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norma nº 1649/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1649 / 2022
Date 2022-06-22
Ementa“Dispõe sobre a Gestão Democrática nas unidades educacionais da Rede Pública Municipal de Ensino de Canarana – MT e dá outras providências”.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Lei Municipal nº 1.649 de 22 de junho de 2022
(Projeto de Lei nº044/2022 de Autoria do Executivo).
“Dispõe sobre a Gestão Democrática
nas unidades educacionais da Rede
Pública Municipal de Ensino de
Canarana o MT e dá outras
providências”
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
TÍTULO I
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º - A Gestão Democrática tem por finalidade efetivar os processos
de organização e gestão baseados em dinâmicas que promovam as decisões
coletivas nas unidades escolares municipais.
Art. 2º - A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal, em conformidade
com o Art. 206, inciso VI da Constituição Federal, e no Art. 14 da Lei
Federal nº 9.394/96 será exercida na forma desta lei, obedecendo aos
seguintes preceitos:
à Corresponsabilidade entre Poder Público e sociedade na gestão da
escola;
II - Autonomia pedagógica, administrativa e financeira da escola,
mediante organização e funcionamento dos Conselhos Deliberativos da
comunidade escolar, do rigor na aplicação dos critérios democráticos
para escolha do diretor da escola e da transferência automática e
sistemática de recursos as unidades escolares;
III - Transparência dos mecanismos administrativos, financeiros e
pedagógicos;
IV - Eficiência no uso dos recursos financeiros;
v - Liberdade de organizar segmentos da Comunidade Escolar,
Associações, Grêmios ou outras formas.
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TÍTULO II
DA AUTONOMIA DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPOSIÇÃO
AZt.39 A administração das unidades escolares públicas municipais e da
rede que compõem a gestão única será exercida pelos seguintes
segmentos:
I - Diretor:
II - Órgãos consultivos e deliberativos da unidade escolar.
AEt: AS A administração das unidades escolares será exercida pelo
diretor em consonância com as deliberações do Conselho Deliberativo da
comunidade escolar, respeitadas as disposições legais.
Art. 5º - O Diretor Escolar de cada Unidade Escolar, com 60 (sessenta)
ou mais estudantes matriculados, será nomeado pelo Chefe do Executivo,
após aprovação em processo de seleção dos candidatos a ser realizado
pela secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Parágrafo Único: Para as Unidades Escolares Indígenas será
nomeado um profissional membro da equipe pedagógica da Secretaria
Municipal de Educação que responderá como diretor escolar de todas
as Unidades Indígenas.
Art. 6º - Compete ao diretor:
I - Representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;
II - Trabalhar em consonância com O Conselho Deliberativo da Comunidade
Escolar, na elaboração, execução e avaliação do Projeto Político
Pedagógico e do Plano de Desenvolvimento Estratégico da escola,
observadas as políticas públicas da secretaria Municipal de Educação e
Cultura e, outros processos de planejamento;
III - Coordenar a implementação do Projeto Político Pedagógico da
escola assegurando a sua unidade, bem como O cumprimento do
currículo e do calendário escolar;
IV - Manter atualizado o tombamento dos bens públicos zelando em
conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar pela sua
conservação;
v - Dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas
emitidas pelos órgãos do sistema de ensino;
vI - Submeter ao conselho deliberativo da comunidade escolar para
exame e parecer, no prazo regulamentado, a prestação de contas dos
recursos financeiros repassados à unidade escolar e registrados em
ata;
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vII - Divulgar para à comunidade escolar a movimentação financeira da
escola;
VIII - Coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas
desenvolvidas na escola;
IX - Apresentar, anualmente, à secretaria Municipal de Educação e
Cultura e à comunidade escolar a avaliação do cumprimento das metas
estabelecidas, bem como à avaliação interna da escola e as propostas que
visem a melhoria da qualidade do ensino e o alcance das metas
estabelecidas;
x - Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente.
art. 7º - As Unidades de Ensino deverão organizar e efetivar seu
planejamento com princípio à Gestão Democrática, compreendida
como a tomada de decisão conjunta quanto ao planejamento,
organização, execução, acompanhamento e avaliação das questões
administrativas, pedagógicas e financeiras, envolvendo a
participação da comunidade escolar.
Parágrafo único: A Comunidade Escolar é constituída pelos
profissionais da educação que atuam na unidade escolar, Os
alunos regularmente matriculados, os pais e responsáveis.
Art. 8º - Para assumir a função de Diretor Escolar, O servidor
candidato ao cargo deve preencher os seguintes requisitos
cumulativos:
1 - Ser professor ocupante de cargo de provimento efetivo do
Magistério na Rede Pública Municipal, com habilitação em Pedagogia;
II - Estar em exercício de atividade de no mínimo 02 (dois) anos
na escola que pretende dirigir;
III - Ser pessoa idônea, sem antecedentes criminais comprovado por
meio de certidão cível e criminal (no âmbito estadual e federal);
IV - Apresentar proposta de trabalho motivada e comprometida, dentro da
realidade social da comunidade escolar para à qual irá se inscrever;
v - Não ter recebido, no exercício de função pública, advertência escrita,
nos últimos três anos;
vI - Não ter respondido, no exercício de função pública, processo
administrativo disciplinar, nos últimos três anos.
Parágrafo único: Caso não haja professor efetivo com 2 (dois) anos de
função na unidade escolar, poderá inscrever-se O professor que tenha 1
(um) ano de exercício da função na unidade escolar, ou dois (dois)
anos em qualquer escola pública da Rede Municipal de Ensino.
art. 9º —- O Exercício da função de Diretor Escolar será de 02 (dois)
anos, com possibilidade a uma única recondução por igual período após
passar pelo mesmo processo novamente.
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Art. 10 - Entre os candidatos aprovados, O Chefe do Executivo poderá
nomear o profissional para a função de Diretor Escolar, que assumirá
na data estipulada pela Administração Municipal e Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, considerando o calendário letivo em
vigência.
sg 1º - A Unidade Escolar que não tiver candidatos inscritos para participar
no processo seletivo, caberá ao secretário Municipal de Educação e
Cultura a indicação do profissional que preencha os requisitos
cumulativos previstos no artigo 8º, desta lei, para nomeação, podendo
este profissional ser de qualquer Unidade Escolar.
$ 2º - Caso o Diretor Escolar em exercício fique impossibilitado de
cumprir suas funções poderá ser nomeado substituto indicado pelo
secretário Municipal de Educação e Cultura do Município, que preencha os
requisitos previstos no Artigo 8º desta Lei.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE SELEÇÃO DOS CANDIDATOS
Art. 11 - Será publicado Edital de Chamamento público, para a seleção
dos profissionais, que cumprem os pré-requisitos, aptos à assumir a
função de Diretor Escolar, mediante processo seletivo, no qual será
aferida a competência técnico-pedagógica dos candidatos por meio das
seguintes etapas:
I - Etapa 1: Avaliação Psicológica;
II - Etapa 2: Formação sobre Gestão aos candidatos;
III - Etapa 3: Apresentação do Plano Anual à Comunidade Escolar pelo candidato;
IV - Etapa 4: Entrega do Plano de Gestão Anual à SEMEC;
v - Etapa 5: Prova escrita;
vI - Etapa 6: Apresentação de Títulos.
Art. 12 - Será composta uma Comissão para conduzir O Processo de
Seleção de candidatos à Diretor Escolar, cabendo a esta Comissão
analisar o preenchimento dos requisitos previstos no artigo: 90,6
bem como avaliar as etapas previstas no artigo 11, desta Lei.
Parágrafo único: A Comissão do Processo de Seleção será composta
por representantes da Secretaria Municipal de Educação e dos colegiados
das Unidades de Ensino.
Art. 13 - O Diretor Escolar e sua gestão serão avaliados, anualmente,
por uma comissão nomeada pelo Chefe do Executivo, conforme
regulamentação pautada nas metas elencadas em seu plano de gestão e
nos resultados aferidos pelos instrumentos de avaliação
institucional municipal.
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Art. 14 - O Plano de Gestão do servidor nomeado para a função de
Diretor Escolar poderá servir como instrumento para compor os
indicadores de monitoramento e avaliação e deverá ser apresentado à
Comunidade Escolar no início de cada ano letivo.
Art. 15 - O Diretor Escolar assinará termo de compromisso na
secretaria Municipal de Educação, comprometendo-se a exercer, com
zelo, as atribuições específicas da função e responsabilizando-se,
principalmente:
1 - Pela aprendizagem dos estudantes;
II - Pelo cumprimento de no mínimo 200 (duzentos) dias letivos e 800
(oitocentas) horas anuais para as escolas em tempo parcial e para as
escolas de atendimento em tempo integral, de no mínimo 200
(duzentos) dias letivos e 7.400. tum mil e quatrocentas) horas
anuais.
AREA = Pelo cumprimento das diretrizes emanadas pela
secretaria Municipal de Educação.
Art. 16 - O servidor poderá ser dispensado da função de Diretor Escolar
por ato discricionário do chefe do executivo, caso demonstrar:
1 - Baixo desempenho, constatado por meio da avaliação anual realizada
pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
II - Infração aos princípios do Administração Pública, ou quaisquer
obrigações legais decorrentes do exercício de sua função pública;
III - Descumprimento do termo de compromisso por ele assinado.
Art. 17 - O Diretor Escolar em exercício deverá participar, assiduamente,
dos cursos de formação de diretores, professores e demais servidores
ofertados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 18 - O Diretor Escolar em exercício na data da entrada em vigor da
presente Lei, permanece na função até que o processo seletivo seja
concluído.
SEÇÃO 1
CONSELHO DELIBERATIVO DA COMUNIDADE ESCOLAR
Art. 19 - São órgãos consultivos e deliberativos da unidade escolar:
1 - A Assembleia Geral;
II - O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;
III - O Conselho Fiscal.
Art. 20 - A Unidade Escolar reunir-se-á em assembleia geral ordinária
uma vez por ano, de preferência no início de cada ano letivo.
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Art. 21 - O conselho deliberativo da comunidade escolar reunir-se-á
ordinariamente 1 (uma) vez a cada bimestre, exceto nos períodos de férias
e de recesso escolar, em dia e hora previamente marcados, mediante
convocação do presidente, para conhecer o andamento dos trabalhos e
tratar de assuntos de interesse geral.
g 1º - O conselho reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que
for convocado pelo presidente ou por solicitação da maioria de
seus membros.
s 2º O conselho deliberativo deve encaminhar a documentação de prestação
de contas para apreciação e parecer do Conselho Fiscal.
Art. 22 - As deliberações do conselho da comunidade escolar serão
tomadas por maioria de votos.
Art. 23 - Cada órgão terá seu funcionamento regulamentado em regimento
próprio.
SEÇÃO II
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 24 - Compete à Assembleia Geral:
1 - Conhecer o balanço financeiro e o relatório sobre o exercício findo,
deliberando sobre os mesmos;
II - Eleger os membros do conselho deliberativo e do conselho fiscal e
suplentes;
III - Avaliar, anualmente, Os resultados alcançados pela escola e O
desempenho do conselho deliberativo da comunidade escolar;
Iv - Definir o processo de escolha dos membros do conselho
deliberativo da comunidade escolar e do conselho fiscal:
Art. 25 - O conselho deliberativo da comunidade escolar é organismo
deliberativo e consultivo das diretrizes e linhas gerais desenvolvidas
na unidade escolar e constitui-se de profissionais da educação básica,
pais e alunos, em mandato de 2 (dois) anos, constituído em assembleia
geral.
Art. 26 - O conselho deliberativo da comunidade escolar deverá ser
constituído paritariamente por profissionais da educação básica, pais e
alunos, tendo no mínimo 08 (oito) e no máximo 16 (dezesseis) membros:
50% (cinquenta por cento) devem ser constituídos de representantes do
segmento escolar e 50% (cinquenta por cento) de representantes da
comunidade, sendo o diretor da escola membro nato do conselho.
Parágrafo Único: 50% (cinquenta por cento), obrigatoriamente, pais ou
responsáveis que não estejam atuando como profissionais na unidade
escolar.
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Art. 27 - A eleição de seus membros deverá acontecer sempre no início do ano
letivo quando da renovação do conselho, e seu mandato será de 2 (dois)
anos, com direito a recondução de um terço dos membros por igual
período.
Art. 28 - Os representantes do conselho serão eleitos em assembleia de
cada segmento da comunidade escolar vencendo por maioria simples.
Art. 29 - Para fazer parte do conselho, o candidato do segmento aluno
deverá ter no mínimo 14 (quatorze) anos.
Art. 30 - O presidente do conselho, o secretário e o tesoureiro deverão
ser escolhidos entre seus membros .
Parágrafo único - É vedado ao diretor ocupar O cargo de presidente,
tesoureiro ou secretário do conselho.
Art. 31 - O primeiro conselho formado na escola tem responsabilidade
de elaborar seu regimento, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo o mesmo
referendado em assembleia geral.
Art: 132: O representante do segmento de pais não poderá ser
profissional da educação básica da escola.
Art; 33 = “Fica assegurada a eleição de 1 (um) suplente para cada
segmento que assumirá apenas em caso de vacância ou destituição de um
membro do segmento que representa.
Art. 34 - Ocorrerá a vacância do membro do conselho deliberativo da
comunidade escolar por conclusão do mandato, renúncia, desligamento da
escola ou destituição, aposentadoria do profissional da educação que
são membros do conselho ou falecimento.
GotS = O não comparecimento injustificado do membro do conselho a 03
(três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões
ordinárias ou extraordinárias alternadas, também implicará vacância da
função de conselheiro.
s 2º - No prazo mínimo de 15 (quinze) dias, preenchidos os
requisitos do $ 1º, o conselho convocará uma assembleia geral do
respectivo segmento escolar, quando os pares, ouvidas as partes,
deliberarão sobre O afastamento ou desligamento do membro do conselho
deliberativo escolar, que será destituído, se a maioria dos presentes
da assembleia assim O decidir.
Art. 35 - A unidade escolar pública municipal que for criada a partir da
data de publicação desta lei, deverá formar um conselho deliberativo da
comunidade escolar desde que tenha, no mínimo, 50 alunos matriculados.
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Art. 36 - A formação dos conselhos das escolas indígenas será
apoiada pelo Núcleo de Coordenação de Educação Indígena, com o devido
acompanhamento da unidade mantenedora (SEMEC) .
Art. 37 - Fica assegurada a capacitação dos membros do conselho, bem
como prestação, quando solicitado, de orientações pedagógicas,
jurídicas e administrativas dos órgãos educacionais do município.
Art. 38 - Compete ao Conselho Deliberativo da comunidade escolar:
I - Eleger o presidente, bem como o secretário e o tesoureiro;
II - Criar e garantir mecanismos de participação da comunidade escolar na
definição do Projeto Político Pedagógico e demais processos de
planejamento no ambito da comunidade escolar;
III - Participar da elaboração, acompanhamento e avaliação do
Projeto Político Pedagógico da escola;
IV - Conhecer e acompanhar o processo € resultados da avaliação
e do funcionamento da escola, propondo planos que visem à
melhoria do ensino;
v - Deliberar, quando convocado, sobre indisciplina e infringências
de alunos e profissionais;
vI - Acompanhar o desempenho dos profissionais da unidade escolar,
tendo assessoria da Equipe Gestora da unidade Escolar e da Equipe
Pedagógica da SEMEC e sugerindo medidas que favoreçam a superação
das deficiências, quando for o caso;
VII - Acompanhar junto às instâncias internas pedagógicas e
administrativas, O estágio probatório dos servidores lotados na
unidade escolar, de acordo com as normas legais e constitucionais.
VIII - Analisar planilhas e orçamentos para realização de
reparos, reformas e ampliações no prédio escolar, acompanhando
sua execução;
IX - Deliberar sobre a contratação de serviços e aquisição de
bens para a escola, observando a aplicação da legislação vigente
quando a fonte de recursos for de natureza pública;
x - Divulgar bimestralmente as atividades realizadas pelo
conselho;
XI - Conhecer, acompanhar e avaliar os projetos a serem desenvolvidos
pela escola;
XII - Elaborar e executar O orçamento anual da unidade escolar;
XIII - Deliberar sobre aplicação e movimentação dos recursos da
unidade escolar;
XIV - Encaminhar ao conselho fiscal o balanço e O relatório antes
de submetê-lo à apreciação da assembleia geral;
xv - Encaminhar, quando for o caso, à autoridade competente,
solicitação fundamentada de sindicância ou processo administrativo
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disciplinar (PAD), para a finalidade de destituição de diretor ou
coordenador, mediante decisão da maioria absoluta do conselho
deliberativo;
XvI - Prestar contas dos recursos que forem repassados à unidade
escolar:
a) Quando se tratar de recursos públicos, ao conselho fiscal, ao
tribunal de contas e controle interno da Prefeitura e à SEMEC;
b) Quando se tratar de recursos de outras fontes, ao conselho
fiscal e à assembleia geral.
Art. 39 - Compete ao presidente:
1 - Representar o conselho deliberativo da comunidade escolar em Juizo se
fora dele;
II - Convocar a assembleia geral e as reuniões do conselho
deliberativo da comunidade escolar e do conselho fiscal;
III - Presidir a assembleia geral e as reuniões do conselho
deliberativo da comunidade escolar;
IV - Autorizar pagamento e assinar cheques em conjunto com O
tesoureiro.
Art. 40 - Compete ao secretário:
1 - Auxiliar o presidente em suas funções;
II - Preparar o expediente do conselho deliberativo da comunidade
escolar;
III - Organizar o relatório anual do conselho deliberativo da comunidade
escolar;
IV - Secretariar a Assembleia Geral e as reuniões do conselho
deliberativo da comunidade escolar;
v - Manter os registros atualizados.
Art. 41 - Compete ao tesoureiro:
1 - Fiscalizar a receita da unidade escolar;
II - Fazer a escrituração da receita e despesa, nos termos das
instruções que forem baixadas pela Secretaria de Educação e Cultura,
FNDE, Controle Interno da prefeitura Municipal, Gerência de convênios e
as do Tribunal de Contas.
III - Apresentar, bimestralmente, O relatório com o demonstrativo da
receita e despesa da escola ao conselho deliberativo da comunidade
escolar;
IV - Efetuar pagamentos autorizados pelo conselho deliberativo da
comunidade escolar;
v - Manter em ordem e sob sua supervisão os livros, documentos e
serviços contábeis do conselho deliberativo da comunidade escolar;
VI - Assinar cheques juntamente com o presidente e o diretor da escola.
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SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 42 - O conselho fiscal compõe-se de 03 (três) membros efetivos e de
03 (três) suplentes, escolhidos juntamente com O conselho
deliberativo da escola, obedecendo às mesmas normas.
Art. 43 - Compete ao Conselho Fiscal:
1 - Examinar os documentos contábeis da entidade, a situação do
conselho e os valores em depósitos;
II - Apresentar à Assembleia Geral as irregularidades que descobrir,
sugerindo as medidas que reputar úteis ao conselho;
III - Apresentar à Assembleia Geral Ordinária parecer sobre as contas do
conselho, no exercício em que servir;
IV - Convocar a Assembleia Geral Ordinária, se o presidente do conselho
retardar por mais de 02 (dois) meses a sua convocação, ou retardar algum
ato de ofício o qual lhe compete.
Art. 44 - O conselho fiscal reunir-se-á bimestralmente, ou sempre que
houver a necessidade.
Art. 45 - Os membros do conselho deliberativo da comunidade escolar e
do conselho fiscal exercerão gratuitamente suas funções, não sendo,
face aos cargos desempenhados, considerados servidores públicos.
TÍTULO III
CAPÍTULO 1
DA AUTONOMIA DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 46 - A autonomia da gestão financeira dos estabelecimentos de
ensino objetiva o seu funcionamento normal e a melhoria no padrão
de qualidade educativa.
Art. 47 - Constituem recursos da unidade escolar:
I - Repasses, doações, subvenções que 1he forem concedidas pela União,
Estado e Município, e entidades públicas e privadas, associações de
classe e quaisquer outras categorias ou entes comunitários.
Art. 48 - O repasse de recursos financeiros (PDDE-M) às unidades
escolares que visa ao financiamento de serviços e necessidades básicas,
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regulamentado pela secretaria Municipal de Educação e Cultura e repassado
semestralmente, considerando-se 02 (dois) repasses anuais.
Art. 49 - Os recursos financeiros da unidade escolar serão depositados em
conta especifica a ser mantida em estabelecimento de crédito (Banco do
Brasil), efetuando-se sua movimentação através de cheques nominais ou
transferências on-line pelo presidente, tesoureiro e diretor da escola.
Art. 50 - As aquisições ou contratações efetuadas pela escola
deverão ser aprovadas previamente pelo Conselho deliberativo da
Comunidade Escolar, conforme normas é regulamentos baixados pela
secretaria Municipal de Educação.
Art. 51 - A contratação de obras e serviços será restrita às
necessidades de construção, reforma, ampliação e manutenção dos
prédios e equipamentos escolares, ficando vedada sua utilização
para substituir ou complementar pessoal necessário para
atividades pedagógicas, administrativas, nutricionais, de
limpeza, vigilância e outras.
Art. 52 - É vedado ao conselho Deliberativo da Comunidade Escolar:
1 - Adquirir veículos ou imóveis, locar ou construir prédios com recursos
oriundos das subvenções ou auxílios que lhe forem concedidos pelo poder
público;
II - Conceder empréstimo ou dar garantias de aval, fianças e caução sob
qualquer forma;
III - Empregar subvenções, auxílios ou recursos de qualquer natureza, em
desacordo com os projetos ou programas a que se destinam;
Art. 53 - É proibida qualquer ação que iniba ou impeça O aluno de frequentar
as atividades pedagógicas desenvolvidas na escola, ou que fira O direito
de acesso e permanência na mesma, de acordo com o regimento interno de
cada unidade escolar, direito esse expressamente garantido na
Constituição Federal.
Art. 54 - É proibida a cobrança de mensalidade ou taxas aos membros da
comunidade escolar, a qualquer título.
Art. 55 - Pela indevida aplicação dos recursos, responderão solidariamente
os membros do conselho que tenham autorizado a despesa ou efetuado o
pagamento.
SEÇÃO 1
DO RECURSO FEDERAL
Art. 56 - Os recursos financeiros repassados pelo FNDE/União, através do
Programa a Dinheiro Direto na Escola (PDDE), e outros, têm por finalidade
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prestar assistência financeira em caráter suplementar às Unidades
Educacionais.
g 1º - Os programas que tratam o caput deste Artigo objetivam a melhoria da
infraestrutura física e pedagógica das Unidades Educacionais e reforço da
autogestão no plano financeiro, administrativo e pedagógico.
$ 2-º - Os recursos que tratam o caput deste Artigo serão transferidos
através da assinatura do Termo de Adesão ou instrumento congênere, de
acordo com o número de matrículas extraído do Censo Escolar do ano
anterior.
Art. 57 - Os recursos destinados ao PDDE e demais ações vinculadas,
serão liberados anualmente em parcelas definidas de acordo com Resolução
Nacional.
Art. 58 - A prestação de contas dos recursos recebidos por meio do
PDDE deverá ser organizada conforme normas específicas, definidas em
Resolução Nacional, com parecer do Conselho Fiscal e aprovada em
Assembleia Geral da Unidade Educacional.
Parágrafo único: O presidente do CDCE prestará contas ao Convênio
PDDE e à Gerência de Convênios da Prefeitura Municipal, para esta
fazer a prestação de contas junto ao sistema federal.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DA AUTONOMIA DA GESTÃO PEDAGÓGICA
Art. 59 - A autonomia da Gestão Pedagógica das unidades escolares
objetiva a efetivação da intencionalidade da escola mediante um
compromisso definido coletivamente.
Art. 60 - A autonomia da Gestão das unidades escolares será assegurada
pela definição nas propostas pedagógicas específicas do Projeto
Político Pedagógico, alinhada aos documentos orientadores nacionais
e estaduais vigentes.
SEÇÃO II
DA ESCOLHA DE COORDENADORES PEDAGÓGICOS DAS ESCOLAS MUNICIPAIS
Art. 61 - Considerando que a Coordenação Pedagógica deve ser
exercida por profissional comprometido com O Projeto Político
Pedagógico tendo como referência clara os campos de conhecimentos,
liderança e assegurar à execução dos processos de ações pedagógicas
desenvolvidos na escola, far-se-á a eleição nos seguintes
critérios:
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1; =. Ser professor efetivo ou estabilizado, habilitado em
Pedagogia;
II - Na ausência de candidato habilitado em Pedagogia, poderá se
candidatar ao exercício da função de Coordenador Pedagógico,
professor efetivo ou estabilizado com habilitação em outra área;
III - Não havendo professor efetivo e/ou estável lotado na
unidade escolar, caberá à Secretaria Municipal de Educação e
Cultura designar um professor efetivo e/ou estável de outra
unidade escolar interessado, que deverá cumprir 40 horas
semanais de modo que contemple os turnos de funcionamento.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 62 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal
de Educação e Cultura, podendo ser regulamentados por meio de decreto
municipal.
Art. 63 - Aplicam-se aos diretores e coordenadores as disposições da Lei
Complementar nº. 028/2002 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município
de Canarana-MT) e as disposições constantes na Lei Municipal n.º
174/2018 (Plano de Cargos e Salários), especialmente quanto aos
deveres e proibições.
Art. 64 -— Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
revogando-se a Lei Municipal nº 1.212, de 20 de outubro de 2015.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, em 22 de junho de
DO 22
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MT à Rodovia MT 020, Km 06, Bairro 1º Agrovila, Cep 78.640-000, neste ato representada por seu procurador Sr. JURACI PONSI FABRICIO, Carteira
de Identidade nº 1575264-0 SSP/MT e CPF nº 271.071.830-87chamado simplesmente de CONTRATADA, de acordo com o presente termo de apostila
nos termos abaixo descritos,
CLÁUSULA PRIMEIRA - Em virtude do aumento autorizado pela petrobrás no dia 22/06/2022 e mediante documento apresentado, fica acrescido em
(+) R$ 0,14 (quatorze centavos) por litro para o fornecimento de Óleo Diesel S-10.
Parágrafo Único: Com o acrescimo acima mencionado, serão alterados os valores unitários de preços constantes do contrato acima referenciado, fi-
cando os novos preços, que serão praticados a partir do dia 22 de junho do corrente ano € nos valores abaixo descritos:
E Valor |
Valor Valor |
Item|Unid.|Descrição [Marca terior (R$) acrescido (R$) Ran
01 ILitro Óleo diesel S-10/TOTAL/7,89 (+) 0,14 8,03 |
CLÁUSULA SEGUNDA - As despesas com execução da presente Apostila de Reajuste de Preços correrá por conta das dotações orçamentárias para
o exercício 2022 conforme contrato originário.
CLÁUSULA TERCEIRA - A presente Apostila de Reajuste de Preços ampara-se no 8 8º, do Art. 65, da Lei 8.666/93 e ainda clausula contratual.
CLÁUSULA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS - As demais cláusulas e condições ajustadas no contrato nº 066/2021 e termos de apostila,
desde que compatíveis, permanecem inalteradas, sendo ratificadas neste ato pelas partes contratantes.
Fica eleito o Foro da Comarca de Canarana — MT, para dirimir quaisquer dúvidas que por ventura surgirem em função da execução do presente termo
—.o qual será assinado na presença de 02 testemunhas.
Canarana — MT, 22 de junho de 2022.
CONTRATANTE ONTRATADA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA NOGUEIRA DA SILVA — EPP.
FÁBIO MARC: Ci PONSI FABRICIO
Prefeito Municipal or.
FISCAL DO CONTRATO
FRANCIELY RES)
Testemunhas:
Nome: Nome:
CPF: CPF:
LEI MUNICIPAL Nº 1.649 DE 22 DE JUNHO DE 2022 diretor da escola e da transferência automática e sistemática de recursos
Lei Municipal nº 1.649 de 22 de junho de 2022 às unidades escolares;
(Projeto de Lei nº044/2022 de Autoria do Executivo). Il - Transparência dos mecanismos administrativos, financeiros e peda-
gógicos; IV - Eficiência no uso dos recursos financeiros; V - Liberdade de
organizar segmentos da Comunidade Escolar, Associações, Grêmios ou
outras formas. TÍTULO
“Dispõe sobre a Gestão Democrática nas unidades educacionais da Rede |
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana — Estado | DA AUTONOMIA DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
|
-— Pública Municipal de Ensino de Canarana - MT e dá outras providências”
Eid
TÍTULO | DA FINALIDADE E COMPOSIÇÃO
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
CAPÍTULO!
DA FINALIDADE
Art. 1º - A Gestão Democrática tem por finalidade efetivar os processos de
organização e gestão baseados em dinâmicas que promovam as decisões
coletivas nas unidades escolares municipais.
Art. 3º - A administração das unidades escolares públicas municipais e da
rede que compõem a gestão única será exercida pelos seguintes segmen-
tos:
| - Diretor:
Il - Órgãos consultivos e deliberativos da unidade escolar.
Art. 4º - A administração das unidades escolares será exercida pelo diretor
em consonância com as deliberações do Conselho Deliberativo da comu-
nidade escolar, respeitadas as disposições legais.
Art. 5º - O Diretor Escolar de cada Unidade Escolar, com 60 (sessenta)
ou mais estudantes matriculados, será nomeado pelo Chefe do Executivo,
após aprovação em processo de seleção dos candidatos a ser realizado
pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 2º - A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal, em confor-
midade com o Art. 206, inciso VI da Constituição Federal, e no Art. 14 da
Lei Federal nº 9.394/96 será exercida na forma desta lei, obedecendo aos
seguintes preceitos:
| - Corresponsabilidade entre Poder Público e sociedade na gestão da es-
ola; Pv ' à
a Parágrafo Único:Para as Unidades Escolares Indígenas será nomeado
um profissional membro da equipe pedagógica da Secretaria Municipal de
Educação que responderá como diretor escolar de todas as Unidades In-
dígenas.
1 - Autonomia pedagógica, administrativa e financeira da escola, mediante
organização e funcionamento dos Conselhos Deliberativos da comunidade
escolar, do rigor na aplicação dos critérios democráticos para escolha do
erre
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nicípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVII | Nº 4.009
Art. 6º - Compete ao diretor:
| - Representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento; Il
“Trabalhar em consonância com o Conselho Deliberativo da Comunidade
Escolar, na elaboração, execução e avaliação do Projeto Político Pedagó-
gico e do Plano de Desenvolvimento Estratégico da escola, observadas
as políticas públicas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e, ou-
tros processos de planejamento; III - Coordenar a implementação do Pro-
jeto Político Pedagógico da escola assegurando a sua unidade, bem como
o cumprimento do currículo e do calendário escolar; IV - Manter atualiza-
do o tombamento dos bens públicos zelando em conjunto com todos os
segmentos da comunidade escolar pela sua conservação; V - Dar conhe-
cimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emitidas pelos ór-
gãos do sistema de ensino; VI - Submeter ao conselho deliberativo da co-
munidade escolar para exame e parecer, no prazo regul
registrados em ata; VII - Divulgar para a comunidade escolar a movimen-
tação financeira da escola; VIII - Coordenar o processo de avaliação das
ações pedagógicas desenvolvidas na escola;
2 X- Apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação e Cultu-
“ra e à comunidade escolar a avaliação do cumprimento das metas estabe-
lecidas, bem como a avaliação interna da escola e as propostas que visem
a melhoria da qualidade do ensino e o alcance das metas estabelecidas,
X - Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente.
Art. 7º - As Unidades de Ensino deverão organizar e efetivar seu planeja-
mento com princípio à Gestão Democrática, compreendida como a toma-
da de decisão conjunta quanto ao planejamento, organização, execução,
acompanhamento e avaliação das questões administrativas, pedagógicas
e financeiras, envolvendo a participação da comunidade escolar.
Parágrafo Único: A Comunidade Escolar é constituída pelos profissionais
da educação que atuam na unidade escolar, os alunos regularmente ma-
triculados, os pais e responsáveis.
Art. 8º - Para assumir a função de Diretor Escolar, o servidor candidato ao
cargo deve preencher os seguintes requisitos cumulativos:
|- Ser professor ocupante de cargo de provimento efetivo do Magistério na
Rede Pública Municipal, com habilitação em Pedagogia;
1I - Estar em exercício de atividade de no mínimo 02 (dois) anos na escola
que pretende dirigir; Ill - Ser pessoa idônea, sem antecedentes criminais
comprovado por meio de certidão cível e criminal (no âmbito estadual e fe-
“=deral);
IV - Apresentar proposta de trabalho motivada e comprometida, dentro da
realidade social da comunidade escolar para a qual irá se inscrever;
V - Não ter recebido, no exercício de função pública, advertência escrita,
nos últimos três anos; VI - Não ter respondido, no exercício de função pú-
blica, processo administrativo disciplinar, nos últimos três anos.
Parágrafo Único: Caso não haja professor efetivo com 2 (dois) anos de
função na unidade escolar, poderá inscrever-se O professor que tenha 1
(um) ano de exercício da função na unidade escolar, ou dois (dois) anos
em qualquer escola pública da Rede Municipal de Ensino.
Art. 9º - O Exercício da função de Diretor Escolar será de 02 (dois) anos,
com possibilidade a uma única recondução por igual período após passar
pelo mesmo processo novamente.
Art. 10 - Entre os candidatos aprovados, o Chefe do Executivo poderá no-
mear o profissional para a função de Diretor Escolar, que assumirá na data
estipulada pela Administração Municipal e Secretaria Municipal de Educa-
ção e Cultura, considerando o calendário letivo em vigência.
$ 1º - A Unidade Escolar que não tiver candidatos inscritos para participar
no processo seletivo, caberá ao Secretário Municipal de Educação e Cul-
tura a indicação do profissional que preencha os requisitos cumulativos
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lamentado, a pres- |
tação de contas dos recursos financeiros repassados à unidade escolar e |
previstos no artigo 8º, desta lei, para nomeação, podendo este profissional
ser de qualquer Unidade Escolar.
$ 2º - Caso o Diretor Escolar em exercício fique impossibilitado de cumprir
suas funções poderá ser nomeado substituto indicado pelo Secretário Mu-
nicipal de Educação e Cultura do Município, que preencha os requisitos
previstos no Artigo 8º desta Lei.
CAPÍTULO Il
DO PROCESSO DE SELEÇÃO DOS CANDIDATOS
Art. 11 - Será publicado Edital de Chamamento Público, para a seleção
dos profissionais, que cumprem os pré-requisitos, aptos a assumir a fun-
ção de Diretor Escolar, mediante processo seletivo, no qual será aferida a
competência técnico-pedagógica dos candidatos por meio das seguintes
etapas:
|
|
|
| - Etapa 1: Avaliação Psicológica; Il - Etapa 2: Formação sobre Gestão
aos candidatos;
III - Etapa 3: Apresentação do Plano Anual à Comunidade Escolar pelo
candidato;
IV — Etapa 4: Entrega do Plano de Gestão Anual à SEMEC;
V- Etapa 5: Prova escrita; VI — Etapa 6: Apresentação de Títulos.
Art. 12 - Será composta uma Comissão para conduzir o Processo de Se-
leção de candidatos à Diretor Escolar, cabendo a esta Comissão analisar
o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 80, e bem como avaliar
as etapas previstas no artigo 11, desta Lei.
Parágrafoúnico: A Comissão do Processo de Seleção será composta por
representantes da Secretaria Municipal de Educação e dos colegiados das
Unidades de Ensino.
Art. 13 - O Diretor Escolar e sua gestão serão avaliados, anualmente, por
uma comissão nomeada pelo Chefe do Executivo, conforme regulamenta-
ção pautada nas metas elencadas em seu plano de gestão e nos resulta-
dos aferidos pelos instrumentos de avaliação institucional municipal.
|
|
Art. 14- O Plano de Gestão do servidor nomeado para a função de Diretor
Escolar poderá servir como instrumento para compor os indicadores de
monitoramento e avaliação e deverá ser apresentado à Comunidade Es-
colar no início de cada ano letivo.
Art. 15 - O Diretor Escolar assinará termo de compromisso na Secretaria
Municipal de Educação, comprometendo-se a exercer, com zelo, as atri-
buições específicas da função e responsabilizando-se, principalmente:
|- Pela aprendizagem dos estudantes; II - Pelo cumprimento de no mínimo
200 (duzentos) dias letivos e 800 (oitocentas) horas anuais para as esco-
las em tempo parcial e para as escolas de atendimento em tempo integral,
de no mínimo 200 (duzentos) dias letivos e 1.400 (um mil e quatrocentas)
horas anuais. Ill - Pelo cumprimento das diretrizes emanadas pela Secre-
taria Municipal de Educação.
Art. 16 - O servidor poderá ser dispensado da função de Diretor Escolar
por ato discricionário do chefe do executivo, caso demonstrar:
| - Baixo desempenho, constatado por meio da avaliação anual realizada
pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
1l- Infração aos princípios do Administração Pública, ou quaisquer obriga-
ções legais decorrentes do exercício de sua função pública;
Il - Descumprimento do termo de compromisso por ele assinado.
Art. 17 - O Diretor Escolar em exercício deverá participar, assiduamente,
dos cursos de formação de diretores, professores e demais servidores
ofertados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 18 - O Diretor Escolar em exercício na data da entrada em vigor da
presente Lei, permanece na função até que o processo seletivo seja con-
cluído.
SEÇÃO |
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CONSELHO DELIBERATIVO DA COMUNIDADE ESCOLAR
Art. 19 - São órgãos consultivos e deliberativos da unidade escolar:
|- A Assembleia Geral;
Il- O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;
Hll - O Conselho Fiscal.
Art. 20 - A Unidade Escolar reunir-se-á em assembleia geral ordinária uma
vez por ano, de preferência no início de cada ano letivo.
Art. 21 — O conselho deliberativo da comunidade escolar reunir-se-á ordi-
nariamente 1 (uma) vez a cada bimestre, exceto nos períodos de férias e
de recesso escolar, em dia e hora previamente marcados, mediante con-
vocação do presidente, para conhecer o andamento dos trabalhos e tratar
de assuntos de interesse geral.
$ 1º -O conselho reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que for convo-
cado pelo presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.
$ 2º O conselho deliberativo deve encaminhar a documentação de presta-
ção de contas para apreciação e parecer do Conselho Fiscal.
“Art. 22 - As deliberações do conselho da comunidade escolar serão toma-
das por maioria de votos.
Art. 23 - Cada órgão terá seu funcionamento regulamentado em regimento
próprio.
SEÇÃO II
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 24 - Compete à Assembleia Geral:
| - Conhecer o balanço financeiro e o relatório sobre o exercício findo, de-
liberando sobre os mesmos;
Il - Eleger os membros do conselho deliberativo e do conselho fiscal e su-
plentes;
Ill - Avaliar, anualmente, os resultados alcançados pela escola e o desem-
penho do conselho deliberativo da comunidade escolar;
IV - Definir o processo de escolha dos membros do conselho deliberativo
da comunidade escolar e do conselho fiscal.
Art. 25 - O conselho deliberativo da comunidade escolar é organismo deli-
berativo e consultivo das diretrizes e linhas gerais desenvolvidas na unida-
de escolar e constitui-se de profissionais da educação básica, pais e alu-
nos, em mandato de 2 (dois) anos, constituído em assembleia geral.
Art.26 - O conselho deliberativo da comunidade escolar deverá ser cons-
tituído paritariamente por profissionais da educação básica, pais e alunos,
tendo no mínimo 08 (oito) e no máximo 16 (dezesseis) membros: 50% (cin-
quenta por cento) devem ser constituídos de representantes do segmen-
to escolar e 50% (cinquenta por cento) de representantes da comunidade,
sendo o diretor da escola membro nato do conselho.
Parágrafo Único: 50% (cinquenta por cento), obrigatoriamente, pais ou
responsáveis que não estejam atuando como profissionais na unidade es-
colar.
Art. 27 - A eleição de seus membros deverá acontecer sempre no início
do ano letivo quando da renovação do conselho, e seu mandato será de 2
(dois) anos, com direito a recondução de um terço dos membros por igual
período.
Art. 28 - Os representantes do conselho serão eleitos em assembleia de
cada segmento da comunidade escolar vencendo por maioria simples.
Art. 29 - Para fazer parte do conselho, o candidato do segmento aluno de-
verá ter no mínimo 14 (quatorze) anos.
Art.30 - O presidente do conselho, o secretário e o tesoureiro deverão ser
escolhidos entre seus membros.
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Parágrafo único - É vedado ao diretor ocupar o cargo de presidente, tesou-
reiro ou secretário do conselho.
Art. 31 - O primeiro conselho formado na escola tem responsabilidade de
elaborar seu regimento, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo o mesmo refe-
rendado em assembleia geral.
Art. 32 - O representante do segmento de pais não poderá ser profissional
da educação básica da escola.
Art. 33 - Fica assegurada a eleição de 1 (um) suplente para cada segmen-
to que assumirá apenas em caso de vacância ou destituição de um mem-
bro do segmento que representa.
Art. 34 - Ocorrerá a vacância do membro do conselho deliberativo da co-
munidade escolar por conclusão do mandato, renúncia, desligamento da
escola ou destituição, aposentadoria do profissional da educação que são
membros do conselho ou falecimento.
$ 1º - O não comparecimento injustificado do membro do conselho a 03
(três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões ordinári-
as ou extraordinárias alternadas, também implicará vacância da função de
conselheiro.
$ 2º - No prazo mínimo de 15 (quinze) dias, preenchidos os requisitos do
$ 1º, o conselho convocará uma assembleia geral do respectivo segmento
escolar, quando os pares, ouvidas as partes, deliberarão sobre o afasta-
mento ou desligamento do membro do conselho deliberativo escolar, que
será destituído, se a maioria dos presentes da assembleia assim o decidir.
Art. 35 - A unidade escolar pública municipal que for criada a partir da data
de publicação desta lei, deverá formar um conselho deliberativo da comu-
nidade escolar desde que tenha, no mínimo, 50 alunos matriculados.
| Art. 36 - A formação dos conselhos das escolas indígenas será apoiada
| pelo Núcleo de Coordenação de Educação Indígena, com o devido acom-
| panhamento da unidade mantenedora (SEMEC).
Art. 37 - Fica assegurada a capacitação dos membros do conselho, bem
como prestação, quando solicitado, de orientações pedagógicas, jurídicas
e administrativas dos órgãos educacionais do município.
Art. 38 - Compete ao Conselho Deliberativo da comunidade escolar:
|- Eleger o presidente, bem como o secretário e o tesoureiro; Il - Criar e
garantir mecanismos de participação da comunidade escolar na definição
do Projeto Político Pedagógico e demais processos de planejamento no
âmbito da comunidade escolar; Ill - Participar da elaboração, acompanha-
mento e avaliação do Projeto Político Pedagógico da escola;
Iv - Conhecer e acompanhar o processo e resultados da avaliação e do
funcionamento da escola, propondo planos que visem à melhoria do ensi-
no;
V- Deliberar, quando convocado, sobre indisciplina e infringências de alu-
nos e profissionais; VI - Acompanhar o desempenho dos profissionais da
unidade escolar, tendo assessoria da Equipe Gestora da unidade Escolar
e da Equipe Pedagógica da SEMEC e sugerindo medidas que favoreçam
a superação das deficiências, quando for o caso; VIl - Acompanhar junto
| às instâncias internas pedagógicas e administrativas, o estágio probatório
dos servidores lotados na unidade escolar, de acordo com as normas le-
gais e constitucionais. VIII - Analisar planilhas e orçamentos para realiza-
ção de reparos, reformas e ampliações no prédio escolar, acompanhando
sua execução; IX - Deliberar sobre a contratação de serviços e aquisição
de bens para a escola, observando a aplicação da legislação vigente quan-
do a fonte de recursos for de natureza pública; X - Divulgar bimestralmente
as atividades realizadas pelo conselho; XI - Conhecer, acompanhar e ava-
liar os projetos a serem desenvolvidos pela escola; XII - Elaborar e execu-
tar o orçamento anual da unidade escolar; XIII - Deliberar sobre aplicação
e movimentação dos recursos da unidade escolar; XIV - Encaminhar ao
| conselho fiscal o balanço e o relatório antes de submetê-lo à apreciação
da assembleia geral; XV - Encaminhar, quando for o caso, à autoridade
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competente, solicitação fundamentada de sindicância ou processo admi-
nistrativo disciplinar (PAD), para a finalidade de destituição de diretor ou
coordenador, mediante decisão da maioria absoluta do conselho delibera-
tivo; XVI - Prestar contas dos recursos que forem repassados à unidade
escolar: a) Quando se tratar de recursos públicos, ao conselho fiscal, ao
tribunal de contas e controle interno da Prefeitura e à SEMEC; b) Quando
se tratar de recursos de outras fontes, ao conselho fiscal e à assembleia
geral.
Art. 39 - Compete ao presidente:
|- Representar o conselho deliberativo da comunidade escolar em juízo e |
fora dele; |
|
|
|
|
Il - Convocar a assembleia geral e as reuniões do conselho deliberativo da
comunidade escolar e do conselho fiscal; III - Presidir a assembleia gerale
as reuniões do conselho deliberativo da comunidade escolar; IV - Autorizar
pagamento e assinar cheques em conjunto com o tesoureiro.
Art.40 - Compete ao secretário:
| - Auxiliar o presidente em suas funções, 1! - Preparar o expediente do
conselho deliberativo da comunidade escolar,
HI - Organizar o relatório anual do conselho deliberativo da comunidade
escolar;
IV - Secretariar a Assembleia Geral e as reuniões do conselho deliberativo
da comunidade escolar; V - Manter os registros atualizados.
Art. 41 - Compete ao tesoureiro:
|- Fiscalizar a receita da unidade escolar, 1 - Fazer a escrituração da re-
ceita e despesa, nos termos das instruções que forem baixadas pela Se-
cretaria de Educação e Cultura, FNDE, Controle Interno da Prefeitura Mu-
nicipal, Gerência de convênios e as do Tribunal de Contas.
HI - Apresentar, bimestralmente, o relatório com o demonstrativo da receita
e despesa da escola ao conselho deliberativo da comunidade escolar;
IV - Efetuar pagamentos autorizados pelo conselho deliberativo da comu-
nidade escolar; V - Manter em ordem e sob sua supervisão os livros, do-
cumentos e serviços contábeis do conselho deliberativo da comunidade
escolar; VI - Assinar cheques juntamente com O presidente e o diretor da
escola.
SEÇÃO II
DO CONSELHO FISCAL
Art. 42 — O conselho fiscal compõe-se de 03 (três) membros efetivos e de
03 (três) suplentes, escolhidos juntamente com o conselho deliberativo da
escola, obedecendo às mesmas normas.
Art.43 - Compete ao Conselho Fiscal:
|- Examinar os documentos contábeis da entidade, a situação do conselho
e os valores em depósitos;
Il - Apresentar à Assembleia Geral as irregularidades que descobrir, suge-
rindo as medidas que reputar úteis ao conselho;
HI - Apresentar à Assembleia Geral Ordinária parecer sobre as contas do
conselho, no exercício em que servir; IV - Convocar a Assembleia Geral
Ordinária, se o presidente do conselho retardar por mais de 02 (dois) me-
ses a sua convocação, ou retardar algum ato de ofício o qual lhe compete.
Art. 44 - O conselho fiscal reunir-se-á bimestralmente,
ver a necessidade.
ou sempre que hou-
Art. 45 - Os membros do conselho deliberativo da comunidade escolar e
do conselho fiscal exercerão gratuitamente suas funções, não sendo, face
aos cargos desempenhados, considerados servidores públicos.
TÍTULO Il
CAPÍTULO |
DA AUTONOMIA DA GESTÃO FINANCEIRA
|
|
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E)
Art. 46 - A autonomia da gestão financeira dos estabelecimentos de ensi-
no objetiva o seu funcionamento normal e a melhoria no padrão de quali-
dade educativa.
Art.47 - Constituem recursos da unidade escolar:
|- Repasses, doações, subvenções que lhe forem concedidas pela União,
Estado e Município, e entidades públicas e privadas, associações de clas-
se e quaisquer outras categorias ou entes comunitários.
Art. 48 - O repasse de recursos financeiros (PDDE-M) às unidades esco-
lares que visa ao financiamento de serviços e necessidades básicas, regu-
lamentado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e repassado
semestralmente considerando-se 02 (dois) repasses anuais.
Art. 49 - Os recursos financeiros da unidade escolar serão depositados em
conta especifica a ser mantida em estabelecimento de crédito (Banco do
Brasil), efetuando-se sua movimentação através de cheques nominais ou
transferências on-line pelo presidente, tesoureiro e diretor da escola.
Art. 50 - As aquisições ou contratações efetuadas pela escola deverão ser
aprovadas previamente pelo Conselho deliberativo da Comunidade Esco-
lar, conforme normas e regulamentos baixados pela Secretaria Municipal
de Educação.
Art. 51 — A contratação de obras e serviços será restrita às necessidades
de construção, reforma, ampliação e manutenção dos prédios e equipa-
mentos escolares, ficando vedada sua utilização para substituir ou comple-
mentar pessoal necessário para atividades pedagógicas, administrativas,
nutricionais, de limpeza, vigilância e outras.
Art. 52 - É vedado ao conselho Deliberativo da Comunidade Escolar:
| - Adquirir veículos ou imóveis, locar ou construir prédios com recursos
oriundos das subvenções ou auxílios que lhe forem concedidos pelo poder
público;
1! - Conceder empréstimo ou dar garantias de aval, fianças e caução sob
qualquer forma; Ill - Empregar subvenções, auxílios ou recursos de qual-
quer natureza, em desacordo com os projetos ou programas a que se des-
tinam;
Art. 53 - É proibida qualquer ação que iniba ou impeça o aluno de fre-
quentar as atividades pedagógicas desenvolvidas na escola, ou que fira o
direito de acesso e permanência na mesma, de acordo com o regimento
intemo de cada unidade escolar, direito esse expressamente garantido na
Constituição Federal.
Art. 54 - É proibida a cobrança de mensalidade ou taxas aos membros da
comunidade escolar, a qualquer título.
Art. 55 - Pela indevida aplicação dos recursos, responderão solidariamen-
te os membros do conselho que tenham autorizado a despesa ou efetuado
o pagamento.
SEÇÃO |
DO RECURSO FEDERAL
Art. 56 - Os recursos financeiros repassados pelo FNDE/União, através do
Programa a Dinheiro Direto na Escola (PDDE), e outros, têm por finalidade
prestar assistência financeira em caráter suplementar às Unidades Educa-
cionais.
$ 1º - Os programas que tratam O caput deste Artigo objetivam a melhoria
da infraestrutura física e pedagógica das Unidades Educacionais e reforço
da autogestão no plano financeiro, administrativo e pedagógico.
$ 2-º - Os recursos que tratam o caput deste Artigo serão transferidos
através da assinatura do Termo de Adesão ou instrumento congênere, de
acordo com o número de matrículas extraído do Censo Escolar do ano an-
terior.
Art. 57 - Os recursos destinados ao PDDE e demais ações vinculadas, se-
rão liberados anualmente em parcelas definidas de acordo com Resolução
Nacional.
Assinado Digitalmente
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Art. 58 - A prestação de contas dos recursos recebidos por meio do PDDE |
deverá ser organizada conforme normas específicas, definidas em Resolu- |
ção Nacional, com parecer do Conselho Fiscal e aprovada em Assembleia |
Geral da Unidade Educacional. |
PDDE e à Gerência de Convênios da Prefeitura Municipal, para esta fazer
a prestação de contas junto ao sistema federal.
CAPÍTULO Il
SEÇÃO |
DA AUTONOMIA DA GESTÃO PEDAGÓGICA
Art. 59 - A autonomia da Gestão Pedagógica das unidades escolares ob- |
jetiva a efetivação da intencionalidade da escola mediante um compromis- |
so definido coletivamente. |
Parágrafo Único: O presidente do CDCEprestará contas ao Convênio |
Art. 60 - A autonomia da Gestão das unidades escolares será assegurada
pela definição nas propostas pedagógicas específicas do Projeto Político
Pedagógico, alinhada aos documentos orientadores nacionais e estaduais
vigentes. |
—. SEÇÃO Il |
DA ESCOLHA DE COORDENADORES PEDAGÓGICOS DAS ESCO- |
LAS MUNICIPAIS
Art. 61 - Considerando que a Coordenação Pedagógica deve ser exercida |
|
por profissional comprometido com o Projeto Político Pedagógico tendo
como referência clara os campos de conhecimentos, liderança e assegurar
a execução dos processos de ações pedagógicas desenvolvidos na esco-
la, far-se-á a eleição nos seguintes critérios: |
|
|
|
|
Art. 63 — Aplicam-se aos diretores e coordenadores as disposições da Lei
Complementar nº. 028/2002 (Estatuto dos Servidores Públicos do Muni-
cípio de Canarana-MT) e as disposições constantes na Lei Municipal n.º |
174/2018 (Plano de Cargos e Salários), especialmente quanto aos deve-
res e proibições.
|- Ser professor efetivo ou estabilizado, habilitado em Pedagogia;
|l - Na ausência de candidato habilitado em Pedagogia, poderá se candi-
datar ao exercício da função de Coordenador Pedagógico, professor efeti-
vo ou estabilizado com habilitação em outra área;
Il - Não havendo professor efetivo e/ou estável lotado na unidade escolar,
caberá à Secretaria Municipal de Educação e Cultura designar um profes-
sor efetivo e/ou estável de outra unidade escolar interessado, que deverá
cumprir 40 horas semanais de modo que contemple os tumos de funcio-
namento.
CAPÍTULO Ill
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 62 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, podendo ser regulamentados por meio de decreto
municipal.
Art. 64 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se
à Lei Municipal nº 1.212, de 20 de outubro de 2015.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, em 22 de junho de 2022.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
eee
LEI MUNICIPAL Nº 1.648 DE 22 DE JUNHO DE 2022
Lei Municipal nº 1.648 de 22 de junho de 2022
(Projeto de Lei nº043/2022 de Autoria do Executivo).
diariomunicipal.org/mt'amm * www.amm.org.br
o
o
Dispõe sobre alteração na Lei Municipal nº 1.623, de 23 de fevereiro de
2022, para constar Casa de Apoio a Equipe de Saúde Indígena, e dá ou-
tras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Cã-
mara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o artigo 1º e o parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.
623, de 23 de fevereiro de 2022, que passa à vigorar com a seguinte reda-
ção:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a construir uma Casa
de Apoio a Equipe de Saúde Indígena, na Aldeia Culuene, para atender a
população indígena da respectiva Aldeia, no Município de Canarana/MT.
Parágrafo Único. O valor para construir a Casa de Apoio a Equipe de
Saúde Indígena será de até R$ 300.000,00 (Trezentos mil reais)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, em 22 de junho de 2022.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
mm
LEI MUNICIPAL Nº 1.647 DE 22 DE JUNHO DE 2022
Lei Municipal nº 1.647 de 22 de junho de 2022
(Projeto de Lei nº045/2022 de Autoria do Executivo).
"Dispõe sobre a autorização para firmar Acordo de cooperação com a As-
sociação dos Amigos de Canarana - ADAC, e dá outras providências”.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado
de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, em conformidade com a
Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014,
Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar ACORDO DE
COOPERAÇÃO com a Associação dos Amigos de Canarana - ADAC, ins-
crita no CNPJ sob o nº 22.260.514/0001-19, com sede Administrativa na
Rua Miraguaí, nº 121 B, no Município de Canarana, Estado de Mato Gros-
so, para a parceria, regime de mútua cooperação, para a organização e
realização da Feira Industrial, Comercial e Agropecuária de Canarana —
FEICAN, no ano de 2022.
$ 10 A organização e administração da, FEICAN 2022 não ficará a cargo
apenas da Associação, mas haverá uma parceria de cooperação entre O
Município e a ADAC.
g 20 Para a formalização desta parceria não haverá transferência de re-
cursos financeiros, todavia a ADAC ficará responsável pela parte de rece-
bimento/arrecadação de patrocínios, valor de cessão de uso (aluguéis) de
árealbarracas, vendas de camarotes e outros, para colaborar e cooperar
na organização, administração, contratação e realização de despesas di-
versas decorrentes da FEICAN 2022.
Art. 2º AS obrigações, responsabilidades e prazo de vigência do acordo
de cooperação dar-se-ão na forma do ANEXO ÚNICO, que faz parte inte-
grante desta Lei.
Art. 3º A ADAC efetuará a Prestação de Contas dos valores arrecadados
e despesas realizadas para o Poder Executivo, no prazo de até 90 (noven-
ta) dias após a realização da FEICAN.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, em 22 de junho de 2022.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Assinado Digitalmente
er Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas de Mato Grosso
ibunal de Cont,
Mato Grosso
STRUMENTO DE CIDADAN
Amigos de Canarana - ADAC, Natureza Jurídica Associação Privada, inscrito, no CNP sob, Nº
22.260,514/0001-19, com sede administrativa na Avenida Rio Grande do Sul, nº117 A Canarana —
NT. neste ato representado pelo Presidente SR. XOKIOOIOOIOOIOIIOOOOOKX, brasileiro,
Solteiro, portador da Cédula de identidade nº xxxk MTEIMT e inscrito no CPF sob nº xo00m,
Pesidente à Avenida Rio Grande do Sul N.º 424 Centro, Canarana — Mato Grosso, doravante
Wenominado SEGUNDO COOPERANTE, celebram ACORDO DE COOPERAÇÃO, observadas as
disposições da Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014, da Lei Orgânica do Município, da Lei
Municipal nº X.XXX/2022 e das demais normas que regulam a espécie, conforme as cláusulas e
condições seguintes
CLÁUSULA PRIMEIRA
DO OBJETO
O presente Acordo de cooperação tem por objeto a Organização e
administração da FEICAN 2022. A Organização e administração da FEICAN 2022 não ficará a
cargo apenas da Associação, mas haverá uma parceria de cooperação entre o Município e à
ADAC.
PARAGRAFO ÚNICO. O evento será realizado no período de xx à xx de
»oa no Parque de Exposições “Luiz Cancian' neste município de Canarana — MT.
CLÁUSULA SEGUNDA
DAS OBRIGAÇÕES DO SEGUNDO COOPERANTE
São obrigações do SEGUNDO COOPERANTE - Associação dos
Amigos de Canarana - ADAC:
a) A Associação deverá realizar as seguintes
Atividados/organização/colaboração e cooperação:
1 — Organização, arrecadação
camarotes, expositores, patrocinadores;
11 - Realização e responsabilidade de limpeza do local;
W1— Organização e premiação (radeio, três tambores, laço);
Iv - Palestras técnicas voltadas ao agronegócio, dia de campo de
de patrocínio e aluguéis de Bares,
segunda safra:
V.- Mídias de ações municipais e estaduais fora do município;
Vi - Obter Alvarás perante o Corpo de Bombeiros, forças policiais e
municipais;
Vil - Logistica local de atrações do evento.
b) No decorrer de todo o evento deverá ser usado a logo da Prefeitura
do Canarana divuágando o Município;
c) Deverá divulgar o Município em entrevistas nas mídias escritas.
falada e televisionada;
d) Deverá divulgar e permitir que se divulgue no evento projetos que
estão sendo realizados pela Prefeitura de Canarana — MT;
e) Executar o objeto do Acordo de cooperação, conforme o Plano de
Trabalho;
9) Encaminhar a Prestação de Contas pormenorizada referente ao
evento;
q) Apresentar relatórios, quando solicitados pelo PRIMEIRO
COOPERANTE, relativos à execução do presente Acordo de cooperação; e,
) Demais obrigações estabelecidas pela Lei Federal nº 13.019 de 31 de
julho de 2014.
CLÁUSULA TERCEIRA
DAS OBRIGAÇÕES DO PRIMEIRO COOPERANTE
São obrigações do PRIMEIRO COOPERANTE:
a) Orientar, supervisionar e fiscalizar a execução do objeto deste Acordo
le cooperação. no tocante à arrecadação o despesas realizadas na FEICAN 2022, o sua
Prestação de Contas;
b) Acompanhar a execução do objeto deste Acordo de cooperação
mediante visitas para avaliação técnica, visando à consolidação do objeto preconizado no presente
instrumento;
c) Encaminhar a Prestação de Contas, quando solicitado, pelos órgãos
de controle externo e interno, no prazo legal ou regimental: e,
d) Demais obrigações estabelecidas pela Lei Federal nº 13.019 de 31 de
julho de 2014.
CLÁUSULA QUARTA
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de contas dos recursos arrecadados e das despesas
efetuadas com a FEICAN 2022, de que trata esta Acordo de cooperação deverá ser encaminhada
para o PRIMEIRO COOPERANTE 90 (noventa dias) após o termino do evento, acompanhados
da seguinte documentação:
1 - Cópia do Acordo de cooperação com a indicação da data de sua
publicação;
| - Relatório de Execução do Acorda de cooperação;
WI — Demonstrativo da Execução da receita (arrecadação) e despesa, os
rendimentos auferidos de aplicação dos recursos no mercado, quando for o caso e os saldos;
IV- Relação de pagamento;
V— Extrato da conta bancária especifica do periodo, referente ao
recobimento/arrecadação de patrocínios, valor de cessão de uso (aluguéis) de área/barracas,
Vendas de camarotes e outros, e até O Último pagamento e conciliação bancária, quando for o
caso;
M - Cópia das faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros
cocumentos comprobatórios de despesas emitidos em nome do SEGUNDO COOPERANTE,
devidamente atestados, recebidos e identificado com o númera do Acordo de cooperação.
Vi — Comprovante do recolhimento do saldo de recursos da conta
indicada pelo responsável do evento.
PARAGRAFO PRIMEIRO - As faturas, recibos, notas fiscais e
quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas deverão ser emitidos em nome do
SEGUNDO COOPERANTE, devidamente identificado com o nº do documento e mantidos em
arquivos, em boa ordem, no próprio local em que foram contabilizadas, à disposição dos órgãos de
controle interno e externo no prazo de cinco anos, contados da aprovação ou tomada de contas
por parte do PRIMEIRO COOPERANTE, relativos ao exercício da concessão.
CLÁUSULA QUINTA
DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
Este Acordo de cooperação poderá ser denunciado pelo PRIMEIRO
COOPERANTE, a qualquer tempo e especialmente quando da constatação das seguintes
situações:
a) Falta de apresentação da prestação de contas no prazo estabelecido;
b) Retardamento do início da execução do seu objeto;
c) Demais causas previstas e estabelecidas pela Lei Federal nº 13.019
de 31 de julho de 2014.
CLÁUSULA SEXTA
DA VIGENCIA, PRORROGAÇÃO E DEMAIS ALTERAÇÕES
O presente Acordo de cooperação é ajustado com prazo determinado,
sendo o termo inicial a data de sua assinatura e termo final a data da aprovação da prestação de
contas do evento.
O Acordo de cooperação poderá a qualquer tempo de sua vigência, ser
prorrogado, rescindido, alterado, mediante Termo de Aditamento ajustado entre as partes.
CLÁUSULA SÉTIMA
ARESPONSABILIZAÇÃO
A ausência da Prestação de Contas no prazo e forma estabelecidos, ou
a prática de irregularidade na aplicação dos recursos arrecadados. sujeita o SEGUNDO
COOPERANTE ao ressarcimento dos valores gastos indevidamente ao PRIMEIRO
COOPERANTE, sem prejuízo das demais responsabilizações penal, civil e administrativa.
CLÁUSULA OITAVA
DA PUBLICAÇÃO
A publicação do extrato do presente Acordo de cooperação no site do
PRIMEIRO COOPERANTE será providenciada alé o 5º (quinto) dia útil seguinte ao de sua
assinatura, assumindo este todas as despesas decorrentes deste ato.
CLÁUSULA NONA
DO FORO
As partes estabelecem o Foro da Comarca de Canarana, Estado de
Mato Grosso, para dirimir quaisquer questões emergentes ou remanescentes do presente Acordo
de cooperação, que não for mais privilegiado que seja até mesmo se houver mudanças de
domicilio de qualquer das partes.
CLÁUSULA DÉCIMA
DISPOSIÇÃO FINAL
E, por estarem justos e concordados, foi elaborado este Acordo de
cooperação, em 04 (quatro) vias de igual forma e teor, que depois de lido e achado conforme, vai
assinado pelas partes, juntamente com 2(duas) testemunhas instrumentárias, para que surta seus
jurídicos e legais efeitos, revestido o presente com eficácia de título executivo extrajudicial nos
termos na Lei Civil e Processual Civil.
Canarana — MT, XX de junho de 20xx.
MUNICÍPIO DE CANARANA
Fábio Marcos Pereira de Faria
PRIMEIRO COOPERANTE
Associação dos Amigos de Canarana - ADAC.
JOOKOOOOOOOOUOOOX
SEGUNDO COOPERANTE
TESTEMUNHAS:
o.
02
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
Lei Municipal nº 1.649 de 22 de junho de 2022
(Projeto de Lei nº044/2022 de Autoria do Executivo).
“Dispõe sobre a Gestão Democrática nas unidades educacionais da
Rede Pública Municipal de Ensino de Canarana - MT e dá outras providências”
Fábio Marcos Pereira de Fai Prefeito Municipal de Canarana —
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e ele sanciona a seguinte lei:
TÍTULO!
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
CAPÍTULO!
DA FINALIDADE
é Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas de Mato Grosso
ibunal de Cont;
Mato Grosso
STRUMENTO DE CIDADAN
Art. 1º - A Gestão Democrática tem por finalidade efetivar os processos
de organização e gestão baseados em dinâmicas que promovam as decisões coletivas nas
unidades escolares municipais.
Art. 2º - A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal, em
conformidade com o Art. 206, inciso VI da Constituição Federal, e no Art. 14 da Lei Federal nº
9.394/96 será exercida na forma desta lei, obedecendo aos seguintes preceitos:
| - Corresponsabilidade entre Poder Público e sociedade na gestão da
escola;
W - Autonomia ca, administrativa e financeira da escola,
mediante organização e funcionamento dos Conselhos Deliberativos da comunidade escolar, do
rigor na aplicação dos critérios democráticos para escolha do diretor da escola e da transferência
automática e sistemática de recursos às unidades escolares;
W - Transparência dos mecanismos administrativos, financeiros e
pedagógicos;
IV- Eficiência no uso dos recursos financeiros;
V - Liberdade de organizar segmentos da Comunidade Escolar,
Associações, Grêmios ou outras formas.
TituLon
DA AUTONOMIA DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO |
DA FINALIDADE E COMPOSIÇÃO
Art. 3º - A administração das unidades escolares públicas municipais e
da rede que compõem a gestão única será exercida pelos seguintes segmentos:
1- Diretor:
11- Órgãos consultivos e deliberativos da unidade escolar.
Art. 4º - A administração das unidades escolares será exercida pelo
diretor em consonância com as deliberações do Conselho Deliberativo da comunidade escolar,
respeitadas as disposições legais.
Art. 5º - O Diretor Escolar de cada Unidade Escolar, com 60 (sessenta)
ou mais estudantes matriculados, será nomeado pelo Chefe do Executivo, após aprovação em
processo de seleção dos candidatos a ser realizado pela Secretaria. Municipal de Educação é
Cultura.
-—
Parágrafo Único: Para as Unidades Escolares Indígenas será nomeado
um profissional membro da equipe pedagógica da Secretaria Municipal de Educação que
responderá como diretor escolar de todas as Unidades Indigenas.
Art. 6º - Compete ao diretor:
1- Representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;
h - Trabalhar em consonância com o Conselho Deliberativo da
Comunidade Escolar, na elaboração, execução e avaliação do Projeto Político Pedagógico e do
Plano de Desenvolvimento Estratégico da escola, observadas as políticas públicas da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura e, outros processos de planejamento;
W - Coordenar a implementação do Projeto Político Pedagógico da
escola assegurando a sua unidade, bem como o cumprimento do curriculo e do calendário escolar.
IV - Manter atualizado o tombamento dos bens públicos zelando em
conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar pela sua conservação;
V - Dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas
emitidas pelos órgãos do sistema de ensino;
Vi - Submeter ao conselho deliberativo da comunidade escolar para
exame e parecer, no prazo regulamentado, a prestação de contas dos recursos financeiros
repassados à unidade escolar e registrados em ata;
VII - Divulgar para a comunidade escolar a movimentação financeira da
escola;
Vil - Coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas
desenvolvidas na escola;
IX - Apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação e
Cultura é à comunidade escolar a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas, bem
como a avaliação interna da escola e as propostas que visem a melhoria da qualidade do ensino e
o alcance das metas estabelecidas;
X- Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente.
Art. 7º - As Unidades de Ensino deverão organizar e efetivar seu
planejamento com princípio à Gestão Democrática, compreendida como & tomada de decisão
conjunta quanto ao planejamento, organização, execução, acompanhamento e avaliação das
questões administrativas, pedagógicas e financeiras, envolvendo a participação da comunidade
escolar.
Parágrafo Único: A Comunidade Escolar é constituída pelos
profissionais da educação que atuam na unidade escolar, os alunos regularmente matriculados, os
pais e responsáveis.
Art. 8º - Para assumir a função de Diretor Escolar, o servidor candidato
ao cargo deve preencher os seguintes requisitos cumulativos:
1 - Ser r ocupante de cargo de provimento efetivo do
Magistério na Rede Pública Municipal, com habilitação em Pedagogia;
1 - Estar em exercício de atividade de no minimo 02 (dois) anos
na escola que pretende dirigir;
W1 - Ser pessoa idônea, sem antecedentes criminais comprovado por
meio de certidão cível e criminal (no âmbito estadual e federal);
IV - Apresentar proposta de trabalho motivada e comprometida, dentro
da realidade social da comunidade escolar para a qual irá se inscrever;
V- Não ter recebido, no exercício de função pública, advertência escrita,
nos últimos três anos;
Vi - Não ter respondido, no exercício de função pública, processo
administrativo disciplinar, nos últimos três anos.
Parágrafo Único: Caso não haja professor efetivo com 2 (dois) anos de
função na unidade escolar, poderá inscrever-se o professor que tenha 1 (um) ano de exercício da
função na unidade escolar, ou dois (dois) anos em qualquer escola pública da Rede Municipal de
Ensino.
Art. 9º - O Exercício da função de Diretor Escolar será de 02 (dois)
anos, com possibilidade a uma única recondução por igual período após passar pelo mesmo
processo novamente.
Art. 10 - Entro os candidatos aprovados, o Chefe do Executivo poderá
nomear o profissional para a função de Diretor Escolar, que assumirá na data estipulada pela
Administração Municipal é Secretaria Municipal de Educação e Cultura, considerando o calendário
letivo em vigência.
8 1º - A Unidade Escolar que não tiver candidatos inscritos para
participar no processo seletivo, caberá ao Secretário Municipal de Educação e Cultura a indicação
do profissional que preencha os requisitos cumulativos previstos no artigo 8º, desta lei, para
nomeação, podendo este profissional ser de qualquer Unidade Escolar.
' 2º - Caso O Diretor Escolar em exercício fique impossibilitado de
cumprir suas funções poderá ser nomeado substituto indicado pelo Secretário Municipal de
Educação e Cultura do Município, que preencha os requisitos previstos no Artigo 8º desta Lei.
CAPÍ
ÍTULO Il
DO PROCESSO DE SELEÇÃO DOS CANDIDATOS
Art. M - Será publicado Edital de Chamamento Público, para a seleção
dos profissionais, que cumprem os pré-requisitos, aptos a assumir a função de Diretor Escolar,
mediante processo seletivo, no qual será aferida a competência técnico-pedagógica dos
candidatos por meio das seguintes etapas:
1- Etapa 1: Avaliação Psicológica;
11- Etapa 2: Formação sobre Gestão aos candidatos,
WI - Etapa 3: Apresentação do Plano Anual à Comunidade Escolar pelo
candidato;
IV - Etapa 4: Entrega do Plano de Gestão Anual à SEMEC;
V-- Etapa 5: Prova escrita;
VI - Etapa 6: Apresentação de Títulos.
Art. 12 - Será composta uma Comissão para conduzir o Processo de
Seleção de candidatos à Diretor Escolar, cabendo a esta Comissão analisar o preenchimento dos
requisitos previstos no artigo 8º, e bem como avaliar as etapas provistas no artigo 11, desta Li
Parágrafo único: A Comissão do Processo de Seleção será composta
por representantes da Secretaria Municipal de Educação e dos colegiados das Unidades de
Ensino.
Art. 13 - O Diretor Escolar e sua gestão serão avaliados, anualmente,
por uma comissão nomeada pelo Chefe do Executivo, conforme regulamentação pautada nas
stas elencadas em seu plano de gestão e nos resultados aferidos pelos instrumentos de
avaliação institucional municipal.
Art. 14 - O Plano de Gestão do servidor nomeado para a função de
Diretor Escolar poderá servir como instrumento para compor os indicadores de monitoramento e
avaliação e deverá ser apresentado à Comunidade Escolar no início de cada ano letivo.
Art 15 - O Diretor Escolar assinará termo de compromisso na
Secretaria Municipal de Educação, comprometendo-se a exercer, com zelo, as atribuições
específicas da função e responsabilizando-se, principalmente:
1- Pela aprendizagem dos estudantes;
1! - Pelo cumprimento de no mínimo 200 (duzentos) dias letivos e 800
(oitocentas) horas anuais para as escolas em tempo parcial e para as escolas de atendimento em
tempo integral, de no mínimo 200 (duzentos) dias letivos e 1.400 (um mil e quatrocentas) horas
anuais.
WI- Pelo cumprimento das diretrizes emanadas
Municipal de Educação.
Art. 16- O servidor poderá ser dispensado da função de Diretor Escolar
por ato discricionário do chefe do executivo, caso demonstrar.
1- Baixo desempenho, constatado por meio da avaliação anual realizada
pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
H - Infração aos princípios do Administração Pública, ou quaisquer
obrigações legais decorrentes do exercício de sua função pública;
1 - Descumprimento do termo de compromisso por ele assinado.
Art 47 - O Diretor Escolar em exercício deverá participar,
assiduamente, dos cursos de formação de diretores, professores e demais servidores ofertados
pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art 18 - O Diretor Escolar em exercício na data da entrada em vigor
da presente Lei, permanece na função até que o processo seletivo seja concluído.
si
pela Secretaria
EÇÃO |
CONSELHO DELIBERATIVO DA COMUNIDADE ESCOLAR
Art. 19- São órgãos consultivos e deliberativos da unidade escolar
1-AAssembleia Geral;
11- O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;
Hll- O Conselho Fiscal.
Art. 20 - A Unidade Escolar reunir-se-á em assembleia geral ordinária
uma vez por ano, de preferência no início de cada ano letivo.
Art. 21 — O conselho deliberativo da comunidade escolar reunir-so-á
ordinariamente 1 (uma) vez a cada bimestre, exceto nos períodos de férias e de recesso oscolar,
em dia é hora previamente marcados, mediante convocação da presidente, para conhecer O
andamento dos trabalhos e tratar de assuntos de interesse geral.
& 1º - O conselho reunir-se-á, extraordinariamente,
convocado pelo presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.
& 2º O conselho deliberativo deve encaminhar a documentação de
prestação de contas para apreciação e parecer do Conselho Fiscal.
Art. 22 - As deliberações do conselho da comunidade escolar serão
tomadas por maioria de votos.
Art 23 - Cada órgão terá seu funcionamento regulamentado em
sempre que for
regimento próprio.
SEÇÃO Il
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 24- Compete à Assembleia Geral:
1 - Conhecer o balanço financeiro e o relatório sobre O exercício
findo, deliberando sobre os mesmos;
11 - Eleger os membros do conselho deliberativo e do conselho fiscal e
suplentes;
W - Avaliar, anualmente, os resultados alcançados pela escola e o
desempenho do conselho deliberativo da comunidade escolar
IV - Definir o processo de escolha dos membros do conselho
deliberativo da comunidade escolar e do conselho fiscal.
Art. 25 - O conselho deliberativo da comunidade escolar é organismo
deliberativo e consultivo das diretrizes e linhas gerais desenvolvidas na unidade escolar e
constitui-se de profissionais da educação básica, pais 8 alunos, em mandato de 2 (dois) anos,
constituído em assembleia geral.
Art. 26 - O conselho deliberativo da comunidade escolar deverá ser
constituído paritariamente por profissionais da educação básica, pais e alunos, tendo no mínimo 08
ém Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas de Mato Grosso
E o O E ia]
ibunal de Cont,
Mato Grosso
(oito) e no máximo 16 (dezesseis) membros: 50% (cinquenta por cento) devem ser constituídos de
representantes do segmento escolar e 50% (cinquenta por cento) de representantes da
“comunidade, sendo o diretor da escola membro nato do conselho.
Parágrafo Único: 50% (cinquenta por cento), obrigatoriamente, pais ou
responsáveis que não estejam atuando como profissionais na unidade escolar.
Art. 27 - À eleição de seus membros deverá acontecer sempre no início
do ano letivo quando da renovação do conselho, e seu mandato será de 2 (dois) anos, com direito
a recondução de um terço dos membros por igual período.
Art. 28 - Os representantes do conselho serão eleitos em assembleia de
cada segmento da comunidade escolar vencendo por maioria simples.
Art, 29 - Para fazer parte do conselho, o candidato do segmento aluno
deverá ter no mínimo 14 (quatorze) anos.
Art. 30 - O presidente do conselho, o secretário e o tesoureiro deverão
ser escolhidos entre seus membros.
Parágrafo único - É vedado ao diretor ocupar o cargo de presidente,
tesoureiro ou secretário do conselho.
31 - O primeiro conselho fotmado na escola tem responsabilidade
de elaborar seu regimento, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo o mesmo referendado em
assembleia geral.
Art. 32 - O representante do segmento de pais não poderá ser
profissional da educação básica da escola.
Art. 33 - Fica assegurada a eleição de 1 (um) suplente para cada
segmento que assumirá apenas em caso de vacância ou destituição de um membro do segmento
que representa.
Art. 34 - Ocorrerá a vacância do membro do conselho deliberativo da
comunidade escolar por conclusão do mandato, renúncia, desligamento da escola ou destituição,
aposentadoria do profissional da educação que são membros do conselho ou falecimento.
8 1º- O não comparecimento injustificado do membro do conselho a 03
(três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões ordinárias ou extraordinárias
altemadas, também implicará vacância da função de conselheiro.
82º - No prazo minimo de 15 (quinze) dias, preenchidos os requisitos do
8 1º, o conselho convocará uma assembleia geral do respectivo segmento escolar, quando os
pares, ouvidas as partes, deliberarão sobre o afastamento ou desligamento do membro do
conselho deliberativo escolar, que será destituído, se a maioria dos presentes da assembleia assim
o decidir.
Art. 35 - A unidade escolar pública municipal que for criada a partir da
data de publicação desta lei, deverá formar um conselho deliberativo da comunidade escolar
desde que tenha, no mínimo, 50 alunos matriculados.
Art. 36 - À formação dos conselhos das escolas indigenas será apoiada
pelo Núcleo de Coordenação de Educação Indígena, com o devido acompanhamento da unidade
mantenedora (SEMEC).
Art. 37 - Fica assegurada a capacitação dos membros do conselho, bem
como prestação, quando solicitado, de orientações pedagógicas, jurídicas e administrativas dos
órgãos educacionais do município.
Art. 38 - Compete ao Conselho Deliberativo da comunidade escolar:
1- Eleger o presidente, bem como o secretário e o tesoureiro;
H - Criar e garantir mecanismos de participação da comunidade
escolar na definição do Projeto Político Pedagógico e demais processos de planejamento no
âmbito da comunidade escolar,
É - Participar da elaboração,
Projeto Político Pedagógico da escola;
IV - Conhecer e acompanhar a processo e resultados da avaliação e do
funcionamento da escola, propondo planos que visem à melhoria do ensino;
V - Deliberar, quando convocado, sobre indisciplina e infringências de
acompanhamento e avaliação do
alunos e profissionais;
Mi - Acompanhar o desempenho dos profissionais da unidade escolar,
tendo assessoria da Equipe Gestora da unidade Escolar e da Equipe Pedagógica da SEMEC e
sugerindo medidas que favoreçam a superação das deficiências, quando for o caso;
Vil - Acompanhar junto às instâncias internas pedagógicas e
administrativas, o estágio probatório dos servidores lotados na unidade escolar. de acordo com as
normas legais e constitucionais.
Vill - Analisar planilhas e orçamentos para realização de reparos,
reformas e ampliações no prédio escolar, acompanhando sua execução;
Ix- Deliberar sobre a contratação de serviços e aquisição de bens
para a escola, observando a aplicação da legislação vigente quando a fonte de recursos for de
natureza pública;
X- Divulgar bimestralmente as atividades realizadas pelo conselho;
Xi - Conhecer, acompanhar e avaliar os projetos a serem
desenvolvidos pela escola;
Xi - Elaborar e executar o orçamento anual da unidade escolar;
XII - Deliberar sobre aplicação e movimentação dos recursos da
unidade escolar;
XIV - Encaminhar ao conselho fiscal o balanço e o relatório antes de
submetê-lo à apreciação da assembleia geral,
XV - Encaminhar, quando for o caso, à autoridade competente,
solicitação fundamentada de sindicância ou processo administrativo disciplinar (PAD), para a
finalidade de destituição de diretor ou coordenador, mediante decisão da maioria absoluta do
conselho deliberativo;
XVI - Prestar contas dos recursos que forem repassados à unidade
escolar:
a) Quando se tratar de recursos públicos, ao conselho fiscal, ao tribunal
de contas e controle intemo da Prefeitura e à SEMEC,;
b) Quando se tratar de recursos de outras fontes, ao conselho fiscal e à
assembleia geral.
Art. 39 - Compete ao president
1 - Representar o conselho deliberativo da comunidade escolar em
juízo e fora dele;
1! - Convocar a assembleia geral e as reuniões do conselho
deliberativo. da comunidade escolar e do conselho fiscal
mi - Presidir a assembleia gerale as reuniões do conselho deliberativo
da comunidade escolar;
IV - Autorizar pagamento e assinar cheques em conjunto com o
Art. 40 - Compete ao secretário:
1- Auxiliar o presidente em suas funções;
tesoureiro.
1! - Preparar o expediente do conselho deliberativo da comunidade
escalar;
1 - Organizar o relatório anual do conselho deliberativo da comunidade
escolar;
IV - Secretariar a Assembleia Geral e as reuniões do conselho
deliberativo da comunidade escolar;
V- Manter os registros atualizados.
Art. 41 - Compete ao tesoureiro:
1- Fiscalizar a receita da unidade escolar;
1- Fazer a escrituração da receita e despesa, nos termos das instruções
que forem baixadas pela Secretaria de Educação e Cultura, FNDE, Controle Interno da Prefeitura
Municipal, Gerência de convênios e as do Tribunal de Contas.
Il - Apresentar, bimestralmente, o relatório com o demonstrativo da
receita e despesa da escola ao conselho deliberativo da comunidade escolar;
IV - Efetuar pagamentos autorizados pelo conselho deliberativo da
comunidade escolar;
V- Manter em ordem e sob sua supervisão os livros, documentos
e serviços contábeis do conselho deliberativo da comunidade escolar;
VI - Assinar cheques juntamente com o presidente e o diretor da escola.
SEÇÃO 1
DO CONSELHO FISCAL
Art. 42 — O conselho fiscal compõe-se de 03 (três) membros efetivos e
de 03 (três) suplentes, escolhidos juntamente com o conselho deliberativo da escola, obedecendo
às mesmas normas.
Art. 43 - Compete ao Conselho Fiscal.
1 - Examinar os documentos contábeis da entidade, a situação do
conselho e os valores em depósitos;
!l - Apresentar à Assembleia Geral as irregularidades que descobrir,
sugerindo as medidas que reputar úteis ao conselho;
Wi - Apresentar à Assembleia Geral Ordinária parecer sobre as contas do
conselho, no exercício em que servir;
IV - Convocar a Assembleia Geral Ordinária, se o presidente do
conselho retardar por mais de 02 (dois) meses a sua convocação, ou retardar algum ato de ofício o
qual lhe compete.
Art 44 - O conselho fiscal reunir-se-á bimestralmente, ou sempre que
houver a necessidade.
Art. 45 - Os membros do conselho deliberativo da comunidade escolar e
do conselho fiscal exercerão gratuitamente suas funções, não sendo, face aos cargos
desempenhados, considerados servidores públicos.
TITULO
CAPÍTULO |
DA AUTONOMIA DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 46 - A autonomia da gestão financeira dos estabelecimentos de
ensino objetiva o seu funcionamento normal e a melhoria no padrão de qualidade educaliva.
Art. 47 - Constituem recursos da unidade escolar.
1 - Repasses, doações, subvenções que lhe forem concedidas pela
União, Estado e Município, e entidades públicas e privadas, associações de classe e quaisquer
outras categorias ou entes comunitários.
Art. 48 - O repasse de recursos financeiros (PDDE-M) às unidades
escolares que visa go financiamento de serviços e necessidades básicas, regulamentado pela
Secretaria Municipal de Educação e Cultura e repassado semestralmente, considerando-se 02
(dois) repasses anuais.
Art 49 - Os recursos financeiros ca unidade escolar serão
depositados. em conta especifica a ser mantida em estabelecimento de crédito (Banco do Brasil),
ofetuando-se sua movimentação através de cheques nominais ou transferências on-line pelo
presidente, tesoureiro e diretor da escola.
Art. 50 - As aquisições ou contratações efetuadas pela escola deverão
ser aprovadas previamente pelo Conselho deliberativo da Comunidade Escolar, conforme normas
e regulamentos baixados pela Secretaria Municipal de Educação.
Art 51 — A contratação de obras e serviços será restrita às
necessidades de construção, reforma, ampliação e manutenção dos prédios e equipamentos
escolares, ficando vedada sua utilização para substituir ou complementar pessoal necessário para
atividades pedagógicas, administrativas, nutricionais, de limpeza, vigilância e outras.
Art 52- É vedado ao conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;
1- Adquirir veículos ou imóveis, locar ou construir prédios com recursos
oriundos das subvenções ou auxílios que lhe forem concedidos pelo poder público;
11- Conceder empréstimo ou dar garantias de aval, fianças e caução sob
qualquer forma;
Il - Empregar subvenções, auxílios ou recursos de qualquer natureza,
em desacordo com os projetos ou jramas a que se destinam;
Art. 53 - É proibida qualquer ação que iniba ou impeça o aluno de
frequentar as atividades pedagógicas desenvolvidas na escola, ou que fira o direito de acesso e
permanência na mesma, de acordo com o regimento interno de cada unidade escolar, direito esse
expressamente garantido na Constituição Federal.
Art. 54 - É proibida a cobrança de mensalidade ou taxas aos membros
da comunidade escolar, a qualquer titulo.
Art. 55 - Pela indevida aplicação dos recursos, responderão
solidariamente os membros do conselho que tenham autorizado a despesa ou efetuado o
pagamento.
SEÇÃO!
DO RECURSO FEDERAL
Art. 56 - Os recursos financeiros repassados pelo FNDE/União, através
do Programa a Dinheiro Direto na Escala (PDDE), e outros, têm por finalidade prestar assistência
financeira em caráter suplementar às Unidades Educacionais.
$ 1º - Os programas que tratam O caput deste Artigo objetivam a
melhoria da infraestrutura física e pedagógica das Unidades Educacionais e reforço da autogestão
no plano financeiro, administrativo e pedagógico.
—
ámTo Diário Oficial de Contas
ibunal de Cont
Mato Grosso
STRUMENTO DE CIDADAN!
$ 2-º - Os recursos que tratam o caput deste Artigo serão transferidos
através da assinatura do Termo de Adesão ou instrumento congênere, de acordo com o número de
matriculas extraído do Censo Escolar do ano anterior.
Art. 57 - Os recursos destinados ao PDDE e demais ações vinculadas,
serão liberados anualmente em parcelas definidas de acordo com Resolução Nacional.
Art. 58 - A prestação de contas dos recursos recebidos por meio do
PDDE deverá ser organizada conforme normas especificas, definidas em Resolução Nacional, com
parecer do Conselho Fiscal e aprovada em Assembleia Geral da Unidade Educacional.
Parágrafo Único: O presidente do CDCE prestará contas ao Convênio
PDDE e à Gerência de Convênios da Prefeitura Municipal, para esta fazer a prestação de contas
junto o sistema federal,
CAPÍTULO
SEÇÃO |
DA AUTONOMIA DA GESTÃO PEDAGÓGICA
Art. 59 - A autonomia da Gestão Pedagógica das unidades escolares
objetiva à efetivação da intencionalidade da escola mediante um compromisso definido
coletivamente.
Art. 60 - A autonomia da Gestão das unidades escolares será
assegurada pela definição nas propostas pedagógicas específicas do Projeto Político Pedagógico,
alinhada aos documentos orientadores nacionais e estaduais vigentes.
SEÇÃO II
DA ESCOLHA DE COORDENADORES PEDAGÓGICOS DAS
ESCOLAS MUNICIPAIS
Art. 61 - Considerando que a Coordenação Pedagógica deve ser
exercida por profissional comprometido com o Projeto Político Pedagógico tendo como referência
clara os campos de conhecimentos, liderança e assegurar a execução dos processos de ações
pedagógicas desenvolvidos na escola, far-se-á a eleição nos seguintes critérios:
1- Ser professor efetiva ou estabilizado, habilitado em Pedagogia;
W - Na ausência de candidato habilitado em Pedagogia, poderá se
candidatar ao exercício da função de Coordenador Pedagógico, professor efetivo ou estabilizado
com habilitação em outra área;
1l - Não havendo professor efetivo efou estável lotado na unidade
escolar, caberá à Secretaria Municipal de Educação e Cultura designar um professor efetivo e/ou
estável de outra unidade escolar interessado, que deverá cumprir 40 horas semanais de modo que
contemple os tumos de funcionamento.
CAPÍTULO
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 62 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal
de Educação e Cultura, podendo ser regulamentados por meio de decreto municipal.
Art. 63 — Aplicam-se aos diretores e coordenadores as disposições da
Lei Complementar nº. 028/2002 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Canarana-MT)
e as disposições constantes na Lei Municipal n.º 174/2018 (Plano de Cargos e Salários),
especialmente quanto aos deveres e proibições.
Art. 84 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-
se a Lei Municipal nº 1.212, de 20 de outubro de 2015.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, em 22 de junho de 2022.
Tribunal de Contas de Mato Grosso
Art, 4º Fica instituído, no âmbito do Município de Canarana, a “Semana
Municipal de Conscientização e Defesa dos Pacientes com Doenças Inflamatórias Intestinais
Crônicas” e o “Dia Municipal das Doenças Inflamatórias Intestinais Crônicas”, que passarão a
integrar o calendário oficial de eventos do Município.
Parágrafo único. São consideradas doenças inflamatórias intestinais,
para os fins desta Lei, a Retocolite Ulcerativa e a Doença de Crohn.
Art. 2º A "Semana Municipal de Conscientização e Defesa dos
Pacientes com Doenças Inflamatórias Intestinais Crônicas” será realizada, anualmente, na terceira
semana do mês de maio.
Parágrafo único. Para fins de promover as atividades, sugere-se a
iluminação temporária de prédios ou monumentos públicos, com o uso da cor roxa na divulgação
do evento.
Art. 3º O “Dia Municipal das Doenças Inflamatórias Intestinais” recairá,
anualmente, no dia 19 de maio.
Art 4º O Poder Executivo, em colaboração com a sociedade e outros
órgãos públicos e privados, associações e entidades afins, se assim entender viável poderá se
mobilizar e promover, na semana instituída pelo artigo 2º desta Lei:
| - atividades que proporcionem a discussão, reflexão e divulgação de
dados sobre as doenças inflamatórias intestinais, as formas de diagnóstico, sintomas e tratamento;
1 - palestras, debates, aulas, seminários e fóruns sobre as políticas de
proteção, suscitando a busca cientifica por informações para diagnosticar as doenças, informando
sobre o complexo conjunto de fatores biológicos, comportamentais e ambientais que se inter-
relacionam nas causas das doenças inflamatórias intestinais;
m — ressaltar a importância da alimentação saudável, da adesão ao
tratamento e da prática regular de exercícios físicos como forma de tratamento e controle das
doenças inflamatórias intestinais;
IV - divulgar os direitos relativos aos pacientes com doenças
inflamatórias intestinais crônicas, entidades de apoio e informações relativas à temática.
Art. 5º A Câmara Municipal reservará em seu calendário anual o dia 19
de maio para a ocupação do Plenário para execução das atividades inerentes ao “Dia Municipal
das Doenças Inflamatórias Intestinais Crônicas”
Art. 6º A Secretaria Municipal de Saúde poderá criar um cadastro dos
casas diagnasticados das doenças, adotando o sistema de notificação compulsória e imediata de
acordo com o interesse do Município.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, em 22 de junho de 2022.
Fábio Marcos Pereira de Faria Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal Prefeito Municipal
Lei Municipal nº 1.648 de 22 de junho de 2022 PORTARIA
(Projeto de Lei nº043/2022 de Autoria do Executivo).
Dispõe sobre alteração na Lei Municipal nº 1.623, de 23 de fevereiro de
2022, para constar Casa de Apoio a Equipe de Saúde Indígena, e dá outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o artigo 1º e o parágrafo único, da Lei Municipal nº
1.623, de 23 de fevereiro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a construir uma
Casa de Apoio a Equipe de Saúde Indigena, na Aldeia Culuene, para atender a população indígena
da respectiva Aldeia, no Município de Canarana/MT.
Parágrafo Único. O valor para construir a Casa de Apoio a Equipe de
Saúde Indigena será do até R$ 300.000,00 (Trezentos mil reais)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, em 22 de junho de 2022.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
Lei Municipal nº 1.650 de 22 de junho de 2022
(Projeto de Lei nº048/2022 de Autoria do Legislativo).
“Institui, no Município de Canarana, a Semana Municipal de
Conscientização e Defesa dos Direitos dos Pacientes com Doenças Inflamatórias Intestinais
Crônicas, criando o Dia Municipal das Doenças Inflamatórias Intestinais e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de
suas atribuições legais na forma do Regimento Intemo em seu artigo 189, aprovou e o Prefeito
Municipal sanciona a seguinte Lei de autoria do Vereador Dimitri Mello Minucci.
Lei Municipal nº 1.648 de 22 de junho de 2022
(Projeto de Lei nº043/2022 de Autoria do Executivo).
Dispõe sobre alteração na Lei Municipal nº 1.623, de 23 de fevereiro de
2022, para constar Casa de Apoio a Equipe de Saúde Indigena, e dá outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o artigo 1º e o parágrafo único, da Lei Municipal nº
1.623, de 23 de fevereiro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a construir uma
Casa de Apoio a Equipe de Saúde Indigena, na Aldeia Culuene, para atender a população indigena
da respectiva Aldeia, no Município de Canarana/MT.
Parágrafo Único. O valor para construir a Casa de Apoio a Equipe de
Saúde Indígena será de até R$ 300.000,00 (Trezentos mil reais)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, em 22 de junho de 2022.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
TERMO DE APOSTILA Nº 008 - 006/2022
CONTRATO Nº: 162/2021
PROCESSO Nº 142/2021
PREGÃO PRESENCIAL Nº 053/2021

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