| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 205 / 2022 |
| Date | 2022-07-19 |
| Ementa | “Dispõe sobre o piso salarial dos Agentes de Comunitários de saúde e Agentes de Combate às Endemias, conforme Emenda Constitucional n.º 120, de 5 de maio de 2022, e dá outras providências”; |
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“ ESTADO DE MATO GROSSO t Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Lei Complementar nº 205 de 19 de julho de 2022 (Projeto de Lei Complementar nº013/2022 de autoria do Executivo). Dispõe sobre o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, conforme Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, e dá outras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, em especial em conformidade com a Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, Faço Saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: art. 1º - O piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), fica fixado no valor de 02 (dois) salários mínimos, nos termos da Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022. Art. 2º - Os recursos financeiros repassados pela União ao Município, para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às Endemias, não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal. Art. 3º - O valor inicial para os cargos de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às. Endemias (ACE), para os efeitos da progressão vertical, de um nível para «outro, previsto na Lei Complementar 123, de 02 de setembro de 2014, será o valor de 02 (dois) salários mínimos. Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta do orçamento vigente, suplementadas se necessário. art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a 05 de maio de 2022, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 120, desde que os Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 s recursos financeiros repassados pela União contemplem este período retroativo. : Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 19 de julho de 2022 Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 — CEP 78640-000 — Canarana - Mato Grosso Tribunal de Contas Mato Grosso CNSTROMENTO DE CIDADANIAS Diário Oficial de Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso X - uma área de terra, localizado no Sítio Estrela Guia, parte do Lote 106 do PA. Guatapará, no Município de Canarana, com área de 225m?, medindo 15mx15m, situada entre as Coordenadas Geográficas 13º35'59.4ºS de latitude e 52º52/48.4ºO longitude; Parágrafo único: Os imóveis serão doados ao Município sem quaisquer dívidas ou ônus reais, e sem nenhum encargo, para fins de instalação de poços artesianos, a serem instalados pela SEDEC - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, por meio da METAMAT Companhia Mato-Grossense de Mineração, para atendimento às comunidades. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, em 19 de julho de 2022. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal Lei Municipal nº 1.655 de 19 de julho de 2022 (Projeto de Lei nº027/2022 de Autoria do Executivo). Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder o incentivo financeiro adicional aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS, e aos Agentes de Combate às Endemias, e dá outras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, faz Saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e aos Agentes de Combate às Endemias - ACE, a título de incentivo profissional, a parcela denominada Incentivo Financeiro Adicional, recebida anualmente do Ministério da Saúde, previsto no Parágrafo único do Artigo 5º do Decreto Federal nº 8.474 de 22 de junho de 2015 e na Lei Federal nº 12.994, alterada pela Lei nº 13.708/2018, visando estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica é fortalecimento da atuação de Agentes Comunitários de Saúde de Combate às Endemias. 8 1º O repasse do incentivo financeiro adicional será efetuado uma vez por ano de forma integral no mês subsequente ao crédito em conta da parcela adicional recebida, em parcela única e individualizada através de divisão entre os Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias. & 2º Farão jus ao incentivo financeiro adicional previsto no caput deste artigo, todos os profissionais que se encontrem em pleno exercício de suas funções, e estejam desenvolvendo participação efetiva de todas as atividades de fortalecimento e estímulos das práticas de prevenção e promoção da saúde, em prol da coletividade, sejam assíduos, pontuais tenham produtividade e atinjam os Índices e metas que fazem parte das funções de Agentes Comunitários de Saúde - ACS e aos Agentes de Combate às Endemias - ACE 8 3º Não farão jus ao Incentivo Financeiro Adicional os Agentes que no curso do períado estiverem em desvio de função, afastados elou licenciados, com exceção nos casos de licença maternidade ou licença para tratamento da própria saúde. Art. 2º O pagamento da parcela adicional de incentivos, regulados por esta Lei, aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, estará estritamente vinculado e persistirá enquanto houver o repasse do Governo Federal, específicos para este fim - Programa de Saúde da Família. : Parágrafo único - Em eventual encerramento do Programa de repasse do incentivo financeiro adicional, por parte do Governo Federal, o presente incentivo será revogado. Art, 3º O valor repassado referente ao incentivo financeiro adicional não se incorpora aos vencimentos dos Agentes Comunitário de Saúde e os Agentes de Combate a Endemias, bem como não servirão como base de cálculo para o recebimento de qualquer o! vantagem funcional. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos Orçamentos vigentes, de cada exercício financeiro, desde que a parcela seja efetivamente repassada pelo Governo Federal. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, em 19 de jutho de 2022. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal ANEXO | LEI MUNICIPAL N.º 1.655/2022 DE 19 DE JULHO DE 2022 METAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE — ACS E AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS - ACE: META Peso % | | [Assiduidade, pontualidade Atraso superior a 1 hora, por 3/3,0 “ e participação ativa nas|vezes. | atividades e campanhas|1 (uma) falta não justificada. ORDEM PERDA DO INCENTIVO ACE EACS realizadas pela Unidade, de Saúde. 2 Visitar no mínimo 90% das Percentual Menor que 80% das|3,5 famílias pertencentes alvisitas mensalmente. ACE EACS t lão recuperação dos Imóveis] j como realizar a/fechados dentro da sua área ou recuperação dos imóveis |micro área. fechados. Visitar no mínimo 90% das: residências de acordo 'com a Área definida para | cada ciclo para os ACE.| bem como realizar a ! recuperação dos imóveis, fechados. 3 Realizar e| Percentual Menor que 90% do|3,5 Qualificar(Grupos de|Cadastro Familiar e Individual ACE e ACS Risco pertencentes aldos indivíduos pertencentes a programas de -baixajsua micro área. | renda) o Cadastro familiar e individual de todos os] indivíduos da sua micro Percentual Menor que 90% do : área, bem como atualizar|Cadastro dos imóveis para Í o cartão do SUS e fazer a|reconhecimento geográfico e! manutenção dessas|atualização dos imóveis a| informações (ACS) serem trabalhados. Realizar o cadastro dos| Imóveis e reconhecimento geográfico de sua área. (ACE). Todas as informações deverão ser lançadas no |sistema operacional vigente. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal Lei Complementar nº 204 de 19 de julho de 2022 (Projeto de Lei Complementar nº012/2022 de autoria do Executivo). Altera parcialmente a Lei Complementar nº 164/2018, e dá outras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e, Considerando a responsabilização de servidores para q exercício de mais de uma função, além das atribuições previstas para o seu próprio cargo, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1º A concessão das gratificações descritas na Lei Complementar nº 164/2018, nos termos do inciso | do art. 154 da Lei Complementar nº 28/2002, passarão a ser concedidas e pagas conforme as funções delegadas ao servidor, obedecendo a tabela abaixo: Complexidade função | Ziunções 3 funções 1-Baixa (R$) 400,00 [600,00 [800,00 | WtMédia (R$) [800,00 1.000,00 [1.400,00 Il- Alta (R$) 1.200,00 1.400,00 — [1.800,00 | Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 19 de julho de 2022 Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal Lei Complementar nº 205 de 19 de julho de 2022 (Projeto de Lei Complementar nº013/2022 de autoria do Executivo). Dispõe sobre o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, conforme Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, e dá outras, providências. Fáblo Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, em especial em conformidade com a Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, Faço Saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 4º — O piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), fica fixado no valor de 02 (dois) salários mínimos, nos termos da Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022. Art. 2º - Os recursos financeiros repassados pela União ao Município, para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de Saúde é dos agentes de combate às Endemias, não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal. é) Diário Oficial de Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Tribunal de Contas Mato Grosso SINETRUMENTO DE CIDADANTAS Art. 3º - O valor inicial para os cargos de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), para os efeitos da progressão vertical, de um nível para outro, previsto na Lei Complementar 123, de 02 de setembro de 2014, será o valor de 02 (dois) salários mínimos. Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a 05 de maio de 2022, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 120, desde que os recursos financeiros repassados pela União contemplem este período retroativo. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 19 de julho de 2022 Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal Lei Complementar nº 206 de 19 de julho de 2022 (Projeto de Lei Complementar nº014/2022 de autoria do Executivo). Dispõe sobre criação de cargos de provimento efetivo e provimento em comissão, Modifica parcialmente o Anexo | da Lei Complementar nº 029/2002, e altera a redação do 8 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 125/2014, e dá outras providências. Fáblo Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Considerando-se a necessidade do aprimoramento da estrutura administrativa e da eficiência da Gestão Municipal, com a consequente melhoria da remuneração de pessoal; Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Ficam criados os cargos de Inspetor Fiscal de Obras e Serviços e Gestor de Aeródromo e Responsável AVSEC, ambos de provimento efetivo e Coordenador de Serviços de Transito, de provimento em comissão, na Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas, com uma vaga cada e as seguintes definições: |- Inspetor Fiscal de Obras e Serviços: a) Escolaridade de Ensino Superior Completo; b) Vencimento inicial de R$ 5.297,96 (cinco mil, duzentos e noventa e sete reais e noventa e seis centavos); c) Carga horária de 40 horas semanais; | — Gestor de Aeródromo e Responsável AVSEC: a) Escolaridade de Ensino Superior Completo; b) Tempo de experiência profissional requerido para o exercício pleno da função é de três a quatro anos; c) Ter curso básico de qualificação profissional de até 200 horas-aula; d) Trabalha em equipe, com supervisão ocasional, em ambiente fechado e também a céu aberto; e) Vencimento inicial de R$ 5.297,96 (cinco mil, duzentos e noventa e sete reais e noventa seis centavos); f) Carga horária de 40 horas semanais; ll - Coordenador de Serviços de Transito: a) Escolaridade de Ensino Superior Completo; b) Vencimento inicial de R$ 4.468,03 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e três centavos); c) Carga horária de 40 horas semanais; Art. 2º Na Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas ficam extintos os cargos de Assessor de Planejamento; Diretor de Engenharia; Departamento de Obras e Serviços do Interior; Departamento de Pontes e Bueiros e Unidade de Controle de Veículos, e alterada a nomenclatura dos seguintes cargos: . 1 - Assessor de Urbanismo para Assessor de Engenharia e Urbanismo, com 3 (três) vagas; | - Gerente de Obras para Coordenador de Sesviços Urbanos, com 2 (duas) vagas; ll - Departamento de Serviços Urbanos para Assessor de Serviços Urbanos e Administrativos, com 6 (seis) vagas. "Art. 3º Fica criado na Secretaria Municipal de Saúde o cargo de provimento em comissão de Gerente de Frotas da Saúde, com uma vaga, conforme discriminação abaixo: !-Grau de Escolaridade Liberada; 1 — vencimento inicial de R$ 4.468,03 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e três centavos); IV — carga horária de 40 horas semanais. Art. 4º Ficam criados os cargos de provimento efetivo de Nutricionista e Bibliotecário para a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com as seguintes definições: | - Nutricionista 40 horas semanais, com uma vaga: a) Escolaridade de Ensino Superior; b) Registro no Conselho Regional de Nutricionista; c) Vencimento inicial de R$ 5.948,00 (cinco mil, novecentos e quarenta e oito reais) conforme Tabela de Piso de Referência para o Estado de Mato Grosso 2020/2021; 4 — Nutricionista 30 horas semanais, com uma vaga: a) Escolaridade de Ensino Superior; b) Registro no Conselho Regional de Nutricionista; c) Vencimento jal de R$ 4.218,00 (quatro mil, duzentos e dezoito reais) conforme Tabela de Piso de Referência para o Estado de Mato Grosso 2020/2021; III — Bibliotecário 40 horas semanais, com uma vaga: a) Escolaridade de Ensino Superior; b) Curso de Biblioteconomia; c) Registro no Conselho Regional de Biblioteconomia; d) Vencimento inicial de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Parágrafo único. O ocupante do cargo de Nutricionista ao qual se refere o caput, que exercer a Responsabilidade Técnica — Emissão de Responsabilidade fomecido pelo CRNI-, fará jus à percepção de um adicional de 30% (trinta por cento) sobre seu vencimento. Art. 5º Fica alterada a remuneração dos cargos de provimento em comissão da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, que passa a vigorar conforme segue: | - Gerente de Compras, ensino médio, R$ 4.960,01 (quatro mil novecentos e sessenta reais e um centavo); | — Assessor de Planejamento Educacional, ensino superior, R$ 5.103,33 (cinco mil cento e três reais e trinta e três centavos); |! — Maestro da Banda Municipal, ensino médio, R$ 4.326,59 (quatro mil, trezentos e vinte e seis reais e cinquenta e nove centavos); IV — Maestrina da Banda Municipal, ensino médio, R$ 4.326,59 (quatro mil, trezentos e vinte e seis reais e cinquenta e nove centavos); e, V — Coordenador Educacional de Educação Básica, ensino superior, R$ 4.326,59 (quatro mil, trezentos é vinte e seis reais e cinquenta e nove centavos). Art. 6º Fica criado o cargo de provimento em comissão de Diretor de Ações de Agricultura e Meio Ambiente na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, com duas vagas, conforme abaixo: | - Escolaridade de Ensino Superior; 1 - Remuneração de R$ 5.103,33 (cinco mil, cento e três reais e trinta e três centavos); 11 — Carga horária de 40 horas semanais. Art. 7º Ficam criados os cargos de provimento efetivo de Museólogo e Turismótogo para a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sócio Econômico e Turístico, com uma vaga cada e as seguintes definições: !- Escolaridade de Ensino Superior; It - Curso de Museólogo ou Turismólogo, conforme o caso, e registro no respectivo Conselho de Classe; 1 — Vencimento inicial de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais); IV—Carga horária de 40 horas semanais. Art. 8º Ficam criados os cargos de provimento em comissão de Coordenador da Casa da Criança, Coordenador de Serviços do INSS e Coordenador do CRAS na Secretaria Municipal de Promoção e Ação Social, com uma vaga cada, conforme abaixo: |- Coordenador da Casa da Criança: a) Escolaridade de Ensino Médio Completo; b) Carga horária de 40 horas semanais; c) Sujeito a trabalhos no período noturno, também; d) Remuneração de R$ 3.191,45 (três mil, cento e noventa e um reais e quarenta e cinco centavos); W — Coordenador de Serviços do INSS: a) Escolaridade de Ensino Médio Completo; b) Carga horária de 40 horas semanais; c) Remuneração de R$ 3.191,45 (três, mil, cento e noventa e um reais e quarenta e cinco centavos); Il - Coordenador do CRAS: a) Escolaridade de Ensino Superior Completo de Serviço Social; b) Carga horária de 40 horas semanais; c) Remuneração de R$ 4.468,03 (quatro mil quatrocentos e sessenta e oito reais e três centavos); 5 1º A nomenclatura do cargo provimento em comissão de Gerente Administrativo de Ação Social fica alterada para Secretária Adjunta de Assistância Social conforme abaixo: a) Escolaridade de Ensino Superior; b) Carga horária de 40 horas semanais; c) Remuneração de R$ 6.389,92 (seis mil, trezentos e oitenta e nove reais e noventa e dois centavos); 52º O cargo de Assessor de Assistência Social passa a ter nove vagas. $ 3º O cargo de Gerente do SINE passa a vigorar com o valor de R$ 4.960,01 (quatro mil, novecentos e sessenta reais e um centavo). Art. 9º O cargo de Assessor de Assistência Administrativa passa a ter doze vagas para preenchimento com pessoas de formação escolar liberada. Art. 10 Ficam criadas duas vagas para cada um dos cargos de Assistente Social e Psicólogo na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, Art. 11 O Departamento de Esporte e Lazer da Secretaria Municipal da Juventude Esporte e Lazer fica, assim, desmembrado, com uma vaga para cada departamento: |- Departamento de Esporte; 11- Departamento de Lazer. Art. 12 O Anexo | da Lei Complementar nº 029/2002 passa a vigorar conforme as alterações constantes do Anexo | desta Lei Complementar. Art. 13 As atribuições dos cargos novos criados por esta Lei Complementar constam do Anexo Il. Art. 14 Fica criada a gratificação de Diretor Clínico, exercido, exclusivamente, por Médico do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde, na proporção de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do cargo. Art, 15 Fica criado o cargo de Diretor Técnico Hospitalar, que somente será exercido por um profissional Médico do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde, que perceberá gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do cargo. Art. 16 Ficam criados os cargos de Coordenador de Inspeção Fiscal de Obras e Serviços e Coordenador de Aeródromo e Responsável AVSEC, ambos de provimento em comissão, na Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas, com uma vaga cada e as seguintes definições: |- Coordenador de Inspeção Fiscal de Obras e Serviços: a) Escolaridade de Ensino Superior Completo; b) Remuneração: R$ 6.389,92 (seis mil, trezentos e oitenta e nove reais e noventa e dois centavos); c) Carga horária de 40 horas semanais; 1 — Coordenador de Aeródromo e Responsável AVSEC: a) Escolaridade de Ensino Superior Completo; b) Remuneração: R$ 6.389,92 (seis mil, trezentos e oitenta e nove reais e noventa e dois centavos); c) Carga horária de 40 horas semanais; Art. 17 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correção às expensas do Orçamento Anual vigente e subsequentes, cuja dotação orçamentária poderá ser suplementada por lei específica, caso necessário. Art. 18 Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário, em especial o 8 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 125/2014. 20 de Julho de 2022 + Jornal Oficial E! nico dos Municípios.do Estado de Mato Grosso * ANO XVII | Nº. 4.028 Art. 1º A concessão das gratificações descritas na Lei Complementar nº 164/2018, nos termos do inciso | do art. 154 da Lei Complementar nº 28/ 2002, passarão a ser concedidas e pagas conforme as funções delegadas ao servidor, obedecendo a tabela abaixo: Complexidade! função|2 funções | = Baixa (R$) /400,00 [600,00 il Média (R$) /800,00 11.000,00 iil- Alta (R$). [1.200,00]1.400,00 3 funções) 800,00 1.400,00 1.800,00 evagam-se as disposições em contrário. Art. 2º Lei Complementar nº 205 de 19 de julho de 2022 (Projeto de Lei Complementar nº013/2022 de autoria do Executivo). Dispõe sobre o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e Agen- tes de Combate às Endemias, conforme Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, e dá outras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, em especial em conformi- dade com a Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, Faço Saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a se- guinte Lei Complementar: Art. 1º — O piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), fica fixado no valor de 02 (dois) salários mínimos, nos termos da Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022. Art. 2º - Os recursos financeiros repassados pela União ao Município, para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às Endemias, não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal. Art. 3º - O valor inicial para os cargos de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), para os efeitos da pro- gressão vertical, de um nível para outro, previsto na Lei Complementar 423; de 02 de setembro de 2014, será o valor de 02 (dois) salários míni- mos. Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta do orça- mento vigente, suplementadas se necessário. Art. 50 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos re- troativos a 05 de maio de 2022, data da promulgação da Emenda Consti- tucional nº 120, desde que os recursos financeiros repassados pela União contemplem este período retroativo. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 19 de julho de 2022 Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal eme RESULTADO DE LICITAÇÃO - PREGÃO PRESENCIAL Nº 028/2022 REGISTRO DE PREÇOS O Pregoeiro oficial da Prefeitura Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, torna público que no Pregão Presencial nº 028/2022, menor pre- go por Item, foi declarado vencedor a empresa: PEDREIRA SHALON LT- DA, conforme ata da sessão. Canarana-MT, 19 de Julho de 2022. DAVID ANDERSON MARIANO DA SILVA diariomunicipal.org/mt/amm * www. amm,org.br rr errar memos 126 Pregoeiro Oficial DR LEI COMPLEMENTAR Nº 206 DE 19 DE JULHO DE 2022 Lei Complementar nº 206 de 19 de julho de 2022 (Projeto de Lei Complementar nº014/2022 de autoria do Executivo). Dispõe sobre criação de cargos de provimento efetivo e provimento em comissão. Modifica parcialmente o Anexo | da Lei Complementar nº 029/ 2002, e altera a redação do $ 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 125/ 2014, e dá outras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria,Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Considerando-se a necessidade do aprimoramento da estrutura adminis- trativa e da eficiência da Gestão Municipal, com a consequente melhoria da remuneração de pessoal; Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 4 º Ficam criados os cargos de Inspetor Fiscal de Obras e Serviços e Gestor de Aeródromo e Responsável AVSEC, ambos de provimento efe- tivo e Coordenador de Serviços de Transito, de provimento em comissão, na Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas, com uma vaga cada e as seguintes definições: |- Inspetor Fiscal de Obras e Serviços: a) Escolaridade de Ensino Superior Completo; b) Vencimento inicial de R$ 5.297,96 (cinco mil, duzentos e noventa e sete reais e noventa e seis cen- tavos); c) Carga horária de 40 horas semanais; 11 — Gestor de Aeródromo e Responsável AVSEC: a) Escolaridade de Ensino Superior Completo; b) Tempo de experiência profissional requerido para o exercício pleno da função é de três a quatro anos; c) Ter curso básico de qualificação profissional de até 200 horas- aula; d) Trabalha em equipe, com supervisão ocasional, em ambiente fe- chado e também a céu aberto; e) Vencimento inicial de R$ 5.297,96 (cinco mil, duzentos e noventa e sete reais e noventa seis centavos); f) Carga ho- rária de 40 horas semanais; HI - Coordenador de Serviços de Transito: a) Escolaridade de Ensino Superior Completo; b) Vencimento inicial de R$ 4.468,03 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e três centavos); c) Carga horária de 40 horas semanais; Art. 2º Na Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas ficam extintos os cargos de Assessor de Planejamento; Diretor de Engenharia; Departa- mento de Obras e Serviços do Interior; Departamento de Pontes e Bueiros e Unidade de Controle de Veículos, e alterada a nomenclatura dos seguin- tes cargos: : | — Assessor de Urbanismo para Assessor de Engenharia e Urbanismo, com 3 (três) vagas; Il - Gerente de Obras para Coordenador de Serviços Urbanos, com 2 (du- as) vagas; ll - Departamento de Serviços Urbanos para Assessor de Serviços Urba- nos e Administrativos, com 6 (seis) vagas. Art. 3º Fica criado na Secretaria Municipal de Saúde o cargo de provimen- to em comissão de Gerente de Frotas da Saúde, com uma vaga, conforme discriminação abaixo: |- Grau de Escolaridade Liberada; 1! - vencimento inicial de R$ 4.468,03 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e três centavos); IV— carga horária de 40 horas semanais. Assinado Digitalmente