| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1780 / 2024 |
| Date | 2024-12-20 |
| Ementa | Institui o Estatuto Municipal da Promoção e Igualdade Racial em Pedra Preta/MT, Cria o Mês da Cultura Negra e dá providências. |
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Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT Gabinete da Prefeita LEI Nº 1.780, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024. Institui o Estatuto Municipal da Promoção e Igualdade Racial em Pedra Preta/MT, Cria o Mês da Cultura Negra e dá providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto Municipal de Promoção e Igualdade Racial, como ação municipal de desenvolvimento de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso, objetivando a superação do racismo, do preconceito racial, da discriminação racial e todas as formas de desigualdades raciais. 81º Para efeito deste Estatuto: | - considerar-se-á discriminação racial toda distinção, exclusão ou restrição baseada em raça, cor, descendência, procedência nacional ou étnica que tenha por objetivo cercear o reconhecimento, o gozo ou o exercício dos direitos humanos e das liberdades fundamentais em qualquer campo da vida pública ou privada, asseguradas as disposições contidas nas legislações pertinentes à matéria; Il - considerar-se-á desigualdade racial toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou procedência nacional ou étnica; Ill - considerar-se-á negro ou negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam auto definição análoga; IV - serão consideradas ações afirmativas os programas e as medidas especiais adotados pelo Município e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades. 82º O Poder Público adotará as medidas necessárias para o combate à intolerância para com as religiões, inclusive coibindo a utilização dos meios de comunicação social para a difusão de proposições que exponham pessoa ou grupo ao ódio ou ao desprezo por motivos fundados na religiosidade. Art. 2º O Estatuto Municipal de Promoção e Igualdade Racial, orientará as políticas públicas, os programas e as ações a serem implementadas no Município, visando a: | - medidas reparatórias e compensatórias para os negros e negras pelas sequelas e consequências advindas do longo período de escravidão e das práticas institucionais e sociais que contribuíram para aprofundar as desigualdades raciais presentes na sociedade; Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP 78795-000 Preta/MT Telefone: (66) 3486-4400 — http://www.pedrapreta.mt.gov.br — gabi (Dpedrapreta.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT Gabinete da Prefeita Ill - medidas inclusivas, nas esferas públicas e privadas, que assegurem a representação equilibrada dos diversos segmentos raciais componentes da sociedade (gentílico), solidificando a democracia e a participação de todos. Art. 3º A participação dos negros e negras em igualdade de condições na vida social, econômica e cultural do Município de Pedra Preta/MT será promovida através de medidas que assegurem: | - o reconhecimento e a valorização da composição pluriétnica da sociedade Pedra- pretense, resgatando a contribuição dos negros e negras na história, na cultura, na política e na economia do Município de Pedra Preta/MT. Il — a efetivação de políticas públicas, os programas e as medidas de ação afirmativa, combatendo especificamente as desigualdades raciais que atingem as mulheres negras; ll - o resgate, a preservação e a manutenção da memória histórica legada à sociedade Pedra-pretense pelas tradições e práticas socioculturais negras; Iv - o adequado enfrentamento e superação das desigualdades raciais pelas estruturas institucionais do Estado, com a implementação de programas especiais de ação afirmativa na esfera pública, visando ao enfrentamento emergencial das desigualdades raciais; V- a promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate ao racismo em todas as suas manifestações estruturais, institucionais e individuais; vi - o apoio às iniciativas oriundas da sociedade civil que promovam a igualdade de oportunidades e o combate às desigualdades raciais. CAPÍTULO Il DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE Art. 4º A saúde dos negros e negras será garantida por políticas sociais e econômicas que visem a promoção, proteção da saúde, prevenção, tratamento, reabilitação e ressocialização das doenças geneticamente determinadas e seus agravos. Parágrafo único. O acesso universal e igualitário ao Sistema Único de Saúde — SUS — para a promoção, proteção e recuperação da saúde da população negra será proporcionado por meio de ações e serviços focalizados nas peculiaridades dessa parcela da população de Pedra Preta. Art. 5º Será assegurado às pessoas praticantes de religião de matriz africana e afro-brasileira respeito e tratamento igual ao dispensado aos praticantes de outras religiões em todos os níveis de atenção do SUS municipal. Parágrafo único. Será assegurado o acesso às vacinas e outros tratamentos médicos, independente do uso de símbolos religiosos junto ao corpo do cidadão, ressalvado se for prejudicial ou impeditivo do tratamento. Art. 6º O poder público municipal, em situações de crise sanitária ou calamidade pública, priorizará a população negra mais vulnerável, com foco nas famílias chefiadas por mulheres negras, na garantia de políticas de transferência de renda e acesso à saúde. Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP 5-000 Pedra Preta/MT Telefone: (66) 3486-4400 — http://www.pedrapreta.mt.gov, abinete(O pedrapreta.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT Gabinete da Prefeita Art. 7º Os negros e negras terão políticas públicas destinadas à redução do risco de doenças que têm maior incidência, em especial, a doença falciforme, as hemoglobinopatias, o lúpus, a hipertensão, o diabetes e os miomas. CAPÍTULO Ill DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER Art. 8º O Poder Público promoverá políticas e programas de ação afirmativa que assegurem igualdade de acesso ao ensino público para negros e negras, em todos os níveis de educação, proporcionalmente à sua parcela na população do Município, ao mesmo tempo em que incentivará os estabelecimentos de ensino privado a adotarem tais políticas e programas. Art. 9º O Município promoverá o acesso dos negros e negras ao ensino gratuito, às atividades esportivas e de lazer, e apoiar a iniciativa de entidades que promovam a inclusão social desta parcela da população. Art. 10 Nas datas comemorativas de caráter cívico, as instituições de ensino públicas deverão inserir nas aulas, palestras, trabalhos e atividades afins, dados históricos sobre a participação dos negros nos fatos comemorados. Art. 11 As instituições de ensino deverão respeitar a diversidade racial quando promoverem debates, palestras, cursos ou atividades afins, convidando negros e negras, entre outros, para discorrer sobre os temas apresentados. Art. 12 O Poder Público deverá promover ações inclusivas ao realizar campanhas, eventos e projetos que divulguem em âmbito escolar a literatura, música, dança, teatro e audiovisual produzidos pelos negros e negras que reproduza a história, as tradições e a cultura do povo negro. Art. 13 Nas instituições de ensino, públicas e privadas, deverá ser oportunizado o aprendizado e a prática da capoeira, como atividade esportiva, cultural e lúdica, sendo facultada a participação dos mestres tradicionais e profissionais de capoeira para atuarem como instrutores desta arte esporte. Art. 14 O Município promoverá programas de incentivo à educação, à inclusão e à permanência da população negra na educação superior, adotando medidas para: | - incentivar ações que mobilizem as instituições de Ensino Superior para adotarem políticas e ações afirmativas via sistema integrado da UAB; Il - incentivar a criação de cursos de acesso ao Ensino Superior para estudantes negros, com o objetivo de garantir uma inclusão mais ampla e adequada desses na educação superior; Ill - estabelecer programas de cooperação técnica com escolas de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio e Técnico para capacitar professores no ensino da História e da Cultura Negras; IV - desenvolver e editar materiais didáticos sobre História e Cultura Negras; V - apoiar a implementação de diretrizes curriculares sobre questões raciais em todos os níveis de ensino; Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, 8795-000 Pedra Preta/MT Telefone: (66) 3486-4400 — http://www .pedrapreta.mt. r— gabinete pedrapreta.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT Gabinete da Prefeita VI - estimular a implementação de pesquisas nas áreas das relações raciais, ações afirmativas, História e Cultura Negras; VII - apoiar grupos e centros de pesquisa que desenvolvam temáticas de interesse da população negra; VIII - desenvolver programas de extensão universitária para aproximar jovens negros de tecnologias avançadas; IX - garantir cumprimento da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e da Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010, que estabelece a obrigatoriedade de ensino sobre a História e Cultura Afro-brasileira e indígena nos currículos escolares. Parágrafo único. Poderá ser estabelecida no Município, legislação que obrigue os editais de concurso público da administração direta ou indireta a reservar 20% (vinte por cento) das vagas para candidatos que se autodeclarem negros. Art. 15 O Município promoverá políticas que valorizem as manifestações culturais negras, incluindo o Hip-Hop, o Rap, o DJ, o break dance, o grafite, o carnaval e outros segmentos culturais negros. Art. 16 Fica instituído no calendário oficial do município de Pedra Preta/MT “O Mês da Cultura Negra” a ser comemorado anualmente em novembro. CAPÍTULO IV DO ACESSO AO MERCADO DE TRABALHO Art. 17 O Poder Público promoverá políticas afirmativas que assegurem igualdade de oportunidades aos negros e negras no acesso aos cargos públicos, proporcionalmente à sua parcela na composição da população de Pedra Preta, e incentivará maior equidade para os negros e negras nos empregos oferecidos pela iniciativa privada. Parágrafo único. Para enfrentar a situação de desigualdade de oportunidades, deverão ser implementadas políticas e programas de formação profissional, emprego e geração de renda voltados aos negros e negras. Art. 18 A inclusão do quesito raça, a ser registrado segundo a autoclassificação, será obrigatória em todos os registros administrativos direcionados a empregadores e trabalhadores dos setores público e privado. CAPÍTULO V DOS DIREITOS DA MULHER AFRO-BRASILEIRA Art. 19 O Poder Público garantirá a plena participação da mulher afro-brasileira como beneficiária deste Estatuto da Igualdade Racial e em particular lhe assegurará: |— a promoção de pesquisas que tracem o perfil epidemiológico da mulher afro-brasileira a fim de tornar mais eficazes as ações preventivas e curativas; Il — o atendimento em postos de saúde em áreas rurais dotados de aparelhagem para a prevenção do câncer ginecológico e de mama; Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CER-78795-000 Pedra Preta/MT Telefone: (66) 3486-4400 — http://www.pedrapreta.mt.go gabinete pedrapreta.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT Gabinete da Prefeita Ill — a atenção às mulheres em situação de violência, garantida a assistência física, psíquica, social e jurídica; IV — a instituição de política de prevenção e combate ao tráfico de mulheres afro-brasileiras e aos crimes sexuais associados à atividade do turismo; V-— o acesso ao crédito para a pequena produção, nos meios rural e urbano, com ações afirmativas para mulheres afro-brasileiras e indígenas; VI - a promoção de campanhas de sensibilização contra a marginalização da mulher afro- brasileira no trabalho artístico e cultural. VII - programa de Assistência Integral à Saúde da Mulher, especialmente as diretamente relacionadas à saúde da mulher afro-brasileira, VIIl— a promoção e incentivo do mercado de trabalho com cultura culinária afro. CAPÍTULO VI DA COMUNICAÇÃO SOCIAL Art. 20 A idealização, a realização e a exibição das peças publicitárias veiculadas pelo Poder Público deverão observar percentual de artistas, modelos e trabalhadores afrodescendentes em número equivalente ao resultante do censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) de afro- brasileiros na composição da população de Pedra Preta. Art. 21 A produção veiculada pelos órgãos de comunicação valorizará a herança cultural e a participação da população negra na história de Pedra Preta/MT. Art. 22 Na produção de filmes, programas e peças publicitárias destinados à veiculação pelas emissoras de televisão e em salas cinematográficas, deverá ser adotada a prática de conferir oportunidades de emprego para atores, figurantes e técnicos negros e negras, sendo vedada todá e qualquer discriminação de natureza política, ideológica, étnica ou artística. Parágrafo único. A exigência disposta no “caput” não se aplica aos filmes e aos programas que abordem especificidades de grupos étnicos determinados. Art. 23 Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal poderão incluir cláusulas de participação de artistas negros e negras nos contratos de realização de filmes, programas ou quaisquer outras peças de caráter publicitário nos termos da Lei Federal n.º 12.288/2010. & 1º Os órgãos e as entidades de que trata este artigo incluirão, nas especificações para contratação de serviços de consultoria, conceituação, produção e realização de filmes, programas ou peças publicitárias, a obrigatoriedade da prática de iguais oportunidades de emprego para as pessoas relacionadas com o projeto ou serviço contratado. & 2º Entende-se por prática de iguais oportunidades de emprego o conjunto de medidas sistemáticas executadas com a finalidade de garantir a diversidade étnica, de sexo e de idade na equipe vinculada ao projeto ou serviço contratado. 83º A autoridade contratante poderá, se considerar necessário para garantir a prática de iguais oportunidades de emprego, requerer auditoria por órgão do Poder Público. 8 4º A exigência disposta no caput não se aplica às produções publicitárias quando abordarem especificidades de grupos étnicos determinados. Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP 7879 Pedra Preta/MT Telefone: (66) 3486-4400 — http://www.pedrapreta.mt.gov.br — e(mpedrapreta.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT Gabinete da Prefeita CAPITULO VII COMBATE A DISCRIMINAÇÃO Art. 24 O Município de Pedra Preta/MT irá orientar os órgãos da administração direta e indireta para fiscalizar as denúncias de discriminação racial, étnica ou de religião. Art. 25 A fiscalização do Município irá informar as autoridades competentes sempre que a discriminação for punida pelos dispositivos da Lei 7.716/89 (Lei Caó). Art. 26 Independente da ação dos outros poderes e entes da Federação, a Prefeitura de Pedra Preta/MT irá penalizar, dentro dos limites constitucionais da sua competência, todo estabelecimento comercial, industrial, entidades, representações, associações, sociedades civis ou de prestações de serviços que, por atos de seus proprietários ou prepostos, discriminem a pessoa em ração de sua cor ou etnia, observando os limites constitucionais de sua competência. Parágrafo único. Entendem-se como discriminação, além do disposto no art. 1º, 81º da presente Lei, as seguintes situações causadas pelos estabelecimentos: |- constrangimento; Il - proibição de ingresso ou permanência; Ill - atendimento diferenciado; IV - preterimento quando da ocupação e/ou imposição de pagamento de mais de uma unidade nos casos de hotéis, motéis e similares; e V- cobrança extra para ingresso ou permanência. Art. 27 Para efeito desse Estatuto Municipal, ficam assegurados as disposições estabelecidas no art. 10, incisos Il, Ill e IV da Lei Orgânica de Pedra Preta-MT. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28 É dever de todas as pessoas denunciar às autoridades competentes qualquer forma de negligência, discriminação, racismo ou opressão exercida contra os discriminados, que tenha testemunhado ou que tenha tomado conhecimento no âmbito da prestação de serviços públicos da Administração Municipal Direta ou Indireta. Art. 29 O Poder Público deverá criar um canal de comunicação único e exclusivo para receber denúncias sobre toda e qualquer forma de racismo praticada, incluindo em ambientes virtuais. Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT. AOS VINTE DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2024. IRACI FERREIRA DE SOUZA Prefeita Municipal Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP 7: 00 Pedra Preta/MT Telefone: (66) 3486-4400 — http://www.pedrapreta.mt.gov.br. ineteOpedrapreta.mt.gov.br 23 de Dezembro de 2024 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XIX | Nº 4.639 Art. 1º A Rua Garça Branca, localizada no Bairro Chico Simão, no mu- nicípio de Pedra Preta-MT, passa a ser denominada de “José Camilo Silva”. Art. 2º Compete ao Executivo Municipal tornar pública a alteração da no- menclatura de que trata a presente Lei, registra-la nos seus sistemas, inseri-las nos mapas da cidade e promover a colocação de placas com a nova denominação. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT. AOS VINTE DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2024. IRACI FERREIRA DE SOUZA Prefeita Municipal es PORTARIA Nº 610, DE 2024 - CONCEDER FÉRIAS REGULARES A SERVIDORA ROSALINA GARCIA DE SOUZA ANJOLETE. DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024 Conceder férias regulares a servidora Rosalina Garcia de Souza An- jolete. CONSIDERANDO o recebimento do requerimento de férias regulares pro- tocolado pelo Departamento de Recursos Humanos. CONSIDERANDO que a servidora faz jus a referida, adquirida no período de 20/8/2023 à 20/8/2024. no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1º Conceder férias regulares aservidora Rosalina Garcia de Souza Anjolete, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, ocupante do cargo de Contínua/Merendeira, a serem usufruídas no período de 10/1/2025 à 8/2/ 2025. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Pedra Preta, 20 de dezembro de 2024. IRACI FERREIRA DE SOUZA Prefeita Municipal Registrada nesta Secretaria e Publicada no Diário Oficial da AMM. eee es PORTARIA Nº 611, DE 2024 - CONCEDER FÉRIAS REGULARES A SERVIDORA MARINETE DOS SANTOS MARTINS. DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024 Conceder férias regulares a servidora Marinete dos Santos Martins. CONSIDERANDO o recebimento do requerimento de férias regulares pro- tocolado pelo Departamento de Recursos Humanos. CONSIDERANDO que a servidora faz jus a referida, adquirida no período de 2/4/2022 à 1/4/2023. A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1º Conceder férias regulares aservidora Marinete dos Santos Mar- tins, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, ocupante do cargo de Au- xiliar de Enfermagem, a serem usufruídas no período de 13/1/2025 à 11/2/ 2025. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Pedra Preta, 20 de dezembro de 2024. diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 706 IRACI FERREIRA DE SOUZA | Prefeita Municipal Registrada nesta Secretaria e Publicada no Diário Oficial da AMM. LEI Nº 1.779, DE 2024 - DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024. Dispõe sobre a alteração da denominação de logradouro público municipal e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: Art. 1º A Rua Sergipe, localizada no Bairro Centro, no município de Pedra Preta-MT, passa a ser denominada de “Rua Moacyr Orlato”. Art. 2º Compete ao Executivo Municipal tornar pública a alteração da no- menclatura de que trata a presente Lei, registra-la nos seus sistemas, inseri-las nos mapas da cidade e promover a colocação de placas com a | nova denominação. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, | GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT. AOS VINTE DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2024. IRACI FERREIRA DE SOUZA Prefeita Municipal PORTARIA Nº 612, DE 2024 - CONCEDER FÉRIAS REGULARES A SERVIDORA CICERA DE LIMA FEITOSA. DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024 Conceder férias regulares a servidora Cicera de Lima Feitosa. | CONSIDERANDO o recebimento do requerimento de férias regulares pro- tocolado pelo Departamento de Recursos Humanos. CONSIDERANDO que a servidora faz jus a referida, adquirida no período de 1/10/2023 à 1/10/2024. A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1º Conceder férias regulares aservidora Cicera de Lima Feitosa, lo- | tada na CMEI Prefeito Arlindo Domingos, ocupante do cargo de Contínua/ Merendeira, a serem usufruídas no período de 22/1/2025 à 20/2/2025. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Pedra Preta, 20 de dezembro de 2024. IRACI FERREIRA DE SOUZA Prefeita Municipal Registrada nesta Secretaria e Publicada no Diário Oficial da AMM. LEI Nº 1.780, DE 2024 - INSTITUI O ESTATUTO MUNICIPAL DA PROMOÇÃO E IGUALDADE RACIAL EM PEDRA PRETA/MT, CRIA O MÊS DA CULTURA NEGRA E DÁ PROVIDÊNCIAS. DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024. Assinado Digitalmente 23 de Dezembro de 2024 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XIX INº 4.639 Institui o Estatuto Municipal da Promoção e Igualdade Racial em Pedra Preta/MT, Cria o Mês da Cultura Negra e dá providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto Municipal de Promoção e Igualdade Ra- cial, como ação municipal de desenvolvimento de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso, objetivando a superação do racismo, do preconceito racial, da discriminação racial e todas as formas de desigualdades raciais. 81º Para efeito deste Estatuto: | - considerar-se-á discriminação racial toda distinção, exclusão ou restri- ção baseada em raça, cor, descendência, procedência nacional ou étnica que tenha por objetivo cercear o reconhecimento, o gozo ou o exercício dos direitos humanos e das liberdades fundamentais em qualquer campo da vida pública ou privada, asseguradas as disposições contidas nas le- gislações pertinentes à matéria; Il - considerar-se-á desigualdade racial toda situação injustificada de dife- renciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas es- feras pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou proce- dência nacional ou étnica; Hll - considerar-se-á negro ou negra: o conjunto de pessoas que se autode- claram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Funda- ção Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam auto definição análoga; IV - serão consideradas ações afirmativas os programas e as medidas es- peciais adotados pelo Município e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunida- des. 82º O Poder Público adotará as medidas necessárias para o combate à intolerância para com as religiões, inclusive coibindo a utilização dos mei- os de comunicação social para a difusão de proposições que exponham pessoa ou grupo ao ódio ou ao desprezo por motivos fundados na religio- sidade. Art. 2º O Estatuto Municipal de Promoção e Igualdade Racial, orientará as políticas públicas, os programas e as ações a serem implementadas no Município, visando a: | - medidas reparatórias e compensatórias para os negros e negras pelas | sequelas e consequências advindas do longo período de escravidão e das práticas institucionais e sociais que contribuíram para aprofundar as desi- gualdades raciais presentes na sociedade; Il - medidas inclusivas, nas esferas públicas e privadas, que assegurem a representação equilibrada dos diversos segmentos raciais componentes da sociedade (gentílico), solidificando a democracia e a participação de to- dos. Art. 3º A participação dos negros e negras em igualdade de condições na | vida social, econômica e cultural do Município de Pedra Preta/MT será pro- | movida através de medidas que assegurem: | - o reconhecimento e a valorização da composição pluriétnica da socie- dade Pedra-pretense, resgatando a contribuição dos negros e negras na história, na cultura, na política e na economia do Município de Pedra Pre- ta/MT. Il — a efetivação de políticas públicas, os programas e as medidas de ação afirmativa, combatendo especificamente as desigualdades raciais que atingem as mulheres negras; diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 707 [i-o resgate, a preservação e a manutenção da memória histórica legada à sociedade Pedra-pretense pelas tradições e práticas socioculturais ne- | gras; IV - o adequado enfrentamento e superação das desigualdades raciais pe- | las estruturas institucionais do Estado, com a implementação de progra- mas especiais de ação afirmativa na esfera pública, visando ao enfrenta- mento emergencial das desigualdades raciais; V - a promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate ao ra- cismo em todas as suas manifestações estruturais, institucionais e indivi- duais; VI - o apoio às iniciativas oriundas da sociedade civil que promovam a igualdade de oportunidades e o combate às desigualdades raciais. CAPÍTULO Il DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE | Art. 4º A saúde dos negros e negras será garantida por políticas sociais e econômicas que visem a promoção, proteção da saúde, prevenção, trata- mento, reabilitação e ressocialização das doenças geneticamente determi- nadas e seus agravos. Parágrafo único. O acesso universal e igualitário ao Sistema Único de Saú- de — SUS -— para a promoção, proteção e recuperação da saúde da popu- lação negra será proporcionado por meio de ações e serviços focalizados nas peculiaridades dessa parcela da população de Pedra Preta. Art. 5º Será assegurado às pessoas praticantes de religião de matriz afri- cana e afro-brasileira respeito e tratamento igual ao dispensado aos prati- cantes de outras religiões em todos os níveis de atenção do SUS munici- pal. Parágrafo único. Será assegurado o acesso às vacinas e outros tratamen- tos médicos, independente do uso de símbolos religiosos junto ao corpo do cidadão, ressalvado se for prejudicial ou impeditivo do tratamento. Art. 6º O poder público municipal, em situações de crise sanitária ou ca- lamidade pública, priorizará a população negra mais vulnerável, com foco nas famílias chefiadas por mulheres negras, na garantia de políticas de | transferência de renda é acesso à saúde. Art. 7º Os negros e negras terão políticas públicas destinadas à redução do risco de doenças que têm maior incidência, em especial, a doença fal- ciforme, as hemoglobinopatias, o lúpus, a hipertensão, o diabetes e os mi- omas. CAPÍTULO Il DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER Art. 8º O Poder Público promoverá políticas e programas de ação afirma- tiva que assegurem igualdade de acesso ao ensino público para negros e negras, em todos os níveis de educação, proporcionalmente à sua parcela | na população do Município, ao mesmo tempo em que incentivará os esta- belecimentos de ensino privado a adotarem tais políticas e programas. Art. 9º O Município promoverá o acesso dos negros e negras ao ensino gratuito, às atividades esportivas e de lazer, e apoiar a iniciativa de entida- des que promovam a inclusão social desta parcela da população. Art. 10 Nas datas comemorativas de caráter cívico, as instituições de en- sino públicas deverão inserir nas aulas, palestras, trabalhos e atividades afins, dados históricos sobre a participação dos negros nos fatos comemo- rados. Art. 11 As instituições de ensino deverão respeitar a diversidade racial quando promoverem debates, palestras, cursos ou atividades afins, convi- | dando negros e negras, entre outros, para discorrer sobre os temas apre- sentados. Art. 12 O Poder Público deverá promover ações inclusivas ao realizar cam- | panhas, eventos e projetos que divulguem em âmbito escolar a literatura, Assinado Digitalmente 23 de Dezembro de 2024 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XIX | Nº 4.639 música, dança, teatro e audiovisual produzidos pelos negros e negras que reproduza a história, as tradições e a cultura do povo negro. Art. 13 Nas instituições de ensino, públicas e privadas, deverá ser opor- tunizado o aprendizado e a prática da capoeira, como atividade esportiva, cultural e lúdica, sendo facultada a participação dos mestres tradicionais e profissionais de capoeira para atuarem como instrutores desta arte espor- te. Art. 14 O Município promoverá programas de incentivo à educação, à in- clusão e à permanência da população negra na educação superior, ado- tando medidas para: |- incentivar ações que mobilizem as instituições de Ensino Superior para adotarem políticas e ações afirmativas via sistema integrado da UAB; HI - incentivar a criação de cursos de acesso ao Ensino Superior para es- tudantes negros, com o objetivo de garantir uma inclusão mais ampla e adequada desses na educação superior; Ill - estabelecer programas de cooperação técnica com escolas de Educa- ção Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio e Técnico para capacitar professores no ensino da História e da Cultura Negras; IV - desenvolver e editar materiais didáticos sobre História e Cultura Ne- gras; V - apoiar a implementação de diretrizes curriculares sobre questões raci- ais em todos os níveis de ensino; VI - estimular a implementação de pesquisas nas áreas das relações raci- ais, ações afirmativas, História e Cultura Negras; VII - apoiar grupos e centros de pesquisa que desenvolvam temáticas de interesse da população negra; VIII - desenvolver programas de extensão universitária para aproximar jo- vens negros de tecnologias avançadas; IX - garantir cumprimento da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e da Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010, que estabelece a obrigatoriedade de ensino sobre a História e Cultura Afro-brasileira e in- dígena nos currículos escolares. Parágrafo único. Poderá ser estabelecida no Município, legislação que obrigue os editais de concurso público da administração direta ou indireta a reservar 20% (vinte por cento) das vagas para candidatos que se auto- declarem negros. Art. 15 O Município promoverá políticas que valorizem as manifestações culturais negras, incluindo o Hip-Hop, o Rap, o DJ, o break dance, o grafi- te, o carnaval e outros segmentos culturais negros. Art. 16 Fica instituído no calendário oficial do município de Pedra Preta/MT “O Mês da Cultura Negra” a ser comemorado anualmente em novembro. CAPÍTULO IV DO ACESSO AO MERCADO DE TRABALHO Art. 17 O Poder Público promoverá políticas afirmativas que assegurem igualdade de oportunidades aos negros e negras no acesso aos cargos públicos, proporcionalmente à sua parcela na composição da população de Pedra Preta, e incentivará maior equidade para os negros e negras nos empregos oferecidos pela iniciativa privada. Parágrafo único. Para enfrentar a situação de desigualdade de oportunida- des, deverão ser implementadas políticas e programas de formação pro- fissional, emprego e geração de renda voltados aos negros e negras. Art. 18 A inclusão do quesito raça, a ser registrado segundo a autoclassifi- cação, será obrigatória em todos os registros administrativos direcionados a empregadores e trabalhadores dos setores público e privado. CAPÍTULO V DOS DIREITOS DA MULHER AFRO-BRASILEIRA diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br 708 Art. 19 O Poder Público garantirá a plena participação da mulher afro- brasileira como beneficiária deste Estatuto da Igualdade Racial e em parti- cular lhe assegurará: |—a promoção de pesquisas que tracem o perfil epidemiológico da mulher afro-brasileira a fim de tornar mais eficazes as ações preventivas e curati- vas; Il — o atendimento em postos de saúde em áreas rurais dotados de apare- lhagem para a prevenção do câncer ginecológico e de mama; Ill — a atenção às mulheres em situação de violência, garantida a assistên- cia física, psíquica, social e jurídica; IV — a instituição de política de prevenção e combate ao tráfico de mulhe- res afro-brasileiras e aos crimes sexuais associados à atividade do turis- mo; V-— o acesso ao crédito para a pequena produção, nos meios rural e urba- no, com ações afirmativas para mulheres afro-brasileiras e indígenas; VI — a promoção de campanhas de sensibilização contra a marginalização da mulher afro-brasileira no trabalho artístico e cultural. VII - programa de Assistência Integral à Saúde da Mulher, especialmente as diretamente relacionadas à saúde da mulher afro-brasileira, VIII — a promoção e incentivo do mercado de trabalho com cultura culinária afro. CAPÍTULO VI DA COMUNICAÇÃO SOCIAL Art. 20 A idealização, a realização e a exibição das peças publicitárias vei- culadas pelo Poder Público deverão observar percentual de artistas, mo- delos e trabalhadores afrodescendentes em número equivalente ao resul- tante do censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) de afro-brasileiros na composição da população de Pedra Preta. Art. 21 A produção veiculada pelos órgãos de comunicação valorizará a herança cultural e a participação da população negra na história de Pedra Preta/MT. Art. 22 Na produção de filmes, programas e peças publicitárias destinados à veiculação pelas emissoras de televisão e em salas cinematográficas, deverá ser adotada a prática de conferir oportunidades de emprego para atores, figurantes e técnicos negros e negras, sendo vedada toda e qual- quer discriminação de natureza política, ideológica, étnica ou artística. Parágrafo único. A exigência disposta no “caput” não se aplica aos filmes e aos programas que abordem especificidades de grupos étnicos determi- nados. Art. 23 Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal po- derão incluir cláusulas de participação de artistas negros e negras nos contratos de realização de filmes, programas ou quaisquer outras peças de caráter publicitário nos termos da Lei Federal n.º 12.288/2010. $1º Os órgãos e as entidades de que trata este artigo incluirão, nas espe- cificações para contratação de serviços de consultoria, conceituação, pro- dução e realização de filmes, programas ou peças publicitárias, a obriga- toriedade da prática de iguais oportunidades de emprego para as pessoas relacionadas com o projeto ou serviço contratado. $ 2º Entende-se por prática de iguais oportunidades de emprego o con- junto de medidas sistemáticas executadas com a finalidade de garantir a diversidade étnica, de sexo e de idade na equipe vinculada ao projeto ou serviço contratado. $ 3º A autoridade contratante poderá, se considerar necessário para ga- rantir a prática de iguais oportunidades de emprego, requerer auditoria por órgão do Poder Público. 84º A exigência disposta no caput não se aplica às produções publicitárias quando abordarem especificidades de grupos étnicos determinados. Assinado Digitalmente 23 de Dezembro de 2024 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XIX | Nº 4.639 CAPITULO VII COMBATE A DISCRIMINAÇÃO Art. 24 O Município de Pedra Preta/MT irá orientar os órgãos da adminis- tração direta e indireta para fiscalizar as denúncias de discriminação racial, étnica ou de religião. Art. 25 A fiscalização do Município irá informar as autoridades competen- tes sempre que a discriminação for punida pelos dispositivos da Lei 7.716/ 89 (Lei Caó). Art. 26 Independente da ação dos outros poderes e entes da Federação, a Prefeitura de Pedra Preta/MT irá penalizar, dentro dos limites constituci- onais da sua competência, todo estabelecimento comercial, industrial, en- tidades, representações, associações, sociedades civis ou de prestações de serviços que, por atos de seus proprietários ou prepostos, discriminem a pessoa em ração de sua cor ou etnia, observando os limites constitucio- nais de sua competência. Parágrafo único. Entendem-se como discriminação, além do disposto no art. 1º, 81º da presente Lei, as seguintes situações causadas pelos esta- belecimentos: |- constrangimento; Hl - proibição de ingresso ou permanência; HI - atendimento diferenciado; IV - preterimento quando da ocupação e/ou imposição de pagamento de mais de uma unidade nos casos de hotéis, motéis e similares; e V- cobrança extra para ingresso ou permanência. Art. 27 Para efeito desse Estatuto Municipal, ficam assegurados as disposições estabelecidas no art. 10, incisos Il, Ill e IV da Lei Orgânica de Pedra Preta-MT. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28 É dever de todas as pessoas denunciar às autoridades compe- tentes qualquer forma de negligência, discriminação, racismo ou opressão exercida contra os discriminados, que tenha testemunhado ou que tenha tomado conhecimento no âmbito da prestação de serviços públicos da Ad- ministração Municipal Direta ou Indireta. Art. 29 O Poder Público deverá criar um canal de comunicação único e ex- clusivo para receber denúncias sobre toda e qualquer forma de racismo praticada, incluindo em ambientes virtuais. Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT. AOS VINTE DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2024. IRACI FERREIRA DE SOUZA Prefeita Municipal PORTARIA Nº 613, DE 2024 - CONCEDER FÉRIAS REGULARES A SERVIDORA SOLANGE MIRA DOS SANTOS. DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024 Conceder férias regulares a servidora Solange Mira dos Santos. CONSIDERANDO o recebimento do requerimento de férias regulares pro- tocolado pelo Departamento de Recursos Humanos. CONSIDERANDO que a servidora faz jus a referida, adquirida no período de 1/3/2023 à 1/3/2024. A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br 709 RESOLVE: Art. 1º Conceder férias regulares aservidora Solange Mira dos Santos, lotada na Escola Municipal São Sebastião, ocupante do cargo de Conti- nua/Merendeira, a serem usufruídas no período de 22/1/2025 à 20/2/2025. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Pedra Preta, 20 de dezembro de 2024. IRACI FERREIRA DE SOUZA Prefeita Municipal Registrada nesta Secretaria e Publicada no Diário Oficial da AMM. PORTARIA Nº 614, DE 2024 - CONCEDE LICENÇA PRÊMIO À SERVIDORA JANAINA DAS NEVES PINHEIRO. DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024 Concede licença prêmio à servidora Janaina das Neves Pinheiro. CONSIDERANDO o recebimento do requerimento de licença prêmio pro- tocolado pelo Departamento de Recursos Humanos. CONSIDERANDO que a servidora faz jus a referida, adquirida no período de 5/6/2018 à 5/6/2023. A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1º Conceder licença prêmio à servidora Janaina das Neves Pinheiro, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, concursada no cargo de Conti- nua/Merendeira, a serem usufruídas no período de 6/1/2025 à 4/2/2025, 1/ 5/2025 à 30/5/2025 e 1/9/2025 à 30/9/2025. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Pedra Preta, 20 de dezembro de 2024. IRACI FERREIRA DE SOUZA Prefeita Municipal Registrada nesta Secretaria e Publicada no Diário Oficial da AMM. PORTARIA Nº 615, DE 2024 - CONCEDER FÉRIAS REGULARES A SERVIDORA ADENILDA VIEIRA COELHO. DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024 Conceder férias regulares a servidora Adenilda Vieira Coelho. CONSIDERANDO o recebimento do requerimento de férias regulares pro- tocolado pelo Departamento de Recursos Humanos. CONSIDERANDO que a servidora faz jus a referida, adquirida no período de 3/8/2022 à 3/8/2023. A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1º Conceder férias regulares aservidora Adenilda Vieira Coelho, lo- tada na Secretaria Geral de Coord. Administrativa, ocupante do cargo de Agente Administrativo, a serem usufruídas no período de 6/1/2025 à 25/1/ 2025 e de 26/7/2025 à 4/8/2025. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Pedra Preta, 20 de dezembro de 2024. IRACI FERREIRA DE SOUZA Prefeita Municipal Assinado Digitalmente Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT Gabinete da Prefeita OFÍCIO Nº 01/2025/ADM Pedra Preta, 9 de janeiro de 2025. A Sua Excelência o Senhor Laudir Martarello Presidente da Câmara Municipal Câmara Municipal de Pedra Preta - MT Assunto: Encaminha Leis. Senhor Presidente, Encaminho vias originais das leis nº 1.774/2024, 1.775/2024, 1.776/2024, 1.777/2024, 1.778/2024, 1.779/2024, 1.780/2024, e 1.781/2024, juntamente com suas publicações. Atenciosamente, 4 Aguinalde Nunes Barbosa Secretário Geral e Coordenador Administrativo Portaria nº 120/2021 Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT Telefone: (66) 3486-4400 — http://www .pedrapreta.mt.gov.br — gabinete pedrapreta.mt.gov.br | Câmara Municipal de Pedra Preta - MT - Pedra Preta - | | | || | | | | | | MT Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 000024 COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02025/01/09000024 Número / Ano 000024/2025 Data / Horário 09/01/2025 - 14:39:19 Leis Municipais nºs 1.774 à 1.781, de 2024. Interessado Aguinaldo N Barbosa - Sec Geral Coord Adm PMPP a Administrativo Tipo Documento Lei | Número Páginas Emitido por Cidinha |