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norma nº 1893/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1893 / 2024
Date 2024-12-10
Ementa“Dispõe sobre a Gestão Democrática nas unidades educacionais da Rede Pública Municipal de Ensino de Canarana/MT e dá outras providências”.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Lei Municipal nº 1.893 de 10 de dezembro de 2024
(Projeto de Lei nº096/2024 de autoria do Executivo).
W
se no
eo no “Dispõe sobre a Gestão Democrática nas
8888 AtSSne O) unidades educacionais da Rede Pública
ct e | Municipal de Ensino de Canarana/MT e dá
atras providências”.
Fábio Ma s Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana -
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, faz saber
que a câmara municipal aprovou e ele sanciona à seguinte lei:
TÍTULO 1
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º - A Gestão Democrática tem por finalidade efetivar os processos
de organização e gestão baseados em dinâmicas que promovam as decisões
coletivas nas unidades escolares municipais.
Art. 2º - A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal, em conformidade
com o Art. 206, inciso VI da Constituição Federal, e no Art. 14 da Lei
Federal nº 9.394/96 será exercida na forma desta lei, obedecendo aos
seguintes preceitos:
1 - Corresponsabilidade entre Poder Público e sociedade na gestão da
escola;
II - Autonomia pedagógica, administrativa e financeira da escola,
mediante organização e funcionamento dos Conselhos Deliberativos da
comunidade escolar, do rigor na aplicação dos critérios democráticos
para escolha do diretor da escola e da transferência automática e
sistemática de recursos às unidades escolares;
III - Transparência dos mecanismos administrativos, financeiros e
pedagógicos;
IV - Eficiência no uso dos recursos financeiros;
V - Liberdade de organizar segmentos da Comunidade Escolar,
Associações, Grêmios ou outras formas.
TÍTULO II
DA AUTONOMIA DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - cep 78640-000 - Canarana - Mato Grossos
ESTADO DE MATO GROSSO
“Prefeitura Municipal de Canarana
Si CNPJ 15.023.922/0001-91
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPOSIÇÃO
Art. 3º - A administração das unidades escolares públicas municipais e da
rede que compõem a gestão única será exercida pelos seguintes
segmentos:
I - Diretor;
II - Órgãos consultivos e deliberativos da unidade escolar.
Art. 4º - A administração das unidades escolares será exercida pelo
diretor em consonância com as deliberações do Conselho Deliberativo da
comunidade escolar, respeitadas as disposições legais.
Art. 5º - O Diretor Escolar de cada Unidade Escolar, com 60 (sessenta)
ou mais estudantes matriculados, será nomeado pelo Chefe do Executivo,
após aprovação em processo de seleção dos candidatos a ser realizado
pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Parágrafo Único: Para as Unidades Escolares Indígenas será
nomeado um profissional membro da equipe pedagógica da Secretaria
Municipal de Educação que responderá como diretor escolar de todas as
Unidades Indígenas.
Art. 6º - Compete ao diretor:
I - Representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;
II - Trabalhar em consonância com o Conselho Deliberativo da Comunidade
Escolar, na elaboração, execução e avaliação do Projeto Político
Pedagógico e do Plano de Desenvolvimento Estratégico da escola,
observadas as políticas públicas da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura e, outros processos de planejamento;
III - Coordenar a implementação do Projeto Político Pedagógico da
escola assegurando a sua unidade, bem como o cumprimento do currículo
e do calendário escolar;
Iv - Manter atualizado o tombamento dos bens públicos zelando em
conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar pela sua
conservação;
V - Dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas
emitidas pelos órgãos do sistema de ensino;
VI - Submeter ao conselho deliberativo da comunidade escolar para
exame e parecer, no prazo regulamentado, a prestação de contas dos
recursos financeiros repassados à unidade escolar e registrados em
ata;
VII - Divulgar para a comunidade escolar a movimentação financeira da
escola;
VIII - Coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas
desenvolvidas na escola;
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IX - Apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação e
Cultura e à comunidade escolar a avaliação do cumprimento das metas
estabelecidas, bem como a avaliação interna da escola e as propostas que
visem a melhoria da qualidade do ensino e o alcance das metas
estabelecidas;
X - Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente.
Art. 7º - As Unidades de Ensino deverão organizar e efetivar seu
planejamento com princípio à Gestão Democrática, compreendida como a
tomada de decisão conjunta quanto ao planejamento, organização,
execução, acompanhamento e avaliação das questões administrativas,
pedagógicas e financeiras, envolvendo a participação da comunidade
escolar.
Parágrafo Único: A Comunidade Escolar é constituída pelos profissionais
da educação que atuam na unidade escolar, os alunos regularmente
matriculados, os pais e responsáveis.
Art. 8º - Para assumir a função de Diretor Escolar, o servidor candidato
ao cargo deve preencher os seguintes requisitos cumulativos:
I — Ser profissional ocupante de cargo de provimento efetivo na
Rede Pública Municipal de Ensino, com habilitação em
Licenciatura Plena ou Curso de Especialização em Gestão Escolar;
II - Estar em efetivo exercício de no mínimo 2 (dois) anos na
Rede Municipal de Ensino
III - Ser pessoa idônea, sem antecedentes criminais comprovado por
meio de certidão cível e criminal (no âmbito estadual e federal);
IV - Apresentar proposta de trabalho motivada e comprometida,
dentro da realidade social da comunidade escolar da Rede
Municipal de Ensino.
V - Não ter recebido, no exercício de função pública, advertência escrita,
nos últimos três anos;
VI - Não ter respondido, no exercício de função pública, processo
administrativo disciplinar, nos últimos três anos.
Art. 9º - O Exercício da função de Diretor Escolar será de
O2(dois) anos, com possibilidade a uma única recondução, por
igual período.
Art. 10 - Entre os candidatos aprovados, o Chefe do Executivo poderá
nomear, com base nos critérios de seleção, para qualquer unidade escolar
da rede municipal de ensino, o profissional para a função de Diretor
Escolar.
S 1º Este assumirá e deverá, no prazo máximo de 45 (quarenta e
cinco) dias, apresentar o Plano de Gestão, construída conjuntamente
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comunidade escolar, definindo ações coletivas e colaborativas para
alcance das metas da unidade escolar.
2º Deverão constar no Plano de Gestão os prazos pactuados junto
comunidade escolar, bem como indicador (es) que evidencie(m) o(s)
avanço(s) alcançado(s).
» Am og»
S 3º Não havendo número suficiente de candidatos aprovados no
processo de seleção, caberá ao Secretário Municipal de Educação
e Cultura a indicação do profissional que preencha os requisitos
do artigo 8º desta lei, para nomeação, após verificação do
perfil por meio de Teste Psicológico e Entrevista feita pela
Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
S 4º - Caso o Diretor Escolar em exercício fique impossibilitado de
cumprir suas funções poderá ser nomeado substituto indicado pelo
Secretário Municipal de Educação e Cultura do Município, que preencha os
requisitos previstos no artigo 8º desta Lei.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE SELEÇÃO DOS CANDIDATOS
Art. 11 - Será publicado Edital de Chamamento Público para a seleção dos
profissionais que cumprem os pré-requisitos, aptos a assumir a função de
Diretor Escolar, mediante processo seletivo, no qual será aferida a
competência técnico-pedagógica e psicológica dos candidatos por meio das
seguintes etapas:
I - Etapa 1: Avaliação Psicológica;
Il - Etapa 2: Formação sobre Gestão aos candidatos;
III - Etapa 3: Prova escrita;
IV - Etapa 4: Apresentação de Títulos.
Art. 12 - Será composta uma Comissão para conduzir o Processo de Seleção
de candidatos à Diretor Escolar, cabendo a esta Comissão analisar o
preenchimento dos requisitos previstos no artigo 8º, e avaliar as
etapas previstas no artigo 11, desta Lei.
Parágrafo único: A Comissão do Processo de Seleção será composta
por representantes da Secretaria Municipal de Educação e dos colegiados
das Unidades de Ensino.
Art. 13 - O Diretor Escolar e sua gestão serão avaliados, anualmente,
por uma comissão nomeada pelo Chefe do Executivo, conforme
regulamentação pautada nas metas elencadas em seu plano de gestão e
nos resultados aferidos pelos instrumentos de avaliação
institucional municipal.
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Art. 14 - O Piano de Gestão do servidor nomeado para a função de Diretor
Escolar poderá servir como instrumento para compor os indicadores de
monitoramento e avaliação e deverá ser apresentado à Comunidade Escolar
no início de cada ano letivo.
Art. 15 - O Diretor Escolar assinará termo de compromisso na
Secretaria Municipal de Educação, comprometendo-se a exercer, com
zelo, as atribuições específicas da função e responsabilizando-se,
principalmente:
I - Pela aprendizagem dos estudantes;
II - Pelo cumprimento de no mínimo 200 (duzentos) dias letivos e 800
(oitocentas) horas anuais para as escolas em tempo parcial e para as
escolas de atendimento em tempo integral, de no mínimo 200
(duzentos) dias letivos e 1.400 (um mil é quatrocentas) horas
anuais.
a Es Pelo cumprimento das diretrizes emanadas pela
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 16 - O servidor poderá ser dispensado da função de Diretor Escolar
por ato discricionário do chefe do executivo, caso demonstrar:
I - Fragilidade em atingir as metas estabelecidas no Plano de Gestão.
II — Infração aos princípios da Administração Pública, ou quaisquer
obrigações legais decorrentes do exercício de sua função pública;
III - Descumprimento do termo de compromisso por ele assinado.
Art. 17 - O Diretor Escolar em exercício deverá participar, assiduamente,
dos cursos de formação de diretores, professores e demais servidores
ofertados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 18 - O Diretor Escolar em exercício na data da entrada em vigor da
presente Lei, permanece na função até que o processo seletivo seja
concluído.
SEÇÃO 1
CONSELHO DELIBERATIVO DA COMUNIDADE ESCOLAR
Art. 19 - São órgãos consultivos e deliberativos da unidade escolar:
I - A Assembleia Geral;
II - O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;
III - O Conselho Fiscal.
Art. 20 - A Unidade Escolar reunir-se-á em assembleia geral ordinária
uma vez por ano, de preferência no início de cada ano letivo.
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Art. 21 - O conselho deliberativo da comunidade escolar reunir-se-á
ordinariamente 1 (uma) vez a cada bimestre, exceto nos períodos de férias e
de recesso escolar, em dia e hora previamente marcados, mediante
convocação do presidente, para conhecer o andamento dos trabalhos e
tratar de assuntos de interesse geral.
S 1º - O conselho reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que
for convocado pelo presidente ou por solicitação da maioria de
seus membros.
S 2º O conselho deliberativo deve encaminhar a documentação de prestação
de contas para apreciação e parecer do Conselho Fiscal.
Art. 22 - As deliberações do conselho da comunidade escolar serão
tomadas por maioria de votos.
Art. 23 - Cada órgão terá seu funcionamento regulamentado em regimento
próprio.
SEÇÃO 11
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 24 - Compete à Assembleia Geral:
I - Conhecer o balanço financeiro e o relatório sobre o exercício findo,
deliberando sobre os mesmos;
II - Eleger os membros do conselho deliberativo e do conselho fiscal e
suplentes;
III - Avaliar, anualmente, os resultados alcançados pela escola e o
desempenho do conselho deliberativo da comunidade escolar;
Iv - Definir o processo de escolha dos membros do conselho
deliberativo da comunidade escolar e do conselho fiscal.
Art. 25 - O conselho deliberativo da comunidade escolar é organismo
deliberativo e consultivo das diretrizes e linhas gerais desenvolvidas na
unidade escolar e constitui-se de profissionais da educação básica, pais
e alunos, em mandato de 2 (dois) anos, constituído em assembleia geral.
Art. 26 - O conselho deliberativo da comunidade escolar deverá ser
constituído paritariamente por profissionais da educação básica, pais e
alunos, tendo no mínimo 08 (oito) e no máximo 16 (dezesseis) membros:
50% (cinquenta por cento) devem ser constituídos de representantes do
segmento escolar e 50% (cinquenta por cento) de representantes da
comunidade, sendo o diretor da escola membro nato do conselho.
Parágrafo Único: 50% (cinquenta por cento), obrigatoriamente, pais ou
responsáveis que não estejam atuando como profissionais na unidade
escolar.
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Art. 27 - A eleição de seus membros deverá acontecer sempre no início do ano
letivo quando da renovação do conselho, e seu mandato será de 2 (dois)
anos, com direito a recondução de um terço dos membros por igual
período.
Art. 28 - Os representantes do conselho serão eleitos em assembleia de
cada segmento da comunidade escolar vencendo por maioria simples.
Art. 29 - Para fazer parte do conselho, o candidato do segmento aluno
deverá ter no mínimo 14 (quatorze) anos.
Art. 30 - O presidente do conselho, o secretário e o tesoureiro deverão
ser escolhidos entre seus membros.
Parágrafo único - É vedado ao diretor ocupar o cargo de presidente,
tesoureiro ou secretário do conselho.
Art. 31 - O primeiro conselho formado na escola tem responsabilidade
de elaborar seu regimento, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo o mesmo
referendado em assembleia geral.
Art. 32 - O representante do segmento de pais não poderá ser
profissional da educação básica da escola.
Art. 33 - Fica assegurada a eleição de 1 (um) suplente para cada
segmento que assumirá apenas em caso de vacância ou destituição de um
membro do segmento que representa.
Art. 34 - Ocorrerá a vacância do membro do conselho deliberativo da
comunidade escolar por conclusão do mandato, renúncia, desligamento da
escola ou destituição, aposentadoria do profissional da educação que
são membros do conselho ou falecimento.
S 1º - O não comparecimento injustificado do membro do conselho a 03
(três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões
ordinárias ou extraordinárias alternadas, também implicará vacância da
função de conselheiro.
S 2º - No prazo mínimo de 15 (quinze) dias, preenchidos os
requisitos do S 1º, o conselho convocará uma assembleia geral do
respectivo segmento escolar, quando os pares, ouvidas as partes,
deliberarão sobre o afastamento ou desligamento do membro do conselho
deliberativo escolar, que será destituído, se a maioria dos presentes da
assembleia assim o decidir.
Art. 35 - A unidade escolar pública municipal que for criada a partir da
data de publicação desta lei, deverá formar um conselho deliberativo da
comunidade escolar desde que tenha, no mínimo, 50 alunos matriculados.
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Art. 36 - A formação dos conselhos das escolas indígenas será
apoiada pelo Núcleo de Coordenação de Educação Indígena, com o devido
acompanhamento da unidade mantenedora (SEMEC) .
Art. 37 - Fica assegurada a capacitação dos membros do conselho, bem
como prestação, quando solicitado, de orientações pedagógicas,
jurídicas e administrativas dos órgãos educacionais do município.
Art. 38 - Compete ao Conselho Deliberativo da comunidade escolar:
I - Eleger o presidente, bem como o secretário e o tesoureiro;
II - Criar e garantir mecanismos de participação da comunidade escolar na
definição do Projeto Político Pedagógico e demais processos de
planejamento no âmbito da comunidade escolar;
III - Participar da elaboração, acompanhamento e avaliação do
Projeto Político Pedagógico da escola;
Iv - Conhecer e acompanhar o processo e resultados da avaliação
e do funcionamento da escola, propondo planos que visem à
melhoria do ensino;
V - Deliberar, quando convocado, sobre indisciplina e infringências
de alunos e profissionais;
VI - Acompanhar o desempenho dos profissionais da unidade escolar, tendo
assessoria da Equipe Gestora da unidade Escolar e da Equipe
Pedagógica da SEMEC e sugerindo medidas que favoreçam a superação
das deficiências, quando for o caso;
VII - Acompanhar junto às instâncias internas pedagógicas e
administrativas, o estágio probatório dos servidores lotados na
unidade escolar, de acordo com as normas legais e constitucionais.
VIII - Analisar planilhas e orçamentos para realização de
reparos, reformas e ampliações no prédio escolar, acompanhando
sua execução;
IX - Deliberar sobre a contratação de serviços e aquisição de
bens para a escola, observando a aplicação da legislação vigente
quando a fonte de recursos for de natureza pública;
X - Divulgar bimestralmente as atividades realizadas pelo conselho;
XI - Conhecer, acompanhar e avaliar os projetos a serem desenvolvidos
pela escola;
XII - Elaborar e executar o orçamento anual da unidade escolar;
XIII - Deliberar sobre aplicação e movimentação dos recursos da
unidade escolar;
XIV - Encaminhar ao conselho fiscal o balanço e o relatório antes
de submetê-lo à apreciação da assembleia geral;
XV - Encaminhar, quando for o caso, à autoridade competente,
solicitação fundamentada de sindicância ou processo administrativo
disciplinar (PAD), para a finalidade de destituição de diretor ou
)
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coordenador, mediante decisão da maioria absoluta do conselho
deliberativo;
XVI - Prestar contas dos recursos que forem repassados à unidade
escolar:
a) Quando se tratar de recursos públicos, ao conselho fiscal, ao
tribunal de contas e controle interno da Prefeitura e à SEMEC;
b) Quando se tratar de recursos de outras fontes, ao conselho
fiscal e à assembleia geral.
Art. 39 - Compete ao presidente:
I - Representar o conselho deliberativo da comunidade escolar em juízo e
fora dele;
II - Convocar a assembleia geral e as reuniões do conselho
deliberativo da comunidade escolar e do conselho fLScal;
III - Presidir a assembleia geral e as reuniões do conselho
deliberativo da comunidade escolar;
Iv - Autorizar pagamento e assinar cheques em conjunto com o
tesoureiro.
Art. 40 - Compete ao secretário:
1 - Auxiliar o presidente em suas funções;
II - Preparar o expediente do conselho deliberativo da comunidade
escolar;
III - Organizar o relatório anual do conselho deliberativo da comunidade
escolar;
Iv - Secretariar a Assembleia Geral e as reuniões do conselho
deliberativo da comunidade escolar;
V - Manter os registros atualizados.
Art. 41 - Compete ao tesoureiro:
I - Fiscalizar a receita da unidade escolar;
II - Fazer a escrituração da receita e despesa, nos termos das
instruções que forem baixadas pela Secretaria de Educação e Cultura,
FNDE, Controle Interno da Prefeitura Municipal, Gerência de convênios e
as do Tribunal de Contas.
III - Apresentar, bimestralmente, o relatório com o demonstrativo da
receita e despesa da escola ao conselho deliberativo da comunidade
escolar;
IV - Efetuar pagamentos autorizados pelo conselho deliberativo da
comunidade escolar;
V - Manter em ordem e sob sua supervisão os livros, documentos e
serviços contábeis do conselho deliberativo da comunidade escolar;
VI - Assinar cheques juntamente com o presidente e o diretor da éscola.,
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SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 42 - O conselho fiscal compõe-se de 03 (três) membros efetivos e de
03 (três) suplentes, escolhidos juntamente com fo) conselho
deliberativo da escola, obedecendo às mesmas normas.
Art. 43 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - Examinar os documentos contábeis da entidade, a situação do
conselho e os valores em depósitos;
II - Apresentar à Assembleia Geral as irregularidades que descobrir,
sugerindo as medidas que reputar úteis ao conselho;
III - Apresentar à Assembleia Geral Ordinária parecer sobre as contas do
conselho, no exercício em que servir;
IV - Convocar a Assembleia Geral Ordinária, se o presidente do conselho
retardar por mais de 02 (dois) meses a sua convocação, ou retardar algum
ato de ofício o qual lhe compete.
Art. 44 - O conselho fiscal reunir-se-á bimestralmente, ou sempre que
houver a necessidade.
Art. 45 - Os membros do conselho deliberativo da comunidade escolar e do
conselho fiscal exercerão gratuitamente suas funções, não sendo, face
aos cargos desempenhados, considerados servidores públicos.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
DA AUTONOMIA DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 46 - A autonomia da gestão financeira dos estabelecimentos de
ensino objetiva o seu funcionamento normal e a melhoria no padrão
de qualidade educativa.
Art. 47 - Constituem recursos da unidade escolar:
I - Repasses, doações, subvenções que lhe forem concedidas pela União,
Estado e Município, e entidades públicas e privadas, associações de
classe e quaisquer outras categorias ou entes comunitários.
Art. 48 - O repasse de recursos financeiros (PDDE-M) às unidades
escolares que visa ao financiamento de serviços e necessidades básicas,
regulamentado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e repassado
semestralmente, considerando-se 02 (dois) repasses anuais.
Art. 49 - Os recursos financeiros da unidade escolar serão depositados em
conta especifica a ser mantida em estabelecimento de crédito (Banco do
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Brasil), efetuando-se sua movimentação através de cheques nominais ou
transferências on-line pelo presidente, tesoureiro e diretor da escola.
Art. 50 - As aquisições ou contratações efetuadas pela escola
deverão ser aprovadas previamente pelo Conselho deliberativo da
Comunidade Escolar, conforme normas e regulamentos baixados pela
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 51 - A contratação de obras e serviços será restrita às
necessidades de construção, reforma, ampliação e manutenção dos
prédios e equipamentos escolares, ficando vedada sua utilização
para substituir ou complementar pessoal necessário para
atividades pedagógicas, administrativas, nutricionais, de
limpeza, vigilância e outras.
Art. 52 - É vedado ao conselho Deliberativo da Comunidade Escolar:
I - Adquirir veículos ou imóveis, locar ou construir prédios com recursos
oriundos das subvenções ou auxílios gue lhe forem concedidos pelo poder
público;
II - Conceder empréstimo ou dar garantias de aval, fianças e caução sob
qualquer forma;
III - Empregar subvenções, auxílios ou recursos de qualquer natureza, em
desacordo com os projetos ou programas a que se destinam;
Art. 53 - É proibida qualquer ação que iniba ou impeça o aluno de frequentar
as atividades pedagógicas desenvolvidas na escola, ou que fira o direito
de acesso e permanência na mesma, de acordo com o regimento interno de
cada unidade escolar, direito esse expressamente garantido na
Constituição Federal.
Art. 54 - É proibida a cobrança de mensalidade ou taxas aos membros da
comunidade escolar, a qualquer título.
Art. 55 - Pela indevida aplicação dos recursos, responderão solidariamente
os membros do conselho que tenham autorizado a despesa ou efetuado o
pagamento.
SEÇÃO I
DO RECURSO FEDERAL
Art. 56 - Os recursos financeiros repassados pelo FNDE/União, através do
Programa a Dinheiro Direto na Escola (PDDE), e outros, têm por finalidade
prestar assistência financeira em caráter suplementar as Unidades
Educacionais.
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S 1º - Os programas que tratam o caput deste Artigo objetivam a melhoria da
infraestrutura física e pedagógica das Unidades Educacionais e reforço da
autogestão no plano financeiro, administrativo e pedagógico.
$ 2-º - Os recursos que tratam o caput deste Artigo serão transferidos
através da assinatura do Termo de Adesão ou instrumento congênere, de
acordo com o número de matrículas extraído do Censo Escolar do ano
anterior.
Art. 57 - Os recursos destinados ao PDDE e demais ações vinculadas,
serão liberados anualmente em parcelas definidas de acordo com Resolução
Nacional.
Art. 58 - A prestação de contas dos recursos recebidos por meio do
PDDE deverá ser organizada conforme normas específicas, definidas em
Resolução Nacional, com parecer do Conselho Fiscal e aprovada em
Assembleia Geral da Unidade Educacional.
Parágrafo Único: O presidente do CDCE prestará contas ao Convênio
PDDE e à Gerência de Convênios da Prefeitura Municipal, para esta
fazer a prestação de contas junto ao sistema federal.
CAPÍTULO II
SEÇÃO 1
DA AUTONOMIA DA GESTÃO PEDAGÓGICA
Art. 59 - A autonomia da Gestão Pedagógica das unidades escolares
objetiva a efetivação da intencionalidade da escola mediante um
compromisso definido coletivahente.
Art. 60 - A autonomia da Gestão das unidades escolares será assegurada
pela definição nas propostas pedagógicas específicas do Projeto
Político Pedagógico, alinhada aos documentos orientadores nacionais
e estaduais vigentes.
SEÇÃO II
DA ESCOLHA DE COORDENADORES PEDAGÓGICOS DAS ESCOLAS MUNICIPAIS
Art. 61 - Considerando que a (Coordenação Pedagógica deve ser
exercida por profissional comprometido com o Projeto Político
Pedagógico, tendo como referência clara os campos de conhecimentos,
liderança e capacidade para articular junto aos professores de modo
a assegurar a execução dos processos e ações pedagógicas
desenvolvidos na escola, com o objetivo de garantir o aprendizado
e o cumprimento do Plano de Gestão, far-se-á processo seletivo
pautado nos seguintes critérios:
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I — Ser professor ocupante de cargo de provimento efetivo do
Magistério na Rede Pública Municipal, com habilitação em Pedagogia;
II - Estar em efetivo exercício de no mínimo 01 (um) ano na Rede
Municipal de Ensino
III - Ser pessoa idônea, sem antecedentes criminais comprovado por
meio de certidão cível e criminal (no âmbito estadual e federal);
Iv - Não ter corte de ponto nos últimos doze meses, tendo como referência a
data de inscrição;
V - Não ter apresentado mais de 15 (quinze) dias de atestados médicos nos
últimos doze meses.
III - Não havendo professor efetivo e/ou estável aprovado via
processo seletivo, suficiente para atender a demanda pela função
de coordenação pedagógica, caberá à Secretaria Municipal de
Educação e Cultura designar.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 62 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal
de Educação e Cultura, podendo ser regulamentados por meio de decreto
municipal.
Art. 63 - Aplicam-se aos diretores e coordenadores as disposições da Lei
Complementar nº. 028/2002 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município
de Canarana-MT) e as disposições constantes na Lei 174/2018 (Plano de
Cargos e Salários), especialmente quanto aos deveres e proibições.
Art. 64 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
revogando-se a Lei Municipal nº 1.649, de 22 de junho de 2022 e a
Lei Municipal Nº 1.660, de 16 de agosto de 2022.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 10 de dezembro
de 2024.
eira de Faria
Prefê Municipal
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - cEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ornal Oficial Eletrôn
11 de Dezembro de 2024
ed
Art.15. Os membros da sociedade civil que compõem o CONSELHO MU-
NICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS não podem apresentar projetos e
concorrer aos Editais do Fundo Municipal de Cultura.
Art.16. Qualquer pessoa física pode se candidatar e ser eleita para repre-
sentar um único segmento cultural da sociedade civil no CONSELHO MU-
NICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS, independentemente de vinculação
a qualquer Instituição cultural, desde que apresente comprovante de resi-
dência domiciliar no Município de Canarana — MT;
Art.17. O mandato dos membros do CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍ-
TICAS CULTURAIS será extinto por renúncia expressa ou tácita com au-
sência sem justa causa ou pedido de licença, com o período e quantitativo
definido em regimento.
CAPÍTULO IV
DA ELEIÇÃO
Art.18. Os membros da sociedade civil que farão parte do CONSELHO
MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS serão eleitos durante a realiza-
ção dos Fóruns de Cultura anuais ou Conferência Municipal de Cultura,
realizada bienalmente de acordo com o calendário das conferências Esta-
dual e Nacional.
$ 1º. Para compor a 1º nominata do CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTI-
CAS CULTURAIS será convocado um Fórum Municipal de Cultura extr:
ordinário.
8 2º. caso as condições sanitárias pandêmicas ou por qualquer outro mo-
tivo do Município não permitam a realização de Fóruns ou Conferências
presenciais, o Município realizará uma convocatória para a realização das
mesmas em ambiente online ou no formato hibrido, respeitando os decre-
tos municipal e estadual vigente.
Art.19. No Regimento Interno do Fórum de Cultura ou da Conferência Mu-
nicipal de Cultura deverão constar capítulo específico sobre as eleições do
Conselho Municipal de Política Cultural.
Art. 20. Para habilitar-se a candidatura ao CONSELHO MUNICIPAL DE
POLÍTICAS CULTURAIS o candidato deverá atender aos seguintes requi-
sitos:
!- Ser maior de 18 anos;
Il - Ser morador do Município de Canarana - MT;
Hll - Atuar em atividade cultural há mais de 1 (um) ano, comprovados por
meio de portfólio cultural ou currículo.
Parágrafo Único - O candidato deverá apresentar cópias de documentos
que ratifiquem as situações mencionadas nos incisos | e Il, como: docu-
mento de identificação com foto, comprovante de residência ou declaração
de residência.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO INTERNA
Art. 21. O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS é com-
posto pelos seguintes órgãos colegiados:
|- Diretoria;
Il - Secretaria Executiva;
Hll - Plenário;
Art. 22. A Diretoria, órgão diretivo do CONSELHO MUNICIPAL DE PO-
LÍTICAS CULTURAIS é composta pelo Presidente e pelo vice-presidente,
eleitos por seus pares mediante maioria absoluta de votos, na forma do
Regimento.
Art.23. A Secretaria do CONSELHO MUNICIPAL DA POLÍTICAS CULTU-
RAIS será exercida por membro eleito mediante maioria absoluta de votos,
na forma do Regimento.
diariomunicipal.org/mt/amm + wma. amm.org.br
ico dos Municipios do Est
ado de Mato Grosso + ANO XIX INC 4.631
Art24. O Plenário do CONSELHO MUNICIPAL DA POLÍTICAS CULTU-
RAIS é o órgão deliberativo mínimo, composto pelos conselheiros Titula-
res e na ausência destes por seus respectivos Suplentes.
Art.25. O CONSELHO MUNICIPAL DA POLÍTICAS CULTURAIS reunir-
se-á mensalmente conforme calendário e extraordinariamente sempre que
convocado.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.26. O CONSELHO MUNICIPAL DA POLÍTICAS CULTURAIS poderá
solicitar a colaboração de entidades, pessoas e/ou especialistas para par-
ticiparem da elaboração de estudos, proferirem palestras ou prestarem os
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Art.27. O CONSELHO MUNICIPAL DA POLÍTICAS CULTURAIS poderá
indicar sugestões de alteração de seu Regimento Interno, pelo voto de 2/3
(dois terços) do total de seus membros.
Art.28. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de
Educação e Cultura / Departamento de Cultura em conjunto com o Ple-
nário do CONSELHO MUNICIPAL DA POLÍTICAS CULTURAIS no âmbito
1, de sua competência.
Art.29. As despesas orçamentárias para a execução desta Lei ocorrerão
r conta de dotações e rubricas específicas e respectivas da Secretaria
nicipal de Educação e Cultura / Departamento de Cultura.
Art 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as
ispôsipões em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, em
18 de dezembro de 2024.
Fab
Prefeito Municipal
arcos Pereira de Faria
LEI MUNICIPAL Nº 1.893 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024
Lei Municipal nº 1.893 de 10 de dezembro de 2024
(Projeto de Lei nº096/2024 de autoria do Executivo).
“Dispõe sobre a Gestão Democrática nas unidades educacionais da Rede
Pública Municipal de Ensino de Canarana/MT e dá outras providências”.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana — Estado
de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, faz saber que a câmara
municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
TÍTULO |
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
CAPÍTULO |
DA FINALIDADE
Art. 1º - A Gestão Democrática tem por finalidade efetivar os processos de
organização e gestão baseados em dinâmicas que promovam as decisões
coletivas nas unidades escolares municipais.
Art. 2º - A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal, em confor-
midade com o Art. 206, inciso VI da Constituição Federal, e no Art. 14 da
Lei Federal nº 9.394/96 será exercida na forma desta lei, obedecendo aos
seguintes preceitos:
|- Corresponsabilidade entre Poder Público e sociedade na gestão da es-
cola;
Il - Autonomia pedagógica, administrativa e financeira da escola, mediante
organização e funcionamento dos Conselhos Deliberativos da comunidade
escolar, do rigor na aplicação dos critérios democráticos para escolha do
diretor da escola e da transferência automática e sistemática de recursos
às unidades escolares;
197 Assinado Digitalmente
11 de
Hll - Transparência dos mecanismos administrativos, financeiros e peda-
gógicos; IV - Eficiência no uso dos recursos financeiros; V - Liberdade de
organizar segmentos da Comunidade Escolar, Associações, Grêmios ou
outras formas. TÍTULO Il
DA AUTONOMIA DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO |
DA FINALIDADE E COMPOSIÇÃO
Art. 3º - A administração das unidades escolares públicas municipais e da
rede que compõem a gestão única será exercida pelos seguintes segmen-
tos:
| - Diretor;
Il- Órgãos consultivos e deliberativos da unidade escolar.
Art. 4º - A administração das unidades escolares será exercida pelo diretor
em consonância com as deliberações do Conselho Deliberativo da comu-
nidade escolar, respeitadas as disposições legais.
Art. 5º - O Diretor Escolar de cada Unidade Escolar, com 60 (sessenta)
ou mais estudantes matriculados, será nomeado pelo Chefe do Executivo,
após aprovação em processo de seleção dos candidatos a ser realizado
pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Parágrafo Único:Para as Unidades Escolares Indígenas será nomeado
um profissional membro da equipe pedagógica da Secretaria Municipal de
Educação que responderá como diretor escolar de todas as Unidades In-
dígenas.
Art. 6º - Compete ao diretor:
|- Representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento; Il
- Trabalhar em consonância com o Conselho Deliberativo da Comunidade
Escolar, na elaboração, execução e avaliação do Projeto Político Pedagó-
gico e do Plano de Desenvolvimento Estratégico da escola, observadas
as políticas públicas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e, ou-
tros processos de planejamento; Ill - Coordenar a implementação do Pro-
jeto Político Pedagógico da escola assegurando a sua unidade, bem como
9 cumprimento do currículo e do calendário escolar; IV - Manter atualiza-
do o tombamento dos bens públicos zelando em conjunto com todos os
segmentos da comunidade escolar pela sua conservação; V - Dar conhe-
cimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emitidas pelos ór-
gãos do sistema de ensino; VI - Submeter ao conselho deliberativo da co-
munidade escolar para exame e parecer, no prazo regulamentado, a pres-
tação de contas dos recursos financeiros repassados à unidade escolar e
registrados em ata; VII - Divulgar para a comunidade escolar a movimen-
tação financeira da escola; VIII - Coordenar o processo de avaliação das
ações pedagógicas desenvolvidas na escola;
IX - Apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação e Cultu-
ra e à comunidade escolar a avaliação do cumprimento das metas estabe-
lecidas, bem como a avaliação interna da escola e as propostas que visem
a melhoria da qualidade do ensino e o alcance das metas estabelecidas:
X - Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente.
Art. 7º - As Unidades de Ensino deverão organizar e efetivar seu planeja-
mento com princípio à Gestão Democrática, compreendida como a toma-
da de decisão conjunta quanto ao planejamento, organização, execução,
acompanhamento e avaliação das questões administrativas, pedagógicas
e financeiras, envolvendo a participação da comunidade escolar.
Parágrafo Único: A Comunidade Escolar é constituída pelos profissionais
da educação que atuam na unidade escolar, os alunos regularmente ma-
triculados, os pais e responsáveis.
Art. 8º - Para assumir a função de Diretor Escolar, o servidor candidato ao
cargo deve preencher os seguintes requisitos cumulativos:
diariomunicipal.org/mt/amm * vam. amm. org.br
Dezembro de 2024 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municipios do Estado de Mato Grosso + ANO XIX
198
[Nº 4.631
| - Ser profissional ocupante de cargo de provimento efetivo na Rede Pú-
blica Municipal de Ensino, com habilitação em Licenciatura Plena ou Curso
de Especialização em Gestão Escolar;
Il — Estar em efetivo exercício de no mínimo 2 (dois) anos na Rede Muni-
cipal de Ensino
Hll- Ser pessoa idônea, sem antecedentes criminais comprovado por meio
de certidão cível e criminal (no âmbito estadual e federal);
IV — Apresentar proposta de trabalho motivada e comprometida, dentro da
realidade social da comunidade escolar da Rede Municipal de Ensino.
V - Não ter recebido, no exercício de função pública, advertência escrita,
nos últimos três anos; VI - Não ter respondido, no exercício de função pú-
blica, processo administrativo disciplinar, nos últimos três anos.
Art. 9º - O Exercício da função de Diretor Escolar será de 02(dois) anos,
com possibilidade a uma única recondução, por igual período.
Art. 10 - Entre os candidatos aprovados, o Chefe do Executivo poderá no-
mear, com base nos critérios de seleção, para qualquer unidade escolar
da rede municipal de ensino, o profissional para a função de Diretor Esco-
lar.
8 1º Este assumirá e deverá, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco)
dias, apresentar o Plano de Gestão, construída conjuntamente à comuni-
dade escolar, definindo ações coletivas e colaborativas para o alcance das
metas da unidade escolar.
$ 2º Deverão constar no Plano de Gestão os prazos pactuados junto à
comunidade escolar, bem como indicador(es) que evidencie(m) o(s) avan-
ço(s) alcançado(s).
$ 3º Não havendo número suficiente de candidatos aprovados no processo
de seleção, caberá ao Secretário Municipal de Educação e Cultura a in-
dicação do profissional que preencha os requisitos do artigo 8º desta lei,
para nomeação, após verificação do perfil por meio de Teste Psicológico e
Entrevista feita pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
$ 4º - Caso o Diretor Escolar em exercício fique impossibilitado de cumprir
suas funções poderá ser nomeado substituto indicado pelo Secretário Mu-
nicipal de Educação e Cultura do Município, que preencha os requisitos
previstos no artigo 8º desta Lei.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE SELEÇÃO DOS CANDIDATOS
Art. 11 - Será publicado Edital de Chamamento Público para a seleção dos
profissionais que cumprem os pré-requisitos, aptos a assumir a função de
Diretor Escolar, mediante processo seletivo, no qual será aferida a compe-
tência técnico-pedagógica e psicológica dos candidatos por meio das se-
guintes etapas:
| — Etapa 1: Avaliação Psicológica; Il — Etapa 2: Formação sobre Gestão
aos candidatos; Ill - Etapa 3: Prova escrita; IV — Etapa 4: Apresentação de
Titulos.
Art. 12 - Será composta uma Comissão para conduzir o Processo de Se-
leção de candidatos à Diretor Escolar, cabendo a esta Comissão analisar
o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 80, e avaliar as etapas
previstas no artigo 11, desta Lei.
Parágrafoúnico: A Comissão do Processo de Seleção será composta por
representantes da Secretaria Municipal de Educação e dos colegiados das
Unidades de Ensino.
Art. 13 - O Diretor Escolar e sua gestão serão avaliados, anualmente, por
uma comissão nomeada pelo Chefe do Executivo, conforme regulamenta-
ção pautada nas metas elencadas em seu plano de gestão e nos resulta-
dos aferidos pelos instrumentos de avaliação institucional municipal.
Art. 14 - O Plano de Gestão do servidor nomeado para a função de Diretor
Escolar poderá servir como instrumento para compor os indicadores de
Assinado Digitalmente
11 de Dezembro de 2024 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Gro:
monitoramento e avaliação e deverá ser apresentado à Comunidade Es-
colar no início de cada ano letivo.
Art. 15 - O Diretor Escolar assinará termo de compromisso na Secretaria
Municipal de Educação, comprometendo-se a exercer, com zelo, as atri-
buições especificas da função e responsabilizando-se, principalmente:
|- Pela aprendizagem dos estudantes; || - Pelo cumprimento de no mínimo
200 (duzentos) dias letivos e 800 (oitocentas) horas anuais para as esco-
las em tempo parcial e para as escolas de atendimento em tempo integral,
de no mínimo 200 (duzentos) dias letivos e 1.400 (um mil e quatrocentas)
horas anuais. Ill - Pelo cumprimento das diretrizes emanadas pela Secre-
taria Municipal de Educação.
Art. 16 - O servidor poderá ser dispensado da função de Diretor Escolar
por ato discricionário do chefe do executivo, caso demonstrar:
1 — Fragilidade em atingir as metas estabelecidas no Plano de Gestão.
Il - Infração aos princípios da Administração Pública, ou quaisquer obriga-
ções legais decorrentes do exercício de sua função pública;
Ill - Descumprimento do termo de compromisso por ele assinado.
Art. 17 - O Diretor Escolar em exercício deverá participar, assiduamente,
dos cursos de formação de diretores, professores e demais servidores
ofertados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 18 - O Diretor Escolar em exercício na data da entrada em vigor da
presente Lei, permanece na função até que o processo seletivo seja con-
cluído.
SEÇÃO |
CONSELHO DELIBERATIVO DA COMUNIDADE ESCOLAR
Art. 19 - São órgãos consultivos e deliberativos da unidade escolar:
1|- A Assembleia Geral;
!l- O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;
Hl - O Conselho Fiscal,
Art. 20 - A Unidade Escolar reunir-se-á em assembleia geral ordinária uma
vez por ano, de preferência no início de cada ano letivo.
Art. 21 — O conselho deliberativo da comunidade escolar reunir-se-á ordi-
nariamente 1 (uma) vez a cada bimestre, exceto nos períodos de férias e
de recesso escolar, em dia e hora previamente marcados, mediante con-
vocação do presidente, para conhecer o andamento dos trabalhos e tratar
de assuntos de interesse geral.
8 1º -O conselho reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que for convo-
cado pelo presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.
$ 2º O conselho deliberativo deve encaminhar a documentação de presta-
ção de contas para apreciação e parecer do Conselho Fiscal.
Art. 22 - As deliberações do conselho da comunidade escolar serão toma-
das por maioria de votos.
Art. 23 - Cada órgão terá seu funcionamento regulamentado em regimento
próprio.
SEÇÃO II
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 24 - Compete à Assembleia Geral:
|- Conhecer o balanço financeiro e o relatório sobre o exercício findo, de-
liberando sobre os mesmos;
Il - Eleger os membros do conselho deliberativo e do conselho fiscal e su-
plentes;
HI - Avaliar, anualmente, os resultados alcançados pela escola e o desem-
penho do conselho deliberativo da comunidade escolar;
IV - Definir o processo de escolha dos membros do conselho deliberativo
da comunidade escolar e do conselho fiscal.
diariomunicipal.org/mt/amm « way amm org.br
199
Art. 25 - O conselho deliberativo da comunidade escolar é organismo deli-
berativo e consultivo das diretrizes e linhas gerais desenvolvidas na unida-
de escolar e constitui-se de profissionais da educação básica, pais e alu-
nos, em mandato de 2 (dois) anos, constituído em assembleia geral.
Art.26 - O conselho deliberativo da comunidade escolar deverá ser cons-
tituído paritariamente por profissionais da educação básica, pais e alunos,
tendo no mínimo 08 (oito) e no máximo 16 (dezesseis) membros: 50% (cin-
quenta por cento) devem ser constituídos de representantes do segmen-
to escolar e 50% (cinquenta por cento) de representantes da comunidade,
sendo o diretor da escola membro nato do conselho.
Parágrafo Único: 50% (cinquenta por cento), obrigatoriamente, pais ou
responsáveis que não estejam atuando como profissionais na unidade es-
colar.
Art. 27 - A eleição de seus membros deverá acontecer sempre no início
do ano letivo quando da renovação do conselho, e seu mandato será de 2
(dois) anos, com direito a recondução de um terço dos membros por igual
período.
Art. 28 - Os representantes do conselho serão eleitos em assembleia de
cada segmento da comunidade escolar vencendo por maioria simples.
Art. 29 - Para fazer parte do conselho, o candidato do segmento aluno de-
verá ter no mínimo 14 (quatorze) anos.
Art.30 - O presidente do conselho, o secretário e o tesoureiro deverão ser
escolhidos entre seus membros.
Parágrafo único - É vedado ao diretor ocupar o cargo de presidente, te-
soureiro ou secretário do conselho.
Art. 31 - O primeiro conselho formado na escola tem responsabilidade de
elaborar seu regimento, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo o mesmo refe-
rendado em assembleia geral.
Art. 32 - O representante do segmento de pais não poderá ser profissional
da educação básica da escola.
Art. 33 - Fica assegurada a eleição de 1 (um) suplente para cada segmen-
to que assumirá apenas em caso de vacância ou destituição de um mem-
bro do segmento que representa.
Art. 34 - Ocorrerá a vacância do membro do conselho deliberativo da co-
munidade escolar por conclusão do mandato, renúncia, desligamento da
escola ou destituição, aposentadoria do profissional da educação que são
membros do conselho ou falecimento.
$ 1º - O não comparecimento injustificado do membro do conselho a 03
(três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões ordinári-
as ou extraordinárias alternadas, também implicará vacância da função de
conselheiro.
$ 2º - No prazo mínimo de 15 (quinze) dias, preenchidos os requisitos do
8 1º, o conselho convocará uma assembleia geral do respectivo segmento
escolar, quando os pares, ouvidas as partes, deliberarão sobre o afasta-
mento ou desligamento do membro do conselho deliberativo escolar, que
será destituído, se a maioria dos presentes da assembleia assim o decidir.
Art. 35 - A unidade escolar pública municipal que for criada a partir da data
de publicação desta lei, deverá formar um conselho deliberativo da comu-
nidade escolar desde que tenha, no mínimo. 50 alunos matriculados.
Art. 36 - A formação dos conselhos das escolas indígenas será apoiada
pelo Núcleo de Coordenação de Educação Indígena, com o devido acom-
panhamento da unidade mantenedora (SEMEC).
Art. 37 - Fica assegurada a capacitação dos membros do conselho, bem
como prestação, quando solicitado, de orientações pedagógicas, jurídicas
e administrativas dos órgãos educacionais do município.
Art. 38 - Compete ao Conselho Deliberativo da comunidade escolar:
1 - Eleger o presidente, bem como o secretário e o tesoureiro; Il - Criar e
garantir mecanismos de participação da comunidade escolar na definição
Assinado Digitalmente
11 de Dezembro de 2024 » Jornal Oficial Eletrônico dos Mun
ios do Estado de Mato Grosso + ANO XIX INº 4.631
do Projeto Político Pedagógico e demais processos de planejamento no
âmbito da comunidade escolar; Ill - Participar da elaboração, acompanha-
mento e avaliação do Projeto Político Pedagógico da escola:
IV - Conhecer e acompanhar o processo e resultados da avaliação e do
funcionamento da escola, propondo planos que visem à melhoria do ensi-
no;
V - Deliberar, quando convocado, sobre indisciplina e infringências de alu-
nos e profissionais, VI - Acompanhar o desempenho dos profissionais da
unidade escolar, tendo assessoria da Equipe Gestora da unidade Escolar
e da Equipe Pedagógica da SEMEC e sugerindo medidas que favoreçam
a superação das deficiências, quando for o caso; VII - Acompanhar junto
às instâncias internas pedagógicas e administrativas, o estágio probatório
dos servidores lotados na unidade escolar, de acordo com as normas le-
gais e constitucionais. VIII - Analisar planilhas e orçamentos para realiza-
ção de reparos, reformas e ampliações no prédio escolar, acompanhando
sua execução; IX - Deliberar sobre a contratação de serviços e aquisição
de bens para a escola, observando a aplicação da legislação vigente quan-
do a fonte de recursos for de natureza pública; X - Divulgar bimestralmente
as atividades realizadas pelo conselho: XI - Conhecer, acompanhar e ava-
liar os projetos a serem desenvolvidos pela escola; XI - Elaborar e execu-
tar o orçamento anual da unidade escolar; XIII - Deliberar sobre aplicação
e movimentação dos recursos da unidade escolar; XIV - Encaminhar ao
conselho fiscal o balanço e o relatório antes de submeté-lo à apreciação
da assembleia geral; XV - Encaminhar, quando for o caso, à autoridade
competente, solicitação fundamentada de sindicância ou processo admi-
nistrativo disciplinar (PAD), para a finalidade de destituição de diretor ou
coordenador, mediante decisão da maioria absoluta do conselho delibera-
tivo; XVI - Prestar contas dos recursos que forem repassados à unidade
escolar: a) Quando se tratar de recursos públicos, ao conselho fiscal, ao
tribunal de contas e controle interno da Prefeitura e à SEMEC,; b) Quando
se tratar de recursos de outras fontes, ao conselho fiscal e à assembleia
geral.
Art. 39 - Compete ao presidente:
!- Representar o conselho deliberativo da comunidade escolar em juízo e
fora dele;
Il- Convocar a assembleia geral e as reuniões do conselho deliberativo da
comunidade escolar e do conselho fiscal; Ill - Presidir a assembleia geral e
as reuniões do conselho deliberativo da comunidade escolar; IV - Autorizar
pagamento e assinar cheques em conjunto com o tesoureiro.
Art.40 - Compete ao secretário:
| - Auxiliar o presidente em suas funções; Il - Preparar o expediente do
conselho deliberativo da comunidade escolar;
HH - Organizar o relatório anual do conselho deliberativo da comunidade
escolar;
IV - Secretariar a Assembleia Geral e as reuniões do conselho deliberativo
da comunidade escolar; V - Manter os registros atualizados.
Art. 41 - Compete ao tesoureiro:
1 - Fiscalizar a receita da unidade escolar; || - Fazer a escrituração da re-
ceita e despesa, nos termos das instruções que forem baixadas pela Se-
cretaria de Educação e Cultura, FNDE, Controle Interno da Prefeitura Mu-
nicipal, Gerência de convênios e as do Tribunal de Contas.
Hll- Apresentar, bimestralmente, o relatório com o demonstrativo da receita
e despesa da escola ao conselho deliberativo da comunidade escolar:
IV - Efetuar pagamentos autorizados pelo conselho deliberativo da comu-
nidade escolar; V - Manter em ordem e sob sua supervisão os livros, do-
cumentos e serviços contábeis do conselho deliberativo da comunidade
escolar; VI - Assinar cheques juntamente com o presidente e o diretor da
escola.
SEÇÃO III
diariomunicipal.org/mt/amm « wyav.amm. org.br
DO CONSELHO FISCAL
Art. 42 — O conselho fiscal compõe-se de 03 (três) membros efetivos e de
03 (três) suplentes, escolhidos juntamente com o conselho deliberativo da
escola, obedecendo às mesmas normas.
Art.43 - Compete ao Conselho Fiscal:
|- Examinar os documentos contábeis da entidade, a situação do conselho
e os valores em depósitos;
Il - Apresentar à Assembleia Geral as irregularidades que descobrir, suge-
rindo as medidas que reputar úteis ao conselho;
Ill - Apresentar à Assembleia Geral Ordinária parecer sobre as contas do
conselho, no exercício em que servir; IV - Convocar a Assembleia Geral
Ordinária, se o presidente do conselho retardar por mais de 02 (dois) me-
Ses à sua convocação, ou retardar algum ato de ofício o qual lhe compete.
Art. 44- O conselho fiscal reunir-se-á bimestralmente, ou sempre que hou-
ver a necessidade.
Art. 45 - Os membros do conselho deliberativo da comunidade escolar e
do conselho fiscal exercerão gratuitamente suas funções, não sendo, face
aos cargos desempenhados, considerados servidores públicos.
TÍTULO 1
CAPÍTULO |
DA AUTONOMIA DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 46 - A autonomia da gestão financeira dos estabelecimentos de ensi-
no objetiva o seu funcionamento normal e a melhoria no padrão de quali-
dade educativa.
Art.47 - Constituem recursos da unidade escolar:
|- Repasses, doações, subvenções que lhe forem concedidas pela União,
Estado e Município, e entidades públicas e privadas, associações de clas-
se e quaisquer outras categorias ou entes comunitários.
Art. 48 - O repasse de recursos financeiros (PDDE-M) às unidades esco-
lares que visa ao financiamento de serviços e necessidades básicas, regu-
lamentado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e repassado
semestralmente, considerando-se 02 (dois) repasses anuais.
Art. 49 - Os recursos financeiros da unidade escolar serão depositados em
conta especifica a ser mantida em estabelecimento de crédito (Banco do
Brasil), efetuando-se sua movimentação através de cheques nominais ou
transferências on-line pelo presidente, tesoureiro e diretor da escola.
Art. 50 - As aquisições ou contratações efetuadas pela escola deverão ser
aprovadas previamente pelo Conselho deliberativo da Comunidade Esco-
lar, conforme normas e regulamentos baixados pela Secretaria Municipal
de Educação.
Art. 51 — A contratação de obras e serviços será restrita às necessidades
de construção, reforma, ampliação e manutenção dos prédios e equipa-
mentos escolares, ficando vedada sua utilização para substituir ou comple-
mentar pessoal necessário para atividades pedagógicas, administrativas,
nutricionais, de limpeza, vigilância e outras.
Art. 52 - É vedado ao conselho Deliberativo da Comunidade Escolar:
1 - Adquirir veículos ou imóveis, locar ou construir prédios com recursos
oriundos das subvenções ou auxílios que lhe forem concedidos pelo poder
público;
Il - Conceder empréstimo ou dar garantias de aval, fianças e caução sob
qualquer forma; Ill - Empregar subvenções, auxílios ou recursos de qual-
quer natureza, em desacordo com os projetos ou programas a que se des-
tinam;
Art. 53 - É proibida qualquer ação que iniba ou impeça o aluno de fre-
quentar as atividades pedagógicas desenvolvidas na escola, ou que fira o
direito de acesso e permanência na mesma, de acordo com o regimento
Assinado Digitalmente
11 de Dezembro de 2024 +
interno de cada unidade escolar, direito esse expressamente garantido na
Constituição Federal.
Art. 54 - É proibida a cobrança de mensalidade ou taxas aos membros da
comunidade escolar, a qualquer título.
Art. 55 - Pela indevida aplicação dos recursos, responderão solidariamen-
te os membros do conselho que tenham autorizado a despesa ou efetuado
o pagamento.
SEÇÃO |
DO RECURSO FEDERAL
Art. 56 - Os recursos financeiros repassados pelo FNDE/União, através do
Programa a Dinheiro Direto na Escola (PDDE), e outros, têm por finalidade
prestar assistência financeira em caráter suplementar às Unidades Educa-
cionais.
$ 1º - Os programas que tratam o caput deste Artigo objetivam a melhoria
da infraestrutura fisica e pedagógica das Unidades Educacionais e reforço
da autogestão no plano financeiro, administrativo e pedagógico.
$ 2-º - Os recursos que tratam o caput deste Artigo serão transferidos
através da assinatura do Termo de Adesão ou instrumento congênere, de
acordo com o número de matrículas extraído do Censo Escolar do ano an-
terior.
Art. 57 - Os recursos destinados ao PDDE e demais ações vinculadas, se-
rão liberados anualmente em parcelas definidas de acordo com Resolução
Nacional.
Art. 58 - A prestação de contas dos recursos recebidos por meio do PDDE
deverá ser organizada conforme normas específicas, definidas em Resolu-
ção Nacional, com parecer do Conselho Fiscal e aprovada em Assembleia
Geral da Unidade Educacional.
Parágrafo Único: O presidente do CDCEprestará contas ao Convênio
PDDE e à Gerência de Convênios da Prefeitura Municipal, para esta fazer
a prestação de contas junto ao sistema federal.
CAPÍTULO Il
SEÇÃO |
DA AUTONOMIA DA GESTÃO PEDAGÓGICA
Art. 59 - A autonomia da Gestão Pedagógica das unidades escolares ob-
jetiva a efetivação da intencionalidade da escola mediante um compromis-
so definido coletivamente.
Art. 60 - A autonomia da Gestão das unidades escolares será assegurada
pela definição nas propostas pedagógicas específicas do Projeto Político
Pedagógico, alinhada aos documentos orientadores nacionais e estaduais
vigentes.
SEÇÃO II
DA ESCOLHA DE COORDENADORES PEDAGÓGICOS DAS ESsco-
LAS MUNICIPAIS
Art. 61 - Considerando que a Coordenação Pedagógica deve ser exercida
por profissional comprometido com o Projeto Político Pedagógico, tendo
como referência clara os campos de conhecimentos, liderança e capaci-
dade para articular junto aos professores de modo a assegurar a execu-
ção dos processos e ações pedagógicas desenvolvidos na escola, com o
objetivo de garantir o aprendizado e o cumprimento do Plano de Gestão,
far-se-á processo seletivo pautado nos seguintes critérios:
|- Ser professor ocupante de cargo de provimento efetivo do Magistério na
Rede Pública Municipal, com habilitação em Pedagogia;
Il — Estar em efetivo exercício de no mínimo 01 (um) ano na Rede Munici-
pal de Ensino
Hll- Ser pessoa idônea, sem antecedentes criminais comprovado por meio
de certidão cível e criminal (no âmbito estadual e federal); IV — Não ter
corte de ponto nos últimos doze meses, tendo como referência a data de
diariomunicipal.org/mt/amm + www. amm.org.br 201
Jornal Oficial Eletrônico dos Municipios do Estad
o de Mato Grosso » ANO XIX | Nº 4.
inscrição; V — Não ter apresentado mais de 15 (quinze) dias de atestados
médicos nos últimos doze meses.
Hll - Não havendo professor efetivo e/ou estável aprovado via processo se-
letivo, suficiente para atender a demanda pela função de coordenação pe-
dagógica, caberá à Secretaria Municipal de Educação e Cultura designar.
CAPÍTULO Ill
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 62 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, podendo ser regulamentados por meio de decreto
municipal.
Art. 63 — Aplicam-se aos diretores e coordenadores as disposições da Lei
Complementar nº. 028/2002 (Estatuto dos Servidores Públicos do Munici-
pio de Canarana-MT) e as disposições constantes na Lei 174/2018 (Plano
de Cargos e Salários), especialmente quanto aos deveres e proibições.
Art. 64 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se
a Lei Municipal nº 1.649, de 22 de junho de 2022 e a Lei Municipal Nº 1
660, de 16 de agosto de 2022.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana — MT, 10 de dezembro de
2024.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 1.890 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024
Lei Municipal nº 1.890 de 10 de dezembro de 2024
(Projeto de Lei nº93/2024 de autoria do Executivo).
Autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito suplementar e dá ou-
tras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câma-
ra Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal Autorizado a abrir crédito suple-
mentar no orçamento programa para o exercício financeiro de 2024, até o
limite de 10% (dez) por cento do total do orçamento.
Art. 2º - Para dar cobertura ao crédito aberto no artigo anterior, serão uti-
lizados recursos de acordo com os artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e
Art. 167, inciso V e VI, da Constituição Federal, pela anulação total
ou parcial das dotações orçamentárias do Orçamento Financeiro de
2024.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, em
10 de dezembro de 2024.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 1.902 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024
Lei Municipal nº 1.902 de 10 de dezembro de 2024
(Projeto de Lei nº103/2024 de autoria do Legislativo).
Dispõe sobre a alteração da Lei 1.787/2023 que “Determina a instala-
ção de câmeras de monitoramento para registro de imagens em to-
das as creches, nas áreas nesta lei especificadas”.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câma-
ra Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei de autoria do Vereador
Celsomar Sousa Morais Schwendler:
Assinado Digitalmente
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.26. O CONSELHO MUNICIPAL DA POLÍTICAS CULTURAIS poderá solicitar a colaboração de entidades, pessoas e/ou especialistas para
participarem da elaboração de estudos, proferirem palestras ou prestarem os esclarecimentos que se fizerem necessários.
Art.27. O CONSELHO MUNICIPAL DA POLÍ;
2/3 (dois terços) do total de seus membros.
IS CULTURAIS poderá indicar sugestões de alteração de seu Regimento Interno, pelo voto de
Art.28. Os casos omissos serão resolvidos pela S: h retaria Municipal de Educação e Cultura / Departamento de Cultura em conjunto com o
Plenário do CONSELHO MUNICIPAL DA POLÍTIC, S CULTURAIS no âmbito de sua competência.
Art.29, As despesas orçamentárias para a exeduçãa desta Lei ocorrerão por conta de dotações e rubricas específicas e respectivas da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura / Departamento dejCultura.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de su: blicádão revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado dk Mato Grosso, em 10 de dezembro de 2024.
N
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
(Projeto de Lei nº096/2024 de autoria do Executivo).
“Dispõe sobre a Gestão Democrática nas unidades educacionais da Rede Pública Municipal de Ensino de Canarana/MT e dá outras
providências”.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana — Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, faz saber que a câmara
municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
TÍTULO |
DA GESTÃO DEMOCRÁTICACAPÍTULO |
DA FINALIDADE
Art. 1º - A Gestão Democrática tem por finalidade efetivar os processos de organização e gestão baseados em dinâmicas que promovam as
decisões coletivas nas unidades escolares municipais.
Art. 2º - A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal, em conformidade com o Art. 206, inciso Vl da Constituição Federal, e no Art. 14 da
Lei Federal nº 9.394/96 será exercida na forma desta lei, obedecendo aos seguintes preceitos:
| - Corresponsabilidade entre Poder Público e sociedade na gestão da escola;
Il - Autonomia pedagógica, administrativa e financeira da escola, mediante organização e funcionamento dos Conselhos Deliberativos da
comunidade escolar, do rigor na aplicação dos critérios democráticos para escolha do diretor da escola e da transferência automática e
sistemática de recursos às unidades escolares;
HI - Transparência dos mecanismos administrativos, financeiros e pedagógicos;
IV - Eficiência no uso dos recursos financeiros:
V- Liberdade de organizar segmentos da Comunidade Escolar, Associações, Grêmios ou outras formas.TÍTULO Il
DA AUTONOMIA DA GESTÃO ADMINISTRATIVACAPÍTULO |
DA FINALIDADE E COMPOSIÇÃO
Art. 3º - A administração das unidades escolares públicas municipais e da rede que compõem a gestão única será exercida pelos seguintes
segmentos:
1 - Diretor;
I- Órgãos consultivos e deliberativos da unidade escolar.
Art. 4º - A administração das unidades escolares será exercida pelo diretor em consonância com as deliberações do Conselho Deliberativo da
comunidade escolar, respeitadas as disposições legais.
Art. 5º - O Diretor Escolar de cada Unidade Escolar, com 60 (sessenta) ou mais estudantes matriculados, será nomeado pelo Chefe do Executivo,
após aprovação em processo de seleção dos candidatos a ser realizado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Parágrafo Único: Para as Unidades Escolares Indígenas será nomeado um profissional membro da equipe pedagógica da Secretaria Municipal
de Educação que responderá como diretor escolar de todas as Unidades Indígenas.
Art. 6º - Compete ao diretor:
| - Representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;
Il - Trabalhar em consonância com o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, na elaboração, execução e avaliação do Projeto Político
Pedagógico e do Plano de Desenvolvimento Estratégico da escola, observadas as políticas públicas da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura e, outros processos de planejamento;
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Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doc. tce(Dtce.mt.gov.br
Rua Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro , S/N, Edificio Marechal Rondon - Centro Político Administrativo - Cuiabá-MT CEP 78049815
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Hll - Coordenar a implementação do Projeto Político Pedagógico da escola assegurando a sua unidade, bem como o cumprimento do currículo e
do calendário escolar;
IV - Manter atualizado o tombamento dos bens públicos zelando em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar pela sua
conservação;
V- Dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emitidas pelos órgãos do sistema de ensino;
VI - Submeter ao conselho deliberativo da comunidade escolar para exame e parecer, no prazo regulamentado, a prestação de contas dos
recursos financeiros repassados à unidade escolar e registrados em ata:
VII - Divulgar para a comunidade escolar a movimentação financeira da escola;
VIII - Coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas desenvolvidas na escola;
IX- Apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação e Cultura e à comunidade escolar a avaliação do cumprimento das metas
estabelecidas, bem como a avaliação interna da escola e as propostas que visem a melhoria da qualidade do ensino e o alcance das metas
estabelecidas;
X - Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente.
Art. 7º - As Unidades de Ensino deverão organizar e efetivar seu planejamento com princípio à Gestão Democrática, compreendida como a
tomada de decisão conjunta quanto ao planejamento, organização, execução, acompanhamento e avaliação das questões administrativas,
pedagógicas e financeiras, envolvendo a participação da comunidade escolar.
Parágrafo Único: A Comunidade Escolar é constituída pelos profissionais da educação que atuam na unidade escolar, os alunos regularmente
matriculados, os pais e responsáveis.
Art. 8º - Para assumir a função de Diretor Escolar, o servidor candidato ao cargo deve preencher os seguintes requisitos cumulativos:
| — Ser profissional ocupante de cargo de provimento efetivo na Rede Pública Municipal de Ensino, com habilitação em Licenciatura Plena ou
Curso de Especialização em Gestão Escolar;
1 — Estar em efetivo exercício de no minimo 2 (dois) anos na Rede Municipal de Ensino
Hll - Ser pessoa idônea, sem antecedentes criminais comprovado por meio de certidão cível e criminal (no âmbito estadual e federal);
IV — Apresentar proposta de trabalho motivada e comprometida, dentro da realidade social da comunidade escolar da Rede Municipal de Ensino.
V- Não ter recebido, no exercício de função pública, advertência escrita, nos últimos três anos;
VI - Não ter respondido, no exercício de função pública, processo administrativo disciplinar, nos últimos três anos.
Art. 9º - O Exercício da função de Diretor Escolar será de 02(dois) anos, com possibilidade a uma única recondução, por igual período.
Art. 10 - Entre os candidatos aprovados, o Chefe do Executivo poderá nomear, com base nos critérios de seleção, para qualquer unidade escolar
da rede municipal de ensino, o profissional para a função de Diretor Escolar.
$ 1º Este assumirá e deverá, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresentar o Plano de Gestão, construída conjuntamente à
comunidade escolar, definindo ações coletivas e colaborativas para o alcance das metas da unidade escolar.
$ 2º Deverão constar no Plano de Gestão os prazos pactuados junto à comunidade escolar, bem como indicador(es) que evidencie(m) o(s)
avanço(s) alcançado(s).
8 3º Não havendo número suficiente de candidatos aprovados no processo de seleção, caberá ao Secretário Municipal de Educação e Cultura a
indicação do profissional que preencha os requisitos do artigo 8º desta lei, para nomeação, após verificação do perfil por meio de Teste
Psicológico e Entrevista feita pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
$ 4º - Caso o Diretor Escolar em exercício fique impossibilitado de cumprir suas funções poderá ser nomeado substituto indicado pelo Secretário
Municipal de Educação e Cultura do Município, que preencha os requisitos previstos no artigo 8º desta Lei.
CAPÍTULO IIDO PROCESSO DE SELEÇÃO DOS CANDIDATOS
Art. 11 - Será publicado Edital de Chamamento Público para a seleção dos profissionais que cumprem os pré-requisitos, aptos a assumir a função
de Diretor Escolar, mediante processo seletivo, no qual será aferida a competência técnico-pedagógica e psicológica dos candidatos por meio
das seguintes etapas:
1! Etapa 1: Avaliação Psicológica;
Il — Etapa 2: Formação sobre Gestão aos candidatos;
HI - Etapa 3: Prova escrita;
IV — Etapa 4: Apresentação de Títulos.
Art. 12 - Será composta uma Comissão para conduzir o Processo de Seleção de candidatos à Diretor Escolar, cabendo a esta Comissão analisar
9 preenchimento dos requisitos previstos no artigo 80, e avaliar as etapas previstas no artigo 11, desta Lei.
Parágrafo único: A Comissão do Processo de Seleção será composta por representantes da Secretaria Municipal de Educação e dos colegiados
das Unidades de Ensino.
Art. 13 - O Diretor Escolar e sua gestão serão avaliados, anualmente, por uma comissão nomeada pelo Chefe do Executivo, conforme
regulamentação pautada nas metas elencadas em seu plano de gestão e nos resultados aferidos pelos instrumentos de avaliação institucional
municipal.
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Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doc tce(ice.mt.gov.br
fa Conselheiro Benjamin Duarte Monteiro; S/N, Edificio Marechal Rondon - Centro Político Acimindetrativo = Cuiabá-MT CEP 78049315
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Art, 14- O Plano de Gestão do servidor nomeado para a função de Diretor Escolar poderá servir como instrumento para compor os indicadores
de monitoramento e avaliação e deverá ser apresentado à Comunidade Escolar no início de cada ano letivo.
Art. 15 - O Diretor Escolar assinará termo de compromisso na Secretaria Municipal de Educação, comprometendo-se a exercer, com zelo, as
atribuições específicas da função e responsabilizando-se, principalmente:
| - Pela aprendizagem dos estudantes;
H - Pelo cumprimento de no minimo 200 (duzentos) dias letivos e 800 (oitocentas) horas anuais para as escolas em tempo parcial e para as
escolas de atendimento em tempo integral, de no mínimo 200 (duzentos) dias letivos e 1.400 (um mil e quatrocentas) horas anuais.
Hll - Pelo cumprimento das diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 16 - O servidor poderá ser dispensado da função de Diretor Escolar por ato discricionário do chefe do executivo, caso demonstrar:
1 = Fragilidade em atingir as metas estabelecidas no Plano de Gestão.
H- Infração aos princípios da Administração Pública, ou quaisquer obrigações legais decorrentes do exercicio de sua função pública;
Hll - Descumprimento do termo de compromisso por ele assinado.
Art. 17 - O Diretor Escolar em exercício deverá participar, assiduamente, dos cursos de formação de diretores, professores e demais servidores
ofertados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 18 - O Diretor Escolar em exercício na data da entrada em vigor da presente Lei, permanece na função até que o processo seletivo seja
concluído.
SEÇÃO ICONSELHO DELIBERATIVO DA COMUNIDADE ESCOLAR
Art. 19 - São órgãos consultivos e deliberativos da unidade escolar:
1-A Assembleia Geral;
! - O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar:
HI - O Conselho Fiscal.
Art. 20 - A Unidade Escolar reunir-se-á em assembleia geral ordinária uma vez por ano, de preferência no início de cada ano letivo.
Art. 21 — O conselho deliberativo da comunidade escolar reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez a cada bimestre, exceto nos períodos de férias e
de recesso escolar, em dia e hora previamente marcados, mediante convocação do presidente, para conhecer o andamento dos trabalhos e
tratar de assuntos de interesse geral.
$1º- O conselho reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.
$ 2º O conselho deliberativo deve encaminhar a documentação de prestação de contas para apreciação e parecer do Conselho Fiscal.
Art. 22 - As deliberações do conselho da comunidade escolar serão tomadas por maioria de votos.
Art. 23 - Cada órgão terá seu funcionamento regulamentado em regimento próprio.
SEÇÃO II
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 24 - Compete à Assembleia Geral:
!- Conhecer o balanço financeiro e o relatório sobre o exercício findo, deliberando sobre os mesmos;
Il - Eleger os membros do conselho deliberativo e do conselho fiscal e suplentes;
Hi - Avaliar, anualmente, os resultados alcançados pela escola e o desempenho do conselho deliberativo da comunidade escolar;
IV - Definir o processo de escolha dos membros do conselho deliberativo da comunidade escolar e do conselho fiscal.
Art, 25 - O conselho deliberativo da comunidade escolar é organismo deliberativo e consultivo das diretrizes e linhas gerais desenvolvidas na
unidade escolar e constitui-se de profissionais da educação básica, pais e alunos, em mandato de 2 (dois) anos, constituído em assembleia geral.
Art. 26 - O conselho deliberativo da comunidade escolar deverá ser constituído paritariamente por profissionais da educação básica, pais e
alunos, tendo no mínimo 08 (oito) e no máximo 16 (dezesseis) membros: 50% (cinquenta por cento) devem ser constituídos de representantes do
segmento escolar e 50% (cinquenta por cento) de representantes da comunidade, sendo o diretor da escola membro nato do conselho.
Parágrafo Único: 50% (cinquenta por cento), obrigatoriamente, pais ou responsáveis que não estejam atuando como profissionais na unidade
escolar.
Art, 27 - A eleição de seus membros deverá acontecer sempre no início do ano letivo quando da renovação do conselho, e seu mandato será de
2 (dois) anos, com direito a recondução de um terço dos membros por igual período.
Art. 28 - Os representantes do conselho serão eleitos em assembleia de cada segmento da comunidade escolar vencendo por maioria simples.
Art. 29 - Para fazer parte do conselho, o candidato do segmento aluno deverá ter no mínimo 14 (quatorze) anos.
Art. 30 - O presidente do conselho, o secretário e o tesoureiro deverão ser escolhidos entre seus membros.
Parágrafo único - É vedado ao diretor ocu par o cargo de presidente, tesoureiro ou secretário do conselho.
Art. 31 - O primeiro conselho formado na escola tem responsabilidade de elaborar seu regimento, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo o mesmo
referendado em assembleia geral.
Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012
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Art. 32 - O representante do segmento de pais não poderá ser profissional da educação básica da escola.
Art. 33 - Fica assegurada a eleição de 1 (um) suplente para cada segmento que assumirá apenas em caso de vacância ou destituição de um
membro do segmento que representa.
Art. 34 - Ocorrerá a vacância do membro do conselho deliberativo da comunidade escolar por conclusão do mandato, renúncia, desligamento da
escola ou destituição, aposentadoria do profissional da educação que são membros do conselho ou falecimento.
$ 1º - O não comparecimento injustificado do membro do conselho a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões ordinárias
ou extraordinárias alternadas, também implicará vacância da função de conselheiro.
$ 2º - No prazo mínimo de 15 (quinze) dias, preenchidos os requisitos do 8 1º, o conselho convocará uma assembleia geral do respectivo
segmento escolar, quando os pares, ouvidas as partes, deliberarão sobre o afastamento ou desligamento do membro do conselho deliberativo
escolar, que será destituído, se a maioria dos presentes da assembleia assim o decidir.
Art. 35 - A unidade escolar pública municipal que for criada a partir da data de publicação desta lei, deverá formar um conselho deliberativo da
comunidade escolar desde que tenha, no mínimo, 50 alunos matriculados.
Art. 36 - A formação dos conselhos das escolas indígenas será apoiada pelo Núcleo de Coordenação de Educação Indígena, com o devido
acompanhamento da unidade mantenedora (SEMEC).
Art. 37 - Fica assegurada a capacitação dos membros do conselho, bem como prestação, quando solicitado, de orientações pedagógicas,
jurídicas e administrativas dos órgãos educacionais do município.
Art. 38 - Compete ao Conselho Deliberativo da comunidade escolar:
1- Eleger o presidente, bem como o secretário e o tesoureiro;
Il - Criar e garantir mecanismos de participação da comunidade escolar na definição do Projeto Político Pedagógico e demais processos de
planejamento no âmbito da comunidade escolar;
HI - Participar da elaboração, acompanhamento e avaliação do Projeto Político Pedagógico da escola;
IV- Conhecer e acompanhar o processo e resultados da avaliação e do funcionamento da escola, propondo planos que visem à melhoria do
ensino;
V- Deliberar, quando convocado, sobre indisciplina e infringências de alunos e profissionais;
VI - Acompanhar o desempenho dos profissionais da unidade escolar, tendo assessoria da Equipe Gestora da unidade Escolar e da Equipe
Pedagógica da SEMEC e sugerindo medidas que favoreçam a superação das deficiências, quando for o caso;
VII - Acompanhar junto às instâncias internas pedagógicas e administrativas, o estágio probatório dos servidores lotados na unidade escolar, de
acordo com as normas legais e constitucionais.
VII - Analisar planilhas e orçamentos para realização de reparos, reformas e ampliações no prédio escolar, acompanhando sua execução;
IX - Deliberar sobre a contratação de serviços e aquisição de bens para a escola, observando a aplicação da legislação vigente quando a fonte de
recursos for de natureza pública;
X- Divulgar bimestralmente as atividades realizadas pelo conselho;
XI - Conhecer, acompanhar e avaliar os projetos a serem desenvolvidos pela escola;
XII - Elaborar e executar o orçamento anual da unidade escolar;
XIII - Deliberar sobre aplicação e movimentação dos recursos da unidade escolar;
XIV - Encaminhar ao conselho fiscal o balanço e o relatório antes de submetê-lo à apreciação da assembleia geral;
XV - Encaminhar, quando for o caso, à autoridade competente, solicitação fundamentada de sindicância ou processo administrativo disciplinar
(PAD), para a finalidade de destituição de diretor ou coordenador, mediante decisão da maioria absoluta do conselho deliberativo;
XVI - Prestar contas dos recursos que forem repassados à unidade escolar:
a) Quando se tratar de recursos públicos, ao conselho fiscal, ao tribunal de contas e controle interno da Prefeitura e à SEMEC:
b) Quando se tratar de recursos de outras fontes, ao conselho fiscal e à assembleia geral.
Art. 39 - Compete ao presidente:
!- Representar o conselho deliberativo da comunidade escolar em juizo e fora dele;
Il - Convocar a assembleia geral e as reuniões do conselho deliberativo da comunidade escolar e do conselho fiscal;
HI - Presidir a assembleia geral e as reuniões do conselho deliberativo da comunidade escolar;
IV - Autorizar pagamento e assinar cheques em conjunto com o tesoureiro.
Art. 40 - Compete ao secretário:
| - Auxiliar o presidente em suas funções;
H - Preparar o expediente do conselho deliberativo da comunidade escolar;
HI - Organizar o relatório anual do conselho deliberativo da comunidade escolar:
IV - Secretariar a Assembleia Geral e as reuniões do conselho deliberativo da comunidade escolar;
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V - Manter os registros atualizados.
Art. 41 - Compete ao tesoureiro:
| - Fiscalizar a receita da unidade escolar;
H - Fazer a escrituração da receita e despesa, nos termos das instruções que forem baixadas pela Secretaria de Educação e Cultura, FNDE,
Controle Interno da Prefeitura Municipal, Gerência de convênios e as do Tribunal de Contas.
HI - Apresentar, bimestralmente, o relatório com o demonstrativo da receita e despesa da escola ao conselho deliberativo da comunidade escolar:
IV - Efetuar pagamentos autorizados pelo conselho deliberativo da comunidade escolar;
V - Manter em ordem e sob sua supervisão os livros, documentos e serviços contábeis do conselho deliberativo da comunidade escolar;
VI - Assinar cheques juntamente com o presidente e o diretor da escola.
SEÇÃO IIIDO CONSELHO FISCAL
Art. 42 — O conselho fiscal compõe-se de 03 (três) membros efetivos e de 03 (três) suplentes, escolhidos juntamente com o conselho deliberativo
da escola, obedecendo às mesmas normas.
Art. 43 - Compete ao Conselho Fiscal:
| - Examinar os documentos contábeis da entidade, a situação do conselho e os valores em depósitos;
Il - Apresentar à Assembleia Geral as irregularidades que descobrir, sugerindo as medidas que reputar úteis ao conselho:
Hi - Apresentar à Assembleia Geral Ordinária parecer sobre as contas do conselho, no exercício em que servir;
IV - Convocar a Assembleia Geral Ordinária, se o presidente do conselho retardar por mais de 02 (dois) meses a sua convocação, ou retardar
algum ato de ofício o qual lhe compete.
Art. 44 - O conselho fiscal reunir-se-á bimestralmente, ou sempre que houver a necessidade.
Art. 45 - Os membros do conselho deliberativo da comunidade escolar e do conselho fiscal exercerão gratuitamente suas funções, não sendo,
face aos cargos desempenhados, considerados servidores públicos.TÍTULO ml
CAPÍTULO |
DA AUTONOMIA DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 46 - A autonomia da gestão financeira dos estabelecimentos de ensino objetiva o seu funcionamento normal e a melhoria no padrão de
qualidade educativa.
Art. 47 - Constituem recursos da unidade escolar:
| - Repasses, doações, subvenções que lhe forem concedidas pela União, Estado e Município, e entidades públicas e privadas, associações de
classe e quaisquer outras categorias ou entes comunitários.
Art. 48 - O repasse de recursos financeiros (PDDE-M) às unidades escolares que visa ao financiamento de serviços e necessidades básicas,
regulamentado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura é repassado semestralmente, considerando-se 02 (dois) repasses anuais.
Art. 49 - Os recursos financeiros da unidade escolar serão depositados em conta especifica a ser mantida em estabelecimento de crédito (Banco
do Brasil), efetuando-se sua movimentação através de cheques nominais ou transferências on-line pelo presidente, tesoureiro e diretor da escola.
Art. 50 - As aquisições ou contratações efetuadas pela escola deverão ser aprovadas previamente pelo Conselho deliberativo da Comunidade
Escolar, conforme normas e regulamentos baixados pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 51 — A contratação de obras e serviços será restrita às necessidades de construção, reforma, ampliação e manutenção dos prédios e
equipamentos escolares, ficando vedada sua utilização para substituir ou complementar pessoal necessário para atividades pedagógicas,
administrativas, nutricionais, de limpeza, vigilância e outras.
Art. 52 - É vedado ao conselho Deliberativo da Comunidade Escolar:
| - Adquirir veículos ou imóveis, locar ou construir prédios com recursos oriundos das subvenções ou auxílios que lhe forem concedidos pelo
poder público;
Il - Conceder empréstimo ou dar garantias de aval, fianças e caução sob qualquer forma;
HI - Empregar subvenções, auxílios ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os projetos ou programas a que se destinam;
Art. 53 - É proibida qualquer ação que iniba ou impeça o aluno de frequentar as atividades pedagógicas desenvolvidas na escola, ou que fira o
direito de acesso e permanência na mesma, de acordo com o regimento interno de cada unidade escolar, direito esse expressamente garantido
na Constituição Federal.
Art. 54 - É proibida a cobrança de mensalidade ou taxas aos membros da comunidade escolar, a qualquer título.
Art. 55 - Pela indevida aplicação dos recursos, responderão solidariamente os membros do conselho que tenham autorizado a despesa ou
efetuado o pagamento.SEÇÃO |
DO RECURSO FEDERAL
Art. 56 - Os recursos financeiros repassados pelo FNDE/União, através do Programa a Dinheiro Direto na Escola (PDDE), e outros, têm por
finalidade prestar assistência financeira em caráter suplementar às Unidades Educacionais.
$ 1º - Os programas que tratam o caput deste Artigo objetivam a melhoria da infraestrutura física e pedagógica das Unidades Educacionais e
Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso - Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012
Coordenação: SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS - Telefone: (65)3613-7678 - e-mail: doc tcetce.mt.gov.br
Rua Conselheiro Banjamin Duarte Monteiro , S/N, Edifício Marechal Roridon - Centro Político Administrativo - Cuiabá-MT CEP 78049015
É Diário Oficial de Contas
Tribunalde Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso
Mato Grosso
Ano 13 Nº 3504 Página 180
Divulgação quinta-feira, 12 de dezembro de 2024 Publicação sexta-feira, 13 de dezembro de 2024
reforço da autogestão no plano financeiro, administrativo e pedagógico.
8 2-º - Os recursos que tratam o caput deste Artigo serão transferidos através da assinatura do Termo de Adesão ou instrumento congênere, de
acordo com o número de matrículas extraído do Censo Escolar do ano anterior.
Art. 57 - Os recursos destinados ao PDDE e demais ações vinculadas, serão liberados anualmente em parcelas definidas de acordo com
Resolução Nacional.
Art. 58 - A prestação de contas dos recursos recebidos por meio do PDDE deverá ser organizada conforme normas específicas, definidas em
Resolução Nacional, com parecer do Conselho Fiscal e aprovada em Assembleia Geral da Unidade Educacional.
Parágrafo Único: O presidente do CDCE prestará contas ao Convênio PDDE e à Gerência de Convênios da Prefeitura Municipal, para esta fazer
a prestação de contas junto ao sistema federal.
CAPÍTULO II
SEÇÃO |
DA AUTONOMIA DA GESTÃO PEDAGÓGICA
Art. 59 - A autonomia da Gestão Pedagógica das unidades escolares objetiva a efetivação da intencionalidade da escola mediante um
compromisso definido coletivamente.
Art. 60 - A autonomia da Gestão das unidades escolares será assegurada pela definição nas propostas pedagógicas específicas do Projeto
Político Pedagógico, alinhada aos documentos orientadores nacionais e estaduais vigentes.
SEÇÃO IIDA ESCOLHA DE COORDENADORES PEDAGÓGICOS DAS ESCOLAS MUNICIPAIS
Art. 61 - Considerando que a Coordenação Pedagógica deve ser exercida por profissional comprometido com o Projeto Político Pedagógico,
tendo como referência clara os campos de conhecimentos, liderança e capacidade para articular junto aos professores de modo a assegurar a
execução dos processos e ações pedagógicas desenvolvidos na escola, com o objetivo de garantir o aprendizado e o cumprimento do Plano de
Gestão, far-se-á processo seletivo pautado nos seguintes critérios:
| - Ser professor ocupante de cargo de provimento efetivo do Magistério na Rede Pública Municipal, com habilitação em Pedagogia;
Il — Estar em efetivo exercício de no minimo 01 (um) ano na Rede Municipal de Ensino
Hll - Ser pessoa idônea, sem antecedentes criminais comprovado por meio de certidão cível e criminal (no âmbito estadual e federal);
IV — Não ter corte de ponto nos últimos doze meses, tendo como referência a data de inscrição;
V— Não ter apresentado mais de 15 (quinze) dias de atestados médicos nos últimos doze meses.
HI - Não havendo professor efetivo e/ou estável aprovado via processo seletivo, suficiente para atender a demanda pela função de coordenação
pedagógica, caberá à Secretaria Municipal de Educação e Cultura designar.
CAPÍTULO Il
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 62 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, podendo ser regulamentados por meio de decreto
municipal.
Art. 63 — Aplicam-se aos diretores e coordenadores as disposições da Lei Complementar nº. 028/2002 (Estatuto dos Servidores Públicos do
Municipio de Canarana-MT) e as disposições constantes na Lei 174/2018 (Plano de Cargos e Salários), especialmente quanto aos deveres e
proibições.
Art. 64 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se a Lei Municipal nº 1.649, de 22 de junho de 2022 e a Lei Municipal Nº
1.660, de 16 de agosto de 2022.Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana — MT, 10 de dezembro de 2024.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 1.898 DE 10 DE DEZEMBRO DE, 2024
(Projeto de Lei nº 101/2024 de autoria do Executivo).
Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Convênio com o CENTRO DE TRADICOES GAUCHAS PORTEIRA DO ARAGUAIA - e
dá outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 66, inc. XX, da Lei Orgânica
Municipal, e art. 184, da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, faço saber que a Câmara Municipal de Canarana aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o CENTRO DE TRADICOES GAUCHAS PORTEIRA DO ARAGUAIA
— CTG, CNPJ 05.529.684/0001-37, associação sem fins lucrativos, com sede na localidade de SERRA DOURADA, no Município de Canarana —
MT, CEP: 78640-000, para apoio financeiro com à finalidade de manutenção predial da sede do CTG.
$ 10 A cooperação financeira, prevista no caput do presente artigo, corresponderá ao valor de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais), a ser pago em
parcela única, na forma estabelecida no Termo de Convênio (Anexo |).
Art. 2º - A Prestação de Contas, dos recursos recebidos, será apresentada ao Poder Executivo, ficando este, desde já, autorizado a cancelar o
repasse dos recursos financeiros em caso de inadimplemento por parte da convenente de qualquer cláusula constante do Termo de convênio, ou
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