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norma nº 1960/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1960 / 2026
Date 2026-02-20
EmentaCria a Ouvidoria do Sistema Único de Saúde - SUS no âmbito do Município de Pedra Preta e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT
Gabinete da Prefeita
LEI Nº 1.960, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026
Cria a Ouvidoria do Sistema Único de Saúde — SUS
no âmbito do Município de Pedra Preta e dá
outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições
que lhe são conferidas por lei.
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO |
PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DA OUVIDORIA DO SUS EM ÂMBITO MUNICIPAL
Art. 1º Fica criada a Ouvidoria do Sistema Único de Saúde — SUS no âmbito do Município de
Pedra Preta, como instrumento de participação social, escuta do usuário e apoio à gestão pública da
saúde.
Art. 2º A Ouvidoria do Sistema Único de Saúde — SUS reger-se-á pelos princípios da
universalidade, da equidade, da integralidade, da descentralização, da hierarquização e da participação
da comunidade, assegurada ao usuário a possibilidade de manifestação e de participação na gestão
pública da saúde.
Art. 3º Para os fins desta Lei entende-se por:
| — universalidade: o direito de qualquer usuário do Sistema Único de Saúde de apresentar
manifestações relativas às ações e aos serviços de saúde, sem discriminação de qualquer natureza;
Il — equidade: a garantia de, no mínimo, um meio gratuito e acessível de atendimento ao
usuário, competindo ao Município divulgar e facilitar o acesso aos canais da Ouvidoria do SUS;
HI — integralidade: o tratamento das manifestações de forma abrangente, considerando,
sempre que possível, os aspectos de promoção, proteção e recuperação da saúde;
IV — descentralização: a atuação da Ouvidoria do SUS de forma articulada com as unidades e
os serviços integrantes da rede municipal de saúde, respeitada a organização administrativa do Sistema
Único de Saúde;
V— hierarquização: a definição da Ouvidoria do SUS como canal institucional de ingresso das
manifestações dos usuários no âmbito da gestão municipal da saúde, vinculada administrativamente à
Secretaria Municipal de Saúde;
Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP 78795-000 Pedra fla
Telefone: (66) 3486-4400 — http://www .pedrapreta.mt.gov.br — gabinete pedrapreta.mt.gov.br
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VI — participação da comunidade: o estímulo à manifestação dos usuários do SUS, com vistas
ao fortalecimento do controle social na área da saúde.
Art. 4º Os serviços prestados pela Ouvidoria do Sistema Único de Saúde — SUS observarão,
entre outras, as seguintes diretrizes:
| — defesa dos direitos à saúde, com vistas ao fortalecimento da cidadania e da transparência
na gestão pública;
Il - reconhecimento dos usuários como sujeitos de direitos, sem distinções;
Ill — preservação da identidade do manifestante, quando solicitada ou quando a natureza da
manifestação assim o exigir;
IV — acolhimento humanizado nas relações estabelecidas com os usuários do SUS;
V-— objetividade e imparcialidade no tratamento das manifestações;
Vi—zelo pela celeridade e pela qualidade das respostas;
VIl — observância dos princípios da ética e da transparência;
VIII — sigilo da fonte, quando requerido, observado o disposto na legislação vigente;
IX — identificação e sistematização das manifestações individuais e coletivas, com vistas a
subsidiar a gestão municipal da saúde.
Art. 5º A Ouvidoria do Sistema Único de Saúde — SUS integra a estrutura administrativa da
Secretaria Municipal de Saúde, à qual se vincula administrativamente, assegurada a autonomia técnica
necessária ao exercício de suas atribuições.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DE IMPLANTAÇÃO DA OUVIDORIA SUS
Art. 6º A Ouvidoria do Sistema Único de Saúde — SUS tem por objetivos:
| — ampliar a participação dos usuários do Sistema Único de Saúde na gestão municipal do
SUS;
Il — assegurar canal institucional para apresentação de manifestações relativas às ações e aos
serviços públicos de saúde;
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HI — possibilitar a avaliação contínua da qualidade das ações e dos serviços prestados;
Iv — subsidiar a gestão municipal na formulação, no monitoramento e na avaliação das
políticas públicas de saúde.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DA OUVIDORIA SUS
Art. 7º Compete à Ouvidoria do Sistema Único de Saúde — SUS:
| — receber, examinar e encaminhar às unidades administrativas e técnicas competentes da
Secretaria Municipal de Saúde as manifestações, reclamações, denúncias, sugestões, elogios e
solicitações apresentadas pelos usuários do Sistema Único de Saúde, relativas às ações e aos serviços de
saúde no âmbito municipal;
|| — articular-se com as unidades administrativas e técnicas da Secretaria Municipal de Saúde,
com vistas a assegurar a adequada instrução, análise e tratamento das manifestações, bem como a
resposta ao usuário dentro dos prazos estabelecidos;
Ill — manter o usuário informado, de forma clara e acessível, sobre o andamento e a
conclusão de suas manifestações;
IV — acompanhar o trâmite das manifestações encaminhadas e comunicar ao(à) Gestor(a)
Municipal de Saúde eventuais atrasos ou dificuldades no cumprimento de prazos pelas unidades
responsáveis;
V— organizar, sistematizar, consolidar e analisar as informações oriundas das manifestações
recebidas, produzindo relatórios gerenciais, estatísticos e analíticos, com vistas a subsidiar a gestão
municipal da saúde, trimestralmente ou sempre que solicitado pelo(a) Secretário(a) Municipal de Saúde,
assegurando que tais dados integrem os instrumentos de prestações de contas da gestão, sendo que o
mencionado relatório deverá conter, no mínimo:
a) número total de manifestações (protocoladas e não protocoladas);
b) canais de entrada utilizados;
c) classificação por tipo de manifestação;
d) descrição dos principais motivos ou tipificações;
e) status das manifestações (abertas, em andamento ou concluídas).
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VI — promover ações de divulgação institucional e educativa, em articulação com os órgãos
competentes da Administração Municipal, para ampliar a visibilidade e o acesso da população aos canais
da Ouvidoria do SUS;
VII — analisar as necessidades e expectativas dos usuários do SUS, identificadas a partir das
manifestações recebidas, visando contribuir para o aprimoramento das políticas públicas, ações e
serviços de saúde.
Art. 8º Constituem atribuições da Ouvidoria do Sistema Único de Saúde — SUS:
| — registrar, organizar e manter atualizadas as manifestações recebidas, preferencialmente
em sistema informatizado adotado pelo Sistema Nacional de Ouvidorias do SUS;
Il — sistematizar as informações decorrentes das manifestações, elaborando indicadores e
dados que possam subsidiar a tomada de decisões pela gestão municipal da saúde;
ll — intermediar a resposta das unidades competentes aos usuários, assegurando a
adequada comunicação das informações prestadas;
IV — elaborar relatórios gerenciais e informativos, observados os critérios de clareza,
objetividade e utilidade para a gestão pública;
V— articular-se de forma intersetorial e interdisciplinar para o aprimoramento dos fluxos de
informação e do funcionamento da Ouvidoria do SUS como espaço de cidadania;
VI — assegurar que o processo de escuta do usuário ocorra de forma individualizada, ética e
respeitosa.
CAPÍTULO IV
DO PÚBLICO ALVO
Art. 9º A Ouvidoria do Sistema Único de Saúde — SUS atenderá ao público externo e ao
público interno, no âmbito de suas competências.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
| - público externo: os usuários do Sistema Único de Saúde e as entidades civis, usuários ou
não dos serviços de saúde, que desejem apresentar manifestações relativas às ações e aos serviços de
saúde prestados no âmbito do Município;
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Il - público interno: os gestores, servidores e demais profissionais que atuem no âmbito da
Secretaria Municipal de Saúde ou em unidades e serviços integrantes da rede municipal de saúde,
observados os limites de atuação da Ouvidoria do SUS.
CAPÍTULO V
DOS FLUXOS E PROCEDIMENTOS
Art. 10. O funcionamento da Ouvidoria do Sistema Único de Saúde — SUS observará fluxos e
procedimentos internos definidos em ato do Poder Executivo, respeitados os princípios, diretrizes e
competências estabelecidos nesta Lei e na legislação aplicável.
$ 1º As manifestações poderão ser recebidas por meio presencial, telefônico, eletrônico,
postal ou por outros canais que venham a ser disponibilizados pelo Município.
8 2º O tratamento das manifestações compreenderá, no mínimo, as seguintes etapas:
| — recebimento e registro: acolhimento da manifestação apresentada pelo usuário, com o
devido registro em sistema próprio ou meio adequado, assegurada a identificação mínima necessária ao
seu processamento, observado o sigilo quando solicitado ou exigido pela natureza do assunto;
Il — análise preliminar: verificação da consistência das informações apresentadas, da
suficiência dos dados para prosseguimento do tratamento e da definição do encaminhamento
adequado, inclusive quanto à necessidade de complementação de informações pelo usuário;
Ill — encaminhamento às unidades competentes: remessa da manifestação à unidade
administrativa ou técnica responsável pela análise e providências cabíveis, de acordo com sua matéria,
com ciência ao usuário quanto ao encaminhamento realizado;
IV — acompanhamento do trâmite: monitoramento do andamento da manifestação junto às
unidades competentes, com vistas a assegurar a observância dos fluxos internos e a adequada
comunicação entre os setores envolvidos;
V — resposta ao usuário: comunicação ao usuário acerca das informações, providências
adotadas ou esclarecimentos prestados pelas unidades competentes, de forma clara, objetiva e
acessível;
VI — encerramento da manifestação: conclusão formal do registro da manifestação após a
prestação da resposta ao usuário, ressalvado que o encerramento não implica, necessariamente,
atendimento ou solução material da demanda apresentada.
& 3º O usuário deverá ser informado, de forma clara e acessível, sobre o andamento e a
conclusão de sua manifestação.
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Art. 11. As manifestações recebidas pela Ouvidoria do Sistema Único de Saúde — SUS serão
classificadas, no mínimo, nas seguintes categorias:
| — denúncia: manifestação que indica possível irregularidade, ilegalidade, indício de ilícito ou
inadequação na prestação de ações ou serviços de saúde, públicos ou privados, no âmbito do Sistema
Único de Saúde, devendo ser encaminhada às instâncias competentes para apuração, nos termos da
legislação aplicável;
Il — elogio: manifestação que expressa reconhecimento, satisfação ou agradecimento do
usuário em relação às ações, serviços, unidades ou profissionais vinculados ao Sistema Único de Saúde;
Ill — informação: manifestação por meio da qual o usuário solicita orientação, esclarecimento
ou acesso a informações relativas às ações, serviços, programas ou políticas públicas de saúde;
IV — reclamação: manifestação que relata insatisfação do usuário quanto à prestação de
ações ou serviços de saúde, à conduta de profissionais ou à organização do atendimento, sem conteúdo
de requerimento específico;
V — solicitação: manifestação que contém pedido formal de providência, atendimento,
acesso ou adoção de medida relacionada às ações ou serviços de saúde, ainda que acompanhada de
insatisfação;
VI — sugestão: manifestação que apresenta proposta, ideia ou recomendação voltada à
melhoria da qualidade, da eficiência ou da organização das ações e dos serviços de saúde.
CAPÍTULO VI
DA ESTRUTURA FÍSICA
Art. 12. A Ouvidoria do Sistema Único de Saúde — SUS deverá dispor, sempre que possível,
de estrutura física mínima compatível com suas atribuições, observadas as condições administrativas e
orçamentárias do Município.
Parágrafo único. A estrutura física mínima compreenderá, no mínimo:
| - meios de comunicação adequados, incluindo atendimento telefônico e acesso à internet;
Il — espaço físico definido e compatível com o desenvolvimento de suas atividades;
Ill — localização que possibilite fácil acesso e adequada visibilidade aos usuários do Sistema
Único de Saúde;
IV — condições de acessibilidade, nos termos da legislação vigente;
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V — ambiente apropriado para atendimento presencial, assegurado o resguardo do sigilo e
da privacidade;
VI — equipamentos e mobiliário essenciais ao funcionamento do serviço, observada a
disponibilidade administrativa;
VII — identificação visual e informações básicas sobre os canais de atendimento da Ouvidoria
do SUS, de forma clara e acessível aos usuários.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 13. Fica criada, no âmbito da Administração Pública Municipal, 01 (uma) Função
Gratificada de Ouvidor(a) do Sistema Único de Saúde — SUS, a ser exercida por servidor público
municipal efetivo, designado por ato do(a) Prefeito(a) Municipal.
8 1º A função gratificada de que trata o caput será exercida em caráter temporário e poderá
ser revogada a qualquer tempo, a critério da Administração.
8 2º O exercício da função gratificada de Ouvidor(a) do SUS não implica criação de cargo ou
emprego público, nem alteração do vínculo funcional do servidor designado.
8 3º O servidor designado para o exercício da função gratificada de Ouvidor(a) do SUS
perceberá gratificação mensal no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), enquanto perdurar a
designação.
Art. 14. O exercício da função gratificada de Ouvidor(a) do Sistema Único de Saúde — SUS
exige nível superior completo, bem como capacitação compatível com as atribuições da função.
Art. 15. A função gratificada de Ouvidor(a) do SUS poderá ser exercida de forma cumulativa
com as atribuições do cargo efetivo do servidor, desde que não haja prejuízo ao regular desempenho
das atribuições inerentes à atividade de ouvidoria.
Art. 16. São atribuições do(a) Ouvidor(a) do Sistema Único de Saúde — SUS:
| — colaborar com a Secretaria Municipal de Saúde na organização da equipe de apoio da
Ouvidoria do SUS;
Il — coordenar e acompanhar as atividades relacionadas às competências institucionais da
Ouvidoria do SUS, visando à adequada e eficiente prestação do serviço;
Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP 78795-0! a Preta/MT
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Ill — representar a Ouvidoria do SUS perante os órgãos e entidades da Administração Pública
e a sociedade, no âmbito de suas atribuições;
IV — encaminhar as manifestações às unidades administrativas competentes para análise e
resposta, de acordo com o seu teor;
V— registrar e reduzir a termo as manifestações verbais apresentadas pelos usuários do SUS,
promovendo seu adequado encaminhamento;
VI — propor a adoção de medidas e providências voltadas ao aperfeiçoamento de processos
e serviços, a partir das manifestações recebidas pela Ouvidoria do SUS;
VII — promover articulação institucional e parcerias com outros organismos públicos e
privados, quando necessário ao aprimoramento das atividades da Ouvidoria do SUS;
VIII — manter os usuários do SUS e demais interessados informados acerca das providências
adotadas e das informações prestadas pelas unidades competentes;
IX — encaminhar os relatórios estatísticos e gerenciais das atividades da Ouvidoria do SUS
ao(à) Secretário(a) Municipal de Saúde, na forma estabelecida em regulamento;
X — participar de reuniões do Conselho Municipal de Saúde, audiências públicas ou eventos
similares, sempre que convocado pelo(a) Secretário(a) Municipal de Saúde;
XI — exercer outras atribuições compatíveis com a sua função, desde que relacionadas às
competências institucionais da Ouvidoria do SUS.
Parágrafo único. Os atos praticados pelo(a) Ouvidor(a) do SUS possuem natureza
orientadora, mediadora e informativa, não implicando exercício de poder decisório, investigativo,
fiscalizatório ou sancionatório.
Art. 17. O(a) Ouvidor(a) do Sistema Único de Saúde — SUS deverá possuir perfil compatível
com as atribuições da função, observando-se, preferencialmente, as seguintes características e
competências:
| — possuir nível superior completo, independentemente da área de formação;
Il — conhecer a estrutura organizacional, o funcionamento, as normas e os princípios da
Secretaria Municipal de Saúde;
|Il — conhecer a Política Nacional de Saúde, os princípios e diretrizes do Sistema Único de
Saúde — SUS, bem como os serviços ofertados pela rede municipal de saúde;
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IV — possuir competências técnicas e habilidades para atuar no fortalecimento da cidadania e
na promoção dos direitos dos usuários do SUS;
V — manter relacionamento adequado, colaborativo e respeitoso com os usuários do SUS, a
equipe de trabalho e a gestão pública;
VI — demonstrar sensibilidade, empatia e paciência no atendimento às demandas dos
usuários;
VII — adotar postura ética, responsável, proativa e comprometida com os princípios da
Administração Pública;
VII — manter sigilo e confidencialidade sobre informações, documentos e situações que
envolvam usuários do SUS e servidores públicos;
IX — atuar com imparcialidade, objetividade e transparência no tratamento das
manifestações recebidas;
X — possuir habilidades de escuta qualificada e comunicação clara, respeitosa e acessível;
XI — demonstrar capacidade de organização, planejamento e articulação institucional.
Art. 18. O(a) Ouvidor(a) do Sistema Único de Saúde — SUS não possui poder de investigação,
de denúncia, de fiscalização ou quaisquer outros poderes de Estado, limitando-se ao exercício das
atribuições previstas nesta Lei e na legislação aplicável.
CAPÍTULO VIII
DOS PRAZOS
Art. 19. A Ouvidoria do Sistema Único de Saúde — SUS deverá prestar resposta às
manifestações dos usuários em prazo razoável, observado o limite máximo de 20 (vinte) dias corridos,
contados do recebimento da manifestação.
8 1º O usuário deverá ser informado acerca do prazo estimado para resposta, bem como dos
meios disponíveis para acompanhamento de sua manifestação.
& 2º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, uma única vez, por até 10 (dez) dias
corridos, mediante justificativa expressa da unidade administrativa ou técnica responsável, da qual será
cientificado o usuário.
& 3º O prazo estabelecido neste artigo refere-se à prestação de resposta ao usuário, não
implicando, necessariamente, atendimento ou solução material da demanda apresentada.
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CAPÍTULO IX
DA DOCUMENTAÇÃO E PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 20. Cabe à Ouvidoria do Sistema Único de Saúde — SUS solicitar, quando necessário e
possível, informações complementares aos usuários, com a finalidade de viabilizar a adequada
compreensão, análise e encaminhamento das manifestações recebidas.
Art. 21. Os dados pessoais dos usuários do Sistema Único de Saúde — SUS, constantes das
manifestações recebidas, bem como os registros e bancos de dados mantidos pela Ouvidoria, são de
acesso restrito, devendo ser tratados em conformidade com a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro
de 2011, e com a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais — LGPD).
Art. 22. A identidade do usuário será preservada sempre que houver solicitação expressa ou
quando a natureza da manifestação assim o exigir, observado o disposto na Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais e na legislação de acesso à informação.
Art. 23. A Ouvidoria do SUS poderá receber e tratar manifestações anônimas, desde que
contenham elementos mínimos que possibilitem a análise e o encaminhamento da demanda, nos
termos do regulamento.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. O(a) Ouvidor(a) deverá orientar os usuários do SUS, e sempre que possível direcioná-
los, quando o assunto não estiver no âmbito de atuação da Ouvidoria do SUS.
Art. 25. O(a) Prefeito(a) Municipal poderá expedir normas complementares que se fizerem
necessárias à adequada execução desta Lei.
Art. 26. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedra Preta/MT, 20 de fevereiro de 2026.
IRACI FERRE E SOUZA
Prefeita Municipal
Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
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ne Segunda-feira, 23 de Fevereiro de 2026 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XXI | Nº
4933
no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
8 2º A substituição, exclusão ou inclusão de entidades represen-
tadas no Plenário somente poderá ocorrer mediante deliberação
fundamentada do Conselho, aprovada pela maioria absoluta de
seus membros, respeitada a paridade entre os segmentos de
usuários, trabalhadores e gestores/prestadores.
S 3º As alterações de composição deverão ser formalizadas por
resolução interna do Conselho e homologadas pelo Chefe do Po-
der Executivo Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O Conselho Municipal de Saúde observará no exercício de
suas atribuições, as seguintes diretrizes básicas e prioritárias:
| - a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo garantida
mediante políticas sociais e econômicas que visem à promoção,
proteção e recuperação da saúde, com acesso universal, integral
e igualitário às ações e serviços;
Il - a integralidade da atenção à saúde, buscando a promoção da
saúde em toda a rede municipal, a redução das taxas de morbi-
mortalidade e a ampliação da expectativa de vida.
Art. 16. O Conselho Municipal de Saúde promoverá como órgão
colegiado deliberativo e representativo, debates estimulando a
participação comunitária, visando prioritariamente, a melhoria de
serviços de saúde no Município.
Art. 17. Até a data da posse do novo Conselho Municipal de Saúde
- CMS serão mantidos os atuais conselheiros, os quais poderão
ser reconduzidos por indicação das respectivas entidades.
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revo-
gando a Lei nº 1.688, de 7 de maio de 2024.
Pedra Preta/MT, 20 de fevereiro de 2026.
IRACI FERREIRA DE SOUZA
Prefeita Municipal
LEI Nº 1.959, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026
Autoriza abertura de Crédito Suplementar no Orçamento
Anual do exercício de 2026.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato
Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no PPA/LDO e
no orçamento vigente municipal um CRÉDITO SUPLEMENTAR, nas
dotações abaixo discriminadas, no valor de até R$ 2.000.000,00
(Dois Milhões de reais).
Secretária: SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA ESP. E LAZER
Local: 010901 SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA ESP. E LAZER
Ficha: 430 - 13.392.0011.2121.0000
Valor: 2.000.000,00
Fonte: 1.500
Elemento de Despesas: 3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Ter-
ceiros - Pessoa Jurídica
Art. 2º Em consonância com o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964, art. 43, 81º, III, para cobertura do crédito de que
trata o art. 1º desta Lei, serão utilizados recursos provenientes da
Anulação das Seguintes Dotações;
AMM-MT + https://amm.diariomunicipal.org
772
Secretária: SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO
AMBIENTE
Local: 010601 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO
AMBIENTE
Ficha: 152 - 20.605.0013.1065.0000
Valor: -1.000.000,00
Fonte: 1.500
Elemento de Despesas: 4.4.90.51.00 Obras e Instalações
Secretária: SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO
AMBIENTE
Local: 010601 SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO
AMBIENTE
Ficha: 170 - 22.334.0014.1068.0000
| Valor: -500.000,00
| Fonte: 1.500
Elemento de Despesas: 4.4.90.52.00 Equipamentos e Material
Permanente
Secretária: SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
Local: 010801 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
Ficha: 287 - 08.244.0010.1058.0000
Valor: -500.000,00
Fonte: 1.500
Elemento de Despesa: 3.3.90.30.00 Material de Consumo
Art. 3º Fica alterado no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA para o exer-
cício orçamentário vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT.
AOS VINTE DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DE 2026.
IRACI FERREIRA DE SOUZA
Prefeita Municipal
LEI Nº 1.960, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026
Cria a Ouvidoria do Sistema Único de Saúde - SUS no âm-
bito do Município de Pedra Preta e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato
Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO |
PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DA OUVIDORIA DO SUS EM ÂMBITO
MUNICIPAL
Art. 1º Fica criada a Ouvidoria do Sistema Único de Saúde - SUS
no âmbito do Município de Pedra Preta, como instrumento de par-
ticipação social, escuta do usuário e apoio à gestão pública da
saúde.
Art. 2º A Ouvidoria do Sistema Único de Saúde - SUS reger-se-á
pelos princípios da universalidade, da equidade, da integralidade,
da descentralização, da hierarquização e da participação da co-
munidade, assegurada ao usuário a possibilidade de manifesta-
ção e de participação na gestão pública da saúde.
Art. 3º Para os fins desta Lei entende-se por:
Assinado Digitalmente
ne Segunda-feira, 23 de Fevereiro de 2026 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XXI | Nº
4933
| - universalidade: o direito de qualquer usuário do Sistema Único
de Saúde de apresentar manifestações relativas às ações e aos
serviços de saúde, sem discriminação de qualquer natureza;
!l - equidade: a garantia de, no mínimo, um meio gratuito e aces-
sível de atendimento ao usuário, competindo ao Município divul-
gar e facilitar o acesso aos canais da Ouvidoria do SUS;
tl - integralidade: o tratamento das manifestações de forma
abrangente, considerando, sempre que possível, os aspectos de
promoção, proteção e recuperação da saúde;
IV - descentralização: a atuação da Ouvidoria do SUS de forma
articulada com as unidades e os serviços integrantes da rede mu-
nicipal de saúde, respeitada a organização administrativa do Sis-
tema Único de Saúde;
V - hierarquização: a definição da Ouvidoria do SUS como canal
institucional de ingresso das manifestações dos usuários no âmbi-
to da gestão municipal da saúde, vinculada administrativamente
à Secretaria Municipal de Saúde;
VI - participação da comunidade: o estímulo à manifestação dos
usuários do SUS, com vistas ao fortalecimento do controle social
na área da saúde.
Art. 4º Os serviços prestados pela Ouvidoria do Sistema Único de
Saúde - SUS observarão, entre outras, as seguintes diretrizes:
| - defesa dos direitos à saúde, com vistas ao fortalecimento da
cidadania e da transparência na gestão pública;
H - reconhecimento dos usuários como sujeitos de direitos, sem
distinções;
HI - preservação da identidade do manifestante, quando solicita-
da ou quando a natureza da manifestação assim o exigir;
IV - acolhimento humanizado nas relações estabelecidas com os
usuários do SUS;
V - objetividade e imparcialidade no tratamento das manifesta-
ções;
VI - zelo pela celeridade e pela qualidade das respostas;
VII - observância dos princípios da ética e da transparência;
VII - sigilo da fonte, quando requerido, observado o disposto na
legislação vigente;
IX - identificação e sistematização das manifestações individuais |
e coletivas, com vistas a subsidiar a gestão municipal da saúde.
Art. 5º A Ouvidoria do Sistema Único de Saúde - SUS integra a
estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde, à qual
se vincula administrativamente, assegurada a autonomia técnica
necessária ao exercício de suas atribuições.
CAPÍTULO Il
DOS OBJETIVOS DE IMPLANTAÇÃO DA OUVIDORIA SUS
Art. 6º A Ouvidoria do Sistema Único de Saúde - SUS tem por ob-
jetivos:
!- ampliar a participação dos usuários do Sistema Único de Saúde
na gestão municipal do SUS;
! - assegurar canal institucional para apresentação de manifesta-
ções relativas às ações e aos serviços públicos de saúde;
HI - possibilitar a avaliação contínua da qualidade das ações e dos
serviços prestados;
IV - subsidiar a gestão municipal na formulação, no monitoramen-
to e na avaliação das políticas públicas de saúde.
CAPÍTULO Ill
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773
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DA OUVIDORIA SUS
Art. 7º Compete à Ouvidoria do Sistema Único de Saúde - SUS:
| - receber, examinar e encaminhar às unidades administrativas
e técnicas competentes da Secretaria Municipal de Saúde as ma-
nifestações, reclamações, denúncias, sugestões, elogios e solici-
tações apresentadas pelos usuários do Sistema Único de Saúde,
relativas às ações e aos serviços de saúde no âmbito municipal;
Il - articular-se com as unidades administrativas e técnicas da Se-
cretaria Municipal de Saúde, com vistas a assegurar a adequada
instrução, análise e tratamento das manifestações, bem como a
resposta ao usuário dentro dos prazos estabelecidos;
| MI - manter o usuário informado, de forma clara e acessível, sobre
o andamento e a conclusão de suas manifestações;
IV - acompanhar o trâmite das manifestações encaminhadas e
comunicar ao(à) Gestor(a) Municipal de Saúde eventuais atrasos
ou dificuldades no cumprimento de prazos pelas unidades respon-
| sáveis;
V - organizar, sistematizar, consolidar e analisar as informações
oriundas das manifestações recebidas, produzindo relatórios ge-
renciais, estatísticos e analíticos, com vistas a subsidiar a gestão
municipal da saúde, trimestralmente ou sempre que solicitado
pelo(a) Secretário(a) Municipal de Saúde, assegurando que tais
dados integrem os instrumentos de prestações de contas da ges-
tão, sendo que o mencionado relatório deverá conter, no mínimo:
a) número total de manifestações (protocoladas e não protocola-
das);
b) canais de entrada utilizados;
c) classificação por tipo de manifestação;
d) descrição dos principais motivos ou tipificações;
e) status das manifestações (abertas, em andamento ou concluí-
das).
VI - promover ações de divulgação institucional e educativa, em
articulação com os órgãos competentes da Administração Munici-
pal, para ampliar a visibilidade e o acesso da população aos ca-
nais da Ouvidoria do SUS;
VII - analisar as necessidades e expectativas dos usuários do SUS,
identificadas a partir das manifestações recebidas, visando con-
tribuir para o aprimoramento das políticas públicas, ações e ser-
' viços de saúde.
Art. 8º Constituem atribuições da Ouvidoria do Sistema Único de
Saúde - SUS:
| - registrar, organizar e manter atualizadas as manifestações
recebidas, preferencialmente em sistema informatizado adotado
pelo Sistema Nacional de Ouvidorias do SUS;
Il - sistematizar as informações decorrentes das manifestações,
elaborando indicadores e dados que possam subsidiar a tomada
de decisões pela gestão municipal da saúde;
HI - intermediar a resposta das unidades competentes aos usuári-
os, assegurando a adequada comunicação das informações pres-
tadas;
IV - elaborar relatórios gerenciais e informativos, observados os
critérios de clareza, objetividade e utilidade para a gestão públi-
ca;
V-articular-se de forma intersetorial e interdisciplinar para o apri-
moramento dos fluxos de informação e do funcionamento da Ou-
vidoria do SUS como espaço de cidadania;
VI - assegurar que o processo de escuta do usuário ocorra de for-
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ae Segunda-feira, 23 de Fevereiro de 2026 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estadio de Mato Grosso * ANO XXI | Nº
ma individualizada, ética e respeitosa.
CAPÍTULO IV
DO PÚBLICO ALVO
Art. 9º A Ouvidoria do Sistema Único de Saúde - SUS atenderá ao
público externo e ao público interno, no âmbito de suas compe-
tências.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
| - público externo: os usuários do Sistema Único de Saúde e as
entidades civis, usuários ou não dos serviços de saúde, que de-
sejem apresentar manifestações relativas às ações e aos serviços
de saúde prestados no âmbito do Município;
H - público interno: os gestores, servidores e demais profissionais
que atuem no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde ou em
unidades e serviços integrantes da rede municipal de saúde, ob-
servados os limites de atuação da Ouvidoria do SUS.
CAPÍTULO V
DOS FLUXOS E PROCEDIMENTOS
Art. 10. O funcionamento da Ouvidoria do Sistema Único de Saú-
de - SUS observará fluxos e procedimentos internos definidos
em ato do Poder Executivo, respeitados os princípios, diretrizes e
competências estabelecidos nesta Lei e na legislação aplicável.
5 1º As manifestações poderão ser recebidas por meio presencial,
telefônico, eletrônico, postal ou por outros canais que venham a
ser disponibilizados pelo Município.
$ 2º O tratamento das manifestações compreenderá, no mínimo,
as seguintes etapas:
| - recebimento e registro: acolhimento da manifestação apresen-
tada pelo usuário, com o devido registro em sistema próprio ou
meio adequado, assegurada a identificação mínima necessária ao
seu processamento, observado o sigilo quando solicitado ou exi-
gido pela natureza do assunto;
Il - análise preliminar: verificação da consistência das informa-
ções apresentadas, da suficiência dos dados para prosseguimen-
to do tratamento e da definição do encaminhamento adequado,
inclusive quanto à necessidade de complementação de informa-
ções pelo usuário;
Hi - encaminhamento às unidades competentes: remessa da ma-
nifestação à unidade administrativa ou técnica responsável pela
análise e providências cabíveis, de acordo com sua matéria, com
ciência ao usuário quanto ao encaminhamento realizado;
IV - acompanhamento do trâmite: monitoramento do andamento
da manifestação junto às unidades competentes, com vistas a as-
segurar a observância dos fluxos internos e a adequada comuni-
cação entre os setores envolvidos;
V - resposta ao usuário: comunicação ao usuário acerca das in-
formações, providências adotadas ou esclarecimentos prestados
pelas unidades competentes, de forma clara, objetiva e acessível;
VI - encerramento da manifestação: conclusão formal do registro
da manifestação após a prestação da resposta ao usuário, ressal-
vado que o encerramento não implica, necessariamente, atendi-
mento ou solução material da demanda apresentada.
$ 3º O usuário deverá ser informado, de forma clara e acessível,
sobre o andamento e a conclusão de sua manifestação.
Art. 11. As manifestações recebidas pela Ouvidoria do Sistema
Unico de Saúde - SUS serão classificadas, no mínimo, nas seguin-
tes categorias:
| - denúncia: manifestação que indica possível irregularidade, ile-
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774
galidade, indício de ilícito ou inadequação na prestação de ações
ou serviços de saúde, públicos ou privados, no âmbito do Sistema
Único de Saúde, devendo ser encaminhada às instâncias compe-
tentes para apuração, nos termos da legislação aplicável;
Il - elogio: manifestação que expressa reconhecimento, satisfa-
ção ou agradecimento do usuário em relação às ações, serviços,
unidades ou profissionais vinculados ao Sistema Único de Saúde;
IH - informação: manifestação por meio da qual o usuário solicita
orientação, esclarecimento ou acesso a informações relativas às
ações, serviços, programas ou políticas públicas de saúde;
IV - reclamação: manifestação que relata insatisfação do usuário
quanto à prestação de ações ou serviços de saúde, à conduta de
profissionais ou à organização do atendimento, sem conteúdo de
requerimento específico;
V- solicitação: manifestação que contém pedido formal de provi-
dência, atendimento, acesso ou adoção de medida relacionada às
ações ou serviços de saúde, ainda que acompanhada de insatis-
fação; .
VI - sugestão: manifestação que apresenta proposta, ideia ou re-
comendação voltada à melhoria da qualidade, da eficiência ou da
organização das ações e dos serviços de saúde.
CAPÍTULO VI
DA ESTRUTURA FÍSICA
Art. 12. A Ouvidoria do Sistema Único de Saúde - SUS deverá dis-
por, sempre que possível, de estrutura física mínima compatível
com suas atribuições, observadas as condições administrativas e
orçamentárias do Município.
Parágrafo único. A estrutura física mínima compreenderá, no mí-
nimo:
| - meios de comunicação adequados, incluindo atendimento te-
lefônico e acesso à internet;
Il - espaço físico definido e compatível com o desenvolvimento de
suas atividades;
HI - localização que possibilite fácil acesso e adequada visibilida-
de aos usuários do Sistema Único de Saúde;
IV - condições de acessibilidade, nos termos da legislação vigen-
te;
V - ambiente apropriado para atendimento presencial, assegura-
do o resguardo do sigilo e da privacidade;
VI - equipamentos e mobiliário essenciais ao funcionamento do
serviço, observada a disponibilidade administrativa;
Vil - identificação visual e informações básicas sobre os canais de
atendimento da Ouvidoria do SUS, de forma clara e acessível aos
usuários.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 13, Fica criada, no âmbito da Administração Pública Munici-
pal, 01 (uma) Função Gratificada de Ouvidor(a) do Sistema Único
de Saúde - SUS, a ser exercida por servidor público municipal efe-
tivo, designado por ato do(a) Prefeito(a) Municipal.
$ 1º A função gratificada de que trata o caput será exercida em
caráter temporário e poderá ser revogada a qualquer tempo, a
critério da Administração.
$ 2º O exercício da função gratificada de Ouvidor(a) do SUS não
implica criação de cargo ou emprego público, nem alteração do
vínculo funcional do servidor designado.
Assinado Digitalmente
Ve Segunda-feira, 23 de Fevereiro de 2026 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XXI | Nº
4933
8 3º O servidor designado para o exercício da função gratificada
de Ouvidor(a) do SUS perceberá gratificação mensal no valor de
R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), enquanto perdurar a designa-
ção.
Art. 14. O exercício da função gratificada de Ouvidor(a) do Siste-
ma Único de Saúde - SUS exige nível superior completo, bem co-
mo capacitação compatível com as atribuições da função.
Art. 15. A função gratificada de Ouvidor(a) do SUS poderá ser
exercida de forma cumulativa com as atribuições do cargo efetivo
do servidor, desde que não haja prejuízo ao regular desempenho
das atribuições inerentes à atividade de ouvidoria.
Art. 16. São atribuições do(a) Ouvidor(a) do Sistema Único de
Saúde - SUS:
1 - colaborar com a Secretaria Municipal de Saúde na organização
da equipe de apoio da Ouvidoria do SUS;
!l - coordenar e acompanhar as atividades relacionadas às com-
petências institucionais da Ouvidoria do SUS, visando à adequada
e eficiente prestação do serviço;
Ill - representar a Ouvidoria do SUS perante os órgãos e entidades
da Administração Pública e a sociedade, no âmbito de suas atri-
buições;
IV - encaminhar as manifestações às unidades administrativas
competentes para análise e resposta, de acordo com o seu teor;
V - registrar e reduzir a termo as manifestações verbais apresen-
tadas pelos usuários do SUS, promovendo seu adequado encami-
nhamento;
VI - propor a adoção de medidas e providências voltadas ao aper-
feiçoamento de processos e serviços, a partir das manifestações
recebidas pela Ouvidoria do SUS;
VII - promover articulação institucional e parcerias com outros or-
ganismos públicos e privados, quando necessário ao aprimora-
mento das atividades da Ouvidoria do SUS;
Vil - manter os usuários do SUS e demais interessados informa-
dos acerca das providências adotadas e das informações presta-
das pelas unidades competentes;
IX - encaminhar os relatórios estatísticos e gerenciais das ativida-
des da Ouvidoria do SUS ao(à) Secretário(a) Municipal de Saúde,
na forma estabelecida em regulamento;
X - participar de reuniões do Conselho Municipal de Saúde, audi-
ências públicas ou eventos similares, sempre que convocado pe- |
lo(a) Secretário(a) Municipal de Saúde;
XI - exercer outras atribuições compatíveis com a sua função,
desde que relacionadas às competências institucionais da Ouvi-
doria do SUS.
Parágrafo único. Os atos praticados pelo(a) Ouvidor(a) do SUS
possuem natureza orientadora, mediadora e informativa, não im-
plicando exercício de poder decisório, investigativo, fiscalizatório
ou sancionatório.
Art. 17. O(a) Ouvidor(a) do Sistema Único de Saúde - SUS deverá
possuir perfil compatível com as atribuições da função, observan-
do-se, preferencialmente, as seguintes características e compe-
tências:
1! - possuir nível superior completo, independentemente da área
de formação;
H - conhecer a estrutura organizacional, o funcionamento, as nor-
mas e os princípios da Secretaria Municipal de Saúde;
Hll - conhecer a Política Nacional de Saúde, os princípios e dire-
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775
trizes do Sistema Único de Saúde - SUS, bem como os serviços
ofertados pela rede municipal de saúde;
IV - possuir competências técnicas e habilidades para atuar no
fortalecimento da cidadania e na promoção dos direitos dos usuá-
rios do SUS;
V - manter relacionamento adequado, colaborativo e respeitoso
com os usuários do SUS, a equipe de trabalho e a gestão pública;
VI - demonstrar sensibilidade, empatia e paciência no atendimen-
to às demandas dos usuários;
VII - adotar postura ética, responsável, proativa e comprometida
com os princípios da Administração Pública;
VIII - manter sigilo e confidencialidade sobre informações, docu-
mentos e situações que envolvam usuários do SUS e servidores
públicos;
IX - atuar com imparcialidade, objetividade e transparência no
tratamento das manifestações recebidas;
X - possuir habilidades de escuta qualificada e comunicação cla-
ra, respeitosa e acessível;
XI - demonstrar capacidade de organização, planejamento e arti-
culação institucional.
Art. 18. O(a) Ouvidor(a) do Sistema Único de Saúde - SUS não
possui poder de investigação, de denúncia, de fiscalização ou
quaisquer outros poderes de Estado, limitando-se ao exercício das
atribuições previstas nesta Lei e na legislação aplicável.
CAPÍTULO VIII
DOS PRAZOS
Art. 19. A Ouvidoria do Sistema Único de Saúde - SUS deverá
prestar resposta às manifestações dos usuários em prazo razoá-
vel, observado o limite máximo de 20 (vinte) dias corridos, conta-
dos do recebimento da manifestação.
$ 1º O usuário deverá ser informado acerca do prazo estimado pa-
ra resposta, bem como dos meios disponíveis para acompanha-
mento de sua manifestação.
$ 2º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, uma única
vez, por até 10 (dez) dias corridos, mediante justificativa expres-
sa da unidade administrativa ou técnica responsável, da qual será
cientificado o usuário.
$ 3º O prazo estabelecido neste artigo refere-se à prestação de
resposta ao usuário, não implicando, necessariamente, atendi-
mento ou solução material da demanda apresentada.
CAPÍTULO IX
DA DOCUMENTAÇÃO E PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 20. Cabe à Ouvidoria do Sistema Único de Saúde - SUS solici-
tar, quando necessário e possível, informações complementares
aos usuários, com a finalidade de viabilizar a adequada compre-
ensão, análise e encaminhamento das manifestações recebidas.
Art. 21. Os dados pessoais dos usuários do Sistema Único de Saú-
de - SUS, constantes das manifestações recebidas, bem como
os registros e bancos de dados mantidos pela Ouvidoria, são de
acesso restrito, devendo ser tratados em conformidade com a Lei
Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e com a Lei Fede-
ral nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais - LGPD).
Art. 22. A identidade do usuário será preservada sempre que hou-
ver solicitação expressa ou quando a natureza da manifestação
assim o exigir, observado o disposto na Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais e na legislação de acesso à informação.
Assinado Digitalmente
Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT
Gabinete da Prefeita
OFÍCIO Nº 116/2026/GAB
Pedra Preta- MT, 23 de fevereiro de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
Laudir Martarello
Presidente da Câmara Municipal
Câmara Municipal de Pedra Preta - MT
Assunto: Encaminha Leis.
Senhor Presidente,
Encaminho via original das leis nº 1.958/2026, 1.959/2026, 1.960/2026, 1.961/2026,
1.962/2026, 1.963/2026, 1.964/2026, 1.965/2026, 1.966/2026, 1.967/2026 e 1.968/2026,
juntamente com suas publicações.
Atenciosamente,
Av. Fernando Corrêa da Costa, 940, Centro, CEP 78795-000 Pedra Preta/MT
Telefone: (66) 3486-4400 — http://www .pedrapreta.mt.gov.br — gabinete pedrapreta.mt.gov.br
27/02/26, 16:18 sapl.pedrapreta.mt.leg.br/protocoloadm/23415/comprovante
& Câmara Municipal de Pedra Preta - MT - Pedra
e Preta - MT
000581
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02026/02/27000581
Número /
PER 000581/2026
Data / a
Horário 27/02/2026 - 17:18:48
Gabinete da Prefeita, encaminha vias originais das Leis nº 1.958/2026,
1.959/2026, 1.960/2026, 1.961/2026, 1.962/2026, 1.963/2026, 1.964/2026,
1.965/2026, 1.966/2026, 1.967/2026 e 1.968/2026, juntamente com suas
publicações. (Protocolado através do Ofício nº 116/2026/GAB).
Interessado | Iraci F. Souza-Prefeita
Natureza || Administrativo
Tipo ei
Documento
Número
Páginas Ee
Assunto
https://sapl.pedrapreta.mt.leg.br/protocoloadm/2341 5/comprovante

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