br-locleg corpus explorer

← Nova Xavantina (MT)

norma nº 2320/2021

Tipo Lei
Número / Ano 2320 / 2021
Date 2021-11-10
EmentaLei nº 2.320/2021 do Poder Executivo que Altera dispositivos constantes na Lei Municipal nº 1.733/2013 que Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura de Nova Xavantina, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, inter-relações entre os seus componentes, recursos humanos, financiamento e dá outras providencias.
native_id2105

Originating matéria

matéria 2942 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

LEI MUNICIPAL N.º 2.320, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021



Altera dispositivos constantes na Lei Municipal n.º 1.733/2013 que dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura de Nova Xavantina, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, inter-relações entre os seus componentes, recursos humanos, financiamento, e dá outras providências.



O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:



Art. 1º O art. 40 da Lei Municipal n.º 1.733, de 18 de junho de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

“........................................................................................................................................

Art. 40. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por 09 (nove) membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:

I – 03 (três) membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, através dos seguintes órgãos e quantitativos:

a) Secretaria Municipal de Cultura: 02 (dois) representantes, sendo um deles o Secretário de Cultura (órgão nato);

b) Secretaria Municipal de Educação: 02 (dois) representantes;

c) Secretaria Municipal de Assistência Social: 02 (dois) representantes;

d) Câmara Municipal de Vereadores: 02 (dois) representantes.

II – 03 (três) membros titulares e respectivos suplentes, representando as entidades culturais, através dos seguintes setores e quantitativos:

a) Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT: 02 (dois) representantes;

b) Sociedade Brasileira de Eubiose: 02 (dois) representantes;

c) Projeto Desenvolvendo Teatro na Educação: 02 (dois) representantes;

III – 03 (três) membros titulares e respectivos suplentes, representando a Sociedade Civil Organizada, através dos seguintes setores e quantitativos: 

a) Associação dos Artesãos do Vale do Araguaia: 02 (dois) representantes;

b) Lions Clube: 02 (dois) representantes;

c) UNAMB – União das Associações dos Moradores de Bairros: 02 (dois). 

§ 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão eleitos conforme Regimento Interno.

§ 2º O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deverá eleger, entre seus membros, o Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes.

§ 3º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município;

§ 4º O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é detentor do voto de Minerva.



Art. 40.  O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:  

I – dois membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Executivo, sendo 01 (um) deles o Secretário Municipal de Educação e Cultura (membro nato); 

II – um membro titular e respectivo suplente representando o Poder Legislativo;

III – dois membros titulares e respectivos suplentes, representando as entidades culturais; 

III – dois membros titulares e respectivos suplentes, representando a Sociedade Civil Organizada;

IV – dois membros titulares e respectivos suplentes, representando o Patrimônio Histórico-Cultural e Tombamento.



§ 1º O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deverá eleger, entre seus membros, o Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes. 



§ 2º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculado ao Poder Executivo do Município.  



§ 3º O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é detentor do voto de Minerva.

........................................................................................................................................”



Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.



Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina - MT, 10 de novembro de 2021.             





João Machado Neto – João Bang

Prefeito Municipal





open original →