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norma nº 2/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-05-21
EmentaRegulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Conquista D' Oeste, a aplicação da Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, instituindo o governo digital e dá outras providências.
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Avenida das Acácias, 245 - centro – CEP: 78.254-000 - Fone 65 3265 1114 - e-mail: secretaria@conquistadoeste.mt.leg.br – www.conquistadoeste.mt.leg.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D’ OESTE
RESOLUÇÃO Nº 002, DE 21 DE MAIO DE 2025
Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de 
Conquista D’ Oeste, a aplicação da Lei Federal n.º
14.129, de 29 de março de 2021 instituindo o 
governo digital e dá outras providências.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D’ OESTE, Estado de Mato Grosso, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º- Esta Resolução regulamenta a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, ficando 
instituído, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, o Programa de Governo Digital do Legislativo de 
Conquista D’ Oeste - GDLCONQ.
Art. 2º- O Programa de Governo Digital do Poder Legislativo de Conquista D’ Oeste terá as 
seguintes diretrizes:
I – a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua evolução 
tecnológica;
II – ampliação da oferta de serviços digitais;
III - aproximação entre a gestão municipal e o cidadão;
IV – uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão diminuindo as 
desigualdades;
V – busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão.
Art. 3º - A Secretaria Geral, em parceria com os órgãos internos da Câmara Municipal de 
Conquista D’ Oeste, coordenará estudo para a ampliação dos serviços digitais públicos.
Art. 4º - A Câmara Municipal poderá criar instrumentos para desenvolvimento de capacidades 
individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo de:
I - criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de competências para a 
transformação digital entre seus servidores;
II - pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração entre 
seus servidores e cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação digital.
Art. 5º - As iniciativas de Governo Digital promovidas pelo GDLCONQ serão manifestadas 
através de ferramentas e serviços digitais de interação com o cidadão e entidades externas.
Art. 6º Caberá ao GDLCONQ:
I - manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público, 
principalmente as referentes à Carta de Serviços ao Cidadão;
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D’ OESTE
II - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos 
resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;
III - integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura 
eletrônica, quando aplicáveis;
IV - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias 
quanto à apresentação, pelo usuário e entidades externas, de informações e documentos 
comprobatórios prescindíveis.
Art. 7º - A Câmara Municipal buscará oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua 
solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico, através de suas Plataformas.
Art. 8º - As Plataformas de Governo Digital deverão atender o disposto na Lei Federal nº 13.709, 
de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados, bem como os regulamentos internos da 
Câmara Municipal.
Art. 9º - São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços 
públicos:
I - sempre que possível gratuidade no acesso às soluções de Governo Digital em uso pela Câmara 
Municipal;
II - padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros 
documentos congêneres, incluídos os de formato digital;
III - recebimento de protocolo, preferencialmente em meio digital, das solicitações apresentadas.
Art. 10 - O Programa GDLCONQ deverá promover suas ferramentas digitais a entidades 
externas, tendo em consideração:
I - a interoperabilidade de informações e dados sob sua gestão, respeitadas as restrições legais, 
os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custo￾benefício da interoperabilidade;
II - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 
13.709, de 2018.
Art. 11 - Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação são os seguintes:
I - Site Oficial próprio;
II - Portal da Transparência da Câmara Municipal;
III - Legislação Municipal;
IV - Transmissões web ao vivo das Sessões Legislativas;
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D’ OESTE
V - E-mail e redes sociais oficiais da Câmara Municipal;
VI - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo – SAPL;
VII - Sistema web de Ouvidoria - FalaBr;
VIII - Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão - e-SIC;
IX - Acesso ao Radar de Transparência Pública;
X – Consulta a legislação municipal;
XI – Consulta as atividades legislativas;
XII – Consulta as normas internas do Poder Legislativo;
XIII – Consulta ao Portal Transparência; 
XIV - Pesquisa de Satisfação do Usuário;
XV - Relatório Anual Estatístico de Pedidos de Acessos à Informação;
XVI - Fale Conosco;
XVII – Relatórios de Atividades;
XVIII – Informações Sigilosas;
XIX – Carta de Serviços.
Art. 12 - Os casos omissos deverão ser dirimidos tendo em vista o contido na Lei Federal nº. 
14.129, de 29 de março de 2021, ou outra que vier a substituída, sendo tal norma legal fundamento de 
validade geral da presente Resolução.
Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal de Conquista D’ Oeste, 14 de maio de 2025.
Noel de Souza
Presidente

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