| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2320 / 2021 |
| Date | 2021-11-10 |
| Ementa | Lei nº 2.320/2021 do Poder Executivo que Altera dispositivos constantes na Lei Municipal nº 1.733/2013 que Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura de Nova Xavantina, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, inter-relações entre os seus componentes, recursos humanos, financiamento e dá outras providencias. |
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LEI MUNICIPAL N.º 2.320, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021 Altera dispositivos constantes na Lei Municipal n.º 1.733/2013 que dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura de Nova Xavantina, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, inter-relações entre os seus componentes, recursos humanos, financiamento, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º O art. 40 da Lei Municipal n.º 1.733, de 18 de junho de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação: “........................................................................................................................................ Art. 40. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por 09 (nove) membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição: I – 03 (três) membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, através dos seguintes órgãos e quantitativos: a) Secretaria Municipal de Cultura: 02 (dois) representantes, sendo um deles o Secretário de Cultura (órgão nato); b) Secretaria Municipal de Educação: 02 (dois) representantes; c) Secretaria Municipal de Assistência Social: 02 (dois) representantes; d) Câmara Municipal de Vereadores: 02 (dois) representantes. II – 03 (três) membros titulares e respectivos suplentes, representando as entidades culturais, através dos seguintes setores e quantitativos: a) Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT: 02 (dois) representantes; b) Sociedade Brasileira de Eubiose: 02 (dois) representantes; c) Projeto Desenvolvendo Teatro na Educação: 02 (dois) representantes; III – 03 (três) membros titulares e respectivos suplentes, representando a Sociedade Civil Organizada, através dos seguintes setores e quantitativos: a) Associação dos Artesãos do Vale do Araguaia: 02 (dois) representantes; b) Lions Clube: 02 (dois) representantes; c) UNAMB – União das Associações dos Moradores de Bairros: 02 (dois). § 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão eleitos conforme Regimento Interno. § 2º O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deverá eleger, entre seus membros, o Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes. § 3º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município; § 4º O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é detentor do voto de Minerva. Art. 40. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição: I – dois membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Executivo, sendo 01 (um) deles o Secretário Municipal de Educação e Cultura (membro nato); II – um membro titular e respectivo suplente representando o Poder Legislativo; III – dois membros titulares e respectivos suplentes, representando as entidades culturais; III – dois membros titulares e respectivos suplentes, representando a Sociedade Civil Organizada; IV – dois membros titulares e respectivos suplentes, representando o Patrimônio Histórico-Cultural e Tombamento. § 1º O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deverá eleger, entre seus membros, o Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes. § 2º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculado ao Poder Executivo do Município. § 3º O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é detentor do voto de Minerva. ........................................................................................................................................” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina - MT, 10 de novembro de 2021. João Machado Neto – João Bang Prefeito Municipal