| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-05-20 |
| Ementa | LEI COMPLEMENTAR N°3183/2026 EM SEDE DE ALTERAÇÃO DE ALGUNS ARTIGOS, DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE SOLO DE PARANATINGA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE PARANATINGA Gabinete do Prefeito PREFEITURA DE PARANATINGA LEI COMPLEMENTAR N. 3183/2026 : pi PUBLICADO 20) 4 j202G Aun caaslau. EM SEDE DE ALTERAÇÃO DE ALGUNS ARTIGOS, DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE SOLO DE PARANATINGA - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARANATINGA FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI ORDINÁRIA: Art. 1º. A redação parágrafo único do artigo 2º da Lei Municipaln. 2889, de 27 de março de 2025, passa a vigorar com à seguinte redação: CAPITULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 2º A presente legislação define as normas e requisitos para a divisão de terrenos, estabelecendo critérios técnicos e jurídicos para a criação de novos loteamentos e desmembramentos em áreas urbanas, assim como os requisitos de infraestrutura. Ê Parágrafo único - Em sede do Plano diretor Municipal, a Lei de Parcelamento de solo terá como norma geral a Lei Federal nº 6.766/1979, Lei Federal nº 4.591/1964, Lei Federal 13.465/2017 e suas alterações posteriores. Art. 2º. A redação artigo 5º da Lei Municipal n. 2889, de 27 de março de 2025, passa a vigorar com à seguinte redação: a : PRA Av. Brasil, nº 1.900, Centro, Paranatinga — MT = CEP: 78.870-000 Tel.: (66)3573 4215 - E-mail gabinetedoprefeito(P paranatinga.mt.gov. br | paranatinga.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE PARANATINGA PREFEITURA DE PARANATINGA Gabinete do Prefeito Artigo 5º A infraestrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e pavimentação e Sinalização de vias de circulação, bem como destinação mínima dos espaços de área verde e áreas institucionais conforme prescrito na presente lei. Art. 3º. O inciso IV do artigo 10º da Lei Municipaln. 2889, de 27 de março de 2025, passa a vigorar com à seguinte redação: Artigo 10. O parcelamento do solo não será permitido nos seguintes casos: IV. Em terrenos com declividade igual ou superior a 30 % (trinta por cento) ou até 45% (quarenta e cinco por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes, além de laudo geológico comprovando a estabilidade do terreno; Art. 4º. A redação das alíneas “a”, “b” e“d” do inciso 1, alíneas “a” ep” do inciso II, inciso II do artigo 12º da Lei Municipal n. 2889, de 27 de março de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: Artigo 12. Todo projeto de loteamento deverá incorporar no seu traçado viário Os trechos já existentes de vias públicas existentes para assegurar a continuidade do sistema viário geral da cidade podendo ainda o Poder Público nos termos das diretrizes de arruamento constantes no Plano Diretor requerer critérios específicos no intuito de assegurar à trafegabilidade Parágrafo único - Deverá respeitar as dimensões mínimas 2 Av. Brasil, nº 1.900, Centro, Paranatinga - MT — CEP: 78.870-000 Tel.: (66)3573 4215 - E-mai - gabinetedoprefeito(O paranatinga.mt.gov.br paranatinga.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE PARANATINGA Gabinete do Prefeito das alíneas a seguir: It Quando se tratar de via principal: 7 7 a) Largura mínima da caixa da rua 28,00 (vinte e oito) metros; b) Duas pistas de rolamento 9,0 m (nove metros) cada uma, separadas por um canteiro longitudinal de 3,00 m (três metros) de largura, no mínimo; (...) º º d) Não poderão terminar em ruas sem saída, exceto com justificativa plausível e mesmo assim deverá implantar de Cul-de-sac. 1. Quando se tratar de vias locais: metros); a) Largura mínima da caixa da rua: 12,50m (doze metros e cinquenta centímetros); metros); E b) Largura mínima da pista de rolamento: 7,50m (sete metros e cinquenta centímetros); Av. Brasil, nº. 1:900, Centro, Paranatinga — MT = CEP: 78.870-000 Tel.: (66)3573:4215 - E-mail: gabinet opreféito(B paranátinga;mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE PARANATINGA ; Gabinete do Prefeito HI. Os parcelamentos situados ao longo de rodovias e ferrovias Federais, Estaduais ou Municipais deverão conter ruas marginais paralelas à faixa de domínio das referidas estradas, com largura mínima 12,50m (doze metros e cinquenta centímetros), atendendo às mesmas. Axt. 5º. A redação do inciso vIy do artigo 13º da Lei Municipal n. 2889, de 27 de março de 2025, passa à vigorar com à seguinte redação: Artigo 13. A infraestrutura mínima para parcelamento: do: . solo realizado no Município de-Paranatinga é: () VIL sinalização-das-vi ES ARE VIL sinalização das vias Vertical e Horizontal; (..) Art. 6º. A redação do inciso Tel, do artigo 14º da Lei Municipal n. 2889, de 27 de março de 2025, passa à vigorar com a seguinte redação: Artigo 14. O loteador será obrigado a deixar a faixa “non aedificandi”, como reserva, onde não é possível construir por questões de segurança, nas seguintes situações: L Ao longo dos rios, córregos ou das águas dormentes: mínimo de 50,00 (cinquenta) metros de cada lado de suas margens para os rios de grande porte, ou maiores restrições previstas em normas ambientais e de 10,00 (dez) metros de cada lado de suas margens para os rios de pequeno porte, ou maiores restrições previstas em normas ambientais conforme decidido em audiência pública nos 4 Av. Brasil, nº 1.900, ; Paranatinga = MT = CEP: 78870-000 (66)3573 4215 “ E-mail: gabinetedoprefeito (O patanatinga-mt. gov. br paranatiniga.mt.govibr ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE PARANATINGA Gabinete do Prefeito termos da Lei Federal nº 14.285, de 29 de dezembro de 2021 - para garantir O escoamento das águas de superfície - medidos horizontalmente desde o seu nível mais alto; A ias anel açiá8i icioal-15,00-(quinze) ; oia iade te : SEEN ; pe competentes; HW. Aolongodas faixas de domínio público, das rodovias, ferrovias, anel viário municipal:12,50 (doze metros e cinquenta centímetros) metros de cada lado, salvo maiores exigências dos órgãos competentes; (..) Ast. 7º. Ficam excluídos o inciso V e 83º e alterado IN 84º do artigo 16º da Lei Municipal n. 2889, de 27 de março de 2025, passa à vigorar com a seguinte redação: ] Artigo 16. Da área total objeto do Projeto de loteamento serão destinados, no mínimo: (+) III. 5% (dez por cento) para sistema de lazer; (+) V5%lei , sd op anis doa (3) Av. Brasil; nº 1.900, Centro, Paranatinga — MT = CEP: 78,870:000 Tel.: (66)3573 4215 - Email: gabinetedoprefei (o paranatingamt.gov.br | paranatinga.mt.gov.br “Rep ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE PARANATINGA PARANATINGA Gabinete do Prefeito 85º O parcelamento do solo em áreas não contempladas com o sistema municipal de asfaltamento e tratamento de esgoto, somente será permitido mediante execução da infraestrutura faltante por parte do empreendedor. Art. 8º. O inciso IL e HI do artigo 17º da Lei Municipal n. 2889, de 27 de março de 2025, passa a vigorar com à seguinte redação: Artigo 17. São critérios para localização de áreas públicas:. |-—não-podem-estar-loealizad à Joeali as -em-áreas-de-ziseo-de Il. não podem estar localizadas em áreas de risco de declividade superior a 30%; HE sei ibilidad ; ; esc encontre-na-área-contra-do- loteamento: III. que garanta fácil acessibilidade a todos os moradores. Art. 9º, O inciso 1 IL e II do artigo 18º da Lei Municipal n. 2889, de 27 de março de 2025, passa a vigorar com à seguinte redação: . Artigo 18. As quadras deverão obedecer às seguintes dimensões: g L | PE à dimensões dos lotes-não poder: decontude-ultrapassar-o I para loteamentos residenciais, o comprimento máximo será de 150,00 metros e à largura dependerá das dimensões dos lotes, não podendo, contudo ultrapassar O limite de 80,00 metros; E) «ecreioro comprimento e largura máximos da quadra-será E: de-300-metros: I. . para loteamentos de chácaras residenciais ou de recreio, o comprimento e largura máximos da quadra será 6 Av. Brasil, nº 1.900, Centro, Para atinga — MT = CEP: 78.870-000 Tel.:(66)3573 4215 - E-mai edoprefeito O paranatihga.mt. gov.br paranátinga.mt.gov br ; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE PARANATINGA | Gabinete do Prefeito ni : PREFEITURA DE PARANATINGA de 500 metros. | E ; | + de-300 À TI. para loteamentos industriais, o comprimento € largura máximos da quadra será de 500 metros. (5) CAPÍTULO IV DOS LOTEAMENTOS FECHADOS (10) Art. 10º. Alterar o caput do artigo 23º da Lei Municipal n. 2889, de 27 de março de 2025, passa a vigorar com à seguinte redação: ivotei suas £ idas pelo 6rgã 4 Prefei À ; ; ER 5 losi a loteamento: Artigo 23. O loteamento pretendido deverá observar às diretrizes viárias fornecidas pelo órgão competente da Prefeitura sendo que, as vias principais do sistema viário deverão obedecer às dimensões constantes no Artigo 12, desta lei, além de respeitar também os percentuais de doação áreas públicas ao município constantes no Artigo 16, desta lei, conforme previstas no Piano Diretor Participativo (com necessidade de uso imediato ou não), onde os percentuais das áreas institucionais, obrigatoriamente, deverão ser respeitadas e ficarem fora do perímetro do loteamento fechado. As áreas verdes e de lazer poderão ficar fora ou dentro do loteamento fechado pretendido, a critério e sob escolha do Loteador/Empreendedor. Ast. 11º. Exclui $3º do artigo 24º da Lei Municipal n. 2889, de 27 de março de 2025: Artigo 24. A concessão para Loteamentos Fechados dependerá de considerações urbanísticas, viárias, ki “au. Brasil, nº 1.900, Centro, Paranatinga — MT = CEP: 78.870.000 Tel. (66)3573 4215 - E-mail: gabinetedoprefeito (O paranatinga-mt. gov br paranatinga.mt.gov br ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE PARANATINGA Gabinete do Prefeito rs irem eee ambientais, e do impacto que possa ter sobre a estrutura urbana, sempre dentro das diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor Participativo e suas normas auxiliares. Art. 12º. Alterar o caput do artigo 25º da Lei Municipal n. 2889, de 27 de março de 2025, passa a vigorar com à seguinte redação: Lei-e-das demais exigâncias-das legislações estaduais-e federais: Artigo 25. Para a aprovação de loteamentos, inclusive os fechados, deverão ser observadas as reservas públicas de áreas verdes, de lazer, institucional, e as vias de circulação, previstas nos Artigos 12 e 16 desta Lei e das demais exigências das legislações estaduais e federais. Art. 13º. Alterar o caput do artigo 26º da Lei Municipal n. 2889, de 27 de março de 2025, passa a vigorar com à seguinte redação: Artigo. 26. As reservas públicas obrigatórias (áreas verdes, sistema de lazer, institucional) devem estar localizadas na mesma gleba objeto do loteamento, e a área institucional, obrigatoriamente, deverá permanecer disposta externamente ao fechamento dos muros, com 8 Ay. Brasil, nº 1.900, Centro; Parahatinga — MT = CEP:/78.870/000 Tel: (66)3573 4215.- E-mail gabinetedoprefeito(O pararatingá.mt govbr paranatingamt.gow.br ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE PARANATINGA Gabinete do Prefeito , ut caem q acesso livre para à população em geral. Art, 14º. Alterar O caput-do artigo 27º, 85º e 86º, da Lei Municipal n. 2889, de 27 de março de 2025, passa à vigorar com a seguinte redação: Artigo 27:Pata a regularidade de loteamentos fechados, O * interessado fica'obrigado a solicitar, após a recepção das vias e dos equipamentos públicos pela Municipalidade, a concessão para O USO das vias públicas, área de lazer e áreas verdes, pertencentes ao loteamento e que se localizam internamente ao seu fechamento, nos seguintes termos: g5º Deverá constar na mesma lei que não será permitido qualquer outra utilização das áreas públicas além daquelas assim definidas quando da aprovação do Loteamento pela Prefeitura Municipal de Paranatinga. g6-A falta de obtenção do-term ode concessão-deso-das acesso-a-esses equipamen à 7 86º A falta de obtenção do termo de concessão de uso das vias e das áreas públicas internas poderá ocasionar, à critério da municipalidade, a determinação da desobstrução do acesso a esses equipamentos pela população em geral. (..) Art. 15º. Alterar o caput do artigo 30º, da Lei Municipal n. 2889, de 27 de março 9 àau Brasil nº 1.900; Centro, Paranatinga = MT = | tel» (66)3573 4215, - E-mail: gabinetedoprefeito( | paranatinga mtgov bro. cus ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE PARANATINGA Gabinete do Prefeito bas Sente de 2025, passa a vigorar com à seguinte redação: Ê . RR iibalidad bilidade Artigo 30. Caberá à Municipalidade a responsabilidade pela determinação, aprovação e fiscalização das obras, internas e externas ao loteamento; de manutenção dos - bens públicos, o.pfazo de obras .deverá-seguir O critério constante no Axtigo.50, desta lei. . Art. 16º. Altera o caput do artigo 36º e exclui a alínea “c”, da Lei Municipal n. 2889, de 27 de março de 2025, passa a vigorar com à seguinte redação: i ; unto ao pedido de aprovação-do loteamentoO Artigo 36. Junto ao pedido de aprovação do loteamento, O interessado deverá apresentar ao setor competente pedido de fechamento do mesmo e de concessão de direito real de uso de bens e áreas públicas para destinação de vias de circulação internas, O qual será acompanhado pelos seguintes documentos: a) Minuta do estatuto da futura associação que deverá ser constituída pelos adquirentes dos lotes; b). Identificação dos bens públicos a que se pede concessão de direito real de uso (denominação, área, características específicas etc.); : rtidas-para-coneessão-de «so em obras públicas de equipamentos comunitários-taio como creches escolas unidades -de saúde -e-€ centros aranatinga - MT CEP: 78870-000, deb BAD PRA paranatinga.mt.gov.br netedoprefeito(O paranatinga.mt.gov.br | paranatinga.Mt.80W-DF + ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE PARANATINGA Gabinete do Prefeito CAPÍTULO VII DA APROVAÇÃO E REGISTRO DE LOTEAMENTO Art. 17º. Altera o caput'do artigo 50º da Lei Municipal n. 2889, de 27 de março.de . 2025, passa a vigorar com a-seguinte redação: - : Artigo 50. O loteador deverá executar, sem ônus para O Município, todos os serviços e obras de infraestrutura especificados nesta Lei, incluindo a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais, em prazo máximo de 3 (três) anos, podendo em decorrência da complexidade do projeto ser este prazo prorrogável por mais 3 (três) . anos, desde que devidamente justificado e amparado por cronograma de execução de obra homologado pela Secretaria Municipal responsável pelo setor de engenharia. Ast. 18º. Altera o caput do artigo 51º 81º e 84º e inclui alínea A vB Crise g6º daLei Municipal n. 2889, de 27 de março de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: Astigo-51O-loteador á-& itura-em-garantia-da 11 “900, Centro, 4215 E-mail «paranatinga.mt.gov.br, ) ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE PARANATINGA à Gabinete do Prefeito comros-pe! i correspondente a 130%-do-valor orçado para-as.obras-de infraestrutura: Artigo 51. O loteador dará à Prefeitura, em garantia da execução das obras mencionadas neste artigo, caução, comprovando a efetiva constituição da garantia, observadas todas as formalidades legais aplicáveis e exigências contidas no procedimento administrativo com vistas a assegurar a efetividade da garantia em favor do Município: A) Em dinheiro, depositado em instituição financeira em conta corrigida e remunerada, no mínimo, com Os percentuais da Caderneta de Poupança, vinculada em nome da Prefeitura Municipal; B) Seguros, carta fiança ou fianças bancarias; C) Áreas externas ao loteamento ou lotes do próprio loteamento, sendo obrigatoriamente a lavratura de escritura pública de hipoteca ou alienação fiduciária desses imóveis, em favor da Prefeitura, no valor correspondente a 130% do valor orçado para as obras de infraestrutura, constantes no Cronograma físico financeiro. FDE DER e será-depositado-em-conta-específica-a-cada loteamento; g1º O valor da obra deve ser orçado detalhadamente de acordo com tabelas oficiais, tais como: PINL SINAFI e SICRO. 9 Acordo-com-tabelas-oficiais,tais-como: PINE SINAPE, 82º No decorrer da obra O valor depositado do item Ar 12 Av. Brasil, nº 1.900, Gentro, Paranatinga — MT =CEP: 78:870-000. Tel.: (66): paranatinga.mt.gov.br 3573 4215 - E-mail: gabinetedoprefeito (O paranatingasmt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE PARANATINGA IR + Va s Gabinete do Prefeito será liberado no máximo 100% do valor orçado, mediante a apresentação de laudo de medição da obra, aprovado pelos setores responsáveis da Prefeitura, seguindo a planilha constante do Parágrafo Primeiro. 83º A obra poderá ser atestada no máximo em até 4 fases discriminadas durante a fase de aprovação final do loteamento. gar Os 30%-a-mais-do-valor-da-obra-provist o-no-itema-+ apenas serão liberados -após-90 dias -de--entrego-do loteamento-para-Prefeitura: *- PR g4º Os 30% amais do valor da obra previsto no item EC; apenas” serão liberados após 90 dias da entrega do loteamento para Prefeitura. 85º O saldo de rendimento do valor depositado em conta bancária como garantia e seguros, serão liberados após 120 (cento e vinte) dias da conclusão do loteamento. g6º As vendas dos lotes que não forem caucionados, somente serão liberadas mediante a comprovação de uma das cauções descritas nos itens “A, Bou C” do Artigo 51. Art. 19º. Inclui-se na Lei Municipal n. 2889, de 27 de março de 2025, o capitulo XII, que se trata DOS CONDOMÍNIO FECHADOS CONFORME LEI FEDERAL Nº 4.591 de 1964. CAPÍTULO XIII DOS CONDOMÍNIO FECHADOS CONFORME LEI FEDERAL Nº 4.591 de 1964. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Ast. 20º — Este capítulo (ou artigo) da Lei dispõe sobre a implantação de condomínio de lotes, obrigatoriamente fechado, do Município de Paranatinga- MT, na forma estabelecida nesta Lei, e, no que couber, nas Leis Federais nº 4.591 de 1964, nº 6.766 de 1979, nº 10.257 de 2001 (Estatuto da Cidade), Lei nº 13.465 de 2017, e dá outras providências. g1º - O condomínio fechado de lotes regulamentado no artigo 1.358- A do CCB e na Lei 4.591/64 (condomínio horizontal), é a gleba de terra, subdividida em frações da área total proporcional a área de cada lote, e instituída em unidades autônomas de propriedade exclusiva do adquirente e organizada através de frações ideais vinculadas a uma convenção de condomínio, tendo matriculas 13 he 1.900, Centro, Paranatinga = MT CEP: 78.870-000 573 4215 « E-imail: gabihetedoprefeito paranatinga mt. govbr parahatinga-mt,goy.br Fis ESTADO DE MATO GROSSO “PREFEITURA DE: Cote : : Es A PREFEITURA DE PARANATINGA PARANATINGA Gabinete do Prefeito a ii ana a ; a ao R UM, ATI 5 CEEARAN Sd individuais, cujas ruas € toda infraestrutura são áreas comuns pertencentes e integrantes do condomínio, bem como O condomínio é responsável por todas as despesas com manutenção das ruas, da infraestrutura e de suas respectivas áreas comuns. SEÇÃO XII Do Condomínio fechado de Lotes Art, 21º- O Condomínio Horizontal de Lotes também chamado de condomínios fechados, na atual lei de zoneamento de uso e ocupação do-solo urbano, que será .- regido pelos dispositivos desta lei e de seus anexos integrantes: + to gua: Serão permitidos “condomínios horizontais de lotes, também chamados de condomínios fechados, nas áreas urbanas, aos quais se aplicam os requisitos e procedimentos prescritos nesta Lei e nas demais leis específicas, levando-se em consideração os índices urbanísticos definidos no Plano Diretor e na lei de zoneamento e parcelamento do solo vigente no município. g 2º. Serão permitidos condomínios horizontais de lotes, também chamados de condomínios fechados, na área zural desde que respeitados os módulos rurais estabelecidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agraria — INCRA, e atendidas as especificações prescritas nesta lei. 83º. Para efeitos desta Lei, considera-se como Condomínio Horizontal de Lotes o parcelamento de solo, conforme a Lei Federal nº 4.591/1964 e a Lei Federal 13.465/2017. Art. 22º. As obras previstas no artigo 8º da Lei Federal nº 4.591/1964, conforme o artigo 3º do Decreto-Lei Federal nº 271/1967, referem-se à infraestrutura do empreendimento, sendo a unidade autônoma o lote e não a edificação sobre este. Parágrafo Único - A propriedade do sistema viário e dos equipamentos comunitários, áreas verdes e de recreação não será transferida ao Município, permanecendo como propriedade do condomínio, exceto a área institucional. Art. 23º. Os direitos e deveres dos condôminos deverão ser estabelecidos por meio de Convenção Condominial, contendo as normas que regerão as normas do condomínio e, bem como as limitações edilícias e de uso do solo, observando O Código de Obras e o Plano Diretor do Município e também o regimento interno que regerá as relações entre os condôminos 14 paranatingamtgov.br REV EEE SE CAUDA ESTADO DE MATO GROSSO Do ds aê E AM PREFEITURA DE PARANATINGA ss UA A a vid dom Gabinete do Prefeito Senta ço - sr : , : Ab AA ) Art. 24º. Os requisitos para à configuração do Condomínio Horizontal de Lotes, quando não houver construção prévia, são: I - O empreendimento deverá seguir as diretrizes da Lei Federal nº 4591/1964 e do Código Civil Brasileiro, onde cada lote será considerado unidade autônoma, com uma fração ideal da gleba e áreas comuns, incluindo áreas e edificações de uso comum. H - Obrigatoriedade de Convenção detalhada de Condomínio, “ contendo as: limitações edilícias e de uso. do solo, elaborada para garantir a paz: . jurídica entre os condôminos. PRP ni EO Art, 25º." Após aprovação: do empreendimento pela Prefeitura Municipal, O empreendedor deverá apresentar ao Cartório de Registro de Imóveis, no mínimo, os seguintes documentos: 1 - Requerimento solicitando o registro da instituição condominial; II - Projeto aprovado pela Municipalidade, contendo: a) Memorial descritivo do empreendimento; +) Planta dos lotes; c) Planilha de cálculo das áreas; d) Planilha dos custos da infraestrutura. UI - Convenção do condomínio; IV - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do responsável pelo projeto e execução. V - Licenciamento Ambientalna forma da legislação Ambiental, sendo aplicados os parâmetros de loteamento. VI - Instrumento de garantia ou termo de caução da execução das obras. Art. 26º. É permitida a incorporação imobiliária para a formação do condomínio de lotes, sendo exigida a documentação prevista na Lei Federal nº 4.591/1964 e suas alterações. Asxt. 27º. Para efeitos tributários, cada lote registrado no Condomínio Horizontal de Lotes constituirá unidade isolada, e o proprietário será responsável pelo pagamento de impostos e taxas federais, estaduais e municipais. 15 paranatinga.mtgovbr ESTADO DE MATO GROSSO A: E ; PREFEITURA DE PARANATINGA ; PARANA INGA Gabinete do Prefeito PREFRNURADE Art. 28º. O projeto do Condomínio Horizontal de Lotes deverá ser submetido à viabilidade e às diretrizes estabelecidas pelo Município, por meio da Secretaria Municipal de Obras e Serviços: Urbanos e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no que tange aos aspectos urbanísticos e ambientais. A viabilidade será conduzida pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, que comunicará aos demais órgãos necessários, fornecendo uma diretriz única. Parágrafo Único: Em casos de condomínios que não houver à viabilidade de instalação de: rede"coletora de-esgoto, deverá ser de responsabilidade.exclusiva. ; do PROPRIETÁRIO do lote, realizar a compra e instalação de biodigestor em atendimento ao, projeto -de construção. e deverá ser aprovado pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos em conjunto o projeto. Art. 29º. Após a conclusão do empreendimento e aprovação pela Prefeitura Municipal, a instalação, manutenção e conservação de via interna, coleta de lixo, pintura de meio-fio, rede de água e esgoto, captação pluvial e arborização urbana na parte.interna e externa deverão ser realizadas pelo próprio Condomínio. g 1º. Todo o perímetro do Condomínio Horizontal de Lotes deverá ser cercado com muro de alvenaria, alambrado ou similar, com altura mínima de 1,80 metros. O acesso ao Condomínio deve ser projetado para a via principal do Município, com recuo adequado para manobras de veículos e largura múnima de 4,00 metros para o acesso secundário, se existir. 8 2º, O Condomínio poderá a critério da Prefeitura ser entregue à Prefeitura em etapas, através da emissão de Termo de Recebimento Provisório após a conclusão das infraestruturas, com liberação de alvará de construção e habite-se. a) O Termo de Recebimento Provisório, lavrado pelo Município e relativo a cada etapa, não exime O EMPREENDEDOR da responsabilidade civil conclusão integral das obras de infraestrutura do condomínio. b) Após o recebimento provisório relativo à última etapa, o Município, dentro de 15 (quinze) dias, realizará minuciosa vistoria no Condomínio, .e. se pronunciará sobre sua implementação, de acordo com o cronograma físico de obras, projetos e especificações técnicas. Estando conforme, procederá ao recebimento integral das obras, lavrando-se o respectivo termo. 3º As dimensões dos lotes seguiram OS mesmos padrões mínimos dos loteamentos abertos, conforme Art. 15 da Lei Municipal n. 2889, de 27 de março 16 Centro, Paranatinga — MT = CEP: 78.870-000 » GR ' paranatinga.mt.govibr al gabinêtedopiefeita( paranatingáimt.goubr. paranatingg-mt.govibr ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE PARANATINGA Gabinete do Prefeito de 2025. g 4º. As áreas verdes, de lazer, de portaria, praças € equipamentos de uso comum deverão perfazer um mínimo de 10% da área total do empreendimento, sendo 6% (seis por cento) destinada a área verde, no mínimo, e 4% a área lazer e serem internas ao empreendimento, sendo de responsabilidade exclusiva do condomínio a manutenção interna. 1- É vedada a presença de órgão público dentro do condomínio. 8 5º. Deverá ser repassada ao Município uma área equivalente a 5% (cinco por cento) do total do empreendimento, a ser utilizada como área institucional, com tamanho mínimo de 600 m?. Áreas institucionais deverão ser externas ao empreendimento e com ligação frontal ao logradouro público, e na impossibilidade prever compensação ao município de área equivalente ou pagamento de valor pecuniário ao fundo de desenvolvimento urbano. I- As áreas institucionais originarão matrículas com a titularidade do Município, conforme aprovado no Projeto, de acordo com o artigo 22 da Lei federal 6766 de 1979. H - As áreas verdes, áreas de preservação permanente, de lazer e equipamentos de uso comum, bem como o sistema viário interno, originarão matrículas de titularidade do Condomínio, registrado com CNPJ específico. Hr - As unidades autônomas (lotes) originarão matrículas com à titularidade do empreendedor. IV - A transferência das áreas de uso comum para o Condomínio se dará por autorização de transferência intervivos, sem incidência de ITBI, com valor fiscal simbólico de R$ 100,00. 8 6º. As áreas de preservação não poderão incidir sobre os lotes e deverão ter acesso. 8 7º. As divisas do Condomínio Horizontal de Lotes Residencial poderão ter até 30% (trinta por cento) do seu perímetro com lotes de frente e aberto para via oficial e o Condomínio Horizontal de Lotes Industrial poderá ter até 100% (cem por cento) do seu perímetro com lotes de frente e aberto para via oficial. “88º. Áreas de preservação permanente devem respeitar os impedimentos legais 17 Ay, Brasil, nº 1.900; Centro, Paranatinga — MT = CEP: 78.870-000 paranatinga.mt.gov.br :(66)3573 4215 - E-mail gabinetedoprefeito(O paraitatinga.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE PARANATINGA Gabinete do Prefeito “PREFEITURA DE de uso e ocupação. Art. 30º. Por se tratar de ruas internas e não haver tráfego de veículos pesados, somado ao fato de cada veículo ter estacionamento próprio, não havendo ligação com o sistema viário do Município, as ruas internas do Condomínio devem ter largura mínima de 11 metros, com 8 metros de pista e 1,5 metros para cada passeio lateral. O material de pavimentação deverá atender às normas da ABNT. Axt. 31º. Para todas as questões técnicas referentes a arruamento. e obras de infraestrutura, bem como à aprovação do projeto de Condomínio Horizontal de Lotes, será de competência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Sustentável. go Art. 32º. O licenciamento ambiental e o cumprimento das condicionantes estabelecidas nas licenças são de responsabilidade do empreendedor durante toda a execução da obra. Após a conclusão e entrega do empreendimento, a gestão das licenças ambientais será transferida para O Condomínio, que deverá possuir um CNPJ específico. Art. 33º. Todas as construções internas e modificações devem ser previamente aprovadas pela Prefeitura Municipal, assim como O Condomínio será responsável pela fiscalização das obras internas, devendo as diretrizes para construções estarem claramente estabelecidas na Convenção de Condomínio. Parágrafo Unico. A Convenção de Condomínio deverá incluir normas específicas sobre os padrões de construção e reforma, bem como sobre a manutenção das Areas comuns e a segurança do condomínio. Axt. 34º. Da entrega parcial das obras via TVO (Termo de vistoria de obras). $ 1º, Todos os lotes do empreendimento, serão liberados alvarás e aprovação de projeto de construção, desde que as obras de infraestruturas estejam totalmente concluídas nas testadas desses lotes, de modo que os proprietários dos lotes terão toda a infraestrutura necessária para iniciar a execução plena de uma obra civil, respeitando os seguintes critérios: I - Obras de infraestruturas obrigatórias deverão estar 100% concluídas: a) Portaria, área de lazer, reservação de água potável, sistema de abastecimento de água, e devidas adutoras para abastecimento das etapas 18 |, 'n$-1.900, Centr: 4215 - Em paranatinga.mt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE PARANATINSA Gabinete do Prefeito Mndisbrdidasdo fr amena rrereme seguintes. H - Vistoria e Obras de infraestrutura: a) A vistoria será realizada pelo fiscal do município e por um responsável técnico da empresa solicitante. b) As seguintes obras serão exigidas para autorização de emissão de alvará de construção: - Terraplanagem - Drenagem Pluvial da : - Rede de Esgoto ER Padua aaa DAR - Rede de Água Potável a “Meio Fio e Sarjeta: += - Pavimentação - Rede Elétrica WI - As obras acima descritas, deverão estar em perfeito funcionamento para à construção e habitação de um imóvel. IV - Aprovação de Projetos. a) Após a realização da vistoria, será direcionada ao cadastro a autorização para a aprovação dos projetos arquitetônicos. b) A autorização também permitirá O financiamento junto ao setor bancário. V- A obra do loteamento será executada em até 4 etapas, dependendo andamento da parte comercial do empreendimento, conforme croqui em anexo, sendo as etapas: A) Etapas Ê - Etapa 1 — Em até 18 meses, - Etapa 2 - Em até 18 meses após a conclusão da etapa 1, - Etapa 3 — Em até 18 meses após a conclusão da etapa 2 - Etapa 4 — Em até 18 meses após a conclusão da etapa 3 B) Tais etapas não poderão ultrapassar o prazo de 06 (seis anos) constante no Artigo 18, item v, da Lei Federal 6766/1979, (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021), “ V - cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação, pelo Município ou pelo Distrito Federal, da execução das obras exigidas pela legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a 19 00 natiniga.mt.ggv.br Paranatinga = MT = CEP abinetedoprefei par anatingasmt.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DE PARANATINGA Gabinete do Prefeito execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com à duração máxima de 3 ( três) anos, prorrogáveis pot mais 3 (três) anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para à execução das obras;” Art. 35. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Par stado de Mato Grosso, 20 de maio de 2026. Prefeito de Paranatinga 20 “ay. Brasil, n2.1.900, Centr a Tel.: (66)3573 4215 - E-m: e! efe : E patanátingaantigov.br je