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norma nº 1958/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1958 / 2026
Date 2026-02-20
EmentaDispõe sobre a composição, a organização, as competências e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de Pedra Preta-MT, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT
Gabinete da Prefeita
LEI Nº 1.958, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026
Dispõe sobre a composição, a organização, as
competências e o funcionamento do Conselho
Municipal de Saúde de Pedra Preta-MT, e dá
outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições
que lhe são conferidas por lei.
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO |
DA GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Município de Pedra Preta-MT, a estrutura e o
funcionamento do Conselho Municipal de Saúde (CMS/PP), órgão colegiado, permanente e deliberativo,
vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, em conformidade com as Leis Federais nº 8.080, de 19 de
setembro de 1990, e nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e com a Resolução nº 453, de 10 de maio de
2012, do Conselho Nacional de Saúde.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Saúde integra a estrutura de gestão do Sistema
Único de Saúde — SUS no âmbito municipal, sem prejuízo das funções próprias dos Poderes Executivo e
Legislativo, sendo instâncias colegiadas de deliberação e participação:
|— a Conferência Municipal de Saúde;
Ill —o Conselho Municipal de Saúde.
CAPÍTULO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 2º A Conferência Municipal de Saúde deverá reunir-se a cada quatro anos, com a
representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para
a formulação da política de saúde no âmbito do Município, sendo convocada pelo Poder Executivo ou,
extraordinariamente, pelo Conselho Municipal de Saúde, conforme disposto nos 88 1º e 2º do art. 1º da
Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
8 1º A convocação ordinária será feita com antecedência mínima de quatro meses e a
extraordinária, com antecedência mínima de dois meses.
Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP ss fla Preta/MT
Telefone: (66) 3486-4400 — http://www.pedrapreta.mt.gov.br — gabinete pedrapreta.mt.gov.br
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8 2º O regimento da Conferência Municipal de Saúde será elaborado pela Comissão
Organizadora, aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde e publicado no órgão oficial de divulgação
do Município, devendo conter a definição do tema central, critérios de representação, metodologia dos
debates e competências da presidência e das comissões de trabalho.
8 3º A representação dos usuários nas Conferências e Conselhos de Saúde será paritária em
relação ao conjunto dos demais segmentos, conforme o 8 2º do art. 1º da Lei Federal nº 8.142/1990.
Art. 32º A Conferência Municipal de Saúde tem como atribuições avaliar a situação de saúde
do Município, propor diretrizes para a formulação da política municipal de saúde e eleger os delegados
que representarão o Município na Conferência Estadual de Saúde.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde de Pedra Preta -MT é um órgão colegiado, de caráter
permanente e deliberativo, integrante da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde.
Atua como instância de participação e controle social do Sistema Único de Saúde — SUS no âmbito
municipal, com a finalidade de formular estratégias e acompanhar a execução das políticas públicas de
saúde, inclusive quanto aos aspectos econômicos e financeiros.
81º Compete à Secretaria Municipal de Saúde assegurar as condições necessárias ao
funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, inclusive transporte e diárias aos conselheiros, quando
houver deslocamento para atividades externas relacionadas às suas funções, na forma de regulamento.
82º As diárias possuem natureza indenizatória e serão concedidas por dia de afastamento,
observadas as hipóteses, valores e condições fixadas em decreto municipal.
83º Havendo pagamento indevido de diárias, em razão de não realização do deslocamento
ou de retorno antecipado, o beneficiário deverá restituir o valor correspondente no prazo de cinco dias,
contado do fato gerador.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA
Art. 5º Sem prejuízo das competências dos Poderes Executivo e Legislativo, e observado o
disposto na Lei Orgânica Municipal, são atribuições do Conselho Municipal de Saúde de Pedra Preta-MT:
| — deliberar sobre as prioridades e diretrizes da política municipal de saúde, observadas as
normas da Lei Orgânica Municipal, o Plano Municipal de Saúde e as deliberações das Conferências
Municipais, Estaduais e Nacionais de Saúde;
Il — atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde,
inclusive nos aspectos econômicos e financeiros;
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Ill — planejar e estabelecer diretrizes para a elaboração, acompanhamento e avaliação do
Plano Municipal de Saúde;
IV — propor critérios para a programação, execução financeira e orçamentária do Fundo
Municipal de Saúde e acompanhar a movimentação e o destino dos recursos;
V— acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população por órgãos e
entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município;
VI — propor diretrizes e recomendar critérios operacionais relativos à localização e à tipologia
das unidades prestadoras de serviços de saúde, visando garantir o acesso universal, a equidade e a
integralidade da atenção;
Vil - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
VIII — promover a mobilização e a articulação contínua da sociedade na defesa dos princípios
constitucionais que fundamentam o SUS e o controle social;
IX — discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes das
Conferências de Saúde;
X — definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e deliberar sobre eles, conforme
as necessidades epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;
XI — acompanhar e controlar a atuação do setor privado conveniado ou contratado no
âmbito do SUS;
xi — deliberar sobre programas de saúde e aprovar, em caráter deliberativo e
recomendatório, projetos a serem encaminhados ao Poder Executivo e Legislativo, cujas decisões
deverão ser homologadas pelo Chefe do Poder Executivo;
XII — aprovar a proposta orçamentária anual da saúde e acompanhar sua execução,
observando as metas e prioridades estabelecidas nas leis de diretrizes orçamentárias e demais normas
de planejamento;
XIV — fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros destinados à saúde e deliberar sobre
critérios de movimentação, aplicação e controle do Fundo Municipal de Saúde;
Xv — analisar e aprovar o relatório anual de gestão, acompanhado das informações
financeiras e contábeis, prestadas em tempo hábil aos conselheiros;
XvI — fiscalizar e encaminhar aos órgãos competentes indícios de irregularidades ou
denúncias relativas à gestão do SUS no Município;
XVII — examinar propostas e denúncias de irregularidades, responder consultas sobre
assuntos relacionados à saúde e reavaliar suas próprias deliberações, mediante decisão do plenário, sem
caráter recursal;
XVIII — propor a convocação das Conferências Municipais de Saúde, elaborar seu regimento e
programa e acompanhar sua realização;
XIX — estimular a articulação entre Conselhos de Saúde e demais colegiados de políticas
públicas;
XX — promover estudos, pesquisas e ações de informação e educação em saúde, divulgando
as atividades e decisões do Conselho;
Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP 78795-00 dra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-4400 — http://www .pedrapreta.mt.gov.br — gabinete(P pedrapreta.mt.gov.br
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XXI — apoiar e promover a formação e capacitação dos conselheiros de saúde, visando ao
fortalecimento do controle social;
XXIl — propor alterações na legislação municipal relativa à estrutura, composição e
funcionamento do Conselho Municipal de Saúde;
Xxitt — deliberar por maioria simples de votos, com homologação do Chefe do Poder
Executivo;
XXIv — eleger seu Presidente e Vice-Presidente e indicar o Secretário Executivo, conforme
regulamento próprio.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º O Conselho Municipal de Saúde de Pedra Preta — CMS/PP possui a seguinte
estrutura organizacional básica:
|— Plenário;
Il — Mesa Diretora;
Ill — Secretaria Executiva; e
IV — Comissões Permanentes e Especiais.
8 1º O Plenário constitui a instância máxima de deliberação do Conselho, cabendo-lhe
discutir, aprovar e acompanhar as matérias de sua competência, na forma desta Lei e do Regimento
Interno.
$ 2º A Mesa Diretora é o órgão de coordenação política e administrativa do Conselho,
eleita em Plenário, observada a composição paritária entre os segmentos de usuários, trabalhadores
e gestores ou prestadores de serviços de saúde.
8 3º A Secretaria Executiva é o órgão de apoio técnico e administrativo do Conselho,
coordenada por servidor público efetivo com formação e experiência compatíveis com a função,
designado pelo Plenário e formalmente nomeado pelo Prefeito Municipal.
8 4º As Comissões Permanentes e Especiais destinam-se à análise de matérias específicas
e subsidiarão as deliberações do Plenário, conforme dispuser o Regimento Interno.
8 5º Compete ao Conselho deliberar sobre sua estrutura organizacional, plano de
trabalho e demais necessidades operacionais, observadas as normas da Lei nº 8.142/1990 e da
Resolução CNS nº 453/2012.
8 6º A Secretaria Municipal de Saúde assegurará ao Conselho os meios necessários ao
seu funcionamento, incluindo espaço físico, equipamentos, material de expediente, transporte,
diárias de deslocamento, alimentação e apoio logístico para a realização de reuniões, capacitações e
conferências municipais de saúde.
8 7º O Conselho deliberará sobre sua proposta orçamentária anual, a ser executada sob
responsabilidade do Presidente e da Secretaria Executiva, com observância das normas de gestão
pública e prestação de contas.
Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP 78795-000 Ped reta/MT
Telefone: (66) 3486-4400 — http://www .pedrapreta.mt.gov.br - gabinete Op preta.mt.gov.br
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8 8º O Plenário reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente,
sempre que necessário, mediante convocação do Presidente, com antecedência mínima de dois dias
úteis, devendo as reuniões ser públicas e realizadas em horários e locais que favoreçam a
participação popular.
89º O gestor municipal de saúde apresentará ao Plenário, a cada quadrimestre, relatório
detalhado sobre a execução do plano de saúde, aplicação dos recursos e resultados alcançados, nos
termos da Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993, e da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de
2012.
8 10. O Conselho poderá solicitar, mediante justificativa, a realização de auditorias
internas ou externas sobre as contas e atividades do gestor do Sistema Único de Saúde — SUS.
8 11. As deliberações do Conselho serão formalizadas por resoluções, recomendações ou
moções, aprovadas por maioria simples e encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo Municipal
para homologação no prazo de trinta dias, na forma da Resolução do Conselho Nacional de Saúde nº
453, de 2012.
Art. 7º Ao Secretário Executivo Geral compete:
| - Acompanhar e apoiar os trabalhos das Comissões e Grupos de Trabalho inclusive
quanto ao cumprimento dos prazos de apresentação de produtos ao Plenário;
Il - Acompanhar a execução das deliberações do conselho;
II - Servir de apoio administrativo e de assistência técnica às suas atividades;
IV - Receber e encaminhar ao Conselho Pleno, todos os processos de competência deste;
V - Instruir os processos para votação no Conselho Pleno;
VI - Organizar o funcionamento da Secretaria Geral direcionando-se para as finalidades
do Conselho e obedecendo as atribuições do Regimento Interno;
VII - Estabelecer um intercâmbio com outros Conselhos Municipais visando um
aprimoramento do Conselho Municipal de Saúde;
VIII - Substituir o Presidente e Vice- Presidente na ausência deles;
IX - Assinar junto com o Presidente todo e quaisquer documentos;
X - Promover, coordenar e participar do mapeamento e recolhimento de informações e
análises estratégicas produzidas nos vários órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, do Ministério Público e da Sociedade em geral, processando-as e fornecendo-as aos
Conselheiros na forma de subsídios para o cumprimento das suas competências legais;
XXI - Atualizar permanentemente Informações sobre a estrutura e funcionamento dos
Conselhos de Saúde dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios;
Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP 78795-000 a Preta/MT
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XXII - Acompanhar o encaminhamento dado às Resoluções, Recomendações e Moções
emanadas do Conselho e dar as respectivas informações atualizadas durante os informes do
Conselho Municipal de Saúde;
XXIII - Participar da mesa assessorando o Presidente nas Reuniões Plenárias;
XXIV - Submeter ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde e ao Plenário, relatório
das atividades do Conselho Municipal de Saúde do ano anterior, no primeiro trimestre de cada ano;
XXV - Exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Presidente do Conselho
Municipal de Saúde assim como pelo Plenário.
Art. 8º As Comissões Permanentes e Temporárias poderão ser constituídas na quantidade
necessária, com a finalidade de estudar, analisar e propor pareceres, moções ou deliberações sobre
matérias submetidas ao Plenário, inclusive quanto à apreciação de relatórios e denúncias.
$1º Quando se tratar de assuntos especializados de natureza jurídica, técnica ou social, as
Comissões Temporárias poderão solicitar a colaboração eventual ou permanente de profissionais de
outros órgãos municipais.
82º Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Saúde de Pedra Preta as
instituições formadoras de recursos humanos para a saúde, as entidades profissionais e representativas
de usuários dos serviços de saúde e demais órgãos que possam oferecer apoio técnico e institucional ao
Conselho.
83º Poderão ser convidadas pelo Plenário pessoas ou instituições de notória especialização
para assessorar o Conselho em assuntos específicos.
84º A Comissão Intersetorial terá a finalidade de articular políticas e programas de interesse
para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde —
SUS.
85º A articulação das políticas e programas a cargo da Comissão Intersetorial abrangerá, em
especial, as seguintes áreas:
|— alimentação, Nutrição, Agricultura, Ciência e Tecnologia;
Il — atenção Integral à Saúde e Assistência Hospitalar e Ambulatorial;
HI — vigilância Sanitária, Ambiental, Epidemiológica e Saúde do Trabalhador;
IV — recursos Humanos em Saúde;
V-— ética, Transparência e Controle Social;
VI — educação Permanente em Saúde;
VII — financiamento, Planejamento e Orçamento;
VIII — política de Medicamentos e Assistência Farmacêutica.
Art. 9º O Conselho Municipal de Saúde de Pedra Preta (CMS/PP) será composto de forma
paritária, com 50 % (cinquenta por cento) de representantes de usuários do Sistema Único de Saúde —
SUS, 25 % (vinte e cinco por cento) de trabalhadores da saúde e 25 % (vinte e cinco por cento) de
Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP 78795-000 Pe: reta/MT
Telefone: (66) 3486-4400 — http://www .pedrapreta.mt.gov.br — gabinete Op preta.mt.gov.br
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gestores e prestadores de serviços de saúde, totalizando 32 (trinta e dois) membros titulares e igual
número de suplentes, conforme a Resolução n.º 453/2012 do Conselho Nacional de Saúde.
| — usuários: 16 (dezesseis) representantes de entidades, associações e movimentos
organizados de usuários do SUS, legalmente constituídos e com atuação comprovada no município;
Il — trabalhadores da saúde: 8 (oito) representantes das categorias profissionais da área da
saúde, indicados por suas entidades representativas, sindicatos ou conselhos de classe;
Ill — gestores e prestadores de serviços: 8 (oito) representantes, sendo:
a) 4 (quatro) do Governo Municipal, indicados pela Secretaria Municipal de Saúde;
b) 4 (quatro) de entidades prestadoras de serviços de saúde conveniadas ou contratadas
pelo SUS, sem fins lucrativos e com atuação no município.
$1º Para cada membro titular corresponderá um suplente, indicado por escrito pelo
respectivo segmento.
82º O mandato dos conselheiros será de 3 (três) anos, permitida uma recondução, conforme
critérios de suas respectivas entidades representativas, vedada a coincidência do início do mandato com
o primeiro ano do mandato do governo municipal, a fim de assegurar a continuidade administrativa.
83º Cada conselheiro terá direito a um voto, cabendo ao Presidente votar apenas em caso
de empate.
84º Caberá às entidades civis, constituídas em plenária, indicar seus representantes titulares
e suplentes, por escrito, devendo estes ser atuantes na comunidade, ter conhecimento das questões de
saúde e representar os interesses e necessidades da população.
85º Os membros representantes do governo municipal serão de livre indicação do gestor.
86º Os representantes dos trabalhadores da saúde deverão ser profissionais atuantes ou
aposentados, desde que tenham exercido suas atividades nas áreas da saúde pública, hospitalar ou
privada conveniada ao SUS.
87º As entidades prestadoras de serviços de saúde deverão encaminhar ao Presidente do
Conselho Municipal de Saúde os nomes de seus representantes, por meio de ofício, para fins de
constituição, nomeação e homologação por ato do Prefeito Municipal.
88º A representação dos segmentos deve ser distinta e autônoma em relação aos demais
que compõem o Conselho, sendo vedado que profissional com cargo de direção, função de confiança ou
vínculo de prestador de serviços de saúde atue como representante dos usuários ou dos trabalhadores.
89º A ocupação de funções na área da saúde que comprometam a autonomia representativa
do conselheiro deverá ser avaliada como possível impedimento à sua permanência na condição de
representante de usuários ou trabalhadores, podendo ensejar substituição a critério da entidade
representada.
$10. Aos conselheiros titulares e suplentes será permitido participar de todas as reuniões e
comissões, sendo que o voto do suplente somente será computado na ausência do titular. O conselheiro
que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, no período de 1 (um) ano, sem
justificativa, terá sua substituição solicitada à entidade representada.
Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP 78795-000 Pata Preta/MT
Telefone: (66) 3486-4400 — http://www .pedrapreta.mt.gov.br — gabinete! drapreta.mt.gov.br
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Art. 10. É proibida a participação do Poder Legislativo, Judiciário e Ministério Publico no
CMS/Pedra Preta, em face da independência entre os Poderes.
Art. 11. Os membros que comporão o Plenário do Conselho Municipal de Saúde serão
indicados pelas respectivas entidades representativas, mediante ofício encaminhado ao Presidente do
Conselho no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do recebimento da convocação formal, devendo
constar o nome do titular e do suplente.
81º O Presidente encaminhará ao Poder Executivo a relação dos representantes das
entidades que comporão o Conselho Municipal de Saúde, para expedição do decreto de nomeação dos
respectivos membros.
82º A função de conselheiro é considerada de relevante interesse público, garantindo-se ao
seu titular dispensa do trabalho, sem prejuízo da remuneração, durante o período de reuniões,
capacitações e demais atividades oficiais do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 12. O Governo Municipal garantirá autonomia para o pleno funcionamento do
CMS/Pedra Preta, dotação orçamentária, incluindo recursos humanos, suporte jurídico e técnico,
infraestruturas física, administrativa e financeira definidos pelo próprio Conselho conforme Regimento
Interno.
Art. 13. O gestor municipal de saúde deverá encaminhar ao Conselho Municipal de Saúde,
com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, os documentos e informações que dependam de
análise ou deliberação do colegiado, garantindo tempo hábil para apreciação pelos conselheiros.
Art. 14. As competências do Plenário, da Presidência, da Vice-Presidência, da Secretaria
Executiva, da Ouvidoria, das Comissões e da Mesa Diretora, bem como os procedimentos relativos à
aplicação e à prestação de contas dos recursos orçamentários destinados ao Conselho, serão definidos
em seu Regimento Interno, aprovado pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde.
$ 1º O Regimento Interno deverá observar as disposições desta Lei e a legislação e normas
nacionais aplicáveis ao controle social no âmbito do Sistema Único de Saúde — SUS.
8 2º A substituição, exclusão ou inclusão de entidades representadas no Plenário somente
poderá ocorrer mediante deliberação fundamentada do Conselho, aprovada pela maioria absoluta de
seus membros, respeitada a paridade entre os segmentos de usuários, trabalhadores e
gestores/prestadores.
5 3º As alterações de composição deverão ser formalizadas por resolução interna do
Conselho e homologadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O Conselho Municipal de Saúde observará no exercício de suas atribuições, as
seguintes diretrizes básicas e prioritárias:
Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP 78795-000 Pe: reta/MT
Telefone: (66) 3486-4400 — http://www .pedrapreta.mt.gov.br — gabinete Op preta.mt.gov.br
Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT
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I—a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo garantida mediante políticas sociais e
econômicas que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde, com acesso universal, integral e
igualitário às ações e serviços;
Il— a integralidade da atenção à saúde, buscando a promoção da saúde em toda a rede
municipal, a redução das taxas de morbimortalidade e a ampliação da expectativa de vida.
Art. 16. O Conselho Municipal de Saúde promoverá como órgão colegiado deliberativo e
representativo, debates estimulando a participação comunitária, visando prioritariamente, a melhoria
de serviços de saúde no Município.
Art. 17. Até a data da posse do novo Conselho Municipal de Saúde — CMS serão mantidos os
atuais conselheiros, os quais poderão ser reconduzidos por indicação das respectivas entidades.
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 1.688, de 7 de
maio de 2024.
Pedra Preta/MT, 20 de fevereiro de 2026.
IRACI FERR DE SOUZA
Prefeita Municipal
Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-4400 — http://www .pedrapreta.mt.gov.br — gabinete pedrapreta.mt.gov.br
xe Segunda-feira, 23 de Fevereiro de 2026 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XXI | Nº
4933
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
AVISO DE CHAMADA PÚBLICA Nº 001/2026
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA - MT, POR
MEIO DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO, INSTITUÍDA PELA
PORTARIA Nº 411/2025, DE 08 DE SETEMBRO DE 2025, EM
CONFORMIDADE COM O ART. 14 DA LEI Nº 11.947/2009,
COM A LEI FEDERAL Nº 14.133/2021, NO QUE COUBER, E
COM AS RESOLUÇÕES DO FNDE RELATIVAS AO PROGRAMA
NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (PNAE) E SUAS AL-
TERAÇÕES, TORNA PÚBLICO QUE REALIZARÁ CHAMADA
PÚBLICA, DESTINADA À AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMEN-
TÍCIOS DIRETAMENTE DA AGRICULTURA FAMILIAR E DO
EMPREENDEDOR FAMILIAR RURAL OU DE SUAS ORGANI-
ZAÇÕES.
OBJETO: AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PROVE-
NIENTES DA AGRICULTURA FAMILIAR E/OU EMPREENDE-
DORES FAMILIARES RURAIS OU SUAS ORGANIZAÇÕES,
DESTINADOS AO ATENDIMENTO DO PROGRAMA DE ALI-
MENTAÇÃO ESCOLAR MUNICIPAL, CONFORME ESPECIFICA-
ÇÕES CONSTANTES NO EDITAL E SEUS ANEXOS.
DATA DA SESSÃO DE ABERTURA: 09 DE MARÇO DE 2026
HORÁRIO: 08HOOMIN
O EDITAL COMPLETO ENCONTRA-SE À DISPOSIÇÃO DOS
INTERESSADOS NA SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
PEDRA PRETA - MT, SITUADA NA AV. FERNANDO CORRÊA
DA COSTA, Nº 940, CENTRO, NO HORÁRIO DE EXPEDIEN-
TE, BEM COMO NO SITE OFICIAL DO MUNICÍPIO: WWW.PE-
DRAPRETA.MT.GOV.BR
INFORMAÇÕES ADICIONAIS PODERÃO SER OBTIDAS PELO
E-MAIL: LICITACAOGPEDRAPRETA.MT.GOV.BR, JUNTO À
COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO.
PEDRA PRETA - MT, 20 DE FEVEREIRO DE 2026.
RITHYENE GOMES DA SILVA
PORTARIA Nº 186/2023
AGENTE DE CONTRATAÇÃO
RESOLUÇÃO/ATO ADMINISTRATIVO Nº 001/2026 - AD
REFERENDUM DO CMS
Dispõe sobre o recebimento e execução de recurso oriundo de
emenda parlamentar destinado à aquisição de ambulância para a
Secretaria Municipal de Saúde de Pedra Preta/MT, ad referendum
do Conselho Municipal de Saúde.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PEDRA PRETA - MY, no
uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o repasse de recurso financeiro proveniente de
Emenda Parlamentar destinado à aquisição de 01 (uma) ambulân-
cia para atendimento das demandas da Rede Municipal de Saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento da estrutura
assistencial do Município, especialmente no transporte de paci-
entes em situações de urgência, emergência e encaminhamentos
AMM-MT * https://amm.diariomunicipal.org
768
intermunicipais;
CONSIDERANDO a proximidade do encerramento do prazo para
empenho e pagamento do recurso, sob pena de perda da dotação
orçamentária;
CONSIDERANDO que o Conselho Municipal de Saúde não realiza
reunião ordinária há aproximadamente três meses, impossibili-
tando a deliberação prévia em tempo hábil;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.080/1990, na Lei nº
8.142/1990 e na Resolução nº 453/2012 do Conselho Nacional de
Saúde, que tratam da organização e do controle social no âmbito
do Sistema Único de Saúde - SUS;
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional e ad referendum do
Conselho Municipal de Saúde, o recebimento e a execução de re-
curso oriundo de Emenda Parlamentar destinado à aquisição de
01 (uma) ambulância para a Secretaria Municipal de Saúde de Pe-
dra Preta/MT.
Art. 2º Determinar que a execução do recurso observe rigorosa-
mente as normas orçamentárias, financeiras e legais aplicáveis,
bem como as diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 3º Encaminhar o presente ato ao Conselho Municipal de Saú-
de para apreciação e homologação na primeira reunião ordinária
ou extraordinária subsequente.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura,
revogadas as disposições em contrário.
Pedra Preta/MT, 20 de Fevereiro de 2026.
Jéssica Damacena Secretária Municipal de Saúde Município de
Pedra Preta - MT
LEI Nº 1.958, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026
Dispõe sobre a composição, a organização, as competênci-
as e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de
Pedra Preta-MT, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato
Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO |
DA GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Município de Pedra Preta-MT,
a estrutura e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde
(CMS/PP), órgão colegiado, permanente e deliberativo, vinculado
à Secretaria Municipal de Saúde, em conformidade com as Leis
Federais nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e nº 8.142, de 28
de dezembro de 1990, e com a Resolução nº 453, de 10 de maio
de 2012, do Conselho Nacional de Saúde.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Saúde integra a estru-
tura de gestão do Sistema Único de Saúde - SUS no âmbito muni-
cipal, sem prejuízo das funções próprias dos Poderes Executivo e
Legislativo, sendo instâncias colegiadas de deliberação e partici-
pação:
| - a Conferência Municipal de Saúde;
IH - o Conselho Municipal de Saúde.
Assinado Digitalmente
:
as
S&P Segunda-feira, 23 de Fevereiro de 2026 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XXI | Nº
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CAPÍTULO Il
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 2º A Conferência Municipal de Saúde deverá reunir-se a cada
quatro anos, com a representação dos vários segmentos sociais,
para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a for-
mulação da política de saúde no âmbito do Município, sendo con-
vocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, pelo Con-
selho Municipal de Saúde, conforme disposto nos 8 1º e 2º do
art. 1º da Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
$ 1º A convocação ordinária será feita com antecedência mínima
de quatro meses e a extraordinária, com antecedência mínima de
dois meses.
8 2º O regimento da Conferência Municipal de Saúde será elabo-
rado pela Comissão Organizadora, aprovado pelo Conselho Muni-
cipal de Saúde e publicado no órgão oficial de divulgação do Mu-
nicípio, devendo conter a definição do tema central, critérios de
representação, metodologia dos debates e competências da pre-
sidência e das comissões de trabalho.
5 3º A representação dos usuários nas Conferências e Conselhos
de Saúde será paritária em relação ao conjunto dos demais seg-
mentos, conforme o 5 2º do art. 1º da Lei Federal nº 8.142/1990.
Art. 3º A Conferência Municipal de Saúde tem como atribuições
avaliar a situação de saúde do Município, propor diretrizes para a
formulação da política municipal de saúde e eleger os delegados
que representarão o Município na Conferência Estadual de Saúde.
CAPÍTULO Ill
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde de Pedra Preta -MT é um
órgão colegiado, de caráter permanente e deliberativo, integran-
te da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde.
Atua como instância de participação e controle social do Sistema
Único de Saúde - SUS no âmbito municipal, com a finalidade de
formular estratégias e acompanhar a execução das políticas pú-
blicas de saúde, inclusive quanto aos aspectos econômicos e fi-
nanceiros.
$1º Compete à Secretaria Municipal de Saúde assegurar as con-
dições necessárias ao funcionamento do Conselho Municipal de
Saúde, inclusive transporte e diárias aos conselheiros, quando
houver deslocamento para atividades externas relacionadas às
suas funções, na forma de regulamento.
$2º As diárias possuem natureza indenizatória e serão concedidas
por dia de afastamento, observadas as hipóteses, valores e con-
dições fixadas em decreto municipal.
$3º Havendo pagamento indevido de diárias, em razão de não re-
alização do deslocamento ou de retorno antecipado, o beneficiá-
rio deverá restituir o valor correspondente no prazo de cinco dias,
contado do fato gerador.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA
Art. 5º Sem prejuízo das competências dos Poderes Executivo e
Legislativo, e observado o disposto na Lei Orgânica Municipal, são
atribuições do Conselho Municipal de Saúde de Pedra Preta-MT:
! - deliberar sobre as prioridades e diretrizes da política municipal
de saúde, observadas as normas da Lei Orgânica Municipal, o Pla-
no Municipal de Saúde e as deliberações das Conferências Muni-
cipais, Estaduais e Nacionais de Saúde;
AMM-MT * https://amm.diariomunicipal.org
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! - atuar na formulação de estratégias e no controle da execução
da política de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e finan-
ceiros;
HI - planejar e estabelecer diretrizes para a elaboração, acompa-
nhamento e avaliação do Plano Municipal de Saúde;
IV - propor critérios para a programação, execução financeira e
orçamentária do Fundo Municipal de Saúde e acompanhar a mo-
vimentação e o destino dos recursos;
V - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde presta-
dos à população por órgãos e entidades públicas e privadas inte-
grantes do SUS no Município;
VI - propor diretrizes e recomendar critérios operacionais relati-
vos à localização e à tipologia das unidades prestadoras de servi-
ços de saúde, visando garantir o acesso universal, a equidade e a
integralidade da atenção;
Vil - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
VIII - promover a mobilização e a articulação contínua da socie-
dade na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam
o SUS e o controle social;
IX - discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização
das diretrizes das Conferências de Saúde;
X - definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e deli-
berar sobre eles, conforme as necessidades epidemiológicas e a
capacidade organizacional dos serviços;
XI - acompanhar e controlar a atuação do setor privado conveni-
ado ou contratado no âmbito do SUS;
XII - deliberar sobre programas de saúde e aprovar, em caráter
deliberativo e recomendatório, projetos a serem encaminhados
ao Poder Executivo e Legislativo, cujas decisões deverão ser ho-
mologadas pelo Chefe do Poder Executivo;
XIII - aprovar a proposta orçamentária anual da saúde e acom-
panhar sua execução, observando as metas e prioridades estabe-
lecidas nas leis de diretrizes orçamentárias e demais normas de
planejamento;
XIV - fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros destinados à
saúde e deliberar sobre critérios de movimentação, aplicação e
controle do Fundo Municipal de Saúde;
XV - analisar e aprovar o relatório anual de gestão, acompanhado
das informações financeiras e contábeis, prestadas em tempo há-
bil aos conselheiros;
XVI - fiscalizar e encaminhar aos órgãos competentes indícios de
irregularidades ou denúncias relativas à gestão do SUS no Muni-
cípio;
XVII - examinar propostas e denúncias de irregularidades, respon-
der consultas sobre assuntos relacionados à saúde e reavaliar su-
as próprias deliberações, mediante decisão do plenário, sem ca-
ráter recursal;
XVIII - propor a convocação das Conferências Municipais de Saú-
de, elaborar seu regimento e programa e acompanhar sua reali-
zação;
XIX - estimular a articulação entre Conselhos de Saúde e demais
colegiados de políticas públicas;
XX - promover estudos, pesquisas e ações de informação e edu-
cação em saúde, divulgando as atividades e decisões do Conse-
lho;
XXI - apoiar e promover a formação e capacitação dos conselhei-
ros de saúde, visando ao fortalecimento do controle social;
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Ve Segunda-feira, 23 de Fevereiro de 2026 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XXI Ene
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cereais meras ss cm
XXI - propor alterações na legislação municipal relativa à estru-
tura, composição e funcionamento do Conselho Municipal de Saú-
de;
XxIll - deliberar por maioria simples de votos, com homologação
do Chefe do Poder Executivo;
XXIV - eleger seu Presidente e Vice-Presidente e indicar o Secre-
tário Executivo, conforme regulamento próprio.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º O Conselho Municipal de Saúde de Pedra Preta - CMS/PP
possui a seguinte estrutura organizacional básica:
| - Plenário;
Il - Mesa Diretora;
HI - Secretaria Executiva; e
IV - Comissões Permanentes e Especiais.
$ 1º O Plenário constitui a instância máxima de deliberação do
Conselho, cabendo-lhe discutir, aprovar e acompanhar as matéri- |
as de sua competência, na forma desta Lei e do Regimento Inter-
no.
$ 2º A Mesa Diretora é o órgão de coordenação política e adminis-
trativa do Conselho, eleita em Plenário, observada a composição
paritária entre os segmentos de usuários, trabalhadores e gesto-
res ou prestadores de serviços de saúde.
$ 3º A Secretaria Executiva é o órgão de apoio técnico e adminis-
trativo do Conselho, coordenada por servidor público efetivo com
formação e experiência compatíveis com a função, designado pe-
lo Plenário e formalmente nomeado pelo Prefeito Municipal.
$ 4º As Comissões Permanentes e Especiais destinam-se à análise
de matérias específicas e subsidiarão as deliberações do Plenário,
conforme dispuser o Regimento Interno.
S 5º Compete ao Conselho deliberar sobre sua estrutura organi-
zacional, plano de trabalho e demais necessidades operacionais,
observadas as normas da Lei nº 8.142/1990 e da Resolução CNS
nº 453/2012.
$ 6º A Secretaria Municipal de Saúde assegurará ao Conselho os
meios necessários ao seu funcionamento, incluindo espaço físi-
co, equipamentos, material de expediente, transporte, diárias de
deslocamento, alimentação e apoio logístico para a realização de
reuniões, capacitações e conferências municipais de saúde.
8 7º O Conselho deliberará sobre sua proposta orçamentária anu-
al, a ser executada sob responsabilidade do Presidente e da Se-
cretaria Executiva, com observância das normas de gestão públi-
ca e prestação de contas.
8 8º O Plenário reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convoca-
ção do Presidente, com antecedência mínima de dois dias úteis,
devendo as reuniões ser públicas e realizadas em horários e lo-
cais que favoreçam a participação popular.
$ 9º O gestor municipal de saúde apresentará ao Plenário, a cada
quadrimestre, relatório detalhado sobre a execução do plano de
saúde, aplicação dos recursos e resultados alcançados, nos ter-
mos da Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993, e da Lei Comple-
mentar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
8 10. O Conselho poderá solicitar, mediante justificativa, a reali-
zação de auditorias internas ou externas sobre as contas e ativi-
dades do gestor do Sistema Único de Saúde - SUS.
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$ 11. As deliberações do Conselho serão formalizadas por resolu-
ções, recomendações ou moções, aprovadas por maioria simples
e encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo Municipal para ho-
mologação no prazo de trinta dias, na forma da Resolução do Con-
selho Nacional de Saúde nº 453, de 2012.
Art. 7º Ao Secretário Executivo Geral compete:
| - Acompanhar e apoiar os trabalhos das Comissões e Grupos de
Trabalho inclusive quanto ao cumprimento dos prazos de apre-
sentação de produtos ao Plenário;
ll - Acompanhar a execução das deliberações do conselho;
Hi - Servir de apoio administrativo e de assistência técnica às suas
atividades;
IV - Receber e encaminhar ao Conselho Pleno, todos os processos
de competência deste;
V- Instruir os processos para votação no Conselho Pleno;
VI - Organizar o funcionamento da Secretaria Geral direcionando-
se para as finalidades do Conselho e obedecendo as atribuições
do Regimento Interno;
Vil - Estabelecer um intercâmbio com outros Conselhos Municipais
visando um aprimoramento do Conselho Municipal de Saúde;
VIII - Substituir o Presidente e Vice- Presidente na ausência deles;
IX - Assinar junto com o Presidente todo e quaisquer documentos;
X - Promover, coordenar e participar do mapeamento e recolhi-
mento de informações e análises estratégicas produzidas nos vá-
rios órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judi-
ciário, do Ministério Público e da Sociedade em geral, processan-
do-as e fornecendo-as aos Conselheiros na forma de subsídios pa-
ra o cumprimento das suas competências legais;
XXI - Atualizar permanentemente Informações sobre a estrutura e
| funcionamento dos Conselhos de Saúde dos Estados, Distrito Fe-
deral e dos Municípios;
XXIl - Acompanhar o encaminhamento dado às Resoluções, Reco-
mendações e Moções emanadas do Conselho e dar as respectivas
informações atualizadas durante os informes do Conselho Munici-
pal de Saúde;
XXIII - Participar da mesa assessorando o Presidente nas Reuniões
Plenárias;
XxIV - Submeter ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde
e ao Plenário, relatório das atividades do Conselho Municipal de
Saúde do ano anterior, no primeiro trimestre de cada ano;
XXV - Exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo
Presidente do Conselho Municipal de Saúde assim como pelo Ple-
nário.
Art. 8º As Comissões Permanentes e Temporárias poderão ser
constituídas na quantidade necessária, com a finalidade de estu-
dar, analisar e propor pareceres, moções ou deliberações sobre
matérias submetidas ao Plenário, inclusive quanto à apreciação
de relatórios e denúncias.
$1º Quando se tratar de assuntos especializados de natureza ju-
rídica, técnica ou social, as Comissões Temporárias poderão soli-
citar a colaboração eventual ou permanente de profissionais de
outros órgãos municipais.
82º Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Saú-
de de Pedra Preta as instituições formadoras de recursos huma-
nos para a saúde, as entidades profissionais e representativas de
usuários dos serviços de saúde e demais órgãos que possam ofe-
recer apoio técnico e institucional ao Conselho.
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“Tg Segunda-feira, 23 de Fevereiro de 2026 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XXI | Nº
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53º Poderão ser convidadas pelo Plenário pessoas ou instituições
de notória especialização para assessorar o Conselho em assun-
tos específicos.
54º A Comissão Intersetorial terá a finalidade de articular políticas
e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva
áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde
— SUS;
55º A articulação das políticas e programas a cargo da Comissão
Intersetorial abrangerá, em especial, as seguintes áreas:
| - alimentação, Nutrição, Agricultura, Ciência e Tecnologia;
Il - atenção Integral à Saúde e Assistência Hospitalar e Ambulato-
rial;
HI - vigilância Sanitária, Ambiental, Epidemiológica e Saúde do
Trabalhador;
IV - recursos Humanos em Saúde;
V - ética, Transparência e Controle Social;
VI - educação Permanente em Saúde;
VII - financiamento, Planejamento e Orçamento;
VIII - política de Medicamentos e Assistência Farmacêutica.
Art. 9º O Conselho Municipal de Saúde de Pedra Preta (CMS/PP)
será composto de forma paritária, com 50 % (cinquenta por cen-
to) de representantes de usuários do Sistema Único de Saúde -
SUS, 25 % (vinte e cinco por cento) de trabalhadores da saúde e
25 % (vinte e cinco por cento) de gestores e prestadores de ser-
viços de saúde, totalizando 32 (trinta e dois) membros titulares
e igual número de suplentes, conforme a Resolução n.º 453/2012
do Conselho Nacional de Saúde.
| - usuários: 16 (dezesseis) representantes de entidades, associa-
ções e movimentos organizados de usuários do SUS, legalmente
constituídos e com atuação comprovada no município;
H - trabalhadores da saúde: 8 (oito) representantes das catego-
rias profissionais da área da saúde, indicados por suas entidades
representativas, sindicatos ou conselhos de classe;
HI - gestores e prestadores de serviços: 8 (oito) representantes,
sendo:
a) 4 (quatro) do Governo Municipal, indicados pela Secretaria Mu-
nicipal de Saúde;
b) 4 (quatro) de entidades prestadoras de serviços de saúde con-
veniadas ou contratadas pelo SUS, sem fins lucrativos e com atu-
ação no município.
$1º Para cada membro titular corresponderá um suplente, indica-
do por escrito pelo respectivo segmento.
$2º O mandato dos conselheiros será de 3 (três) anos, permitida
uma recondução, conforme critérios de suas respectivas entida-
des representativas, vedada a coincidência do início do mandato
com o primeiro ano do mandato do governo municipal, a fim de
assegurar a continuidade administrativa.
$3º Cada conselheiro terá direito a um voto, cabendo ao Presiden-
te votar apenas em caso de empate.
84º Caberá às entidades civis, constituídas em plenária, indicar
seus representantes titulares e suplentes, por escrito, devendo
estes ser atuantes na comunidade, ter conhecimento das ques-
tões de saúde e representar os interesses e necessidades da po-
pulação.
$5º Os membros representantes do governo municipal serão de
livre indicação do gestor.
AMM-MT * https://amm.diariomunicipal.org
7m
$6º Os representantes dos trabalhadores da saúde deverão ser
profissionais atuantes ou aposentados, desde que tenham exerci-
do suas atividades nas áreas da saúde pública, hospitalar ou pri-
vada conveniada ao SUS.
87º As entidades prestadoras de serviços de saúde deverão enca-
minhar ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde os nomes
de seus representantes, por meio de ofício, para fins de constitui-
' ção, nomeação e homologação por ato do Prefeito Municipal.
| 88º A representação dos segmentos deve ser distinta e autônoma
em relação aos demais que compõem o Conselho, sendo vedado
que profissional com cargo de direção, função de confiança ou
vínculo de prestador de serviços de saúde atue como represen-
tante dos usuários ou dos trabalhadores.
89º A ocupação de funções na área da saúde que comprometam a
autonomia representativa do conselheiro deverá ser avaliada co-
mo possível impedimento à sua permanência na condição de re-
presentante de usuários ou trabalhadores, podendo ensejar subs-
tituição a critério da entidade representada.
$10. Aos conselheiros titulares e suplentes será permitido partici-
par de todas as reuniões e comissões, sendo que o voto do su-
plente somente será computado na ausência do titular. O conse-
lheiro que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) in-
tercaladas, no período de 1 (um) ano, sem justificativa, terá sua
substituição solicitada à entidade representada.
Art. 10. É proibida a participação do Poder Legislativo, Judiciário e
Ministério Publico no CMS/Pedra Preta, em face da independência
| entre os Poderes.
Art. 11. Os membros que comporão o Plenário do Conselho Muni-
cipal de Saúde serão indicados pelas respectivas entidades repre-
sentativas, mediante ofício encaminhado ao Presidente do Conse-
lho no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do recebimento da
convocação formal, devendo constar o nome do titular e do su-
plente.
$1º O Presidente encaminhará ao Poder Executivo a relação dos
representantes das entidades que comporão o Conselho Munici-
pal de Saúde, para expedição do decreto de nomeação dos res-
pectivos membros.
82º A função de conselheiro é considerada de relevante interesse
público, garantindo-se ao seu titular dispensa do trabalho, sem
| prejuízo da remuneração, durante o período de reuniões, capaci-
' tações e demais atividades oficiais do Conselho Municipal de Saú-
de.
Art. 12. O Governo Municipal garantirá autonomia para o pleno
funcionamento do CMS/Pedra Preta, dotação orçamentária, in-
cluindo recursos humanos, suporte jurídico e técnico, infraes-
truturas física, administrativa e financeira definidos pelo próprio
Conselho conforme Regimento Interno.
Art. 13. O gestor municipal de saúde deverá encaminhar ao Con-
selho Municipal de Saúde, com antecedência mínima de 15 (quin-
ze) dias úteis, os documentos e informações que dependam de
análise ou deliberação do colegiado, garantindo tempo hábil para
apreciação pelos conselheiros.
Art. 14. As competências do Plenário, da Presidência, da Vice-Pre-
sidência, da Secretaria Executiva, da Ouvidoria, das Comissões e
da Mesa Diretora, bem como os procedimentos relativos à apli-
cação e à prestação de contas dos recursos orçamentários des-
tinados ao Conselho, serão definidos em seu Regimento Interno,
aprovado pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde.
$ 1º O Regimento Interno deverá observar as disposições desta
Lei e a legislação e normas nacionais aplicáveis ao controle social
Assinado Digitalmente
ne Segunda-feira, 23 de Fevereiro de 2026 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XXI | Nº
cereais rrenan sir amo
no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
$ 2º A substituição, exclusão ou inclusão de entidades represen-
tadas no Plenário somente poderá ocorrer mediante deliberação
fundamentada do Conselho, aprovada pela maioria absoluta de
seus membros, respeitada a paridade entre os segmentos de
usuários, trabalhadores e gestores/prestadores.
$ 3º As alterações de composição deverão ser formalizadas por
resolução interna do Conselho e homologadas pelo Chefe do Po-
der Executivo Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O Conselho Municipal de Saúde observará no exercício de
suas atribuições, as seguintes diretrizes básicas e prioritárias:
!- a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo garantida
mediante políticas sociais e econômicas que visem à promoção,
proteção e recuperação da saúde, com acesso universal, integral
e igualitário às ações e serviços;
H - a integralidade da atenção à saúde, buscando a promoção da
saúde em toda a rede municipal, a redução das taxas de morbi-
mortalidade e a ampliação da expectativa de vida.
Art. 16. O Conselho Municipal de Saúde promoverá como órgão
colegiado deliberativo e representativo, debates estimulando a
participação comunitária, visando prioritariamente, a melhoria de
serviços de saúde no Município.
Art. 17. Até a data da posse do novo Conselho Municipal de Saúde
- CMS serão mantidos os atuais conselheiros, os quais poderão
ser reconduzidos por indicação das respectivas entidades.
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revo-
gando a Lei nº 1.688, de 7 de maio de 2024.
Pedra Preta/MT, 20 de fevereiro de 2026.
IRACI FERREIRA DE SOUZA
Prefeita Municipal
LEI Nº 1.959, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026
Autoriza abertura de Crédito Suplementar no Orçamento
Anual do exercício de 2026.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato
Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no PPA/LDO e
no orçamento vigente municipal um CRÉDITO SUPLEMENTAR, nas |
dotações abaixo discriminadas, no valor de até R$ 2.000.000,00
(Dois Milhões de reais).
Secretária: SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA ESP. E LAZER
Local: 010901 SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA ESP. E LAZER
Ficha: 430 - 13.392.0011.2121.0000
Valor: 2.000.000,00
Fonte: 1.500
Elemento de Despesas: 3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Ter-
ceiros - Pessoa Jurídica
Art. 2º Em consonância com o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964, art. 43, 819, III, para cobertura do crédito de que
trata o art. 1º desta Lei, serão utilizados recursos provenientes da
Anulação das Seguintes Dotações;
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emas mei meme re er an e e meses
Secretária: SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO
AMBIENTE
Local: 010601 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO
AMBIENTE
Ficha: 152 - 20.605.0013.1065.0000
Valor: -1.000.000,00
Fonte: 1.500
Elemento de Despesas: 4.4.90.51.00 Obras e Instalações
Secretária: SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO
AMBIENTE
Local: 010601 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO
AMBIENTE
Ficha: 170 - 22.334.0014.1068.0000
Valor: -500.000,00
Fonte: 1.500
Elemento de Despesas: 4.4.90.52.00 Equipamentos e Material
Permanente
Secretária: SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
Local: 010801 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
Ficha: 287 - 08.244.0010.1058.0000
Valor: -500.000,00
Fonte: 1.500
Elemento de Despesa: 3.3.90.30.00 Material de Consumo
Art. 3º Fica alterado no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA para o exer-
cício orçamentário vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT.
AOS VINTE DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DE 2026.
IRACI FERREIRA DE SOUZA
Prefeita Municipal
LEI Nº 1.960, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026
Cria a Ouvidoria do Sistema Único de Saúde - SUS no âm-
bito do Município de Pedra Preta e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato
Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO |
PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DA OUVIDORIA DO SUS EM ÂMBITO
MUNICIPAL
Art. 1º Fica criada a Ouvidoria do Sistema Único de Saúde - SUS
no âmbito do Município de Pedra Preta, como instrumento de par-
ticipação social, escuta do usuário e apoio à gestão pública da
saúde.
Art. 2º A Ouvidoria do Sistema Único de Saúde - SUS reger-se-á
pelos princípios da universalidade, da equidade, da integralidade,
da descentralização, da hierarquização e da participação da co-
munidade, assegurada ao usuário a possibilidade de manifesta-
ção e de participação na gestão pública da saúde.
Art. 3º Para os fins desta Lei entende-se por:
Assinado Digitalmente
Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT
Gabinete da Prefeita
OFÍCIO Nº 116/2026/GAB
Pedra Preta- MT, 23 de fevereiro de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
Laudir Martarello
Presidente da Câmara Municipal
Câmara Municipal de Pedra Preta - MT
Assunto: Encaminha Leis.
Senhor Presidente,
Encaminho via original das leis nº 1.958/2026, 1.959/2026, 1.960/2026, 1.961/2026,
1.962/2026, 1.963/2026, 1.964/2026, 1.965/2026, 1.966/2026, 1.967/2026 e 1.968/2026,
juntamente com suas publicações.
Atenciosamente,
Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-4400 — http://www .pedrapreta.mt.gov.br — gabinete pedrapreta.mt.gov.br
es. + do vm epi peu api eua LIvg.Dr/protocoloaamy2:3415/comprovante
Câmara Municipal de Pedra Preta - MT - Pedra
Preta - MT
000581
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02026/02/27000581
PH ÕÃÕÊc""""""À
Número /
Ano 000581/2026
|
Data /
27/02/2026 - 17:18:48
Horário
Gabinete da Prefeita, encaminha vias originais das Leis nº 1.958/2026,
Assunto 1.959/2026, 1.960/2026, 1.961/2026, 1.962/2026, 1.963/2026, 1.964/2026,
1.965/2026, 1.966/2026, 1.967/2026 e 1.968/2026, juntamente com suas
publicações. (Protocolado através do Ofício nº 116/2026/GAB).
Interessado | Iraci F. Souza-Prefeita
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Natureza | Administrativo .
ES LSD]
Tipo .
Documento =="... [00000
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úmero
P
|
áginas
Ls]
Emitido por [E
|
https://sapl.pedrapreta. mt. leg briprotocoloadm/2341 5/comprovante
11

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