| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2585 / 2024 |
| Date | 2024-09-03 |
| Ementa | Cria o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) e o fundo Municipal da Segurança Alimentar e nutricional no município de Campo Novo do Parecis, e dá outras providências. |
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v Mato Grosso - Av. Mato Grosso, 66-NE CAMPO NOVO Centro, CEP 78.360-000 DO PARECIS Fone (65) 3382-5100 CNPJ 24:772.287/0001-36 LEI Nº 2.585, DE 03 DE SETEMBRO DE 2024. Autoria: Poder Executivo Municipal CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (COMSEA) E O FUNDO MUNICIPAL DA SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL NO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) e o Fundo Municipal da Segurança Alimentar e Nutricional no Município de Campo Novo do Parecis, órgão colegiado, de caráter consultivo, propositivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS. Parágrafo único. O COMSEA seguirá diretrizes do artigo 6º, artigo 208 e seu inciso VII, artigo 212 e seu 84º e artigo 227 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Emendas Constitucionais nºs 59/2009 e 64/2010, Lei Federal n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e Lei Federal n. 11.346/2006 (Lei Orgânica da Segurança Alimentar e Nutricional). Art. 2º. Considera-se Segurança Alimentar e Nutricional a realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. . CAPÍTULO II . DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Campo Novo do Parecis - COMSEA: | - aprovar, acompanhar, promover e fiscalizar a execução da política de segurança alimentar e nutricional do município; Il - solicitar à gestão pública que as diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional sejam implementadas em sua totalidade; IH - articular no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, organismos governamentais e não governamentais e organizações da sociedade civil para a implantação, ” dá vm camponcvosopaecie migovar Av. Mato Grosso, 66-NE CAMPO NOVO Centro, CEP 78.360-000 DO PARECIS Fone (65) 3382-5100 CNPJ 24/772.287/0001-36 IV - incentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização do uso dos recursos disponíveis; V - coordenar campanhas educativas e de conscientização da opinião pública com vistas à união de esforços para o fortalecimento da política municipal de segurança alimentar e nutricional; VI - fomentar a realização de estudos e pesquisas que tenham como foco temático a Segurança Alimentar e Nutricional; VII - incentivar a promoção da agricultura familiar, com base em instrumentos voltados para a melhoria da qualidade e agregação de valor aos produtos agrícolas produzidos, bem como, incentivar a utilização de áreas ociosas rurais e urbanas para a produção agrícola. VIII - estimular e promover a capacitação para a produção urbana de alimentos, com base na promoção da produção doméstica de alimentos, e no apoio à pequena indústria alimentar; IX - propor critérios e prioridades para fiscalização e aplicação de recursos financeiros disponibilizados pelo município mediante dotação orçamentária para as políticas de combate à fome, erradicação da pobreza e insegurança alimentar e nutricional, X - aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de Segurança Alimentar e Nutricional; XI - dialogar com outros segmentos da sociedade, tendo em vista a democratização das informações sobre o combate a fome, miséria, exclusão social e insegurança alimentar e nutricional; XII - encaminhar sugestões e propostas que fortaleçam a política de segurança alimentar e nutricional aos gestores públicos, instâncias de controle e entidades representativas nos diversos segmentos da sociedade civil, XIII - implementar mecanismos de monitoramento dos indicadores e avaliação dos serviços, programas e projetos relativos à segurança alimentar e nutricional, desenvolvidos pelo município; XIV - convocar ordinariamente a cada 04 (quatro) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, seguindo as diretrizes do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional; XV - elaborar e aprovar seu Regimento Interno e modificá-lo, quando necessário. CAPÍTULO III COMPOSIÇÃO E MANDATO Art. 4º. O COMSEA será constituído por 12 (doze) conselheiros titulares, e igual número de suplentes, sendo 04 (quatro) representantes do Poder Público e 06 (seis) representantes da sociedade civil organizada. 8 1º. Caberá ao Governo Municipal, definir seus representantes incluindo as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar. 8 2º. A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida através de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores: | - Movimentos Sindical, de empregos e patronal, urbano e rural; Il — Associação de classes profissionais e empresariais, Fa WWw.camponovodoparecis.mt.gpv.br Av. Mato Grosso, 66-NE CAMPO NOVO Centro, CEP 78.360-000 DO PARECIS Fone (65) 3382-5100 PREFEITURA CNPJ 24.772.287/0001-36 uições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município; IV — Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não- governamentais. $ 3º. As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular. & 4º. A nomeação dos membros do COMSEA far-se-á por ato do Executivo Municipal publicado no Diário Oficial, e a posse ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação. $ 5º. Os(as) Conselheiros(as) suplentes substituirão os(as) titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do CONSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto. 8 6º. O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA será de dois anos, admitida uma recondução consecutiva. $ 7º. A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias posteriores à cessão, se imprevisível a falta. 8 8º. O COMSEA será presidido por um(a) conselheiro(a) representante da sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho. 8 9º. Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente um representante da sociedade civil para presidir a reunião. 8 10. Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constarem assuntos de sua área de atuação. $ 11. O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes. 8 12. As funções de Conselheiro membro do COMSEA serão consideradas serviços públicos relevantes e não farão jus a recebimento de qualquer tipo de pagamento, remuneração ou vantagens. Art. 5º. Entende-se por Organização da Sociedade Civil: “entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva”, assim descrito no art. 2º, inciso |, alinea “a”, da Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014. Art. 6º. Os conselheiros do COMSEA perderão o mandato e serão substituídos pelos respectivos suplentes, nos casos de: | - apresentarem procedimento incompatível com a dignidade das funções; Il - desvincularera-se dos órgãos ou entidades de origem de sua representação; Ill - apresentarem carta renúncia ao COMSEA, que deverá ser lida em reunião ordinária; IV - forem condenados por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal; WWw.camponovodopareci embovtr Av. Mato Grosso, 66-NE Centro, CEP 78.360-000 Fone (65) 3382-5100 CNPJ 24772.287/0001-36 V - funcionamento irregular de acentuada gravidade da entidade da sociedade civil, que a torne incompatível com o exercício da função de membro do COMSEA; VI - extinção da base territorial de atuação da entidade no Município; VII - desvio e má utilização dos recursos financeiros recebidos pela entidade de órgãos governamentais ou não governamentais. 8 1º A perda do mandato se dará por deliberação da maioria dos membros do COMSEA, em procedimento iniciado mediante solicitação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa. 8 2º A substituição decorrente da perda do mandato se dará mediante ascensão do suplente, eleito para este fim. No caso de não haver suplente, o COMSEA convocará nova Assembléia Eleitoral, para elegera entidade que irá substituir a vacância. & 3º Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros titulares do COMSEA serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos titulares. “CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA COMSEA Art. 7º. A organização, estrutura e funcionamento do COMSEA serão estabelecidos pelo Regimento Interno a ser elaborado por seus Conselheiros no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da posse de seus membros publicado no Diário Oficial. Parágrafo único. As deliberações do COMSEA se darão nas Assembléias Ordinárias mensais e/ou Extraordinárias, ambas convocadas pela Mesa Diretora com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. No caso das Assembléias Ordinárias e Extraordinárias, o quórum será de 2/3 do total de seus membros titulares em primeira convocação e de 50% dos membros titulares em segunda convocação. Após o intervalo de 30 (trinta) minutos entre a primeira e a segunda convocação, o quórum será constituído pela maioria simples dos conselheiros presentes. CAPÍTULO V DO FUNDO MUNICIPAL DA SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 8º. Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Campo Novo do Parecis, administrado e gerido pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, constituído por uma conta corrente em banco oficial, destinada exclusivamente a promover os objetivos, metas e finalidades previstas nesta Lei, aprovados pelo COMSEA. Parágrafo único. O Fundo que trata o caput deste artigo, será composto por repasses de verbas orçamentárias municipais, estaduais e federais, doações, contribuições e outros depósitos. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS ai | nesses Av. Mato Grosso, 66-NE CAMPO NOVO Centro, CEP 78.360-000 DO PARECIS Fone (65) 3382-5100 CNPJ 24772.287/0001-36 “O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do COMSEA através de recursos materiais, financeiros e logísticos. Art. 10. Sempre se fizer necessário, poderá o Conselho solicitar aos órgãos e entidades da administração pública Municipal dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades. Art. 11. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentária consignadas no orçamento vigente. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado do Mato Grosso, em 03 de setembro de 2024. L E, Os: ME DA Pd a “RAFAEL MACHADO Prefeito Municipal MES à A / Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Municipio/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se. D//2z44 MARCIO ANT O CANTERLE Secretário Municipal de Administração WWww.camponovodoparecis.mt.gov.br A Sexta Início 17h Término + Sábado Início 07h Término + 27/09/2024 28/07/2024 Domingo inicio h Término + festogizoza E o ' Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 30 dias do mês de agosto de 2024. RAFAEL MACHADO Prefeito Municipal Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Municipio/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se. MÁRCIO ANTÃO CANTERLE Secretário Municipal de Administração RECURSOS HUMANOS PORTARIA Nº 980, DE 02 DE SETEMBRO DE 2024. CONCEDE FUNÇÃO GRATIFICADA À SERVIDORA LIGIAMARA TI- BES. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais conferida pela Let Orgâni- ca do Município, e CONSIDERANDO: O memorando via 1Doc nº 10.718/2024 expedido pela Secretaria de Saú- de; o disposto no art. 5º, da Lei Municipal nº 1.866/2017, o disposto no Decreto nº 060/2017; o interesse público e a necessidade administrativa. RESOLVE: Art. 1º Conceder, a partir de 01 de setembro de 2024, percentual de gratificação, a título de função gratificada, sobre os vencimentos bá- sicos mensais da servidora abaixo listada: »k [JUSTIFICATIVA (atividades a serem desempenhadas) | 30% Coordenação da Unidade Descentralizada de Reabilitação. “|jDe acordo com Art. 6º inc, | Decreto 60/2017. LIGIAMARA S28/mees E Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 02 dias de setembro de 2024. RAFAEL MACHADO Prefeito Municipal Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Municipio/Jornat Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Municipio e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se. MÁRCIO ANTÃO CANTERLE Secretário Municipal de Administração RECURSOS HUMANOS PORTARIA Nº 979, DE 02 DE SETEMBRO DE 2024. REVOGA PARCIALMENTE A PORTARIA Nº 819/2023 QUE CONCEDE PERCENTUAL DE GRATIFICAÇÃO À SERVIDORA JAMILLE SILVA DE OLIVEIRA, diariomunicipal.org/ímt/amm + www.amm.org.br 120 O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e, CONSIDERANDO: O memorando via 1Doc Nº 10.718/2024 expedido pela Secretaria Munici- pal de Saúde; A Portaria nº 819/2023 de 03 de outubro de 2023 que con- cede Função Gratificada à Servidora; a necessidade administrativa. RESOLVE: Art. 1º Revogar, a partir de 01 de setembro de 2024, o percentual de 30% de função gratificada concedida à servidora municipal Jamille Silva de Oliveira, matrícula funcional nº 4705, através da Portaria nº 819/2023; Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica- são. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 02 dias do mês de setembro de 2024. RAFAEL MACHADO Prefeito Municipal Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Municipio/Jornal Oficial Eletrônico dos Municipios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se. MÁRCIO ANTÃO CANTERLE Secretário Municipal de Administração DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO LEI Nº 2.585, DE 03 DE SETEMBRO DE 2024. Autoria: Poder Executivo Municipal CRIA O CONSELHO MUNICIPAL. DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NU- TRICIONAL (COMSEA) E O FUNDO MUNICIPAL DA SEGURANÇA ALI- MENTAR E NUTRICIONAL NO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PA- RECIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a se- guinte Lei: CAPÍTULO| DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutri- cional (COMSEA) e o Fundo Municipal da Segurança Alimentar e Nutricio- nai no Município de Campo Novo do Parecis, órgão colegiado, de caráter Assinado Digitalmente ds - Sde Setembro de 2024" “Jornal'Oricial Eletrônico dos:Municípios do Estado:de Mito Gioss: consultivo, propositivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS, Parágrafo único. O COMSEA seguirá diretrizes do artigo 6º, artigo 208 e seu inciso VII, artigo 212 e seu 84º e artigo 227 da Constituição da Repú- blica Federativa do Brasil de 1988, Emendas Constitucionais nºs 59/2009 e 64/2010, Lei Federal n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Edu- cação Nacional) e Lei Federal n. 11.346/2006 (Lel Orgânica da Segurança Alimentar e Nutricional). Art. 2º. Considera-se Segurança Alimentar e Nutricional a realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessida- des essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saú- de que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. CAPÍTULO II DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutri- cional de Campo Novo do Parecis -.COMSEA: 1- aprovar, acompanhar, promover e fiscalizar a execução da política de segurança alimentar e nutricional do município; Il - solicitar à gestão pública que as diretrizes da politica municipal de se- gurança alimentar e nutricional sejam implementadas em sua totalidade; HI - articular no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, organismos governamentais e não governamentais e organizações da sociedade civil para a implantação, implementação e acompanhamento de ações volta- das para o enfrentamento às causas da miséria e da fome, no âmbito do Município; IV - incentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização do uso dos recursos disponíveis; V- coordenar campanhas educativas e de conscientização da opinião pú- blica com vistas à união de esforços para o fortalecimento da política mu- nicipal de segurança alimentar e nutricional, VI - fomentar a realização de estudos e pesquisas que tenham como foco temático a Segurança Alimentar e Nutricional; VII - incentivar a promoção da agricultura familiar, com base em instru- mentos voltados para a melhoria da qualidade e agregação de valor aos produtos agricolas produzidos, bem como, incentivar a utilização de áreas ociosas rurais e urbanas para a produção agricola. VIII - estimular e promover a capacitação para a produção urbana de ali- mentos, com base na promoção da produção doméstica de alimentos, e no apoio à pequena indústria alimentar; IX- propor critérios e prioridades para fiscalização e aplicação de recursos financeiros disponibilizados pelo município mediante dotação orçamentá- ria para as políticas de combate à fome, erradicação da pobreza e insegu- rança alimentar e nutricional, X - aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de Segurança Alimentar e Nutricional; XI - diafogar com outros segmentos da sociedade, tendo em vista a de- mocratização das informações sobre o combate a fome, miséria, exclusão social e insegurança alimentar e nutricional, XI! - encaminhar sugestões e propostas que fortaleçam a política de segu- rança alimentar e nutricional aos gestores públicos, instâncias de controle e entidades representativas nos diversos segmentos da sociedade civil, XI - implementar mecanismos de monitoramento dos indicadores e avali- ação dos serviços, programas e projetos relativos à segurança alimentar e nutricional, desenvolvidos pelo município; diariomunicipal.orgímt'amm + www.amm.org.br 121 XIV - convocar ordinariamente a cada 04 (quatro) anos, ou extraordinari- amente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, seguindo as diretrizes do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional; XV - elaborar e aprovar seu Regimento Interno e modificá-lo, quando ne- cessário. CAPÍTULO III COMPOSIÇÃO E MANDATO Art 4º. O COMSEA será constituído por 12 (doze) conselheiros titulares, e Igual número de suplentes, sendo 04 (quatro) representantes do Poder Público e 06 (seis) representantes da sociedade civil organizada. $ 1º. Caberá ao Governo Municipal, definir seus representantes incluindo as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar. 52º. A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabele- cida através de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores: !- Movimentos Sindical, de empregos e patronal, urbano e rural; H — Associação de classes profissionais e empresariais; Hi — Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município; IV — Movimentos populares organizados, associações comunitárias e or- ganizações não-governamentais. 83º, As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular. 84º. A nomeação dos membros do COMSEA far-se-á por ato do Executivo Municipal publicado no Diário Oficial, e a posse ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação. $ 5º. Os(as) Conselheiros(as) suplentes substituirão os(as) titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do CONSEA e de suas Câmaras Temá- ticas, com direito a voz e voto. $ 6º. O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COM- SEA será de dois anos, admitida uma recondução consecutiva. 87º. A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em comunica- ção por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias posteriores à cessão, se imprevisível a falta. 8 8º. O COMSEA será presidido por um(a) conselheiro(a) representante da sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho. 59º, Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente um representante da sociedade civil para presidir a reunião, $ 10, Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta consta- rem assuntos de sua área de atuação. $ 11. O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de ob- servadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais exis- tentes. S 12. As funções de Conselheiro membro do COMSEA serão considera- das serviços públicos relevantes e não farão jus a recebimento de qual- quer tipo de pagamento, remuneração ou vantagens. Art. 5º. Entende-se por Organização da Sociedade Civil: “entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais re- sultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimô- nio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imedi- Assinado Digitalmente 4 ata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva”, assim descrito no art. 2º, inciso |, alínea “a”, da Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014, Art. 6º. Os conselheiros do COMSEA perderão o mandato e serão substi- tuídos pelos respectivos suplentes, nos casos de: 1- apresentarem procedimento incompatível com a dignidade das funções; W- desvincularem-se dos órgãos ou entidades de origem de sua represen- tação; Il - apresentarem carta renúncia ao COMSEA, que deverá ser lida em reu- nião ordinária; IV - forem condenados por sentença irrecorrível, por crime ou contraven- ção penal; V- funcionamento irregular de acentuada gravidade da entidade da socie- dade civil, que a torne incompatível com o exercício da função de membro do COMSEA; VI- extinção da base territorial de atuação da entidade no Município; VIL- desvio e má utilização dos recursos financeiros recebidos pela entida- de de órgãos governamentais ou não governamentais. 81º A perda do mandato se dará por deliberação da maioria dos membros do COMSEA, em procedimento iniciado mediante solicitação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa. 82º A substituição decorrente da perda do mandato se dará mediante as- censão do suplente, eleito para este fim, No caso de não haver suplente, o COMSEA convocará nova Assembléia Eleitoral, para elegera entidade que irá substituir a vacância. 83º Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros titulares do COMSEA serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos titulares. CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA COMSEA Art. 7º, À organização, estrutura e funcionamento do COMSEA serão es- tabelecidos pelo Regimento Interno a ser elaborado por seus Conselheiros no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da posse de seus mem- bros publicado no Diário Oficial. Parágrafo único. As deliberações do COMSEA se darão nas Assembléias Ordinárias mensais e/ou Extraordinárias, ambas convocadas pela Mesa Diretora com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. No caso das Assembléias Ordinárias e Extraordinárias, o quórum será de 2/3 do total de seus membros titulares em primeira convocação e de 50% dos membros titulares em segunda convocação. Após o intervalo de 30 (trinta) minutos entre a primeira e a segunda convocação, o quórum será consti- tuído pela maioria simples dos conselheiros presentes. CAPÍTULO V DO FUNDO MUNICIPAL DA SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIO- NAL Art. 8º. Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricio- nal de Campo Novo do Parecis, administrado e gerido pelo Conselho Mu- nicipal de Segurança Alimentar e Nutricional, constituído por uma conta corrente em banco oficial, destinada exclusivamente a promover os objeti- vos, metas e finalidades previstas nesta Lei, aprovados pelo COMSEA. Parágrafo único. O Fundo que trata o caputdeste artigo, será composto por repasses de verbas orçamentárias municipais, estaduais e federais, doações, contribuições e outros depósitos. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS diariomunicipal.orgímt/amm + www.amm.org.br 122 Art. 9º, O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, prestará apolo administrativo necessário ao funciona- mento do COMSEA através de recursos materiais, financeiros e logísticos. Art. 10. Sempre se fizer necessário, poderá o Conselho solicitar aos ór- gãos e entidades da administração pública Municipal dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades. Art. 11. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das do- tações orçamentária consignadas no orçamento vigente. Art. 12, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado do Ma- to Grosso, em 03 de setembro de 2024. RAFAEL MACHADO Prefeito Municipal Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Municipio/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se. MARCIO ANTÃO CANTERLE Secretário Municipal de Administração ed RECURSOS HUMANOS PORTARIA Nº 978, DE 02 DE SETEMBRO DE 2024. CONCEDE FUNÇÃO GRATIFICADA À SERVIDORA VANESSA LUIZA VASELL O PREFEITO MUNICIPAL. DE CAMPO NOVO DO PARECIS, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais conferida pela Lei Orgâni- ca do Município, e CONSIDERANDO: O memorando nº 009/2024 expedido pela Coordenadoria de Recursos Hu- manos; o disposto no art. 5º, da Lei Municipal nº 1.866/2017; o disposto no Decreto nº 060/2017, item XIII acrescido pelo Decreto 201/ 2022; o interesse público e a necessidade administrativa, RESOLVE: Art. 4º Conceder, a partir de 01 de setembro de 2024, percentual de gratificação, a título de função gratificada, sobre os vencimentos bá- sicos mensais da servidora abaixo listada: JUSTIFICATIVA (atividades a serem desempenhadas) XIII Acompanhar, quando necessário, empresa terceirizada que venha a desenvolver documentos na área de Saúde e Segurança do Trabalho — SST; - zelar pelo desenvolvimento de atividades e ins - VANESSA ção da aplicação do conteúdo dos laudos em SST, 's4sBILUIZA VA- [0% /adotando as medidas necessárias, SELI i Mat. |SERVIDOR|% - supervisionar, fiscalizar e orientar as atividades pe-| riculosas e insalubres; . é . - responsabilizar-se pelo envio das informações ao e-social, primando pela exatidão das informações e O cumprimento rigoroso dos prazos, (Redação - Jacrescida pelo Decreto nº 201/2022). o Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 02 dias de setembro de 2024. RAFAEL MACHADO Prefeito Municipal Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Municipio/lorna! Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Assinado Digitalmente