| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1918 / 2025 |
| Date | 2025-11-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação de cargos públicos no âmbito da estrutura administrativa do Poder Executivo. |
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tais Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT Gabinete da Prefeita LEI Nº 1.918, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025 Cria cargos públicos no âmbito da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei. FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação de cargo público no âmbito da estrutura administrativa do Poder Executivo. Art. 2º Fica criado, na estrutura administrativa do Município, o cargo de Subgerente de Comunicação Institucional, de livre nomeação e exoneração e vinculado ao Gabinete do Prefeito, com salário de R$ 5.432,66 (cinco mil, quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos), regido pelo Regime Estatutário e carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, com 01 (uma) vaga para provimento por comissão, para desempenho das seguintes atribuições: | - auxiliar o Gerente de Comunicação no desempenho das atividades de planejamento, coordenação e execução das ações de comunicação institucional no âmbito da Administração Municipal; Il - coordenar as atividades de captação e produção de conteúdo audiovisual a ser utilizado nas ações de comunicação institucional; Hll - zelar pela imagem e identidade institucional da administração municipal; IV - auxiliar o Gerente de Comunicação no assessoramento às autoridades municipais no que tange ao relacionamento com os meios de comunicação; V - auxiliar o Gerente de Comunicação na promoção do marketing institucional e do governo, em âmbito interno e externo, com vistas ao comprometimento social com o Programa de Governo; VI - desempenhar outras atividades correlatas que sejam determinadas pelo superior imediato. Art. 3º Fica criado, na estrutura administrativa do Município, o cargo de Engenheiro Agrônomo, vinculado à Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, com salário de RS 5.907,57 (cinco mil, novecentos e sete reais e cinquenta e sete centavos) e regido pelo Regime Estatutário, com 01 (uma) vaga para provimento efetivo e carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, para desempenho das seguintes atribuições: Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP -000 Pedra Preta/MT Telefone: (66) 3486-4400 — http://www.pedrapreta.mt.g — gabinete pedrapreta.mt.gov.br o Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT Gabinete da Prefeita |- elaboração e execução de projetos agrícolas, pecuários e agroindustriais; Il - planejamento e manejo de sistemas de produção vegetal e animal; Ill - desenvolvimento e aplicação de técnicas para o cultivo de plantas, incluindo seleção de sementes e manejo de solos; IV - planejamento de sistemas de rotação de culturas e manejo sustentável do solo; V - implementação de tecnologias para aumento da produtividade agrícola; VI - desenvolvimento de programas de melhoramento genético animal; VII - desenvolvimento de técnicas para gestão de pastagens e forragens; Vill - desenvolvimento e gestão de processos de beneficiamento e transformação de produtos agrícolas; IX - desenvolvimento de técnicas de manejo e conservação de solos e recursos hídricos; X - elaboração de projetos de recuperação de áreas degradadas; XI - planejamento e execução de práticas de agricultura sustentável e agroecologia; XII - prestação de assistência técnica e extensão rural a produtores; XIII - realização de perícias técnicas em áreas relacionadas à agronomia; XIV - realização de outras atividades correlatas determinadas pelos superiores hierárquicos. Parágrafo único. Fica estabelecida a exigência de registro no Conselho de Engenharia e Agronomia para ingresso no cargo a que se refere o caput deste artigo. Art. 4º Fica criado, na estrutura da Secretaria Municipal de Educação, o cargo de Cuidador de Aluno PCD, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, com o salário base inicial atual de R$ 1.631,11 (um mil seiscentos e trinta e um reais e onze centavos), regido pelo Regime Estatutário, estabelecendo 5 (cinco) vagas para preenchimento por concurso público e 15 vagas temporárias, para o desempenho das seguintes atribuições: | - compreender indicações básicas contidas no histórico escolar do aluno com referência às necessidades educacionais especiais; Il - entender sobre cuidados básicos de atividades de vida diária e prática do cotidiano dos alunos (dar lanche aos que apresentam dificuldades motoras dos membros superiores, realizar a higiene bucal após a alimentação e nos casos de sialorreia, e a higiene corporal/íntima e trocas de fraldas e de vestuário); Hll - saber abordar o aluno para os cuidados pessoais, bem como auxiliá-lo para o uso do banheiro; conhecer sobre adequação postural para a pessoa com pouca ou nenhuma mobilidade e movimento corporal nos cuidados necessários; IV - garantir o acesso, o deslocamento e a movimentação do aluno em todo o espaço escolar para a realização das atividades internas e externas à sala de aula, inclusive nos horários de intervalo; V - deslocar com segurança e adequadamente o aluno, a respeito dos cuidados de que ele necessita, de acordo com as funções estabelecidas para o cuidador; Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP 7 Telefone: (66) 3486-4400 — http://www.pedrapreta.mt.gov.br nete( pedrapreta.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT Gabinete da Prefeita VI - utilizar e realizar os procedimentos de higienização dos equipamentos e utensílios específicos utilizados pelo aluno para alimentação, higiene e acessibilidade; VII - acompanhar o aluno em aulas e/ou atividades fora do espaço da escola, constantes em calendário escolar e projeto pedagógico da escola; VIII - ter conhecimento de quando uma situação requer outros cuidados fora aquele de seu alcance e do âmbito da escola; executar outras atribuições afins; IX - desempenhar suas funções com zelo, de forma a não colocar em risco a saúde eo bem- estar do aluno; X - comunicar aos gestores e professores da unidade educacional as ocorrências fora da normalidade relacionadas ao aluno; XI - fazer o registro da ocorrência, quando necessário, conforme orientação dos responsáveis pela unidade educacional; XII - reconhecer as situações que necessitem de intervenção externa ao âmbito escolar tais como socorro médico, as quais deverão seguir os procedimentos já previstos e realizados pela unidade educacional; XIll - adequar-se ao ambiente educacional, exercendo sua função de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Projeto Pedagógico da escola e a orientação da equipe gestora; XIV - respeitar o espaço do professor da turma como planejador, orientador e realizador de todas as atividades pedagógicas; XV - auxiliar o professor regente, supervisionando a turma nos momentos em que o mesmo estiver atendendo individualmente ao aluno com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades; XVI - auxiliar o aluno, parcial ou totalmente, na manipulação e acesso de objetos e recursos (pranchas, computadores, caderno, bengala entre outros) para acesso às atividades e espaços escolares, e na orientação espacial em todas as atividades, inclusive nas brincadeiras; XVII - atuar em todos os espaços da escola, quando necessário, atentando para não interferir no trabalho pedagógico e no desenvolvimento da autonomia dos alunos; Xvill - respeitar a privacidade de quem está sendo cuidado, demonstrando escuta, sensibilidade, empatia e paciência; Saber ouvir, manter a calma em situações críticas, atuar com discrição em situações especiais; XIX - saber lidar com a agressividade, com sentimentos negativos e frustrações de forma criativa e acolhedora; XX - manter sigilo acerca de informações sobre quem está sendo cuidado; XXI - participar das reuniões de planejamento, formação e orientação no âmbito escolar, socializando seus conhecimentos sobre os procedimentos que realiza para o desenvolvimento do aluno; XXIl - realizar as atividades de cuidado do aluno no contexto das práticas curriculares desenvolvidas para a turma, sendo vedada a realização de atividades paralelas, não planejadas, fora do contexto e sem a presença do professor responsável; Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP 78 -0D0 Pedra Preta/MT Telefone: (66) 3486-4400 — http://www .pedrapreta.mt.gov.br > ete(pedrapreta.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT Gabinete da Prefeita XXI! - desempenhar outras atividades correlatas à sua área de atuação. Parágrafo único. Fica estabelecido como requisito para ingresso no cargo a que se refere o caput a comprovação de escolaridade de nível médio completo. Art. 5º Fica criado, na estrutura da Secretaria Municipal de Educação, o cargo de Monitor de Transporte Escolar com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, com o salário base inicial atual de R$ 1.631,11 (um mil seiscentos e trinta e um reais e onze centavos), regido pelo Regime Estatutário, estabelecendo 10 (dez) vagas para preenchimento por concurso público e 15 vagas temporárias, para desempenho das seguintes atribuições: | - acompanhar alunos desde o embarque no transporte escolar até seu desembarque na escola de destino, assim como acompanhar os alunos desde o embarque, no final do expediente escolar, até o desembarque nos pontos próprios; Il - identificar a instituição de ensino dos respectivos alunos e deixá-los dentro do local, conferir se todos os alunos frequentes no dia estão retornando para os lares, auxiliar no embarque, desembarque seguro e acomodação dos escolares e seus pertences, com atenção voltada à segurança dos alunos procurando evitar possíveis acidentes; HI - proceder com lisura e urbanidade para com os escolares, pais, professores e servidores dos estabelecimentos de ensino, acomodar os escolares com os respectivos cintos de segurança, bem como utilizá-lo quando em serviço no veículo; IV - ajudar os alunos a subir e descer as escadas dos transportes; V- orientar diariamente os alunos quanto ao risco de acidente, sobre medidas de segurança e comportamento, evitando que coloquem partes do corpo para fora da janela; VI - verificar se todos os alunos estão sentados adequadamente dentro do veículo de transporte escolar; Vil - executar atividades disciplinadas pela Secretaria Municipal de Educação desta Municipalidade; VIII - zelar pelo bom andamento da viagem, adotando as medidas cabíveis na prevenção ou solução de qualquer anomalia, para garantir segurança dos alunos/passageiros; IX - prestar esclarecimentos, sempre que solicitado, de quaisquer problemas relacionados à execução do transporte, a direção da escola, Secretaria Municipal de Educação e se menor ao Conselho Tutelar Municipal; X - contatar regularmente o diretor ou responsável pela unidade escolar, ou com o gestor de transporte, mantendo-o informado de quaisquer fatos ou anormalidades que porventura possa prejudicar o bom andamento ou resultado final da prestação de serviço; XI - o aluno transportado, portador de necessidades especiais, comprovado mediante atestado médico, terá tratamento especial por parte do monitor, inclusive auxiliando na locomoção do mesmo; XII - ajudar os pais de alunos especiais na locomoção dos alunos; Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP 787 Telefone: (66) 3486-4400 — http://www.pedrapreta.mt.gov.br — e(Dpedrapreta.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT Gabinete da Prefeita XIII - agir como intermediário entre o motorista e os alunos/passageiros, comunicando quaisquer eventualidades; XIV - comunicar aos responsáveis pelos alunos quaisquer desvios de comportamento dos mesmos, mudança de horários ou itinerários; XV - ouvir reclamações e analisar fatos, submetendo-os ao seu superior imediato; XVI - executar tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato; XVII - executar tarefas correlatas à função. Parágrafo único. Fica estabelecido como requisito para ingresso no cargo a que se refere o caput a comprovação de escolaridade de nível médio completo. Art. 6º Fica criado, na estrutura da Secretaria Municipal de Educação, o Cargo de Gestor de Transporte Escolar, de livre nomeação e exoneração, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, com o salário base inicial atual de R$ 4.753,57 (quatro mil setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e sete centavos), sendo 01 (uma) vaga para provimento comissionado, para desempenho das seguintes atribuições: | - planejar, coordenar, normatizar e operacionalizar o serviço de transporte escolar no âmbito da Secretaria Municipal de Educação; Il - promover, programar, organizar, supervisionar e controlar planos, projetos e atividades de transporte escolar; WI - definir linhas, itinerários e horários para o transporte escolar; IV - monitorar o consumo de combustível na execução do serviço de transporte escolar; V- reestruturar as linhas do transporte escolar e organizar a escala de serviço dos servidores sob o seu comando; VI - distribuir tarefas; VII - zelar pelo cumprimento do horário de toda sua equipe; vil - coordenar funcionários do setor, exigindo-lhes o cumprimento das normas regulamentares; IX - orientar os motoristas para a realização de inspeção diária nos veículos sob sua responsabilidade; X - exigir cumprimento das normas que constam no Código Nacional de Trânsito; Promover a capacitação de motoristas e outros profissionais que lidam com o transporte escolar; XI - manter em dia a documentação dos motoristas (CNH e cursos); XI! - multas: Identificar os condutores e fazer os processos para os pagamentos e descontos correspondentes; XIII - atender à solicitação das unidades de ensino, no que for possível, nas demandas de transporte escolar; Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Ce Á 78795-000 Pedra Preta/MT Telefone: (66) 3486-4400 — http://www .pedrapret: .br — gabinete pedrapreta.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT Gabinete da Prefeita XIV - trabalhar junto à direção das escolas que utilizam o transporte para que o serviço seja executado da melhor maneira; XV- promover o transporte de estudantes, e profissionais de ensino quando necessário; XVI - atender a pais de alunos e professores das escolas sobre problemas no transporte; XVII - garantir a segurança dos usuários do transporte escolar; XVIII - inspecionar os veículos zelando pela conservação e limpeza; XIX - promover a manutenção preventiva e corretiva dos veículos do transporte escolar e da Secretaria de Educação; XX - manter em dia a documentação dos veículos; XXI - manter em dia as planilhas de viagens e ocorrências dos veículos; XXIl - realizar periodicamente serviços de fiscalização nos veículos do transporte escolar e da Secretaria de Educação, quanto às normas de segurança, de conduta e condições dos veículos; XxXIIl - acompanhar os serviços de distribuição de livros, cadernos escolares e demais materiais didáticos, bem como de uniforme e calçado aos alunos elegíveis que dependam do serviço de transporte escolar para serem realizados; XXIV - agendamentos e execuções dos eventos e passeios extras curriculares, atendendo as solicitações da Secretaria de Educação; XXV - acompanhar todas as demandas pertinentes ao desenvolvimento do serviço de transporte escolar; XXVI - participar das reuniões da Secretaria de Educação, auxiliando na elaboração de Planos de Trabalhos; XXVII - guardar sigilo das atividades, cuja divulgação pode provocar embaraços aos usuários do transporte escolar; XXVIII - desempenhar outras atividades correlatas ou que sejam determinadas pelos superiores. Art. 7º Fica criado, na estrutura da Secretaria Municipal de Educação, o Cargo de Gestor do Setor Administrativo e de Recursos Humanos, de livre nomeação e exoneração, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, com o salário base inicial atual de R$ 4.753,57 (quatro mil setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e sete centavos), sendo 01 (uma) vaga para provimento comissionado, para desempenho das seguintes atribuições: | - atender as determinações do Secretário de Educação; Participar do planejamento, organização, coordenação, avaliação e integração de todas as atividades desenvolvidas no âmbito da Secretaria Municipal de Educação; Il - atender as solicitações das Unidades Escolares, dentro de suas atribuições; Il - instruir os processos que devam ser submetidos à deliberação do seu superior hierárquico; 95-000 Pedra Preta/MT T — gabineteO pedrapreta.mt.gov.br Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, Telefone: (66) 3486-4400 — http://www.pedrapreta.mt Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT Gabinete da Prefeita IV - realizar e auxiliar nos serviços de natureza administrativa; V - prestar atendimento aos servidores e a população em geral; VI - exercer serviços de recepção e atendimento direto ao público prestando informações quando necessário, solucionando as demandas existentes; VII - atender chamadas telefônicas e, proceder a regular distribuição das mesmas aos interessados; VIII - responder e-mails, auxiliando diretamente na recepção de documentos e de outros materiais necessários para a realização dos trabalhos; IX - arquivar documentos, esclarecer dúvidas, enviar e receber correspondências ou produtos; X - manter-se atualizado em relação a leis, decretos, regulamentos, resoluções, portarias e comunicados de interesse da Secretaria Municipal de Educação; 8 1º As isenções temporárias previstas nos incisos | a IV abrangem o período compreendido entre a aprovação do empreendimento até a data de expedição do habite-se da última unidade, válidas somente para atender aos programas especificados nesta lei. XI - informar sobre o andamento das atividades da Secretaria Municipal de Educação, bem como sobre irregularidades administrativas e providências adotadas; XIl - redigir memorandos, relatórios, ofícios, observando os padrões estabelecidos, assegurando o funcionamento do sistema de comunicação; XI - realizar e auxiliar o preenchimento de formulários, planilhas, utilizar e alimentar sistemas informatizados, ter conhecimentos de informática; XIV - convocar as reuniões solicitadas pelo Secretário de Educação; XV - secretariar reuniões; Xvt - elaborar Atas, planilhas e demais documentos similares, operar e alimentar informações em sistemas próprios, prestar informações e alimentar os sistemas dos órgãos de controle, zelando pelos prazos estabelecidos; Xvil - discutir soluções com a equipe da Secretaria Municipal de Educação, quando necessário; Auxiliar as atividades de planejamento, orçamento e organização escolar da Rede Municipal de Ensino, bem como a execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial no âmbito da Secretaria Municipal de Educação; Xvill - auxiliar os processos de licitação para aquisição de materiais de consumo, permanentes, para execução de obras e serviços conforme solicitações das diretorias; XIX - assegurar o cumprimento das atribuições dos funcionários Secretaria Municipal de Educação; XX - auxiliar nas atividades de atribuição dos servidores da Secretaria Municipal de Educação; XXI - evitar o desperdício, duplicações e superposições de serviços; XXI! - conferir as regras dos contratos e os seus vencimentos; ; 8795-000 Pedra Preta/MT ov.br — gabinete pedrapreta.mt.gov.br Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Cen Telefone: (66) 3486-4400 — http://www.pedrapreta Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT Gabinete da Prefeita XxIll - orientar os servidores quanto ao uso obrigatório de equipamento de proteção individual, quando couber; XXIV - organizar e submeter à aprovação do Secretário de Educação o período de férias de acordo com a necessidade do serviço; XXV - organizar e submeter à aprovação do Secretário de Educação as licenças prêmio, de acordo com a necessidade do serviço; XXVI - responder e contribuir com as atividades do Departamento Pessoal encaminhando as atualizações de dados funcionais, horas extras, frequências, escala de férias, seguindo a legislação vigente; XXVII - controlar saídas antecipadas, licenças, afastamento e faltas; XXVIII - encaminhar os dados necessários para que o Departamento Pessoal possa executar o processamento da folha de pagamento; XXIX - manter atualizado o arquivo de documentos do departamento, visando a agilização de informações; XXX - cumprir e fazer cumprir, no que lhe couber, as Leis, Portarias, Decretos e demais atos emanados do Secretário de Educação e do Poder Executivo; XXXI - responder pelo Protocolo da Educação; XXXII - zelar pela guarda, sigilo, publicação e correto encaminhamento de documentos da Secretaria Municipal de Educação, bem como fiscalizar a atualização dos arquivos; XXXIII - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior hierárquico. Art. 8º Acrescenta o inciso IV ao art. 1º da lei nº 1.794/2025, o qual terá a seguinte redação: IV - Encanador - R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) mensais. Art. 9º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo Municipal, na Estrutura Organizacional da Controladoria-Geral do Município, o cargo em comissão de Assessor(a) de Gabinete do Controlador(a)- Geral, de livre nomeação e exoneração, vinculado diretamente ao Controlador-Geral do Município, e subordinado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, com 01 (uma) vaga, e vencimento mensal de R$ 5.071,55 (cinco mil setenta e um reais e cinquenta e cinco centavos) e carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. 8 1º A nomeação para o cargo mencionado no caput deste artigo será realizada pelo Chefe do Poder Executivo, e ficará condicionada ao cumprimento, pelo indicado, dos seguintes requisitos: | - possuir graduação em nível superior, preferencialmente em Direito, Ciências Contábeis ou Administração; Il - não exercer atividade político-partidária, nem ocupar cargo em diretório de partido político, bem como não estar registrado como candidato durante o período de exercício no cargo. 8 2º Ao servidor nomeado no cargo caberá o exercício das seguintes atribuições: Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centr; 795-000 Pedra Preta/MT Telefone: (66) 3486-4400 — http://www.pedrapreta. “br — gabinete pedrapreta.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT Gabinete da Prefeita | - assessorar e apoiar o Controlador-Geral do Município no exercício de suas atribuições; Il - exercer as funções delegadas pelo Controlador-Geral do Município; HI - participar de reuniões e encontros de trabalho, mediante determinação do Controlador- Geral do Município; IV - assessorar na implantação e monitoramento das ações relacionadas ao sistema de controle interno, em especial as ações relacionadas à Controladoria e Ouvidoria; V - digitar relatórios, pareceres, planilhas eletrônicas, gráficos, ofícios, memorandos e demais documentos utilizados ou expedidos pela Controladoria-Geral do Município, utilizando técnicas e normas de redação oficial; VII - realizar pesquisas de doutrinas e jurisprudências; VII - realizar processamento e compilação de dados; VIII - assessorar quando requisitado na realização de diligências e inspeções; IX - assessorar na coordenação e gerenciamento das atividades de ouvidoria, transparência e controle de dados pessoais; X - assessorar e acompanhar nas ações destinadas ao incentivo e promoção da transparência e controle social; XI - assessorar ações voltadas a melhorias na participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da Administração Municipal; XII - auxiliar na manutenção da transparência e comunicação entre a sociedade e a gestão municipal; XIII - assessorar no atendimento ao cidadão, examinando manifestações referentes à prestação de serviços públicos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal; XIV - sugerir ao Controlador-Geral a propositura de medidas legislativas ou administrativas, visando a corrigir situações de inadequada prestação de serviços públicos; XV - assessorar em outras atividades correlatas necessárias às atividades de ouvidoria, controle social, transparência e proteção de dados. Art. 10. Fica criado, na estrutura da Secretaria Municipal de Saúde, o Cargo de Gestor de Saúde Mental, de livre nomeação e exoneração, com o salário base inicial atual de R$ 4.753,57 (quatro mil, setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e sete centavos), e carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, sendo 01 (uma) vaga para provimento comissionado. |- 8 12º A nomeação para o cargo mencionado no caput deste artigo será realizada pelo Chefe do Poder Executivo, e ficará condicionada ao cumprimento, pelo indicado, dos seguintes requisitos: |- formação superior em Psicologia, Enfermagem ou Serviço Social. Il - experiência comprovada em gestão de serviços de saúde ou na área de saúde mental. $ 2º Ao servidor nomeado no cargo caberá o exercício das seguintes atribuições: Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Ce P 78795-000 Pedra Preta/MT Telefone: (66) 3486-4400 — http://www .pedrapret, ov.br — gabinete pedrapreta.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT Gabinete da Prefeita |- planejar, implementar e gerir políticas públicas municipais voltadas para a saúde mental e saúde especial; Il - coordenar e supervisionar o funcionamento dos serviços que compõem a RAPS (CAPS, CIN, ambulatórios, unidades de saúde, serviços residenciais terapêuticos, entre outros); Ill - definir metas, indicadores e estratégias de monitoramento e avaliação da saúde mental no município; IV - gerir recursos humanos, físicos, materiais e financeiros destinados aos serviços de saúde mental; V- elaborar relatórios técnicos, planos de ação e prestações de contas para órgãos de controle e instâncias de gestão; VI - promover a integração dos serviços de saúde mental com a Atenção Básica, a Atenção Hospitalar e outros pontos da rede; VII - articular parcerias intersetoriais (assistência social, educação, justiça, segurança pública, cultura, esporte e trabalho) para fortalecer as ações de inclusão social e reabilitação psicossocial; vIII - estabelecer fluxos de regulação, acolhimento e encaminhamento de usuários com transtornos mentais e/ou uso prejudicial de álcool e outras drogas; IX - Incentivar e apoiar a capacitação e a educação permanente dos profissionais que atuam na saúde mental; X-Conduzir reuniões de equipe, conselhos e fóruns de discussão em saúde mental, garantindo participação social. Art. 11. Fica criado, na estrutura administrativa do Município, o cargo de Fonoaudiólogo, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, com salário de R$ 4.027,49 (quatro mil, vinte e sete reais e quarenta e nove centavos) e regido pelo Regime Estatutário, com 01 (uma) vaga para provimento efetivo e carga horária de 30 (trinta) horas semanais, para desempenho das seguintes atribuições: & 1º A nomeação para o cargo mencionado no caput deste artigo será realizada pelo Chefe do Poder Executivo, e ficará condicionada ao cumprimento, pelo indicado, dos seguintes requisitos: |- formação de nível superior em fonoaudiologia; II - registro ativo no Conselho Regional de Fonoaudiologia — CREFONO. & 2º Ao servidor nomeado no cargo caberá o exercício das seguintes atribuições: | - realizar triagem, avaliação, diagnóstico e acompanhamento de distúrbios de fala, linguagem, audição, voz e motricidade orofacial; 1 - desenvolver planos terapêuticos individuais ou coletivos, de acordo com as necessidades dos usuários; III - realizar atividades de prevenção e promoção da saúde da comunicação, em parceria com equipes multiprofissionais; Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centr Telefone: (66) 3486-4400 — http://www.pedrapreta. 95-000 Pedra Preta/MT “br — gabinete pedrapreta.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT Gabinete da Prefeita IV - atender pacientes encaminhados pela rede de saúde (atenção básica, especializada, hospitalar e reabilitação); V - acompanhar e estimular o desenvolvimento da linguagem em crianças, especialmente em creches, escolas e programas de saúde infantil) VI - atuar em programas de saúde auditiva, incluindo triagem neonatal, acompanhamento e reabilitação de pacientes com deficiência auditiva; VII - realizar orientações e aconselhamento a pacientes, familiares e cuidadores; vil! - elaborar relatórios técnicos, prontuários e registros necessários para acompanhamento clínico e gestão de informações; IX - participar de equipes multiprofissionais de apoio, matriciamento e de reabilitação em saúde. X - contribuir para capacitações, reuniões técnicas e atividades de educação em saúde. Art. 12. Fica criado, na estrutura administrativa do Município, o cargo de Terapeuta Ocupacional, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, com salário de RS 4.027,49 (quatro mil, vinte e sete reais e quarenta e nove centavos) e regido pelo Regime Estatutário, com 01 (uma) vaga para provimento efetivo e carga horária de 30 (trinta) horas semanais, para desempenho das seguintes atribuições: & 1º A nomeação para o cargo mencionado no caput deste artigo será realizada pelo Chefe do Poder Executivo, e ficará condicionada ao cumprimento, pelo indicado, dos seguintes requisitos: |- formação de nível superior em terapia ocupacional; || - registro ativo no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional — CREFITO. 8 2º Ao servidor nomeado no cargo caberá o exercício das seguintes atribuições: | - realizar avaliação funcional e ocupacional dos usuários, identificando dificuldades no desempenho das atividades de vida diária, laborais, escolares e sociais; Il - elaborar e executar planos terapêuticos individuais e coletivos, com foco na promoção da autonomia e na reabilitação; | - utilizar atividades expressivas, lúdicas, cognitivas e motoras como instrumentos terapêuticos; IV - acompanhar usuários em processo de reabilitação física, mental ou psicossocial. V - atuar em programas de inclusão social e laboral, promovendo a participação da pesso: com deficiência na comunidade; vi - desenvolver ações de prevenção e promoção da saúde em conjunto com equipe: multiprofissionais; vil - orientar familiares e cuidadores sobre estratégias que favoreçam o desempenho ocupacional e a autonomia do usuário; Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, 95-000 Pedra Preta/MT Telefone: (66) 3486-4400 — http://www .pedrapreta. r — gabinete O pedrapreta.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT Gabinete da Prefeita VII - contribuir no acompanhamento de crianças com atraso no desenvolvimento neuropsicomotor e dificuldades de aprendizagem; IX - participar de atividades em rede (saúde mental, atenção básica, assistência social, educação), promovendo o cuidado integral; X - elaborar relatórios técnicos, pareceres e registros clínicos, colaborando com processos de regulação e encaminhamento; XI - desempenhar outras atividades correlatas à sua área de atuação. Art. 13. Fica criado, na estrutura administrativa do Município, o cargo de Psicopedagogo, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, com salário de R$ 3.833,37 (três mil, oitocentos e trinta e três reais e trinta e sete centavos) e regido pelo Regime Estatutário, com 01 (uma) vaga para provimento efetivo e carga horária de 30 (trinta) horas semanais, para desempenho das seguintes atribuições: & 1º A nomeação para o cargo mencionado no caput deste artigo será realizada pelo Chefe do Poder Executivo, e ficará condicionada ao cumprimento, pelo indicado, dos seguintes requisitos: |- formação de nível superior em Pedagogia, Psicologia ou para áreas afins; Il - pós-graduação em psicopedagogia; 8 2º Ao servidor nomeado no cargo caberá o exercício das seguintes atribuições: |- realizar avaliação psicopedagógica individual ou em grupo para identificar dificuldades de aprendizagem; Il - desenvolver planos de intervenção psicopedagógica visando a melhoria do processo de ensino-aprendizagem; Ill - atender crianças, adolescentes e adultos encaminhados pela rede de saúde e/ou educação; IV - trabalhar de forma articulada com professores, famílias e equipes multiprofissionais, orientando quanto às melhores estratégias pedagógicas e de desenvolvimento; V - promover ações de prevenção, identificação precoce e encaminhamento de casos que apresentem necessidades especiais de aprendizagem; VI - atuar em programas intersetoriais que envolvam saúde, educação e assistência social. VII - orientar pais, responsáveis e professores sobre práticas e estratégias para favorecer o processo de aprendizagem; vil - elaborar relatórios técnicos, pareceres e registros de acompanhamento psicopedagógico; IX - contribuir em capacitações, palestras e ações educativas junto à comunidade escolar e de saúde; Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, 5-000 Pedra Preta/MT Telefone: (66) 3486-4400 — http://www.pedrapreta.mt, — gabinete pedrapreta.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT Gabinete da Prefeita X - apoiar a inclusão escolar e social de crianças e adolescentes com transtornos de aprendizagem ou dificuldades decorrentes de fatores emocionais e sociais; XII - desempenhar outras atividades correlatas à sua área de atuação. Art. 14. O Art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 7/2007 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Integram a Procuradoria Jurídica-Geral do Município o Procurador Geral, o Assessor de Gabinete do Procurador, o Assessor Jurídico e os Procuradores Municipais de Carreira.” Art. 15. O 8 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 019, de 03 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º (...) 8 2º São atribuições do Assessor de Gabinete do Procurador-Geral do Município: | - prestar apoio administrativo e jurídico imediato ao Procurador-Geral, em tarefas de organização de agendas, reuniões, compromissos oficiais e rotinas de gabinete; Il - auxiliar no atendimento ao público e às unidades administrativas do Município, realizando a triagem inicial das demandas encaminhadas à Procuradoria; Wl - elaborar minutas de despachos internos, memorandos, ofícios e informações administrativas, sempre para revisão e assinatura do Procurador-Geral ou de Procurador Municipal; IV - apoiar a gestão documental da Procuradoria, promovendo o protocolo, registro, organização e arquivamento de processos e documentos físicos ou digitais, sob orientação superior; V - efetuar pesquisas preliminares de legislação, doutrina e jurisprudência, organizando relatórios e resumos para uso dos Procuradores Municipais; VI - auxiliar na confecção de minutas não conclusivas de contratos, convênios, termos de colaboração e outros ajustes administrativos, quando designado pelo Procurador-Geral, vedada a emissão de pareceres jurídicos conclusivos ou atos privativos de advocacia; VII - acompanhar a tramitação de processos administrativos internos, mantendo atualizados os sistemas de controle e repassando informações de andamento aos Procuradores; VIII - prestar apoio em eventos, cursos, treinamentos e reuniões institucionais quando designado pela chefia imediata; IX - executar outras atividades correlatas de apoio administrativo-jurídico, compatíveis com a natureza do cargo, sempre sob supervisão do Procurador-Geral. Art. 16. Acrescente-se o Art. 3º-A à Lei Complementar nº 007/2007: “Art. 32º-A — Fica criado, no âmbito da Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal, especificamente na Procuradoria Jurídica-Geral do Município de Pedra Preta, o cargo em Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP Telefone: (66) 3486-4400 — http://www .pedrapreta.mt.go: “600 Pedra Preta/MT abinete(O pedrapreta.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT Gabinete da Prefeita comissão de Assessor Jurídico, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal com 1 (uma) vaga. $1º O cargo de Assessor Jurídico será provido por livre nomeação do Prefeito Municipal, dentre advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com comprovação de situação ativa e regular. 82º Constituem requisitos para investidura no cargo de Assessor Jurídico: I- ser brasileiro, nato ou naturalizado; Il - estar no gozo dos direitos políticos; III - estar em dia com as obrigações eleitorais e militares (quando aplicável); IV - possuir diploma de Bacharel em Direito devidamente registrado; V- comprovar inscrição ativa e regular na OAB; VI - não incidir em quaisquer hipóteses de vedação previstas na Lei Orgânica do Município, na Lei Complementar nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidades), e demais normas de incompatibilidade ou impedimento legal. 83º O exercício do cargo de Assessor Jurídico terá jornada de 30 (trinta) horas semanais. 84º A remuneração do cargo de Assessor Jurídico será de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mensais, não fazendo jus a: | - honorários advocatícios de sucumbência; Il - quaisquer outras verbas de natureza indenizatória ou gratificação específicas da carreira de Procurador Municipal. 85º Compete ao Assessor Jurídico, no âmbito da Procuradoria Jurídica-Geral do Município, sob orientação e supervisão do Procurador-Geral ou de Procurador Municipal de carreira: | - Elaboração de minutas de pareceres, informações, notas técnicas, despachos, contratos, termos aditivos, acordos, convênios, consórcios, editais, respostas a impugnações e recursos administrativos, para revisão da autoridade jurídica competente; Il - levantamento e pesquisa para consulta e atualização de legislação, jurisprudência, súmulas, enunciados, orientações normativas e doutrina, inclusive organização de repositório interno de precedentes e modelos padronizados; Ill - Apoio consultivo às secretarias mediante análise prévia de demanda, conferência documental, saneamento e organização de processos administrativos (inclusive disciplinares), sem emissão de parecer conclusivo em nome próprio; IV - Apoio a licitações e contratos através de análise preliminar de minutas, checklists de conformidade jurídica, acompanhamento de fases internas, instrução de processos de dispensa e inexigibilidade, e controle de obrigações contratuais, com submissão obrigatória à manifestação de Procurador; V - Apoio contencioso: Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centr 8795-000 Pedra Preta/MT Telefone: (66) 3486-4400 — http://www.pedrapreta. r — gabinete pedrapreta.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT Gabinete da Prefeita a) preparação de minutas de petições, contestações, contrarrazões, recursos e manifestações; b) gestão de prazos, alimentação de sistemas processuais, organização de peças e documentos; c) atendimento a requisições de informações judiciais e de órgãos de controle, com submissão à assinatura de Procurador; VI - apoio na cobrança da dívida ativa por meio da conferência de CDA, organização de dossiês, minutas de ajuizamento e de impulsionamento processual, controle de andamentos e prazos, para revisão e assinatura por Procurador; VII - auxílio na consolidação, compilação e revisão formal de atos normativos municipais; controle de versões, indexação e publicidade institucional; vIlI - Elaboração de minutas de ofícios, memorandos e informações técnicas destinadas a órgãos de controle (TCE, MP, Judiciário) e a unidades internas, para assinatura de autoridade competente; IX - apoio técnico no atendimento a Secretarias e órgãos da administração direta e indireta, vedada a emissão de orientação conclusiva sem validação da Procuradoria; X - suporte na implantação e atualização de manuais, fluxos e modelos padronizados da Procuradoria; apoio a programas de integridade e gestão de riscos sob coordenação de Procurador; XI - apoio na organização de treinamentos, elaboração de guias operacionais e difusão de boas práticas jurídicas; XII - protocolo de documentos em sistemas internos da Procuradoria, proceder ao manuseio e organização de arquivos físicos e digitais, bem como manter atualizados os registros e controles de tramitação processual; xIll - elaborar e apresentar relatórios técnicos e administrativos, quando requisitados pelo Procurador-Geral ou Procuradores Municipais, sobre demandas em andamento, atividades desempenhadas ou dados consolidados; XIV - comparecer a cursos, treinamentos, palestras, eventos e reuniões sempre que designado pela chefia imediata, visando atualização e alinhamento técnico-funcional; XV - outras atividades de assessoramento jurídico e administrativo compatíveis com a natureza do cargo e com as competências institucionais da Procuradoria, vedada a assunção de representação judicial ou extrajudicial autônoma do Município. 86º Nos casos em que a atividade envolver ato privativo da advocacia (Lei Federal nº 8.906/1994), a atuação do Assessor Jurídico é vedada e só poderá ser feita em conjunto e mediante controle direto do Procurador-Geral ou de Procurador Municipal, a depender do caso, vedada a subscrição isolada de peças que demandem capacidade postulatória. 87º É vedada a emissão, pelo Assessor Jurídico, de parecer conclusivo em nome da Procuradoria sem revisão/assinatura de Procurador Municipal, bem como a prática de atos que importem representação judicial ou extrajudicial autônoma do Município, devendo atuar de forma Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Cen' Telefone: (66) 3486-4400 — http://www.pedrapreta. 87195-000 Pedra Preta/MT gabinete pedrapreta.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT Gabinete da Prefeita subordinada à Procuradoria Jurídica-Geral, sem prejuízo da autonomia técnico-jurídica dos Procuradores Municipais, devendo observar as orientações normativas internas e os enunciados da Procuradoria. 88º A lotação do Assessor Jurídico dar-se-á na Procuradoria Jurídica-Geral do Município, podendo ser designado de forma temporária, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, para apoio jurídico setorial a Secretarias e entidades da administração indireta, sem deslocamento de sua subordinação técnica à Procuradoria.” Art. 17. Fica criado, na estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social, o Cargo de Coordenador de Benefícios Assistenciais e Programas Habitacionais, de livre nomeação e exoneração, com o salário de R$ 3.062,47 (três mil, sessenta e dois reais e quarenta e sete centavos), e carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, sendo 01 (uma) vaga para provimento comissionado, para desempenho das seguintes atribuições: |- promover a articulação com o SNHIS e o FNHIS; Il - elaborar, executar e monitorar programas municipais de habitação de interesse social; Ill - viabilizar o acesso a políticas públicas de moradia digna para a população em situação de vulnerabilidade habitacional; IV - coordenar as atividades relativas à concessão do benefício de auxílio-natalidade, auxílio- funeral e benefícios em razão de calamidade pública ou outras situações de emergência; V - desempenhar outras atividades correlatas à sua área de atuação. Art. 18. Fica criado, na estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social, o Cargo de Coordenador de Vigilância e Controle Socioassistencial, de livre nomeação e exoneração, com o salário de R$ 3.062,47 (três mil, sessenta e dois reais e quarenta e sete centavos) e carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, sendo 01 (uma) vaga para provimento comissionado, para desempenho das seguintes atribuições: | - coordenar as ações de produção, sistematização e análise de informações sobre vulnerabilidades e riscos sociais no território; Il - monitorar a oferta dos serviços socioassistenciais, avaliando a cobertura, a qualidade e os resultados alcançados; III - apoiar tecnicamente todos os Conselhos Municipais ligadas a Assistência Social no exercício do controle social; Iv - elaborar relatórios e indicadores socioassistenciais para subsidiar processos de planejamento, monitoramento e avaliação da política; V - articular a vigilância socioassistencial com demais setores estratégicos da gestão municipal, como saúde, educação, habitação e segurança alimentar; VI - promover a transparência das informações, garantindo o acesso público aos dados e fortalecendo o controle social democrático; Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, 95-000 Pedra Preta/MT Telefone: (66) 3486-4400 — http://www .pedrapreta.mt — gabinete pedrapreta.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT Gabinete da Prefeita VII - contribuir para a elaboração do Plano Municipal de Assistência Social, por meio de diagnósticos e mapeamentos sociais; VIII - desempenhar outras atividades correlatas à sua área de atuação. Art. 19. Fica criado, na estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social, o Cargo de Coordenador de Políticas para Mulheres, de livre nomeação e exoneração, com o salário de R$ 3.062,47 (três mil, sessenta e dois reais e quarenta e sete centavos) carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, sendo 01 (uma) vaga para provimento comissionado, para desempenho das seguintes atribuições: | - coordenar as atividades inerentes à formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas de gênero; Il - coordenar as atividades voltadas à ampliação da rede de enfrentamento à violência contra a mulher; Ill - promover articulação entre os setores da saúde, educação, e demais setores institucionalizados que atuam no acolhimento de mulheres vítimas de violência de gênero, visando adoção de medidas destinadas a prevenção da violência contra as mulheres; IV - desempenhar outras atividades correlatas a sua área de atuação. Art. 20. Fica criado, na estrutura da Secretaria Geral de Coordenação Administrativa, o Cargo de Coordenador de Recursos Humanos, de livre nomeação e exoneração, com o salário de R$ 3.062,47 (três mil, sessenta e dois reais e quarenta e sete centavos) e carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, sendo 01 (uma) vaga para provimento comissionado, para desempenho das seguintes atribuições: | - apoiar o Gestor na implementação da política geral de recursos humanos da administração municipal, compreendendo: a) colaborar na manutenção de um ambiente de trabalho positivo; b) executar ações voltadas ao desenvolvimento, envolvimento, motivação e preservação do capital humano; c) auxiliar na aplicação de políticas de treinamento, aperfeiçoamento, capacitação e desenvolvimento dos recursos humanos; d) acompanhar a execução dos serviços de medicina e segurança no trabalho; e) prestar apoio na administração dos cargos, carreiras e remuneração, bem como no acompanhamento de estágio probatório e avaliação de desempenho funcional. Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Cent 78795-000 Pedra Preta/MT Telefone: (66) 3486-4400 — http://www .pedrapreta. .br — gabinete pedrapreta.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT Gabinete da Prefeita Il - coordenar, sob supervisão do Gestor, as ações destinadas à admissão de servidores, compreendendo: a) dar suporte à realização de concursos públicos; b) acompanhar processos de contratação temporária; c) auxiliar na organização de nomeações em regime comissionado. Ill - coordenar o controle de frequência e cumprimento da jornada de trabalho dos servidores; IV - acompanhar e supervisionar as atividades relativas ao lançamento e pagamento da folha salarial e benefícios adicionais; V - coordenar o controle das concessões de direitos trabalhistas, como férias, décimo terceiro salário e licenças; VI - apoiar a gestão e acompanhamento do cumprimento das obrigações patronais e previdenciárias; VII - acompanhar a evolução da folha de pagamento, fornecendo informações necessárias ao cumprimento dos índices fiscais estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF; VIII - elaborar e apresentar, quando solicitado, relatórios técnicos de acompanhamento das rotinas de gestão de pessoal; IX - apoiar, quando determinado, o dimensionamento e/ou seleção de estagiários e servidores terceirizados; X - desempenhar outras atividades correlatas, de apoio técnico e administrativo, voltadas à gestão de recursos humanos do Poder Executivo Municipal. Art. 21. O cargo de Coordenador do Centro de Apoio à Família, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, passa a ser denominado de Coordenador do Centro de Referência de Assistência Social — CRAS, mantendo-se a remuneração atualmente praticada e carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, para desempenho das seguintes atribuições: | - garantir o planejamento, a execução e o monitoramento dos serviços, programas e benefícios socioassistenciais ofertados na unidade; Il - coordenar a equipe multiprofissional do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF, serviço essencial da Proteção Social Básica; Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, Telefone: (66) 3486-4400 — http://www.pedrapreta.mt: 795-000 Pedra Preta/MT or — gabinete pedrapreta.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT Gabinete da Prefeita HI - assegurar a articulação com a rede socioassistencial e demais políticas públicas, formada pelos setores da saúde, educação, habitação, trabalho, dentre outros, conforme previsto no art. 28, inciso |, da LOAS; IV - responder pela organização administrativa e financeira da unidade, em consonância com as orientações do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS); V - desempenhar outras atividades correlatas a sua área de atuação. Art. 22. O cargo de Coordenador de Programas Sociais, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, passa a ser denominado de Coordenador da Proteção Social Especial, mantendo-se a remuneração atualmente praticada e carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, para desempenho das seguintes atribuições: | - coordenar a execução dos serviços da Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade, conforme Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais; Il - supervisionar as equipes técnicas responsáveis pelo atendimento a indivíduos e famílias em situação de risco e violação de direitos; HI - garantir a articulação com o Sistema de Garantia de Direitos; IV - promover o planejamento, monitoramento e avaliação dos serviços; V - coordenar os serviços de acolhimento institucional; VI - desempenhar outras atividades correlatas à sua área de atuação. Art. 23. O cargo de Gestor de Recursos Humanos, vinculado à Secretaria Geral de Coordenação Administrativa, passa a ser denominado Subsecretário de Gestão de Pessoas, com salário de R$ 5.432,66 (cinco mil, quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos) e carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, para desempenho das seguintes atribuições: | - responsabilizar-se pela formulação e coordenação da política de gestão de pessoas do Poder Executivo Municipal, compreendendo gestão de pessoal e salarial, alinhando-as aos objetivos institucionais; Il - propor mecanismos de desenvolvimento e valorização funcional, por meio de programas de carreiras, evolução funcional e inovação; HI - responsabilizar-se pela implementação da política de saúde ocupacional do âmbito do funcionalismo municipal; IV - exercer o acompanhamento das relações de trabalho entre o Poder Executivo Municipal e seus colaboradores; V - responsabilizar-se pelo acompanhamento e controle das atividades inerentes ao controle de ponto e avaliação de servidores; VI - responsabilizar-se pela execução dos atos necessários à movimentação de carreira dos servidores efetivos; VII - promover ações de capacitação e desenvolvimento funcional; Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, 795-000 Pedra Preta/MT Telefone: (66) 3486-4400 — http://www.pedrapreta.mt. — gabinete pedrapreta.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT Gabinete da Prefeita VIII - exercer o controle e execução das atividades relativas ao lançamento e pagamento da folha salarial e benefícios adicionais dos servidores; IX - exercer o acompanhamento das atividades necessárias à correta alimentação do sistema e-social; X - desempenhar outras atividades correlatas à sua área de atuação. Art. 24. Fica criado, na estrutura administrativa do Município, o cargo de Técnico em Segurança do Trabalho, vinculado à Secretaria Geral de Coordenação Administrativa, com salário de R$ 3.000,00 (três mil reais) e regido pelo Regime Estatutário, com 01 (uma) vaga para provimento efetivo e carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, para desempenho das seguintes atribuições: I- identificar, analisar e controlar fatores de risco no ambiente de trabalho; Il- elaborar e implementar procedimentos e planos de ação para prevenção de acidentes e doenças; Ill- inspecionar instalações e equipamentos, garantindo a conformidade com as normas e leis; IV- orientar servidores sobre medidas de eliminação e neutralização de riscos inerentes a suas atividades laborais; V- desenvolver e ministrar treinamentos e palestras sobre segurança e saúde no trabalho; VI- elaborar relatórios sobre as ações realizadas no âmbito da segurança e saúde dos servidores; VIl- gerenciar o fornecimento e o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) e coletiva (EPCs); Vill- acompanhar e avaliar os resultados de programas de prevenção, como o PGR e PCMSO. IX- investigar acidentes de trabalho e suas causas. X- levantar e analisar dados estatísticos de acidentes e doenças para ajustar as ações preventivas. XI- desempenhar outras atividades correlatas a sua área de atuação. Parágrafo único. A investidura no cargo a que se refere o caput deste artigo ficará condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos: I- comprovação de conclusão de Curso Técnico em Segurança do Trabalho, em nível médio de escolaridade; Il- registro no Ministério do Trabalho e Emprego. Art. 25. Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a realização de contratação temporária para os cargos a que se referem os artigos 2º, 3º, 4º, 10, 11 e 12 da presente lei, pelo prazo Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, 95-000 Pedra Preta/MT Telefone: (66) 3486-4400 — http://www .pedrapreta.mt. — gabinete pedrapreta.mt.gov.br Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT Gabinete da Prefeita necessário à organização e realização de concursos público para provimento das vagas criadas em caráter permanente. $1º O prazo a que se refere o caput não poderá ultrapassar 2 (dois) anos, conforme estabelece a Lei Complementar Municipal nº 017/2014. 82º Na hipótese em que não haja processo seletivo público em andamento, com prazo de inscrições abertas de forma a permitir a inclusão dos cargos de que trata este artigo, poderá o Poder Executivo Municipal realizar contratação temporária através de análise curricular, na forma estabelecida na Lei Complementar 017/2024. Art. 26. Para os cargos de livre nomeação e exoneração criados através da presente lei fica estabelecida a exigência de escolaridade de nível médio completo, exceto para aqueles que disporem, de forma expressa, a exigência de escolaridade de nível superior. Art. 27. Fica extinto o cargo de Coordenador de Transporte Escolar. Art. 28. Ficam revogados os dispositivos legais em contrário, especialmente os que tratam da denominação e atribuições dos cargos alterados por esta Lei. Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT, AOS SEIS DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE 2025. IRACI FE DE SOUZA Prefeita Municipal Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT Telefone: (66) 3486-4400 — http://www .pedrapreta.mt.gov.br — gabinete pedrapreta.mt.gov.br “EE Quarta-feira, 12 de Novembro de 2025 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX | Nº 4864 Cr rr rr rrrrrrsrscn te instruído. Pedra Preta MT, 11 de novembro de 2025. VANDERLEI ROBERTO SARTORI Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Lazer (Portaria nº 626/2024) LEI Nº 1.918, DE 20 ÂMBITO DA ESTRUTU ! EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. — Cria cargos públicos no âmbito da estrutura administrati- va do Poder Executivo Municipal, e dá outras providênci- as. A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei. FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação de cargo público no âmbito da estrutura administrativa do Poder Executivo. Art. 2º Fica criado, na estrutura administrativa do Município, o car- go de Subgerente de Comunicação Institucional, de livre nomea- ção e exoneração e vinculado ao Gabinete do Prefeito, com salá- rio de R$ 5.432,66 (cinco mil, quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos), regido pelo Regime Estatutário e car- ga horária de 40 (quarenta) horas semanais, com 01 (uma) vaga para provimento por comissão, para desempenho das seguintes atribuições: | - auxiliar o Gerente de Comunicação no desempenho das ativi- dades de planejamento, coordenação e execução das ações de comunicação institucional no âmbito da Administração Municipal; Il - coordenar as atividades de captação e produção de conteúdo audiovisual a ser utilizado nas ações de comunicação institucio- nal; Ill - Zelar pela imagem e identidade institucional da administração municipal; IV - auxiliar o Gerente de Comunicação no assessoramento às autoridades municipais no que tange ao relacionamento com os meios de comunicação; V- auxiliar o Gerente de Comunicação na promoção do marketing institucional e do governo, em âmbito interno e externo, com vis- tas ao comprometimento social com o Programa de Governo; VI - desempenhar outras atividades correlatas que sejam deter- minadas pelo superior imediato. Art. 3º Fica criado, na estrutura administrativa do Município, o car- go de Engenheiro Agrônomo, vinculado à Secretaria de Agricultu- ra e Meio Ambiente, com salário de R$ 5.907,57 (cinco mil, no- vecentos e sete reais e cinquenta e sete centavos) e regido pelo Regime Estatutário, com 01 (uma) vaga para provimento efetivo e carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, para desempe- nho das seguintes atribuições: ! - elaboração e execução de projetos agrícolas, pecuários e agroindustriais; !l - planejamento e manejo de sistemas de produção vegetal e animal; Hi - desenvolvimento e aplicação de técnicas para o cultivo de plantas, incluindo seleção de sementes e manejo de solos; AMM-MT » https://amm.diariomunicipal.org 1152 IV - planejamento de sistemas de rotação de culturas e manejo sustentável do solo; V - implementação de tecnologias para aumento da produtividade agrícola; VI - desenvolvimento de programas de melhoramento genético animal; Vil - desenvolvimento de técnicas para gestão de pastagens e for- ragens; VIII - desenvolvimento e gestão de processos de beneficiamento e transformação de produtos agrícolas; IX - desenvolvimento de técnicas de manejo e conservação de so- los e recursos hídricos; X - elaboração de projetos de recuperação de áreas degradadas; XI - planejamento e execução de práticas de agricultura sustentá- vel e agroecologia; XII - prestação de assistência técnica e extensão rural a produto- res; XIIl - realização de perícias técnicas em áreas relacionadas à agro- nomia; XIV - realização de outras atividades correlatas determinadas pe- los superiores hierárquicos. Parágrafo único. Fica estabelecida a exigência de registro no Con- selho de Engenharia e Agronomia para ingresso no cargo a que se refere o caput deste artigo. Art. 4º Fica criado, na estrutura da Secretaria Municipal de Educa- ção, o cargo de Cuidador de Aluno PCD, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, com o salário base inici- al atual de R$ 1.631,11 (um mil seiscentos e trinta e um reais e onze centavos), regido pelo Regime Estatutário, estabelecendo 5 (cinco) vagas para preenchimento por concurso público e 15 va- gas temporárias, para o desempenho das seguintes atribuições: ! - compreender indicações básicas contidas no histórico escolar do aluno com referência às necessidades educacionais especiais; Il - entender sobre cuidados básicos de atividades de vida diária e prática do cotidiano dos alunos (dar lanche aos que apresentam dificuldades motoras dos membros superiores, realizar a higiene bucal após a alimentação e nos casos de sialorreia, e a higiene corporal/íntima e trocas de fraldas e de vestuário); HI - saber abordar o aluno para os cuidados pessoais, bem como auxiliá-lo para o uso do banheiro; conhecer sobre adequação pos- tural para a pessoa com pouca ou nenhuma mobilidade e movi- mento corporal nos cuidados necessários; IV - garantir o acesso, o deslocamento e a movimentação do alu- no em todo o espaço escolar para a realização das atividades in- ternas e externas à sala de aula, inclusive nos horários de inter- valo; V - deslocar com segurança e adequadamente o aluno, a respeito dos cuidados de que ele necessita, de acordo com as funções es- tabelecidas para o cuidador; MI - utilizar e realizar os procedimentos de higienização dos equi- pamentos e utensílios específicos utilizados pelo aluno para ali- mentação, higiene e acessibilidade; VII - acompanhar o aluno em aulas e/ou atividades fora do espaço da escola, constantes em calendário escolar e projeto pedagógico da escola; VIII - ter conhecimento de quando uma situação requer outros cui- dados fora aquele de seu alcance e do âmbito da escola; executar Assinado Digitalmente ze Quarta-feira, 12 de Novembro de 2025 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX | Nº 4864 CC outras atribuições afins; IX - desempenhar suas funções com zelo, de forma a não colocar em risco a saúde e o bem-estar do aluno; X - comunicar aos gestores e professores da unidade educacional as ocorrências fora da normalidade relacionadas ao aluno; XI - fazer o registro da ocorrência, quando necessário, conforme orientação dos responsáveis pela unidade educacional; XIl - reconhecer as situações que necessitem de intervenção ex- terna ao âmbito escolar tais como socorro médico, as quais deve- rão seguir os procedimentos já previstos e realizados pela unida- de educacional; XIll - adequar-se ao ambiente educacional, exercendo sua função de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Projeto Pedagó- gico da escola e a orientação da equipe gestora; XIV - respeitar o espaço do professor da turma como planejador, orientador e realizador de todas as atividades pedagógicas; Xv - auxiliar o professor regente, supervisionando a turma nos momentos em que o mesmo estiver atendendo individualmente ao aluno com deficiência, transtornos globais do desenvolvimen- to, altas habilidades; XVvt - auxiliar o aluno, parcial ou totalmente, na manipulação e acesso de objetos e recursos (pranchas, computadores, caderno, bengala entre outros) para acesso às atividades e espaços esco- lares, e na orientação espacial em todas as atividades, inclusive nas brincadeiras; XVII - atuar em todos os espaços da escola, quando necessário, atentando para não interferir no trabalho pedagógico e no desen- volvimento da autonomia dos alunos; Xvill - respeitar a privacidade de quem está sendo cuidado, de- monstrando escuta, sensibilidade, empatia e paciência; Saber ou- vir, manter a calma em situações críticas, atuar com discrição em situações especiais; XIX - saber lidar com a agressividade, com sentimentos negativos e frustrações de forma criativa e acolhedora; XX - manter sigilo acerca de informações sobre quem está sendo cuidado; XXI - participar das reuniões de planejamento, formação e orien- tação no âmbito escolar, socializando seus conhecimentos sobre Os procedimentos que realiza para o desenvolvimento do aluno; XxXIl - realizar as atividades de cuidado do aluno no contexto das práticas curriculares desenvolvidas para a turma, sendo vedada a realização de atividades paralelas, não planejadas, fora do con- texto e sem a presença do professor responsável; XxIll - desempenhar outras atividades correlatas à sua área de atuação. Parágrafo único. Fica estabelecido como requisito para ingresso no cargo a que se refere o caput a comprovação de escolaridade de nível médio completo. Art. 5º Fica criado, na estrutura da Secretaria Municipal de Educa- ção, o cargo de Monitor de Transporte Escolar com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, com o salário base inicial atual de R$ 1.631,11 (um mil seiscentos e trinta e um reais e onze centavos), regido pelo Regime Estatutário, estabelecendo 10 (dez) vagas para preenchimento por concurso público e 15 va- gas temporárias, para desempenho das seguintes atribuições: | - acompanhar alunos desde o embarque no transporte escolar até seu desembarque na escola de destino, assim como acompa- nhar os alunos desde o embarque, no final do expediente escolar, AMM-MT + https://amm.diariomunicipal.org 1153 até o desembarque nos pontos próprios; H - identificar a instituição de ensino dos respectivos alunos e deixá-los dentro do local, conferir se todos os alunos frequentes no dia estão retornando para os lares, auxiliar no embarque, de- sembarque seguro e acomodação dos escolares e seus pertences, com atenção voltada à segurança dos alunos procurando evitar possíveis acidentes; Hi - proceder com lisura e urbanidade para com os escolares, pais, professores e servidores dos estabelecimentos de ensino, acomo- dar os escolares com os respectivos cintos de segurança, bem co- mo utilizá-lo quando em serviço no veículo; IV - ajudar os alunos a subir e descer as escadas dos transportes; V - orientar diariamente os alunos quanto ao risco de acidente, sobre medidas de segurança e comportamento, evitando que co- loquem partes do corpo para fora da janela; VI - verificar se todos os alunos estão sentados adequadamente dentro do veículo de transporte escolar; VII - executar atividades disciplinadas pela Secretaria Municipal de Educação desta Municipalidade; VIII - zelar pelo bom andamento da viagem, adotando as medidas cabíveis na prevenção ou solução de qualquer anomalia, para ga- rantir segurança dos alunos/passageiros; IX - prestar esclarecimentos, sempre que solicitado, de quaisquer problemas relacionados à execução do transporte, a direção da escola, Secretaria Municipal de Educação e se menor ao Conselho Tutelar Municipal; X - contatar regularmente o diretor ou responsável pela unidade escolar, ou com o gestor de transporte, mantendo-o informado de quaisquer fatos ou anormalidades que porventura possa prejudi- car o bom andamento ou resultado final da prestação de serviço; XI - o aluno transportado, portador de necessidades especiais, comprovado mediante atestado médico, terá tratamento especial por parte do monitor, inclusive auxiliando na locomoção do mes- mo; XIL - ajudar os pais de alunos especiais na locomoção dos alunos; XIII - agir como intermediário entre o motorista e os alunos/pas- sageiros, comunicando quaisquer eventualidades; XIV - comunicar aos responsáveis pelos alunos quaisquer desvios de comportamento dos mesmos, mudança de horários ou itinerá- rios; XV - ouvir reclamações e analisar fatos, submetendo-os ao seu superior imediato; XVI - executar tarefas correlatas determinadas pelo superior ime- diato; XVII - executar tarefas correlatas à função. Parágrafo único. Fica estabelecido como requisito para ingresso no cargo a que se refere o caput a comprovação de escolaridade de nível médio completo. Art. 6º Fica criado, na estrutura da Secretaria Municipal de Educa- ção, o Cargo de Gestor de Transporte Escolar, de livre nomeação e exoneração, com carga horária de 40 (quarenta) horas sema- nais de trabalho, com o salário base inicial atual de R$ 4.753,57 (quatro mil setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e sete centavos), sendo 01 (uma) vaga para provimento comissionado, para desempenho das seguintes atribuições: | - planejar, coordenar, normatizar e operacionalizar o serviço de transporte escolar no âmbito da Secretaria Municipal de Educa- Assinado Digitalmente big Quarta-feira, 12 de Novembro de 2025 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XX | Nº 4864 eee ms ção; Hl - promover, programar, organizar, supervisionar e controlar pla- nos, projetos e atividades de transporte escolar; Hi - definir linhas, itinerários e horários para o transporte escolar; IV - monitorar o consumo de combustível na execução do serviço de transporte escolar; V - reestruturar as linhas do transporte escolar e organizar a es- cala de serviço dos servidores sob o seu comando; VI - distribuir tarefas; VII - zelar pelo cumprimento do horário de toda sua equipe; VIII - coordenar funcionários do setor, exigindo-lhes o cumprimen- to das normas regulamentares; IX - orientar os motoristas para a realização de inspeção diária nos veículos sob sua responsabilidade; X - exigir cumprimento das normas que constam no Código Naci- onal de Trânsito; Promover a capacitação de motoristas e outros profissionais que lidam com o transporte escolar; XI - manter em dia a documentação dos motoristas (CNH e cur- sos); XIl - multas: Identificar os condutores e fazer os processos para os pagamentos e descontos correspondentes; XIII - atender à solicitação das unidades de ensino, no que for pos- sível, nas demandas de transporte escolar; XIV - trabalhar junto à direção das escolas que utilizam o trans- porte para que o serviço seja executado da melhor maneira; XV- promover o transporte de estudantes, e profissionais de ensi- no quando necessário; XVI - atender a pais de alunos e professores das escolas sobre problemas no transporte; XVII - garantir a segurança dos usuários do transporte escolar; XVIII - inspecionar os veículos zelando pela conservação e limpe- za; XIX - promover a manutenção preventiva e corretiva dos veículos do transporte escolar e da Secretaria de Educação; XX - manter em dia a documentação dos veículos; XXI - manter em dia as planilhas de viagens e ocorrências dos veí- culos; XxXIt - realizar periodicamente serviços de fiscalização nos veícu- los do transporte escolar e da Secretaria de Educação, quanto às normas de segurança, de conduta e condições dos veículos; XxIll - acompanhar os serviços de distribuição de livros, cadernos escolares e demais materiais didáticos, bem como de uniforme e calçado aos alunos elegíveis que dependam do serviço de trans- porte escolar para serem realizados; XXIV - agendamentos e execuções dos eventos e passeios extras curriculares, atendendo as solicitações da Secretaria de Educa- ção; XXV - acompanhar todas as demandas pertinentes ao desenvolvi- mento do serviço de transporte escolar; XXVI - participar das reuniões da Secretaria de Educação, auxili- ando na elaboração de Planos de Trabalhos; XXvVil - guardar sigilo das atividades, cuja divulgação pode provo- car embaraços aos usuários do transporte escolar; XXuill - desempenhar outras atividades correlatas ou que sejam determinadas pelos superiores. AMM-MT + https://amm.diariomunicipal.org 1154 Art. 7º Fica criado, na estrutura da Secretaria Municipal de Educa- ção, o Cargo de Gestor do Setor Administrativo e de Recursos Hu- manos, de livre nomeação e exoneração, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, com o salário base inicial atual de R$ 4.753,57 (quatro mil setecentos e cinquenta e três re- ais e cinquenta e sete centavos), sendo 01 (uma) vaga para pro- vimento comissionado, para desempenho das seguintes atribui- ções: | - atender as determinações do Secretário de Educação; Partici- par do planejamento, organização, coordenação, avaliação e inte- gração de todas as atividades desenvolvidas no âmbito da Secre- taria Municipal de Educação; H - atender as solicitações das Unidades Escolares, dentro de suas atribuições; Hl - instruir os processos que devam ser submetidos à deliberação do seu superior hierárquico; IV - realizar e auxiliar nos serviços de natureza administrativa; V - prestar atendimento aos servidores e a população em geral; VI - exercer serviços de recepção e atendimento direto ao público prestando informações quando necessário, solucionando as de- mandas existentes; VII - atender chamadas telefônicas e, proceder a regular distribui- ção das mesmas aos interessados; VIII - responder e-mails, auxiliando diretamente na recepção de documentos e de outros materiais necessários para a realização dos trabalhos; IX - arquivar documentos, esclarecer dúvidas, enviar e receber correspondências ou produtos; X - manter-se atualizado em relação a leis, decretos, regulamen- tos, resoluções, portarias e comunicados de interesse da Secreta- ria Municipal de Educação; 8 1º As isenções temporárias previstas nos incisos | a IV abrangem o período compreendido entre a apro- vação do empreendimento até a data de expedição do habite-se da última unidade, válidas somente para atender aos programas especificados nesta lei. XI - informar sobre o andamento das atividades da Secretaria Mu- nicipal de Educação, bem como sobre irregularidades administra- tivas e providências adotadas; XII - redigir memorandos, relatórios, ofícios, observando os pa- drões estabelecidos, assegurando o funcionamento do sistema de comunicação; XII - realizar e auxiliar o preenchimento de formulários, planilhas, utilizar e alimentar sistemas informatizados, ter conhecimentos de informática; XIV - convocar as reuniões solicitadas pelo Secretário de Educa- ção; XV - secretariar reuniões; XVI - elaborar Atas, planilhas e demais documentos similares, operar e alimentar informações em sistemas próprios, prestar in- formações e alimentar os sistemas dos órgãos de controle, zelan- do pelos prazos estabelecidos; XVII - discutir soluções com a equipe da Secretaria Municipal de Educação, quando necessário; Auxiliar as atividades de planeja- mento, orçamento e organização escolar da Rede Municipal de Ensino, bem como a execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial no âmbito da Secretaria Municipal de Educação; Xvill - auxiliar os processos de licitação para aquisição de materi- ais de consumo, permanentes, para execução de obras e serviços Assinado Digitalmente E Quarta-feira, 12 de Novembro de 2025 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX | Nº 4864 conforme solicitações das diretorias; XIX - assegurar o cumprimento das atribuições dos funcionários Secretaria Municipal de Educação; XX - auxiliar nas atividades de atribuição dos servidores da Secre- taria Municipal de Educação; XXI - evitar o desperdício, duplicações e superposições de servi- cos; XxIl - conferir as regras dos contratos e os seus vencimentos; XxXIll - orientar os servidores quanto ao uso obrigatório de equipa- mento de proteção individual, quando couber; XXIV - organizar e submeter à aprovação do Secretário de Educa- ção o período de férias de acordo com a necessidade do serviço; XXV - organizar e submeter à aprovação do Secretário de Educa- ção as licenças prêmio, de acordo com a necessidade do serviço; XXVI - responder e contribuir com as atividades do Departamento Pessoal encaminhando as atualizações de dados funcionais, horas extras, frequências, escala de férias, seguindo a legislação vigen- te; XXvil - controlar saídas antecipadas, licenças, afastamento e fal- tas; XXvIl - encaminhar os dados necessários para que o Departa- mento Pessoal possa executar o processamento da folha de pa- gamento; XXIX - manter atualizado o arquivo de documentos do departa- mento, visando a agilização de informações; XXX - cumprir e fazer cumprir, no que lhe couber, as Leis, Portari- as, Decretos e demais atos emanados do Secretário de Educação e do Poder Executivo; XXXI - responder pelo Protocolo da Educação; XXXII - zelar pela guarda, sigilo, publicação e correto encaminha- mento de documentos da Secretaria Municipal de Educação, bem como fiscalizar a atualização dos arquivos; XXXIII - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo su- perior hierárquico. Art. 8º Acrescenta o inciso IV ao art. 1º da lei nº 1.794/2025, o qual terá a seguinte redação: IV - Encanador - R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) mensais. Art. 9º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo Municipal, na Es- trutura Organizacional da Controladoria-Geral do Município, o car- go em comissão de Assessor(a) de Gabinete do Controlador(a)- Geral, de livre nomeação e exoneração, vinculado diretamente ao Controlador-Geral do Município, e subordinado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, com 01 (uma) vaga, e vencimento mensal de R$ 5.071,55 (cinco mil setenta e um reais e cinquenta e cinco centavos) e carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. $ 1º A nomeação para o cargo mencionado no caput deste artigo será realizada pelo Chefe do Poder Executivo, e ficará condiciona- da ao cumprimento, pelo indicado, dos seguintes requisitos: |- possuir graduação em nível superior, preferencialmente em Di- reito, Ciências Contábeis ou Administração; Hl - não exercer atividade político-partidária, nem ocupar cargo em diretório de partido político, bem como não estar registrado como candidato durante o período de exercício no cargo. $ 2º Ao servidor nomeado no cargo caberá o exercício das seguin- tes atribuições: | - assessorar e apoiar o Controlador-Geral do Município no exercí- AMM-MT «+ https://amm.diariomunicipal.org 1155 cio de suas atribuições; Il - exercer as funções delegadas pelo Controlador-Geral do Muni- cípio; HI - participar de reuniões e encontros de trabalho, mediante de- terminação do Controlador-Geral do Município; IV - assessorar na implantação e monitoramento das ações rela- cionadas ao sistema de controle interno, em especial as ações re- lacionadas à Controladoria e Ouvidoria; V- digitar relatórios, pareceres, planilhas eletrônicas, gráficos, ofí- cios, memorandos e demais documentos utilizados ou expedidos pela Controladoria-Geral do Município, utilizando técnicas e nor- mas de redação oficial; VII - realizar pesquisas de doutrinas e jurisprudências; VII - realizar processamento e compilação de dados; VIII - assessorar quando requisitado na realização de diligências e inspeções; IX - assessorar na coordenação e gerenciamento das atividades de ouvidoria, transparência e controle de dados pessoais; X - assessorar e acompanhar nas ações destinadas ao incentivo e promoção da transparência e controle social; XI - assessorar ações voltadas a melhorias na participação, pro- teção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da Administração Municipal; XIl - auxiliar na manutenção da transparência e comunicação en- tre a sociedade e a gestão municipal; XII - assessorar no atendimento ao cidadão, examinando mani- festações referentes à prestação de serviços públicos pelos ór- gãos e entidades do Poder Executivo Municipal; XIV - sugerir ao Controlador-Geral a propositura de medidas legis- lativas ou administrativas, visando a corrigir situações de inade- quada prestação de serviços públicos; XV - assessorar em outras atividades correlatas necessárias às atividades de ouvidoria, controle social, transparência e proteção de dados, Art. 10. Fica criado, na estrutura da Secretaria Municipal de Saú- de, o Cargo de Gestor de Saúde Mental, de livre nomeação e exo- neração, com o salário base inicial atual de R$ 4.753,57 (quatro mil, setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e sete centa- vos), e carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, sendo 01 (uma) vaga para provimento comissionado. 1-5 1º A nomeação para o cargo mencionado no caput deste arti- go será realizada pelo Chefe do Poder Executivo, e ficará condici- onada ao cumprimento, pelo indicado, dos seguintes requisitos: | - formação superior em Psicologia, Enfermagem ou Serviço Soci- al. Il - experiência comprovada em gestão de serviços de saúde ou na área de saúde mental. 5 2º Ao servidor nomeado no cargo caberá o exercício das seguin- tes atribuições: !- planejar, implementar e gerir políticas públicas municipais vol- tadas para a saúde mental e saúde especial; !l - coordenar e supervisionar o funcionamento dos serviços que compõem a RAPS (CAPS, CIN, ambulatórios, unidades de saúde, serviços residenciais terapêuticos, entre outros); HI - definir metas, indicadores e estratégias de monitoramento e avaliação da saúde mental no município; Assinado Digitalmente bia Quarta-feira, 12 de Novembro de 2025 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX Nº 4864 ———<«<oc0 an IV - gerir recursos humanos, físicos, materiais e financeiros desti- nados aos serviços de saúde mental; V - elaborar relatórios técnicos, planos de ação e prestações de contas para órgãos de controle e instâncias de gestão; VI - promover a integração dos serviços de saúde mental com a Atenção Básica, a Atenção Hospitalar e outros pontos da rede; Vil - articular parcerias intersetoriais (assistência social, educa- ção, justiça, segurança pública, cultura, esporte e trabalho) para fortalecer as ações de inclusão social e reabilitação psicossocial; VIll - estabelecer fluxos de regulação, acolhimento e encaminha- mento de usuários com transtornos mentais e/ou uso prejudicial de álcool e outras drogas; IX - Incentivar e apoiar a capacitação e a educação permanente dos profissionais que atuam na saúde mental; X - Conduzir reuniões de equipe, conselhos e fóruns de discussão em saúde mental, garantindo participação social. Art. 11. Fica criado, na estrutura administrativa do Município, o cargo de Fonoaudiólogo, vinculado à Secretaria Municipal de Saú- de, com salário de R$ 4.027,49 (quatro mil, vinte e sete reais e quarenta e nove centavos) e regido pelo Regime Estatutário, com 01 (uma) vaga para provimento efetivo e carga horária de 30 (trinta) horas semanais, para desempenho das seguintes atribui- ções: $ 1º A nomeação para o cargo mencionado no caput deste artigo será realizada pelo Chefe do Poder Executivo, e ficará condiciona- da ao cumprimento, pelo indicado, dos seguintes requisitos: !- formação de nível superior em fonoaudiologia; Hl - registro ativo no Conselho Regional de Fonoaudiologia - CRE- FONO. 5 2º Ao servidor nomeado no cargo caberá o exercício das seguin- tes atribuições: !- realizar triagem, avaliação, diagnóstico e acompanhamento de distúrbios de fala, linguagem, audição, voz e motricidade orofaci- al; Il - desenvolver planos terapêuticos individuais ou coletivos, de acordo com as necessidades dos usuários; HI - realizar atividades de prevenção e promoção da saúde da co- municação, em parceria com equipes multiprofissionais; IV - atender pacientes encaminhados pela rede de saúde (atenção básica, especializada, hospitalar e reabilitação); V- acompanhar e estimular o desenvolvimento da linguagem em crianças, especialmente em creches, escolas e programas de saú- de infantil; VI - atuar em programas de saúde auditiva, incluindo triagem ne- onatal, acompanhamento e reabilitação de pacientes com defici- ência auditiva; VII - realizar orientações e aconselhamento a pacientes, familia- res e cuidadores; VIII - elaborar relatórios técnicos, prontuários e registros necessá- rios para acompanhamento clínico e gestão de informações; IX - participar de equipes multiprofissionais de apoio, matricia- mento e de reabilitação em saúde. X - contribuir para capacitações, reuniões técnicas e atividades de educação em saúde. Art. 12. Fica criado, na estrutura administrativa do Município, o cargo de Terapeuta Ocupacional, vinculado à Secretaria Municipal AMM-MT + https://amm..diariomunicipal.org 1156 de Saúde, com salário de R$ 4.027,49 (quatro mil, vinte e sete re- ais e quarenta e nove centavos) e regido pelo Regime Estatutário, com 01 (uma) vaga para provimento efetivo e carga horária de 30 (trinta) horas semanais, para desempenho das seguintes atribui- ções: $ 1º A nomeação para o cargo mencionado no caput deste artigo será realizada pelo Chefe do Poder Executivo, e ficará condiciona- da ao cumprimento, pelo indicado, dos seguintes requisitos: | - formação de nível superior em terapia ocupacional; Il - registro ativo no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - CREFITO. 8 2º Ao servidor nomeado no cargo caberá o exercício das seguin- tes atribuições: | - realizar avaliação funcional e ocupacional dos usuários, identi- ficando dificuldades no desempenho das atividades de vida diá- ria, laborais, escolares e sociais; Il - elaborar e executar planos terapêuticos individuais e coletivos, com foco na promoção da autonomia e na reabilitação; Hll - utilizar atividades expressivas, lúdicas, cognitivas e motoras como instrumentos terapêuticos; IV - acompanhar usuários em processo de reabilitação física, men- tal ou psicossocial. V - atuar em programas de inclusão social e laboral, promovendo a participação da pessoa com deficiência na comunidade; VI - desenvolver ações de prevenção e promoção da saúde em conjunto com equipes multiprofissionais; VII - orientar familiares e cuidadores sobre estratégias que favo- reçam o desempenho ocupacional e a autonomia do usuário; VII - contribuir no acompanhamento de crianças com atraso no desenvolvimento neuropsicomotor e dificuldades de aprendiza- gem; IX - participar de atividades em rede (saúde mental, atenção bási- ca, assistência social, educação), promovendo o cuidado integral; X- elaborar relatórios técnicos, pareceres e registros clínicos, co- laborando com processos de regulação e encaminhamento; XI - desempenhar outras atividades correlatas à sua área de atu- ação. Art. 13. Fica criado, na estrutura administrativa do Município, o cargo de Psicopedagogo, vinculado à Secretaria Municipal de Saú- de, com salário de R$ 3.833,37 (três mil, oitocentos e trinta e três reais e trinta e sete centavos) e regido pelo Regime Estatutário, com 01 (uma) vaga para provimento efetivo e carga horária de 30 (trinta) horas semanais, para desempenho das seguintes atribui- ções: $ 1º A nomeação para o cargo mencionado no caput deste artigo será realizada pelo Chefe do Poder Executivo, e ficará condiciona- da ao cumprimento, pelo indicado, dos seguintes requisitos: | - formação de nível superior em Pedagogia, Psicologia ou para áreas afins; H - pós-graduação em psicopedagogia; 8 2º Ao servidor nomeado no cargo caberá o exercício das seguin- tes atribuições: !- realizar avaliação psicopedagógica individual ou em grupo para identificar dificuldades de aprendizagem; ll - desenvolver planos de intervenção psicopedagógica visando a melhoria do processo de ensino-aprendizagem; Assinado Digitalmente ze Quarta-feira, 12 de Novembro de 2025 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XX | Nº 4864 Hll - atender crianças, adolescentes e adultos encaminhados pela rede de saúde e/ou educação; IV - trabalhar de forma articulada com professores, famílias e equipes multiprofissionais, orientando quanto às melhores estra- tégias pedagógicas e de desenvolvimento; V - promover ações de prevenção, identificação precoce e enca- minhamento de casos que apresentem necessidades especiais de aprendizagem; VI - atuar em programas intersetoriais que envolvam saúde, edu- cação e assistência social. VII - orientar pais, responsáveis e professores sobre práticas e es- tratégias para favorecer o processo de aprendizagem; VII - elaborar relatórios técnicos, pareceres e registros de acom- panhamento psicopedagógico; IX - contribuir em capacitações, palestras e ações educativas jun- to à comunidade escolar e de saúde; X - apoiar a inclusão escolar e social de crianças e adolescentes com transtornos de aprendizagem ou dificuldades decorrentes de fatores emocionais e sociais; XI! - desempenhar outras atividades correlatas à sua área de atu- ação. Art. 14. O Art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 7/2007 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art, 2º Integram a Procuradoria Jurídica-Geral do Município o Pro- curador Geral, o Assessor de Gabinete do Procurador, o Assessor Jurídico e os Procuradores Municipais de Carreira.” Art. 15. O 8 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 019, de 03 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º (...) 8 2º São atribuições do Assessor de Gabinete do Procurador-Geral do Município: !- prestar apoio administrativo e jurídico imediato ao Procurador- Geral, em tarefas de organização de agendas, reuniões, compro- missos oficiais e rotinas de gabinete; Hl - auxiliar no atendimento ao público e às unidades administra- tivas do Município, realizando a triagem inicial das demandas en- caminhadas à Procuradoria; HI - elaborar minutas de despachos internos, memorandos, ofícios e informações administrativas, sempre para revisão e assinatura do Procurador-Geral ou de Procurador Municipal; IV - apoiar a gestão documental da Procuradoria, promovendo o protocolo, registro, organização e arquivamento de processos e documentos físicos ou digitais, sob orientação superior; V - efetuar pesquisas preliminares de legislação, doutrina e juris- prudência, organizando relatórios e resumos para uso dos Procu- radores Municipais; VI - auxiliar na confecção de minutas não conclusivas de contra- tos, convênios, termos de colaboração e outros ajustes adminis- trativos, quando designado pelo Procurador-Geral, vedada a emis- são de pareceres jurídicos conclusivos ou atos privativos de advo- cacia; VI! - acompanhar a tramitação de processos administrativos inter- nos, mantendo atualizados os sistemas de controle e repassando informações de andamento aos Procuradores; VIll - prestar apoio em eventos, cursos, treinamentos e reuniões institucionais quando designado pela chefia imediata; AMM-MT « https://amm.diariomunicipal.org 1157 IX - executar outras atividades correlatas de apoio administrativo- jurídico, compatíveis com a natureza do cargo, sempre sob super- visão do Procurador-Geral. Art. 16. Acrescente-se o Art. 3-A à Lei Complementar nº 007/ 2007: “Art. 3º-A - Fica criado, no âmbito da Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal, especificamente na Procuradoria Jurí- dica-Geral do Município de Pedra Preta, o cargo em comissão de Assessor Jurídico, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal com 1 (uma) vaga. 81º O cargo de Assessor Jurídico será provido por livre nomeação do Prefeito Municipal, dentre advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com comprovação de situação ativa e regular. $2º Constituem requisitos para investidura no cargo de Assessor Jurídico: |! - ser brasileiro, nato ou naturalizado; Il - estar no gozo dos direitos políticos; Hll - estar em dia com as obrigações eleitorais e militares (quando aplicável); IV - possuir diploma de Bacharel em Direito devidamente registra- do; V- comprovar inscrição ativa e regular na OAB; VI - não incidir em quaisquer hipóteses de vedação previstas na Lei Orgânica do Município, na Lei Complementar nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidades), e demais normas de incompatibilidade ou impedimento legal. $3º O exercício do cargo de Assessor Jurídico terá jornada de 30 (trinta) horas semanais. 54º A remuneração do cargo de Assessor Jurídico será de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mensais, não fazendo jus a: !- honorários advocatícios de sucumbência; Il - quaisquer outras verbas de natureza indenizatória ou gratifi- cação específicas da carreira de Procurador Municipal. 85º Compete ao Assessor Jurídico, no âmbito da Procuradoria Jurí- dica-Geral do Município, sob orientação e supervisão do Procura- dor-Geral ou de Procurador Municipal de carreira: ! - Elaboração de minutas de pareceres, informações, notas téc- nicas, despachos, contratos, termos aditivos, acordos, convênios, consórcios, editais, respostas a impugnações e recursos adminis- trativos, para revisão da autoridade jurídica competente; Il - levantamento e pesquisa para consulta e atualização de legis- lação, jurisprudência, súmulas, enunciados, orientações norma- tivas e doutrina, inclusive organização de repositório interno de precedentes e modelos padronizados; Hll - Apoio consultivo às secretarias mediante análise prévia de de- manda, conferência documental, saneamento e organização de processos administrativos (inclusive disciplinares), sem emissão de parecer conclusivo em nome próprio; IV - Apoio a licitações e contratos através de análise preliminar de minutas, checklists de conformidade jurídica, acompanhamen- to de fases internas, instrução de processos de dispensa e inexi- gibilidade, e controle de obrigações contratuais, com submissão obrigatória à manifestação de Procurador; V - Apoio contencioso: a) preparação de minutas de petições, contestações, contrarra- zões, recursos e manifestações; Assinado Digitalmente ve Quarta-feira, 12 de Novembro de 2025 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX | Nº 4864 Cera b) gestão de prazos, alimentação de sistemas processuais, orga- nização de peças e documentos; c) atendimento a requisições de informações judiciais e de órgãos de controle, com submissão à assinatura de Procurador; VI - apoio na cobrança da dívida ativa por meio da conferência de CDA, organização de dossiês, minutas de ajuizamento e de impul- sionamento processual, controle de andamentos e prazos, para revisão e assinatura por Procurador; VII - auxílio na consolidação, compilação e revisão formal de atos normativos municipais; controle de versões, indexação e publici- dade institucional; Vil - Elaboração de minutas de ofícios, memorandos e informa- ções técnicas destinadas a órgãos de controle (TCE, MP, Judiciá- rio) e a unidades internas, para assinatura de autoridade compe- tente; IX - apoio técnico no atendimento a Secretarias e órgãos da admi- nistração direta e indireta, vedada a emissão de orientação con- clusiva sem validação da Procuradoria; X - suporte na implantação e atualização de manuais, fluxos e modelos padronizados da Procuradoria; apoio a programas de in- tegridade e gestão de riscos sob coordenação de Procurador; XI - apoio na organização de treinamentos, elaboração de guias operacionais e difusão de boas práticas jurídicas; XIl - protocolo de documentos em sistemas internos da Procura- doria, proceder ao manuseio e organização de arquivos físicos e digitais, bem como manter atualizados os registros e controles de tramitação processual; XIll - elaborar e apresentar relatórios técnicos e administrativos, quando requisitados pelo Procurador-Geral ou Procuradores Muni- cipais, sobre demandas em andamento, atividades desempenha- das ou dados consolidados; XIV - comparecer a cursos, treinamentos, palestras, eventos e reuniões sempre que designado pela chefia imediata, visando atualização e alinhamento técnico-funcional: XV - outras atividades de assessoramento jurídico e administrati- vo compatíveis com a natureza do cargo e com as competências institucionais da Procuradoria, vedada a assunção de representa- ção judicial ou extrajudicial autônoma do Município. 86º Nos casos em que a atividade envolver ato privativo da advo- cacia (Lei Federal nº 8.906/1994), a atuação do Assessor Jurídico é vedada e só poderá ser feita em conjunto e mediante controle direto do Procurador-Geral ou de Procurador Municipal, a depen- der do caso, vedada a subscrição isolada de peças que deman- dem capacidade postulatória. 57º É vedada a emissão, pelo Assessor Jurídico, de parecer con- clusivo em nome da Procuradoria sem revisão/assinatura de Pro- curador Municipal, bem como a prática de atos que importem re- presentação judicial ou extrajudicial autônoma do Município, de- vendo atuar de forma subordinada à Procuradoria Jurídica-Geral, sem prejuízo da autonomia técnico-jurídica dos Procuradores Mu- nicipais, devendo observar as orientações normativas internas e os enunciados da Procuradoria. $8º A lotação do Assessor Jurídico dar-se-á na Procuradoria Jurídi- ca-Geral do Município, podendo ser designado de forma temporá- ria, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, para apoio jurídico setorial a Secretarias e entidades da administração indireta, sem deslocamento de sua subordinação técnica à Procuradoria.” Art. 17. Fica criado, na estrutura da Secretaria Municipal de Assis- tência Social, o Cargo de Coordenador de Benefícios Assistenciais AMM-MT « https://amm.diariomunicipal.org 1158 e Programas Habitacionais, de livre nomeação e exoneração, com o salário de R$ 3.062,47 (três mil, sessenta e dois reais e quaren- ta e sete centavos), e carga horária de 40 (quarenta) horas sema- nais, sendo 01 (uma) vaga para provimento comissionado, para desempenho das seguintes atribuições: | - promover a articulação com o SNHIS e o FNHIS; H - elaborar, executar e monitorar programas municipais de habi- tação de interesse social; Hi - viabilizar o acesso a políticas públicas de moradia digna para a população em situação de vulnerabilidade habitacional; IV - coordenar as atividades relativas à concessão do benefício de auxílio-natalidade, auxílio-funeral e benefícios em razão de cala- midade pública ou outras situações de emergência; V - desempenhar outras atividades correlatas à sua área de atua- ção. Art. 18. Fica criado, na estrutura da Secretaria Municipal de As- sistência Social, o Cargo de Coordenador de Vigilância e Controle Socioassistencial, de livre nomeação e exoneração, com o salário de R$ 3.062,47 (três mil, sessenta e dois reais e quarenta e sete centavos) e carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, sen- do 01 (uma) vaga para provimento comissionado, para desempe- nho das seguintes atribuições: | - coordenar as ações de produção, sistematização e análise de informações sobre vulnerabilidades e riscos sociais no território; H - monitorar a oferta dos serviços socioassistenciais, avaliando a cobertura, a qualidade e os resultados alcançados; Ill - apoiar tecnicamente todos os Conselhos Municipais ligadas a Assistência Social no exercício do controle social; IV - elaborar relatórios e indicadores socioassistenciais para sub- sidiar processos de planejamento, monitoramento e avaliação da política; V - articular a vigilância socioassistencial com demais setores es- tratégicos da gestão municipal, como saúde, educação, habitação e segurança alimentar; VI - promover a transparência das informações, garantindo o acesso público aos dados e fortalecendo o controle social demo- crático; VII - contribuir para a elaboração do Plano Municipal de Assistên- cia Social, por meio de diagnósticos e mapeamentos sociais; VIll - desempenhar outras atividades correlatas à sua área de atu- ação. Art. 19. Fica criado, na estrutura da Secretaria Municipal de Assis- tência Social, o Cargo de Coordenador de Políticas para Mulheres, de livre nomeação e exoneração, com o salário de R$ 3.062,47 (três mil, sessenta e dois reais e quarenta e sete centavos) carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, sendo 01 (uma) vaga para provimento comissionado, para desempenho das seguintes atribuições: | - coordenar as atividades inerentes à formulação, implementa- ção, monitoramento e avaliação das políticas de gênero; ll - coordenar as atividades voltadas à ampliação da rede de en- frentamento à violência contra a mulher; Hi - promover articulação entre os setores da saúde, educação, e demais setores institucionalizados que atuam no acolhimento de mulheres vítimas de violência de gênero, visando adoção de me- didas destinadas a prevenção da violência contra as mulheres; IV - desempenhar outras atividades correlatas a sua área de atu- Assinado Digitalmente Ze Quarta-feira, 12 de Novembro de 2025 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX Nº 4864 eee erra ação. Art. 20, Fica criado, na estrutura da Secretaria Geral de Coorde- nação Administrativa, o Cargo de Coordenador de Recursos Hu- manos, de livre nomeação e exoneração, com o salário de R$ 3.062,47 (três mil, sessenta e dois reais e quarenta e sete cen- tavos) e carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, sendo 01 (uma) vaga para provimento comissionado, para desempenho das seguintes atribuições: !- apoiar o Gestor na implementação da política geral de recursos humanos da administração municipal, compreendendo: a) colaborar na manutenção de um ambiente de trabalho positi- vo; b) executar ações voltadas ao desenvolvimento, envolvimento, motivação e preservação do capital humano; c) auxiliar na aplicação de políticas de treinamento, aperfeiçoa- mento, capacitação e desenvolvimento dos recursos humanos; d) acompanhar a execução dos serviços de medicina e segurança no trabalho; e) prestar apoio na administração dos cargos, carreiras e remu- neração, bem como no acompanhamento de estágio probatório e avaliação de desempenho funcional. H - coordenar, sob supervisão do Gestor, as ações destinadas à admissão de servidores, compreendendo: a) dar suporte à realização de concursos públicos; b) acompanhar processos de contratação temporária; c) auxiliar na organização de nomeações em regime comissiona- do. Hll - coordenar o controle de frequência e cumprimento da jornada de trabalho dos servidores; IV - acompanhar e supervisionar as atividades relativas ao lança- mento e pagamento da folha salarial e benefícios adicionais; V - coordenar o controle das concessões de direitos trabalhistas, como férias, décimo terceiro salário e licenças; VI - apoiar a gestão e acompanhamento do cumprimento das obri- gações patronais e previdenciárias; VII - acompanhar a evolução da folha de pagamento, fornecendo informações necessárias ao cumprimento dos índices fiscais esta- belecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF; Vil - elaborar e apresentar, quando solicitado, relatórios técnicos de acompanhamento das rotinas de gestão de pessoal; IX - apoiar, quando determinado, o dimensionamento e/ou sele- ção de estagiários e servidores terceirizados; X - desempenhar outras atividades correlatas, de apoio técnico e administrativo, voltadas à gestão de recursos humanos do Poder Executivo Municipal. Art. 21. O cargo de Coordenador do Centro de Apoio à Família, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, passa a ser denominado de Coordenador do Centro de Referência de As- sistência Social - CRAS, mantendo-se a remuneração atualmente praticada e carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, para desempenho das seguintes atribuições: ! - garantir o planejamento, a execução e o monitoramento dos serviços, programas e benefícios socioassistenciais ofertados na unidade; Il - coordenar a equipe multiprofissional do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF, serviço essencial da Prote- AMM-MT + https://amm.diariomunicipal.org 1159 ção Social Básica; Hi - assegurar a articulação com a rede socioassistencial e demais políticas públicas, formada pelos setores da saúde, educação, ha- bitação, trabalho, dentre outros, conforme previsto no art. 2º, in- ciso |, da LOAS; IV - responder pela organização administrativa e financeira da unidade, em consonância com as orientações do Ministério do De- senvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS); V - desempenhar outras atividades correlatas a sua área de atua- ção. Art. 22. O cargo de Coordenador de Programas Sociais, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, passa a ser denomi- nado de Coordenador da Proteção Social Especial, mantendo-se a remuneração atualmente praticada e carga horária de 40 (qua- renta) horas semanais, para desempenho das seguintes atribui- ções: !- coordenar a execução dos serviços da Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade, conforme Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais; H - supervisionar as equipes técnicas responsáveis pelo atendi- mento a indivíduos e famílias em situação de risco e violação de direitos; Hl - garantir a articulação com o Sistema de Garantia de Direitos; IV - promover o planejamento, monitoramento e avaliação dos serviços; V - coordenar os serviços de acolhimento institucional; VI - desempenhar outras atividades correlatas à sua área de atu- ação. Art. 23. O cargo de Gestor de Recursos Humanos, vinculado à Se- cretaria Geral de Coordenação Administrativa, passa a ser deno- minado Subsecretário de Gestão de Pessoas, com salário de R$ 5.432,66 (cinco mil, quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos) e carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, para desempenho das seguintes atribuições: | - responsabilizar-se pela formulação e coordenação da política de gestão de pessoas do Poder Executivo Municipal, compreen- dendo gestão de pessoal e salarial, alinhando-as aos objetivos institucionais; H - propor mecanismos de desenvolvimento e valorização funci- onal, por meio de programas de carreiras, evolução funcional e inovação; Hll - responsabilizar-se pela implementação da política de saúde ocupacional do âmbito do funcionalismo municipal; IV - exercer o acompanhamento das relações de trabalho entre o Poder Executivo Municipal e seus colaboradores; V - responsabilizar-se pelo acompanhamento e controle das ativi- dades inerentes ao controle de ponto e avaliação de servidores; VI - responsabilizar-se pela execução dos atos necessários à mo- vimentação de carreira dos servidores efetivos; VII - promover ações de capacitação e desenvolvimento funcional; VIII - exercer o controle e execução das atividades relativas ao lançamento e pagamento da folha salarial e benefícios adicionais dos servidores; IX - exercer o acompanhamento das atividades necessárias à cor- reta alimentação do sistema e-social; X - desempenhar outras atividades correlatas à sua área de atua- Assinado Digitalmente bg Quarta-feira, 12 de Novembro de 2025 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX | Nº 4864 —eem ABA ção. Art. 24. Fica criado, na estrutura administrativa do Município, o cargo de Técnico em Segurança do Trabalho, vinculado à Secre- taria Geral de Coordenação Administrativa, com salário de R$ 3.000,00 (três mil reais) e regido pelo Regime Estatutário, com 01 (uma) vaga para provimento efetivo e carga horária de 40 (qua- renta) horas semanais, para desempenho das seguintes atribui- ções: | identificar, analisar e controlar fatores de risco no ambiente de trabalho; !l- elaborar e implementar procedimentos e planos de ação para prevenção de acidentes e doenças; Hll- inspecionar instalações e equipamentos, garantindo a confor- midade com as normas e leis; IV- orientar servidores sobre medidas de eliminação e neutraliza- ção de riscos inerentes a suas atividades laborais; V- desenvolver e ministrar treinamentos e palestras sobre segu- rança e saúde no trabalho; VI- elaborar relatórios sobre as ações realizadas no âmbito da se- gurança e saúde dos servidores; VIl- gerenciar o fornecimento e o uso de equipamentos de prote- ção individual (EPIs) e coletiva (EPCs); VIll- acompanhar e avaliar os resultados de programas de preven- ção, como o PGR e PCMSO. IX- investigar acidentes de trabalho e suas causas. X- levantar e analisar dados estatísticos de acidentes e doenças para ajustar as ações preventivas. Xl- desempenhar outras atividades correlatas a sua área de atua- ção. Parágrafo único. A investidura no cargo a que se refere o caput deste artigo ficará condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos: |- comprovação de conclusão de Curso Técnico em Segurança do Trabalho, em nível médio de escolaridade; Hl- registro no Ministério do Trabalho e Emprego. Art. 25. Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a realização de contratação temporária para os cargos a que se referem os ar- tigos 2º, 3º, 4º, 10,11 e 12 da presente lei, pelo prazo necessário à organização e realização de concursos público para provimento das vagas criadas em caráter permanente. $1º O prazo a que se refere o caput não poderá ultrapassar 2 (dois) anos, conforme estabelece a Lei Complementar Municipal nº 017/2014. 52º Na hipótese em que não haja processo seletivo público em an- damento, com prazo de inscrições abertas de forma a permitir a inclusão dos cargos de que trata este artigo, poderá o Poder Exe- cutivo Municipal realizar contratação temporária através de aná- lise curricular, na forma estabelecida na Lei Complementar 017/ 2024. Art. 26. Para os cargos de livre nomeação e exoneração criados através da presente lei fica estabelecida a exigência de escola- ridade de nível médio completo, exceto para aqueles que dispo- rem, de forma expressa, a exigência de escolaridade de nível su- perior. Art. 27. Fica extinto o cargo de Coordenador de Transporte Esco- lar. Art. 28. Ficam revogados os dispositivos legais em contrário, es- AMM-MT «+ https://amm.diariomunicipal.org 1160 pecialmente os que tratam da denominação e atribuições dos car- gos alterados por esta Lei. Art. 29, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT, AOS SEIS DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE 2025. IRACI FERREIRA DE SOUZA Prefeita Municipal LEI Nº 1.919, DE 2025 - INSTITUI O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA (SFA) NO MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Institui o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora (SFA) no Município de Pedra Preta-MT e dá outras provi- dências. A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei. FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO | DO SERVIÇO Art. 1º Esta Lei institui, no Município de Pedra Preta-MT, o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora (SFA) como parte inte- grante da política municipal de atendimento à criança e ao ado- lescente, de proteção social especial de alta complexidade, com a finalidade de propiciar acolhimento familiar a crianças e adoles- centes afastados do convívio familiar por determinação judicial. Art. 2º Fica instituído o Serviço de Acolhimento em Família Acolhe- dora (SFA) como parte integrante da política municipal de aten- dimento à criança e ao adolescente, de proteção social especial de alta complexidade, com a finalidade de propiciar acolhimento familiar a crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por determinação judicial, com os seguintes objetivos: | - reconstruir vínculos familiares e comunitários; Il - garantir o direito à convivência familiar e comunitária; Ill - oferecer aten- ção especial às crianças, adolescentes e suas famílias, por meio de trabalho psicossocial realizado pela equipe técnica designada pela Prefeitura, em articulação com as demais políticas sociais; IV - romper ciclos de violência e violação de direitos; V - inserir e acompanhar sistematicamente na rede de serviços, visando à proteção integral; VI - contribuir para a superação da situação vi- vida pelas crianças e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família substituta. CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS ENVOLVIDOS Art. 3º A gestão do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora fica vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social de Pe- dra Preta, e sua execução dar-se-á pela equipe técnica da Prote- ção Social Especial, em articulação com a rede socioassistencial e os seguintes parceiros: 1 - Poder Judiciário; Il - Ministério Público; Ill - Procuradoria Jurídica do Município; IV - Conselho Tutelar; V - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; VI - Conselho Municipal de Assistência Social; VII - Secretaria Municipal de Saúde; VIII - Se- cretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer; IX - Secretaria Mu- nicipal de Educação; X - Defensoria Pública. Assinado Digitalmente Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT Gabinete da Prefeita OFÍCIO Nº 563/2025/GAB Pedra Preta, 18 de novembro de 2025. A Sua Excelência o Senhor Laudir Martarello Presidente da Câmara Municipal Câmara Municipal de Pedra Preta - MT Assunto: Encaminha Leis. Senhor Presidente, Encaminho via original das leis nº 1918/2025, 1919/2025 e 1920/2025, juntamente com suas publicações. Atenciosamente, IRACI FERREI E SOUZA Prefeita Municipal Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT Telefone: (66) 3486-4400 — http://www .pedrapreta.mt.gov.br — gabinete pedrapreta.mt.gov.br Câmara Municipal de Pedra Preta - MT - Pedra Preta - MT ||| || | | Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 002308 COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02025/11/26002308 Número / Ano | 002308/2025 26/11/2025 - 14:20:44 santo Gabinete da Prefeita apresenta Ofício nº 563/2025/GAB, encaminhando vias originais doas Leis nº 1918 a 1920/2025, juntamente com suas publicações. Interessado || Iraci Ferreira de Souza - Prefeita Municipal Natureza Administrativo Tipo 4 Emitido por | Cidinha