br-locleg corpus explorer

← Canarana (MT)

norma nº 1745/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1745 / 2023
Date 2023-06-06
EmentaDispõe sobre a doação de alimentos não perecíveis como forma de entrada na FEICAN 2023.
native_id2969

Originating matéria

matéria 2762 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Lei Municipal nº 1.745 de 06 de junho de 2023
(Projeto de Lei nº048/2023 de autoria do Legislativo).
Dispõe sobre a doação de
alimentos não perecíveis como
forma de entrada na FEICAN
2023.
A Câmara Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de
suas atribuições legais na forma do Regimento Interno em seu artigo
175, I e artigo 231, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte Lei, de autoria da Vereadora Márcia Graciela Luft.
Art. 1º - Fica determinado que para adentrar ao evento FEICAN no
Município de Canarana/MT que ocorrerá do dia 12 ao dia 16 de julho
de: 2023, seja realizada, na portaria a doação de uma das seguintes
opções:
e 1 kg de arroz;
e 1 kg de feijão;
e 500 gramas de café;
º kg de açúcar;
º litro de óleo;
º pacotes de macarrão;
kg de fubá;
pacote de leite em pó.
HRHNHN
Art. 2º «= As Instituições, Organizações e Entidades sem fins
lucrativos deste município, ficarão responsáveis pela arrecadação
dos alimentos na portaria do Evento.
Parágrafo Único - As famílias e entidades deverão ter um cadastro
que comprove a necessidade de receber os referidos alimentos.
Art. 3º O previsto nesta lei se dá de forma a compensar a não
cobrança de ingresso pecuniário à entrada da FEICAN.
Art. 4º Esta lei entra em vigor da data de sua publicação. Revogam-
se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso
em 06 de junho de 2023.
Fábio Marcos de Faria
Prefeito àcipal
Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso
9 de Junho de 2023 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XVIII | Nº 4.251
zado q) Providenciar socorros médicos r) Registrar ocorrências s) Prestar
primeiros socorros
V- Fiscalizar o cumprimento das leis de transito:
a) Abordar veículos para fiscalização b) Analisar documentação do condu-
tor e do veiculo c) Vistoriar estado de conservação de veículos d) Aplicar
teste de verificação de ingestão de bebidas alcoólicas e) Fiscalizar trans-
porte de produtos perigosos e controlados f) Autuar infratores 9) Vistoriar
veículo em processo de remoção h) Lacrar veículo para remoção i) Docu-
mentar processo de remoção de veículo j) Participar de bloqueios nas vias
públicas para fiscalização k) Advertir condutores |) Operar equipamentos
de controle de velocidade de veículos m) Fiscalizar sistema de transportes
públicos rodoviários n) Fiscalizar serviços de escolta o) Apreender veículo
p) Reter veículo até que seja sanada irregularidade constatada q) Fiscali-
zar dimensões e peso de cargas e veículos r) Fiscalizar taxa de emissão
de poluentes de veículos.
LEI MUNICIPAL Nº 1.746 DE 06 DE JUNHO DE 2023
Lei Municipal nº 1.746 de 06 de junho de 2023
(Projeto de Lei nº049/2023 de autoria do Legislativo).
Reconhece, no âmbito do município de Canarana, a visão monocular
como deficiência sensorial do tipo visual e da outras providencias.
A Câmara Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de
suas atribuições legais na forma do Regimento Interno em seu artigo
175,1 e artigo 231, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte
Lei, de autoria da Vereadora Márcia Graciela Luft. Art. 1º - Fica reco-
nhecida como deficiência visual, no âmbito do município de Canara-
na, a visão monocular, nos termos da Lei estadual LEI Nº 10.664, DE
10 DE JANEIRO DE 2018.
Parágrafo Único — O portador de visão monocular, considerado deficiente
ou tratamentos especiais voltados aos portadores de deficiência física no |
Estado de Mato Grosso.
2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Preféito Municipal
UNICIPAL Nº 1.745 DE 06 DE JUNHO DE 2023
Lei Municipal nº 1.745 de 06 de junho de 2023
(Projeto de Lei nº048/2023 de autoria do Legislativo).
Dispõe sobre a doação de alimentos não perecíveis como forma de
entrada na FEICAN 2023.
A Câmara Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais na forma do Regimento Interno em seu artigo 175, | e
artigo 231, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei, de au-
toria da Vereadora Márcia Graciela Luft.
Art. 1º - Fica determinado que para adentrar ao evento FEICAN no Muni- .
cípio de Canarana/MT que ocorrerá do dia 12 ao dia 16 de julho de 2023, |
seja realizada, na portaria a doação de uma das seguintes opções:
1 kg de arroz; 1 kg de feijão; 500 gramas de café; 2 kg de açúcar; 1 litro de
óleo; 2 pacotes de macarrão; 1 kg de fubá; 1 pacote de leite em pó.
Art. 2º - As Instituições, Organizações e Entidades sem fins lucrativos des-
te município. ficarão responsáveis pela arrecadação dos alimentos na por-
taria do Evento.
diariomunicipal.org/mt/amm « www.amm.org.br
1
i
123
Parágrafo Único — As famílias e entidades deverão ter um cadastro que
comprove a necessidade de receber os referidos alimentos.
Art. 3º O previsto nesta lei se dá de forma a compensar a não cobrança
de ingresso pecuniário à entrada da FEICAN.
Art. 4º Esta lei entra em vigor da data de sua publicação. Revogam-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso em
06 de junho de 2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 1.744 DE 06 DE JUNHO DE 2023
Lei Municipal nº 1.744 de 06 de junho de 2023
| (Projeto de Lei nº053/2023 de autoria do Executivo).
Estabelece o índice de Revisão Geral na remuneração dos servidores do
poder executivo e legislativo, e dá outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado
de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela
Lei Orgânica;
Faço Saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a se-
guinte Lei:
Art. 1º - Fica concedido, a título de Revisão Geral Anual, conforme previsto
no Art. 37, Inc. X, da Constituição Federal, o reajuste de 5,79% (cinco in-
teiros e setenta e nove centésimos por cento) sobre a remuneração dos
servidores públicos municipais do Poder Executivo e do Poder Legislativo,
inclusive dos servidores contratados, dos servidores de cargos em comis-
são, e sobre o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais,
| do Conselho Tutelar, bem como dos inativos e pensionistas da PREVI-
visual nos termos desta Lei, terá acesso a todos os programas, benefícios |
CAN, estes observada a legislação previdenciária.
Parágrafo único - A revisão geral constante do caput deste artigo se es-
tende a verba indenizatória criada pela Lei Municipal nº 1074/2013 de 20
de agosto de 2013.
| Art. 2º O índice da revisão de que trata esta Lei é referente à reposição de
| perdas inflacionárias, do periodo de janeiro de 2022 a dezembro de 2022,
pelo indicador IPCA — Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo.
Art. 3º A reposição salarial de que trata a presente lei se aplica, inclusive,
aos profissionais da educação básica municipal.
Art. 4º A reposição salarial não se aplica aos Agentes Comunitários de
Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), pois a remune-
ração inicial é corresponde a 02 (dois) salários mínimos, conforme o piso
nacional.
Art. 5º - Nenhum servidor público municipal poderá receber menos que o
piso salarial do respectivo cargo.
Art. 6º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de
código e rubrica orçamentária própria.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 1.º de janeiro de 2023.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso em
06 de junho de 2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
rsrsr rss eme mma
LEI MUNICIPAL Nº 1.743 DE 06 DE JUNHO DE 2023
Lei Municipal nº 1.743 de 06 de junho de 2023
(Projeto de Lei nº052/2023 de autoria do Executivo).
Assinado Digitalmente
gm Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas
Mato Grosso
ISTRUMENTO DE CIDADANIA!
Mapas de área, matriculas, certidões de cartório. 05 anos
Projetos de requerimento de área projetos de obras em geral. 10 anos
Memorandos expedidos e recebidos 05 anos
Ofícios expedidos e recebidos 05 anos
Documentos Diversos 05 anos
11 - CÂMARA MUNICIPAL
ESPECIFICAÇÃO TEMPO DE GUARDA
Projetos de lei Permanente
Emenda a Lei Orgânica Permanente
Leis Permanente
Decretos Legislativos Permanente
Decretos da Mesa Permanente
Resoluções Permanente
Portarias Permanente
Contas anuais de governo Permanente
Indicações 05 anos
Requerimentos 05 anos
Processos ref. a CEI e CP Permanente
Processos Judiciais Permanente
Ofícios recebidos 05 anos
Ofícios expedidos 05 anos
Memorandos Intemos 05 anos
Processos Licitatórios e Contratos Permanente
Processos de pagamento Permanente
Balancetes recebidos do Executivo 05 anos
Balancetes Camara 05 anos a partir da aprovação das contas
Documentos diversos 05 ano
Lei Municipal nº 1.744 de 06 de junho de 2023
(Projeto de Lei nº053/2023 de autoria do Executivo).
Estabelece o indice de Revisão Geral na remuneração dos servidores
do poder executivo e legislativo, e dá outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica;
Faço Saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 4º - Fica concedido, a título de Revisão Geral Anual, conforme
previsto no Art. 37, Inc. X, da Constituição Federal, o reajuste de 5,79% (cinco inteiros e setenta e
nove centésimos por cento) sobre a remuneração dos servidores públicos municipais do Poder
Executivo e do Poder Legislativo, inclusive dos servidores contratados, dos servidores de cargos
em comissão, e sobre o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, do Conselho
Tutelar, bem como dos inativos e pensionistas da PREVICAN, estes observada a legislação
previdenciária.
Parágrafo único - A revisão geral constante do caput deste artigo se
estende a verba indenizatória criada pela Lei Municipal nº 1074/2013 de 20 de agosto de 2013.
Art. 2º O índice da revisão de que trata esta Lei é referente à reposição
de perdas inflacionárias, do periodo de janeiro de 2022 a dezembro de 2022, pelo indicador IPCA —
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo.
Art. 3º A reposição salarial de que trata a presente lei se aplica,
inclusive, aos profissionais da educação básica municipal.
Art. 4º A reposição salarial não se aplica aos Agentes Comunitários de
Saúdo (ACS) e Agentes do Combate às Endemias (ACE), pois a remuneração inicial é
corresponde a 02 (dois) salários mínimos, conforme o piso nacional.
Art. 5º « Nenhum servidor público municipal poderá receber menos que
o piso salarial do respectivo cargo.
ra Art. 6º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de
fiça orçamentária própria.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
jo Marcos Pereira de Faria
ito Municipal
inicipal nº 1,745 de 06 de Junho de 2023
(Projêto de Lei nº048/2023 de autoria do Legislativo).
Dispõe sobre a doação de alimentos não perecíveis como forma de
entrada na FEICAN 2023.
A Câmara Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de
suas atribuições legais na forma do Regimento Intemo em seu artigo 175, | e artigo 231, aprovou e
o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei, de autoria da Vereadora Márcia Graciela Luft.
Art. 1º - Fica determinado que para adentrar ao evento FEICAN no
Município de Canarana/MT que ocorrerá do dia 12 ao dia 16 de julho de 2023, seja realizada, na
portaria a doação de uma das seguintes opções:
“1 kg de arroz;
* 1 kg de feijão;
- 500 gramas de café;
- 2 kg de açúcar;
* A litro de óleo;
* 2 pacotes de macarrão;
«1 kg de fubá;
* 1 pacote de leite em pó.
Art. 2º - As Instituições, Organizações e Entidades sem fins lucrativos
deste município, ficarão responsáveis pela arrecadação dos alimentos na portaria do Evento.
Parágrafo Unico — As famílias e entidades deverão ter um cadastro que
comprove a necessidade de recebor os referidos alimentos.
Art. 3º O previsto nesta lei se dá de forma a compensar a não cobrança
de ingresso pecuniário à entrada da FEICAN.
Art. 4º Esta lei entra em vigor da data de sua publicação. Revogam-se
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso
em 06 de junho de 2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
Loi Municipal nº 1.746 de 06 de junho de 2023
(Projeto de Lei nº049/2023 de autoria do Legislativo).
Reconhece, no âmbito do município de Canarana, a visao
monocular como deficiência sensorial do tipo visual e da outras providencias.
A Câmara Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de
suas atribuições legais na forma do Regimento Interno em seu artigo 175. | e artigo 231. aprovou e
o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei, de autoria da Vereadora Márcia Graciela Luft.
Art. 1º — Fica reconhecida como deficiência visual, no âmbito do
município de Canarana, a visão monocular, nos termos da Lei estadual LEI Nº 10.664, DE 10 DE
JANEIRO DE 2018.
Parágrafo Único - O portador de visão monocular, considerado
deficiente visual nos termos desta Lei, terá acesso a todos os programas, benefícios ou
tratamentos especiais voltados aos portadores de deficiência física no Estado de Mato Grosso.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso
em 06 de junho de 2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
Lei Complementar nº 216 de 06 de junho de 2023
(Projeto de Lei Complementar nº005/2023 de autoria do Executivo).
“Dispõe sobre criação de cargos para provimento efetivo no Município, e
dá outras providências”.
Fáblo Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara de
Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam criados os seguintes cargos de provimento efetivo na
Secretaria Municipal de Educação:
1 - Professor de Lingua Inglesa, 30 horas semanais, Licenciatura Plena
em Letras, 03 vagas, vencimento inicial R$ 4.326,58;
Il — Professor de Educação Física, 30 horas semanais, 10 vagas,
vencimento inicial de R$ 4.326,58;
Hi — Psicólogo Educacional, 40 horas semanais, 02 vagas, vencimento
inicial de R$ 6.157,53.
Art. 2º Fica criado na Secretaria Municipal de Saúde o cargo de
Terapeuta Ocupacional, 30 horas semanais, 2 vagas, vencimento inicial de R$ 3.102,00.
Art. 3º Na Secretaria Municipal de Administração e Serviços Gerais
ficam criados os cargos a seguir:
1 - Encarregado de Patrimônio, 40 horas semanais, formação superior
em Administração, Direito, Gestão Pública ou Ciências Contábeis, 1 vaga, vencimento inicial do R$
3.197,00;
1! - Agente de Contratação, 40 horas semanais, formação superior em
Administração, Direito, Gestão Pública ou Ciências Contábeis, 1 vaga, vencimento inicial de R$
4.405,00;
HW — Pregoeiro, 40 horas semanais. formação superior numa das
graduações em Administração, Direito, Gestão Pública ou Ciências Contábeis, 1 vaga, vencimento
inicial de R$ 4.405,00.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas passa a
contar com os seguintes cargos novos no seu quadro de pessoal:
| — Fiscal de Obras e Posturas, 40 horas semanais, 2 vagas e
vencimento inicial de R$ 3.102,00, formação de ensino superior numa das seguintes graduações:
au a) Administração;
b) Direito:
c) Ciências Contábeis;
d) Gestão Pública;
e) Engenharia Civil, ou;
f) Arquitetura.
Il - Operador de Escavadeira Hidráulica, 40 horas semanais, formação
de ensino fundamental completo, com curso específico de operação de escavadeira hidráulica, 4
vagas e vencimento inicial de R$ 2.946,00;

open original →