (oito) horas diárias, respectivamente, ou ainda regime de teletrabalho, sem existência de redução de vencimentos ou remuneração, conforme se dispuser em regulamento do Conselho de Procuradores. § 2º A jornada de trabalho do Procurador do Município designado para direção de Subprocuradoria ou Procurador Geral Adjunto, será de tempo integral em virtude de suas atribuições específicas, estando vedado o teletrabalho, salvo excepcionalidades de interesse público decretadas pelo Chefe do Executivo Municipal. § 3º Os integrantes da carreira de Procurador do Município são liberados do registro de controle de jornada, sendo que o cumprimento das atividades será comprovado através de relatório que poderá assumir formato eletrônico, notadamente: I - relatório de distribuição de atividades; II - protocolos de petições; III - comparecimento ao Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas, Poder Legislativo e demais Instituições, no interesse da Administração Direta Municipal; IV - acompanhamento de audiências judiciais e comparecimento ou participação em reuniões externas ligadas às suas atribuições; V - participação, como ouvinte ou expositor, em conferências, congressos, palestras e congêneres, no interesse da Administração. § 4º Fica instituído no âmbito da Procuradoria Geral do Município de Cáceres o regime de teletrabalho, a ser regulamentado pelo Regimento Interno da Procuradoria Geral do Município de Cáceres. CAPÍTULO VIII DAS LICENÇAS Art 57 Conceder-se-á licença ao Procurador do Município na forma que dispuser o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cáceres e a Lei Orgânica do Município. CAPÍTULO IX DAS FÉRIAS Art 58 Os integrantes da carreira de Procurador do Município terão direito a 30 (trinta) dias de férias individuais, em cada ano civil, que serão gozadas de acordo com a escala organizada pelos Procuradores-Chefes, que será submetida ao Procurador Geral, atendendo, quando possível, ao pedido do interessado, sem prejuízo do serviço. Parágrafo único. A escala de férias poderá ser alterada, a qualquer tempo, pelo Procurador Geral, de ofício ou a requerimento do interessado, observada, em qualquer caso, a conveniência do serviço. CAPÍTULO X DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS Art 59 O Procurador do Município, no exercício de suas funções, goza de independência e das prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, inclusive imunidade funcional quanto às opiniões de natureza técnico-científica emitida em parecer, petição ou qualquer arrazoado produzido em processo administrativo ou judicial. § 1º Cabe ao Procurador do Município a faculdade de requisitar, com atendimento prioritário, informações escritas, certidões, exames e diligências que julgar necessárias ao desempenho de suas atividades em quaisquer órgãos, secretarias ou repartições da Administração Municipal. § 2º Pautada na independência funcional do Procurador do Município, este poderá recursar-se, desde que justificado e fundamentado, a apresentação de manifestação em processos ou procedimentos lhe incumbidos, podendo nesta hipótese o Procurador Geral apresentar manifestação substitutiva no feito a qual o Procurador do Município deveria apresentá-la. Art 60 O Procurador do Município será identificado por meio de carteira funcional, subscrita pelo Procurador Geral, nela consignado que ao Procurador do Município é assegurado o livre ingresso em todos os recintos sujeitos à fiscalização municipal e a requisição de auxílio a órgãos e autoridades para o desempenho de sua função nos assuntos relacionados com o Município de Cáceres. Art 61 A remuneração do Procurador do Município não poderá, mensalmente, ser superior ao limite estabelecido no art. 37, inciso XI, parte final, da Constituição da República Federativa do Brasil. Art 62 É assegurado ao Procurador do Município irredutibilidade da remuneração, observado o disposto nesta lei e na Constituição Federal. Art 63 São prerrogativas e garantias do Procurador do Município, além das previstas em lei, notadamente a que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB: 4 de Abril de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.456 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 123 Assinado Digitalmente I - não ser constrangido, por qualquer modo ou forma, a agir em desconformidade com a sua consciência ético-profissional; II - requisitar auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições; III - requisitar das autoridades competentes certidões, informações, autos de processo administrativo, documentos e diligências necessários ao desempenho de suas funções nos prazos e condições fixadas em decreto; IV - utilizar-se dos meios de comunicação oficiais do Município quando o interesse do serviço o exigir; V - postular em juízo ou fora deste sem instrumento de mandato e com dispensa de emolumentos e custas; VI - obter, sem custo, a carteira funcional e o certificado digital; VII - dispor de instalações condignas e compatíveis com o exercício de suas funções; VIII - ter acesso a dados e informações relativos à sua pessoa existentes nos órgãos da Procuradoria Geral do Município, com direito à retificação e à complementação, se for o caso. Art 64 Fica instituído o Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, de forma facultativa, para a carreira de Procurador do Município, devendo o requerimento ser dirigido ao Procurador Geral do Município. Parágrafo único. Aos Procuradores que optarem pelo RDE será concedida gratificação, no percentual de 20% (vinte por cento) do vencimento. CAPÍTULO XI DOS IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÃO Art 65 É defeso ao Procurador do Município exercer as funções em processo judicial ou administrativo: I - em que seja parte ou de qualquer forma interessado; II - em que haja atuado como advogado de qualquer das partes; III - em que for interessado, cônjuge, companheiro ou companheira, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau e; IV - em outras hipóteses previstas em lei. Art 66 Ao Procurador do Município dar-se-á por suspeito quando: I - houver dado à parte contrária parecer sobre o objeto da demanda; e II - ocorrer qualquer dos casos previstos em lei. Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses prevista nesta seção, o Procurador do Município comunicará ao Procurador Geral, em expediente reservado, os motivos do impedimento ou da suspeição. Art 67 Aplicam-se ao Procurador Geral as disposições deste capítulo, o qual dará ciência do fato ao seu substituto legal, para os devidos fins. CAPÍTULO XII DOS HONORÁRIOS Art 68 Os honorários constituem receita extraorçamentária, decorrentes de créditos tributários e não-tributários, do protesto judicial e extrajudicial de certidões de dívida ativa, da sucumbência, por arbitramento judicial, dos fixados em acordo judicial ou extrajudicial sendo pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora de débito em dívida ativa. § 1º Os honorários incidem sobre os créditos municipais, tributários e não-tributários, inscritos em dívida ativa, fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor total apurados pela Subprocuradoria Fiscal Tributária, tendo natureza de encargo legal. § 2º Os honorários ficam integralmente destinados ao Procurador Geral do Município e aos Procuradores do Município desta carreira, em efetivo exercício, inclusive aos que exerçam função gratificada ou cargo em comissão previstos nesta Lei. § 3º Os honorários constituem verba variável, de natureza indenizatória, não incorporável, nem computável como base de cálculo para contribuição previdenciária, adicionais, imposto de renda, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária. § 4º Os honorários serão depositados em conta bancária específica, denominada "honorários", para posterior transferência aos titulares do direito ao recebimento nos termos desta Lei. § 5º A parcela de honorários a que tiver direito cada Procurador do Município, será gerida exclusivamente pelo Conselho de Procuradores, nos termos do Regimento Interno do Conselho de Procuradores. § 6º Fica instituído o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município de Cáceres, cujo gestor será o Procurador Geral do Município e o Conselho de Procuradores para gestão de suas receitas. § 7º Constituirão receitas do Fundo: I - doações e legados; II - os honorários advocatícios oriundos de qualquer processo judicial ou extrajudicial em que seja parte o Município de Cáceres; III - rendimentos de depósitos bancários e operações financeiras; IV - quaisquer outras receitas que a ele possam ser legalmente incorporadas. § 8º Os recursos do Fundo serão movimentados em conta mantida em instituição bancária oficial, nos termos do § 4º, do artigo 68, desta lei; § 9º Eventuais receitas de doações e legados somente poderão ser revertidas em material de consumo ou material permanente a ser usufruído e/ou incorporado pela Procuradoria Geral do Município. § 10. Os honorários previstos no caput, observarão o mínimo previsto no §2º, do art. 85 do Código de Processo Civil e no Estatuto da OAB. Art 69 Será excluído temporariamente do rateio de honorários o Procurador que se encontrar nas seguintes condições: I - suspenso em cumprimento de penalidade disciplinar; II - cedido a outro Ente ou Poder; III - no exercício de mandato eletivo que acarrete afastamento da função; 4 de Abril de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.456 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 124 Assinado Digitalmente IV - em licença para tratar de interesses particulares, a partir da concessão; V – em licença para acompanhamento de cônjuge; VI – em licença médica, no caso de afastamento por período superior a 30 (trinta) dias, no lapso temporal de 12 (doze) meses, a contar da apresentação do atestado, salvo licença à gestante e adotante. § 1º Também serão excluídos do rateio e pagamento dos honorários o Procurador do Município, que não esteja recebendo a distribuição igualitária dos processos judiciais e administrativos, advindos para manifestação na Procuradoria Geral do Município, em razão de atribuição exercida em outro órgão ou setor, por período superior a 30 (trinta) dias no lapso temporal de 12 (doze) meses. § 2º Não se incluem nas hipóteses anteriores as férias regulamentadas e a licença-prêmio por assiduidade. § 3º Os honorários referidos nesta Lei não poderão ser objeto de renúncia ou redução em virtude de campanhas de conciliação promovidas pelo Poder Executivo Municipal, sendo nula qualquer disposição, cláusula, regulamentação ou ato administrativo que retire dos Procuradores o direito ao recebimento e rateio dos honorários de que trata esta lei. TÍTULO IV DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I DO REGIME DISCIPLINAR Seção I Das Atribuições, Deveres e Proibições Subseção I Das Atribuições Art 70 Compete ao Procurador do Município, sem prejuízo de outras disposições legais: I – representar o Município em juízo ou fora dele, independentemente de outorga de procuração, nas ações em que este for autor, réu, assistente, opoente ou interveniente, detendo plenos poderes para praticar todos os atos processuais, podendo ainda confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso; II – acompanhar o andamento de processos, prestando assistência jurídica, apresentando recursos, comparecendo a audiências e a outros atos, para defender direitos ou interesses; III – acompanhar o processo em todas as suas fases, peticionando, requerendo e praticando os atos necessários para garantir seu trâmite legal até decisão final; IV – preparar qualquer manifestação estudando a matéria jurídica, consultando códigos, leis, jurisprudência, doutrina e outros documentos; V – emitir pareceres, pronunciamentos, minutas e informações sobre questões de natureza administrativa, fiscal, civil, comercial, trabalhista, penal, constitucional e outras que forem submetidas à sua apreciação; VI – contribuir na elaboração dos projetos de leis, decretos, contratos e outros atos municipais; VII – promover pesquisas e desenvolver novas técnicas, providenciando medidas preventivas para contornar e solucionar problemas. Subseção II Dos Deveres Art 71 São deveres do Procurador do Município: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo público; II - ser leal às instituições a que servir; III - observar as normas legais e regulamentares; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo público; VI - zelar pela economia do material e a conservação do Patrimônio Público; VII - guardar sigilo sobre assunto da repartição; VIII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; IX - ser assíduo e pontual ao serviço; X - tratar com urbanidade as pessoas; XI - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. Subseção III Das Proibições Art 72 Ao Procurador do Município é vedado: I - recusar fé a documentos públicos; II - opor resistência injustificada ao andamento de processos ou execução de serviço; III - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; IV - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; 4 de Abril de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.456 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 125 Assinado Digitalmente V - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas municipais, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, de cônjuge ou companheiro; VI - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; VII - praticar usura sob qualquer de suas formas; VIII - proceder de forma desidiosa; IX - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares, exceto em situações de emergência e transitórias; X - confessar, desistir, acordar ou transacionar em processos judiciais ou administrativos, salvo quando expressamente autorizado pelo Procurador Geral, nos termos da Lei; XI – receber indevidamente, a qualquer título e sob qualquer pretexto, percentagens ou vantagens nos processos submetidos ao seu exame ou patrocínio; XII - patrocinar a defesa de terceiros em qualquer processo judicial ou administrativo em que haja interesse do município. Seção II Das Penalidades Art 73 Os Procuradores do Município estão sujeitos às seguintes penalidades: I - advertência; II - suspensão; III - destituição de cargo em comissão; IV - demissão; e V - cassação de aposentadoria. Parágrafo único. A imposição das penalidades previstas neste artigo compete: I - ao Procurador Geral do Município, no caso dos incisos I e II; II - ao Prefeito Municipal, no caso dos incisos III, IV e V. Art 74 Na aplicação da penalidade considerar-se-ão a natureza e a gravidade da infração, o dano que dela provier para o serviço público, a circunstância agravante ou atenuante e os antecedentes funcionais. Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o breve relatório dos fatos, o fundamento legal e a infração disciplinar. Art 75 A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 86, I, II e III, e de inobservância de dever funcional previsto em Lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. Art 76 A suspensão será aplicada com prejuízo da remuneração em caso de reincidência nas faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. Art 77 Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) da remuneração, descontado em folha de pagamento, ficando o Procurador do Município obrigado a permanecer em serviço. Art 78 As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o Procurador não houver, nesse período, praticado uma nova infração disciplinar. Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeito retroativo. Art 79 A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. Art 80 A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, e XI do art. 86, implica ressarcimento ao erário, quando demonstrado dano ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. Art 81 A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública; II - abandono de cargo; III - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; VI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIII - aplicação irregular de dinheiro público; IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do Patrimônio Municipal; XI - corrupção; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII - transgressão dos incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XI e XII do art. 86. Art 82 Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com demissão. Art 83 A aplicação das penalidades descritas neste artigo será precedida de processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Seção III Do Procedimento Administrativo Disciplinar Art 84 A apuração de infração funcional imputada a integrantes da carreira de Procurador do Município será feita por processo administrativo disciplinar, na modalidade de sindicância ou inquérito administrativo, assegurando-se ao acusado amplo direito de defesa, 4 de Abril de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.456 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 126 Assinado Digitalmente mediante representação do Procurador Geral do Município submetida ao Conselho de Procuradores, que realizará juízo prévio de admissibilidade da denúncia, que indicará o arquivamento ou em caso de prosseguimento, a modalidade do processo administrativo disciplinar. Art 85 Aplicam-se, subsidiariamente, ao processo administrativo disciplinar, no que forem compatíveis, as normas do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cáceres. Art 86 O procedimento administrativo disciplinar será processado na Procuradoria Geral do Município e conduzido pelo Procurador Geral Adjunto, na condição de Presidente e membro nato, e por dois Procuradores do Município estáveis, designados por meio de Portaria editada pelo Procurador Geral do Município. § 1º O prazo para conclusão, da sindicância e do inquérito, é de 60 (sessenta) dias e 90 (noventa) dias, respectivamente, prorrogável por igual período, mediante justificativa fundamentada do Procurador Geral Adjunto. § 2º A Comissão dissolver-se-á automaticamente 10 (dez) dias depois do julgamento, ficando, até então, à disposição do Procurador Geral do Município, para as diligências e os esclarecimentos necessários. Art 87 O Procurador Geral Adjunto enviará para julgamento relatório circunstanciado do processo administrativo disciplinar, ao Procurador Geral do Município ou para o Prefeito Municipal, em caso de Inquérito. § 1º A Sindicância Investigativa poderá resultar em: I - arquivamento do processo; II - na instauração de sindicância acusatória, III - na instauração de inquérito. § 2º A Sindicância Acusatória poderá resultar em: I - arquivamento do processo; II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão por até 30 (trinta) dias; ou III - instauração de inquérito. § 3º O Inquérito poderá resultar em: I - arquivamento do processo; II – suspensão superior a 30 (trinta) dias; III - demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade; IV - destituição de cargo em comissão ou de função comissionada. Parágrafo único. Dos atos constantes acima, será dada ciência ao sindicado. Subseção I Da Sindicância Art 88 A sindicância ocorrerá na modalidade investigativa ou acusatória. I – a Sindicância Investigativa constitui procedimento de caráter preparatório, destinado a investigar falta disciplinar praticada por Procurador do Município, quando a complexidade ou os indícios de autoria ou materialidade não justificarem a instauração imediata de sindicância acusatória ou inquérito; II - a Sindicância Acusatória é instrumento destinado a apurar responsabilidade por irregularidades no serviço público, com caráter eminentemente punitivo e sob os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, quando a penalidade aplicável for de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias, em razão da inobservância de dever funcional e de violação de proibição constante do art. 86, I, II e III desta lei. Art 89 Da Sindicância Investigativa não poderá resultar aplicação de penalidade, sendo prescindível a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Subseção II Do Inquérito Art 90 O Inquérito contra Procuradores do Município será instaurado mediante portaria expedida pelo Procurador Geral do Município, sendo instruído com a sindicância, se houver, ou com os elementos de prova existentes. Art 91 Abertos os trabalhos, o Presidente da Comissão mandará citar o acusado para que acompanhe todo o procedimento, podendo requerer o que for de interesse da defesa. Parágrafo único. A citação será pessoal, mediante protocolo, devendo o servidor dela encarregado, consignar, por escrito, se for o caso, a recusa do indiciado em recebê-la. Quando não for encontrado o indiciado, a citação far-se-á por edital, do qual deve constar somente o nome do indiciado, o número do processo e a convocação para comparecer perante a Comissão Processante, devendo o edital ser publicado no Diário Oficial, com prazo de 15 (quinze) dias úteis, findo o qual, não comparecendo o indiciado, ser-lhe-á designado um defensor. Art 92 O indiciado, no prazo de 10 (dez) dias, depois de citado, poderá requerer às provas que julgar necessária à sua defesa, podendo renovar o pedido no curso do processo. Art 93 A falta de citação para todos os termos do processo determinará a nulidade do procedimento. Art 94 A Comissão, de ofício, poderá determinar a realização das diligências que julgar necessárias, recorrendo, inclusive, a técnicos e peritos. Parágrafo único. Os órgãos municipais atenderão, com a máxima presteza, as solicitações da Comissão, comunicando prontamente, em caso de força maior, a razão da impossibilidade do atendimento. Art 95 Para todas as provas e diligências, o indiciado, ou seu advogado, será notificado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Art 96 Durante o curso do processo será permitida a intervenção do indiciado, por si ou por seu defensor. Art 97 As certidões de repartições públicas municipais, necessárias à defesa, serão fornecidas sem quaisquer ônus. Art 98 Encerrada a fase probatória, o indiciado será notificado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, as razões finais de defesa. 4 de Abril de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.456 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 127 Assinado Digitalmente Parágrafo único. Findo o prazo de que trata este artigo, a Comissão examinará o processo e apresentará relatório em que serão apreciadas as irregularidades funcionais imputadas ao acusado, as provas colhidas e as razões de defesa, propondo, justificadamente, a absolvição ou punição, indicando, nesta última hipótese, os dispositivos legais em que estiver incurso. No relatório, a Comissão poderá sugerir quaisquer outras providências que lhe parecerem de interesse do serviço público. Art 99 Recebido o processo, a autoridade competente deverá proferir julgamento no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, sob pena de responsabilidade. Art 100 A autoridade que julgar o processo promoverá, quando for o caso, a expedição dos atos decorrentes do julgamento e as providências necessárias à sua execução. Art 101 Quando ao Procurador do Município for imputado crime contra a Administração Pública, o Procurador Geral comunicará as autoridades competentes para as providências cabíveis. Art 102 Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provenham para o serviço público e os antecedentes do infrator. § 1º A ação disciplinar prescreverá: I - em 05 (cinco) anos, quanto a infrações puníveis, com demissão, cassação de aposentadoria e destituição de cargo em comissão; II - em 02 (dois) anos, quanto à suspensão; e III - em 06 (seis) meses, quanto à advertência. § 2º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. § 3º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. § 4º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente dentro do prazo legal para conclusão do processo administrativo disciplinar. § 5º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. Seção IV Dos Recursos Art 103 Das decisões proferidas pelo Procurador Geral do Município caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Prefeito, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, vedado o agravamento da penalidade. Art 104 No caso de interposição de recurso, o Conselho de Procuradores emitirá parecer no prazo de 15 (quinze) dias, devendo o Procurador Geral do Município encaminhar o procedimento para julgamento pelo Prefeito Municipal. Art 105 Os recursos serão julgados no prazo máximo de 20 (vinte) dias. Seção V Da Revisão Art 106 A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que haja resultado sanção disciplinar, quando se aduzam fatos novos ou circunstâncias susceptíveis de justificar a inocência do requerente, mencionada ou não no processo original. § 1º O cônjuge ou companheiro, descendente ou ascendente, ou qualquer pessoa constante dos assentamentos individuais do Procurador do Município falecido, desaparecido ou incapacitado, poderá solicitar a revisão de que trata este artigo; § 2º Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade. Art 107 O requerimento será dirigido à autoridade competente que aplicou a pena ou aquele que, em grau de recurso, a tiver confirmado. Art 108 Cabe ao Procurador Geral do Município designar Comissão Revisora composta pelo Procurador Geral Adjunto e por 02 (dois) Procuradores estáveis, para processar a revisão. Art 109 A revisão processar-se-á em apenso ao processo original. Art 110 Além da exposição dos fatos, o requerente, na inicial, comprovará os requisitos de admissibilidade para revisão do processo administrativo disciplinar, e apresentará o rol de testemunhas. Art 111 Concluídos os trabalhos da Comissão, no prazo de até 60 (sessenta) dias, prorrogável justificadamente, por mais 30 (trinta) dias, será o processo, com o respectivo relatório, encaminhado à autoridade competente para o julgamento. Parágrafo único. O prazo para o julgamento será de 20 (vinte) dias, a não ser que haja necessidade de novas diligências, caso em que será prorrogado por igual período. Art 112 Os recursos serão julgados no prazo máximo de 20 (vinte) dias. TÍTULO V DA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS PARA ADMISSÃO DE ESTAGIÁRIOS Art 113 Ao Procurador Geral do Município é facultado celebrar convênios com Instituições públicas ou privada para formalização do processo seletivo e admissão de estagiários dentre os alunos de Cursos que contemplem os interesses específicos para o desempenho das funções inerentes à Procuradoria. Parágrafo único. Os convênios formalizados pelo Município de Cáceres poderão ser aproveitados no âmbito do Procuradoria Geral do Município. Art 114 O número de vagas destinadas aos estagiários será fixado anualmente, pelo Procurador Geral, após aprovação do Prefeito. Art 115 Os estagiários vinculados à Procuradoria Geral do Município terão jornada de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, sem prejuízo do valor da bolsa fixado em lei municipal. TÍTULO VI DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art 116 O Regimento Interno disporá sobre a rotina de trabalho, funcionamento e regulamentação da presente Lei o qual será editado mediante ato do Procurador Geral do Município, nos termos do art. 16, XIV, desta Lei. Art 117 Os ocupantes do quadro geral da Procuradoria Geral do Município responsáveis pelas atribuições contidas nos artigos 4º e 5º desta Lei terão designação única de Procurador do Município para todos os efeitos funcionais, devendo haver o registro na ficha funcional e sistema de gestão de pessoas dos atuais ocupantes da carreira. § 1º Os ocupantes do quadro geral da Procuradoria Geral do Município a que se refere o caput deste artigo são os profissionais submetidos ao concurso público para o cargo efetivo de Advogado do Município de Cáceres, submetidos anteriormente à Lei Complementar 96, de 18 de julho de 2012 e Lei Complementar n°. 110, de 31 de janeiro de 2017. § 2° Ficam extintos 2 (dois) cargos de Advogados previstos na Lei Complementar n°. 110, de 31 de janeiro de 2017, passando os demais a serem denominados Procurador do Município, no quantitativo indicado no Anexo III desta Lei. § 3º Fica definido o lotacionograma do cargo de Procurador do Município no Anexo III da presente lei, devendo ser adequadas as leis municipais para uniformidade do tratamento da nomenclatura de Procurador do Município e as respectivas vagas, com a revogação do disposto na Lei Complementar n°. 110, de 31 de janeiro de 2017 acerca do cargo de Advogado (N/S), que passam a ser regidos por esta Lei na forma dos parágrafos anteriores. Art 118 Os ocupantes do cargo de Procurador Municipal que integrem o quadro geral da Procuradoria Geral quando da publicação desta lei deverão ser enquadrados na classe para qual comprovarem os títulos exigidos e no nível conforme o tempo de serviço. § 1º Somente enquanto esta lei estiver em vigor, os efeitos financeiros do caput deste artigo serão graduados da seguinte forma: I - em 01 de janeiro de 2025 farão jus ao recebimento dos valores da tabela no limite da classe B e nível 08; II - em 01 de janeiro de 2026 farão jus ao recebimento dos valores da tabela no limite da classe C e nível 08; III – em 01 de janeiro de 2027 farão jus ao recebimento dos valores da tabela no limite da classe D e nível 08; 4 de Abril de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.456 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 128 Assinado Digitalmente IV - em 01 de janeiro de 2028 farão jus ao recebimento dos valores da tabela no limite da classe E e nível 08; V - em 01 de janeiro de 2029 farão jus ao recebimento dos valores conforme ato do enquadramento a que se refere o caput. § 2º A gradação do parágrafo anterior se extingue com a revogação prematura desta lei, caso em que Procuradores Municipais farão jus de imediato ao enquadramento já efetivado na forma prevista no caput. § 3º Para fins do enquadramento a que se refere o caput, os títulos apresentados deverão observar a data limite da publicação desta Lei, com a comprovação em até 30 (trinta) dias desta data para os Procuradores do Município que se encontrarem em efetivo exercício. § 4º Para os Procuradores do Município estáveis que se encontrem de licença, vacância e demais afastamentos, o prazo do parágrafo anterior terá como termo inicial a data do retorno. § 5º Até 31 de dezembro de 2024, enquanto não iniciada a aplicação dos efeitos financeiros previsto no § 1º, deste artigo, os Procuradores Municipais terão seus enquadramentos de classe e nível realizados com observância dos critérios da Lei Complementar n. 48/2023 e a respectiva tabela salarial dos Técnicos de Desenvolvimento Municipal –A. Art 119 Aos membros efetivos da carreira de Procurador do Município fica assegurado o cômputo do tempo de serviço prestado no âmbito municipal para todos os fins. Art 120 Os Procuradores do Município continuarão regidos pelo Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais - Previ-Cáceres. Art 121 Ficam fazendo parte integrante desta Lei os Anexos I, II, III, e IV dispostos ao final, para fazer constar os cargos em comissão e funções gratificada da Procuradoria Geral do Município, as Funções Gratificadas do cargo de Procurador do Município, o lotacionograma do Procurador do Município e o Sistema Remuneratório do Procurador do Município. Parágrafo único. Os cargos comissionados e as funções gratificadas dispostas nesta Lei serão providas por ato do Chefe do Poder Executivo. Art 122 Os direitos e garantias expressos nesta Lei não excluem outros decorrentes do estatuto dos servidores públicos municipais e da legislação adotada pelo Município, aplicável subsidiariamente, em especial, da Lei Orgânica do Município. Art 123 Os cargos em comissão dispostos na Lei Complementar nº 115/2017, vinculados a Procuradoria Geral do Município: I – Ficam transformados nos termos das atribuições e nomenclaturas desta Lei, passando: a) Procurador Geral Adjunto a ser denominado Chefe de Gabinete da Procuradoria Geral do Munícipio; b) Coordenadoria Administrativa Financeira a ser denominada Coordenadoria Administrativa, Financeira, Pessoal e Legislação; c) Coordenadoria Jurídica de Licitação a ser denominada Coordenadoria de Licitação e Contratos Administrativos; d) Gerência de Programação Orçamentária, Gestão, Cálculos, Precatórios e Centro de Estudos a ser denominada Gerência de Controle de Publicações. II – Ficam mantidas as nomenclaturas previstas na legislação anterior, com as atribuições dispostas nesta Lei para: a) Procurador Geral do Município; b) Gerência de Legislação, Pessoal, Licitação e Contratos; c) Gerência de Controle de Arrecadação e Dívida Ativa; d) Gerência de Controle Processual. § 1º Fica remanejado para a Procuradoria Geral do Município o cargo de Coordenadoria Jurídica de Licitação da Secretária Municipal de Administrativo, nos termos do inciso I, alínea c deste artigo. § 2º Ficam mantidas as referências de valores dispostas na Lei Complementar nº 115/2017, para os cargos em comissão e funções gratificadas supramencionados, especificados no Anexo I desta Lei. Art 124 Ficam criados, no âmbito da Procuradoria Geral do Município, os seguintes cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração: I – Coordenadoria de Processo Legislativo e Atos Administrativos; II - Coordenadoria Contábil da Procuradoria Geral do Município; II - Gerência de Controle dos Processos Fiscais e Tributárias. Parágrafo único. Ficam definidas as referências de valores dispostas no Anexo I desta Lei e o que for aplicável da Lei Complementar nº 115/2017. Art 125 Ficam criadas as funções gratificadas, no Quadro da Procuradoria Geral do Município, a serem atribuídas em caso de nomeação exclusivamente ao Procurador Municipal em efetivo exercício, sendo: I – Procurador Geral Adjunto; II – Subprocuradoria Judicial; III – Subprocuradoria Fiscal e Tributária; IV – Subprocuradoria Administrativa, de Pessoal e de Legislação; V – Subprocuradoria do Patrimônio e de Urbanismo e Meio Ambiente; VI – Subprocuradoria de Licitação e Contratos Administrativos. Parágrafo único. O adicional de função, das Subprocuradorias, consistirá nas remunerações estabelecidas no Anexo II integrante dessa Lei, que serão acrescidas ao vencimento dos Procurador, de acordo com o grau de responsabilidade das funções. Art 126 A remuneração e o quantitativo de cargos efetivos de Procurador do Município e dos cargos em comissão e funções gratificadas é o constante dos Anexos I, II, III e IV desta Lei, computando-se os reajustes gerais. Parágrafo único. Os Procuradores do Município de que cuidam esta Lei receberão diárias, por serviço fora da sede, no valor correspondente ao atribuído ao Procurador Geral do Município. Art 127 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município destinadas a Procuradoria Geral do Município, as quais serão criadas, suplementadas ou complementadas, se insuficientes. Art 128 Ficam revogadas todas as leis e demais disposições em contrário. Parágrafo único. A presente Lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Art 129 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cáceres/MT, em 03 de abril de 2024. ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS Prefeita Municipal de Cáceres ANEXO I TABELA DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Denominação dos Cargos Remuneração Vagas 4 de Abril de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.456 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 129 Assinado Digitalmente Procurador Geral do Município (proveniente da LC 115/2017) R$ 13.084,19 1 Chefe de Gabinete (proveniente da LC 115/2017) R$ 6.542,10 1 Coordenadoria Administrativa, Financeira, Pessoal e Legislação (proveniente da LC 115/2017) R$ 6.542,10 1 Coordenadoria de Licitação e Contratos Administrativos (proveniente da LC 115/2017) R$ 6.542,10 1 Coordenadoria de Processo Legislativo R$ 6.542,10 1 Coordenadoria Contábil da Procuradoria Geral R$ 6.542,10 1 Gerência de Controle Processual (proveniente da LC 115/2017) R$ 1.412,00 1 Gerência de Controle dos Processos Fiscais e Tributárias R$ 1.412,00 1 Gerência de Controle de Arrecadação e Dívida Ativa (proveniente da LC 115/2017) R$ 1.412,00 1 Gerência de Legislação, Pessoal, Licitação e Contratos R$ 1.412,00 1 Gerência de Controle de Publicações (proveniente da LC 115/2017) R$ 1.412,00 1 ANEXO II TABELA DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS Denominação dos Cargos Padrão Vagas Procurador Geral Adjunto R$ 3.271,05 1 Subprocuradoria Judicial R$ 3.271,05 1 Subprocurador Fiscal e Tributária R$ 3.271,05 1 Subprocuradoria Administrativa, de Pessoal e de Legislação R$ 3.271,05 1 Subprocurador do Patrimônio e de Urbanismo e Meio Ambiente. R$ 3.271,05 1 Subprocuradoria de Licitação e Contratos Administrativos R$ 6.542,10 1 ANEXO III TABELA DOS CARGOS DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO Denominação dos Cargos Vagas Procurador do Município 10 ANEXO IV TABELA DO SISTEMA REMUNERATÓRIO DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO Classe Nível A B C D E 1 6.615,77 7.145,04 7.716,65 8.333,97 9.000,69 2 7.012,73 7.573,73 8.179,64 8.834,01 9.540,73 3 7.433,49 8.028,16 8.670,42 9.364,05 10.113,18 4 7.879,49 8.509,86 9.190,65 9.925,90 10.719,97 5 8.352,26 9.020,45 9.742,08 10.521,45 11.363,16 6 8.853,40 9.561,67 10.326,61 11.152,75 12.044,96 7 9.384,60 10.135,38 10.946,21 11.821,90 12.767,66 8 9.947,69 10.743,46 11.602,97 12.531,22 13.533,71 9 10.544,54 11.388,10 12.299,16 13.283,09 14.345,74 10 11.177,21 12.071,40 13.037,10 14.080,07 15.206,48 11 11.847,85 12.795,68 13.819,34 14.924,87 16.118,88 12 12.558,72 13.563,42 14.648,49 15.820,38 17.086,02 13 13.312,25 14.377,23 15.527,41 16.769,61 18.111,17 14 14.110,98 15.239,86 16.459,05 17.775,78 19.197,84 15 14.957,65 16.154,24 17.446,59 18.842,32 20.349,71 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CÁCERES DECRETO Nº.223 DE 1º DE ABRIL DE 2024 A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 74, Inciso VIII da Lei Orgânica Municipal, e: CONSIDERANDO o que consta no Processo sob Memorando nº 10.964 de 1º de abril de 2024; R E S O L V E: Art. 1º Nomear a senhora DANIELLE SOUSA CEBALHO DE PAULA - Professora, para exercer as funções de Diretora da EM Novo Oriente, da Secretaria de Educação do Município de Cáceres, Estado de Mato Grosso, a partir de 05 de abril de 2024. Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário em especial o Decreto nº 123 de 31 de janeiro de 2024. Prefeitura Municipal de Cáceres, 1º de abril de 2024. ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS Prefeita Municipal de Cáceres FRANSÉRGIO ROJAS PIOVESAN Secretário Municipal de Educação SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO EXTRATO DE PROCESSO DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA 002/ 2024 PORTARIA Nº 929 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2023 A Comissão Permanente de Sindicância Administrativa da Secretaria Municipal de Administração, nomeada através da Portaria nº 069 de 01 de fevereiro de 2024, apresentou o RELATÓRIO FINAL referente ao Processo Administrativo nº 002/2024 Portaria nº. 929 de 08 de novembro de 2023, refere-se à elucidação dos fatos narrados no Memorando nº. 36.705 – 1 Doc quanto à conduta de servidora vinculada à Secretaria de Saúde, por suposto abandono de cargo. Desse modo, o julgamento do processo foi proferido pelo Sr. VITOR MIGUEL DE OLIVEIRA, Secretário da referida pasta, que determina o ARQUIVAMENTO do ProcessoNº. 002/2024, com fulcro no Artigo 221, III da LC 25/1997. Considerando todo o arcabouço probatório, anexo ao Processo, ficou esclarecido ao longo do processo 4 de Abril de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.456 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 130 Assinado Digitalmente