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norma nº 1918/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1918 / 2025
Date 2025-11-06
EmentaDispõe sobre a criação de cargos públicos no âmbito da estrutura administrativa do Poder Executivo.
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Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT
Gabinete da Prefeita
LEI Nº 1.918, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025
Cria cargos públicos no âmbito da estrutura
administrativa do Poder Executivo Municipal, e dá
outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei.
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação de cargo público no âmbito da estrutura
administrativa do Poder Executivo.
Art. 2º Fica criado, na estrutura administrativa do Município, o cargo de Subgerente de
Comunicação Institucional, de livre nomeação e exoneração e vinculado ao Gabinete do Prefeito, com
salário de R$ 5.432,66 (cinco mil, quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos), regido
pelo Regime Estatutário e carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, com 01 (uma) vaga para
provimento por comissão, para desempenho das seguintes atribuições:
| - auxiliar o Gerente de Comunicação no desempenho das atividades de planejamento,
coordenação e execução das ações de comunicação institucional no âmbito da Administração Municipal;
Il - coordenar as atividades de captação e produção de conteúdo audiovisual a ser utilizado
nas ações de comunicação institucional;
Hll - zelar pela imagem e identidade institucional da administração municipal;
IV - auxiliar o Gerente de Comunicação no assessoramento às autoridades municipais no que
tange ao relacionamento com os meios de comunicação;
V - auxiliar o Gerente de Comunicação na promoção do marketing institucional e do
governo, em âmbito interno e externo, com vistas ao comprometimento social com o Programa de
Governo;
VI - desempenhar outras atividades correlatas que sejam determinadas pelo superior
imediato.
Art. 3º Fica criado, na estrutura administrativa do Município, o cargo de Engenheiro
Agrônomo, vinculado à Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, com salário de RS 5.907,57 (cinco
mil, novecentos e sete reais e cinquenta e sete centavos) e regido pelo Regime Estatutário, com 01
(uma) vaga para provimento efetivo e carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, para desempenho
das seguintes atribuições:
Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP -000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-4400 — http://www.pedrapreta.mt.g — gabinete pedrapreta.mt.gov.br
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Gabinete da Prefeita
|- elaboração e execução de projetos agrícolas, pecuários e agroindustriais;
Il - planejamento e manejo de sistemas de produção vegetal e animal;
Ill - desenvolvimento e aplicação de técnicas para o cultivo de plantas, incluindo seleção de
sementes e manejo de solos;
IV - planejamento de sistemas de rotação de culturas e manejo sustentável do solo;
V - implementação de tecnologias para aumento da produtividade agrícola;
VI - desenvolvimento de programas de melhoramento genético animal;
VII - desenvolvimento de técnicas para gestão de pastagens e forragens;
Vill - desenvolvimento e gestão de processos de beneficiamento e transformação de
produtos agrícolas;
IX - desenvolvimento de técnicas de manejo e conservação de solos e recursos hídricos;
X - elaboração de projetos de recuperação de áreas degradadas;
XI - planejamento e execução de práticas de agricultura sustentável e agroecologia;
XII - prestação de assistência técnica e extensão rural a produtores;
XIII - realização de perícias técnicas em áreas relacionadas à agronomia;
XIV - realização de outras atividades correlatas determinadas pelos superiores hierárquicos.
Parágrafo único. Fica estabelecida a exigência de registro no Conselho de Engenharia e
Agronomia para ingresso no cargo a que se refere o caput deste artigo.
Art. 4º Fica criado, na estrutura da Secretaria Municipal de Educação, o cargo de Cuidador de
Aluno PCD, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, com o salário base inicial
atual de R$ 1.631,11 (um mil seiscentos e trinta e um reais e onze centavos), regido pelo Regime
Estatutário, estabelecendo 5 (cinco) vagas para preenchimento por concurso público e 15 vagas
temporárias, para o desempenho das seguintes atribuições: | - compreender indicações básicas contidas
no histórico escolar do aluno com referência às necessidades educacionais especiais;
Il - entender sobre cuidados básicos de atividades de vida diária e prática do cotidiano dos
alunos (dar lanche aos que apresentam dificuldades motoras dos membros superiores, realizar a higiene
bucal após a alimentação e nos casos de sialorreia, e a higiene corporal/íntima e trocas de fraldas e de
vestuário);
Hll - saber abordar o aluno para os cuidados pessoais, bem como auxiliá-lo para o uso do
banheiro; conhecer sobre adequação postural para a pessoa com pouca ou nenhuma mobilidade e
movimento corporal nos cuidados necessários;
IV - garantir o acesso, o deslocamento e a movimentação do aluno em todo o espaço escolar
para a realização das atividades internas e externas à sala de aula, inclusive nos horários de intervalo;
V - deslocar com segurança e adequadamente o aluno, a respeito dos cuidados de que ele
necessita, de acordo com as funções estabelecidas para o cuidador;
Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP 7
Telefone: (66) 3486-4400 — http://www.pedrapreta.mt.gov.br nete( pedrapreta.mt.gov.br
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VI - utilizar e realizar os procedimentos de higienização dos equipamentos e utensílios
específicos utilizados pelo aluno para alimentação, higiene e acessibilidade;
VII - acompanhar o aluno em aulas e/ou atividades fora do espaço da escola, constantes em
calendário escolar e projeto pedagógico da escola;
VIII - ter conhecimento de quando uma situação requer outros cuidados fora aquele de seu
alcance e do âmbito da escola; executar outras atribuições afins;
IX - desempenhar suas funções com zelo, de forma a não colocar em risco a saúde eo bem-
estar do aluno;
X - comunicar aos gestores e professores da unidade educacional as ocorrências fora da
normalidade relacionadas ao aluno;
XI - fazer o registro da ocorrência, quando necessário, conforme orientação dos responsáveis
pela unidade educacional;
XII - reconhecer as situações que necessitem de intervenção externa ao âmbito escolar tais
como socorro médico, as quais deverão seguir os procedimentos já previstos e realizados pela unidade
educacional;
XIll - adequar-se ao ambiente educacional, exercendo sua função de acordo com os
parâmetros estabelecidos pelo Projeto Pedagógico da escola e a orientação da equipe gestora;
XIV - respeitar o espaço do professor da turma como planejador, orientador e realizador de
todas as atividades pedagógicas;
XV - auxiliar o professor regente, supervisionando a turma nos momentos em que o mesmo
estiver atendendo individualmente ao aluno com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento,
altas habilidades;
XVI - auxiliar o aluno, parcial ou totalmente, na manipulação e acesso de objetos e recursos
(pranchas, computadores, caderno, bengala entre outros) para acesso às atividades e espaços escolares,
e na orientação espacial em todas as atividades, inclusive nas brincadeiras;
XVII - atuar em todos os espaços da escola, quando necessário, atentando para não interferir
no trabalho pedagógico e no desenvolvimento da autonomia dos alunos;
Xvill - respeitar a privacidade de quem está sendo cuidado, demonstrando escuta,
sensibilidade, empatia e paciência; Saber ouvir, manter a calma em situações críticas, atuar com
discrição em situações especiais;
XIX - saber lidar com a agressividade, com sentimentos negativos e frustrações de forma
criativa e acolhedora;
XX - manter sigilo acerca de informações sobre quem está sendo cuidado;
XXI - participar das reuniões de planejamento, formação e orientação no âmbito escolar,
socializando seus conhecimentos sobre os procedimentos que realiza para o desenvolvimento do aluno;
XXIl - realizar as atividades de cuidado do aluno no contexto das práticas curriculares
desenvolvidas para a turma, sendo vedada a realização de atividades paralelas, não planejadas, fora do
contexto e sem a presença do professor responsável;
Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP 78 -0D0 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-4400 — http://www .pedrapreta.mt.gov.br > ete(pedrapreta.mt.gov.br
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XXI! - desempenhar outras atividades correlatas à sua área de atuação.
Parágrafo único. Fica estabelecido como requisito para ingresso no cargo a que se refere o
caput a comprovação de escolaridade de nível médio completo.
Art. 5º Fica criado, na estrutura da Secretaria Municipal de Educação, o cargo de Monitor de
Transporte Escolar com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, com o salário base
inicial atual de R$ 1.631,11 (um mil seiscentos e trinta e um reais e onze centavos), regido pelo Regime
Estatutário, estabelecendo 10 (dez) vagas para preenchimento por concurso público e 15 vagas
temporárias, para desempenho das seguintes atribuições:
| - acompanhar alunos desde o embarque no transporte escolar até seu desembarque na
escola de destino, assim como acompanhar os alunos desde o embarque, no final do expediente escolar,
até o desembarque nos pontos próprios;
Il - identificar a instituição de ensino dos respectivos alunos e deixá-los dentro do local,
conferir se todos os alunos frequentes no dia estão retornando para os lares, auxiliar no embarque,
desembarque seguro e acomodação dos escolares e seus pertences, com atenção voltada à segurança
dos alunos procurando evitar possíveis acidentes;
HI - proceder com lisura e urbanidade para com os escolares, pais, professores e servidores
dos estabelecimentos de ensino, acomodar os escolares com os respectivos cintos de segurança, bem
como utilizá-lo quando em serviço no veículo;
IV - ajudar os alunos a subir e descer as escadas dos transportes;
V- orientar diariamente os alunos quanto ao risco de acidente, sobre medidas de segurança
e comportamento, evitando que coloquem partes do corpo para fora da janela;
VI - verificar se todos os alunos estão sentados adequadamente dentro do veículo de
transporte escolar;
Vil - executar atividades disciplinadas pela Secretaria Municipal de Educação desta
Municipalidade;
VIII - zelar pelo bom andamento da viagem, adotando as medidas cabíveis na prevenção ou
solução de qualquer anomalia, para garantir segurança dos alunos/passageiros;
IX - prestar esclarecimentos, sempre que solicitado, de quaisquer problemas relacionados à
execução do transporte, a direção da escola, Secretaria Municipal de Educação e se menor ao Conselho
Tutelar Municipal;
X - contatar regularmente o diretor ou responsável pela unidade escolar, ou com o gestor de
transporte, mantendo-o informado de quaisquer fatos ou anormalidades que porventura possa
prejudicar o bom andamento ou resultado final da prestação de serviço;
XI - o aluno transportado, portador de necessidades especiais, comprovado mediante
atestado médico, terá tratamento especial por parte do monitor, inclusive auxiliando na locomoção do
mesmo;
XII - ajudar os pais de alunos especiais na locomoção dos alunos;
Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP 787
Telefone: (66) 3486-4400 — http://www.pedrapreta.mt.gov.br — e(Dpedrapreta.mt.gov.br
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XIII - agir como intermediário entre o motorista e os alunos/passageiros, comunicando
quaisquer eventualidades;
XIV - comunicar aos responsáveis pelos alunos quaisquer desvios de comportamento dos
mesmos, mudança de horários ou itinerários;
XV - ouvir reclamações e analisar fatos, submetendo-os ao seu superior imediato;
XVI - executar tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato;
XVII - executar tarefas correlatas à função.
Parágrafo único. Fica estabelecido como requisito para ingresso no cargo a que se refere o
caput a comprovação de escolaridade de nível médio completo.
Art. 6º Fica criado, na estrutura da Secretaria Municipal de Educação, o Cargo de Gestor de
Transporte Escolar, de livre nomeação e exoneração, com carga horária de 40 (quarenta) horas
semanais de trabalho, com o salário base inicial atual de R$ 4.753,57 (quatro mil setecentos e cinquenta
e três reais e cinquenta e sete centavos), sendo 01 (uma) vaga para provimento comissionado, para
desempenho das seguintes atribuições:
| - planejar, coordenar, normatizar e operacionalizar o serviço de transporte escolar no
âmbito da Secretaria Municipal de Educação;
Il - promover, programar, organizar, supervisionar e controlar planos, projetos e atividades
de transporte escolar;
WI - definir linhas, itinerários e horários para o transporte escolar;
IV - monitorar o consumo de combustível na execução do serviço de transporte escolar;
V- reestruturar as linhas do transporte escolar e organizar a escala de serviço dos servidores
sob o seu comando;
VI - distribuir tarefas;
VII - zelar pelo cumprimento do horário de toda sua equipe;
vil - coordenar funcionários do setor, exigindo-lhes o cumprimento das normas
regulamentares;
IX - orientar os motoristas para a realização de inspeção diária nos veículos sob sua
responsabilidade;
X - exigir cumprimento das normas que constam no Código Nacional de Trânsito; Promover a
capacitação de motoristas e outros profissionais que lidam com o transporte escolar;
XI - manter em dia a documentação dos motoristas (CNH e cursos);
XI! - multas: Identificar os condutores e fazer os processos para os pagamentos e descontos
correspondentes;
XIII - atender à solicitação das unidades de ensino, no que for possível, nas demandas de
transporte escolar;
Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Ce Á 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-4400 — http://www .pedrapret: .br — gabinete pedrapreta.mt.gov.br
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XIV - trabalhar junto à direção das escolas que utilizam o transporte para que o serviço seja
executado da melhor maneira;
XV- promover o transporte de estudantes, e profissionais de ensino quando necessário;
XVI - atender a pais de alunos e professores das escolas sobre problemas no transporte;
XVII - garantir a segurança dos usuários do transporte escolar;
XVIII - inspecionar os veículos zelando pela conservação e limpeza;
XIX - promover a manutenção preventiva e corretiva dos veículos do transporte escolar e da
Secretaria de Educação;
XX - manter em dia a documentação dos veículos;
XXI - manter em dia as planilhas de viagens e ocorrências dos veículos;
XXIl - realizar periodicamente serviços de fiscalização nos veículos do transporte escolar e da
Secretaria de Educação, quanto às normas de segurança, de conduta e condições dos veículos;
XxXIIl - acompanhar os serviços de distribuição de livros, cadernos escolares e demais
materiais didáticos, bem como de uniforme e calçado aos alunos elegíveis que dependam do serviço de
transporte escolar para serem realizados;
XXIV - agendamentos e execuções dos eventos e passeios extras curriculares, atendendo as
solicitações da Secretaria de Educação;
XXV - acompanhar todas as demandas pertinentes ao desenvolvimento do serviço de
transporte escolar;
XXVI - participar das reuniões da Secretaria de Educação, auxiliando na elaboração de Planos
de Trabalhos;
XXVII - guardar sigilo das atividades, cuja divulgação pode provocar embaraços aos usuários
do transporte escolar;
XXVIII - desempenhar outras atividades correlatas ou que sejam determinadas pelos
superiores.
Art. 7º Fica criado, na estrutura da Secretaria Municipal de Educação, o Cargo de Gestor do
Setor Administrativo e de Recursos Humanos, de livre nomeação e exoneração, com carga horária de 40
(quarenta) horas semanais de trabalho, com o salário base inicial atual de R$ 4.753,57 (quatro mil
setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e sete centavos), sendo 01 (uma) vaga para provimento
comissionado, para desempenho das seguintes atribuições:
| - atender as determinações do Secretário de Educação; Participar do planejamento,
organização, coordenação, avaliação e integração de todas as atividades desenvolvidas no âmbito da
Secretaria Municipal de Educação;
Il - atender as solicitações das Unidades Escolares, dentro de suas atribuições;
Il - instruir os processos que devam ser submetidos à deliberação do seu superior
hierárquico;
95-000 Pedra Preta/MT
T — gabineteO pedrapreta.mt.gov.br
Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro,
Telefone: (66) 3486-4400 — http://www.pedrapreta.mt
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IV - realizar e auxiliar nos serviços de natureza administrativa;
V - prestar atendimento aos servidores e a população em geral;
VI - exercer serviços de recepção e atendimento direto ao público prestando informações
quando necessário, solucionando as demandas existentes;
VII - atender chamadas telefônicas e, proceder a regular distribuição das mesmas aos
interessados;
VIII - responder e-mails, auxiliando diretamente na recepção de documentos e de outros
materiais necessários para a realização dos trabalhos;
IX - arquivar documentos, esclarecer dúvidas, enviar e receber correspondências ou
produtos;
X - manter-se atualizado em relação a leis, decretos, regulamentos, resoluções, portarias e
comunicados de interesse da Secretaria Municipal de Educação; 8 1º As isenções temporárias previstas
nos incisos | a IV abrangem o período compreendido entre a aprovação do empreendimento até a data
de expedição do habite-se da última unidade, válidas somente para atender aos programas
especificados nesta lei.
XI - informar sobre o andamento das atividades da Secretaria Municipal de Educação, bem
como sobre irregularidades administrativas e providências adotadas;
XIl - redigir memorandos, relatórios, ofícios, observando os padrões estabelecidos,
assegurando o funcionamento do sistema de comunicação;
XI - realizar e auxiliar o preenchimento de formulários, planilhas, utilizar e alimentar
sistemas informatizados, ter conhecimentos de informática;
XIV - convocar as reuniões solicitadas pelo Secretário de Educação;
XV - secretariar reuniões;
Xvt - elaborar Atas, planilhas e demais documentos similares, operar e alimentar
informações em sistemas próprios, prestar informações e alimentar os sistemas dos órgãos de controle,
zelando pelos prazos estabelecidos;
Xvil - discutir soluções com a equipe da Secretaria Municipal de Educação, quando
necessário; Auxiliar as atividades de planejamento, orçamento e organização escolar da Rede Municipal
de Ensino, bem como a execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial no âmbito da
Secretaria Municipal de Educação;
Xvill - auxiliar os processos de licitação para aquisição de materiais de consumo,
permanentes, para execução de obras e serviços conforme solicitações das diretorias;
XIX - assegurar o cumprimento das atribuições dos funcionários Secretaria Municipal de
Educação;
XX - auxiliar nas atividades de atribuição dos servidores da Secretaria Municipal de
Educação;
XXI - evitar o desperdício, duplicações e superposições de serviços;
XXI! - conferir as regras dos contratos e os seus vencimentos;
; 8795-000 Pedra Preta/MT
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Telefone: (66) 3486-4400 — http://www.pedrapreta
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XxIll - orientar os servidores quanto ao uso obrigatório de equipamento de proteção
individual, quando couber;
XXIV - organizar e submeter à aprovação do Secretário de Educação o período de férias de
acordo com a necessidade do serviço;
XXV - organizar e submeter à aprovação do Secretário de Educação as licenças prêmio, de
acordo com a necessidade do serviço;
XXVI - responder e contribuir com as atividades do Departamento Pessoal encaminhando as
atualizações de dados funcionais, horas extras, frequências, escala de férias, seguindo a legislação
vigente;
XXVII - controlar saídas antecipadas, licenças, afastamento e faltas;
XXVIII - encaminhar os dados necessários para que o Departamento Pessoal possa executar o
processamento da folha de pagamento;
XXIX - manter atualizado o arquivo de documentos do departamento, visando a agilização de
informações;
XXX - cumprir e fazer cumprir, no que lhe couber, as Leis, Portarias, Decretos e demais atos
emanados do Secretário de Educação e do Poder Executivo;
XXXI - responder pelo Protocolo da Educação;
XXXII - zelar pela guarda, sigilo, publicação e correto encaminhamento de documentos da
Secretaria Municipal de Educação, bem como fiscalizar a atualização dos arquivos;
XXXIII - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior hierárquico.
Art. 8º Acrescenta o inciso IV ao art. 1º da lei nº 1.794/2025, o qual terá a seguinte redação:
IV - Encanador - R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) mensais.
Art. 9º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo Municipal, na Estrutura Organizacional da
Controladoria-Geral do Município, o cargo em comissão de Assessor(a) de Gabinete do Controlador(a)-
Geral, de livre nomeação e exoneração, vinculado diretamente ao Controlador-Geral do Município, e
subordinado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, com 01 (uma) vaga, e vencimento mensal de R$
5.071,55 (cinco mil setenta e um reais e cinquenta e cinco centavos) e carga horária de 40 (quarenta)
horas semanais.
8 1º A nomeação para o cargo mencionado no caput deste artigo será realizada pelo Chefe
do Poder Executivo, e ficará condicionada ao cumprimento, pelo indicado, dos seguintes requisitos:
| - possuir graduação em nível superior, preferencialmente em Direito, Ciências Contábeis ou
Administração;
Il - não exercer atividade político-partidária, nem ocupar cargo em diretório de partido
político, bem como não estar registrado como candidato durante o período de exercício no cargo.
8 2º Ao servidor nomeado no cargo caberá o exercício das seguintes atribuições:
Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centr; 795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-4400 — http://www.pedrapreta. “br — gabinete pedrapreta.mt.gov.br
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| - assessorar e apoiar o Controlador-Geral do Município no exercício de suas atribuições;
Il - exercer as funções delegadas pelo Controlador-Geral do Município;
HI - participar de reuniões e encontros de trabalho, mediante determinação do Controlador-
Geral do Município;
IV - assessorar na implantação e monitoramento das ações relacionadas ao sistema de
controle interno, em especial as ações relacionadas à Controladoria e Ouvidoria;
V - digitar relatórios, pareceres, planilhas eletrônicas, gráficos, ofícios, memorandos e
demais documentos utilizados ou expedidos pela Controladoria-Geral do Município, utilizando técnicas
e normas de redação oficial;
VII - realizar pesquisas de doutrinas e jurisprudências;
VII - realizar processamento e compilação de dados;
VIII - assessorar quando requisitado na realização de diligências e inspeções;
IX - assessorar na coordenação e gerenciamento das atividades de ouvidoria, transparência e
controle de dados pessoais;
X - assessorar e acompanhar nas ações destinadas ao incentivo e promoção da transparência
e controle social;
XI - assessorar ações voltadas a melhorias na participação, proteção e defesa dos direitos do
usuário dos serviços públicos da Administração Municipal;
XII - auxiliar na manutenção da transparência e comunicação entre a sociedade e a gestão
municipal;
XIII - assessorar no atendimento ao cidadão, examinando manifestações referentes à
prestação de serviços públicos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal;
XIV - sugerir ao Controlador-Geral a propositura de medidas legislativas ou administrativas,
visando a corrigir situações de inadequada prestação de serviços públicos;
XV - assessorar em outras atividades correlatas necessárias às atividades de ouvidoria,
controle social, transparência e proteção de dados.
Art. 10. Fica criado, na estrutura da Secretaria Municipal de Saúde, o Cargo de Gestor de
Saúde Mental, de livre nomeação e exoneração, com o salário base inicial atual de R$ 4.753,57 (quatro
mil, setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e sete centavos), e carga horária de 40 (quarenta)
horas semanais, sendo 01 (uma) vaga para provimento comissionado.
|- 8 12º A nomeação para o cargo mencionado no caput deste artigo será realizada pelo
Chefe do Poder Executivo, e ficará condicionada ao cumprimento, pelo indicado, dos seguintes
requisitos:
|- formação superior em Psicologia, Enfermagem ou Serviço Social.
Il - experiência comprovada em gestão de serviços de saúde ou na área de saúde mental.
$ 2º Ao servidor nomeado no cargo caberá o exercício das seguintes atribuições:
Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Ce P 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-4400 — http://www .pedrapret, ov.br — gabinete pedrapreta.mt.gov.br
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Gabinete da Prefeita
|- planejar, implementar e gerir políticas públicas municipais voltadas para a saúde mental e
saúde especial;
Il - coordenar e supervisionar o funcionamento dos serviços que compõem a RAPS (CAPS,
CIN, ambulatórios, unidades de saúde, serviços residenciais terapêuticos, entre outros);
Ill - definir metas, indicadores e estratégias de monitoramento e avaliação da saúde mental
no município;
IV - gerir recursos humanos, físicos, materiais e financeiros destinados aos serviços de saúde
mental;
V- elaborar relatórios técnicos, planos de ação e prestações de contas para órgãos de
controle e instâncias de gestão;
VI - promover a integração dos serviços de saúde mental com a Atenção Básica, a Atenção
Hospitalar e outros pontos da rede;
VII - articular parcerias intersetoriais (assistência social, educação, justiça, segurança pública,
cultura, esporte e trabalho) para fortalecer as ações de inclusão social e reabilitação psicossocial;
vIII - estabelecer fluxos de regulação, acolhimento e encaminhamento de usuários com
transtornos mentais e/ou uso prejudicial de álcool e outras drogas;
IX - Incentivar e apoiar a capacitação e a educação permanente dos profissionais que atuam
na saúde mental;
X-Conduzir reuniões de equipe, conselhos e fóruns de discussão em saúde mental,
garantindo participação social.
Art. 11. Fica criado, na estrutura administrativa do Município, o cargo de Fonoaudiólogo,
vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, com salário de R$ 4.027,49 (quatro mil, vinte e sete reais e
quarenta e nove centavos) e regido pelo Regime Estatutário, com 01 (uma) vaga para provimento
efetivo e carga horária de 30 (trinta) horas semanais, para desempenho das seguintes atribuições:
& 1º A nomeação para o cargo mencionado no caput deste artigo será realizada pelo Chefe
do Poder Executivo, e ficará condicionada ao cumprimento, pelo indicado, dos seguintes requisitos:
|- formação de nível superior em fonoaudiologia;
II - registro ativo no Conselho Regional de Fonoaudiologia — CREFONO.
& 2º Ao servidor nomeado no cargo caberá o exercício das seguintes atribuições:
| - realizar triagem, avaliação, diagnóstico e acompanhamento de distúrbios de fala,
linguagem, audição, voz e motricidade orofacial;
1 - desenvolver planos terapêuticos individuais ou coletivos, de acordo com as necessidades
dos usuários;
III - realizar atividades de prevenção e promoção da saúde da comunicação, em parceria com
equipes multiprofissionais;
Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centr
Telefone: (66) 3486-4400 — http://www.pedrapreta.
95-000 Pedra Preta/MT
“br — gabinete pedrapreta.mt.gov.br
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Gabinete da Prefeita
IV - atender pacientes encaminhados pela rede de saúde (atenção básica, especializada,
hospitalar e reabilitação);
V - acompanhar e estimular o desenvolvimento da linguagem em crianças, especialmente
em creches, escolas e programas de saúde infantil)
VI - atuar em programas de saúde auditiva, incluindo triagem neonatal, acompanhamento e
reabilitação de pacientes com deficiência auditiva;
VII - realizar orientações e aconselhamento a pacientes, familiares e cuidadores;
vil! - elaborar relatórios técnicos, prontuários e registros necessários para acompanhamento
clínico e gestão de informações;
IX - participar de equipes multiprofissionais de apoio, matriciamento e de reabilitação em
saúde.
X - contribuir para capacitações, reuniões técnicas e atividades de educação em saúde.
Art. 12. Fica criado, na estrutura administrativa do Município, o cargo de Terapeuta
Ocupacional, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, com salário de RS 4.027,49 (quatro mil, vinte e
sete reais e quarenta e nove centavos) e regido pelo Regime Estatutário, com 01 (uma) vaga para
provimento efetivo e carga horária de 30 (trinta) horas semanais, para desempenho das seguintes
atribuições:
& 1º A nomeação para o cargo mencionado no caput deste artigo será realizada pelo Chefe
do Poder Executivo, e ficará condicionada ao cumprimento, pelo indicado, dos seguintes requisitos:
|- formação de nível superior em terapia ocupacional;
|| - registro ativo no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional — CREFITO.
8 2º Ao servidor nomeado no cargo caberá o exercício das seguintes atribuições:
| - realizar avaliação funcional e ocupacional dos usuários, identificando dificuldades no
desempenho das atividades de vida diária, laborais, escolares e sociais;
Il - elaborar e executar planos terapêuticos individuais e coletivos, com foco na promoção da
autonomia e na reabilitação;
| - utilizar atividades expressivas, lúdicas, cognitivas e motoras como instrumentos
terapêuticos;
IV - acompanhar usuários em processo de reabilitação física, mental ou psicossocial.
V - atuar em programas de inclusão social e laboral, promovendo a participação da pesso:
com deficiência na comunidade;
vi - desenvolver ações de prevenção e promoção da saúde em conjunto com equipe:
multiprofissionais;
vil - orientar familiares e cuidadores sobre estratégias que favoreçam o desempenho
ocupacional e a autonomia do usuário;
Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, 95-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-4400 — http://www .pedrapreta. r — gabinete O pedrapreta.mt.gov.br
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Gabinete da Prefeita
VII - contribuir no acompanhamento de crianças com atraso no desenvolvimento
neuropsicomotor e dificuldades de aprendizagem;
IX - participar de atividades em rede (saúde mental, atenção básica, assistência social,
educação), promovendo o cuidado integral;
X - elaborar relatórios técnicos, pareceres e registros clínicos, colaborando com processos de
regulação e encaminhamento;
XI - desempenhar outras atividades correlatas à sua área de atuação.
Art. 13. Fica criado, na estrutura administrativa do Município, o cargo de Psicopedagogo,
vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, com salário de R$ 3.833,37 (três mil, oitocentos e trinta e
três reais e trinta e sete centavos) e regido pelo Regime Estatutário, com 01 (uma) vaga para
provimento efetivo e carga horária de 30 (trinta) horas semanais, para desempenho das seguintes
atribuições:
& 1º A nomeação para o cargo mencionado no caput deste artigo será realizada pelo Chefe
do Poder Executivo, e ficará condicionada ao cumprimento, pelo indicado, dos seguintes requisitos:
|- formação de nível superior em Pedagogia, Psicologia ou para áreas afins;
Il - pós-graduação em psicopedagogia;
8 2º Ao servidor nomeado no cargo caberá o exercício das seguintes atribuições:
|- realizar avaliação psicopedagógica individual ou em grupo para identificar dificuldades de
aprendizagem;
Il - desenvolver planos de intervenção psicopedagógica visando a melhoria do processo de
ensino-aprendizagem;
Ill - atender crianças, adolescentes e adultos encaminhados pela rede de saúde e/ou
educação;
IV - trabalhar de forma articulada com professores, famílias e equipes multiprofissionais,
orientando quanto às melhores estratégias pedagógicas e de desenvolvimento;
V - promover ações de prevenção, identificação precoce e encaminhamento de casos que
apresentem necessidades especiais de aprendizagem;
VI - atuar em programas intersetoriais que envolvam saúde, educação e assistência social.
VII - orientar pais, responsáveis e professores sobre práticas e estratégias para favorecer o
processo de aprendizagem;
vil - elaborar relatórios técnicos, pareceres e registros de acompanhamento
psicopedagógico;
IX - contribuir em capacitações, palestras e ações educativas junto à comunidade escolar e
de saúde;
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X - apoiar a inclusão escolar e social de crianças e adolescentes com transtornos de
aprendizagem ou dificuldades decorrentes de fatores emocionais e sociais;
XII - desempenhar outras atividades correlatas à sua área de atuação.
Art. 14. O Art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 7/2007 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2º Integram a Procuradoria Jurídica-Geral do Município o Procurador Geral, o Assessor
de Gabinete do Procurador, o Assessor Jurídico e os Procuradores Municipais de Carreira.”
Art. 15. O 8 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 019, de 03 de julho de 2015, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
8 2º São atribuições do Assessor de Gabinete do Procurador-Geral do Município:
| - prestar apoio administrativo e jurídico imediato ao Procurador-Geral, em tarefas de
organização de agendas, reuniões, compromissos oficiais e rotinas de gabinete;
Il - auxiliar no atendimento ao público e às unidades administrativas do Município,
realizando a triagem inicial das demandas encaminhadas à Procuradoria;
Wl - elaborar minutas de despachos internos, memorandos, ofícios e informações
administrativas, sempre para revisão e assinatura do Procurador-Geral ou de Procurador Municipal;
IV - apoiar a gestão documental da Procuradoria, promovendo o protocolo, registro,
organização e arquivamento de processos e documentos físicos ou digitais, sob orientação superior;
V - efetuar pesquisas preliminares de legislação, doutrina e jurisprudência, organizando
relatórios e resumos para uso dos Procuradores Municipais;
VI - auxiliar na confecção de minutas não conclusivas de contratos, convênios, termos de
colaboração e outros ajustes administrativos, quando designado pelo Procurador-Geral, vedada a
emissão de pareceres jurídicos conclusivos ou atos privativos de advocacia;
VII - acompanhar a tramitação de processos administrativos internos, mantendo atualizados
os sistemas de controle e repassando informações de andamento aos Procuradores;
VIII - prestar apoio em eventos, cursos, treinamentos e reuniões institucionais quando
designado pela chefia imediata;
IX - executar outras atividades correlatas de apoio administrativo-jurídico, compatíveis com
a natureza do cargo, sempre sob supervisão do Procurador-Geral.
Art. 16. Acrescente-se o Art. 3º-A à Lei Complementar nº 007/2007:
“Art. 32º-A — Fica criado, no âmbito da Estrutura Administrativa do Poder Executivo
Municipal, especificamente na Procuradoria Jurídica-Geral do Município de Pedra Preta, o cargo em
Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP
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comissão de Assessor Jurídico, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal com 1 (uma)
vaga.
$1º O cargo de Assessor Jurídico será provido por livre nomeação do Prefeito Municipal,
dentre advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com comprovação
de situação ativa e regular.
82º Constituem requisitos para investidura no cargo de Assessor Jurídico:
I- ser brasileiro, nato ou naturalizado;
Il - estar no gozo dos direitos políticos;
III - estar em dia com as obrigações eleitorais e militares (quando aplicável);
IV - possuir diploma de Bacharel em Direito devidamente registrado;
V- comprovar inscrição ativa e regular na OAB;
VI - não incidir em quaisquer hipóteses de vedação previstas na Lei Orgânica do Município,
na Lei Complementar nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidades), e demais normas de incompatibilidade ou
impedimento legal.
83º O exercício do cargo de Assessor Jurídico terá jornada de 30 (trinta) horas semanais.
84º A remuneração do cargo de Assessor Jurídico será de R$ 7.000,00 (sete mil reais)
mensais, não fazendo jus a:
| - honorários advocatícios de sucumbência;
Il - quaisquer outras verbas de natureza indenizatória ou gratificação específicas da carreira
de Procurador Municipal.
85º Compete ao Assessor Jurídico, no âmbito da Procuradoria Jurídica-Geral do Município,
sob orientação e supervisão do Procurador-Geral ou de Procurador Municipal de carreira:
| - Elaboração de minutas de pareceres, informações, notas técnicas, despachos, contratos,
termos aditivos, acordos, convênios, consórcios, editais, respostas a impugnações e recursos
administrativos, para revisão da autoridade jurídica competente;
Il - levantamento e pesquisa para consulta e atualização de legislação, jurisprudência,
súmulas, enunciados, orientações normativas e doutrina, inclusive organização de repositório interno de
precedentes e modelos padronizados;
Ill - Apoio consultivo às secretarias mediante análise prévia de demanda, conferência
documental, saneamento e organização de processos administrativos (inclusive disciplinares), sem
emissão de parecer conclusivo em nome próprio;
IV - Apoio a licitações e contratos através de análise preliminar de minutas, checklists de
conformidade jurídica, acompanhamento de fases internas, instrução de processos de dispensa e
inexigibilidade, e controle de obrigações contratuais, com submissão obrigatória à manifestação de
Procurador;
V - Apoio contencioso:
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a) preparação de minutas de petições, contestações, contrarrazões, recursos e
manifestações;
b) gestão de prazos, alimentação de sistemas processuais, organização de peças e
documentos;
c) atendimento a requisições de informações judiciais e de órgãos de controle, com
submissão à assinatura de Procurador;
VI - apoio na cobrança da dívida ativa por meio da conferência de CDA, organização de
dossiês, minutas de ajuizamento e de impulsionamento processual, controle de andamentos e prazos,
para revisão e assinatura por Procurador;
VII - auxílio na consolidação, compilação e revisão formal de atos normativos municipais;
controle de versões, indexação e publicidade institucional;
vIlI - Elaboração de minutas de ofícios, memorandos e informações técnicas destinadas a
órgãos de controle (TCE, MP, Judiciário) e a unidades internas, para assinatura de autoridade
competente;
IX - apoio técnico no atendimento a Secretarias e órgãos da administração direta e indireta,
vedada a emissão de orientação conclusiva sem validação da Procuradoria;
X - suporte na implantação e atualização de manuais, fluxos e modelos padronizados da
Procuradoria; apoio a programas de integridade e gestão de riscos sob coordenação de Procurador;
XI - apoio na organização de treinamentos, elaboração de guias operacionais e difusão de
boas práticas jurídicas;
XII - protocolo de documentos em sistemas internos da Procuradoria, proceder ao manuseio
e organização de arquivos físicos e digitais, bem como manter atualizados os registros e controles de
tramitação processual;
xIll - elaborar e apresentar relatórios técnicos e administrativos, quando requisitados pelo
Procurador-Geral ou Procuradores Municipais, sobre demandas em andamento, atividades
desempenhadas ou dados consolidados;
XIV - comparecer a cursos, treinamentos, palestras, eventos e reuniões sempre que
designado pela chefia imediata, visando atualização e alinhamento técnico-funcional;
XV - outras atividades de assessoramento jurídico e administrativo compatíveis com a
natureza do cargo e com as competências institucionais da Procuradoria, vedada a assunção de
representação judicial ou extrajudicial autônoma do Município.
86º Nos casos em que a atividade envolver ato privativo da advocacia (Lei Federal nº
8.906/1994), a atuação do Assessor Jurídico é vedada e só poderá ser feita em conjunto e mediante
controle direto do Procurador-Geral ou de Procurador Municipal, a depender do caso, vedada a
subscrição isolada de peças que demandem capacidade postulatória.
87º É vedada a emissão, pelo Assessor Jurídico, de parecer conclusivo em nome da
Procuradoria sem revisão/assinatura de Procurador Municipal, bem como a prática de atos que
importem representação judicial ou extrajudicial autônoma do Município, devendo atuar de forma
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subordinada à Procuradoria Jurídica-Geral, sem prejuízo da autonomia técnico-jurídica dos Procuradores
Municipais, devendo observar as orientações normativas internas e os enunciados da Procuradoria.
88º A lotação do Assessor Jurídico dar-se-á na Procuradoria Jurídica-Geral do Município,
podendo ser designado de forma temporária, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, para apoio
jurídico setorial a Secretarias e entidades da administração indireta, sem deslocamento de sua
subordinação técnica à Procuradoria.”
Art. 17. Fica criado, na estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social, o Cargo de
Coordenador de Benefícios Assistenciais e Programas Habitacionais, de livre nomeação e exoneração,
com o salário de R$ 3.062,47 (três mil, sessenta e dois reais e quarenta e sete centavos), e carga horária
de 40 (quarenta) horas semanais, sendo 01 (uma) vaga para provimento comissionado, para
desempenho das seguintes atribuições:
|- promover a articulação com o SNHIS e o FNHIS;
Il - elaborar, executar e monitorar programas municipais de habitação de interesse social;
Ill - viabilizar o acesso a políticas públicas de moradia digna para a população em situação de
vulnerabilidade habitacional;
IV - coordenar as atividades relativas à concessão do benefício de auxílio-natalidade, auxílio-
funeral e benefícios em razão de calamidade pública ou outras situações de emergência;
V - desempenhar outras atividades correlatas à sua área de atuação.
Art. 18. Fica criado, na estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social, o Cargo de
Coordenador de Vigilância e Controle Socioassistencial, de livre nomeação e exoneração, com o salário
de R$ 3.062,47 (três mil, sessenta e dois reais e quarenta e sete centavos) e carga horária de 40
(quarenta) horas semanais, sendo 01 (uma) vaga para provimento comissionado, para desempenho das
seguintes atribuições:
| - coordenar as ações de produção, sistematização e análise de informações sobre
vulnerabilidades e riscos sociais no território;
Il - monitorar a oferta dos serviços socioassistenciais, avaliando a cobertura, a qualidade e os
resultados alcançados;
III - apoiar tecnicamente todos os Conselhos Municipais ligadas a Assistência Social no
exercício do controle social;
Iv - elaborar relatórios e indicadores socioassistenciais para subsidiar processos de
planejamento, monitoramento e avaliação da política;
V - articular a vigilância socioassistencial com demais setores estratégicos da gestão
municipal, como saúde, educação, habitação e segurança alimentar;
VI - promover a transparência das informações, garantindo o acesso público aos dados e
fortalecendo o controle social democrático;
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VII - contribuir para a elaboração do Plano Municipal de Assistência Social, por meio de
diagnósticos e mapeamentos sociais;
VIII - desempenhar outras atividades correlatas à sua área de atuação.
Art. 19. Fica criado, na estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social, o Cargo de
Coordenador de Políticas para Mulheres, de livre nomeação e exoneração, com o salário de R$ 3.062,47
(três mil, sessenta e dois reais e quarenta e sete centavos) carga horária de 40 (quarenta) horas
semanais, sendo 01 (uma) vaga para provimento comissionado, para desempenho das seguintes
atribuições:
| - coordenar as atividades inerentes à formulação, implementação, monitoramento e
avaliação das políticas de gênero;
Il - coordenar as atividades voltadas à ampliação da rede de enfrentamento à violência
contra a mulher;
Ill - promover articulação entre os setores da saúde, educação, e demais setores
institucionalizados que atuam no acolhimento de mulheres vítimas de violência de gênero, visando
adoção de medidas destinadas a prevenção da violência contra as mulheres;
IV - desempenhar outras atividades correlatas a sua área de atuação.
Art. 20. Fica criado, na estrutura da Secretaria Geral de Coordenação Administrativa, o Cargo
de Coordenador de Recursos Humanos, de livre nomeação e exoneração, com o salário de R$ 3.062,47
(três mil, sessenta e dois reais e quarenta e sete centavos) e carga horária de 40 (quarenta) horas
semanais, sendo 01 (uma) vaga para provimento comissionado, para desempenho das seguintes
atribuições:
| - apoiar o Gestor na implementação da política geral de recursos humanos da
administração municipal, compreendendo:
a) colaborar na manutenção de um ambiente de trabalho positivo;
b) executar ações voltadas ao desenvolvimento, envolvimento, motivação e preservação do
capital humano;
c) auxiliar na aplicação de políticas de treinamento, aperfeiçoamento, capacitação e
desenvolvimento dos recursos humanos;
d) acompanhar a execução dos serviços de medicina e segurança no trabalho;
e) prestar apoio na administração dos cargos, carreiras e remuneração, bem como no
acompanhamento de estágio probatório e avaliação de desempenho funcional.
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Il - coordenar, sob supervisão do Gestor, as ações destinadas à admissão de servidores,
compreendendo:
a) dar suporte à realização de concursos públicos;
b) acompanhar processos de contratação temporária;
c) auxiliar na organização de nomeações em regime comissionado.
Ill - coordenar o controle de frequência e cumprimento da jornada de trabalho dos
servidores;
IV - acompanhar e supervisionar as atividades relativas ao lançamento e pagamento da folha
salarial e benefícios adicionais;
V - coordenar o controle das concessões de direitos trabalhistas, como férias, décimo
terceiro salário e licenças;
VI - apoiar a gestão e acompanhamento do cumprimento das obrigações patronais e
previdenciárias;
VII - acompanhar a evolução da folha de pagamento, fornecendo informações necessárias ao
cumprimento dos índices fiscais estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF;
VIII - elaborar e apresentar, quando solicitado, relatórios técnicos de acompanhamento das
rotinas de gestão de pessoal;
IX - apoiar, quando determinado, o dimensionamento e/ou seleção de estagiários e
servidores terceirizados;
X - desempenhar outras atividades correlatas, de apoio técnico e administrativo, voltadas à
gestão de recursos humanos do Poder Executivo Municipal.
Art. 21. O cargo de Coordenador do Centro de Apoio à Família, vinculado à Secretaria
Municipal de Assistência Social, passa a ser denominado de Coordenador do Centro de Referência de
Assistência Social — CRAS, mantendo-se a remuneração atualmente praticada e carga horária de 40
(quarenta) horas semanais, para desempenho das seguintes atribuições:
| - garantir o planejamento, a execução e o monitoramento dos serviços, programas e
benefícios socioassistenciais ofertados na unidade;
Il - coordenar a equipe multiprofissional do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à
Família — PAIF, serviço essencial da Proteção Social Básica;
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HI - assegurar a articulação com a rede socioassistencial e demais políticas públicas, formada
pelos setores da saúde, educação, habitação, trabalho, dentre outros, conforme previsto no art. 28,
inciso |, da LOAS;
IV - responder pela organização administrativa e financeira da unidade, em consonância com
as orientações do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS);
V - desempenhar outras atividades correlatas a sua área de atuação.
Art. 22. O cargo de Coordenador de Programas Sociais, vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social, passa a ser denominado de Coordenador da Proteção Social Especial, mantendo-se a
remuneração atualmente praticada e carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, para desempenho
das seguintes atribuições:
| - coordenar a execução dos serviços da Proteção Social Especial de Média e Alta
Complexidade, conforme Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
Il - supervisionar as equipes técnicas responsáveis pelo atendimento a indivíduos e famílias
em situação de risco e violação de direitos;
HI - garantir a articulação com o Sistema de Garantia de Direitos;
IV - promover o planejamento, monitoramento e avaliação dos serviços;
V - coordenar os serviços de acolhimento institucional;
VI - desempenhar outras atividades correlatas à sua área de atuação.
Art. 23. O cargo de Gestor de Recursos Humanos, vinculado à Secretaria Geral de
Coordenação Administrativa, passa a ser denominado Subsecretário de Gestão de Pessoas, com salário
de R$ 5.432,66 (cinco mil, quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos) e carga horária
de 40 (quarenta) horas semanais, para desempenho das seguintes atribuições:
| - responsabilizar-se pela formulação e coordenação da política de gestão de pessoas do
Poder Executivo Municipal, compreendendo gestão de pessoal e salarial, alinhando-as aos objetivos
institucionais;
Il - propor mecanismos de desenvolvimento e valorização funcional, por meio de programas
de carreiras, evolução funcional e inovação;
HI - responsabilizar-se pela implementação da política de saúde ocupacional do âmbito do
funcionalismo municipal;
IV - exercer o acompanhamento das relações de trabalho entre o Poder Executivo Municipal
e seus colaboradores;
V - responsabilizar-se pelo acompanhamento e controle das atividades inerentes ao controle
de ponto e avaliação de servidores;
VI - responsabilizar-se pela execução dos atos necessários à movimentação de carreira dos
servidores efetivos;
VII - promover ações de capacitação e desenvolvimento funcional;
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VIII - exercer o controle e execução das atividades relativas ao lançamento e pagamento da
folha salarial e benefícios adicionais dos servidores;
IX - exercer o acompanhamento das atividades necessárias à correta alimentação do sistema
e-social;
X - desempenhar outras atividades correlatas à sua área de atuação.
Art. 24. Fica criado, na estrutura administrativa do Município, o cargo de Técnico em
Segurança do Trabalho, vinculado à Secretaria Geral de Coordenação Administrativa, com salário de R$
3.000,00 (três mil reais) e regido pelo Regime Estatutário, com 01 (uma) vaga para provimento efetivo e
carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, para desempenho das seguintes atribuições:
I- identificar, analisar e controlar fatores de risco no ambiente de trabalho;
Il- elaborar e implementar procedimentos e planos de ação para prevenção de acidentes e
doenças;
Ill- inspecionar instalações e equipamentos, garantindo a conformidade com as normas e
leis;
IV- orientar servidores sobre medidas de eliminação e neutralização de riscos inerentes a
suas atividades laborais;
V- desenvolver e ministrar treinamentos e palestras sobre segurança e saúde no trabalho;
VI- elaborar relatórios sobre as ações realizadas no âmbito da segurança e saúde dos
servidores;
VIl- gerenciar o fornecimento e o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) e
coletiva (EPCs);
Vill- acompanhar e avaliar os resultados de programas de prevenção, como o PGR e PCMSO.
IX- investigar acidentes de trabalho e suas causas.
X- levantar e analisar dados estatísticos de acidentes e doenças para ajustar as ações
preventivas.
XI- desempenhar outras atividades correlatas a sua área de atuação.
Parágrafo único. A investidura no cargo a que se refere o caput deste artigo ficará
condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:
I- comprovação de conclusão de Curso Técnico em Segurança do Trabalho, em nível médio
de escolaridade;
Il- registro no Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 25. Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a realização de contratação
temporária para os cargos a que se referem os artigos 2º, 3º, 4º, 10, 11 e 12 da presente lei, pelo prazo
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necessário à organização e realização de concursos público para provimento das vagas criadas em
caráter permanente.
$1º O prazo a que se refere o caput não poderá ultrapassar 2 (dois) anos, conforme
estabelece a Lei Complementar Municipal nº 017/2014.
82º Na hipótese em que não haja processo seletivo público em andamento, com prazo de
inscrições abertas de forma a permitir a inclusão dos cargos de que trata este artigo, poderá o Poder
Executivo Municipal realizar contratação temporária através de análise curricular, na forma estabelecida
na Lei Complementar 017/2024.
Art. 26. Para os cargos de livre nomeação e exoneração criados através da presente lei fica
estabelecida a exigência de escolaridade de nível médio completo, exceto para aqueles que disporem,
de forma expressa, a exigência de escolaridade de nível superior.
Art. 27. Fica extinto o cargo de Coordenador de Transporte Escolar.
Art. 28. Ficam revogados os dispositivos legais em contrário, especialmente os que tratam da
denominação e atribuições dos cargos alterados por esta Lei.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT,
AOS SEIS DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE 2025.
IRACI FE DE SOUZA
Prefeita Municipal
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“EE Quarta-feira, 12 de Novembro de 2025 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX | Nº
4864
Cr rr rr rrrrrrsrscn
te instruído.
Pedra Preta MT, 11 de novembro de 2025.
VANDERLEI ROBERTO SARTORI
Secretário Municipal de Cultura,
Esportes e Lazer
(Portaria nº 626/2024)
LEI Nº 1.918, DE 20
ÂMBITO DA ESTRUTU !
EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. —
Cria cargos públicos no âmbito da estrutura administrati-
va do Poder Executivo Municipal, e dá outras providênci-
as.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato
Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei.
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação de cargo público no âmbito
da estrutura administrativa do Poder Executivo.
Art. 2º Fica criado, na estrutura administrativa do Município, o car-
go de Subgerente de Comunicação Institucional, de livre nomea-
ção e exoneração e vinculado ao Gabinete do Prefeito, com salá-
rio de R$ 5.432,66 (cinco mil, quatrocentos e trinta e dois reais e
sessenta e seis centavos), regido pelo Regime Estatutário e car-
ga horária de 40 (quarenta) horas semanais, com 01 (uma) vaga
para provimento por comissão, para desempenho das seguintes
atribuições:
| - auxiliar o Gerente de Comunicação no desempenho das ativi-
dades de planejamento, coordenação e execução das ações de
comunicação institucional no âmbito da Administração Municipal;
Il - coordenar as atividades de captação e produção de conteúdo
audiovisual a ser utilizado nas ações de comunicação institucio-
nal;
Ill - Zelar pela imagem e identidade institucional da administração
municipal;
IV - auxiliar o Gerente de Comunicação no assessoramento às
autoridades municipais no que tange ao relacionamento com os
meios de comunicação;
V- auxiliar o Gerente de Comunicação na promoção do marketing
institucional e do governo, em âmbito interno e externo, com vis-
tas ao comprometimento social com o Programa de Governo;
VI - desempenhar outras atividades correlatas que sejam deter-
minadas pelo superior imediato.
Art. 3º Fica criado, na estrutura administrativa do Município, o car-
go de Engenheiro Agrônomo, vinculado à Secretaria de Agricultu-
ra e Meio Ambiente, com salário de R$ 5.907,57 (cinco mil, no-
vecentos e sete reais e cinquenta e sete centavos) e regido pelo
Regime Estatutário, com 01 (uma) vaga para provimento efetivo
e carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, para desempe-
nho das seguintes atribuições:
! - elaboração e execução de projetos agrícolas, pecuários e
agroindustriais;
!l - planejamento e manejo de sistemas de produção vegetal e
animal;
Hi - desenvolvimento e aplicação de técnicas para o cultivo de
plantas, incluindo seleção de sementes e manejo de solos;
AMM-MT » https://amm.diariomunicipal.org
1152
IV - planejamento de sistemas de rotação de culturas e manejo
sustentável do solo;
V - implementação de tecnologias para aumento da produtividade
agrícola;
VI - desenvolvimento de programas de melhoramento genético
animal;
Vil - desenvolvimento de técnicas para gestão de pastagens e for-
ragens;
VIII - desenvolvimento e gestão de processos de beneficiamento
e transformação de produtos agrícolas;
IX - desenvolvimento de técnicas de manejo e conservação de so-
los e recursos hídricos;
X - elaboração de projetos de recuperação de áreas degradadas;
XI - planejamento e execução de práticas de agricultura sustentá-
vel e agroecologia;
XII - prestação de assistência técnica e extensão rural a produto-
res;
XIIl - realização de perícias técnicas em áreas relacionadas à agro-
nomia;
XIV - realização de outras atividades correlatas determinadas pe-
los superiores hierárquicos.
Parágrafo único. Fica estabelecida a exigência de registro no Con-
selho de Engenharia e Agronomia para ingresso no cargo a que
se refere o caput deste artigo.
Art. 4º Fica criado, na estrutura da Secretaria Municipal de Educa-
ção, o cargo de Cuidador de Aluno PCD, com carga horária de 40
(quarenta) horas semanais de trabalho, com o salário base inici-
al atual de R$ 1.631,11 (um mil seiscentos e trinta e um reais e
onze centavos), regido pelo Regime Estatutário, estabelecendo 5
(cinco) vagas para preenchimento por concurso público e 15 va-
gas temporárias, para o desempenho das seguintes atribuições:
! - compreender indicações básicas contidas no histórico escolar
do aluno com referência às necessidades educacionais especiais;
Il - entender sobre cuidados básicos de atividades de vida diária e
prática do cotidiano dos alunos (dar lanche aos que apresentam
dificuldades motoras dos membros superiores, realizar a higiene
bucal após a alimentação e nos casos de sialorreia, e a higiene
corporal/íntima e trocas de fraldas e de vestuário);
HI - saber abordar o aluno para os cuidados pessoais, bem como
auxiliá-lo para o uso do banheiro; conhecer sobre adequação pos-
tural para a pessoa com pouca ou nenhuma mobilidade e movi-
mento corporal nos cuidados necessários;
IV - garantir o acesso, o deslocamento e a movimentação do alu-
no em todo o espaço escolar para a realização das atividades in-
ternas e externas à sala de aula, inclusive nos horários de inter-
valo;
V - deslocar com segurança e adequadamente o aluno, a respeito
dos cuidados de que ele necessita, de acordo com as funções es-
tabelecidas para o cuidador;
MI - utilizar e realizar os procedimentos de higienização dos equi-
pamentos e utensílios específicos utilizados pelo aluno para ali-
mentação, higiene e acessibilidade;
VII - acompanhar o aluno em aulas e/ou atividades fora do espaço
da escola, constantes em calendário escolar e projeto pedagógico
da escola;
VIII - ter conhecimento de quando uma situação requer outros cui-
dados fora aquele de seu alcance e do âmbito da escola; executar
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CC
outras atribuições afins;
IX - desempenhar suas funções com zelo, de forma a não colocar
em risco a saúde e o bem-estar do aluno;
X - comunicar aos gestores e professores da unidade educacional
as ocorrências fora da normalidade relacionadas ao aluno;
XI - fazer o registro da ocorrência, quando necessário, conforme
orientação dos responsáveis pela unidade educacional;
XIl - reconhecer as situações que necessitem de intervenção ex-
terna ao âmbito escolar tais como socorro médico, as quais deve-
rão seguir os procedimentos já previstos e realizados pela unida-
de educacional;
XIll - adequar-se ao ambiente educacional, exercendo sua função
de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Projeto Pedagó-
gico da escola e a orientação da equipe gestora;
XIV - respeitar o espaço do professor da turma como planejador,
orientador e realizador de todas as atividades pedagógicas;
Xv - auxiliar o professor regente, supervisionando a turma nos
momentos em que o mesmo estiver atendendo individualmente
ao aluno com deficiência, transtornos globais do desenvolvimen-
to, altas habilidades;
XVvt - auxiliar o aluno, parcial ou totalmente, na manipulação e
acesso de objetos e recursos (pranchas, computadores, caderno,
bengala entre outros) para acesso às atividades e espaços esco-
lares, e na orientação espacial em todas as atividades, inclusive
nas brincadeiras;
XVII - atuar em todos os espaços da escola, quando necessário,
atentando para não interferir no trabalho pedagógico e no desen-
volvimento da autonomia dos alunos;
Xvill - respeitar a privacidade de quem está sendo cuidado, de-
monstrando escuta, sensibilidade, empatia e paciência; Saber ou-
vir, manter a calma em situações críticas, atuar com discrição em
situações especiais;
XIX - saber lidar com a agressividade, com sentimentos negativos
e frustrações de forma criativa e acolhedora;
XX - manter sigilo acerca de informações sobre quem está sendo
cuidado;
XXI - participar das reuniões de planejamento, formação e orien-
tação no âmbito escolar, socializando seus conhecimentos sobre
Os procedimentos que realiza para o desenvolvimento do aluno;
XxXIl - realizar as atividades de cuidado do aluno no contexto das
práticas curriculares desenvolvidas para a turma, sendo vedada
a realização de atividades paralelas, não planejadas, fora do con-
texto e sem a presença do professor responsável;
XxIll - desempenhar outras atividades correlatas à sua área de
atuação.
Parágrafo único. Fica estabelecido como requisito para ingresso
no cargo a que se refere o caput a comprovação de escolaridade
de nível médio completo.
Art. 5º Fica criado, na estrutura da Secretaria Municipal de Educa-
ção, o cargo de Monitor de Transporte Escolar com carga horária
de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, com o salário base
inicial atual de R$ 1.631,11 (um mil seiscentos e trinta e um reais
e onze centavos), regido pelo Regime Estatutário, estabelecendo
10 (dez) vagas para preenchimento por concurso público e 15 va-
gas temporárias, para desempenho das seguintes atribuições:
| - acompanhar alunos desde o embarque no transporte escolar
até seu desembarque na escola de destino, assim como acompa-
nhar os alunos desde o embarque, no final do expediente escolar,
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1153
até o desembarque nos pontos próprios;
H - identificar a instituição de ensino dos respectivos alunos e
deixá-los dentro do local, conferir se todos os alunos frequentes
no dia estão retornando para os lares, auxiliar no embarque, de-
sembarque seguro e acomodação dos escolares e seus pertences,
com atenção voltada à segurança dos alunos procurando evitar
possíveis acidentes;
Hi - proceder com lisura e urbanidade para com os escolares, pais,
professores e servidores dos estabelecimentos de ensino, acomo-
dar os escolares com os respectivos cintos de segurança, bem co-
mo utilizá-lo quando em serviço no veículo;
IV - ajudar os alunos a subir e descer as escadas dos transportes;
V - orientar diariamente os alunos quanto ao risco de acidente,
sobre medidas de segurança e comportamento, evitando que co-
loquem partes do corpo para fora da janela;
VI - verificar se todos os alunos estão sentados adequadamente
dentro do veículo de transporte escolar;
VII - executar atividades disciplinadas pela Secretaria Municipal
de Educação desta Municipalidade;
VIII - zelar pelo bom andamento da viagem, adotando as medidas
cabíveis na prevenção ou solução de qualquer anomalia, para ga-
rantir segurança dos alunos/passageiros;
IX - prestar esclarecimentos, sempre que solicitado, de quaisquer
problemas relacionados à execução do transporte, a direção da
escola, Secretaria Municipal de Educação e se menor ao Conselho
Tutelar Municipal;
X - contatar regularmente o diretor ou responsável pela unidade
escolar, ou com o gestor de transporte, mantendo-o informado de
quaisquer fatos ou anormalidades que porventura possa prejudi-
car o bom andamento ou resultado final da prestação de serviço;
XI - o aluno transportado, portador de necessidades especiais,
comprovado mediante atestado médico, terá tratamento especial
por parte do monitor, inclusive auxiliando na locomoção do mes-
mo;
XIL - ajudar os pais de alunos especiais na locomoção dos alunos;
XIII - agir como intermediário entre o motorista e os alunos/pas-
sageiros, comunicando quaisquer eventualidades;
XIV - comunicar aos responsáveis pelos alunos quaisquer desvios
de comportamento dos mesmos, mudança de horários ou itinerá-
rios;
XV - ouvir reclamações e analisar fatos, submetendo-os ao seu
superior imediato;
XVI - executar tarefas correlatas determinadas pelo superior ime-
diato;
XVII - executar tarefas correlatas à função.
Parágrafo único. Fica estabelecido como requisito para ingresso
no cargo a que se refere o caput a comprovação de escolaridade
de nível médio completo.
Art. 6º Fica criado, na estrutura da Secretaria Municipal de Educa-
ção, o Cargo de Gestor de Transporte Escolar, de livre nomeação
e exoneração, com carga horária de 40 (quarenta) horas sema-
nais de trabalho, com o salário base inicial atual de R$ 4.753,57
(quatro mil setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e sete
centavos), sendo 01 (uma) vaga para provimento comissionado,
para desempenho das seguintes atribuições:
| - planejar, coordenar, normatizar e operacionalizar o serviço de
transporte escolar no âmbito da Secretaria Municipal de Educa-
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big Quarta-feira, 12 de Novembro de 2025 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XX | Nº
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eee ms
ção;
Hl - promover, programar, organizar, supervisionar e controlar pla-
nos, projetos e atividades de transporte escolar;
Hi - definir linhas, itinerários e horários para o transporte escolar;
IV - monitorar o consumo de combustível na execução do serviço
de transporte escolar;
V - reestruturar as linhas do transporte escolar e organizar a es-
cala de serviço dos servidores sob o seu comando;
VI - distribuir tarefas;
VII - zelar pelo cumprimento do horário de toda sua equipe;
VIII - coordenar funcionários do setor, exigindo-lhes o cumprimen-
to das normas regulamentares;
IX - orientar os motoristas para a realização de inspeção diária
nos veículos sob sua responsabilidade;
X - exigir cumprimento das normas que constam no Código Naci-
onal de Trânsito; Promover a capacitação de motoristas e outros
profissionais que lidam com o transporte escolar;
XI - manter em dia a documentação dos motoristas (CNH e cur-
sos);
XIl - multas: Identificar os condutores e fazer os processos para
os pagamentos e descontos correspondentes;
XIII - atender à solicitação das unidades de ensino, no que for pos-
sível, nas demandas de transporte escolar;
XIV - trabalhar junto à direção das escolas que utilizam o trans-
porte para que o serviço seja executado da melhor maneira;
XV- promover o transporte de estudantes, e profissionais de ensi-
no quando necessário;
XVI - atender a pais de alunos e professores das escolas sobre
problemas no transporte;
XVII - garantir a segurança dos usuários do transporte escolar;
XVIII - inspecionar os veículos zelando pela conservação e limpe-
za;
XIX - promover a manutenção preventiva e corretiva dos veículos
do transporte escolar e da Secretaria de Educação;
XX - manter em dia a documentação dos veículos;
XXI - manter em dia as planilhas de viagens e ocorrências dos veí-
culos;
XxXIt - realizar periodicamente serviços de fiscalização nos veícu-
los do transporte escolar e da Secretaria de Educação, quanto às
normas de segurança, de conduta e condições dos veículos;
XxIll - acompanhar os serviços de distribuição de livros, cadernos
escolares e demais materiais didáticos, bem como de uniforme e
calçado aos alunos elegíveis que dependam do serviço de trans-
porte escolar para serem realizados;
XXIV - agendamentos e execuções dos eventos e passeios extras
curriculares, atendendo as solicitações da Secretaria de Educa-
ção;
XXV - acompanhar todas as demandas pertinentes ao desenvolvi-
mento do serviço de transporte escolar;
XXVI - participar das reuniões da Secretaria de Educação, auxili-
ando na elaboração de Planos de Trabalhos;
XXvVil - guardar sigilo das atividades, cuja divulgação pode provo-
car embaraços aos usuários do transporte escolar;
XXuill - desempenhar outras atividades correlatas ou que sejam
determinadas pelos superiores.
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Art. 7º Fica criado, na estrutura da Secretaria Municipal de Educa-
ção, o Cargo de Gestor do Setor Administrativo e de Recursos Hu-
manos, de livre nomeação e exoneração, com carga horária de 40
(quarenta) horas semanais de trabalho, com o salário base inicial
atual de R$ 4.753,57 (quatro mil setecentos e cinquenta e três re-
ais e cinquenta e sete centavos), sendo 01 (uma) vaga para pro-
vimento comissionado, para desempenho das seguintes atribui-
ções:
| - atender as determinações do Secretário de Educação; Partici-
par do planejamento, organização, coordenação, avaliação e inte-
gração de todas as atividades desenvolvidas no âmbito da Secre-
taria Municipal de Educação;
H - atender as solicitações das Unidades Escolares, dentro de suas
atribuições;
Hl - instruir os processos que devam ser submetidos à deliberação
do seu superior hierárquico;
IV - realizar e auxiliar nos serviços de natureza administrativa;
V - prestar atendimento aos servidores e a população em geral;
VI - exercer serviços de recepção e atendimento direto ao público
prestando informações quando necessário, solucionando as de-
mandas existentes;
VII - atender chamadas telefônicas e, proceder a regular distribui-
ção das mesmas aos interessados;
VIII - responder e-mails, auxiliando diretamente na recepção de
documentos e de outros materiais necessários para a realização
dos trabalhos;
IX - arquivar documentos, esclarecer dúvidas, enviar e receber
correspondências ou produtos;
X - manter-se atualizado em relação a leis, decretos, regulamen-
tos, resoluções, portarias e comunicados de interesse da Secreta-
ria Municipal de Educação; 8 1º As isenções temporárias previstas
nos incisos | a IV abrangem o período compreendido entre a apro-
vação do empreendimento até a data de expedição do habite-se
da última unidade, válidas somente para atender aos programas
especificados nesta lei.
XI - informar sobre o andamento das atividades da Secretaria Mu-
nicipal de Educação, bem como sobre irregularidades administra-
tivas e providências adotadas;
XII - redigir memorandos, relatórios, ofícios, observando os pa-
drões estabelecidos, assegurando o funcionamento do sistema de
comunicação;
XII - realizar e auxiliar o preenchimento de formulários, planilhas,
utilizar e alimentar sistemas informatizados, ter conhecimentos
de informática;
XIV - convocar as reuniões solicitadas pelo Secretário de Educa-
ção;
XV - secretariar reuniões;
XVI - elaborar Atas, planilhas e demais documentos similares,
operar e alimentar informações em sistemas próprios, prestar in-
formações e alimentar os sistemas dos órgãos de controle, zelan-
do pelos prazos estabelecidos;
XVII - discutir soluções com a equipe da Secretaria Municipal de
Educação, quando necessário; Auxiliar as atividades de planeja-
mento, orçamento e organização escolar da Rede Municipal de
Ensino, bem como a execução orçamentária, financeira, contábil
e patrimonial no âmbito da Secretaria Municipal de Educação;
Xvill - auxiliar os processos de licitação para aquisição de materi-
ais de consumo, permanentes, para execução de obras e serviços
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conforme solicitações das diretorias;
XIX - assegurar o cumprimento das atribuições dos funcionários
Secretaria Municipal de Educação;
XX - auxiliar nas atividades de atribuição dos servidores da Secre-
taria Municipal de Educação;
XXI - evitar o desperdício, duplicações e superposições de servi-
cos;
XxIl - conferir as regras dos contratos e os seus vencimentos;
XxXIll - orientar os servidores quanto ao uso obrigatório de equipa-
mento de proteção individual, quando couber;
XXIV - organizar e submeter à aprovação do Secretário de Educa-
ção o período de férias de acordo com a necessidade do serviço;
XXV - organizar e submeter à aprovação do Secretário de Educa-
ção as licenças prêmio, de acordo com a necessidade do serviço;
XXVI - responder e contribuir com as atividades do Departamento
Pessoal encaminhando as atualizações de dados funcionais, horas
extras, frequências, escala de férias, seguindo a legislação vigen-
te;
XXvil - controlar saídas antecipadas, licenças, afastamento e fal-
tas;
XXvIl - encaminhar os dados necessários para que o Departa-
mento Pessoal possa executar o processamento da folha de pa-
gamento;
XXIX - manter atualizado o arquivo de documentos do departa-
mento, visando a agilização de informações;
XXX - cumprir e fazer cumprir, no que lhe couber, as Leis, Portari-
as, Decretos e demais atos emanados do Secretário de Educação
e do Poder Executivo;
XXXI - responder pelo Protocolo da Educação;
XXXII - zelar pela guarda, sigilo, publicação e correto encaminha-
mento de documentos da Secretaria Municipal de Educação, bem
como fiscalizar a atualização dos arquivos;
XXXIII - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo su-
perior hierárquico.
Art. 8º Acrescenta o inciso IV ao art. 1º da lei nº 1.794/2025, o
qual terá a seguinte redação:
IV - Encanador - R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) mensais.
Art. 9º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo Municipal, na Es-
trutura Organizacional da Controladoria-Geral do Município, o car-
go em comissão de Assessor(a) de Gabinete do Controlador(a)-
Geral, de livre nomeação e exoneração, vinculado diretamente ao
Controlador-Geral do Município, e subordinado ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, com 01 (uma) vaga, e vencimento mensal
de R$ 5.071,55 (cinco mil setenta e um reais e cinquenta e cinco
centavos) e carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
$ 1º A nomeação para o cargo mencionado no caput deste artigo
será realizada pelo Chefe do Poder Executivo, e ficará condiciona-
da ao cumprimento, pelo indicado, dos seguintes requisitos:
|- possuir graduação em nível superior, preferencialmente em Di-
reito, Ciências Contábeis ou Administração;
Hl - não exercer atividade político-partidária, nem ocupar cargo em
diretório de partido político, bem como não estar registrado como
candidato durante o período de exercício no cargo.
$ 2º Ao servidor nomeado no cargo caberá o exercício das seguin-
tes atribuições:
| - assessorar e apoiar o Controlador-Geral do Município no exercí-
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1155
cio de suas atribuições;
Il - exercer as funções delegadas pelo Controlador-Geral do Muni-
cípio;
HI - participar de reuniões e encontros de trabalho, mediante de-
terminação do Controlador-Geral do Município;
IV - assessorar na implantação e monitoramento das ações rela-
cionadas ao sistema de controle interno, em especial as ações re-
lacionadas à Controladoria e Ouvidoria;
V- digitar relatórios, pareceres, planilhas eletrônicas, gráficos, ofí-
cios, memorandos e demais documentos utilizados ou expedidos
pela Controladoria-Geral do Município, utilizando técnicas e nor-
mas de redação oficial;
VII - realizar pesquisas de doutrinas e jurisprudências;
VII - realizar processamento e compilação de dados;
VIII - assessorar quando requisitado na realização de diligências e
inspeções;
IX - assessorar na coordenação e gerenciamento das atividades
de ouvidoria, transparência e controle de dados pessoais;
X - assessorar e acompanhar nas ações destinadas ao incentivo e
promoção da transparência e controle social;
XI - assessorar ações voltadas a melhorias na participação, pro-
teção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da
Administração Municipal;
XIl - auxiliar na manutenção da transparência e comunicação en-
tre a sociedade e a gestão municipal;
XII - assessorar no atendimento ao cidadão, examinando mani-
festações referentes à prestação de serviços públicos pelos ór-
gãos e entidades do Poder Executivo Municipal;
XIV - sugerir ao Controlador-Geral a propositura de medidas legis-
lativas ou administrativas, visando a corrigir situações de inade-
quada prestação de serviços públicos;
XV - assessorar em outras atividades correlatas necessárias às
atividades de ouvidoria, controle social, transparência e proteção
de dados,
Art. 10. Fica criado, na estrutura da Secretaria Municipal de Saú-
de, o Cargo de Gestor de Saúde Mental, de livre nomeação e exo-
neração, com o salário base inicial atual de R$ 4.753,57 (quatro
mil, setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e sete centa-
vos), e carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, sendo 01
(uma) vaga para provimento comissionado.
1-5 1º A nomeação para o cargo mencionado no caput deste arti-
go será realizada pelo Chefe do Poder Executivo, e ficará condici-
onada ao cumprimento, pelo indicado, dos seguintes requisitos:
| - formação superior em Psicologia, Enfermagem ou Serviço Soci-
al.
Il - experiência comprovada em gestão de serviços de saúde ou
na área de saúde mental.
5 2º Ao servidor nomeado no cargo caberá o exercício das seguin-
tes atribuições:
!- planejar, implementar e gerir políticas públicas municipais vol-
tadas para a saúde mental e saúde especial;
!l - coordenar e supervisionar o funcionamento dos serviços que
compõem a RAPS (CAPS, CIN, ambulatórios, unidades de saúde,
serviços residenciais terapêuticos, entre outros);
HI - definir metas, indicadores e estratégias de monitoramento e
avaliação da saúde mental no município;
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———<«<oc0 an
IV - gerir recursos humanos, físicos, materiais e financeiros desti-
nados aos serviços de saúde mental;
V - elaborar relatórios técnicos, planos de ação e prestações de
contas para órgãos de controle e instâncias de gestão;
VI - promover a integração dos serviços de saúde mental com a
Atenção Básica, a Atenção Hospitalar e outros pontos da rede;
Vil - articular parcerias intersetoriais (assistência social, educa-
ção, justiça, segurança pública, cultura, esporte e trabalho) para
fortalecer as ações de inclusão social e reabilitação psicossocial;
VIll - estabelecer fluxos de regulação, acolhimento e encaminha-
mento de usuários com transtornos mentais e/ou uso prejudicial
de álcool e outras drogas;
IX - Incentivar e apoiar a capacitação e a educação permanente
dos profissionais que atuam na saúde mental;
X - Conduzir reuniões de equipe, conselhos e fóruns de discussão
em saúde mental, garantindo participação social.
Art. 11. Fica criado, na estrutura administrativa do Município, o
cargo de Fonoaudiólogo, vinculado à Secretaria Municipal de Saú-
de, com salário de R$ 4.027,49 (quatro mil, vinte e sete reais e
quarenta e nove centavos) e regido pelo Regime Estatutário, com
01 (uma) vaga para provimento efetivo e carga horária de 30
(trinta) horas semanais, para desempenho das seguintes atribui-
ções:
$ 1º A nomeação para o cargo mencionado no caput deste artigo
será realizada pelo Chefe do Poder Executivo, e ficará condiciona-
da ao cumprimento, pelo indicado, dos seguintes requisitos:
!- formação de nível superior em fonoaudiologia;
Hl - registro ativo no Conselho Regional de Fonoaudiologia - CRE-
FONO.
5 2º Ao servidor nomeado no cargo caberá o exercício das seguin-
tes atribuições:
!- realizar triagem, avaliação, diagnóstico e acompanhamento de
distúrbios de fala, linguagem, audição, voz e motricidade orofaci-
al;
Il - desenvolver planos terapêuticos individuais ou coletivos, de
acordo com as necessidades dos usuários;
HI - realizar atividades de prevenção e promoção da saúde da co-
municação, em parceria com equipes multiprofissionais;
IV - atender pacientes encaminhados pela rede de saúde (atenção
básica, especializada, hospitalar e reabilitação);
V- acompanhar e estimular o desenvolvimento da linguagem em
crianças, especialmente em creches, escolas e programas de saú-
de infantil;
VI - atuar em programas de saúde auditiva, incluindo triagem ne-
onatal, acompanhamento e reabilitação de pacientes com defici-
ência auditiva;
VII - realizar orientações e aconselhamento a pacientes, familia-
res e cuidadores;
VIII - elaborar relatórios técnicos, prontuários e registros necessá-
rios para acompanhamento clínico e gestão de informações;
IX - participar de equipes multiprofissionais de apoio, matricia-
mento e de reabilitação em saúde.
X - contribuir para capacitações, reuniões técnicas e atividades
de educação em saúde.
Art. 12. Fica criado, na estrutura administrativa do Município, o
cargo de Terapeuta Ocupacional, vinculado à Secretaria Municipal
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1156
de Saúde, com salário de R$ 4.027,49 (quatro mil, vinte e sete re-
ais e quarenta e nove centavos) e regido pelo Regime Estatutário,
com 01 (uma) vaga para provimento efetivo e carga horária de 30
(trinta) horas semanais, para desempenho das seguintes atribui-
ções:
$ 1º A nomeação para o cargo mencionado no caput deste artigo
será realizada pelo Chefe do Poder Executivo, e ficará condiciona-
da ao cumprimento, pelo indicado, dos seguintes requisitos:
| - formação de nível superior em terapia ocupacional;
Il - registro ativo no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional - CREFITO.
8 2º Ao servidor nomeado no cargo caberá o exercício das seguin-
tes atribuições:
| - realizar avaliação funcional e ocupacional dos usuários, identi-
ficando dificuldades no desempenho das atividades de vida diá-
ria, laborais, escolares e sociais;
Il - elaborar e executar planos terapêuticos individuais e coletivos,
com foco na promoção da autonomia e na reabilitação;
Hll - utilizar atividades expressivas, lúdicas, cognitivas e motoras
como instrumentos terapêuticos;
IV - acompanhar usuários em processo de reabilitação física, men-
tal ou psicossocial.
V - atuar em programas de inclusão social e laboral, promovendo
a participação da pessoa com deficiência na comunidade;
VI - desenvolver ações de prevenção e promoção da saúde em
conjunto com equipes multiprofissionais;
VII - orientar familiares e cuidadores sobre estratégias que favo-
reçam o desempenho ocupacional e a autonomia do usuário;
VII - contribuir no acompanhamento de crianças com atraso no
desenvolvimento neuropsicomotor e dificuldades de aprendiza-
gem;
IX - participar de atividades em rede (saúde mental, atenção bási-
ca, assistência social, educação), promovendo o cuidado integral;
X- elaborar relatórios técnicos, pareceres e registros clínicos, co-
laborando com processos de regulação e encaminhamento;
XI - desempenhar outras atividades correlatas à sua área de atu-
ação.
Art. 13. Fica criado, na estrutura administrativa do Município, o
cargo de Psicopedagogo, vinculado à Secretaria Municipal de Saú-
de, com salário de R$ 3.833,37 (três mil, oitocentos e trinta e três
reais e trinta e sete centavos) e regido pelo Regime Estatutário,
com 01 (uma) vaga para provimento efetivo e carga horária de 30
(trinta) horas semanais, para desempenho das seguintes atribui-
ções:
$ 1º A nomeação para o cargo mencionado no caput deste artigo
será realizada pelo Chefe do Poder Executivo, e ficará condiciona-
da ao cumprimento, pelo indicado, dos seguintes requisitos:
| - formação de nível superior em Pedagogia, Psicologia ou para
áreas afins;
H - pós-graduação em psicopedagogia;
8 2º Ao servidor nomeado no cargo caberá o exercício das seguin-
tes atribuições:
!- realizar avaliação psicopedagógica individual ou em grupo para
identificar dificuldades de aprendizagem;
ll - desenvolver planos de intervenção psicopedagógica visando a
melhoria do processo de ensino-aprendizagem;
Assinado Digitalmente
ze Quarta-feira, 12 de Novembro de 2025 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XX | Nº
4864
Hll - atender crianças, adolescentes e adultos encaminhados pela
rede de saúde e/ou educação;
IV - trabalhar de forma articulada com professores, famílias e
equipes multiprofissionais, orientando quanto às melhores estra-
tégias pedagógicas e de desenvolvimento;
V - promover ações de prevenção, identificação precoce e enca-
minhamento de casos que apresentem necessidades especiais de
aprendizagem;
VI - atuar em programas intersetoriais que envolvam saúde, edu-
cação e assistência social.
VII - orientar pais, responsáveis e professores sobre práticas e es-
tratégias para favorecer o processo de aprendizagem;
VII - elaborar relatórios técnicos, pareceres e registros de acom-
panhamento psicopedagógico;
IX - contribuir em capacitações, palestras e ações educativas jun-
to à comunidade escolar e de saúde;
X - apoiar a inclusão escolar e social de crianças e adolescentes
com transtornos de aprendizagem ou dificuldades decorrentes de
fatores emocionais e sociais;
XI! - desempenhar outras atividades correlatas à sua área de atu-
ação.
Art. 14. O Art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 7/2007 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art, 2º Integram a Procuradoria Jurídica-Geral do Município o Pro-
curador Geral, o Assessor de Gabinete do Procurador, o Assessor
Jurídico e os Procuradores Municipais de Carreira.”
Art. 15. O 8 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 019, de 03 de
julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
8 2º São atribuições do Assessor de Gabinete do Procurador-Geral
do Município:
!- prestar apoio administrativo e jurídico imediato ao Procurador-
Geral, em tarefas de organização de agendas, reuniões, compro-
missos oficiais e rotinas de gabinete;
Hl - auxiliar no atendimento ao público e às unidades administra-
tivas do Município, realizando a triagem inicial das demandas en-
caminhadas à Procuradoria;
HI - elaborar minutas de despachos internos, memorandos, ofícios
e informações administrativas, sempre para revisão e assinatura
do Procurador-Geral ou de Procurador Municipal;
IV - apoiar a gestão documental da Procuradoria, promovendo o
protocolo, registro, organização e arquivamento de processos e
documentos físicos ou digitais, sob orientação superior;
V - efetuar pesquisas preliminares de legislação, doutrina e juris-
prudência, organizando relatórios e resumos para uso dos Procu-
radores Municipais;
VI - auxiliar na confecção de minutas não conclusivas de contra-
tos, convênios, termos de colaboração e outros ajustes adminis-
trativos, quando designado pelo Procurador-Geral, vedada a emis-
são de pareceres jurídicos conclusivos ou atos privativos de advo-
cacia;
VI! - acompanhar a tramitação de processos administrativos inter-
nos, mantendo atualizados os sistemas de controle e repassando
informações de andamento aos Procuradores;
VIll - prestar apoio em eventos, cursos, treinamentos e reuniões
institucionais quando designado pela chefia imediata;
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IX - executar outras atividades correlatas de apoio administrativo-
jurídico, compatíveis com a natureza do cargo, sempre sob super-
visão do Procurador-Geral.
Art. 16. Acrescente-se o Art. 3-A à Lei Complementar nº 007/
2007:
“Art. 3º-A - Fica criado, no âmbito da Estrutura Administrativa do
Poder Executivo Municipal, especificamente na Procuradoria Jurí-
dica-Geral do Município de Pedra Preta, o cargo em comissão de
Assessor Jurídico, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito
Municipal com 1 (uma) vaga.
81º O cargo de Assessor Jurídico será provido por livre nomeação
do Prefeito Municipal, dentre advogados regularmente inscritos
na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com comprovação de
situação ativa e regular.
$2º Constituem requisitos para investidura no cargo de Assessor
Jurídico:
|! - ser brasileiro, nato ou naturalizado;
Il - estar no gozo dos direitos políticos;
Hll - estar em dia com as obrigações eleitorais e militares (quando
aplicável);
IV - possuir diploma de Bacharel em Direito devidamente registra-
do;
V- comprovar inscrição ativa e regular na OAB;
VI - não incidir em quaisquer hipóteses de vedação previstas na
Lei Orgânica do Município, na Lei Complementar nº 64/1990 (Lei
de Inelegibilidades), e demais normas de incompatibilidade ou
impedimento legal.
$3º O exercício do cargo de Assessor Jurídico terá jornada de 30
(trinta) horas semanais.
54º A remuneração do cargo de Assessor Jurídico será de R$
7.000,00 (sete mil reais) mensais, não fazendo jus a:
!- honorários advocatícios de sucumbência;
Il - quaisquer outras verbas de natureza indenizatória ou gratifi-
cação específicas da carreira de Procurador Municipal.
85º Compete ao Assessor Jurídico, no âmbito da Procuradoria Jurí-
dica-Geral do Município, sob orientação e supervisão do Procura-
dor-Geral ou de Procurador Municipal de carreira:
! - Elaboração de minutas de pareceres, informações, notas téc-
nicas, despachos, contratos, termos aditivos, acordos, convênios,
consórcios, editais, respostas a impugnações e recursos adminis-
trativos, para revisão da autoridade jurídica competente;
Il - levantamento e pesquisa para consulta e atualização de legis-
lação, jurisprudência, súmulas, enunciados, orientações norma-
tivas e doutrina, inclusive organização de repositório interno de
precedentes e modelos padronizados;
Hll - Apoio consultivo às secretarias mediante análise prévia de de-
manda, conferência documental, saneamento e organização de
processos administrativos (inclusive disciplinares), sem emissão
de parecer conclusivo em nome próprio;
IV - Apoio a licitações e contratos através de análise preliminar
de minutas, checklists de conformidade jurídica, acompanhamen-
to de fases internas, instrução de processos de dispensa e inexi-
gibilidade, e controle de obrigações contratuais, com submissão
obrigatória à manifestação de Procurador;
V - Apoio contencioso:
a) preparação de minutas de petições, contestações, contrarra-
zões, recursos e manifestações;
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ve Quarta-feira, 12 de Novembro de 2025 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX | Nº
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Cera
b) gestão de prazos, alimentação de sistemas processuais, orga-
nização de peças e documentos;
c) atendimento a requisições de informações judiciais e de órgãos
de controle, com submissão à assinatura de Procurador;
VI - apoio na cobrança da dívida ativa por meio da conferência de
CDA, organização de dossiês, minutas de ajuizamento e de impul-
sionamento processual, controle de andamentos e prazos, para
revisão e assinatura por Procurador;
VII - auxílio na consolidação, compilação e revisão formal de atos
normativos municipais; controle de versões, indexação e publici-
dade institucional;
Vil - Elaboração de minutas de ofícios, memorandos e informa-
ções técnicas destinadas a órgãos de controle (TCE, MP, Judiciá-
rio) e a unidades internas, para assinatura de autoridade compe-
tente;
IX - apoio técnico no atendimento a Secretarias e órgãos da admi-
nistração direta e indireta, vedada a emissão de orientação con-
clusiva sem validação da Procuradoria;
X - suporte na implantação e atualização de manuais, fluxos e
modelos padronizados da Procuradoria; apoio a programas de in-
tegridade e gestão de riscos sob coordenação de Procurador;
XI - apoio na organização de treinamentos, elaboração de guias
operacionais e difusão de boas práticas jurídicas;
XIl - protocolo de documentos em sistemas internos da Procura-
doria, proceder ao manuseio e organização de arquivos físicos e
digitais, bem como manter atualizados os registros e controles de
tramitação processual;
XIll - elaborar e apresentar relatórios técnicos e administrativos,
quando requisitados pelo Procurador-Geral ou Procuradores Muni-
cipais, sobre demandas em andamento, atividades desempenha-
das ou dados consolidados;
XIV - comparecer a cursos, treinamentos, palestras, eventos e
reuniões sempre que designado pela chefia imediata, visando
atualização e alinhamento técnico-funcional:
XV - outras atividades de assessoramento jurídico e administrati-
vo compatíveis com a natureza do cargo e com as competências
institucionais da Procuradoria, vedada a assunção de representa-
ção judicial ou extrajudicial autônoma do Município.
86º Nos casos em que a atividade envolver ato privativo da advo-
cacia (Lei Federal nº 8.906/1994), a atuação do Assessor Jurídico
é vedada e só poderá ser feita em conjunto e mediante controle
direto do Procurador-Geral ou de Procurador Municipal, a depen-
der do caso, vedada a subscrição isolada de peças que deman-
dem capacidade postulatória.
57º É vedada a emissão, pelo Assessor Jurídico, de parecer con-
clusivo em nome da Procuradoria sem revisão/assinatura de Pro-
curador Municipal, bem como a prática de atos que importem re-
presentação judicial ou extrajudicial autônoma do Município, de-
vendo atuar de forma subordinada à Procuradoria Jurídica-Geral,
sem prejuízo da autonomia técnico-jurídica dos Procuradores Mu-
nicipais, devendo observar as orientações normativas internas e
os enunciados da Procuradoria.
$8º A lotação do Assessor Jurídico dar-se-á na Procuradoria Jurídi-
ca-Geral do Município, podendo ser designado de forma temporá-
ria, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, para apoio jurídico
setorial a Secretarias e entidades da administração indireta, sem
deslocamento de sua subordinação técnica à Procuradoria.”
Art. 17. Fica criado, na estrutura da Secretaria Municipal de Assis-
tência Social, o Cargo de Coordenador de Benefícios Assistenciais
AMM-MT « https://amm.diariomunicipal.org
1158
e Programas Habitacionais, de livre nomeação e exoneração, com
o salário de R$ 3.062,47 (três mil, sessenta e dois reais e quaren-
ta e sete centavos), e carga horária de 40 (quarenta) horas sema-
nais, sendo 01 (uma) vaga para provimento comissionado, para
desempenho das seguintes atribuições:
| - promover a articulação com o SNHIS e o FNHIS;
H - elaborar, executar e monitorar programas municipais de habi-
tação de interesse social;
Hi - viabilizar o acesso a políticas públicas de moradia digna para
a população em situação de vulnerabilidade habitacional;
IV - coordenar as atividades relativas à concessão do benefício de
auxílio-natalidade, auxílio-funeral e benefícios em razão de cala-
midade pública ou outras situações de emergência;
V - desempenhar outras atividades correlatas à sua área de atua-
ção.
Art. 18. Fica criado, na estrutura da Secretaria Municipal de As-
sistência Social, o Cargo de Coordenador de Vigilância e Controle
Socioassistencial, de livre nomeação e exoneração, com o salário
de R$ 3.062,47 (três mil, sessenta e dois reais e quarenta e sete
centavos) e carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, sen-
do 01 (uma) vaga para provimento comissionado, para desempe-
nho das seguintes atribuições:
| - coordenar as ações de produção, sistematização e análise de
informações sobre vulnerabilidades e riscos sociais no território;
H - monitorar a oferta dos serviços socioassistenciais, avaliando a
cobertura, a qualidade e os resultados alcançados;
Ill - apoiar tecnicamente todos os Conselhos Municipais ligadas a
Assistência Social no exercício do controle social;
IV - elaborar relatórios e indicadores socioassistenciais para sub-
sidiar processos de planejamento, monitoramento e avaliação da
política;
V - articular a vigilância socioassistencial com demais setores es-
tratégicos da gestão municipal, como saúde, educação, habitação
e segurança alimentar;
VI - promover a transparência das informações, garantindo o
acesso público aos dados e fortalecendo o controle social demo-
crático;
VII - contribuir para a elaboração do Plano Municipal de Assistên-
cia Social, por meio de diagnósticos e mapeamentos sociais;
VIll - desempenhar outras atividades correlatas à sua área de atu-
ação.
Art. 19. Fica criado, na estrutura da Secretaria Municipal de Assis-
tência Social, o Cargo de Coordenador de Políticas para Mulheres,
de livre nomeação e exoneração, com o salário de R$ 3.062,47
(três mil, sessenta e dois reais e quarenta e sete centavos) carga
horária de 40 (quarenta) horas semanais, sendo 01 (uma) vaga
para provimento comissionado, para desempenho das seguintes
atribuições:
| - coordenar as atividades inerentes à formulação, implementa-
ção, monitoramento e avaliação das políticas de gênero;
ll - coordenar as atividades voltadas à ampliação da rede de en-
frentamento à violência contra a mulher;
Hi - promover articulação entre os setores da saúde, educação, e
demais setores institucionalizados que atuam no acolhimento de
mulheres vítimas de violência de gênero, visando adoção de me-
didas destinadas a prevenção da violência contra as mulheres;
IV - desempenhar outras atividades correlatas a sua área de atu-
Assinado Digitalmente
Ze Quarta-feira, 12 de Novembro de 2025 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX Nº
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eee erra
ação.
Art. 20, Fica criado, na estrutura da Secretaria Geral de Coorde-
nação Administrativa, o Cargo de Coordenador de Recursos Hu-
manos, de livre nomeação e exoneração, com o salário de R$
3.062,47 (três mil, sessenta e dois reais e quarenta e sete cen-
tavos) e carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, sendo
01 (uma) vaga para provimento comissionado, para desempenho
das seguintes atribuições:
!- apoiar o Gestor na implementação da política geral de recursos
humanos da administração municipal, compreendendo:
a) colaborar na manutenção de um ambiente de trabalho positi-
vo;
b) executar ações voltadas ao desenvolvimento, envolvimento,
motivação e preservação do capital humano;
c) auxiliar na aplicação de políticas de treinamento, aperfeiçoa-
mento, capacitação e desenvolvimento dos recursos humanos;
d) acompanhar a execução dos serviços de medicina e segurança
no trabalho;
e) prestar apoio na administração dos cargos, carreiras e remu-
neração, bem como no acompanhamento de estágio probatório e
avaliação de desempenho funcional.
H - coordenar, sob supervisão do Gestor, as ações destinadas à
admissão de servidores, compreendendo:
a) dar suporte à realização de concursos públicos;
b) acompanhar processos de contratação temporária;
c) auxiliar na organização de nomeações em regime comissiona-
do.
Hll - coordenar o controle de frequência e cumprimento da jornada
de trabalho dos servidores;
IV - acompanhar e supervisionar as atividades relativas ao lança-
mento e pagamento da folha salarial e benefícios adicionais;
V - coordenar o controle das concessões de direitos trabalhistas,
como férias, décimo terceiro salário e licenças;
VI - apoiar a gestão e acompanhamento do cumprimento das obri-
gações patronais e previdenciárias;
VII - acompanhar a evolução da folha de pagamento, fornecendo
informações necessárias ao cumprimento dos índices fiscais esta-
belecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF;
Vil - elaborar e apresentar, quando solicitado, relatórios técnicos
de acompanhamento das rotinas de gestão de pessoal;
IX - apoiar, quando determinado, o dimensionamento e/ou sele-
ção de estagiários e servidores terceirizados;
X - desempenhar outras atividades correlatas, de apoio técnico e
administrativo, voltadas à gestão de recursos humanos do Poder
Executivo Municipal.
Art. 21. O cargo de Coordenador do Centro de Apoio à Família,
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, passa a
ser denominado de Coordenador do Centro de Referência de As-
sistência Social - CRAS, mantendo-se a remuneração atualmente
praticada e carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, para
desempenho das seguintes atribuições:
! - garantir o planejamento, a execução e o monitoramento dos
serviços, programas e benefícios socioassistenciais ofertados na
unidade;
Il - coordenar a equipe multiprofissional do Serviço de Proteção e
Atendimento Integral à Família - PAIF, serviço essencial da Prote-
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1159
ção Social Básica;
Hi - assegurar a articulação com a rede socioassistencial e demais
políticas públicas, formada pelos setores da saúde, educação, ha-
bitação, trabalho, dentre outros, conforme previsto no art. 2º, in-
ciso |, da LOAS;
IV - responder pela organização administrativa e financeira da
unidade, em consonância com as orientações do Ministério do De-
senvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome
(MDS);
V - desempenhar outras atividades correlatas a sua área de atua-
ção.
Art. 22. O cargo de Coordenador de Programas Sociais, vinculado
à Secretaria Municipal de Assistência Social, passa a ser denomi-
nado de Coordenador da Proteção Social Especial, mantendo-se
a remuneração atualmente praticada e carga horária de 40 (qua-
renta) horas semanais, para desempenho das seguintes atribui-
ções:
!- coordenar a execução dos serviços da Proteção Social Especial
de Média e Alta Complexidade, conforme Tipificação Nacional dos
Serviços Socioassistenciais;
H - supervisionar as equipes técnicas responsáveis pelo atendi-
mento a indivíduos e famílias em situação de risco e violação de
direitos;
Hl - garantir a articulação com o Sistema de Garantia de Direitos;
IV - promover o planejamento, monitoramento e avaliação dos
serviços;
V - coordenar os serviços de acolhimento institucional;
VI - desempenhar outras atividades correlatas à sua área de atu-
ação.
Art. 23. O cargo de Gestor de Recursos Humanos, vinculado à Se-
cretaria Geral de Coordenação Administrativa, passa a ser deno-
minado Subsecretário de Gestão de Pessoas, com salário de R$
5.432,66 (cinco mil, quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta
e seis centavos) e carga horária de 40 (quarenta) horas semanais,
para desempenho das seguintes atribuições:
| - responsabilizar-se pela formulação e coordenação da política
de gestão de pessoas do Poder Executivo Municipal, compreen-
dendo gestão de pessoal e salarial, alinhando-as aos objetivos
institucionais;
H - propor mecanismos de desenvolvimento e valorização funci-
onal, por meio de programas de carreiras, evolução funcional e
inovação;
Hll - responsabilizar-se pela implementação da política de saúde
ocupacional do âmbito do funcionalismo municipal;
IV - exercer o acompanhamento das relações de trabalho entre o
Poder Executivo Municipal e seus colaboradores;
V - responsabilizar-se pelo acompanhamento e controle das ativi-
dades inerentes ao controle de ponto e avaliação de servidores;
VI - responsabilizar-se pela execução dos atos necessários à mo-
vimentação de carreira dos servidores efetivos;
VII - promover ações de capacitação e desenvolvimento funcional;
VIII - exercer o controle e execução das atividades relativas ao
lançamento e pagamento da folha salarial e benefícios adicionais
dos servidores;
IX - exercer o acompanhamento das atividades necessárias à cor-
reta alimentação do sistema e-social;
X - desempenhar outras atividades correlatas à sua área de atua-
Assinado Digitalmente
bg Quarta-feira, 12 de Novembro de 2025 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XX | Nº
4864
—eem ABA
ção.
Art. 24. Fica criado, na estrutura administrativa do Município, o
cargo de Técnico em Segurança do Trabalho, vinculado à Secre-
taria Geral de Coordenação Administrativa, com salário de R$
3.000,00 (três mil reais) e regido pelo Regime Estatutário, com 01
(uma) vaga para provimento efetivo e carga horária de 40 (qua-
renta) horas semanais, para desempenho das seguintes atribui-
ções:
| identificar, analisar e controlar fatores de risco no ambiente de
trabalho;
!l- elaborar e implementar procedimentos e planos de ação para
prevenção de acidentes e doenças;
Hll- inspecionar instalações e equipamentos, garantindo a confor-
midade com as normas e leis;
IV- orientar servidores sobre medidas de eliminação e neutraliza-
ção de riscos inerentes a suas atividades laborais;
V- desenvolver e ministrar treinamentos e palestras sobre segu-
rança e saúde no trabalho;
VI- elaborar relatórios sobre as ações realizadas no âmbito da se-
gurança e saúde dos servidores;
VIl- gerenciar o fornecimento e o uso de equipamentos de prote-
ção individual (EPIs) e coletiva (EPCs);
VIll- acompanhar e avaliar os resultados de programas de preven-
ção, como o PGR e PCMSO.
IX- investigar acidentes de trabalho e suas causas.
X- levantar e analisar dados estatísticos de acidentes e doenças
para ajustar as ações preventivas.
Xl- desempenhar outras atividades correlatas a sua área de atua-
ção.
Parágrafo único. A investidura no cargo a que se refere o caput
deste artigo ficará condicionada ao cumprimento dos seguintes
requisitos:
|- comprovação de conclusão de Curso Técnico em Segurança do
Trabalho, em nível médio de escolaridade;
Hl- registro no Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 25. Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a realização
de contratação temporária para os cargos a que se referem os ar-
tigos 2º, 3º, 4º, 10,11 e 12 da presente lei, pelo prazo necessário
à organização e realização de concursos público para provimento
das vagas criadas em caráter permanente.
$1º O prazo a que se refere o caput não poderá ultrapassar 2
(dois) anos, conforme estabelece a Lei Complementar Municipal
nº 017/2014.
52º Na hipótese em que não haja processo seletivo público em an-
damento, com prazo de inscrições abertas de forma a permitir a
inclusão dos cargos de que trata este artigo, poderá o Poder Exe-
cutivo Municipal realizar contratação temporária através de aná-
lise curricular, na forma estabelecida na Lei Complementar 017/
2024.
Art. 26. Para os cargos de livre nomeação e exoneração criados
através da presente lei fica estabelecida a exigência de escola-
ridade de nível médio completo, exceto para aqueles que dispo-
rem, de forma expressa, a exigência de escolaridade de nível su-
perior.
Art. 27. Fica extinto o cargo de Coordenador de Transporte Esco-
lar.
Art. 28. Ficam revogados os dispositivos legais em contrário, es-
AMM-MT «+ https://amm.diariomunicipal.org
1160
pecialmente os que tratam da denominação e atribuições dos car-
gos alterados por esta Lei.
Art. 29, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT,
AOS SEIS DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE 2025.
IRACI FERREIRA DE SOUZA
Prefeita Municipal
LEI Nº 1.919, DE 2025 - INSTITUI O SERVIÇO DE
ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA (SFA) NO
MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA-MT E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Institui o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora
(SFA) no Município de Pedra Preta-MT e dá outras provi-
dências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato
Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei.
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO |
DO SERVIÇO
Art. 1º Esta Lei institui, no Município de Pedra Preta-MT, o Serviço
de Acolhimento em Família Acolhedora (SFA) como parte inte-
grante da política municipal de atendimento à criança e ao ado-
lescente, de proteção social especial de alta complexidade, com
a finalidade de propiciar acolhimento familiar a crianças e adoles-
centes afastados do convívio familiar por determinação judicial.
Art. 2º Fica instituído o Serviço de Acolhimento em Família Acolhe-
dora (SFA) como parte integrante da política municipal de aten-
dimento à criança e ao adolescente, de proteção social especial
de alta complexidade, com a finalidade de propiciar acolhimento
familiar a crianças e adolescentes afastados do convívio familiar
por determinação judicial, com os seguintes objetivos:
| - reconstruir vínculos familiares e comunitários; Il - garantir o
direito à convivência familiar e comunitária; Ill - oferecer aten-
ção especial às crianças, adolescentes e suas famílias, por meio
de trabalho psicossocial realizado pela equipe técnica designada
pela Prefeitura, em articulação com as demais políticas sociais;
IV - romper ciclos de violência e violação de direitos; V - inserir
e acompanhar sistematicamente na rede de serviços, visando à
proteção integral; VI - contribuir para a superação da situação vi-
vida pelas crianças e adolescentes com menor grau de sofrimento
e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação
em família substituta.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS ENVOLVIDOS
Art. 3º A gestão do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora
fica vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social de Pe-
dra Preta, e sua execução dar-se-á pela equipe técnica da Prote-
ção Social Especial, em articulação com a rede socioassistencial
e os seguintes parceiros:
1 - Poder Judiciário; Il - Ministério Público; Ill - Procuradoria Jurídica
do Município; IV - Conselho Tutelar; V - Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente; VI - Conselho Municipal de
Assistência Social; VII - Secretaria Municipal de Saúde; VIII - Se-
cretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer; IX - Secretaria Mu-
nicipal de Educação; X - Defensoria Pública.
Assinado Digitalmente
Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT
Gabinete da Prefeita
OFÍCIO Nº 563/2025/GAB
Pedra Preta, 18 de novembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
Laudir Martarello
Presidente da Câmara Municipal
Câmara Municipal de Pedra Preta - MT
Assunto: Encaminha Leis.
Senhor Presidente,
Encaminho via original das leis nº 1918/2025, 1919/2025 e 1920/2025, juntamente
com suas publicações.
Atenciosamente,
IRACI FERREI E SOUZA
Prefeita Municipal
Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-4400 — http://www .pedrapreta.mt.gov.br — gabinete pedrapreta.mt.gov.br
Câmara Municipal de Pedra Preta - MT - Pedra Preta - MT ||| || | |
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
002308
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02025/11/26002308
Número / Ano | 002308/2025
26/11/2025 - 14:20:44
santo Gabinete da Prefeita apresenta Ofício nº 563/2025/GAB, encaminhando vias originais doas
Leis nº 1918 a 1920/2025, juntamente com suas publicações.
Interessado || Iraci Ferreira de Souza - Prefeita Municipal
Natureza Administrativo
Tipo 4
Emitido por | Cidinha

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