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norma nº 25/2022

Tipo Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 25 / 2022
Date 2022-09-12
EmentaAcrescenta na Lei Orgânica Municipal o art. 99 – D, para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária proveniente das emendas de bancada de parlamentares, previstas nas Emendas Constitucionais nº 86, de 17 de março de 2015, e nº 100, de 26 de junho de 2019.
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EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 25, DE 12.09.2022.



Autoria: Vereadores Willian Freitas Rodrigues, Luiz Roberto Seibert Corrêa, José Marciano da Silva e Joaquim Pereira dos Santos.



Acrescenta na Lei Orgânica Municipal o art. 99 - D, para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária proveniente das emendas de bancada de parlamentares, previstas nas Emendas Constitucionais nº 86, de 17 de março de 2015, e nº 100, de 26 de junho de 2019.



A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 36, §2º, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:



Art. 1º.  Fica inserido o art. 99 -D na Lei Orgânica do Município de Campo Novo do Parecis/MT, com a seguinte redação:



“ Art. 99-D. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações no montante de até 1% (um por cento) da previsão de receita de impostos e transferências de impostos, com base no orçamento em vigência, proporcionalmente ao número de Vereadores de cada bancada parlamentar.

§ 1º. As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.

§ 2º. No caso da emenda de bancada de parlamentares aprovada pelo Legislativo ser considerada como impedimento de ordem técnica, serão adotadas as seguintes medidas:

I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;

II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste artigo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

III - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II deste artigo, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III deste artigo, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto de lei, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.

§ 3º. Fica o Poder Executivo responsável por encaminhar ao Poder Legislativo Municipal os valores correspondentes a receita corrente líquida do exercício anterior.

§ 4º. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas neste artigo poderão ser consideradas para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada 





no exercício anterior, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de Bancada de Parlamentares.

§ 5º.  Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no caput do art. 99-C poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.

§ 6º. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.

§ 7º. Pelo menos 50% (cinquenta por cento) das Emendas Individuais e Parlamentares de Bancada impositivas deverão ser liberadas até o dia 31 de julho de cada ano, e o restante, até o dia 30 de novembro do referido exercício."



Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra vigor na data de sua publicação.





	Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis, em 12 de setembro de 2022.  









				

VER. WILLIAN FREITAS RODRIGUES

Presidente











VER.  LUIZ ROBERTO S. CORRÊA         VER. JOSÉ MARCIANO DA SILVA            1ª Secretário			                         2º Secretário













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