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norma nº 2773/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2773 / 2026
Date 2026-03-24
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal n° 2.474, de 5 de setembro de 2023, que trata da estrutura administrativa e funcionamento do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis - FUNSEM e dá outras providências.
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Av. Mato Grosso, 66NE, Centro
Campo Novo do Parecis, MT
CAMPO NOVO CEP 78360-000 . 65 3382-5100
DO PARECIS CNPJ: 24.772.287/0001-36
WWW .camponovodoparecis.mt.gov.br
LEI Nº 2.773, DE 24 DE MARÇO DE 2026
Altera dispositivos da Lei
Municipal nº 2.474, de 5 de
setembro de 2023, que trata da
estrutura administrativa e
funcionamento do Fundo de
Previdência dos Servidores
Públicos Municipais de Campo
Novo do Parecis - FUNSEM e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei tem por objetivo alterar dispositivos da Lei Municipal nº
2.474, de 5 de setembro de 2023, nos termos a seguir.
Art. 2º A Lei Municipal nº 2.474, de 5 de setembro de 2023, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
| IV - Órgãos Executivos, compreendidos:
a) Departamento de Benefícios, constituído pelos setores:
1. Projetos e Programas;
| 2. Setor de Gestão de Benefícios;
b) Departamento de Administração e Finanças, constituído
pelos setores:
1. de Gestão de Investimentos;
2. de Contabilidade e Finanças;
3. Administrativo, de Atendimento e de Recursos Humanos;
4. de Compras e Licitações. " (NR)
$ 11 Considerando a natureza técnica e especializada da gestão
do Regime Próprio de Previdência Social, a habilitação para o
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exercício da função de Diretor Executivo exige experiência
profissional comprovada no âmbito da gestão previdenciária,
no exercício da função de dirigente máximo de unidade gestora
de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, pelo prazo
mínimo de 3 (três) anos. “
” Art. 19 O Comitê de Investimentos do FUNSEM será
composto pelo Gestor de Investimentos, na condição de
membro nato, e por outros membros, em número, forma de
composição e funcionamento a serem definidos em
regulamento próprio, a ser editado por decreto municipal,
observadas as condições previstas nesta Lei e,
preferencialmente, a quantidade mínima de membros exigida
conforme o nível de aderência ao Programa de Certificação
Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios
de Previdência Social - Pró-Gestão RPPS que o FUNSEM
pleitear.
8 1º O Gestor de Investimentos deverá comprovar, no ato de
sua nomeação, a certificação profissional RPPS em nível
avançado específica para gestão das aplicações dos recursos do
RPPS, determinada pelo art. 8º-B, da Leinº 9.717/1998,
regulamentada pelos atos normativos expedidos pela Secretaria
de Regime Próprio e Complementar (SRPC) do Ministério da
Previdência Social do Governo Federal.
8 2º Os demais membros do Comitê de Investimentos deverão |
| comprovar a certificação profissional RPPS determinada pelo |
art. 8º-B, da Leinº 9.717/1998, regulamentada pelos atos
normativos expedidos pela Secretaria de Regime Próprio e
Complementar (SRPC) do Ministério da Previdência Social do
Governo Federal.
8 3º Na hipótese de acumulação da função de Gestor de
Investimentos com o cargo de Diretor do RPPS, será exigido
para ingresso e permanência as certificações distintas definidas |
para o exercício da função e do cargo, respectivamente. “ (NR) |
“ Art. 21 O Comitê de Investimentos terá mandato de 4 (quatro)
anos, permitida a recondução.
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Parágrafo único O Comitê de Investimentos se reunirá com a
presença da maioria absoluta de seus membros, sendo
| obrigatória a presença do Gestor de Investimentos. “ (NR)
" Art. 84 O pagamento de jeton de presença será efetuado até
| o último dia útil do mês em que ocorrer a reunião que ensejar o
respectivo pagamento, observadas as etapas do processo de
execução da despesa. “ (NR)
“ Art. 95
VI - A inscrição da candidatura ao cargo de Diretor Executivo
ficará condicionada à comprovação do atendimento aos
requisitos técnicos e profissionais exigidos para o provimento
do cargo previstos nesta Lei, especialmente quanto à
certificação profissional e à experiência profissional na direção
de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, em razão da
natureza técnica e da complexidade das atribuições da função.”
Art. 3º A Subseção Il da Seção Il do Capítulo IV do Título Ill da Lei
Municipal nº 2.474, de 5 de setembro de 2023, passa a denominar-se "Do Setor de
Contabilidade e Finanças”.
Art. 4º Ficam alterados os requisitos de habilitação, descrição e
atribuições do cargo de Diretor Executivo do Fundo de Previdência dos Servidores
Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis - FUNSEM, previstos no Anexo IX da
Lei Municipal nº 2.474, de 5 de setembro de 2023, que passa a vigorar com as
alterações constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
À f
Campo Novo do Parecis/MIT, março de 2026.
EDILSON ANTÔ IO PIAIA
Prefeito Municipal
CEZAR ANDRADE M ES DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração
Autoria: Poder Executivo
E
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EN CAMPO NOVO CEP 78360-000 - 65 3382-5100
Aa DO PARECIS CNPJ: 24.772.287/0001-36
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“ ANEXO IX
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS QUE COMPÕEM
O QUADRO DE PESSOAL DO FUNSEM
Código: DAS
Cargo: DIRETOR EXECUTIVO
Carga Horária Semanal:
a) jornada: regime de trabalho integral e dedicação exclusiva.
b) especial: o exercício do cargo, por se tratar de cargo de provimento comissionado,
poderá determinar a prestação de serviços externos, inclusive no período noturno,
aos sábados, domingos e feriados, bem como atendimento ao público sempre que
necessário ao regular funcionamento do FUNSEM.
Requisitos para o provimento:
a) instrução e nomeação: mediante eleição, na forma da lei.
b) escolaridade: ensino superior completo.
c) habilitação: certificação em nível avançado prevista no inciso Il do art. 8º-B da Lei
nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e suas regulamentações posteriores, a qual
deverá ser comprovada como condição de ingresso e permanência no cargo;
experiência mínima de 2 (dois) anos no exercício de atividades nas áreas
previdenciária, financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou
de auditoria, sendo exigida experiência profissional comprovada de, no mínimo, 3
(três) anos no exercício da função de dirigente máximo de unidade gestora de
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, em razão da natureza técnica, da
complexidade e das responsabilidades inerentes à administração previdenciária,
observadas as exigências de qualificação técnica, certificação profissional e
experiência compatíveis com a natureza e a complexidade da gestão previdenciária,
conforme as diretrizes de governança estabelecidas pela Secretaria de Previdência.
Síntese dos deveres: administrar, articular, mediar, coordenar, gerenciar, deliberar,
fiscalizar e promover as ações políticas de gestão do RPPS.
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Atribuições específicas:
| - representar o FUNSEM em todos os atos e perante quaisquer autoridades;
Il - coordenar e praticar atos de gestão determinados pelo Conselho Curador e
| Conselho Fiscal;
III - submeter à apreciação dos órgãos deliberativos e de assessoramento superior as
matérias relacionadas ao FUNSEM que demandam análise e/ou deliberação para
subsidiar as decisões administrativas;
IV - nomear, admitir, contratar, promover, transferir, exonerar, demitir ou dispensar os
servidores do FUNSEM;
V - determinar prioridades para as diretrizes orçamentárias e autorizar a proposta do
Orçamento Anual e do Plano Plurianual;
VI - definir metas e indicadores para a gestão do Regime Próprio de Previdência
Social do Município, monitorando, periodicamente, o seu cumprimento;
VII - deliberar sobre a realização das avaliações atuariais anuais juntamente com
entidades independentes previdenciárias legalmente habilitadas, de forma que sejam
observadas as normas gerais de atuária;
VIII - promover a capacitação técnica dos servidores e dos conselheiros (Curador,
Fiscal e Comitê de Investimentos) sobre os assuntos relacionados à organização,
funcionamento e gestão de recursos do RPPS, a fim de efetivar uma gestão
previdenciária qualificada em consonância com as determinações legais específicas;
| IX - criar mecanismos de controle nos atos relativos à concessão, revisão, suspensão
e cessação de benefício previdenciário;
X - autorizar, juntamente com o Gestor de Investimento, quando as duas funções não
forem exercidas simultaneamente pelo mesmo servidor, as aplicações, investimentos
e redirecionamentos efetuados com os recursos dos fundos de investimentos do
FUNSEM, assim como os do patrimônio geral, após deliberação do Conselho
Curador, atendido o disposto nesta Lei e na política de investimentos;
XI - encaminhar o nome do responsável pela gestão de recursos do FUNSEM à
Secretaria de Políticas de Previdência Social;
XII - deliberar a elaboração da Política de Investimentos dos recursos previdenciários,
mediante o envio à Secretaria de Políticas de Previdência Social do demonstrativo da
política de investimentos;
XIII - disponibilizar as informações contidas na Política Anual de Investimentos e suas
revisões aos segurados e pensionistas do FUNSEM;
XIV - elaborar, em conjunto com a Coordenadoria Geral e o Departamento de
Administração e Finanças, a proposta orçamentária anual do FUNSEM, bem como as
suas alterações;
XV - movimentar as contas bancárias do FUNSEM conjuntamente com o presidente
do Conselho Curador;
XVI - delegar competências aos servidores do FUNSEM;
XVII - propor, quando necessário, alterações de leis e diretrizes que disponham sobre
o FUNSEM;
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CNPJ: 24.772.287/0001-36
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XVIII - coordenar e organizar os demais atos de gestão relativos aos Recursos
Humanos, Tecnologia da Informação, Administração, Orçamento, Patrimônio e
Financeiro, visando à racionalização, qualidade e produtividade do FUNSEM;
XIX - ordenar despesas e praticar todos os demais atos de gestão e administração.
“(NR)
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