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norma nº 1/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-05-20
EmentaLEI COMPLEMENTAR N°3183/2026 EM SEDE DE ALTERAÇÃO DE ALGUNS ARTIGOS, DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE SOLO DE PARANATINGA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE PARANATINGA
Gabinete do Prefeito
PREFEITURA DE
PARANATINGA
LEI COMPLEMENTAR N. 3183/2026 : pi
PUBLICADO
20) 4 j202G
Aun caaslau.
EM SEDE DE ALTERAÇÃO DE ALGUNS
ARTIGOS, DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE SOLO
DE PARANATINGA - MT E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARANATINGA FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA, NOS TERMOS DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI ORDINÁRIA:
Art. 1º. A redação parágrafo único do artigo 2º da Lei Municipaln. 2889, de 27 de
março de 2025, passa a vigorar com à seguinte redação:
CAPITULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 2º A presente legislação define as normas e
requisitos para a divisão de terrenos, estabelecendo
critérios técnicos e jurídicos para a criação de novos
loteamentos e desmembramentos em áreas urbanas,
assim como os requisitos de infraestrutura.
Ê
Parágrafo único - Em sede do Plano diretor Municipal, a
Lei de Parcelamento de solo terá como norma geral a Lei
Federal nº 6.766/1979, Lei Federal nº 4.591/1964, Lei
Federal 13.465/2017 e suas alterações posteriores.
Art. 2º. A redação artigo 5º da Lei Municipal n. 2889, de 27 de março de 2025,
passa a vigorar com à seguinte redação:
a : PRA
Av. Brasil, nº 1.900, Centro, Paranatinga — MT = CEP: 78.870-000
Tel.: (66)3573 4215 - E-mail gabinetedoprefeito(P paranatinga.mt.gov. br
| paranatinga.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE PARANATINGA
PREFEITURA DE
PARANATINGA
Gabinete do Prefeito
Artigo 5º A infraestrutura básica dos parcelamentos é
constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento
das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento
sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica
pública e domiciliar e pavimentação e Sinalização de vias
de circulação, bem como destinação mínima dos espaços
de área verde e áreas institucionais conforme prescrito na
presente lei.
Art. 3º. O inciso IV do artigo 10º da Lei Municipaln. 2889, de 27 de março de 2025,
passa a vigorar com à seguinte redação:
Artigo 10. O parcelamento do solo não será permitido nos
seguintes casos:
IV. Em terrenos com declividade igual ou superior a 30 %
(trinta por cento) ou até 45% (quarenta e cinco por cento),
salvo se atendidas exigências específicas das autoridades
competentes, além de laudo geológico comprovando a
estabilidade do terreno;
Art. 4º. A redação das alíneas “a”, “b” e“d” do inciso 1, alíneas “a” ep” do inciso
II, inciso II do artigo 12º da Lei Municipal n. 2889, de 27 de março de 2025, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 12. Todo projeto de loteamento deverá incorporar
no seu traçado viário Os trechos já existentes de vias
públicas existentes para assegurar a continuidade do
sistema viário geral da cidade podendo ainda o Poder
Público nos termos das diretrizes de arruamento
constantes no Plano Diretor requerer critérios específicos
no intuito de assegurar à trafegabilidade
Parágrafo único - Deverá respeitar as dimensões mínimas
2
Av. Brasil, nº 1.900, Centro, Paranatinga - MT — CEP: 78.870-000
Tel.: (66)3573 4215 - E-mai - gabinetedoprefeito(O paranatinga.mt.gov.br paranatinga.mt.gov.br
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Gabinete do Prefeito
das alíneas a seguir:
It Quando se tratar de via principal:
7 7
a) Largura mínima da caixa da rua 28,00 (vinte e oito)
metros;
b) Duas pistas de rolamento 9,0 m (nove metros) cada
uma, separadas por um canteiro longitudinal de 3,00 m
(três metros) de largura, no mínimo;
(...) º º
d) Não poderão terminar em ruas sem saída, exceto com
justificativa plausível e mesmo assim deverá implantar de
Cul-de-sac.
1. Quando se tratar de vias locais:
metros);
a) Largura mínima da caixa da rua: 12,50m (doze metros
e cinquenta centímetros);
metros); E
b) Largura mínima da pista de rolamento: 7,50m (sete
metros e cinquenta centímetros);
Av. Brasil, nº. 1:900, Centro, Paranatinga — MT = CEP: 78.870-000
Tel.: (66)3573:4215 - E-mail: gabinet opreféito(B paranátinga;mt.gov.br
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PREFEITURA DE PARANATINGA
; Gabinete do Prefeito
HI. Os parcelamentos situados ao longo de rodovias e
ferrovias Federais, Estaduais ou Municipais deverão
conter ruas marginais paralelas à faixa de domínio das
referidas estradas, com largura mínima 12,50m (doze
metros e cinquenta centímetros), atendendo às mesmas.
Axt. 5º. A redação do inciso vIy do artigo 13º da Lei Municipal n. 2889, de 27 de
março de 2025, passa à vigorar com à seguinte redação:
Artigo 13. A infraestrutura mínima para parcelamento: do: .
solo realizado no Município de-Paranatinga é:
()
VIL sinalização-das-vi ES ARE
VIL sinalização das vias Vertical e Horizontal;
(..)
Art. 6º. A redação do inciso Tel, do artigo 14º da Lei Municipal n. 2889, de 27 de
março de 2025, passa à vigorar com a seguinte redação:
Artigo 14. O loteador será obrigado a deixar a faixa “non
aedificandi”, como reserva, onde não é possível construir
por questões de segurança, nas seguintes situações:
L Ao longo dos rios, córregos ou das águas dormentes:
mínimo de 50,00 (cinquenta) metros de cada lado de suas
margens para os rios de grande porte, ou maiores
restrições previstas em normas ambientais e de 10,00 (dez)
metros de cada lado de suas margens para os rios de
pequeno porte, ou maiores restrições previstas em normas
ambientais conforme decidido em audiência pública nos
4
Av. Brasil, nº 1.900, ; Paranatinga = MT = CEP: 78870-000
(66)3573 4215 “ E-mail: gabinetedoprefeito (O patanatinga-mt. gov. br paranatiniga.mt.govibr
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Gabinete do Prefeito
termos da Lei Federal nº 14.285, de 29 de dezembro de
2021 - para garantir O escoamento das águas de superfície
- medidos horizontalmente desde o seu nível mais alto;
A ias anel açiá8i icioal-15,00-(quinze) ;
oia iade te : SEEN ; pe
competentes;
HW. Aolongodas faixas de domínio público, das rodovias,
ferrovias, anel viário municipal:12,50 (doze metros e
cinquenta centímetros) metros de cada lado, salvo
maiores exigências dos órgãos competentes;
(..)
Ast. 7º. Ficam excluídos o inciso V e 83º e alterado IN 84º do artigo 16º da Lei
Municipal n. 2889, de 27 de março de 2025, passa à vigorar com a seguinte
redação: ]
Artigo 16. Da área total objeto do Projeto de loteamento
serão destinados, no mínimo:
(+)
III. 5% (dez por cento) para sistema de lazer;
(+)
V5%lei , sd op anis doa
(3)
Av. Brasil; nº 1.900, Centro, Paranatinga — MT = CEP: 78,870:000
Tel.: (66)3573 4215 - Email: gabinetedoprefei (o paranatingamt.gov.br
| paranatinga.mt.gov.br
“Rep ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE PARANATINGA
PARANATINGA Gabinete do Prefeito
85º O parcelamento do solo em áreas não contempladas
com o sistema municipal de asfaltamento e tratamento de
esgoto, somente será permitido mediante execução da
infraestrutura faltante por parte do empreendedor.
Art. 8º. O inciso IL e HI do artigo 17º da Lei Municipal n. 2889, de 27 de março de
2025, passa a vigorar com à seguinte redação:
Artigo 17. São critérios para localização de áreas públicas:.
|-—não-podem-estar-loealizad à Joeali as -em-áreas-de-ziseo-de
Il. não podem estar localizadas em áreas de risco de
declividade superior a 30%;
HE sei ibilidad ; ;
esc encontre-na-área-contra-do- loteamento:
III. que garanta fácil acessibilidade a todos os moradores.
Art. 9º, O inciso 1 IL e II do artigo 18º da Lei Municipal n. 2889, de 27 de março
de 2025, passa a vigorar com à seguinte redação: .
Artigo 18. As quadras deverão obedecer às seguintes
dimensões: g
L | PE à
dimensões dos lotes-não poder: decontude-ultrapassar-o
I para loteamentos residenciais, o comprimento
máximo será de 150,00 metros e à largura dependerá das
dimensões dos lotes, não podendo, contudo ultrapassar O
limite de 80,00 metros;
E) «ecreioro comprimento e largura máximos da quadra-será
E: de-300-metros:
I. . para loteamentos de chácaras residenciais ou de
recreio, o comprimento e largura máximos da quadra será
6
Av. Brasil, nº 1.900, Centro, Para atinga — MT = CEP: 78.870-000
Tel.:(66)3573 4215 - E-mai edoprefeito O paranatihga.mt. gov.br paranátinga.mt.gov br
; ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE PARANATINGA
| Gabinete do Prefeito
ni :
PREFEITURA DE
PARANATINGA
de 500 metros.
| E ; | + de-300 À
TI. para loteamentos industriais, o comprimento €
largura máximos da quadra será de 500 metros.
(5)
CAPÍTULO IV
DOS LOTEAMENTOS FECHADOS
(10)
Art. 10º. Alterar o caput do artigo 23º da Lei Municipal n. 2889, de 27 de março
de 2025, passa a vigorar com à seguinte redação:
ivotei suas £ idas pelo 6rgã 4
Prefei À ; ; ER 5 losi a
loteamento:
Artigo 23. O loteamento pretendido deverá observar às
diretrizes viárias fornecidas pelo órgão competente da
Prefeitura sendo que, as vias principais do sistema viário
deverão obedecer às dimensões constantes no Artigo 12,
desta lei, além de respeitar também os percentuais de
doação áreas públicas ao município constantes no Artigo
16, desta lei, conforme previstas no Piano Diretor
Participativo (com necessidade de uso imediato ou não),
onde os percentuais das áreas institucionais,
obrigatoriamente, deverão ser respeitadas e ficarem fora
do perímetro do loteamento fechado. As áreas verdes e de
lazer poderão ficar fora ou dentro do loteamento fechado
pretendido, a critério e sob escolha do
Loteador/Empreendedor.
Ast. 11º. Exclui $3º do artigo 24º da Lei Municipal n. 2889, de 27 de março de 2025:
Artigo 24. A concessão para Loteamentos Fechados
dependerá de considerações urbanísticas, viárias,
ki
“au. Brasil, nº 1.900, Centro, Paranatinga — MT = CEP: 78.870.000
Tel. (66)3573 4215 - E-mail: gabinetedoprefeito (O paranatinga-mt. gov br paranatinga.mt.gov br
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Gabinete do Prefeito
rs irem eee
ambientais, e do impacto que possa ter sobre a estrutura
urbana, sempre dentro das diretrizes estabelecidas pelo
Plano Diretor Participativo e suas normas auxiliares.
Art. 12º. Alterar o caput do artigo 25º da Lei Municipal n. 2889, de 27 de março
de 2025, passa a vigorar com à seguinte redação:
Lei-e-das demais exigâncias-das legislações estaduais-e
federais:
Artigo 25. Para a aprovação de loteamentos, inclusive os
fechados, deverão ser observadas as reservas públicas de
áreas verdes, de lazer, institucional, e as vias de
circulação, previstas nos Artigos 12 e 16 desta Lei e das
demais exigências das legislações estaduais e federais.
Art. 13º. Alterar o caput do artigo 26º da Lei Municipal n. 2889, de 27 de março
de 2025, passa a vigorar com à seguinte redação:
Artigo. 26. As reservas públicas obrigatórias (áreas
verdes, sistema de lazer, institucional) devem estar
localizadas na mesma gleba objeto do loteamento, e a área
institucional, obrigatoriamente, deverá permanecer
disposta externamente ao fechamento dos muros, com
8
Ay. Brasil, nº 1.900, Centro; Parahatinga — MT = CEP:/78.870/000
Tel: (66)3573 4215.- E-mail gabinetedoprefeito(O pararatingá.mt govbr
paranatingamt.gow.br
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Gabinete do Prefeito ,
ut
caem
q
acesso livre para à população em geral.
Art, 14º. Alterar O caput-do artigo 27º, 85º e 86º, da Lei Municipal n. 2889, de 27
de março de 2025, passa à vigorar com a seguinte redação:
Artigo 27:Pata a regularidade de loteamentos fechados, O
* interessado fica'obrigado a solicitar, após a recepção das
vias e dos equipamentos públicos pela Municipalidade, a
concessão para O USO das vias públicas, área de lazer e
áreas verdes, pertencentes ao loteamento e que se
localizam internamente ao seu fechamento, nos seguintes
termos:
g5º Deverá constar na mesma lei que não será permitido
qualquer outra utilização das áreas públicas além
daquelas assim definidas quando da aprovação do
Loteamento pela Prefeitura Municipal de Paranatinga.
g6-A falta de obtenção do-term ode concessão-deso-das
acesso-a-esses equipamen à 7
86º A falta de obtenção do termo de concessão de uso das
vias e das áreas públicas internas poderá ocasionar, à
critério da municipalidade, a determinação da
desobstrução do acesso a esses equipamentos pela
população em geral.
(..)
Art. 15º. Alterar o caput do artigo 30º, da Lei Municipal n. 2889, de 27 de março
9
àau Brasil nº 1.900; Centro, Paranatinga = MT =
| tel» (66)3573 4215, - E-mail: gabinetedoprefeito( | paranatinga mtgov bro. cus
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Gabinete do Prefeito
bas
Sente
de 2025, passa a vigorar com à seguinte redação:
Ê . RR iibalidad bilidade
Artigo 30. Caberá à Municipalidade a responsabilidade
pela determinação, aprovação e fiscalização das obras,
internas e externas ao loteamento; de manutenção dos
- bens públicos, o.pfazo de obras .deverá-seguir O critério
constante no Axtigo.50, desta lei. .
Art. 16º. Altera o caput do artigo 36º e exclui a alínea “c”, da Lei Municipal n.
2889, de 27 de março de 2025, passa a vigorar com à seguinte redação:
i ; unto ao pedido de aprovação-do loteamentoO
Artigo 36. Junto ao pedido de aprovação do loteamento, O
interessado deverá apresentar ao setor competente pedido
de fechamento do mesmo e de concessão de direito real de
uso de bens e áreas públicas para destinação de vias de
circulação internas, O qual será acompanhado pelos
seguintes documentos:
a) Minuta do estatuto da futura associação que deverá
ser constituída pelos adquirentes dos lotes;
b). Identificação dos bens públicos a que se pede
concessão de direito real de uso (denominação, área,
características específicas etc.);
: rtidas-para-coneessão-de
«so em obras públicas de equipamentos comunitários-taio
como creches escolas unidades -de saúde -e-€ centros
aranatinga - MT CEP: 78870-000,
deb BAD PRA paranatinga.mt.gov.br
netedoprefeito(O paranatinga.mt.gov.br | paranatinga.Mt.80W-DF +
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CAPÍTULO VII
DA APROVAÇÃO E REGISTRO DE LOTEAMENTO
Art. 17º. Altera o caput'do artigo 50º da Lei Municipal n. 2889, de 27 de março.de .
2025, passa a vigorar com a-seguinte redação: - :
Artigo 50. O loteador deverá executar, sem ônus para O
Município, todos os serviços e obras de infraestrutura
especificados nesta Lei, incluindo a execução das vias de
circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras
e logradouros e das obras de escoamento das águas
pluviais, em prazo máximo de 3 (três) anos, podendo em
decorrência da complexidade do projeto ser este prazo
prorrogável por mais 3 (três) . anos, desde que
devidamente justificado e amparado por cronograma de
execução de obra homologado pela Secretaria Municipal
responsável pelo setor de engenharia.
Ast. 18º. Altera o caput do artigo 51º 81º e 84º e inclui alínea A vB Crise
g6º daLei Municipal n. 2889, de 27 de março de 2025, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Astigo-51O-loteador á-& itura-em-garantia-da
11
“900, Centro,
4215 E-mail
«paranatinga.mt.gov.br, )
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE PARANATINGA
à Gabinete do Prefeito
comros-pe! i
correspondente a 130%-do-valor orçado para-as.obras-de
infraestrutura:
Artigo 51. O loteador dará à Prefeitura, em garantia da
execução das obras mencionadas neste artigo, caução,
comprovando a efetiva constituição da garantia,
observadas todas as formalidades legais aplicáveis e
exigências contidas no procedimento administrativo com
vistas a assegurar a efetividade da garantia em favor do
Município:
A) Em dinheiro, depositado em instituição financeira em
conta corrigida e remunerada, no mínimo, com Os
percentuais da Caderneta de Poupança, vinculada em
nome da Prefeitura Municipal;
B) Seguros, carta fiança ou fianças bancarias;
C) Áreas externas ao loteamento ou lotes do próprio
loteamento, sendo obrigatoriamente a lavratura de
escritura pública de hipoteca ou alienação fiduciária
desses imóveis, em favor da Prefeitura, no valor
correspondente a 130% do valor orçado para as obras de
infraestrutura, constantes no Cronograma físico
financeiro.
FDE DER e será-depositado-em-conta-específica-a-cada
loteamento;
g1º O valor da obra deve ser orçado detalhadamente de
acordo com tabelas oficiais, tais como: PINL SINAFI e
SICRO.
9
Acordo-com-tabelas-oficiais,tais-como: PINE SINAPE,
82º No decorrer da obra O valor depositado do item Ar
12
Av. Brasil, nº 1.900, Gentro, Paranatinga — MT =CEP: 78:870-000.
Tel.: (66): paranatinga.mt.gov.br
3573 4215 - E-mail: gabinetedoprefeito (O paranatingasmt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DE PARANATINGA
IR +
Va
s Gabinete do Prefeito
será liberado no máximo 100% do valor orçado, mediante
a apresentação de laudo de medição da obra, aprovado
pelos setores responsáveis da Prefeitura, seguindo a
planilha constante do Parágrafo Primeiro.
83º A obra poderá ser atestada no máximo em até 4 fases
discriminadas durante a fase de aprovação final do
loteamento.
gar Os 30%-a-mais-do-valor-da-obra-provist o-no-itema-+
apenas serão liberados -após-90 dias -de--entrego-do
loteamento-para-Prefeitura: *- PR
g4º Os 30% amais do valor da obra previsto no item EC;
apenas” serão liberados após 90 dias da entrega do
loteamento para Prefeitura.
85º O saldo de rendimento do valor depositado em conta
bancária como garantia e seguros, serão liberados após
120 (cento e vinte) dias da conclusão do loteamento.
g6º As vendas dos lotes que não forem caucionados,
somente serão liberadas mediante a comprovação de uma
das cauções descritas nos itens “A, Bou C” do Artigo 51.
Art. 19º. Inclui-se na Lei Municipal n. 2889, de 27 de março de 2025, o capitulo
XII, que se trata DOS CONDOMÍNIO FECHADOS CONFORME LEI FEDERAL
Nº 4.591 de 1964.
CAPÍTULO XIII
DOS CONDOMÍNIO FECHADOS CONFORME LEI FEDERAL Nº
4.591 de 1964. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Ast. 20º — Este capítulo (ou artigo) da Lei dispõe sobre a implantação de
condomínio de lotes, obrigatoriamente fechado, do Município de Paranatinga-
MT, na forma estabelecida nesta Lei, e, no que couber, nas Leis Federais nº 4.591
de 1964, nº 6.766 de 1979, nº 10.257 de 2001 (Estatuto da Cidade), Lei nº 13.465 de
2017, e dá outras providências.
g1º - O condomínio fechado de lotes regulamentado no artigo 1.358- A do CCB e
na Lei 4.591/64 (condomínio horizontal), é a gleba de terra, subdividida em
frações da área total proporcional a área de cada lote, e instituída em unidades
autônomas de propriedade exclusiva do adquirente e organizada através de
frações ideais vinculadas a uma convenção de condomínio, tendo matriculas
13
he 1.900, Centro, Paranatinga = MT CEP: 78.870-000
573 4215 « E-imail: gabihetedoprefeito paranatinga mt. govbr
parahatinga-mt,goy.br
Fis ESTADO DE MATO GROSSO
“PREFEITURA DE:
Cote : : Es A PREFEITURA DE PARANATINGA
PARANATINGA Gabinete do Prefeito
a ii ana a
;
a ao R
UM,
ATI 5
CEEARAN Sd
individuais, cujas ruas € toda infraestrutura são áreas comuns pertencentes e
integrantes do condomínio, bem como O condomínio é responsável por todas as
despesas com manutenção das ruas, da infraestrutura e de suas respectivas áreas
comuns.
SEÇÃO XII
Do Condomínio fechado de Lotes
Art, 21º- O Condomínio Horizontal de Lotes também chamado de condomínios
fechados, na atual lei de zoneamento de uso e ocupação do-solo urbano, que será .-
regido pelos dispositivos desta lei e de seus anexos integrantes: + to
gua: Serão permitidos “condomínios horizontais de lotes, também chamados de
condomínios fechados, nas áreas urbanas, aos quais se aplicam os requisitos e
procedimentos prescritos nesta Lei e nas demais leis específicas, levando-se em
consideração os índices urbanísticos definidos no Plano Diretor e na lei de
zoneamento e parcelamento do solo vigente no município.
g 2º. Serão permitidos condomínios horizontais de lotes, também chamados de
condomínios fechados, na área zural desde que respeitados os módulos rurais
estabelecidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agraria —
INCRA, e atendidas as especificações prescritas nesta lei.
83º. Para efeitos desta Lei, considera-se como Condomínio Horizontal de Lotes
o parcelamento de solo, conforme a Lei Federal nº 4.591/1964 e a Lei Federal
13.465/2017.
Art. 22º. As obras previstas no artigo 8º da Lei Federal nº 4.591/1964, conforme o
artigo 3º do Decreto-Lei Federal nº 271/1967, referem-se à infraestrutura do
empreendimento, sendo a unidade autônoma o lote e não a edificação sobre este.
Parágrafo Único - A propriedade do sistema viário e dos equipamentos
comunitários, áreas verdes e de recreação não será transferida ao Município,
permanecendo como propriedade do condomínio, exceto a área institucional.
Art. 23º. Os direitos e deveres dos condôminos deverão ser estabelecidos por
meio de Convenção Condominial, contendo as normas que regerão as normas do
condomínio e, bem como as limitações edilícias e de uso do solo, observando O
Código de Obras e o Plano Diretor do Município e também o regimento interno
que regerá as relações entre os condôminos
14
paranatingamtgov.br
REV EEE SE CAUDA ESTADO DE MATO GROSSO
Do ds aê E AM PREFEITURA DE PARANATINGA
ss
UA
A a vid dom Gabinete do Prefeito
Senta ço - sr : , : Ab AA )
Art. 24º. Os requisitos para à configuração do Condomínio Horizontal de Lotes,
quando não houver construção prévia, são:
I - O empreendimento deverá seguir as diretrizes da Lei Federal nº
4591/1964 e do Código Civil Brasileiro, onde cada lote será considerado unidade
autônoma, com uma fração ideal da gleba e áreas comuns, incluindo áreas e
edificações de uso comum.
H - Obrigatoriedade de Convenção detalhada de Condomínio,
“ contendo as: limitações edilícias e de uso. do solo, elaborada para garantir a paz: .
jurídica entre os condôminos. PRP ni EO
Art, 25º." Após aprovação: do empreendimento pela Prefeitura Municipal, O
empreendedor deverá apresentar ao Cartório de Registro de Imóveis, no mínimo,
os seguintes documentos:
1 - Requerimento solicitando o registro da instituição condominial;
II - Projeto aprovado pela Municipalidade, contendo:
a) Memorial descritivo do empreendimento;
+) Planta dos lotes;
c) Planilha de cálculo das áreas;
d) Planilha dos custos da infraestrutura.
UI - Convenção do condomínio;
IV - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do responsável
pelo projeto e execução.
V - Licenciamento Ambientalna forma da legislação Ambiental, sendo
aplicados os parâmetros de loteamento.
VI - Instrumento de garantia ou termo de caução da execução das
obras.
Art. 26º. É permitida a incorporação imobiliária para a formação do condomínio
de lotes, sendo exigida a documentação prevista na Lei Federal nº 4.591/1964 e
suas alterações.
Asxt. 27º. Para efeitos tributários, cada lote registrado no Condomínio Horizontal
de Lotes constituirá unidade isolada, e o proprietário será responsável pelo
pagamento de impostos e taxas federais, estaduais e municipais.
15
paranatinga.mtgovbr
ESTADO DE MATO GROSSO
A: E ; PREFEITURA DE PARANATINGA
; PARANA INGA Gabinete do Prefeito
PREFRNURADE
Art. 28º. O projeto do Condomínio Horizontal de Lotes deverá ser submetido à
viabilidade e às diretrizes estabelecidas pelo Município, por meio da Secretaria
Municipal de Obras e Serviços: Urbanos e da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, no que tange aos aspectos urbanísticos e ambientais. A viabilidade
será conduzida pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, que
comunicará aos demais órgãos necessários, fornecendo uma diretriz única.
Parágrafo Único: Em casos de condomínios que não houver à viabilidade de
instalação de: rede"coletora de-esgoto, deverá ser de responsabilidade.exclusiva. ;
do PROPRIETÁRIO do lote, realizar a compra e instalação de biodigestor em
atendimento ao, projeto -de construção. e deverá ser aprovado pela Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos em conjunto o projeto.
Art. 29º. Após a conclusão do empreendimento e aprovação pela Prefeitura
Municipal, a instalação, manutenção e conservação de via interna, coleta de lixo,
pintura de meio-fio, rede de água e esgoto, captação pluvial e arborização urbana
na parte.interna e externa deverão ser realizadas pelo próprio Condomínio.
g 1º. Todo o perímetro do Condomínio Horizontal de Lotes deverá ser cercado
com muro de alvenaria, alambrado ou similar, com altura mínima de 1,80 metros.
O acesso ao Condomínio deve ser projetado para a via principal do Município,
com recuo adequado para manobras de veículos e largura múnima de 4,00 metros
para o acesso secundário, se existir.
8 2º, O Condomínio poderá a critério da Prefeitura ser entregue à Prefeitura em
etapas, através da emissão de Termo de Recebimento Provisório após a conclusão
das infraestruturas, com liberação de alvará de construção e habite-se.
a) O Termo de Recebimento Provisório, lavrado pelo Município e relativo a
cada etapa, não exime O EMPREENDEDOR da responsabilidade civil conclusão
integral das obras de infraestrutura do condomínio.
b) Após o recebimento provisório relativo à última etapa, o Município,
dentro de 15 (quinze) dias, realizará minuciosa vistoria no Condomínio, .e. se
pronunciará sobre sua implementação, de acordo com o cronograma físico de
obras, projetos e especificações técnicas. Estando conforme, procederá ao
recebimento integral das obras, lavrando-se o respectivo termo.
3º As dimensões dos lotes seguiram OS mesmos padrões mínimos dos
loteamentos abertos, conforme Art. 15 da Lei Municipal n. 2889, de 27 de março
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Centro, Paranatinga — MT = CEP: 78.870-000
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de 2025.
g 4º. As áreas verdes, de lazer, de portaria, praças € equipamentos de uso comum
deverão perfazer um mínimo de 10% da área total do empreendimento, sendo
6% (seis por cento) destinada a área verde, no mínimo, e 4% a área lazer e serem
internas ao empreendimento, sendo de responsabilidade exclusiva do
condomínio a manutenção interna.
1- É vedada a presença de órgão público dentro do condomínio.
8 5º. Deverá ser repassada ao Município uma área equivalente a 5% (cinco por
cento) do total do empreendimento, a ser utilizada como área institucional, com
tamanho mínimo de 600 m?. Áreas institucionais deverão ser externas ao
empreendimento e com ligação frontal ao logradouro público, e na
impossibilidade prever compensação ao município de área equivalente ou
pagamento de valor pecuniário ao fundo de desenvolvimento urbano.
I- As áreas institucionais originarão matrículas com a titularidade do
Município, conforme aprovado no Projeto, de acordo com o artigo 22 da Lei
federal 6766 de 1979.
H - As áreas verdes, áreas de preservação permanente, de lazer e
equipamentos de uso comum, bem como o sistema viário interno, originarão
matrículas de titularidade do Condomínio, registrado com CNPJ específico.
Hr - As unidades autônomas (lotes) originarão matrículas com à
titularidade do empreendedor.
IV - A transferência das áreas de uso comum para o Condomínio se
dará por autorização de transferência intervivos, sem incidência de ITBI, com
valor fiscal simbólico de R$ 100,00.
8 6º. As áreas de preservação não poderão incidir sobre os lotes e deverão ter
acesso.
8 7º. As divisas do Condomínio Horizontal de Lotes Residencial poderão ter até
30% (trinta por cento) do seu perímetro com lotes de frente e aberto para via
oficial e o Condomínio Horizontal de Lotes Industrial poderá ter até 100% (cem
por cento) do seu perímetro com lotes de frente e aberto para via oficial.
“88º. Áreas de preservação permanente devem respeitar os impedimentos legais
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Ay, Brasil, nº 1.900; Centro, Paranatinga — MT = CEP: 78.870-000
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de uso e ocupação.
Art. 30º. Por se tratar de ruas internas e não haver tráfego de veículos pesados,
somado ao fato de cada veículo ter estacionamento próprio, não havendo ligação
com o sistema viário do Município, as ruas internas do Condomínio devem ter
largura mínima de 11 metros, com 8 metros de pista e 1,5 metros para cada
passeio lateral. O material de pavimentação deverá atender às normas da ABNT.
Axt. 31º. Para todas as questões técnicas referentes a arruamento. e obras de
infraestrutura, bem como à aprovação do projeto de Condomínio Horizontal de
Lotes, será de competência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano
e Sustentável. go
Art. 32º. O licenciamento ambiental e o cumprimento das condicionantes
estabelecidas nas licenças são de responsabilidade do empreendedor durante
toda a execução da obra. Após a conclusão e entrega do empreendimento, a
gestão das licenças ambientais será transferida para O Condomínio, que deverá
possuir um CNPJ específico.
Art. 33º. Todas as construções internas e modificações devem ser previamente
aprovadas pela Prefeitura Municipal, assim como O Condomínio será
responsável pela fiscalização das obras internas, devendo as diretrizes para
construções estarem claramente estabelecidas na Convenção de Condomínio.
Parágrafo Unico. A Convenção de Condomínio deverá incluir normas específicas
sobre os padrões de construção e reforma, bem como sobre a manutenção das
Areas comuns e a segurança do condomínio.
Axt. 34º. Da entrega parcial das obras via TVO (Termo de vistoria de obras).
$ 1º, Todos os lotes do empreendimento, serão liberados alvarás e aprovação de
projeto de construção, desde que as obras de infraestruturas estejam totalmente
concluídas nas testadas desses lotes, de modo que os proprietários dos lotes terão
toda a infraestrutura necessária para iniciar a execução plena de uma obra civil,
respeitando os seguintes critérios:
I - Obras de infraestruturas obrigatórias deverão estar 100%
concluídas:
a) Portaria, área de lazer, reservação de água potável, sistema de
abastecimento de água, e devidas adutoras para abastecimento das etapas
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seguintes.
H - Vistoria e Obras de infraestrutura:
a) A vistoria será realizada pelo fiscal do município e por um
responsável técnico da empresa solicitante.
b) As seguintes obras serão exigidas para autorização de emissão de
alvará de construção:
- Terraplanagem
- Drenagem Pluvial da :
- Rede de Esgoto ER Padua aaa DAR
- Rede de Água Potável a
“Meio Fio e Sarjeta: +=
- Pavimentação
- Rede Elétrica
WI - As obras acima descritas, deverão estar em perfeito
funcionamento para à construção e habitação de um imóvel.
IV - Aprovação de Projetos.
a) Após a realização da vistoria, será direcionada ao cadastro a
autorização para a aprovação dos projetos arquitetônicos.
b) A autorização também permitirá O financiamento junto ao setor
bancário.
V- A obra do loteamento será executada em até 4 etapas, dependendo
andamento da parte comercial do empreendimento, conforme croqui em anexo,
sendo as etapas:
A) Etapas Ê
- Etapa 1 — Em até 18 meses,
- Etapa 2 - Em até 18 meses após a conclusão da etapa 1,
- Etapa 3 — Em até 18 meses após a conclusão da etapa 2
- Etapa 4 — Em até 18 meses após a conclusão da etapa 3
B) Tais etapas não poderão ultrapassar o prazo de 06 (seis anos)
constante no Artigo 18, item v, da Lei Federal 6766/1979, (Redação dada pela Lei
nº 14.118, de 2021), “ V - cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante
do termo de verificação, pelo Município ou pelo Distrito Federal, da execução
das obras exigidas pela legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a
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Paranatinga = MT = CEP
abinetedoprefei
par anatingasmt.gov.br
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execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e
logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de
um cronograma, com à duração máxima de 3 ( três) anos, prorrogáveis pot mais
3 (três) anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para à
execução das obras;”
Art. 35. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Par stado de Mato Grosso, 20
de maio de 2026.
Prefeito de Paranatinga
20
“ay. Brasil, n2.1.900, Centr a
Tel.: (66)3573 4215 - E-m: e! efe : E patanátingaantigov.br
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