br-locleg corpus explorer

← Juína (MT)

norma nº 1702/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1702 / 2017
Date 2017-03-13
EmentaREGULAMENTA O PROCEDIMENTO A SER ADOTADO PELOS PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DIRETA E INDIRETA, DO MUNICÍPIO DE JUÍNA – MT NA REALIZAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO E NAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS, EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DE MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1754

Originating matéria

matéria 989 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 37

MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
2 LEI N.º 1.702/2017
Regulamenta o procedimento a ser adotado
pelos Poderes da Administração Pública, direta
e indireta, do Município de Juma, Estado de
Mato Grosso, na realização do Processo
Seletivo Simplificado e nas Contratações
Temporárias, em conformidade com as normas
do Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso = TCE-MT, e dá outras providências..
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
à : Art. 1.º A presente Lei regulamenta o procedimento a ser adotado e as
: providências necessárias para a realização do Processo Seletivo Simplificado pela
Administração Pública, direta e indireta, do Município de Juína, Estado de Mato
Grosso, para a contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do art. 37, da
Constituição Federal. -
: . 8 1.º Para a realização do Processo Seletivo Simplificado autorizado pela Lei
s Municipal n.º 1.092, de 42 de junho de 2009 - que dispõe sobre a contratação por
tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, nos termos do Inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal, no âmbito do
Municipio de Juína-MT, e suas alterações posteriores, para O provimento das vagas
dos cargos, constantes dos ANEXOS, deste mesmo diploma legal citado, deverá ser
observado às disposições da presente Lei.
$ 2º O Processo Seletivo Simplificado será identificado pela expressão “PSS”.
Art. 2.º Para efeitos da presente Lei, entende-se como:
!- Imprensa Oficial:
! a) o Diário Oficial do Estado — DOE; ou,
ii b) qualquer outra, adotada legalmente pelo Município, por Decreto do
NE Executivo. .
' a DSI, Jua-T CEP. ZOS2O 00 Ox. Postal 01
: hd CNPJIME n.º 15.359.201. one: (66) 3566-8300
Site: mera mêgondr Emei infatcirutaa mt ponte
MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
| - Autoridade Competente:
a) o Prefeito Municipal, quando o PSS a ser realizado e para o Poder Executivo
Municipal; e,
b) o Presidente da Câmara, quando o PSS a ser realizado e para o Poder
Legislativo Municipal,
ti - Poder realizador do PSS, respectivamente:
a) Poder Executivo, para as contratações temporárias pertinentes aos Quadros
| de Pessoal do Executivo Municipal de Juina-MT; e,
o b) Poder Legislativo, para as contratações temporárias pertinentes ao Quadro
de Pessoal da Câmara Municipal de Julna-MT.
IV — Responsável superior pelo Setor de Recursos Humanos:
a) no Poder Executivo, o Secretário Municipal de. Administração e Finanças; e;
b) no Poder Legislativo, o servidor equivalente.
E : V- Responsável pelo Setor Contábil: o servidor com competência e atribuições
pi. para assinar como contador do Poder realizador do PSS.
- CAPÍTULO I!
DAABERTURA DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO
Art 3º O PSS iniciar-se-á com a publicação da Portaria da Autoridade
ns . Competente, autorizando a abertura do procedimento e designando a Comissão
TN Especial do Processo Seletivo e seu respectivo Presidente, determinando desde já a
elaboração e a publicação do: Edital pela comissão.
Parágrafo Único. A publicação da Portaria far-se-á na Imprensa Oficial.
Art. 4.º O PSS poderá ser realizado individual ou conjuntamente pelos Poderes
Municipais.
CAPÍTULO ll
DA COMISSÃO ESPECIAL
Art 5.º As Autoridades Competentes, para cada PSS a ser realizado,
designarão por Porfaria, os integrantes que comporão. a Comissão Especial, cujos
membros atuarão conjuntamente quando o PSS for conjunto, sob a presidência do
E indicado pelo Poder Executivo, sendo que neste caso deverá estar expresso nas
dios “Portarias que o procedimento será realizado de forma conjunta. ,
O
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Julna-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJIMF n.º 15.359.201/0001-S7 Fone: (68) 3568-8300
MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
$ 1.º A Portaria que trata este artigo deverá ser publicada no local de costume
de cada Poder.
$ 2.º A Comissão Especial designada será responsável pela realização do PSS
de cada Poder, salvo quando conjunta.
at 6.º A Comissão Especial do PSS será composta por 05 (cinco) membros,
sendo: .
| = 02 (dois) servidores indicados pelas Entidades de Classe dos servidores
públicos municipais;
: | - 02 (dois) servidores municipais estáveis no serviço público, pertencente ao
1 = * Quadro.de Pessoal do respectivo Poder realizador;
IH - 0f (um) servidor municipal investido no cargo de responsável superior pelo
Setor de Recursos Humanos de cada Poder ou por servidor indicado por esse,
porém lotado no Setor.
$ 1.º A função de Presidente da Comissão Especial será desempenhada pelo
servidor investido no cargo de responsável superior pelo Setor de Recursos
Humanos de cada Poder.
$ 2.º A Comissão Especial poderá atuar com, no mínimo, 3 (três) membros,
dentre.eles, o presidente, 01 (um) representante das Entidades de Classe e 01 (um)
pertencente ao Quadro de Pessoal do respectivo Poder realizador.
5 3.º Quando da necessidade da realização do PSS, a Autoridade Competente
. oficiará as Entidades de Classe dos servidores públicos municipais para fins de fazer
“ a indicação dos membros que comporão a Comissão Especial, sendo 2 (dois)
titulares e 02 (dois) suplentes, na sua totalidade.
$ 4º A designação dos membros da Comissão Especial recairá,
preferencialmente, em servidores municipais que possuem habilitação superior ou
que se encontram cursando e devidamente matriculados em curso de formação
superior;
$ 5º O secretário da comissão será escolhido e designado em ata pelo
presidente.
8 6.º No caso do Poder Legistativo, quando da insuficiência de servidores para
cumprimento das exigências dispostas no caput, do presente artigo, deverá solicitar
ao Chefe do Poder Executivo: a indicação de servidores para integrar a comissão,
e observadas para tanto as citadas exigências. ; =
8
Travessa Emmanual, nº 33N, Centro, Jtina-MTY - CEP;: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNRME n.º 15.359.2010001-57 Fone: (66) 3566-8300
MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
$ 7.º A atividades da comissão serão exercidas com. independência e
imparcialidade podendo para-tanto na elaboração do Edital, na avaliação das provas
e na apreciação de eventuais impugnações recursos, buscar auxilio e suporte
técnico junto.a Assessoria Jurídica Municipal -ou Procuradoria Geral. do Município,
conforme 0 caso, perante qualquer servidor da Administração Municipal, bem como
” de profissional estranho ao serviço público, caso necessário.
S$ 8º A Comissão Especial, de forma autônoma e soberana, coordenará as
atividades específicas do Processo Seletivo Simplificado referente à sua realização,
elaboração do edital e das provas, avaliação das provas, dos fítulos e dos curriculum
vitae dos candidatos, realização das entrevistas quando exigidas no edital, e,
apreciação e deliberação das eventuais impugnações e recursos interpostos.
MN $ 9.º Se necessário, a comissão solicitará as Autoridades Competentes de cada
Í : Poder a designação de servidores públicos para auxiliar nas atividades específicas
do PSS, bem como para figurar como fiscais nos dias da realização e aplicação das
provas.
$ 10. No caso de ser contratada empresa especializada para a realização do
Processo Seletivo Simplificado no Município, a Comissão Especial atuará como
. Órgão Fiscalizador em todas as fases do procedimento de recrutamento, e deverá
epi além de fiscalizar todos 0s atos do Processo aprovar todos os documentos passíveis
o de publicação, seja -no Diário Oficial seja no Quadro de Avisos, utilizados de praxe
pelo Poder Realizador.
CAPÍTULO IV
DOS AUTOS DO PSS
Art. 7.º Os autos do.PSS será autuado e registrado com a expressão “Processo
n.º”, com-as seguintes identificações, separadas por barra:
|- iniciais “PSS":
Il - número de ordem em série anual do Poder realizador, seguindo ordem
diferenciada quando conjunto;
1H! — Sigla do Poder ou dos Poderes realizadores, separados por hifen.
IV - ano da sua abertura, precedido, sem separador, da expressão “JUINA”.
Parágrafo Único. Quando o PSS for conjunto será autuado e registrado com a
expressão “Processo: Conjunto n.º”,
i
t
;
Art. 8.º Inicialmente, por ocasião da autuação e registro do Processo Seletivo
o Simplificado, deverão ser juntados os seguintes documentos:
= 4
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJIME n.º 15.359,201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
1 — cópia da Portaria que autorizou a abertura do PSS, designou a Comissão
Especial e o respectivo presidente;
li — certidão de publicação da Portaria citada.no inciso anterior.
Hi - justificativa da necessidade da contratação e da realização do Processo
Seletivo Simplificado firmada pelo responsável superior pelo Setor de Recursos
Humanos do respectivo Poder realizador;
IV - Termo de Ratificação da Autoridade Competente quanto à justificativa da
necessidade da contratação e da realização do Processo Seletivo Simplificado;
V- cópia da Lei Municipal que dispõe sobre a-contratação temporária;
Vi - cópia da Lei Municipal que regulamenta o Processo Seletivo Simplificado;
Vil - demonstrativo da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que a despesa entrará em vigor, bem como nos 02 (dois) exercícios
subsequentes, conforme ANEXO, do Manual de Orientações Para Remessa de
Documentos, em vigor no TCE-MT, firmado pela Autoridade Competente, e pelo
responsável do Setor Contábil do respectivo Poder realizador;
Vil - declaração da Autoridade Competente do respectivo Poder quanto à
adequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA e a
IX - declaração: firmada pela Autoridade Competente e pelo responsável pelo
Setor de Recursos Humanos sobre a existência ou não de candidatos
remanescentes de concursos anteriores, em validade, bem como sobre a existência
ou não de servidores em disponibilidade para a função objeto da contratação;
X - demonstrativo analítico do lotacionograma afualizado, demonstrando
somente as vagas a serem preenchidas pelo Processo: Seletivo. Simplificado, com
informação do número: de vagas criadas em lei, número de vagas ocupadas e
disponíveis, conforme -ANEXO, do: Manual! de Orientações Para Remessa de
Documentos, em vigor no TCE-MT, firmada pela Autoridade Competente e pelo
responsável superior do Setor de Recursos Humanos.
8 1.º, Na justificativa que frata.o inciso ll, deste artigo, deverá ser indicada a
necessidade das contratações, exposto detalhadamente os cargos, empregos ou
funções e o, respectivo, número de.vagas que necessitam ser providos, bem como
informado, expressamente, a ocorrência ou não da hipótese prevista no art. 3.º, da
Lei-Municipal n.º 1.092, de 12 de Junho de-2009, e suas alterações posteriores.
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJJME n.º 15.359.2010001-87 Fone: (66) 3568-9300
MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
8.2.º Antes de ratificar a justificativa da necessidade da contratação e da
realização do Processo Seletivo Simplificado, a Autoridade Competente poderá
requisitar informações e documentos de qualquer servidor lotado nos órgãos da
Administração Pública, com o fim de fimar o seu. posicionamento quanto à
autorização de abertura ou não do PSS.
CAPÍTULO V
DO EDITAL DO PSS
Art. 9.º O Edital do: PSS será: elaborado e: publicado. resumidamente na
Imprensa Oficial com a expressão “Edital n.”, com as seguintes identificações,
separadas por barra:
|— iniciais “PSS”;
If - número de ordem em série anual do Poder realizador, seguindo ordem
diferenciada quando conjunto;
Hi — Sigla do Poder ou dos Poderes realizadores, separados por hífen.
IV - ano da sua abertura, precedido, sem separador, da expressão “JUINA”.
Parágrafo Único. Quando o PSS for conjunto o Edital será elaborado e
publicado com a expressão “Edital Conjunto n.º”
Art. 10. O edital conterá no seu contexto, as instruções que regerão o
procedimento, que observarão as disposições legais relativas à natureza e às
atribuições do cargo, emprego ou função pública, consubstanciadas nos seguintes
itens:
|-o período, horário e local das inscrições;
W-a data, horário e local da realização e aplicação das provas;
tli - a jomada-de trabalho a que: ficarão sujeitos:os candidatos contratados ou
nomeados;
IV -a remuneração mensal;
V-o número de cargos vagos destinados ao preenchimento;
VI-os critérios e formas para recebimento das inscrições;
Vit - as condições para inscrição e provimento do: cargo, emprego ou função
pública, referentes a:
a) diploma, certificados e títulos,
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 0t
CNPYIMF n.º 15.359.201/0001-57
Fone: (66) 3566-8300
MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
b) registro profissional;
c) experiência. profissional;
d) capacidade física e mental;
e) cônduta;
f) outras consideradas necessárias na forma da legislação específica e de
acordo com a natureza e as atribuições do cargo;
Vili-se o Processo Seletivo Simplificado:
a).conterá-provas (escritas, práticas ou orais) ou de provas e títulos; entrevistas
elou análise de curriculum vitae;
b) será por disciplinas, por especialização ou por modalidades profissionais,
quando o cargo assim o exigir;
c) a necessidade da realização de exame médico ou apresentação de atestado
médico.
IX - o tipo e a natureza das provas, o programa, as categorias de títulos,
especificando os critérios de avaliação psicológica, da prova de esforço físico e
outros, quando houver previsão legal;
X-os títulos e os documentos necessários à sua comprovação;
Xi-os critérios de aprovação, classificação e desempate;
XII -o prazo de validade do PSS, que não poderá exceder a 12 (doze) meses
da-sua homologação, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual prazo;
XII - os critérios para-o protocolo e recebimento das impugnações e recursos;
XIV - a autoridade responsável pela homologação do Processo Seletivo
Simplificado;
XV - os critérios e as condições da posse no-cargo, emprego ou função pública;
e,
XVI —- os-casos' de rescisão contratual.
$ 1.º No Edital deverá constar cláusulas. que possibilitem a admissão de
candidato aprovado para vagas que forem criadas, Ou que se vagarem, no decorrer
do prazo de sua validade, previsto no inciso XII, deste artigo.
Travessa Emmanuel, Ri SoM Conto, Julna-ME = - CEP,: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPUIMF n.º 15.359,201/0001: Fone: (66) 3566-8300
MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
$2.º O Edital conterá, no mínimo, os seguintes ANEXOS, dele fazendo parte
integrante:
| — Relação dos Cargos e Especificações, contendo o nome do cargo, emprego
ou função, jornada de trabalho, escolaridade exigida para o provimento, vencimento,
número de vagas, local para o exercício das atribuições e demais observações
necessárias; e,
— Formulário dos Recursos;
Il - Cronograma da Realização e Aplicação das Provas.
Art. 11. O Edital Completo, após elaborado, aprovado e firmado pela Autoridade
Gompetente e pela Comissão Especial-será publicado no local de costume do Poder
realizador e o seu extrato resumido ou Aviso de Processo Seletivo Simplificado na
Imprensa Oficial com, no míriimo, 05 (cinco) dias de antecedência da data final do
período de inscrição, bem: como divulgado desde a data da publicação até o final
deste período nos meios de comunicações locais.
Art. 12. Qualquer. cidadão poderá impugnar o Edital do Processo Seletivo
Simplificado por irregularidades ou ilegalidades, mediante petição fundamentada
dirigida ao Presidente da Comissão Espécial.
Parágrafo Único, O não exercício do direito de impugnação. não obsta q direito
de representação ao Tribunal de Contas do Estado ou aos órgãos integrantes do
sistema de controle interno contra irregularidades e ilegalidades perpetradas na'
realização do Processo Seletivo Simplificado.
Art. 13. Para os fins do art. 7.º, $ 3.º, Lei Complementar Municipal n.º
1.022/2008, deverá constar do Edital a reserva para as pessoas com deficiência num
“percentual nunca inferior a 5% (cinco por cento).das vagas dos cargos oferecidas,
nos editais de convocação do Processo Seletivo Simplificado, desde que a
intensidade e a extensão da deficiência sejam compatíveis com o exercício das
atribuições do cargo.
Art. 14. No prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da publicação do edital do
Processo Seletivo Simplificado, deverão ser encaminhados para o Tribunal de
Contas do Estado de Mato-Grosso - TCE-MT, eletronicamente via sistema APLIC, os
seguintes documentos:
1- ofício de encaminhamento;
II - justificativa para abertura do Processo Seletivo Simplificado e autorização
da autoridade. competente;
Il - cópia da lei que regulamenta o Processo Seletivo Simplificado e a
contração temporária.no Município de Juína-MT;
Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Posta! 01
CNPYME n.:º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Site: mina migovbr E-mail: profoituratsiind mt gor br
MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
IV - cópia da lei que autoriza a realização do Processo Seletivo Simplificado e o
provimento das respectivas vagas dos cargos destinadas à contratação temporária;
V - demonstrativo da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que a despesa entrará em vigor, bem como nos 02 (dois) exercícios
subsequentes, conforme ANEXO, do Manual de Orientações Para Remessa de
Documentos, do TCE-MT;
Mi - declaração. do ordenador de despesa do respectivo Poder realizador da
adequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA e a
VIH - comprovante de publicação do ato administrativo que designa a Comissão
Especial, na Imprensa Oficial;
IX - declaração assinada pelo responsável superior pelo Setor de Recursos
Humanos do Poder sobre a existência ou não de-candidatos remanescentes de
concursos pretéritos, em validade, bem como sobre a existência ou não de
servidores em disponibilidade para a função objeto da contratação;
X - demonstrativo analítico do lotacionograma. atualizado, demonstrando
somente as vagas a serem preenchidas pelo Processo Seletivo Simplificado, com
informação do número de vagas criadas em lei, número de vagas ocupadas e
disponíveis, conforme ANEXO, do Manual de Orientações Para Remessa de:
Documentos, do TCE-MT;
Xl- cópia na Integra do edital de abertura do Processo Seletivo Simplificado;
XII - comprovante resumido da publicação do edital de abertura ou do aviso de
Processo Seletivo Simplificado, na Imprensa Oficial,
Xi!l - Parecer da unidade de controle interno; e,
XIV - justificativa do não encaminhamento de documentos, conforme ANEXO,
Manual de Orientações Para Remessa de Documentos, do TCE-MT, firmada peia
Autoridade Competente e pelo responsável superior do Setor de: Recursos Humanos
do respectivo Poder realizador.
Art, 15. O Edital do Processo Seletivo Simplificado poderá sofrer alterações,
atualizações ou acréscimos, enquanto não consumada a providência ou evento que
lhes disserem respeito ou até a data da realização das provas correspondentes,
circunstância que constará -de publicação na Imprensa Oficial.
Parágrafo Único. Quando houver modificação do Edital, a Autoridade
Competente, no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da publicação do Edital de
Retificação, deverá encamintiar para o Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso - TCE-MT, eletronicamente via sistema APLIC, os seguintes documentos:
)
?
t
1
i
a!
MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
!- ofício de encaminhamento;
!|-— termo: de aditamento ao Edital do PSS; e,
Hi — comprovante de publicação do termo de aditamento ao Edital do PSS na
Imprensa Oficial.
CAPÍTULO Vi
DAS INSCRIÇÕES
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 16. A inscrição no Processo Seletivo será feita a pedido do próprio
interessado, ou por procurador legalmente constituído, mediante a comprovação dos
requisitos estabelecidos nó Edital.
$ 1.º O interessado assumirá total responsabilidade pelas informações
prestadas no Formulário de Inscrição, arcando com as consequências de eventuais
erros de preenchimento.
S 2º A inexatidão das afirmações ou as irregularidades na documentação
apresentada, ainda que verificadas posteriormente, eliminarão o candidato do
Processo Seletivo, redundando na anulação de todos os atos decorrentes da
inscrição.
S 3.º Nas condições previstas no Edital, para a efetivação da inscrição poderá
ser exigido o pagamento de uma Taxa de Inscrição, cujo valor não poderá
ultrapassar o patamar de 5% (cinco pontos percentuais). do salário ou vencimento
básico inicial do cargo, emprego ou função pública a que o candidato. pretende
concorrer.
8:4.º A pessoa. com deficiência deverá declarar no ato da inscrição, o tipo e o
grau de deficiência que apresenta, bem.como se necessita-de condições especiais
para participar da prova, e quais condições, que será registrada no anverso do
Formulário de Inscrição do candidato pela Comissão Especial.
S 5.º Além da manifestação citada no parágrafo anterior, à pessoa com
deficiência deverá apresentar no ato da inscrição laudo ou atestado médico, com
data dentro dos: 30 (trinta) dias anterior ao. prazo: final do período das inscrições,
indicando espécie, grau ou nível de deficiência, com a expressa referência ao
Código internacional de Doença — CID, bem como a provável causa da deficiência,
firmado por-especialista da área da deficiência do interessado, devidamente inscrito
no respectivo Conselho de Classe, sob pena de não: poder participar do Processo
Seletivo Simplificado, nesta condição.
Travessa Emmanuel, n:º 33N, Centro, Juína-MT = CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 0
CNPIME n.º 15,859.201/0001 57 Fone: (66) 3506-9500
SN
MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
$ 6.º A pessoa com deficiência, que necessitarem de condições especiais para
a realização da prova e que não se manifestarem, expressamente, no ato da
inscrição, terão seus direitos exauridos com relação a. realização do Processo
Seletivo Simplificado, nesta condição.
Ast. 17. No ato de inscrição o interessado deverá preencher todos os dados do
Formulário de Inscrição e apresentar a Cédula de Identidade ou documento hábil e
bastante que comprove a sua-maioridade.
Parágrafo Único. O responsável pelas: inscrições rejeitará de plano as
solicitações de inscrições dos interessados menores de 18 (dezoito) e maiores de 70
(setenta) anos.
Art. 18. Quando da inscrição, o interessado receberá a 2.º (segunda) via do
Formulário de Inscrição.
Art. 19. Os interessados que efetuar a inscrição poderão fundamentadamente
arguir a suspeição ou impedimento dos membros da Comissão. Especial, mediante
petição fundamentada dirigida à Autoridade Competente do Poder realizador.
$ 1.º O membro da Comissão Especial está impedido de exercer suas funções
no Processo Seletivo Simplificado quando:
I— efetuar a inscrição para participar do PSS; e,
1 - o seu cônjuge ou-qualquer parente seu, consanguineo ou afim, em tinha
reta; ou na linha colateral até o segundo grau, efetuou a inscrição para participar do.
PSS.
S$ 2º Reputa-se fundada a suspeição de imparcialidade do membro da
Comissão Especial, quando:
|- amigo Íntimo ou inimigo capital de qualquer dos candidatos;
I-- algum dos que efetuar a inscrição for credor ou devedor do membro, de seu
cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até 0 terceiro grau;
Hll - herdeiro. presuntivo, donatário ou empregador de-algum dos que realizar a
inscrição;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o Processo Seletivo; e,
V - interessado no julgamento dos recursos em favor de um dos que realizar a
inscrição, no caso de conflito de iriteresses entre estes.
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT - CEP,: 78320-000 - Cx, Postal 01
CNPJ n1:º 15.359.204/0001-57 Fone: (66) 3556-8300
11
MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
8 3.º Após a fase da Homologação das Inscrições as circunstâncias de
suspeição e impedimento dos membros da Comissão Especial somente se
verificarão em relação aos candidatos.
Seção Il
Da Homologação das Inscrições
Art. 20. Expirado o prazo de inscrição, a Comissão Especial elaborará Edital
com a relação de todas as inscrições aprovadas, contendo a relação dos candidatos
inscritos e aptos a realizar o Processo Seletivo, com os respectivos números de
inscrição e documento de identidade e, ato continuo, procederá a sua homologação
mediante termo.
SA $ 1.º O Edital de Homologação. das Inscrições deverá ser publicado na
' o Imprensa Oficial, para conhecimento de todos os interessados.
$ 2.º Caberá recurso contra o Edital de: Homologação das Inscrições para a
Comissão Especial.
CAPÍTULO Vil
DAS:PROVAS, DO GABARITO E DAAPROVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO
|
Seção
Das Provas
Art. 21. As provas do PSS serão, obrigatoriamente, escrita e, facultativamente,
de titulos, de entrevistas e de análise de curriculum vitss, sem prejuízo de outras
modalidades que, a critério da Administração Pública, venham a ser exigidas no
Edital,
8.1.º A prova escrita poderá ser realizada na forma oral, com o auxílio de um
: leiturista, quando se tratar de provimento de cargo, emprego ou função pública que
o para a investidura não exigir habilitação escolar ou contenha a exigência de nível de
alfabetização, bem como, caso necessário, quando se tratar de candidato
considerado pessoa com deficiência.
8 2º A análise da prova de título e do curriculum vites dar-se-á a partir de
sistema de pontuação previamente divulgado no Edital, que contemple, entre outros
fatores considerados necessários para o desempenho das atividades a serem
realizadas, a qualificação, experiência e habilidades específicas do candidato.
i 8 3º Nos casos de urgência é emergência na contratação, devidamente,
comprovada e fundamentada nos autos do PSS pela Autoridade. Realizadora,
autoriza a substituição da prova escrita pela-contagem de pontos de títulos.
Travessa Emmanuel, n.º 35N, Centro, Juína-MT « CEP.: 76320-000 - Cx. Postal 01
CNPJIMF n.º 15.359,201/0001-57 Fone: (66) 3568-8300
Site: gore huira migonhr E-mail: profelturifRictinamigovbr
R.
MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
Art. 22. Para ser admitido a prestar às provas, O candidato deverá exibir, no ato
da realização das mesmas, a 2.º (segunda) via do Formulário de Inscrição,
documento hábil de comprovação de sua identidade que contenha fotografia, o qual
deverá estar em perfeitas condições, permitindo a identificação do candidato com
clareza.
Parágrafo Único. Para efeitos do caput, deste artigo, não serão aceitos
documentos tais como: protocolos, certidão de nascimento, título eleitoral, carteira de
estudante e crachás.
Art. 23. A eventual anulação de questão das provas reverterá a sua respectiva
pontuação em benefício de todos os candidatos, indistintamente.
t
Do Gabarito Oficial
Ast. 24. O Gabarito Oficial das provas será publicado pela Comissão Especial
por afixação no local de costume. do Poder realizador do Processo Seletivo, após
expirado o prazo para a realização das provas.
8 3:º Dos erros, omissões, obscuridades e/ou inconsistências do Gabarito
Oficial caberá recurso para a Comissão Especial.
Seção Ill
Da Aprovação e-Classificação dos Candidatos
Art. 25. Realizadas todas as provas, dispostas no Edital do PSS, e procedida a
correspondente avaliação, os candidatos serão classificados conforme a nota ou
pontos obtidos na prova ou provas.
$ 4.º Na classificação, serão consideradas, separadamente, as vagas
oferecidas: à ampla competição e aquelas reservadas aos candidatos considerados
pessoas com deficiência, sendo que na ausência destes, será elaborada somente
uma relação dos-candidatos aprovados e classificados.
8 2º Na hipótese de empate, será melhor classificado o candidato que tiver
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, na forma do disposto no art. 27,
Parágrafo Único, da Lei Federal n.º 10.741/2003 (Estatuto do idoso).
S 3.º Não sendo: averiguada a: hipótese do: item acima, será classificado/a,
preferencial e sucessivamente, o/a candidato/a que possuir maior:
| — tempo de efetivo exercício, nos últimos 10 (dez) anos, nas atribuições do
cargo pretendido, em Entidades Públicas ou Privadas,
H-- número de filhos menores de 18 (dezoito) anos;
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juína-MT + CEP.: 78520-000 - Cx. Postal 01
CNPJIME n.º. 15.359.201/0001-67 Fone: (66) 3566-8300
43
MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
LE)
if— idade; e,
IV - persistindo o empate, será realizado sorteio público, em data a ser
previamente informada pela Comissão Especial.
5 4.º Se não houver inscrição, aprovação ou ainda se o número de aprovados
não atingir o limite reservado, o percentual de vagas destinado as pessoas com
deficiência, será revertido para aproveitamento dos demais candidatos.
S 5º Efetuada a classificação, a comissão elaborará e fará publicar na
=» Imprensa Oficial, a relação dos candidatos aprovados & classificados, destacando
ai em separado, relação das pessoas com deficiência.
— Art. 26. Sobre questões relacionadas com a realização e aplicação das provas;
pontuação atribuída às provas, aos títulos, entrevista e curriculum vitae; e,
aprovação e classificação dos candidatos, caberá recurso para a Comissão
Especial.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS EM SENTIDO AMPLO
Seção |
Dos Autos dos Recursos
Art. 27. Os autos dos recursos deverão ser autuados em apartados e juntados
aos autos do Processo Seletivo Simplificado, na data da publicação da respectiva
Po decisão, com a certidão e/ou extrato da publicação, e registrado coma expressão
“Recurso n.º”, seguido de um espaço, e com as seguintes identificações, separadas
por barra:
“a i- iniciais “PSS";
W - número de ordem em série cronológica da interposição;
II! — Sigla do Poder oudos Poderes realizadores, separados por hifen.
IV - ano da interposição, precedido, sem separador, da expressão "JUINA”.
ato. Parágrafo Único. No anverso dos autos de cada recurso deverá constar abaixo
do registro das identificações citadas no caput e nos incisos deste artigo, as
seguintes informações, sucessivamente, uma abaixo da outra:
|= Espécie de Exceção, Impugnação ou Recurso;
11. Nome do Recorrente;
Õ HI-— Nome do Destinatário; e,
i Travessa Emmanuel, n:* 33N, Centro, Juina-MT - CEP: 78320-000- x. Postal 01
E CNPNME n.º15.359.201/0001-57. Fone: (88) 3566-8300
MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
IV — a expressão “Município de Jufnia-MT”.
a Seção It
Das Exceções e da Impugnação ao Edital
Art. 28. Os candidatos poderão fundamentadamente arguir as Exceções de
Suspeição e/ou impedimento dos membros da Comissão Especial, até o dia útil
subsequente da data de encerramento das inscrições, caso que a Autoridade
Competente apreciará e julgará a Exceção no prazo-de 72 (setenta & duas) horas, a
contar do protocolo da arguição.
Art. 29. Qualquer cidadão ou interessado poderá impugnar o Edital do
Processo Seletivo Simplificado por irregularidades ou ilegalidades, no prazo de 48
LO (quarenta e oito) horas da sua publicação na imprensa Oficial, caso que a Comissão
- Especial apreciará e julgará no prazó de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do
protocolo da Impugnação.
o Seção IN
e”. Dos Recursos Propriamente Ditos
Art. 30. Os candidatos poderão fundamentadamente interpor no Processo
Seletivo Simplificado os seguintes recursos nos respectivos prazos:
| = contra o Edital de Homologação das Inscrições, no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas da respectiva publicação; caso que-a Comissão Especial apreciará e
julgará no prazo de 24 (vinte e quatro), a contar da interposição;
H — contra o Gabarito Oficial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da
respectiva publicação, nos seguintes casos:
CN a) erros;
| b) omissões;
c) obscuridades; e,
d) inconsistências.
HI - contra a Relação dos Candidatos Aprovados e Classificados, no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, da respectiva publicação, sobre as seguintes questões:
a) realização e aplicação das provas;
b) pontuação atribuída às provas, aos títulos, à entrevista e ao curriculum vitae;
e ainda,
RE c) aprovação e classificação final. =
Ea Travessa Emmanuel, nº 38N, Centro, Juína-MT - CEP.: 78320-000 -Cx. Postal 01
CNPYME n:º 15:359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
- Site: pu fina mtgonbr E-mail: grefelluraQiina:mt gov
MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
Parágrafo Único. No caso de recurso contra o Gabarito Oficial a Comissão
Especial apreciará.e julgará no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, e, no caso de
recurso contra a Relação dos Candidatos Aprovados e Classificados, no prazo de no
prazo de 72. (setenta e duas) horas, ambos a contar da interposição do respectivo
recurso.
Seção IV
Do Protocolo, da Apresentação e do Destinatário
Art. 31. As Exceções de Suspeição e/ou Impedimento, a Impugnação ao Edital
e os Recursos propriamente ditos deverão ser protocolados no Setor de Recursos
Humanos do Poder realizador, apresentados por escritos e dirigidos ao Presidente
da Comissão Especial, salvo à Exceção: de Suspeição e/ou Impedimento, disposta
no art. 28, da presente lei, que deverá ser dirigida diretamente à Autoridade
Competente do Poder realizador.
8 1º Os recursos deverão estar devidamente fundamentados e conter o nome
do interessado ou candidato, número de documento.de identidade e endereço para
correspondência,
$ 2.º Quando o recorrente for candidato, além das informações exigidas no
caput deste artigo, deverá ser indicado o número de sua inscrição.
& 3.º Somente serão apreciados os recursos interpostos dentro do prazo e que
apontarem os fundamentos e as cirtunstâncias que-os justifiquem.
Art. 32. Os recursos serão interpostos pelo próprio interessado ou candidato,
ou ainda, por procurador devidamente constituido por procuração pública ou
particular com firma reconhecida.
Seção V
Dos Efeitos dos Recursos
Art. 33. Os recursos em relação ao Processo Seletivo Simplificado serão
recebidos somente no efeito devolutivo e, em ambos, devolutivo e suspensivo, em
relação a participação do candidato no recrutamento, o qual participará,
condicionalmente, das provas que se realizar na pendência da decisão.
Seção VI
Do Reexame Recursal
Ast. 34. No caso da Comissão Especial julgar pelo improvimento do recurso
interposto, deverá fazê-lo subir, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devidamente
informado, à Autoridade. Competente do Poder realizador para fins de Reexame
Recursal, caso que, deverá proferir decisão dentro do prazo 24 (vinte e quatro)
horas, contado do recebimento dos autos informados, sob pena de responsabilidade.
Travessa Emmanuel, nº 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx, Postal 01
CNPJIMF n.º 15.359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
Art. 35. Todos os recursos não providos pela Comissão Especial deverão ser
objeto de Reexame Recursal, salvo as: Exceções de Suspeição e/ou Impedimento,
devendo os alitos do recurso ser encaminhados, devidamente informados, para
apreciação e julgamento da Autoridade Competente:
Seção VII
Da Publicação das Decisões Recursais
Art..36. Todas as decisões recursais prolatadas pela Comissão Especial e pela
Autoridade Competente deverão ser publicadas no local de costume do Poder
realizador, e, as seguintes, inclusive, na Imprensa Oficial:
| -recurso contra o Edital de Homologação das Inscrições; e,
H - recurso contra a Relação dos Candidatos Aprovados e Classificados.
Parágrafo Único. Cabe a Comissão Especial fazer publicar as decisões
recursais na data em que forem proferidas ou, na impossibilidade, no dia
imediatamente subsequente.
CAPÍTULO IX
DAHOMOLOGAÇÃO, DO' ENCERRAMENTO E DOS ENCAMINHAMENTOS
Seção |
Da Homologação do PSS
Art. 37. Expirado o prazo. dos recursos contra a relação dos candidatos
aprovados e classificados a Comissão Especial etaborará e publicará o edital do
resultado final do PSS no local! de costume do respectivo Poder realizador e,
encaminhará os autos do Processo Seletivo Simplificado à Autoridade Competente
para homologação.
Art. 38. O Processo Seletivo Simplificado será homologado por Portaria, no
prazo-de 48 (quarenta e oito) horas, do recebimento dos autos do. PSS encaminhado
pela Comissão Especial.
Parágrafo Único. A Portaria homologatória: do Processo Seletivo Simplificado
deverá ser publicada na Imprensa Oficial e no local de costume do respectivo Poder
realizador do procedimento de recrutamento: de pessoal, para conhecimento de
todos os interessados.
“Seção II
Do Encerramento do PSS e do Encaminhamento para o RH
Art. 39. Homologado o PSS, a Autoridade Competente encerrará o PSS e
encaminhará os autos para o Setor de Recursos Humanos do Poder realizador do
processo de recrutamento de: pessoal os autos do Processo Seletivo. Simplificado,
com todas as folhas numeradas e tubricadas, contendo, além dos documentos
relacionados e citados nos incisos do art S 8.º, da presente Lei, os seguintes
documentos:
: Travessa Emmanuel), n.º 33N, ortros Jena: MT — CEP.: 78520-000 - Cx. Postal 01 = Eae
CNPJIME n.º 15.359.201/0001 Fone: (66) 3588-3300
Site: inveiinemêgonbr E-mail: profaturaginiridmegovdr
MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
| - edital de homologação das inscrições;
H - comprovante da publicação do edital de homologação das inscrições no
local de costume do respectivo Poder realizador;
Hi — petição e decisão quanto aos eventuais recursos iriterpostos contra o edital
de homologação das inscrições;
IV - comprovante. da publicação da decisão quanto aos recursos interpostos
contra o edital de homologação das inscrições, no local de costume do respectivo
Poder realizador;
meme po
V - comprovante de publicação e relação dos candidatos aprovados e
MS classificados, destacando as pessoas com deficiência, no local de costume do
i ' respectivo Poder realizador;
Vi — petição e decisão quanto aos eventuais recursos interpostos contra a
relação dos candidatos aprovados e classificados;
Vil - comprovante da publicação: da decisão quanto os recursos interpostos
contra a relação dos candidatos aprovados e classificados, no local de costume do
respectivo Poder realizador;
Vit - comprovante de residência.dos candidatos inscritos tempestivo à data da
seleção quando se tratar de Agentes Comunitários de Saúde;
IX - edital de resultado final do Processo. Seletivo. Simplificado no local de
costume do respectivo Poder realizador;
X - comprovante de publicação e o edital do resultado final do Processo
SN Seletivo Simplificado no local de costume do respectivo Poder realizador;
XI - ato de homologação dó Processo Seletivo Simplificado;
i
i
i
is
!
XII - comprovante de publicação.do ato de homologação do Processo Seletivo
Simplificado no local de costume do respectivo Poder realizador;
XII! — Formulário de inscrição dos candidatos;
io XIV — exemplar do cademo de provas, títulos e documentos apresentados em
É cópia, curriculum vitae, relatórios de entrevistas e provas práticas, e folhas de
respostas, relação das notas das provas por candidato, observado o que foi exigido
para avaliação dos candidatos: no processo de seleção;
5 XV — Termo de Encerramento do Processo Seletivo Simplificado. firmado pela
“3 Autoridade Competente.
TO resmas 6
Travessa Emmanuel, n.º 33N, antro duna - CEP.; 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJIME n.º 15,359.201/0001 Pio us O
sito: juinamtgonbr E-mail: pasfiniraé
MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
XVI - Termo de Remessa dos Auto ao Setor de Recursos Humanos do Poder
realizador do processo de recrutamento de pessoal; e,
XVi — demais documentos relativos ao Processo Seletivo Simplificado, tais
como cópia de atas, relatórios e deliberações da Comissão Especial; pareceres
técnicos ou jurídicos emitidos sobre o Processo Seletivo; despachos de anulação ou
de revogação do processo de recrutamento, quando for o caso, fundamentado
clrcunstanciadamente; e, outros comprovantes de publicações, se houver;
Parágrafo Único. Os documentos enumerados. nos incisos: XIIl a XVII, deste
artigo, deverão ser juntados aos autos, observada a ordem cronológica temporal em
que foram elaborados, produzidos ou firmados.
— Seção ill
Do Encaminhamento para o TCE-MT
. Art. 40. No prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da homologação do Edital
; do Processo Seletivo Simplificado, deverão ser encaminhados para o Tribunal de
Contas do. Estado de Mato-Grosso - TCE-MT, eletronicamente via sistema. APLIC, os
seguintes documentos:
| - ofício de encaminhamento;
W- cópia-do edital de homologação das inscrições;
; o Hi - comprovante da publicação .do edital de homologação das. inscrições na
imprensa Oficial,
IV - cópia da decisão quanto aos recursos interpostos contra o edital de
És homologação das inscrições;
V - comprovante da publicação da decisão quanto aos recursos interpostos
contra 'o edital de homologação das inscrições, na Imprensa Oficial;
-M - comprovante: de publicação da relação dos candidatos aprovados e
classificados, destacando às pessoas com deficiência, na Imprensa Oficial;
: Vil - cópia da decisão quanto aos recursos interpostos contra a relação dos
: candidatos aprovados e classificados,
Vil - comprovante da publicação da decisão quanto aos recursos interpostos
contra a relação dos candidatos aprovados e classificados, na Imprensa Oficial;
IX - comprovante: de residência dos candidatos inscritos tempestivo à data da
seleção quando se tratar de Agentes Comunitários de Saúde;
e” X - cópia do edital de resultado final do Processo Seletivo Simplificado na
|
|
Imprensa Oficial; =
, 19
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01.
CNPJ: n.º25.359.201/0001-57 Fona: (66) 3566-9300
Site: mvifuinemtgovbr E-mail préfé
MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
XI - comprovante de publicação do resultado final do Processo Seletivo
Simplificado na Imprensa Oficial;
XII - cópia do ato de homologação do Processo Seletivo Simplificado;
XIII - comprovante de publicação do ato de homologação do Processo Seletivo
Simplificado na Imprensa Oficial; e,
fa
XIV - justificativa do não encaminhamento de. documentos, conforme ANEXO,
: do Manual de Orientações Para Remessa-de Documento, do TCE-MT, firmada pela
Autoridade Competente e pelo responsável superior do Setor de Recursos Humanos
do respectivo Poder realizador.
CAPÍTULO X
. DOS ATOS DE ADMISSÃO
, !
Do Regime de Contratação e da Convocação dos Candidatos
Art. 41. As contratações serão efetivadas por meio de Contrato Administrativo
14 Temporário, com vínculo jurídico-administrativo, em regime estatutário, de caráter
e precário e por prazo determinado, de acordo com as disposições da presente Lei, da
Lei Municipal n.º 1.092/2009, da Lei Municipal n.º 1.022/2008 e das demais Leis
Municipais que dispões sobre Planos de Cargos e Carreiras do Município de Juína-
MT.
Art. 42, A aprovação no Processo Seletivo Simplificado não assegura o direito
de ingresso definitivo.hos Quadros de Pessoal da Administração Pública do Poder
Executivo ou Legistativo de Juína, Estado de Mato Grosso.
ss — Ast 43, A classificação definitiva gera para o candidato apenas à expectativa de
: direito à contratação ou nomeação, reservando-se a Administração o direito de
fio proceder às convocações dos candidatos. aprovados, de acordo com a
: disponibilidade orçamentária e o número de vagas de cargos autorizados a serem
providos temporariamente, durante o prazo de validade do Processo Seletivo
Simplificado. É
Art. 44. A convocação obedecerá à ordem de classificação, sob pena de
i nulidade do ato.
Loo, $ 1.º Deverá constar do ato convocatório o prazo para o candidato manifestar,
sado por escrito, o seu aceite Ou não para exercer as atribuições do cargo, tomar posse e
entrar em exercício, bem como para fomecer ao Setor de Recursos Humanos do
Poder realizador, os seguintes documentos:
| — cópia do documento de identidade de reconhecimento nacional, que
E contenha fotografia;
tá nos . 20
; ENPSIME 0.º 15.359.2010001.57 "Fone: (85) 3566.8500
Site: ernrdahe mtgovbr E-mail: anefeituraidna mtgor br
4
MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
Il - 2 (duas) fotos 3x4, recentes;
Ill - atestado médico, comprovando perfeitas condições de saúde e capacidade
fisica-e mental para as atividades pertinentes ao cargo;
IV — cópia da certidão de casamento ou de nascimento;
V - cópia do certificado de alistamento militar, de reservista ou de dispensa
(homens);
VI - cópia do título de eleitor/a, bem como comprovante de estar em dia com a
Justiça Eleitoral;
Vil - cópia do cadastro de pessoa física do Ministério da Fazenda — CPF/MF;
Vil - cópia da certidão de nascimento dos filhos/as menores de 14 (catorze)
anos:e respectiva cademeta de vacinação para os/as menores de 05 (cinco) anos;
IX - cópia do comprovante de habilitação: escolar exigida para provimento do
cargo pretendido, adquirida em instituição de ensino oficial ou legalmente
reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC;
X - cópia do comprovante de regular situação de inscrição no Órgão de classe
respectivo; quando o exercício da atividade profissional do candidato/a 0 exigir;
XI - declaração de que não ocupa outro cargo ou função pública (nos casos de
acumulação lícita de cargos, deverá ser indicado o cargo já ocupado), conforme
modelo a ser oferecido pelo Setor de Recursos Humanos do Poder realizador
XII - declaração de que não é aposentado por invalidez, nos órgãos de
previdência da União, Estado ou Município;
XI. - declaração de propriedade de bens móveis, imóveis, veículos, fontes de
fendas e outros bens patrimoniais, inclusive de direitos de valor igual ou superior a
R$ 500,00 (quinhentos reais);
XIV - cópia de comprovante de endereço;
XV - laudo ou atestado médico, indicando espécie, grau ou nível de deficiência,
com a expressa referência ao Código Internacional de Doença — CID, bem como a
provável causa da deficiência, firmado por especialista da área da deficiência, no
caso-dos candidatos com deficiência.
8 2º O Ato Convocatório será identificado com a expressão em letras
maiúsculas “ATO CONVOCATÓRIO N.º”, seguido da sua numeração sequencial;
|=-separada-com barra do ano da sua publicação do ato de convocação;
Travessa Emmanval, n.º 33N, Centro, Juina-MT « CEP;: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJIME n.º 15.350.201/0001-57 Fone: (66) 3566-9300
Site: mom june mt govbr E-mail: prefafuraQina mt povbr
2
:
à
|
MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
1l - separada com barra da expressão "PSS”;
ht — separada com barra da. expressão "PE" ou “PL”, conforme o Poder
Realizador,
IV — separada com-.barra do número do Processo Seletivo Simplificado;
V-— separada com barra do ano do Processo Seletivo Simplificado; e,
Vi — sem separador, da expressão “JUINA”.
$3.º O candidato que, por-qualquer motivo, estiver impedido de comparecer ao
local determinado. para cumprir o ato convocatório e formalizar o contrato, poderá
fazê-lo por procurador legalmente habilitado, que deverá apresentar documento com
foto.
$4º.A procuração deverá ser elaborada de acordo com o art. 654, 85 1.º e 2.º,
do Código Civil, e com firma reconhecida.
$ 5º Os poderes conferidos ao procurador restringem-se apenas a
manifestação. do aceite, apresentação dos documentos necessários e formalização
do contrato, não sendo válido para todos os efeitos, a outorga de poderes quanto à
posse e assunção do exercício.
$ 6.º Caso o candidato outorgante não tome posse da vaga ou não assuma o
. seu exercíció, no prazo estabelecido -no ato convocatório, o instrumento procuratório
tornar-se-á sem efeito, com a consequente exclusão. do candidato da Relação dos
Aprovados e Classificados.
Art. 45. A documentação deverá ser fomecida por meio de cópias legíveis,
sendo facultada à Administração Municipal proceder a autenticação, desde que
sejam apresentados os documentos originais;
Art. 48; As pessoas com deficiência deverão. apresentar, juntamente com os
documentos exigidos. no ato convocatório, por ocasião da. contratação, laudo ou
atestado médico, indicando espécie, grau ou nível de deficiência, com a expressa
referência ao Código internacional de Doença — CID, bem como a provável causa da
deficiência, firmado por especialista da sua área da deficiência, devidamente inscrito
no respectivo-Conselho de. Classe, sob pena de ser excluído do Processo Seletivo
Simplificado,
Parágrafo Único. Para a contratação, o candidato com deficiência aprovado
será submetido à avaliação médica pelo Município, ou por especialista em Saúde do
Trabalhador indicado por este, com o fim de verificar a compatibilidade da deficiência
com o exercício das atribuições do cargo e, caso nesta, seja concluída pela
incompatibilidade. entre a deficiência e o exercício das atribuições do cargo, o
candidato será excluído-do Processo Seletivo Simplificado.
Travensa Eonmoiual, nó SoM Centro, Juina-9T - CEP.: 78320-000 - Cx. Postal 01
CNPJMF n.º 15.359.201/0001 Fone: (86) 3588-8300
MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DEMATO GROSSO
Art. 47. O candidato que dentro do prazo estabelecido pelo Poder realizador no
ato convocatório manifestar-se pela não aceitação do exercício do cargo, deixar de
manifestar o seu aceite, não tomar posse ou deixar de entrar em exercício será
considerado para: todos os efeitos legais desistente, sendo automaticamente
eliminado do Processo Seletivo Simplificado.
S 1º Fica sustado os efeitos da desistência, caso o candidato dentro do prazo
estabelecido no ato convocatório, comprovadamente, estiver intemado ou sendo
submetido a qualquer tipo de cirurgia, quando então, terá mais 15 (quinze) dias de
prazo improrrogável para dar cumprimento às exigências do: ato-convocatório.
$ 2.º A apresentação dos documentos necessários para contratação, dispostos
nos incisos, do Parágrafo Único, do art. 44, da presente Lei, dentro do prazo
estabelecido no.ato convocatório suprirá a manifestação de aceite do candidato.
Art: 48. O candidato classificado poderá desistir voluntária. e definitivamente da
vaga oferecida, caso em que seu nome será excluído da Relação de Aprovados e
Classificados, sendo convocado o candidato subsequente, consoante à ordem de
classificação.
Ast. 49. A desistência após a contratação será considerada definitiva, para
todos os efeitos legais,
Seção ll
Da Formalização dos Contratos
Art. 50. Os contratos administrativos temporários e seus aditamentos serão
lavrados no Setor: de Recursos Humanos do Poder realizador, o qual manterá em
arquivo um via do instrumento, com numeração cronológica e anual, conforme a
data da celebração, e registro sistemático do seu extrato.
Parágrafo Único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a
Administração.
Art. 51. Todo. contratos administrativos temporários deve mencionar, entre
outros requisitos legais e normativos, os nomes da Autoridade Competente e dos
contratados e os de seus representantes, a finalidade da contratação, o ato que
autorizou a sua lavratura do contrato, o número dos autos do Processo Seletivo
Simplificado, e a sujeição dos contraentes às normas desta Lei e das cláusulas
contratuais.
Art. 52. Os candidatos aprovados e classificados, excedentes ao número de
vagas oferecidas e autorizadas para: contratação temporária, serão colocados em
relação de- Cadastro de Reserva, e poderão ser convocados e contratados na
medida em que houver a vacância das vagas, observado o prazo de vigência do
Processo Seletivo Simplificado-e, sempre, a ordem de classificação.
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Juina-MT - GEP: 78320-000 - Ox. Postal 01
CNPUIME n.º 15.359.201/0001-57, Fone: (66) 3566-8300
MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
Ast. 53. Diante da necessidade do Poder realizado, uma-vez esgotado os
candidatos aprovados e classificados para o provimento de cargo para determinada
localidade, onde a classificação foi efetuada por localidade, havendo candidatos
classificados para. este cargo em outra localidade, será convocado para contratação
o candidato melhor classificado para 0 provimento do cargo, no cômputo geral de
classificação de todas as localidades, inclusive da sede do Município, observada a
ordem de classificação geral.
Art. 54. A medida que trata o caput, do artigo: anterior, está condicionada a
anuência do candidato aprovado; no caso de. recusa, serão convocados,
- “sucessivamente, os subsequentes na Ordem de Classificação, sem prejuízo dos
candidatos que não anulram que deverão aguardar a sua convocação para exercer
o cargo na localidade para a qual concorreram no PSS.
Art. 55. É permitida a contratação sucessiva de um mesmo candidato
classificado, dentro do prazo de validade do Processo Seletivo Simplificado, nos
casos previstos, no arft. 2.º, inciso 1,4, IM, Vl é VII, da Lei Municipal n.º 1.092/2009.
Art, 56. Das questões relacionadas com a convocação e contratação dos
candidatos, cabe recurso ou direito de petição, na forma da Lei Orgânica do
Município e do Estatuto-dos Servidores:Municipais-de Juína-MT.
Seção III
Do-Encaminhamento dos Atos de Admissão ao TCE-MT
- Art, 57, Quando da admissão do pessoal recrutado pelo ss, a Autoridade
Competente, deverá encaminhar para o Tribunal de: Contas do Estado de Mato
Grosso - TCE-MT, eletronicamente via sistema APLIC na carga mensal, os seguintes
documentos:
| - ofício de encaminhamento;
H - contrato administrativo temporário;
Il - documentação pessoal do contratado (RG e CPF);
IV - declaração de não acumulação ilegal de cargo, emprego ou função pública,
assinada pelo contratado;
V- cópia da publicação resumida do: instrumento de contrato, no local de
costume do respectivo Poder realizador e na Imprensa Oficial;
VI - comprovação, por meio de declaração assinada pelo Ordenador de
Despesas, do cumprimento do disposto no.art. 16, inciso ll, da Lei Complementar
Federal 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, Julna-MT.- CEP: 78320-000.- Cx. Postal 01
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 Fone:(66) 3566-8300
MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
VII - comprovante de residência à data da contratação em nome do contratado
quando se tratar de provimento de Agentes Comunitários de Saúde;
VII - Parecer da unidade-de controle interno, o qual pode ser enviado de forma
individual ou conjunta, desde que sejam relacionados todos os atós admissionais do
período; e,
IX - justificativa do não encaminhamento de documentos, conforme ANEXO, do
Manual de Orientações Para Remessa de Documentos, do TCE-MT, firmada pela
Autoridade Competente é pelo responsável superior do Setor de Recursos Humanos
do: respectivo Poder realizador.
CAPÍTULO XI
DAALTERAÇÃO DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS
Art. 58. Os contratos. administrativos temporários regidos por esta Lei poderão
ser alterados unilateralmente pela Administração, com as devidas justificativas, nos
casos de alterações legislativas que incidam sobre as disposições dos mesmos e
nos casos permissivos de prorrogação de sua vigência, sempre por meio de termo
de aditamento ao contrato.
Art. 59. Nos casos de alterações do contrato, deverão ser encaminhar para o
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE-MT, eletronicamente. via
sistema APLIC na carga mensal, com os seguintes documentos:
|-ofício de encaminhamento;
Il= termo de aditamento ao contrato;
HI = copia da publicação resumida do instrumento do termo de aditamento, na
Imprensa Oficial;
IV - comprovação, por meio de declaração assinada pelo Ordenador de
Despesas, do cumprimento do disposto no art. 16, inciso Il, da Lei Complementar
Federal n.º 101/2000 (LRF);
V - para os casos de provimento ou prorrogação de contratos de Agentes
Comunitários de Saúde, comprovante de residência à data da contratação em nome
do admitido ou contratado;
VI - parecer da unidade de. controle: interno, o qual .pode ser enviado de forma
individual ou conjunta, desde que sejam relacionados todos os atos admissionais do
CNPJIME n.º 18.359.201/0001-57
Site ; rnsnv flog tor dr Emals aretntuiidiiitdor br
período; e,
E Travessa Emmanuel, n.º 33N, Centro, dulna-MT -CEP:: 78320.000 - Ox. Postat 01
MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
VI - justificativa do não encaminhamento de documentos, conforme ANEXO,
do Mariual de Orieritações Para Remessa de Documentos, do TCE-MT, firmada pela
Autoridade Competente e pelo responsável superior do Setor de Recursos Humanos
do respectivo Poder realizador.
— CAPÍTULOXI
DA RESCISÃO DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS
Art. 60. Os Contratos Administrativos Temporários regulamentados pela
presente Lei serão rescindidos, nos seguintes casos:
t— término do prazo contratual, sem causas possíveis de prorrogação;
N If - por iniciativa do contratado;
HI - por conveniência e oportunidade da Administração;
IV — quando houver cessado: as situações e circunstâncias que deram causa a
V — nas contensões de despesas, principalmente, em. atendimento ao limite
constitucional com gastos com pessoal;
VI - quando o contratado incorrer em falta disciplinar, com pena de demissão,
apurada em competente processo administrativo disciplinar,
Vil - quando da homologação: de concurso público para provimento dos cargos,
na convocação dos aprovados, simultaneamente, para Os casos específicos de
carência de pessoal, excluindo os casos de contratações para suprir estados de
A emergência e de calamidade pública, assim como surtos epidêmicos de natureza
transitória;
MIil - outros, de acordo e na forma como previstos na legislação vigente.
$ 1.º As rescisões previstas neste artigo não. geram. indenizações para os
contratados, exceto no caso do inciso. Ill, deste artigo, cuja indenização devera ser
no montante da metade do saldo devedor apurado do ato da rescisão até o termo
final de vigência do contrato.
S 2º Nas rescisões e contratações sucessivas para substituir servidores,
licenciados ou afastados em decorrência da lei, deverá ser observada a ordem de
classificações dos candidatos para provimento do cargo.
$ 3.º Nos-casos dos incisos UI, IV, V e VI, do"presente artigo, deverão ser
rescindidos, em ordem. sequencial, os contratos celebrados com os candidatos que
estiver em posição menos favorecida na ordem de classificação para o provimento
a do cargo.
io “—
lo : Travessa Emmanuel nº 398, Contr, Sulna-MT- CEP.: 78320-000 -Cx. Postal Ot
CNPJIME n.º 15.359.20110001: Fone: (6) 3566-8300
LO)
MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
Art. 61. Nos casos de rescisão do contrato, deverão ser encaminhar para o
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE-MT, eletronicamente via
sistema APLICG na carga mensal, com os seguintes documentos:
|- oficio de encaminhamento;
1] — termo de rescisão;
Il - cópia-da publicação: do termo de rescisão, na Imprensa Oficial;
IV - parecer da unidade de controle intemo, o qual pode ser enviado de forma
individual ou conjunta, desde que sejam relacionados todos os atos admissionais do
periodo; e,
V - justificativa do não encaminhamento: de documentos, conforme ANEXO, do
Manual de Orientações Para Remessa de Documentos, do TCE-MT, firmada pela
Autoridade Competente e pelo responsávelsuperior do. Setor de Recursós Humanos
do.respectivo Poder realizador.
CAPÍTULO Xi
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 62. Na contagem dos prazos previstos nesta Lei exclui-se o dia em que o
ato se realizar ou for publicado e inclui-se o: do seu término, exceto quanto o prazo
for estabelecido em horas, em que a contagem deverá ser efetuada hora após hora,
e será considerado em dias úteis quando houver disposição expressa neste sentido.
Parágrafo Único. Considera-se prorrogado o prazo até O primeiro dia útil
subsequente, se O seu término recair em dia em que não houver expediente ou que
o expediente for enceirado antes da hora normal, principalmente, em: feriados,
sábados e domingos.
Art. 63. O Processo Seletivo Simplificado terá validade de 12 (doze) meses,
podendo ser prorrogado por igual período, a contar da data da sua homologação.
Art. 64. As folhas dos documentos que: integram os autos do PPS deverão ser
numeradas e rubricadas, na ordem cronológica dos atos, inicialmente, pelo
secretário da Comissão Especial e, posteriormente, pelo responsável pelo Setor de
Recursos Humanos do respectivo Poder realizador.
At 65. Os seguintes modelos e formulários de documentos a serem utilizados
na realização do Processo Seletivo Simplificado deverão ser elaborados e
aprovados por Decreto do Executivo:
| especificações dos cargos e vagas;
H — formulário da ficha de inscrição;
Travessa Emmanuel, nº 33N, Contro, Julna-NT = CEP:: 78320-000 - Cx: Postal 01
CNPJIME n.º 15,359.201/0001-57 Fone: (66) 3566-8300
Sito: gu Egovbr Email Erctoniciiiiloa it dor!
27
MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
tli - cronograma de realização das provas;
IV — formulário de recursos diversos;
V - minuta do contrato administrativo temporário;
Vi— termo de aditamento ao contrato;
Vil - aqueles pertinentes ao PSS e estabelecido nos ANEXOS do Manual de
Orientações Para Remessa de Documentos, aprovado: pelo TCE-MT, e,
VIII — qualquer outro que for entendido como necessário tanto para o Processo
Seletivo Simplificado quanto para o Contrato Administrativo Temporário.
Art. 66. Aplica-se aos servidores públicos contratados com base na presente
Lei o regime disciplinar constante no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de
Jufna-MT.
Art. 67. Os autos do Processo Seletivo Simplificado poderão ser incinerados |
após 3 (anos) anos, a contar do término-do seu; prazo de vigência.
Art. 68. Fica admitida a contratação temporária para o emprego público de
Agentes Comunitários de Saúde até decisão final da Ação de Declaração de
Inconstitucionalidade n.º 2.135, em tramitação no Supremo. Tribunal Federal - STF,
conforme Resolução de Consulta n.º 20/2008, do Tribunal de Contas do Estado de
Mato Grosso — TCE-MT.
Art. 69. Quando não for possível. a remessa dos documentos, eletronicamente
via Sistema de Auditoria Pública Informatizada de Contas - APLIC, deverá ser
protocolado no Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE-MT, no prazo
de 05 (cihco) dias, a justificativa contendo todos os documentos por meio físico,
firmada pela Autoridade Competente e- pelo responsável superior do Setor de
Recursos Humanos..
Art. 70. Havendo dúvida quanto à legalidade ou regularidade das normas que
regulam o Processo Seletivo Simplificado e os contratos administrativos temporários,
prevalecem às disposições editalícias. sobre as contratuais - salvo se de forma
diversa for, expressamente, disposto no Edital do PSS - e as dispostas nesta Lei
sobre aquelas.
Art. 71. Os casos omissos nesta Lei serão solucionados pela Comissão
Especial e pela Autoridade Competente, sempre ouvida a Assessoria Jurídica
Municipal ou. Procuradoria. Geral 'do Município; conforme o caso, e a deliberação
objeto de Decreto-do Executivo.
E 28
o Travessa Emmanual, n.º 33N, Centro, Juina-MT - CEP.: 78320-000 + Cx. Postal 01
CNPIME n.º 15.859.201/0001-57 Fone; (66) 3566-8300
MUNICÍPIO DE JUÍNA
PODER EXECUTIVO
ESTADO DE MATO GROSSO
Art. 72. O número de vagas autorizadas para contratação. temporária pelo
Poder Executivo do Município de Juína:MT, são as constantes dos ANEXOS, da Lei
Municipal n.º 1.092, de: 12 de Junho de 2009 - que dispõe sobre a contratação por
tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, nos termos do Inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal, com suas
modificações posteriores.
g 1.º O Prefeito Municipal por Decreto do Executivo deverá unificar o número
de vagas dos ANEXOS, e suas modificações: posteriores, da Lei Municipal n.º
1.092/2009.
8 2.º A autorização de novas vagas para contratação temporária, dependerá de
Art. 73. As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das
dotações .orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional
suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, O remanejamento, ou a
transferência de recursos: de uma categoria de programação: para outra ou de um
órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320,
de 17 ão março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei
Complementar Federal n.º 401, de 04 de maio de 2006 (Lei de Responsabilidade
Fiscal):
Art. 74. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer às alterações necessárias e
proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de. planejamento exigidos
pela Lei Complementar Federal n.º 401, de -04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO € a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Ar. 75. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a
presente Lei, sempre que necessário, por Decreto bem como baixar os atos
regulamentares pertinentes e adequados, a partir de sua públicação.
Art. 76. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 77. Revogam-se as disposições em contrário.
7
ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
Prefeito Municipal
Juina-MT, 13:de março de 2017.
Travessa Emmanuel, R$ 238, Centro, Julna MT - CEP: 78320:000 - Ox. Postal 01
CNPJIMF n.º 15:359.201/0001 Fone: (66) 3568-8300
Tribunal de Contas
Mato Grosso
CRETRUMENTO DE CIOACANDO
Divulgação terça-feira, 21 de março de 2017
9) Representante do Segmento dos Povos indígenas:
4.01 (um) titular,
2.01 (um) suplente;
h) Representante do Segmento da Comunidade LGET de Julna:
1. 01 (um) titular,
2.01 (um) suplente;
1 Representante do Segmento do Movimento Negro de Juína:
1.01 (um) titular,
2.01 (um) suplente;
à) Representante do Segmento do Movimento de Juventude de Juína:
1.01 (um) titular,
2. 01 (um) suplente,
1) Representante do Segmento do Movimento de Idosos de Juína:
1.01 (um) titular,
2.01 (um) suplente;
m) Representante do Segmento das Fundações,
Associações Sociais e Culturais Tradicionais em Juína:
Grupos ou
1.0% (um) titular;
2.01 (um) suplente;
Art 5.º Os Representantes Governamentais do Poder Exacutivo serão
indicados pelo Prefeito Municipal e dos demais Órgãos e Entidades pelos seus respectivos
Representantes Legais, mediante Ofício,
Parágrafo Único. As substituições dos Representantes Govermamentais
dar-se-ão da mesma forma disposta do caput, do presente artigo.
As 6º Os Reprosentantos Não Governamentais serão eleitos ou
substituídos nos Fóruns Municipais de Cultura, de forma segmentada.
$ 1.º A eleição dos Conselheiros Não Governamentais será realizada da
forma como dispuser o Regimento Eleitoral, previamente elaborado pelos membros do Conselho
Municipal de Política Cultural em exercício.
$ 2.º No caso do Conselho Municipal de Politica Cultural não estar em
funcionamento au com a Diretoria e membros com mandatos vencidos, as regras eleitorais serão
estabelecidas pelo Departamento Municipal de Cuttura, da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura.
8 3.º Na impossibilidade do Fórum Municipal de Cultura reunir-se para
substituir os Representantes Não Governamentais, o Presidente do Conselho Municipal de Política
Cultural, após autorizado pelo plenário, convocará os membros representantes da área em
vacância para que procedam a referida indicação, observada a composição estabelecida no art.
4.º, da presente Lei.
Art 7.º Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural serão
nomeados por Decreto do Executivo.
Art 8º A estrutura organizacional do Conselho Municipal de Política
Cultural será composta pelos seguintes órgãos:
1- Plenário;
II - Mesa Diretora (Presidência. Vice-presidência e Secretário); e,
HW - Comissões Temáticas.
Art 9.º Q Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural somente
poderá deliberar com no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos seus membros.
CAPÍTULO
DO FORUM MUNICIPAL DE CULTURA
Am. 10. O Fórum Municipal de Cultura será formado:
| - por todos os artistas;
IE - promotores e produtores culturais;
11 - membros de associações, fundações e grupos socioculturais
tradicionais;
IV - membros dos segmentos de juventude e Idosos;
Y- membros da área de comunicação escrita, falada e televisionada; e,
Mi - expoentes das culturas de rua, indígena, negra e LGBT.
Publicação Oficial
do Tribunal de Contas de Mato Grosso
Coordenação:SECRETARIA GERAL TRIBUNAL PLEN:
Du;
Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas de Mato Grosso
Ano 6 Nº 1077
- Página 119
Publicação quarta-feira, 22 de março de 2017
$ 1.º Os artistas, promotores e produtores culturais, membros e
expoentes, citados nos incisos, do caput, para participar do Fórum Municipal de Cultura deverão
estar devidamente cadastrados no Sistema Municipal de Cultura,
$2.º O Fórum Municipal de Cultura, deverá reunir-se ao menos uma vez
ao ano, para avaliação dos programas, projetos e ações desenvolvidas pelo Departamento
Municipal de Cultura, bem como do cumprimento do Plano Municipal de Cultura,
CAPÍTULO IV
DOS CONSELHEIROS
Art. 11. O mandato do Conselheiro é de 02 (dols) anos, vedada a
recondução para q periodo imediatamente subsequente.
Art. 12. O Secretário Municipat de Educação e Cultura, será membro
nato do Conselho, como representante de uma das vagas Governamental.
Art. 13. Os Conselheiros integrantes do Conselho Municipal de Política
Cultural não serão remunerados pelos serviços prestados, mas a atuação cos mesmos constituirá
serviço público relevante e social e estabelecerá presunção de idoneidade moral,
Art. 14. O Presidente e Vice Presidente do Conselho Municipal de
Política Cultural serão escolhidos pelos seus membros.
5 1.ºAs funções de Presidente e Vice Presidente do Conselho Municipal
de Politica Cultural serão revezadas, entre os Ropresentantes Govemamentais e Não
Governamentais, a cada período de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o período
imediatamente subsequente.
$2º O Secretário do Conselho Municipal de Política Cultural será
designado pelo Presidente, mediante Termo de Compromisso.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ast, 15, Fica extinto o Conselho Municipal de Cultura instituído pela Lei
Municipal n.º 562/2000.
Ant, 16, As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado
suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial,
bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um Grgão para outro, observando o disposto nos aris.
43 6 45, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 ds março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos
pela Lei Complementar Federal n.º 10t, de 04 de malo de 2000 (Lel de Responsabilidade Fiscal).
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações
necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos
pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
entre eles, o Piano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária
Anual - LOA.
Art. 18. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
regulamentar a presente Lei, sempre que necessário, por Decreto bem como baixar os atos
regulamentares pertinentes e adequados, a partir de sua publicação.
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data cie sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, as
constantes da Lei Municipal n.º 582/2000, e suas madificações posteriores.
Juina-MT, 13 de março de 2017.
ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
Prefeito Municipal
LETNS 1,7022047"
Regulamenta o procedimento a ser adotado pelos Poderes da
Administração Pública, direta e Indireta, do Município de Juina, Estado de Mato Grosso, na
realização do Processo Seletivo Simplificado e nas Contratações Temporárias, em conformidade
com as normas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grossa — TCE-MT, e dá outras
providências..
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Let
CAPÍTULO!
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º A presente Lei regulamenta o procedimento a ser adotado e as
providências necessárias para a realização do Processo Seletivo Simplificado pela Administração
Pública, direta e indireta, do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, para a contratação por
tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos
termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal,
5 1.º Para a realização do Processo Seletivo Simplificado autorizado
pela Lei Municipal n.º 1.092, de 12 de junho de 2009 « que dispõe sobre a contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional Interesse público, nos termos
do Inciso IX, do art, 37, da Constituição Federal, no âmbito da Municipio de Julna-MT, e suas
alterações posteriores, para o provimento das vagas dos cargos, constantes dos ANEXOS, deste
mesmo diploma legal citado, deverá ser observado às disposições da presente Lei.
Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 20
Tribunal de Contas
Mato Grosso:
CESPIAENTO DE CINTAS
21 de março de 2017
$2.º O Processo Seletivo Simplificado será Identificado pela expressão
“PS.
Art. 2.º Para efeitos da presente Lai, entende-se como:
|- Imprensa Oficial:
a) o Diário Oficial do Estado — DOE; ou,
b) qualquer outra, adotada legalmente polo Municipio, por Decreto do
Executivo.
1 - Autoridado Competente:
a) o Prefeito Municipal, quando o PSS a ser realizado e para o Poder
Executivo Municipat, e,
b) o Presidente da Câmara, quando o PSS a ser realizado e para o
Poder Legislativo Municipal.
HI - Poder realizador do PSS, respectivamente:
a) Poder Executivo, para as contratações temporárias pertinentes aos
Quadros de Pessoal do Executivo Municipal de Julna-MT; e,
b) Poder Legislativo, para as contratações temporárias pertinentes ao
Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Jufna-MT.
IV Responsável superior pelo Setor de Recursos Humanos:
a) no Poder Executivo, o Secretário Municipal de Administração e
Finanças; e;
b) no Poder Legislativo, o servidor equivalente.
V - Responsável pelo Setor Contábil: o servidor com competência e
atribuições para assinar como contadar do Poder realizador do PSS.
CAPÍTULO!
DAASERTURA DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO
Art, 3.º O PSS iniciar-se-á com a publicação da Portaria da Autoridade
Competente, autorizando a abertura do procedimento e designando a Comissão Especial do
Processo Seletivo e seu respectivo Presidente, determinando desde Já a elaboração e a publicação
do Edital pela comissão.
Parágrafo Único, A publicação da Portaria far-se-á na Imprensa Oficial.
Art 4.º O PSS poderá ser realizado individual ou conjuntamente pelos
Poderes Municipais.
CAPÍTULO tl
DA COMISSÃO ESPECIAL
Art. 5.º As Autoridades Competentes, para cada PSS a ser realizado,
designarão por Portaria, os integrantes que comporão a Comissão Especial, cujos membros
atuarão conjuntamente quando o PSS for conjunto, sob a presidência do Indicado pelo Poder
Executivo, sendo que neste caso deverá estar expresso nas Portarias que o procedimento será
realizado de forma conjunta.
8 1.º A Portaria que trata este artigo deverá ser publicada no local de
costume de cada Poder.
$2.º A Comissão Especial designada será responsável pela realização
do PSS de cada Poder, salvo quando conjunta.
Art. 6.º A Comissão Especial da PSS será composta por 05 (cinco)
membros, sendo:
| = 02 (dois) servidores indicados petas Entidades de Classe dos
servidores públicos municipais;
Il - 02 (dois) servidores municipais estáveis no serviço público,
pertencente ao Quadro de Pessoal do respectivo Poder realizador,
Wl - 04 (um) servidor municipal investido no cargo de responsável
superior pelo Setor de Recursos Humanos de cada Poder ou por servidor indicado por esse, porém
lotado no Setor,
$ 1.ºA função de Presidente da Comissão Especial será desempenhada
pelo servidor investido na cargo de responsável superior pelo Setor de Recursos Humanos de cada
oder.
5 2º A Comissão Especial poderá atuar com, no mínimo, 3 (três)
membros, dentre eles, o presidente, 01 (um) representante das Entidades de Classe e 01 (um)
pertencente ao Quadro de Pessoal do respectivo Poder realizador.
5 3.º Quando da necessidade da realização do PSS, a Autoridade
Competente oficiará as Entidades de Classe dos servidores públicos municipais para fins de fazer
a indicação dos membros que comporão a Comissão Especial, sendo 2 (dois) titulares e 02 (dois)
suplentas, na sua totalidade.
Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso
ECRETARIA GERAL DO TRIBUN,
Benjamin Duarte Monteiro. S/N, Edifici
Coordena:
Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas de Mato Grosso
Ano 6 Nº 1077
Página 120
, 22 de março de 2017
5 4º A designação dos membros da Comissão Especial recairá,
preferencialmente, em servidores municipais que possuem habilitação superior ou que se
encontram cursando e devidamente matriculados em curso de formação superior,
8 5.º O secretário da comissão será escolhido e designado em ata pelo
presidente.
$ 6º No caso do Poder Legislativo, quando da insuficiência de
servidoras para cumprimento das exigências dispostas no caput, do presente artigo, deverá
solicitar ao Chefe do Poder Executivo a indicação de servidores para Integrar a comissão,
observadas para tanto as citadas exigências.
$ 7.º A atividades da comissão serão exercidas com independência e
imparcialidado podendo para tanto na elaboração do Edital, na avaliação das provas e na
apreciação de eventuais impugnações recursos, buscar auxílio e suporte técnico junto a Assessoria
Jurídica Municipal ou Procuradoria Geral do Município, conforme o caso, perante qualquer servidor
da Administração Municipal, bem como de profissional estranho ao serviço público, caso
necessário.
$ 8.º A Comissão Especial, de forma autônoma e soberana, coordenará
as atividades específicas do Processo Seletivo Simplificado referente à sua realização, elaboração
do edital e das provas, avaliação das provas, dos titulos e dos curriculum vitae dos candidatos,
realização das entrevistas quando exigidas no edital, e, apreciação q delibaração das eventuais
impugnações e recursos Interpostos,
5 9.º Se necessário, a comissão solicitará as Autoridades Competentes
de cada Poder a designação de servidores públicos para auxiliar nas atividades específicas do
PSS, bem como para figurar como fiscais nos dias da realização e aplicação das provas.
5 10. No caso de ser contratada empresa especializada para a
realização do Processo Seletivo Simplificado no Município, a Comissão Especial atuará como
Órgão Fiscalizador em todas as fases do procedimento de recrutamento, e deverá além de
fiscalizar tados os atos do Processo aprovar todos os documentos passíveis de publicação, seja no
Diário Oficial soja no Quadro de Avisos, utilizados de praxe pelo Poder Realizador.
CAPÍTULO IV
DOS AUTOS DO PSS
Art. 7º Os autos do PSS será autuado e registrado com a expressão
"Processo n.º, com as seguintes identificações, separadas por barra:
I- iniciais “PSS*,
H - número de ordem em séris anual do Poder realizador, seguindo
ordem diferenciada quando conjunto;
IN — Sigla do Poder ou dos Poderes realizadores, separados por hífen.
Iv - ano da sua abertura, precedido, sem separador, da expressão
“JUINA",
Parágrafo Único. Quando o PSS for conjunto será autuado e registrado
com a expressão “Processo Conjunto n.º”.
Art. 8.º Inicialmente, por ocasião da autuação e registro do Processo
Seletivo Simplificado, deverão ser juntados os seguintes documentos:
1 — cópia da Portarla que autorizou a abertura do PSS, designou a
Comissão Especial e o respectivo presidente;
H- certidão de publicação da Portaria citada no inciso anterior.
IN - justificativa da necessidade da contratação e da realização do
Processo Seletivo Simplificado firmada pelo responsável superior pelo Setor do Recursos
Humanos do respectivo Poder realizador,
IV - Termo de Ratificação da Autoridade Competente quanto à
justificativa da necessidade da contratação e da realização do Processo Seletivo Simplificado;
V-cópia da Lei Municipal que dispõe sobre a contratação temporária;
Vi - cópia da Lel Municipal que regutamenta o Processo Seletivo
Simplificado;
II - demonstrativo da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercicio em que a despesa entrará em vigor, bem como nos 02 (dois) exercícios subsequentes,
conforme ANEXO, do Manual de Orientações Para Remessa de Documentos, em vigor no TCE-
MT, firmado pela Autoridade Competente, e pelo responsável do Setor Contábil do respectivo
Poder realizador,
Vil = declaração da Autoridade Competente do respectivo Poder quanto
à adequação orçamentária e financelra com a LOA e compatibilidade com o PPA e a LDO;
IX - declaração firmada pela Autoridade Competente e pelo responsável
pelo Setor de Recursos Humanos sobre a existência ou não de candidatos remanescentes de
concursos anteriores, em validade, bem como sobre a existência ou não de servidores em
disponibilidade para a função objeto da contratação:
X - demonstrativo analítico de lotacionograma atualizado, demonstrando
somente as vagas a serem preenchidas pelo Processo Seletivo Simplificado, com informação do
número de vagas criadas em lel, número de vagas ocupadas e disponívels, conforme ANEXO, do
Manual de Orientações Para Remessa de Documentos, em vigor no TCE-MT, firmada pela
Autoridade Competente e peto responsável superior do Setor de Recursos Humanos.
Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012
Tribuna de Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso
CREIRMMENTO DEQDADANTO
Ano 6 Nº 1077
Divulgação t
1 de março de 2017
5 1.º Na justificativa que trata o inciso Hl, deste artigo, deverá ser
indicada a necessidade das contratações, exposto detalhadamente os cargos, empregos ou
funções e o, respectivo, número de vagas que necessitam ser providos, bem como informado,
expressamente, a ocorrência ou não da hipótese prevista no art. 3.º, da Lej Municipa! n.º 1.092, de
12 de Junho de 2009, e suas altorações posteriores.
52º Antes de ratificar a justificativa da necessidade da contratação e da
realização do Processo Seletivo Simplificado, a Autoridade Competente poderá requisitar
informações e documentos de qualquer servidor lotado nos órgãos da Administração Pública, com
o fim de firmar o seu posicionamento quanto à autorização de abertura ou não do PSS,
CAPÍTULO V
DO EDITAL DO PSS
Art. 8.º O Edital do PSS será elaborado e publicado resumidamente na
Imprensa Oficial com a expressão “Edital n.”, com as seguintes Identificações, separadas por
barra:
I- iniciais “PSS”;
11 - número de ordem em série anual do Poder realizador, seguindo
ordem diferenciada quando conjunto;
U!— Sigla do Poder ou dos Poderes realizadores, separados por hífen.
IV - ano da sua abertura, precedido, sem separador, da expressão
“JUINA”,
Parágrafo Único. Quando o PSS for conjunto o Edital será elaborado e
publicado com a expressão "Edital Conjunto n.º”
Art 10, O edital conterá no seu contexto, as instruções que regerão o
procedimento, que abservarão as disposições legais relativas à natureza e às atribuições do cargo,
emprego ou função pública, consubstançciadas nos seguintes itens:
1-0 período, horário e local das inscrições;
Il - a data, horário e locel da realização é aplicação das provas;
HJ - a jomada de trabalho a que ficarão sujeitos os candidatos
contratados ou nomeados;
IV - a remuneração monsal;
V-o número de cargos vagos destinados ao preenchimento;
Vi-os critários e formas para recebimento das inscrições;
VH - as condições para inscrição e provimento do cargo, emprego ou
tunção pública, referentes a:
8) diploma, certificados e títulos;
b) registro profissional,
0) experiência profissional,
d) capacidade física e mental;
e) conduta;
1) outras consideradas necessárias na forma da legislação específica e
de acordo com a natureza e as atribuições do cargo;
ill - se o Processo Seletivo Simplificado:
a) conterá provas (escritas, práticas ou orais) ou de provas e títulos;
entrevistas e/ou análise de curriculum vitas;
b) será por disciplinas, por especialização ou por modalidades
profissionais, quando o cargo assim o exigir:
c) a necessidade da realização de exame médico ou apresentação de
atestado médico.
IX -otipo e a natureza das provas, o programa, as categorias de títulos,
especificando os critérios de avaliação psicológica, da prova de esforço físico e outros, quando
houver previsão legal;
X-ostitulos e os documentos necessários à sua comprovação;
XI- os critérios de aprovação, classificação e desempate;
XII - o prazo de validade do PSS, que não poderá exceder a 12 (doze)
meses da sua homologação, padandio ser prorrogado uma única vez, por Igual prazo;
XI - os critérios para o protocolo é recebimento das impugnações e
recursos;
XIV - a autoridade responsável pela homologação do Processo Seletivo
Simplificado;
XV - os critérios e as condições da posse no cargo, emprego ou função
pública; e,
— Página 121
, 22 de março de 2017
XVI os casos de rescisão contratual.
5 1.º No Edital deverá constar cláusulas que possibilitem a admissão de
candidato aprovado para vagas que forem criadas, ou que se vagarem, no decorrer do prazo de
sua validade, previsto no inciso XIl, deste artigo,
$2.º Q Edital conterá, no minimo, os seguintas ANEXOS, dele fazendo
parte integrante:
| = Relação dos Cargos e Especificações, contendo o nome do cargo,
emprego cu função, jomada de trabalho, escolaridade exigida para O provimento, vencimento,
número de vagas, local para o exercicio das atribuições e demais observações necessárias; e,
!I- Formulário dos Recursos;
1 — Cronograma da Realização e Aplicação das Provas.
Art. 41. O Edital Completo, após elaborado, aprovado e firmado pola
Autoridade Competente e pela Comissão Especial será publicado no local de costume do Poder
realizador e o seu extrato resumido ou Aviso de Processo Seletivo Simplificado na Imprensa Oficial
com, no minimo, 05 (cinco) dias de antecedência da data final do período de Inscrição, bem como
divulgado desde a data da publicação até o final deste período nos meios de comunicações tocais.
Art. 12. Qualquer cidadão poderá impugnar o Edital do Processo
Seletivo Simplificado por irregularidades ou ilegalidades, mediante petição fundamentada dirigida
ao Presidente da Comissão Especial,
Parágrafo Único, O não exercicio do direito de impugnação não obsta o
direito de representação ao Tribunal de Contas do Estado ou aos órgãos integrantes do sistema de
controle interno contra iregutaridades e ilegalidades perpetradas na resfização do Processo
Seletivo Simplificado.
Art. 13. Para os fins do art, 7.º, $ 3.º, Lei Complementar Municipal n.º
1.022/2008, deverá constar do Edital a reserva para as pessoas com deficiência num percentual
nunca inferior a 5% (cinco par cento) das vagas dos cargos oferecidas, nos editais de convocação
do Processo Seletivo Simplificado, desde que a intensidade e a extensão da deficiência sejam
compatíveis com o exercício das atribuições do cargo.
Art 14, No prazo de 03 (trás) dias úteis, a contar da publicação do edital
do Processo Seletivo Simplificado, deverão ser encaminhados para o Tribunal de Contas do
Estado de Mato Grosso - TCE-MT, eletronicamente via sistema APLIC, os seguintes documentos:
1 -oficio de encaminhamento;
1 - justificativa para abertura do Processo Seletivo Simplificado e
autorização da autoridade competente;
111 + cópia da lei que regulamenta o Processo Seletivo Simplificado e a
contração temporária no Município de Julna-MT;
IV - cópia da lei que autoriza a realização do Processo Seletivo
Simplificado e o provimento das respectivas vagas dos cargos destinadas à contratação
temporária;
V - demonstrativo da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que a daspasa entrará em vigor, bem como nos 02 (dois) exercícios subsequentes,
conforme ANEXO, do Manual de Orientações Para Remessa de Documentos, do TCE-MT;
VI - declaração do ordenador de desposa do respectivo Poder realizador
da adequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA e a LDO;
Vil] - comprovante de publicação do ato administrativo que designa a
Comissão Especial, na Imprensa Oficial;
IX - declaração assinada pelo responsável superior pelo Setor de
Recursos Humanos do Poder sobre a existência ou não de candidatos remanescentes de
concursos pretéritos, om validade, bem como sobre a existência ou não de servidores em
disponibilidade para a função objeto da contratação;
X - demonstrativo analítico do lotacionograma atualizado, demonstrando
somente as vagas a serem preenchidas pelo Processo Seletivo Simplificado, com Informação do
número de vagas criadas em lei, número de vagas ocupadas e disponíveis, conforme ANEXO, do
Manual de Orientações Para Remessa de Documentos, do TCE-MT,;
Xk - cópia na Integra do edital de abertura do Processo Seletivo
Simplificado;
XII - comprovante resumido da publicação do edita! de abertura ou do
aviso de Processo Seletivo Simplificado, na Imprensa Oficial;
XIII - Parecer da unidade de controle interno; e,
XIV - justificativa do não encaminhamento de documentos, conforme
ANEXO, Manual de Orientações Para Remessa de Documentos, do TCE-MT, firmada pela
Autoridade Competente e pelo responsável superior do Setor de Recursos Humanos do respectivo
r realizador.
Art, 15, O Edital do Processo Seletivo Simplificado poderá sofrer
aiterações, atualizações ou acréscimos, enquanto não consumada a providência ou evento que
lhes disserem respeito ou até a data da realização das provas correspondentes, circunstância que
constará de publicação na Imprensa Oficial.
Parágrafo Único. Quando houver modificação do Edital, a Autoridade
Competente, no prazo de 03 (trás) dias úteis, a contar da publicação do Edital de Retificação,
Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 20'
oc, tcefdtce.mtgov.br
EP 7B04!
Mato Grosso
deverá encaminhar para o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE-MT,
eletronicamente via sistema APLIC, os seguintes documentos:
1- ofício de encaminhamento;
1l— termo de aditamento ao Edital do PSS; e,
Ill — comprovante de publicação do termo de aditamento ao Edital do
PSS na Imprensa Oficial,
CAPÍTULO Vi
DAS INSCRIÇÕES
Seção |
Das Disposições Gerais
Art, 18, A inscrição no Processo Seletivo será feita a pedido do próprio
interessado, ou por procurador legalmente constituído, mediante a comprovação dos requisitos
estabelecidos no Edital,
$ 1.º O interessado assumirá total responsabilidade pelas Informações
prestadas no Formulário de Inscrição, arcando com as consequências de eventuais emos de
proenchimento.
5 2º A inexatidão das afirmações ou as imegularidades na
documentação apresentada, ainda que verificadas posteriormente, eliminarão o candidato do
Processo Seletivo, redundando na anttação de tados os atos decorrentes da inscrição.
$ 3.º Nas condições previstas no Edital, para a efetivação da inscrição
poderá ser exigido o pagamento de uma Taxa da Inscrição, cujo valor não poderá ultrapassar o
patamar de 5% (cinco pontos percentuais) do salário ou vencimento básico inicial do cargo,
emprego ou função pública a que o candidato pretende concorrer.
54º A pessoa com deficiência deverá declarar no ato da inscrição, o
tipo e o grau de deficiência que apresenta, bem como se necessita da condições espaciais para
participar da prova, e quais condições, que será registrada no anverso do Formulário de Inscrição
do candidato pela Comissão Especial.
$ 5.º Além da manifestação citada no parágrafo anterior, à pessoa com
deficiência deverá apresentar no ato da inscrição laudo ou atestado médico, com data dentro dos
30 (trinta) dias anterior ao prazo final do período das inscrições, indicando espécie, grau ou nível
de deficiência, com a expressa referência ao Código Intemacional de Doença — CID, bem como a
provável causa da deficiência, firmado por especialista da área da deficiência do interessado,
devidamente inscrito no respectivo Conselho de Classe, sob pena de não poder participar do
Procasso Seletivo Simplificado, nesta condição.
5 6º A pessoa com deficiência, que necessitarem de condições
especiais para a realização da prova 6 que não se manifestarem, expressamente, no ato da
inscrição, terão seus direitos exauridos com relação a realização do Processo Seletivo
Simplificado, nesta condição.
Art. 47. No ato de inscrição o Interessado deverá preencher todos os
dados do Formulário de Inscrição e apresentar a Cédula de Identidade ou documenta hábil e
bastante que comprove a sua maioridade.
Parágrafo Único. O responsável pelas inscrições rejeitará de plano as
solicitações de inscrições dos interessados menores de 18 (dezolto) é maiores de 70 (setenta)
anos,
Art, 18, Quando da inscrição, a interessado receberá a 2.º (segunda) via
do Formulário de Inscrição.
Art. 19 Os interessados que efetuar a inscrição poderão
fundamentadamente arguir a suspeição ou Impedimento dos membros da Comissão Especial,
meciante petição fundamentada dirigida à Autoridade Competente do Poder realizador.
8 1.º 0 membro da Comissão Especlal está impedido de exercer suas
funções no Processo Seletivo Simplificado quando:
| = efetuar a inscrição para participar do PSS; e,
W - o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguineo ou afim, em
inha reta; ou na linha colateral até o segundo grau, efetuou a inscrição para participar do PSS.
$ 2º Reputa-se fundada a suspeição de imparcialidade do membro da
Comissão Especial, quando:
1 = amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos candidatos;
H — algum dos que efetuar a inscrição for credor ou devedor do membro,
de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau:
ll - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de algum dos que
realizar a Inscrição;
IV» receber dádivas antes ou depois de iniciado a Processo Seletivo; e,
V- interessado no julgamento dos recursos em favor de um dos que
realizar a inscrição, no caso de conflito de interesses entre estes.
53.º Após a fase da Homologação das Inscrições as circunstâncias de
suspeição e impedimento dos membros da Comissão Especial somente se verificarão em relação
aos candidatos.
Seção II
Da Homologação das Inscrições
Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso
Art. 20. Explrado o prazo de inscrição, a Comissão Especial elaborará
Edital com a relação de todas es inscrições aprovadas, contenda a relação dos candidatos inscritos
e aptos a realizar o Processo Seletivo, com os respectivos números de inscrição e documento de
identidade e, ato continuo, procederá a sua homologação mediante termo,
$ 1.º O Edital de Homologação das Inscrições deverá ser publicado na
Imprensa Oficial, para conhecimento de todos os interessados.
5 2.º Caberá recurso contra o Edital de Homologação das Inscrições
para a Comissão Especial,
CAPÍTULO Vit
DAS PROVAS, DO GABARITO E DA APROVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO
Seção |
Das Provas
Art 21. As provas do PSS serão, obrigatoriamente, escrita e,
facultativamente, de títulos, de entrevistas e de análise de curriculum vitas, sem prejuizo de outras
modalidades que, a critério da Administração Pública, venham a ser exigidas no Edital.
$ 1.ºA prova escrita poderá ser realizada na forma oral, com o auxílio de
um leiturista, quando se tratar de provimento de cargo, emprego ou função pública que para a
investidura não exigir habilitação escolar ou contenha a exigência de nível de alfabetização, bem
como, caso necessário, quando se tratar de candidato considerado pessoa com deficiência.
52.ºA análise da prova de título e do curriculum vita» dar-se-á a partir de
sistema de pontuação previamente divulgado no Edital, que contemple, entre outros fatores
considerados necessários para o desempenho das atividades a serem realizadas, a qualificação,
experiência e habilidades especificas do candidato.
8$3.º Nos casos de urgência e emergência na contratação, devidamente,
comprovada e fundamentada nos autos do PSS pela Autoridade Realizadora, autoriza a
substituição da prova escrita pela contagem de pontos de titulos.
Art. 22, Para ser admitido a prestar as provas, o candidato deverá exibir,
no ato da realização das mesmas, a 2.º (segunda) via do Formutário de Inscrição, documento hábil
de comprovação de sua identidade que contenha fotografia, o qual deverá estar em perfeitas
condições, permitindo a identificação do candidato com clareza.
Parágrafo Único. Para efeitos do caput, deste artigo, não serão aceitos
documentos tais como protocolos, certidão de nascimento, titulo eleitoral, carteira de estudante e
crachás.
Art, 23. A eventual anulação de questão das provas reverterá a sua
respectiva pontuação om benefício de todos os candidatos, indistintamente.
Seção II
Do Gabarito Oficial
An. 24. O Gabarito Oficial das provas será publicado pela Comissão
Especial por afixação no local de costume do Poder realizador do Processo Seletivo, após expirado
o prazo para a realização das provas.
8 3º Dos erros, omissões, obscuridades elou inconsistências do
Gabarito Oficial caberá recurso para a Comissão Especial,
Seção Ill
Da Aprovação e Classificação dos Candidatos
Art. 25. Realizadas todas as provas, dispostas no Edital do PSS, e
procedida a correspondente avaliação, os candidatos serão classificados conforme a nota ou
pontos obtidos na prova ou provas.
5 1.º Na classificação, serão consideradas, separadamente, as vagas
oferecidas à ampla competição e aquelas reservadas aos candidatos considerados pessoas com
deficiência, sendo que na ausência destes, será elaborada somente uma relação dos candidatos
aprovados e classificados.
5 2.º Na hipótese de empate, será melhor classificado o candidato que
tiver Idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, na forma do disposto no art. 27, Parágrafo
Unico, da Lei Federai n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
5 3º Não sendo averiguada a hipótese do Rem acima, será
classificado/a, preferencial e sucessivamente, o/a candidato/a que possuir maior.
I— tempo de efetivo exercício, nos últimos 10 (dez) anos, nas atribuições
da cargo pretendido, em Entidades Públicas ou Privadas;
H - número de filhos menores de 18 (dezoito) anos;
Hi- idade; e,
IV - persistindo o empate, será realizado sorteio público, em data a ser
previamente informada pela Comissão Especial.
$ 4.º Se não houver inscrição, aprovação ou ainda se o número de
aprovados não atingir o limite reservado, o percentual de vagas destinado as pessoas com
deficiência, será revertido para aproveitamento dos demais candidatos.
$ 5.º Efetuada a classificação, a comissão elaborará e fará publicar na
Imprensa Oficial, a relação dos candidatos aprovados e classificados, destacando em separado,
relação das pessoas com deficiência,
Leí Complementar 475 de 27 de setembro de 2012
Tribunal de Contas
Mato Grosso
GHSTASNENTO DE CIDADANTS
1 de março de 2017
Ast. 26. Sobre questões relacionadas com a realização e aplicação das
provas; pontuação atribulda às provas, aos títulos, entrevista e curriculum vitae; e, aprovação e
classificação dos candidatos, caberá recurso para a Comissão Especial.
CAPÍTULO vi!
DOS RECURSOS EM SENTIDO AMPLO
Seção!
Dos Autos dos Recursos
Art. 27. Os autos dos recursos deverão ser autuados em apartados e
juntados aos autos do Processo Seletivo Simplificado, na data da publicação da respectiva
decisão, com a certidão efou extrato da publicação, e registrado com a expressão "Recurso n.º,
seguido de um espaço, e com as seguintes identificações, separadas por barra:
I-iniciais "PSS';
11 -número de ordem em série cronológica da interposição;
ll Sigta do Poder ou dos Poderes realizadores, separados por hifen.
IV - ano da interposição, precedido, sem separador, da expressão
*JUINA”,
Parágrafo Único. No anverso dos autos de cada recurso deverá constar
abaixo do registro das identificações citadas no caput e nos incisos deste artigo, as seguintes
informações, sucessivamente, uma abaixo da outra:
1- Espécie de Exceção, Impugnação ou Recurso;
1] - Nome do Recorrente;
11 — Nome do Destinatário; e,
IV-a expressão "Municipio de Juína-MT”,
Seção |)
Das Exceções e da Impugnação ao Edital
Art 28. Os candidatos poderão fundamentadamente arguir as Exceções
de Suspelção e/ou Impedimento dos membros da Comissão Especial, até o cia útil subsequente da
data de encerramento das Inscrições, caso que a Autoridade Competente apreciará e julgará a
Exceção no prazo de 72 (setenta é duas) horas, a contar do protocolo da arguição,
Art. 29. Qualquer cidadão ou interessado poderá impugnar o Edital do
Processo Seletivo Simplificado por irregularidades ou ilegalidades, no prazo de 48 (quarenta é oito)
horas da sua publicação na Imprensa Oficial, caso que a Comissão Especial apreciará e julgará no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do protocolo da Impugnação.
Seção Il
Dos Recursos Propriamente Ditos
Arm 30. Os candidatos poderão fundamentadamente interpor no
Processo Seletivo Simplificado os seguintes recursos nos respectivos prazos:
I=contra o Edital de Homologação das Inscrições, no prazo de 24 (vinte
e quatro) horas da respectiva publicação, caso que a Comissão Especial apreciará e julgará no
prazo de 24 (vinto e quatro), a contar da interposição;
| = contra o Gabarito Oficial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da
respectiva publicação, nos seguintas casos:
a) erros;
b) omissões;
c) obscuridades, e,
d) inconsistências.
MI - contra a Relação dos Candidatos Aprovados e Classificados, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, da respectiva publicação, sobre as seguintes questões:
a) realização e aplicação das provas;
b) pontuação atribuída às provas, aos títulos, à entrevista e ao
curriculum vitas; e ainda,
) aprovação e classificação final.
Parágrafo Único. No caso de recurso contra o Gabarito Oficial a
Comissão Especial apreciará e julgará no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, e, na caso de recurso
contra a Relação dos Candidatos Aprovados e Classificados, no prazo de no prazo da 72 (setenta
e duas) horas, ambos a contar da interposição do respectivo recurso.
Seção |V
Do Protocolo, da Apresentação e do Destinatário
Art 31, As Exceções de Suspeição e/ou Impedimento, a Impugnação ao
Edital e os Recursos propriamente ditos deverão ser protocolados no Setor da Recursos Humanos
do Poder realizador, apresentados por escritos é dirigidos ao Presidente da Comissão Especial,
salvo a Exceção de Suspeição efou Impedimento, disposta no art, 28, da presente lei, que deverá
ser dirigida diretamente à Autoridade Competente do Pader realizador.
$1.º Os recursos deverão estar devidamente fundamentados e conter o
nome do interessado ou candidato, número de documento de identidade e endereço para
correspondência,
Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso
Tribunal de Contas de Mato Grosso
Ano 6 Nº 1077
g
Publicação quarta-feira, 22 de março de 2017
$ 2.º Quando o recorrente for candidato, além das informações exigidas
no caput deste artigo, deverá ser indicado o número de sua Inscrição.
$3.º Somente serão apreciados os recursos interpostos dentro do prazo
e que apontarem os fundamentos e as circunstâncias que os justifiquem.
Art 32. Os recursos serão intepostos pelo próprio interessado ou
candidato, ou ainda, por procurador devidamente constituído por procuração pública ou particular
com firma reconhecida.
Seção V
Dos Efeltos dos Recursos
Art, 33, Os recursos em relação ao Processo Seletivo Simplificado serão
recebidos somente no efeito devolutivo e, em ambos, devolutivo e suspensivo, em relação a
participação do candidato no recrutamento, o qual participará, condicionalmente, das provas que
se realizar na pendência da decisão.
Seção Vi
Do Reexame Recursal
Art 34, No caso da Comissão Especial julgar pelo Improvimento do
recurso interposto, deverá fazê-lo subir, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devidamente
informado, à Autoridade Competente do Poder realizador para fins de Resxame Recursal, caso
que, deverá proferir decisão dentro do prazo 24 (vinte 6 quatro) horas, contado do recebimento dos
autos informados, sob pena de responsabilidade.
Art. 35. Todos os recursos não providos pela Comissão Especial
deverão ser objeto de Resxame Recursal, salvo as Exceções de Suspelção e/ou Impedimento,
devendo os autos do recurso ser encaminhados, devidamente Informados, para apreciação e
julgamento da Autoridade Competente.
Sação Vil
Da Publicação das Decisões Recursais
Art, 38, Todas as decisões recursais prolatadas pela Comissão Especial
e pela Autoridade Competente deverão ser publicadas no local de costuma do Poder realizador, e,
as seguintes, inclusive, na Imprensa Oficial:
1- recurso contra o Edital de Homologação das Inscrições; e,
MW - recurso contra a Relação dos Candidatos Aprovados e Classificados.
Parágrafo Único. Cabe a Comissão Especial fazer publicar as decisões
recursais na data em que forem proferidas ou, na impossibilidade, no dia Imediatamente
subsequente.
CAPÍTULO IX
DA HOMOLOGAÇÃO, DO ENCERRAMENTO E DOS
ENCAMINHAMENTOS
Seção!
Da Homologação do PSS
Art. 37. Expirado o prazo dos recursos contra a relação dos candidatos
aprovados e classificados a Comissão Especial elaborará e publicará o edital do resultado final do
PSS no local de costume do respectivo Poder realizador e, encaminhará os autos do Processo
Setetivo Simplificado à Autoridade Competente para homologação.
Art. 38. O Processo Seletivo Simplificado será homologado por Portaria,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, do recebimento dos autos do PSS encaminhado pela
Comissão Especial.
Parágrafo Único. A Portaria homologatória do Processo Seletivo
Simplificado deverá ser publicada na Imprensa Oficial é no local de costume do respectivo Poder
realizador do procedimento de recrutamento de pessoal, para conhecimento de todos os
interessados.
Seção Il
Do Encerramento do PSS e do Encaminhamento para o RH
Art, 39, Homologado o PSS, a Autoridade Competente encerrará o PSS
e encaminhará os autos para o Setor de Recursos Humanos do Poder realizador do processo de
recrutamento de pessoal os autos do Processo Seletivo Simplificado, com todas as folhas
numeradas e rubricadas, contendo, além dos documentos relacionados 8 citados nos Incisos do
art. $ 8., da presente Lel, os seguintes documentos:
1 - edital de homologação das inscrições;
1! - comprovante da publicação do edital de homologação das inscrições
no local de costume do respectivo Poder realizador;
HI = patição e decisão quanto aos eventuais recursos interpostos contra
o edital de homologação das inscrições;
IV - comprovante da publicação da decisão quanto aos recursos
interpostos contra o edital de homologação das inscrições, no local de costume do respectivo
Poder realizador,
V - comprovante de publicação e relação dos candidatos aprovados e
classificados, destacando as pessoas com deficiência, no local de costume do respectivo Poder
realizador,
— lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012
Coordenação: SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL PLENO: Telefone (65) 3613-7678 - e-mail: doc tceice mtgov.br
Rua Conselheiro Benjamin Duarte Montei
Edificio Marechel Randan = Centro Político Adninistrativo — Cuiabá-MT - CÉP 78049-915
Tribunal de Contas
Mato Grosso.
esTRoNaNTO Decos
Divulgação terça-feira, 21 de março de 2017
Vi = petição e decisão quanto aos eventuais recursos interpostos contra
a relação dos candidatos aprovados e classificados;
Mit - comprovante da publicação da decisão quanto aos recursos
interpostos contra a relação dos candidatos aprovados e classificados, no local de costume do
respectivo Poder realizador,
Mill - comprovante de residência dos candidatos inscritos tempestivo à
data da seleção quando se tratar de Agentes Comunitários de Saúde;
1X - edital de resultado final do Processo Seletivo Simplificado no local
de costume de respectivo Poder realizador,
X - comprovante de publicação e o edital do resultado final do Processo
Seletivo Simplificado no local de costume do respectivo Poder realizador,
XI - ato de homologação do Processo Seletivo Simplificado;
XI - comprovante de publicação do ato de homologação do Processo
Seletivo Simplificado no local de costume do respectivo Poder realizador:
XItl = Formulário de Inscrição dos candidatos,
XIV — exemplar do cademo de provas, títulos e documentos
apresentados em cópia, curriculum vitae, relatórios de entrevistas e provas práticas, e folhas de
respostas, relação das notas das provas por candidato, observado o que foi exigido para avaliação
dos candidatos no processo de seleção;
XV — Termo de Encerramento do Processo Seletivo Simplificado finado
pela Autoridade Competente.
XVI - Termo de Remessa dos Auto ao Setor de Recursos Humanos do
Poder realizador do processo de recrutamento de pessoal; e,
X4II — demais documentos relativos ao Processo Seletivo Simplificado,
tais como cópia de atas, relatórios e deliberações da Comissão Especial; pareceres técnicos ou
Jurídicos emitidos sobre o Processo Seletivo; despachos de anulação ou de revogação do processo
do recrutamento, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente; e, outros comprovantes
de publicações, se houver:
Parágrafo Único. Os documentos enumerados nos Incisos XIII a XVII,
deste artigo, daverão ser juntados aos autos, observada a ordem cronológica temporal em que
foram elaborados, produzidos ou firmados.
Seção lt
Do Encaminhamento para o TCE-MT
Art. 40. No prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da homologação do
Edital do Processo Seletivo Simplificado, deverão ser encaminhados para o Tribunal de Contas do
Estado de Mato Grosso - TCE-MT, eletronicamente via sistema APLIC, os seguintes documentos:
1- oficio de encaminhamento;
1 -cópia do edital de homologação das inscrições;
Hi = comprovante da publicação do edital de homologação das inscrições
na Imprensa Oficial;
IV - cópia da decisão quanto os recursos interpostos contra o edital de
homologação das inscrições;
V - comprovante da publicação da decisão quanto aos recursos
interpostos contra o edital de homologação das inscrições, na Imprensa Oficial;
MI - comprovante de publicação da relação dos candidatos aprovados e
classificados, destacando as pessoas com deficiência, na Imprensa Oficlal;
Mil - cópia da decisão quanto aos recursos interpostos contra a relação
dos candidatos aprovados e classificados;
VII - comprovante da publicação da decisão quanto aos recursos
interpostos contra a relação dos candidatos aprovados e classificados, na Imprensa Oficial;
IX - comprovante de residência dos candidatos inscritos tempestivo à
data da seleção quando sa tratar de Agentes Comunitários de Saúde;
X - cópia do edital de resultado final do Processo Seletivo Simplificado
na Imprensa Oficial,
XI - comprovante de publicação do resultado final do Processo Seletivo
Simplificado na Imprensa Oficial;
XII - cópia do ato de homologação do Processo Seletivo Simplificado;
xXHt - comprovante de publicação do ato de homologação do Processo
Seletivo Simplificado na Imprensa Oficial; e,
XIV - justificativa do não encaminhamento de documentos, conforme
ANEXO, do Manual de Orientações Para Remessa de Documento, do TCE-MT, firmada pela
pucridade Competente e pelo responsável superior do Setor de Recursos Humanos do respactivo
"ade realizador.
CAPÍTULO X
DOSATOS DE ADMISSÃO
Seção |
Do Regime de Contratação e da Convocação dos Candidatos
cação Oficial do Tribunal de
Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas de Mato Grosso
Ano 6 Nº 1077
- Página 124
Publicação quarta-feira, 22 de março de 2017
Art, 41. As contratações serão efetivadas por meio de Contrato
Administrativo Temporário, com vinculo juridico-administrativo, em regime estatutário, de caráter
precário e por prazo determinado, de acordo com as disposições da presente Lei, da Lei Municipal
n.º 1.092/2009, da Lei Municipal n.º 1,022/2008 e das demais Leis Municipais que dispões sobre
Planos de Cargos e Carreiras do Município de Juina-MT.
Art. 42. A aprovação no Processo Seletivo Simplificado não assegura o
direito de ingresso definitivo nos Quadros de Pessoal da Administração Pública do Poder Executivo
ou Legislativo de Juína, Estado de Mato Grosso.
Ar. 43. A classificação definitiva gera para o candidato apenas à
expectativa de direito à contratação ou nomeação, reservando-se a Administração o direito de
proceder às convocações dos candidatos aprovados, de acordo com a disponibilidade
Orçamentária e o número de vagas de cargos autorizados a serem providos temporariamente,
durante o prazo de validade do Processo Seletivo Simplificado.
Art. 44. À convocação obedecerá à ordem de classificação, sob pena de
nulidade do ato.
$ 1.º Deverá constar do ato convocatório o prazo para o candidato
manifestar, por escrito, o seu aceita ou não para exercer as atribuições do cargo, tomar posse e
entrar em exercício, bem como para fomecer ao Setor de Recursos Humanos do Poder realizador,
os seguintes documentos:
| — cópia do documento de Identidade de reconhecimento nacional, que
contenha fotografia;
H-2 (duas) fotos 3x4, recentes;
HI - atestado médico, comprovando perfeitas condições de saúde e
capacidade fisica e mental para as atividades pertinentes ao cargo;
IV — cópia da certidão de casamento ou de nascimento;
V - cópla do certificado de alistamento militar, de reservista ou de
dispensa (homens);
VI - cópia do titulo de eleltor/a, bem como comprovante de estar em dia
com a Justiça Eleitorat,
Mil - cópia do cadastro de pessoa física do Ministério da Fazenda —
CREME:
VIII - cópia da certidão de nascimento dos filhosfas menores de 14
(catorze) anos e respectiva caderneta de vacinação para osfas menores de 05 (cinco) anos;
IX - cópia do comprovante de habilitação escolar exigida para
provimento do cargo pretendido, adquirida em instituição de ensino oficial ou legalmente
reconhecida palo Ministério da Educação e Cultura - MEC;
X - cópia do comprovante de regular situação de inscrição no Órgão de
classe respectivo, quando o exercício da atividade profissional do candidato/a o exigir,
XI - declaração de que não ocupa outro cargo ou função pública (nos
casos de acumulação lícita de cargos, deverá ser indicado o cargo Já ocupado), conforme modelo a
ser oferecido pelo Setor de Recursos Humanos do Poder realizador
XIl - declaração de que não é aposentado por invalidez, nos órgãos de
previdência da União, Estado ou Município;
XUI! - declaração de propriedade de bens móveis, Imóveis, velculos,
fontes de rendas e outros bens patrimoniais, inclusive de direitos de valor Igual ou superior a R$
500.00 (quinhentos reals);
XIV - cópia de comprovante de endereço;
XV - laudo ou atestado médico, indicando espécie, grau ou nível de
deficiência, com a expressa referência ao Código Intemacional de Doença - CID, bem como a
provável causa da deficiência, firmado por especialista da área da deficiência, no caso dos
candidatos com deficiência,
5 2.º O Ato Convocatório será identificado com a expressão em letras
malúsculas “ATO CONVOCATÓRIO N.”, seguido da sua numeração sequencial;
| - separada com barra do ano da sua publicação do ato de convocação:
[|- separada com barra da expressão "PSS”,
Hl — separada com barra da expressão “PE" ou “PL”, conforme o Poder
Realizador,
|V = separada com barra do número do Processo Seletivo Simplificado;
V separada com barra do ana do Processo Seletivo Simplificado; e,
Vi — sem separador, da expressão “JUINA”.
$ 3.º O candidato que, por qualquer motivo, estiver impedido de
comparecer ao local determinado para cumprir O ato convocatório e formalizar o contrato, poderá
faz8-lo por procurador legalmente habilitado, que deverá apresentar documento com foto,
854º A procuração deverá ser elaborada de acordo com o art, 654, 55
1.º62.º, do Código Civil, e com firma reconhecida,
Coordenação:SECRETARIA GERAL DO TRIBUN,
R
Conselheiro Benjamin Duarte Montei
Tribunal de Contas
Mato Grosso
Divulgação terça-feira, 21 de março de 2017
5 8.º Os poderes conferidos go procurador restringem-se apenas a
manifestação do aceite, apresentação dos documentos necessários é formalização do contrato,
não sendo válido para todos os efeitos, a outorga de poderes quanto à posse e assunção do
exercício.
$ 6º Caso o candidato outorgante não tome posse da vaga ou não
assuma o seu exercício, no prazo estabelecido no ato convocatório, o instrumento procuratório
tomar-se-á sem efeito, com a consequente exclusão do candidato da Relação dos Aprovados e
Classificados.
Art 45, À documentação deverá ser fomecida por melo de cópias
legíveis, sendo facultada à Administração Municipal proceder a autenticação, desde que sejam
apresentados os documentos originais;
Art. 48, As pessoas com deficiência deverão apresentar, juntamente com
os documentos exigidos no ato convocatório, por ocasião da contratação, laudo ou atestado
médico, indicando espécie, grau ou nível de deficiência, com a expressa referência ao Código
Intemacional de Doença — CID, bem como a provável causa da deficiência, firmado por
especialista da sua área da deficiência, devidamente inscrito no respectivo Conselho de Classe,
sob pena de ser excluldo do Processo Seletivo Simplificado.
Parágrafo Único. Para a contratação, o candidato com deficiência
aprovado será submetido à avaliação médica pelo Municipio, ou por especialista em Saúde do
Trabalhador indicado por este, com o fim de verificar a compatibilidade da deficiência com o
exercicio das atribuições do cargo e, caso nesta, seja concluída pela incompatibilidade entra a
deficiência e o exercício das atribuições do cargo, o candidato será excluído do Processo Seletivo
Simplificado.
Am. 47, O candidato que dentro do prazo estabelecido pelo Poder
realizador no ato convocatório manifestar-se pela não aceitação do exercício do cargo, deixar de
manifestar o seu aceite, não tomar posse ou deixar de entrar em exercício será considerado para
todos os efeitos legais desistente, sendo automaticamente eliminado do Processo Seletivo
Simplificado.
8 1.º Fica sustado os efeitos da desistência, caso o candidato dentro do
prazo estabelecido no ato convocatório, comprovadamente, estiver internado ou sendo submetido
a qualquer tipo de cirurgia, quando então, terá mais 15 (quinze) dias de prazo improrrogável para
dar cumprimento às exigências do ato convocatório.
$ 2.º A apresentação dos documentos necessários para contratação,
dispostos nos incisos, do Parágrafo Único, do art. 44, da presente Lei, dentro do prazo
estabelecido no ato convocatório suprirá a manifestação de aceite do candidato.
Art 48. O candidato classificado poderá desistir voluntária e
definitivamente da vaga oferecida, caso em que seu nome será excluldo da Relação de Aprovados
e Classificados, sendo convocado o candidato subsequente, consoante à ordem de classificação.
Art 49. A desistência após a contratação será considerada definitiva,
para todos os efeitos legais.
Seção II
Da Formalização dos Contratos
Art 50. Os contratos administrativos temporários e seus aditamentos
serão lavrados no Setor de Recursos Humanos do Poder realizador, o qual manterá em arquivo um
via do instrumento, com numeração cronológica é anual, conforme a data da celebração, e registro
sistemático do seu extrato.
Parágrafo Unico. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a
Administração.
Art 51. Todo contratos administrativos temporários deve mencionar,
entre outros requisitos legais o normativos, os nomes da Autoridade Competente e dos contratados
e os de seus representantes, a finalidade da contratação, o ato que autorizou a sua lavratura do
contrato, o número dos autos do Processo Seletivo Simplificado, e a sujeição dos contraentes às
normas desta Lei e das cláusulas contratuais.
Art. 52. Os cancidatos aprovados e classificados, excedentes ao número
de vagas oferecidas e autorizadas para contratação temporária, serão colocados em relação de
Cadastro de Reserva, e poderão ser convocados e contratados na medida em que houver a
vacância das vagas, observado o prazo de vigência do Processo Seletivo Simplificado e, sempre, a
ordem de classificação.
Art. 53, Diante da necessidade do Poder realizado, uma vez esgotado
os candidatos aprovados s classificados para o provimento de cargo para determinada localidade,
onde a classificação foi efetuada por localidade, havendo candidatos classificados para este cargo
em outra localidade, será convocado para contratação o candidato melhor classificado para o
provimento do cargo, no cômputo geral de classificação de todas as localidades, inclusive da sede
do Município, observada a ordem de classificação geral.
Art. 54. A medida que trata o caput, da artigo anterior, está condicionada
a anuência do candidato aprovado; no casa de recusa, serão convocados, sucessivamente, os
subsequentes na Ordam de Classificação, sem prejuízo dos candidatos que não anulram que
deverão aguardar a sua convocação para exercer 0 cargo na localidade para a qual concorreram
noPSs.
Art. 55. É permitida a contratação sucessiva de um mesmo candidato
classificado, dentro do prazo de validade do Processo Seletivo Simplificado, nos casos previstos,
noart 2.º, inciso |, |, 1V, VI e VII, da Lei Municipal n.º 1.092/2009,
Art. 56. Das questões relacionadas com a convocação é contratação
dos candidatos, cabe recurso ou direito de petição, na forma da Lei Orgânica do Município e do
Estatuto dos Servidores Municipais de Julna-MT.
Seção
Do Encaminhamento dos Atos de Admissão ao TCE-MT
Publicação Oficial do
ato Grosso
Ni
bunal de Contas de
Edifício Marechal Randon
Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas de Mato Grosso
Ano 6 Nº 1077
- Página 125
Publicação quarta-feira, 22 de março de 2017
Art 57. Quando da admissão do pessoal recrutado pelo PSS, a
Autoridade Competente, deverá encaminhar para o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso
- TCE-MT, eletronicamente via sistema APLIC na carga mensal, os seguintes documentos:
1 - ofício de encaminhamento,
H - contrato administrativo temporário;
Ill - documentação pessoal do contratado (RG e CPF),
IV - declaração de não acumulação ilegal de cargo, emprego ou função
pública, assinada pelo contratado;
V- cópia da publicação resumida do instrumento de contrato, no local da
costume do respectivo Poder realizador e na Imprensa Oficial;
VI - comprovação, por melo de declaração assinada pelo Ordenador de
Despesas, do cumprimento do disposto no art. 16, inciso Il, da Lei Complementar Federal
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
Mil - comprovante de residência à data da contratação em nome do
contratado quando se tratar de provimento de Agentes Comunitários de Saúde;
Vil - Parecer da unidade de controle intemo, o quai pode ser enviado de
forma individual ou conjunta, desde que sejam relacionados todos os atos admissionals do período;
a
1X - justificativa do não encaminhamento de documentos, conforme
ANEXO, do Manual de Orientações Para Remessa de Documentos, do TCE-MT, firmada pela
Autoridade Competente e pelo responsável superior do Setor de Recursos Humanos do respectivo
Podar realizador.
CAPÍTULO XI
DAALTERAÇÃO DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS
Art, 58, Os contratos administrativos temporários regidos por esta Lei
poderão ser alterados unilateralmente peta Administração, com as devidas justificativas, nos casos
de alterações legislativas que incidam sobre as disposições dos mesmos e nos casos permissivos
do prorrogação de sua vigência, sempre por meio de termo de aditamento ao contrato.
Art. 59, Nos casos de alterações do contrato, deverão ser encaminhar
para o Tribunal de Contas do Estado de Mata Grosso - TCE-MT, eletronicamente via sistama
APLIC na carga mensal, com os seguintes documentos:
E- ofício de encaminhamento;
11 = termo de aditamento ao contrato;
W — copia da publicação resumida do instrumento do termo de
aditamento, na Imprensa Oficial;
IV « comprovação, por meio de declaração assinada pelo Ordenador de
Despesas, do cumprimento do disposto no art. 16, inciso Il, da Lei Complementar Federal n.º
101/2000 (LRF);
V - para os casos de provimento ou prorrogação de contratos de
Agentes Comunitários de Saúde, comprovante de residência à data da contratação em nome do
admitido ou contratado;
VI - parecer da unidade de controle intemo, o qual pode ser enviado de
forma individual ou conjunta, desde que sejam relacionados todos os atas admisslonais do períocio;
8,
Mil - justificativa do não encaminhamento de documentos, conforme
ANEXO, do Manual de Orientações Para Remessa de Documentos, do TCE-MT, firmada pela
Autoridade Competente e pelo responsável superior do Setor de Recursos Humanos do respectivo
Poder realizador.
CAPÍTULO XI
DA RESCISÃO DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS
Art. 60, Os Contratos Administrativos Temporários regulamentados pela
presente Lei serão rescindidos, nos seguintes casos:
I- término do prazo contratual, sem causas possíveis de prorrogação:
H-por iniciativa do contratado;
UI - por conveniência e oportunidade da Administração;
1V — quando houver cessado as situações e circunstâncias que deram
causa a contratação;
V- nas contensões de despesas, principalmente, em atendimento ao
limite constitucional com gastos com pessoal;
VI - quando O contratado incorrer em falta disciplinar, com pena de
demissão, apurada em competente processo administrativo disciplinar;
Mil - quando da homologação de concurso público para provimento dos
cargos, na convocação dos aprovados, simultaneamente, para os casos específicos de carência de
pessoal, excluindo os casos de contratações para suprir estados de emergência e de calamidade
Pública, assim como surtos epidêmicos de natureza transitória;
Lei Complementar 475 de 27 de setembro de 2012
Telefone (65) 361
Centro Político Administrativ
Tribunal de Contas
erra
CEETEMENTO DECIGADANAS
Ano 6 Nº 1077
Divulgação terça:
1 de março de 2017
Mill - outros, de acordo e na forma como previstos na legistação vigente.
8 1.º As rescisões previstas neste artigo não geram indenizações para
os contratados, exceto na caso do inciso Hll, deste artigo, cuja Indenização deverá ser no montante
da metade do saldo devedor apurado do ato da rescisão até o termo final de vigência do contrato,
$2.º Nas rescisões e contratações sucessivas para substituir servidores,
ficenciados ou afastados em decorrência da lel, deverá ser observada a ordem de classificações
dos candidatos para provimento do cargo.
$ 3.º Nos casos dos incisos III, IV, V e VII, do presente artigo, deverão
ser rascindidos, em ordem sequencial, 0$ contratos celebrados com os candidatos que estiver em
posição menos favorecida na ardem de classificação para o provimento do cargo.
Art, 61, Nos casos de rescisão do contrato, deverão ser encaminhar
para o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE-MT, eletronicamente via sistema
APLIC na carga mensal, com os seguintes documentos:
| - ofício de encaminhamento;
H- termo de rescisão;
Hi - cópla da publicação do termo de rescisão, na Imprensa Oficial;
IV - parecer da unidade de controle intemo, o qual pode ser enviado de
forma individual ou conjunta, desde que sejam relacionados todas os atos admissionais do período;
e,
V » Justificativa do não encaminhamento de documentos, conforme
ANEXO, do Manual de Orientações Para Remessa de Documentos, do TCE-MT, firmada pela
Autoridade Competente e pelo responsável superior do Setor de Recursos Humanos do respectivo
Poder realizador.
CAPÍTULO Xiti
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art 62. Na contagem dos prazos previstos nesta Lei exclui-se o dia em
que o ato se realizar ou for publicado e inclui-se o do seu término, exceto quanto o prazo for
estabelecido em horas, em que a contagem deverá ser efetuada hora após hora, e será
considerado em dias úteis quando houver disposição expressa neste sentido.
Parágrafo Único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil
subsequente, se o seu término recair em dia em que não houver expediente ou que o expediente
for encerrado antes da hora normal, principalmente, em feriados, sábados e domingos.
Art. 63. O Processo Seletivo Simplificado terá validade de 12 (doze)
meses, podendo ser prorrogado por Igual periodo, a contar da data da sua homologação.
Art. 64, As folhas dos documentos que integram os autos da PPS
deverão ser numeradas e rubricadas, na ordem cronológica dos atos, inicialmente, pelo secretário
da Comissão Especial e, posteriormente, pelo responsável pelo Setor de Recursos Humanos do
respectivo Poder realizador,
Ast. 65. Os seguintes modelos e formulários de documentos a seram
utilizados na realização do Processo Seletivo Simplificado deverão ser elaborados e aprovados por
Decreto do Executivo:
1 especificações dos cargos e vagas;
W — formulário da ficha de inscrição;
Il = cronograma de realização das provas;
IV = formulário de recursos diversos;
V-minuta do contrato administrativo temporário;
Vi —tormo de aditamento ao contrato;
VII - aqueles pertinentes ao PSS e estabelecido nos ANEXOS do
Manual de Orientações Para Remessa de Documentos, aprovado pelo TCE-MT; e,
Mill — qualquer outro que for entendido como necessário tanto para o
Processo Seletivo Simplificado quanto para o Contrato Administrativo Temporário.
Art. 66, Aplica-se aos servidores públicos contratados com base na
presente Lei o regime disciplinar constante no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de
Juína-MT,
Art. 67. Os autos do Processo Seletivo Simplificado poderão ser
incinerados após 3 (anos) anos, a contar do término do seu prazo de vigência,
Art. 68. Fica admitida a contratação temporária para o emprego público
de Agentes Comunitários de Satde até decisão final da Ação de Declaração de
Inconstitucionalidade n.º 2.135, em tramitação no Supremo Tribunal Federal - STF, conforme
Resolução de Consulta n.º 20/2008, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso — TCE-MT.
An. 69. Quando não for possível a remessa dos documentos,
eletronicamente via Sistema de Auditoria Pública Informatizada de Contas - APLIC, deverá ser
protocolado no Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE-MT, no prazo de 05 (cinco)
dias, a justificativa contendo todos os documentos por meio físico, firmada pela Autoridade
Competente e pelo responsável superior do Setor de Recursos Humanos.
Publicação Oficial do Tribunal de Contas de Mato Grosso
Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas de Mato Grosso
Art. 70. Havendo dúvida quanto à legalidade ou regularidade das
normas que regulam o Processo Seletivo Simplificado e os contratos administrativos temporários,
prevalecem às disposições editalícias sobre as contratuais - salvo se de forma diversa for,
expressamente, disposto no Edital do PSS - e as dispostas nesta Lei sobre aquelas.
Art. 71. Os casos omissos nesta Lei serão solucionados peta Comissão
Especial e pela Autoridade Competente, sempre ouvida a Assessoria Jurídica Municipal ou
Procuradoria Geral do Município, conforme o caso, e a deliberação objeto de Decreto do Executivo.
Art 72. O número de vagas autorizadas para contratação temporária
pelo Poder Executivo do Município de Juína-MT, são as constantes dos ANEXOS, da Lei Municipal
n.º 1.082, de 12 de Junho de 2008 - que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Inciso IX, do
art. 37, da Constituição Federal, com suas modificações posteriores.
5 1.º O Prefeito Municipal por Decreto do Executivo deverá unificar o
número de vagas dos ANEXOS, e suas modificações posteriores, da Lei Municipal n.º 1.092/2009.
5 2º A autorização de novas vagas para contratação temporária,
dependerá de Lei Municipal,
Art. 73. As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado
suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial,
bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts.
43 6 45, da Lel Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos
peta Lei Complamentar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 74. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações
necessárias e proceder à Inclusão destas despesas nos instrumentos da planejamento exigidos
pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lel de Responsabilidade Fiscal),
ente eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária
Anual - LOA.
Art, 75. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
regulamentar a presente Lei, sempre que necessário, por Decreto bem como baixar os atos
regulamentares pertinentes e adequados, a partir ce sua publicação.
Ast. 76. Esta Lei entrará om vigor na data de sua publicação.
Art. 77, Revogam-se as disposições em contrário.
dJuína-MT, 13 de março de 2017.
ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
Prefeito Municipal
LICITAÇÕES
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA/MT
AVISO DE PREGÃO PRESENCIAL Nº 0222017 - SISTEMA DE
REGISTRO DE PREÇOS
é O Pregoeiro nomeado pela Portaria Municipal n.º 78/2017, TORNA
PÚBLICO, para conhecimento, dos interessados, que fará licitação na modalidade Pregão
Presencial, do tipo "MENOR PREÇO POR LOTE, para REGISTRO DE PREÇOS PARA
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA ALUGUEL DE LICENÇA DE USO DE
SOFTWARE DE INFORMATIZAÇÃO, NECESSÁRIO À AUTOMAÇÃO E À GESTÃO DA
INFORMAÇÃO ON-LINE E INTEGRADA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO SUAS (SISTEMA
ÚNICO DE ASSISTENCIA SOCIAL ) À POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JUINA — MT,
CONFORME TERMO DE REFERENCIA DESTE EDITAL. estando a sessão pública para o dia 04
de Abril de 2017 às 08:00 horas, na sala do Departamento de Licitação da Administração do
Município de Juína, situado na Travessa Emmanuel, nº, 33N, Centro. O Edital poderá ser adquirido
no endereço acima, das 07:30 às 11:30 e das 13:30 as 17:30 horas de segunda a sexta-feira ou
pelo site j , em portal transparência, agenda de licitações. Informações pelo
Telefone: (86) 3566-8302 ou e-mail: licitacaoQQjuina.mt.gov.br. Julna-MT, 20 de Março de 2017.
MARCIO ANTONIO DA SILVA - Pregoeiro Designado - Poder Executivo — Juina-MT.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINAIMT
AVISO DE PREGÃO PRESENCIAL Nº 023/2017 - SISTEMA DE
REGISTRO DE PREÇOS
o O Pregoeiro nomeado pela Portaria Municipal n.º 78/2017, TORNA
PÚBLICO, para conhecimento, dos interessados, que fará licitação na modalidade Pregão
Presencial, do tipo "MENOR PREÇO POR LOTE”, para REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA
E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS MÉDICOS NA
ESPECIALIDADE DE ORTOPEDIA E SERVIÇOS MEDICOS EM PSIQUIATRIA PARA
ACOMPANHAMENTO DOS MUNICIPES QUE RECEBEM ATENDIMENTO NO CAPS E HOSPITAL
MUNICIPAL, ATENDENDO A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICIPIO DE JUÍNA,
ESTADO DE MATO GROSSO CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA DESTE EDITAL. estando
a sessão pública para o dia 04 de Abril de 2017 às 10:00 horas, na sala do Departamento de
Licitação ca Administração do Município de Juína, situado na Travessa Emmanuel, nº. 33N,
Centro. O Edital poderá ser adquirido no endereço acima, das 07:30 às 11:30 e das 13:30 as 17:30
horas de segunda a sexta-feira ou pelo site yywluina,mt.goy.br, em portal transparência, agenda
de licitações. Informações pelo Telefone: (55) 3566-8302 ou e-mail: licltacao(Bjuina.mt.gov.br.
Julna-MT, 20 de Março de 2017. MARCIO ANTONIO DA SILVA - Pregoeiro Designado - Poder
Executivo — Julna-MT.
Lei Complementar 475 de 27 de setembro de
Telefone (65) 361
E

open original →