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norma nº 1949/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1949 / 2021
Date 2021-05-19
EmentaInstitui a Política Municipal de Habitação no Município de Primavera do Leste-MT, aprova do PLHIS - Plano Local de Habitação de Interesse Social e dá outras providências.
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município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
LEI N" 1.949 DE 19 DE MAIO DE 2021.
"Institui a Política Municipal de Habitação
no Município de Primavera do Leste-MT,
aprova do PLHIS - PLANO LOCAL DE
HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL e
dá outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1" - Fica instituída no município de Primavera do Leste a Política
Municipal de Habitação, com base nas disposições da Constituição Federal,
da Lei Federal n° 10.257/2001 e Lei Municipal n° 1.000/2007 e aprova o
Plano Local de Habitação de Interesse Social - PLHIS, bem como o Plano
de Regularização Fundiária constituídos como anexo I e II a esta lei.
Artigo 2° - A Política Municipal de Habitação tem por objetivo propiciar a
oferta de condições dignas de moradia, a melhoria das unidades
residenciais e a regularização fiandiária e urbanística dos núcleos urbanos
informais ocupados por população de baixa renda em locais adequados
para moradia, viabilizando infraestrutura, equipamentos sociais e de
serviços, reduzindo o déficit habitacional sobre tudo das famílias de mais
baixa renda e desprovidas de moradia adequada, e contribuindo para a
superação das desigualdades sociais.
Artigo 3** - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 19 de maio de 2021.
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^^>REFEI1034IINICIPAL
DVMM/ELO.
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 1
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Assistência Social
1 PREVISÃO DO
PLANO LOCAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE
SOCIAL PARTICIPATIVO
2021/2024
1
\
PRIMAVERA DO LESTE/MT - 2021
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Assistência Social
LEONARDO TADEU BORTOLIN
Prefeito Municipal
ADEMIR ORTÍZ DE GOES
Vice Prefeito
MARILENE VIEIRA DA SILVA
Secretária Municipal de Assistência Social
ELABORAÇÃO /REVISÃO:
Setor de Habitação
Secretaria Municipal de Assistência Social (SAS):
Equipe Técnica:
MARILENE VIEIRA DA SILVA
Secretária Municipal de Assistência Social
MARIA APARECIDA NEVES GALVÃO
Assistente Social da Habitação
GONÇALINA JESSICA PROENÇA
Ene. de Programas Habitacionais
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município de primavera do leste - MT
Secretaria de Assistência Social
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município de primavera do leste - MT
Secretaria de Assistência Social
Produção: Setor de Habitação da Secretaria
de Assistência Social de Primavera do
Leste, Estado de Mato Grosso. Setembro
de 2020.
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Assistência Social
SUMÁRIO
1. APRESENTAÇÃO 12
2. INTRODUÇÃO. 12
3. INSERÇÃO REGIONAL.... 14
4. PROPOSTA METODOLÓGICA 15
4.1 OBJETIVOS GERAIS... 17
4.2 OBJETIVOS ESTRATÉGICOS.. 17
5. BREVES LINHAS SOBRE A HISTÓRIA E AS CARACTERÍSTICAS DE 18
PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO
6. DIAGNÓSTICO DO SETOR HABITACIONAL DO MUNICÍPIO DE 23
PRIMAVERA DO LESTE
6.1 HISTÓRICO DOS PROGRAMAS HABITACIONAIS DE PRIMAVERA DO 24
LESTE........
6.2 DESCRIÇÃO RESUMIDA DE DADOS ACERCA DE PROJETOS 29
HABITACIONAIS IMPLANTADOS A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2007
6.2.1 Programa Carta de Crédito FGTS - TÔ FELIZ 30
6.2.2 Programa Carta de Crédito FGTS - TÕ FELIZ 30
6.2.3 Programa Subsídio de Habitação - PSH 31
6.2.4 Fundo Nacional De Habitação de Interesse Social - FNHIS 31
6.2.5 Pulverizadas - PMCMV 31
6.2.6 Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV 32
6.2.7 Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV 32
6.2.8 Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV 32
6.2.9 Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV 33
6.2.10 Projeto Habitacional "Feliz Natal" - Programa Subsídio de Habitação 33
6.2.11 Projeto Habitacional "Bombeiros" - Primavera III - Programa Subsídio 33
de Habitação
6.2.12 Programa Habitacional Residencial Padre Onesto Costa - Programa 34
Subsídio de Habitação Lei N° 11.977/2009
6.2.13 Programa Habitacional Residencial Guterres - Programa Subsídio de 34
Habitação Lei N° 11.977/2009
6.2.14 Programa Habitacional Residencial Guterres - Programa Subsídio de 34
Habitação LEI N° 11.977/2009
6.2.15 Projeto Habitacional Vida Nova - Lei Municipal N° 1.781/2019 35
7. ESTRATÉGIA DE AÇÃO 36
7.1 CONCEITUAÇÂO..... 36
7.2 ESTRATÉGIA DE AÇÃO PROPOSTA
7.3 UNHAS PROGRAMÂTICAS E PROGRAMAS DO PLHIS DE 36
PRIMAVERA DO LESTE
7.3.1 Linha Programática de Integração Urbana de Assentamentos Precários 36
e Informais
7.3.2 Linha Programática de Atendimento, Apoio e Melhoria de Unidades 37
Habitacionais
7.3.3 Linha Programática de Atendimento á Produção de Habitação 38
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7.3.4 Linha Programática de Atendimento Desenvolvimento institucional 40
7.4 DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL 40
7.4.1 Contratação de pessoal 40
7.5 NORMATIVA 41
7.6 MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E INDICADORES 42
8. DOS CONSELHOS. 42
8.1 CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE PRIMAVERA DO LESTE... 42
8.1.1 Compete ao Conselho Municipal de Habitação 42
8.1.2 Objetivos e Atribuições do Conselho Municipal de Habitação 43
8.1.3 Composição do Conselho Municipal de Habitação 45
8.1.4 Localização do Conselho Municipal de Habitação 45
8.2 CONSELHO GESTOR DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E 46
FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
8.2.1 Do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS) 46
8.2.2 Das Competências do Conselho Gestor do FMHIS 46
8.2.3 Aplicação dos Recursos do FMHIS 47
8.2.4 Composição do Conselho Gestor do FMHIS 47
8.2.5 Localização do Conselho Gestor do FMHIS 48
9. O TRABALHO REALIZADO COM AS FAMÍLIAS BENEFICIÁRIAS DOS 49
PROGRAMAS HABITACIONAIS.
10. PROGRAMA HABITACIONAL EXCLUSIVAMENTE COM RECURSOS 50
DO MUNICÍPIO - REMANEJAMENTO DAS FAMÍLIAS QUE RESIDIAM
NAS MARGENS DA BR/070
11. OS DESAFIOS DOS PROJETOS HABITACIONAIS JÁ IMPLANTADOS 55
EM PRIMAVERA DO LESTE - MT
12. QUANTIDADE DE INSCRITOS AGUARDANDO PROJETOS 58
HABITACIONAIS - DÉFICIT QUANTITATIVO
13. PROJETOS HABITACIONAIS FUTUROS 60
14. MOBILIDADE NACIONAL - QUESTÁO DO EMPREGO EM 61
PRIMAVERA DO LESTE - MT
15. PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DOS PROJETOS HABITACIONAIS 62
ATUAIS.
16. OS IMPACTOS DO CORONAVÍRUS 63
17. CONSIDERAÇÕES FINAIS 65
18. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA 66
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ÍNDICE DE TABELAS
1. Levantamento dos dados do IBGE/2010
2. FNHIS - Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - Governo
Federal
3. TO FELIZ - Programa Carta de Crédito do FGTS
4. PSH - Programa Subsídio de Habitação - Governo Federal
5. Pulverizadas - PMCMV
6. PMCMV - Programa Minha Casa Minha Vida
7. PMCMV - Programa Minha Casa Minha Vida
8. PMCMV - Programa Minha Casa Minha Vida
9. PMCMV - Programa Minha Casa Minha Vida
10. Residencial "Feliz Natal" - Programa Subsídio Habitacional - Lei N°
1.325/2012, alterado pela Lei N° 1.762/2018.
11. Residencial "Bombeiros" - Programa Subsídio Habitacional - Lei N°
1.325/2012, alterado pela Lei N° 1.762/2018.
12. Residencial Pe. Onesto Costa - PMCMV, Lei Federal 11.977/2009.
13. Residencial Guterres - PMCMV, Lei Federal 11.977/2009 (1^ etapa)
14. Residencial Guterres - PMCMV, Lei Federal 11.977/2009 (2^ etapa)
15. Residencial "Vida Nova" - Programa Municipal - Lei N° 1.781/2019
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ÍNDICE DE GRÁFICO
Gráfico 1 - Indicador de quantidade de imóveis
Gráfico 2 - Entrega das UH a partir de 2008
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índice de figuras
Figura 1 - Ocupação às margens da BR070
Figura 2 - Ocupação às margens da BR070
Figura 3 - Ocupação às margens da BR070
Figura 4 - Residencial Padre Onesto Costa
Figura 5 - Residencial Guterres
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DICIONÁRIO
Sazonalidade
Cotejando
Estatal
Cortiço
Déficit
Habitacional
Paradigma
Relativo a periodicidade, coisas que são características de uma
época ou estão do ano.
Comparando, confrontando, aferindo, acareando, graduando,
compulsando, perfilando.
Pertence ao Estado, Nação ou Governo.
Casa que serve de habitação coletiva para a população pobre;
casa de cômodos, cabeça de porco.
É quando há uma quantidade de cidadãos sem moradia
adequada numa determinada região.
Exemplo ou padrão a ser seguido; modelo: paradigma político.
Padrão já estabelecido, norma: paradigma de mercado.
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LISTAS DE SIGLAS
APP - Área de preservação Permanente
CASEMAT - Companhia de Armazéns e Süos do Estado de Mato Grosso
CGFMHIS - Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social
COHAB - Companhia de Habitação
CRAS - Centro de Referência da Assistência Social
FAR - Fundo de Arrendamento Residencial
FETHAB - Fundo de Transporte e habitação
FMHIS - Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social
FNHIS - Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social
IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
IDHM - índice de Desenvolvimento Humano Municipal
IPTU - imposto Predial Territorial Urbano
PIB - Produto Interno Bruto
PLHIS - Plano Local de Habitação de Interesse Social
PLRF - Plano Local de Regularização Fundiária
PMCMV - Programa Minha Casa Minha Vida
PSH - Programa Subsídio de Habitação
SUDAN - Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia
ZEIS - Zonas Especiais de interesse Social
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
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1. APRESENTAÇÃO
A Revisão do Plano Local de Habitação de Interesse Social do Município de
Primavera do Leste será executada pelos técnicos do Poder Público, do Setor de
Habitação e monitorada pela Secretaria Municipal de Assistência Social. Decorre
ainda de uma reconstrução consciente da Metodologia, dos objetivos a serem
alcançados, da observância no resultado das metas propostas no diagnóstico
habitacional, tendo como base a data de aprovação do PLHIS no horizonte temporal
proposto na elaboração do Plano.
2. INTRODUÇÃO
O presente Plano carrega consigo pretensão das mais desafiadoras em
termos de política social de um município.
Objetiva trazer a tona um diagnóstico que embora simples e singelo não
deixe de enfrentar e apresentar os dados e os fatos que marcam e marcaram a
política habitacional do Município de Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso em
sua história.
Como ocorre em muitos municípios, o surgimento do núcleo urbano deriva
de uma ocupação mais ou menos organizada de um território que com o tempo e o
desenvolvimento da região pode vir a se tornar uma vila, um distrito e por fim uma
cidade.
No caso, Primavera do Leste que iniciou como povoado há vários anos,
havendo, por exemplo, um projeto do antigo SUDAM em 1.971, mas que somente
em 1.976, passou a contar com algumas estruturas que a caracterizavam como um
mero "entroncamento". O Projeto de fundação e implantação da cidade foi colocado
em execução em 1979 no dia 26 de setembro. Atualmente o Município conta com
62.019 mil habitantes, população estimada no ano de 2019 sendo considerada uma
cidade polo para atividades estudantis e para alguns atendimentos públicos como os
de saúde.
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É sem dúvida um polo da região que abriga Paranatinga, Roxoréu, Santo
Antônio do Leste, Novo São Joaquim, todos com suas respectivas zonas rurais.
Mas não é só! Primavera do Leste não é somente polo de cidades próximas.
Ocorre que dada sua vocação econômica agrícola duas circunstâncias são
atualmente inegáveis.
A primeira é uma sazonalidade de trabalhadores braçais que ano após ano
migram para a grande Primavera para a colheita em culturas menos mecanizadas.
A segunda, até mesmo em decorrência da migração acima citada com a
fama de cidade em que o dinheiro circula com mais facilidade, é que Primavera do
Leste se torna o destino de muitas famílias que passam dificuldades nas mais
diversas localidades do País, às vezes até do exterior, {como é o caso de imigrantes
do Haiti), que procuram um novo local para recomeçar suas vidas juntamente com
suas famílias.
Pois bem, esta seria uma pequena descrição do tecido social que se
percebe em Primavera do Leste neste momento.
Trazendo estas informações para o tema do presente documento, percebe￾se que de fato há certa pressão habitacional e conseqüente déficit de moradias no
Município.
Não é que não houve forte enfrentamento destas questões habitacionais no
decorrer dos anos, é que a densidade demográfica causada pela fama de
prosperidade torna o enfrentamento dos problemas relacionados á moradia bastante
desafiadora.
E mais, não se trata somente de moradias. Essa é uma visão já abandonada
há anos. Trata-se do desenvolvimento dos bairros (loteamentos) e/ou regiões
recebedoras de programas habitacionais que tenham como dispor de um suporte de
equipamentos públicos e que sejam autossustentáveis.
Como exemplo singelo, de nada adiantaria simplesmente colocar famílias
em locais que não dispunham de qualquer infraestrutura para que a vida ali se
desenvolvesse.
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Nos termos já abordados, qualquer projeto habitacional que se preze é
atualmente um conjunto de providências, as moradias embora importantíssimas,
fazem parte deste conjunto de providências.
Há que se ter equipamentos de saúde por perto, equipamentos escolares,
equipamentos de lazer, infraestrutura para o desenvolvimento do comércio,
infraestrutura de transportes, políticas que impeçam a marginalização do local,
políticas que garantam a segurança do local, ajustes no plano diretor que garantam
investimentos privados empresariais no local que garantam empregos, etc.
Com vistas a trazer estes debates de forma mais organizada e técnica
pretende-se abordar com dados e metodologia adequada o histórico de projetos de
habitação do Município.
Em seguida, apresentado será o público que ainda aguarda pela ajuda
estatal no sentido de ser contemplado em algum projeto habitacional, cotejando-se
entre outras informações os debates sobre a causa maior dessa necessidade
habitacional na região, tais como, mas não somente, pessoas que atualmente se
encontram em área de risco.
Também será tratado o que se espera para os próximos anos de
investimentos e soluções nesta área habitacional.
Finalmente, serão apresentadas algumas considerações acerca do problema
de saúde vivido mundialmente e seus reflexos no problema habitacional local bem
como as conclusões do presente trabalho como forma de apresentar um breve
diagnóstico das questões habitacionais em Primavera do Leste - MT.
3. INSERÇÃO REGIONAL
Após o desenvolvimento das atividades necessárias para o levantamento de
dados que configuram a revisão do diagnóstico habitacional no município, foi
possível o estabelecimento de um posicionamento no que tange aos aspectos
relativos a sua inserção regional e a maneira como o mesmo se relaciona com os
municípios vizinhos.
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município de primavera do leste - MT
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Os municípios vizinhos, Paranatinga, Nova Brasiíândia, Planalto da Serra e
Poxoréu apresentam uma relação direta quanto a busca de serviços ou órgãos
públicos no município em questão.
O município de Primavera do Leste é um dos que mais se destaca em
crescimento populacional e ritmo de desenvolvimento acelerado.
Sua localização privilegiada, no entroncamento da BR 070 e MT 130, as
terras férteis e agricultáveis, são fatores que contribuem e aceleram o progresso do
município, fazendo com que o município passe por um forte crescimento, em
especial no setor industrial atraindo muitas empresas do segmento do agronegócio,
em função da demanda de matéria-prima (grãos).
O município possui hoje 5 (cinco) Distrito Industrial, sendo estes: Distrito
industrial 1; Distrito Industrial II José de Alencar; Distrito Industrial Metal Mecânica;
Distrito Industrial Adivino Castelli e Distrito Industrial Valdemiro Gueno.
Observa-se que ao mesmo tempo em que o município experimenta grande
avanço econômico, também enfrenta a problemática habitacional como as demais
cidades do Brasil e isso ocorre, principalmente pelo fluxo migratório de
pessoa/família a procura de emprego e moradia em prol de qualidade de vida mais
satisfatória.
O que nos remete a necessidade de ações por parte do Poder Público, tanto
à curto quanto à longo prazo, para atender as questões habitacionais decorrentes.
Outro aspecto que deve ser observado é a demanda populacional futura de
interesse social. As ações previstas no planejamento existente hoje no município
atenderão as famílias com precariedades apontadas no déficit, referente ao ano de
2021 à 2024, devendo, portanto, ocorrer a previsão de ações voltadas para a
demanda futura dentro do prazo temporal do PLHIS.
4. PROPOSTA METODOLÓGICA
A Revisão do Plano Local de Habitação de Interesse Social compreende
principalmente o conhecimento do déficit e das demandas por habitação frente ao
crescimento populacional do município e da região para, a partir desta realidade
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Secretaria de Assistência Sociai
estruturar princípios e diretrizes, através de objetivos, metas e indicadores que irão
nortear as linhas programáticas, os recursos e fontes de financiamento, com a
participação da sociedade de forma democrática, para enfrentamento dos problemas
relacionados à habitação no município.
Acreditando facilitar a compreensão deste estudo e focando nas
necessidades a serem alinhadas, nas metas e ações em um horizonte temporal de
11 (onze) anos, esta Revisão do PLHIS contemplará as ações até para o ano de
2024, quando ocorrerá a 2® Revisão do Plano.
Seguindo a recomendação da Secretaria Nacional de Habitação (SNH), a
Revisão do PLHIS foi desenvolvida nas seguintes etapas: Proposta Metodológica;
Diagnóstico do Setor Habitacional e por fim a Estratégias de Ação.
O resultado deste conjunto gerou um único documento que consolida a
Primeira Revisão do PLHIS de Primavera do Leste.
Este trabalho foi realizado pela equipe técnica da Secretaria Municipal de
Assistência Social, Setor de Habitação de Primavera do Leste.
O método utilizado para o desenvolvimento do presente trabalho percorreu
as seguintes fases e atividades:
a) Pesquisas em documentos pertencentes ao Poder Executivo de Primavera do
Leste e especificamente a Secretaria de Assistência Social;
b) Pesquisa nos sites da Administração Pública das várias esferas de poder:
União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
c) Pesquisas no site do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
d) Pesquisas de legislações federais, estaduais e municipais;
e) Produção de texto visando compilar as informações pesquisadas;
f) Produção de tabela;
g) Produção de gráfico;
h) Inserção de figura.
Com estas atividades é que foi possível desenvolver o presente trabalho
que, com o tempo adequado, poderá ser devidamente aprofundado.
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Assistência Social
4.1 OBJETIVOS GERAIS
Atualizar e complementar o Diagnóstico do Setor Habitacional, bem como
restabelecer e readequar as metas e propostas estabelecidas nas Linhas
Programáticas apresentadas no PLHIS, visando reduzir o déficit habitacional
qualitativo do Município de Primavera do Leste, no que tange à habitação de
interesse social.
4.2 OBJETIVOS ESTRATÉGICOS
v^Conhecer a realidade da habitação no município de famílias/pessoas
em situação de vulnerabilidade social;
^Dar prioridade a planos, programas e projetos habitacionais para a
população de baixa renda, articulados no âmbito federal, estadual e
municipal e não estatal, identificando as fontes de financiamento para
atender às necessidades habitacionais (déficit/demanda);
■/priorizar o aproveitamento de áreas com infraestrutura não utilizada ou
subutilizada;
/Implementar e aplicar instrumentos jurídicos e políticos voltados à
regulamentação do acesso a moradia;
/promover a participação popular na gestão e equacionamento do
problema habitacional, utilizando os diversos mecanismos de
participação popular, através de conselhos, conferências, audiências
públicas, entre outros;
/promover a gestão dos programas da política habitacional integrando e
articulando programas habitacionais com políticas setoriais.
Ainda como objetivo estratégico, podemos ressaltar que as metas de
atuação para os próximos 04 anos, têm três vertentes: a primeira é manter a
priorização na redução do déficit habitacional, a segunda é garantir a construção de
moradia para suprir a demanda estimada futura, que é uma problemática enfrentada
pelos Estados e Municípios e por último, a regularização fundiária urbana.
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Secretaria de Assistência Social
5. BREVES LINHAS SOBRE A HISTÓRIA E AS CARACTERÍSTICAS DE
PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO
Como o principal objetivo do presente texto é uma análise de questões
habitacionais, o presente tópico servirá como anteparo para que o leitor entenda o
surgimento do Município situando-o do ponto de vista histórico, e a partir deste ponto
de vista possa avaliar os marcos temporais dos projetos habitacionais do Município.
Mas neste tópico não será somente o conhecimento histórico abordado.
Serão repassadas algumas informações acerca das características sociais de
Primavera do Leste que estão diretamente ligadas a questão habitacional do ponto
de vista do diagnóstico.
Sob estas observações, informa-se que as informações sobre a história do
Município foram extraídas do site do IBGE para evitar a inclusão de dados não
oficiais.
"Conhecida na década de 1960 por diversos nomes, Bela Vista das Placas,
Cabeceira da Velha Joana e BR 070, a história do município remonta ao
tempo dos Bandeirantes, que ingressaram em terras mato-grossenses em
busca de riquezas minerais. Conta-se que em 1673, por ali chegou um
bandeirante vindo do Mato Grosso do Sul, subindo o Morro de Sào
Jerônimo, chegando a Cuiabá e passou pelo Rio das Mortes.
Em 1906, o Presidente Afonso Pena decidiu construirá Estrada de Cuiabá a
Porto Velho. Apenas em 1912 surgiu o primeiro traçado, resultado da
demarcação da primeira rede telegráfica na região, realizada pelo Marechal
Cândido Mariano da Silva Rondon, ligando Vilhena a Cuiabá. Desse trabalho
resultou também a linha telegráfica, ligando Cuiabá à Barra do Garças,
passando pela cidade de Primavera do Leste.
Com a criação da SUDAM, no Governo do Presidente Castelo Branco,
começa a se definir a ocupação produtiva da Amazônia. Atraídos pelo
incentivo do Governo Federal ao desenvolvimento do Cerrado, através de
programas como o Pró-Terra, Polo Centro, chegam os migrantes do sul do
país.
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Secretaria de Assistência Social
Uma das pessoas mais antigas que se tem noticias que morou por ali foi a
senhora Joana, conhecida como Velha Joana, e que por muitos anos
habitou as margens do córrego que leva seu nome, mais precisamente onde
hoje é a chácara n.° 75 do Parque Eldorado.
Um outro nome ligado aos migrantes foi o Dr. Sabino Árias, médico de
formação e pioneiro nas atividades de exploração econômica, da agricultura
e da pecuária de Primavera do Leste. É atribuída ao Dr. Sabino a abertura
dos primeiros 30 km da atual rodovia MT 130. Em 1965, o município de
Poxoréo construiu uma ponte sobre o rio das Mortes, entre os rios Várzea
Grande e Sapé, sob o comando do vereador Tarquinio, transformando os 30
km de estrada particular de acesso à fazenda, em estrada municipal, ficando
a mesma distante 600 metros da sede da fazenda.
Em 1971, um grupo de empresários paulistas chega a BR 070 dando inicio a
um projeto agropecuário apoiado pela SUDAM. Com um corpo técnico
incorporando tecnologia moderna, assenta-se o Projeto da Fazenda
Primavera, surgindo assim a empresa Primavera D'Oeste S.A., formada
pelos sócios Dr. André Beer, Dr. Luiz Euiálio Bueno Vidigal Filho, Dr. Edgard
Cosentino, Pedro Botelho, Mário Cordeiro de Menezes, o norte-amerícano
James Watus Júnior e o proprietário da fazenda, Sr. Frederico José
Thimóteo.
Em 1976, o Sr. Adevino Castelli construiu um barracão metálico e alugou
para a CASEMAT receber as colheitas de arroz da região. Neste mesmo
ano, o Sr. Adivino Castelli doa ao prefeito de Poxoréo um local e iniciam-se
as atividades da Escola Municipal Monteiro Lobato próximo ao Mercado do
Takaschi, escola esta localizada onde mais tarde funcionou o primeiro Posto
da Policia Militar.
Formação Administrativa:
Distrito criado com a denominação de Primavera pela Lei Estadual n.° 4.351,
de 25-09-1981, subordinado ao município de Poxoréo.
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Em divisão territorial datada de 1-VIÍ-1983 o distrito de Primavera figura no
município Poxoréo. Assim permanecendo em divisão territorial datada de
1988.
Elevado à categoria de município com a denominação de Primavera o Leste
pela Lei Estadual n.° 5.014, de 13-05-1986, sendo desmembrado do
município de Poxoréo. Sede no atual distrito de Primavera do Leste.
Constituído do distrito sede. Instalado em 31-12-1986.
Em divisão territorial datada de 1988, o município é constituído do distrito
sede. Assim permanecendo em divisão territorial datada de 2014."
Deste ponto em diante, serão abordados os aspectos e
caracteres do Município que permitirão uma visão mais integrada dos
desafios habitacionais enfrentados.
Apesar da história relativamente recente do Município é possível trazer a
tona os seguintes dados populacionais conforme as projeções a partir do Censo de
2010:
"População estimada [2019] - 62.019 pessoas.
População no último censo [2010] - 52.066 pessoas.
Densidade demográfica [2010] - 9,52 hab/km\
Esgotamento sanitário adequado [2010] - 46,2%".
Adiante, conforme os dados do IBGE no exercício de 2018, o salário médio
mensal era de 2.6 salários mínimos em Primavera do Leste, sendo que o percentual
de pessoas que possuíam empregos neste momento era de 37.7% em relação ao
total da população. Neste sentido, no site do Instituto mencionado é possível extrair
as seguintes informações:
"Salário médio mensal dos trabalhadores formais [2018] -
2,6 salários mínimos.
Pessoal ocupado [2018]- 23.005pessoas
População ocupada [2018] -37,7 %
Percentual da população com rendimento nominal
mensal per capita de até 1/2 salário mínimo [2010] - 31,7
%"
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Quando se analisa o relatório do IBGE, ainda em relação ao exercício de
2018, há a seguinte afirmação:
"A/a comparação com os outros municípios do estado,
ocupava as posições 22 de 141 e 6 de 141,
respectivamente. Já na comparação com cidades do
país todo, ficava na posição 466 de 5570 e 207 de 5570,
respectivamente." ^
A interpretação empregada em relação as conclusões do IBGE é a de que o
termo "respectivamente" significa o seguinte: no que se refere ao cenário estadual,
Primavera do Leste ocupava a posição 22 de 141 em relação ao salário médio
mensal. E ocupava a posição estadual de 6 de 141 em relação a pessoas ocupadas,
ou seja, pessoas empregadas.
Da mesma forma, em relação a comparação realizada a nível nacional,
partindo da compreensão apresentada acima sobre o termo "respectivamente", o
Município ficava na posição 466 de 5570 em relação ao salário médio mensal,
porquanto, ocupava a posição nacional de 207 de 5570 em relação a pessoas
ocupadas, ou seja, pessoas empregadas.
Finalmente, a informação da projeção de 2018 do IBGE dá conta de que em
Primavera do Leste é possível afirmar que entre a população os rendimentos
mensais alcançavam até meio salário mínimo por pessoa, bem como tinha 31.7% da
população nessas condições, o que o colocava na posição 131 de 141 dentre as
cidades do estado e na posição 4353 de 5570 dentre as cidades do Brasil.
Estas informações sustentam um resultado do PIB per capita municipal
apresentados pelo IBGE em relação a Primavera do Leste, especificamente em
relação a projeção de 2017, lastreada no Censo de 2010, em R$ 58.867,42.
Em relação ao IDHM, a conclusão existente se refere ao exercício de 2010 e
atingiu a medida de 0,752.
Para além dos dados informados acima, várias outras informações são úteis
para que o leitor possa avaliar as condições gerais do Município de Primavera do
Leste quando comparadas com os demais municípios estaduais e ou brasileiros.
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Entretanto, referidas informações ficam mais adequadamente apresentáveis
quando demonstradas em forma de tabelas, de modo que abaixo será explorado
este modelo de amostra de dados.
Por outro lado, convém mencionar que se trata de dados do exercício de
2010, na medida em que o site do IBGE, em algumas circunstâncias promove
eventuais projeções enquanto que em outros casos se baseiam no ano do próprio
censo (2010), sendo este o caso da tabela abaixo:
1 - CENSO DO IBGE/2010
ANO: 2010
DESCRIÇÃO DOS DADOS LEVANTADOS PELO IBGE QUANTIDADE
CLASSE DE RENDIMENTO NOMINAL MENSAL
DOMICILIAR
Sem rendimento 969
Até 1/2 salário mínimo 80
Mais de 1/2 a 1 salário mínimo 1.030
Mais de 1 a 2 salários mínimos 2.806
Mais de 2 a 5 salários mínimos 6.493
Mais de 5 a 10 salários mínimos 3.100
Mais de 10 a 20 salários mínimos 954
Mais de 20 salários mínimos 339
CONDIÇÃO DE OCUPAÇÃO DO DOMICÍLIO
ALUGADO 6.052
CEDIDO 1.398
Por empregador 744
De outra forma 654
PRÓPRIO 8.311
Já quitado 7.632
Em aquisição 679
OUTRA CONDIÇÃO 10
EXISTÊNCIA DE BANHEIRO OU SANITÁRIO E
ESGOTAMENTO SANITÁRIO
TINHAM BANHEIRO
Uso exclusivo do domicílio 15.360
TINHAM SANITÁRIO 383
NÃO TINHAM BANHEIRO NEM SANITÁRIO 28
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EXISTÊNCIA DE ENERGIA ELÉTRICA
TINHAM 15.702
De companhia distribuidora 15.639
De outra fonte 63
NÃO TINHAM 69
TIPO DE DOMICÍLIO
APARTAMENTO 864
CASA 14.446
CASA DE VILA OU EM CONDOMÍNIO 95
HABITAÇAO EM CASA DE COMODO, CORTIÇO OU
CABEÇA DE PORCO 366
SITUAÇÃO DOMICILIAR
URBANA 49.271
RVRAL 2.795
Como mencionado, todos os dados acima descritos ajudam a compor um
cenário mais fácil de avaliar no sentido de identificação das necessidades
habitacionais da população primaverense.
6. DIAGNÓSTICO DO SETOR HABITACIONAL DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA
DO LESTE
O Diagnóstico apresentado possibilita, principalmente o conhecimento do
déficit e das demandas por habitação frente ao crescimento populacional do
município e da região, para a partir desta realidade estruturar princípios e diretrizes,
através de objetivos, metas e indicadores que irão nortear as linhas programáticas,
os recursos e fontes de financiamento, para enfrentamento dos problemas
relacionados à habitação no município.
Todo o conteúdo que compõe o Diagnóstico do Setor habitacional serão
atualizadas e revisadas neste período. Desta forma o município manterá um banco
de dados da realidade da habitação do municipio sempre atualizado.
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6.1 HISTÓRICO DOS PROJETOS DE HABITAÇÃO DE PRIMAVERA DO LESTE
Como é relativamente comum em municípios que contam com algumas
décadas de existência, Primavera do Leste já formulou vários projetos habitacionais,
projetos estes que contavam com características distintas conforme será visto
adiante.
No ano de 1987, o Município conseguiu junto ao Estado de Mato Grosso
recursos para implantar um conjunto residencial por meio da COHAB.
Em Primavera do Leste houve também projeto habitacional que contou com
86 unidades habitacionais que foram entregues em 1988, e que se chamava Núcleo
Habitacional Tancredo Neves.
As primeiras residências doadas pelo Município foram entregues no ano de
1989, sendo 30 unidades habitacionais erigidas em terrenos com área de 300
metros quadrados, onde se construíram casas pré-moldadas no bairro denominado
Parque Eldorado (localidade Parminha), e foram destinadas para famílias que se
encontravam em situações precárias a época.
Em novembro 1990, foram doadas pelo Município 02 (duas) quadras para a
COHAB, sendo implantadas nestas quadras o Núcleo Habitacional Jaime Campos
ou como é conhecia COHAB Jaime Campos.
Em setembro de 1992, foram adquiridas dez hectares para o assentamento
de pessoas que novamente residiam na denominada Vila da Palha às margens da
BR 070.
Em meados do ano de 1993, foi criado o Bairro denominado Conjunto São
José, contendo 17 quadras e totalizando 95 lotes residenciais e uma área
comunitária de 1.800 metros quadrados.
Ainda neste mesmo ano se concretizou projeto habitacional através da Lei n°
303 de 15 de julho de 1994, onde foi autorizada a unificação de área no bairro
Parque Castelândia II, resultando na subdivisão em quadras, mais especificamente
as quadras 10, 11, e 12, que foram subdivididas em 18 (dezoito) lotes doados para
funcionários públicos da Prefeitura Municipal.
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No exercício de 1996, foi implantada no Município a COHAB Jaime
Veríssimo Campos que contou com 101 unidades.
Também em 1996, mediante a Lei n° 398, foi unificada a Quadra 91 da
COHAB Jaime Veríssimo Campos e quadra 12 do Bairro Conjunto São Cristóvão
resultando em projeto habitacional que contou com 12 quadras e 232 lotes.
Com o implemento do Projeto Habitacional que se convencionou chamar de
Primavera 2000, o qual teve como referência legislativa a Lei Municipal n° 416/1997,
houve a entrega de 850 imóveis que acabou por formar a maior parte do bairro
conhecido como São Cristóvão.
Em sede de resumo, o bairro São Cristóvão é formado por 12 quadras com
232 lotes oriundos da Lei Municipal n° 398/1996 e 45 quadras com 850 lotes
oriundos da Lei Municipal n° 416/1997.
No ano de 1997, foram doados 02 terrenos no Bairro Primavera III, para
famílias que estavam já assentadas naquele local com base na Lei n° 417, 17 de
março de 1997.
No exercício de 2004, houve a entrega de 50 casas em projeto habitacional
localizado na Cidade Satélite Primavera III, financiadas pelo FETHAB. Referido
projeto habitacional recebeu a denominação de Meu Lar e foi entregue em duas
etapas de 25 casas e lotes em cada etapa.
Seguindo esta linha histórica no ano de 2008, foram entregues 99 unidades
por meio do projeto habitacional denominado Tô Feliz primeira etapa no Residencial
Jardim Esperança na Cidade Satélite Primavera III.
No ano de 2009, no Loteamento Poncho Verde, foram viabilizadas a entrega
de 120 unidades, decorrentes do financiamento social denominado Minha Casa
Minha Vida.
É de se ressaltar que foram entregues também no exercício de 2009, na
Cidade Satélite Primavera III, algumas Unidades Habitacionais.
Neste particular foram entregues os imóveis em duas etapas, uma com 126
unidades e outra com 249 unidades.
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Após, no exercício de 2010, foram entregues 101 unidades por meio do
projeto habitacional denominado Tô Feliz segunda etapa no Residencial Jardim
Esperança.
Ainda no ano de 2010, foram entregues mais 87 unidades habitacionais, por
meio do projeto denominado PSH no Residencial Jardim Esperança.
Nos exercícios de 2010 e 2011, foram entregues 68 casas, por meio do
projeto habitacional FNHIS, localizadas no Residencial Jardim Esperança.
Também no exercício de 2011 houve a entrega de 44 casas pulverizadas,
distribuídas nas seguintes localidades: Primavera III, Poncho Verde, São José,
Pioneiro, Parque Eldorado, Jardim Universitário, Jardim Itália, Gnoato, Cristo Rei,
Bela Vista e Avenida Dom Aquino.
Em seguida houve o projeto habitacional denominado Residencial "Feliz
Natal", Loteamento Cristo Rei II que contou com a ocupação de 52 casas no
exercício de 2012, havendo a regularização documental no exercício de 2019.
No exercício de 2014 houve a implementação do projeto habitacional
denominado Residencial Padre Onesto Costa, com 500 unidades habitacionais
financiadas pelo programa federal Minha Casa Minha Vida, mais especificamente
por meio do FAR, neste caso para o público enquadrado como faixa 01, o que na
época significava que a renda máxima da família não poderia ultrapassar R$
1.600,00.
No exercício de 2017, ao lado do Loteamento Tuiuiú, construiu-se o
Residencial Guterres, o qual contou com 500 unidades, sendo também financiado
pelo Programa Minha Casa Minha Vida, também voltado para famílias com renda de
até R$ 1.800,00, valor este que seria a Faixa 1 daquele ano.
Finalmente no ano de 2019 houve a edição da Lei Municipal n° 1.781/2019,
datada em 12 de fevereiro de 2019, que criou o programa "Vida Nova" com o
objetivo de retirar as famílias que estavam irregularmente ocupando áreas próximas
a BR-070.
Este projeto habitacional que conta com recursos exclusivamente do
Município de Primavera do Leste, entregará um total de 60 unidades habitacionais.
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Por se tratar de projeto habitacional realizado somente e exclusivamente
pelo Município de Primavera do Leste, adiante haverá tópico explicando o histórico
que motivou a edição da lei, suas regras e o andamento do referido projeto.
Todos esses projetos foram inseridos para melhoria de qualidade de vida
das famílias que se encontravam em situações vulneráveis.
Ressalta-se ainda a elogiável mudança de paradigma que o Poder Público
de uma forma geral (União, Estados e Municípios) adotou no que se refere a findar
os programas em que se entregam casas totalmente gratuitas. Tal modelo já se
mostrou ultrapassado, não valorizando nem o erário nem o próprio cidadão que
recebeu o imóvel.
O sistema que atualmente se desenvolve refere-se a um preço de aquisição
de imóvel que se mostra compatível até mesmo com as rendas mais baixas. Dessa
forma, apresenta-se facilitada a compra da casa própria, sendo devidas parcelas
pagáveis mesmo com pequenos rendimentos familiares.
De forma a resumir graficamente tudo quanto mencionado neste tópico,
apresenta-se adiante gráfico com as principais informações acerca dos projetos
habitacionais implantados em Primavera do Leste em seus respectivos anos:
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PROJETOS HABITACIONAIS DE PRIMAVERA DO LESTE
120 126
13Í7 1919 US 19» 19K 1996 199? OIB 2I»S 20» ^DS 2009 21199 UU) 20111 20U 2011 2012 20U 2017 2020
Gráfico 1. Indicador de quantidade de Imóveis
A pretensão do presente gráfico foi Indicar a quantidade de imóveis e a efetiva data de entrega. Não confundir com a data do
lançamento do projeto habitacional.
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6.2 DESCRIÇÃO RESUMIDA DE DADOS ACERCA DE PROJETOS
HABITACIONAIS IMPLANTADOS A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2007
Neste tópico pretende-se apresentar um levantamento resumido dos
investimentos e que espécie de habitação estava sendo entregues aos beneficiários
de programas habitacionais em Primavera do Leste.
Diante da afirmação do parágrafo anterior, o leitor mais atento poderia
imediatamente questionar por que a referida descrição resumida não se debruça
sobre todos os projetos habitacionais de todos os anos ocorridos no Município de
Primavera do Leste.
A resposta é relativamente singela, e possui pelo menos 03
desdobramentos.
É que em momento anterior a este exercício de 2009, as documentações
que poderiam revelar os dados constantes deste tópico já estão arquivados no
almoxarifado do Município cuja catalogação ainda não permite uma busca rápida.
Muitos dos projetos habitacionais mencionados passaram pela entrega de
terrenos, onde o particular a partir da referida entrega promoveria a obra sobre o
mesmo. Neste caso, conforme se analisa das normas da época, muitas das vezes a
ajuda do Município na construção da casa em si foi periférica, de forma que a
estimativa neste contexto também passaria pela catalogação de dados de
documentos que já estão há muito tempo arquivados.
Finalmente, conforme se pôde notar acima, houve a atuação de órgão
público estadual no Município, a conhecida COHAB que em verdade atuou em
muitos municípios.
O problema é que tais projetos ocorreram em época de escassa
documentação e regulamentação, de modo que os dados são realmente de difícil
acesso atualmente.
Esta dificuldade é agravada pelo fato de ser dados que estariam de posse
do Estado de Mato Grosso e não nos arquivos do Município de Primavera do Leste,
dependendo assim de busca minuciosa de servidores doutro Ente da federação.
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De qualquer forma, o presente tópico pretende ser meramente explicativo
dos imóveis entregues aos beneficiários, ou seja, pretende demonstrar como os
projetos habitacionais mais recentes atenderam a população vulnerável quando o
tema é habitação.
Sob este aspecto, seguirá abaixo a denominação do programa habitacional,
o ano, a quantidade de imóveis entregues, a metragem da obra em alguns casos, o
valor investido com a denominação de recursos, o valor de cada unidade ao final do
investimento, a informação sobre a infraestrutura e, finalmente, a informação acerca
da implementação das etapas de cada projeto.
6.2.1 - TÔ FELIZ - Programa Carta de Crédito FGTS
3. Tabela
Ano 2007
Unidades 99
Construção 32,00m^
Recursos Governo do Estado de Mato Grosso
(caução financeira): R$ 4.000,00/
Concessão de Subsídio e Desconto do
FGTS-R$9.000,00.
Valor de cada unidade R$ 13.000,00
Infraestrutura água, esgoto, energia, doação do
terreno, asfalto (Prefeitura Municipal de
Primavera do Leste)
Entrega 2008 1^ etapa
Localidade Primavera III
6.2.2 - TÔ FELIZ - Programa Carta de Crédito FGTS
4. Tabela
Ano 2007
Unidades 101
Construção 24.00m^
Recursos Governo do Estado de Mato Grosso
(caução financeira): R$ 4.000,00/
Concessão de Subsídio e Desconto do
FGTS-R$ 9.000,00.
Valor de cada unidade R$ 13.000,00
Infraestrutura água, esgoto, energia, doação do
terreno, asfalto (Prefeitura Municipal de
Rua Maringá, 444, Centro em Primavera do Leste - MT. Fone (66)3498-3333 - Ramais: 243/246 30
município de primavera do leste - MT
Secretaria de Assistência Social
Primavera do Leste)
Entrega 2010 2® etapa
Localidade Primavera 111
6.2.3 - PSH - Programa Subsídio de Habitação - Governo Federal
5, Tabela
Ano 2008
Unidades 87
Construção 31,98m^
Recursos União - R$ 609.000,00/Estado - R$
567.588,00
Valor de cada unidade R$ 13.624,00
Infraestrutura água, esgoto, energia elétrica, asfalto.
Entrega 2008 1^ etapa 10 unidades
2010 2® etapa 77 unidades
Localidade Primavera III
6.2.4 - FNHIS - Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - Gove
Federal
2. Tabela
Ano 2007
Unidades 68
Construção 31,98 m"^
Recursos Governo Federal/Ministérios das
Cidades - R$ 16.176,47, Estado de
Mato Grosso - R$ 2.407,34/ PTTS: R$
476,99
Valor de cada unidade R$ 18.583,81
infraestrutura água, esgoto, energia elétrica, asfalto,
doação do terreno (Prefeitura Municipal
de Primavera do Leste)
Entrega 2010
Localidade Primavera III
6.2.5 - Pulverizadas - PMCMV
6. Tabela
Ano 2009
Unidades 44
Construção 35,00m^
Recursos União - R$ 873.000,00 e Município -
R$ 27.000,00, total de R$ 900.000,00.
Rua Maringá, 444, Centro em Primavera do Leste - MT. Fone (66)3498-3333 - Ramais: 243/246 31
município de primavera do leste - MT
Secretaria de Assistência Social
Valor de cada unidade R$ 15.000,00
infraestrutura Se destinava para beneficiários que já
possuíssem terrenos quitados e
devidamente documentados.
Entrega 2011/2012
Localidade Primavera III, Dom Aquino, Poncho
Verde, São José, Pioneiro, Parque
Eldorado, Jardim Universitário, Jardim
Itália, Gnoato, Cristo Rei, Bela Vista.
6.2.6 - PMCMV - Programa Minha Casa Minha Vida
7. Tabela
Ano 2009
Unidades 126
Construção 36,07m^
Recurso PMCMV
Valor de cada unidade R$ 47.858,30
Infraestrutura água, esgoto, energia elétrica, asfalto.
Entrega 1^ etapa 2012
Localidade Primavera III
6.2.7 - PMCMV - Programa Minha Casa Minha Vida
8. Tabela
Ano 2009
Unidades 112
Construção 46,65m^
Recurso PMCMV
Valor de cada unidade R$ 59.134,42
Infraestrutura água, esgoto, energia elétrica, asfalto.
Entrega 2^ etapa 2012
Localidade Primavera III
6.2.8 - PMCMV - Programa Minha Casa Minha Vida
9. Tabela
Ano 2009
Unidades 137
Construção 46,65m^
Recurso PMCMV
Valor de cada unidade R$ 59.111,23
Infraestrutura água, esgoto, energia elétrica, asfalto.
Entrega 3® etapa 2012
Rua Maringá, 444, Centro em Primavera do Leste - MT. Fone {66)3498-3333 - Ramais: 243/246 32
município de primavera do leste - MT
Secretaria de Assistência Social
Localidade Primavera 111
6.2.9 - FMCMV - Programa Minha Casa Minha Vida
10. Tabela
Ano 2012
Unidades 120
Construção 58,87m^
Recurso PMCMV
Valor de cada unidade R$ 73.200,63
Infraestrutura água, esgoto, energia elétrica, asfalto.
Entrega única 2012
Localidade Poncho Verde
6.2.10 - Residencial "Feliz Natal" - Programa Subsídio de Habitação
11. Tabela
Ano 2012
Unidades 52
Construção 32,00m^
Recurso Municipal R$ 1.248.000,00
Valor de cada unidade R$ 24.000,00
Infraestrutura água, esgoto, energia elétrica, asfalto.
Entrega única 2012
Localidade Residencial Cristo Rei II
6.2.11 - Residencial dos "Bombeiros" - Programa Subsídio de Habitação
12. Tabela
Ano 2011
Unidades 10
Construção 32,00m'
Recurso Municipal R$ 1.248.000,00
Valor de cada unidade R$ 24.000,00
Infraestrutura água, esgoto, energia elétrica, asfalto.
Entrega única 2011
Localidade Primavera III
Cabe observar neste caso que houve a regularização fundiária da situação
dos moradores do "Feliz Natal" no Residencial Cristo Rei II e Bombeiros no
Loteamento Primavera III no ano de 2019, por melo da Lei 1.762/2018, as famílias
que ali residem pagam parcelas dos imóveis com o valor fixo de R$ 305,00
Rua Maringá, 444, Centro em Primavera do Leste - MT. Fone (66)3498-3333 - Ramais: 243/246 33
município de primavera do leste - MT
Secretaria de Assistência Social
(trezentos e cinco reais) e R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais) - "Feliz
Natal" e Bombeiros respectivamente, esse valor perdurará durante 15 anos (180
meses), tais recursos estão sendo aplicados ao Fundo Municipal de Habitação e
serão destinados para construção de novas unidades habitacionais à família/pessoa
em situação de vulnerabilidade social.
6.2.12 - Residencial Padre Onesto Costa - Programa Subsídio de Habitação Lei N°
11.977/2009
13. Tabela
Ano 2013
Unidades 500
Construção 40,00m^
Recurso União (FAR) - R$ 23.500.000,00
Valor de cada unidade R$ 47.000,00
Infraestrutura água, esgoto, energia elétrica, asfalto.
Entrega única 2014
Localidade Primavera llí
6.2.13 - Residencial Guterres - Programa Subsídio de Habitação Lei
11.977/2009
14. Tabela
Ano 2015
Unidades 445
Construção 40,00m^
Recurso União (FAR) - R$ 23.365.000,00
Estado-R$ 1.000.000,00
Valor de cada unidade R$ 57.000,00
Infraestrutura água, esgoto, energia elétrica, asfalto.
Entrega V etapa 2017
Localidade Tuiuiú
6.2.14 - Residencial Guterres - Programa Subsídio de Habitação Lei
11.977/2009
15. Tabela
Ano 2015
Unidades 55
Construção 40,00m^
Recurso União (FAR) - R$ 3.135.000,00
Estado-R$ 1.000.000,00
Rua Maringá, 444, Centro em Primavera do Leste - MT. Fone (66)3498-3333 - Ramais: 243/246 34
município de primavera do leste - MT
Secretaria de Assistência Social
Valor de cada unidade R$ 57.000,00
Infraestrutura água, esgoto, energia elétrica, asfalto.
Entrega 2® etapa 2017
Localidade Tuiuiú
6.2.15 - Residencial "Vida Nova" - Programa Lei Municipal N° 1.781/2019
16. Tabela
Ano 2019
Unidades 60
Construção 31,13m^
Recurso Municipal R$ 2.400.000,00
Valor de cada unidade aproximado R$ 40.000,00
Infraestrutura água, esgoto, energia elétrica, asfalto.
Entrega 2020/2021
Localidade Primavera III
Abaixo temos a ilustração do resultado das entregas das UH a partir de 2008
até o ano de 2017. Com relação ao subitem 7.2.15, trata-se de unidades
habitacionais que estão sendo edificadas, com previsão para entrega de 30 (trinta)
unidades habitacionais até o final de 2020 e no ano de 2021, as demais UH.
ANO ENTREGA
I 2011 68 FNHtS
12008 99 TO FELIZ
I2010Í01 TO FELIZ
I 2008 lOPSH
I2010 77 PSH
I 2012 44 PULVERIZADAS
I 2012 375 PMCMV
l 2012 120 PMCMV
■ 2011 IO BOMBEIROS
I 2012 52 FEU2 NATAL
I 2014 SOO PE. ONESTO
COSTA
I 2017 SOOGUTERRES
2. Gráfico de entrega das UH em Primavera do Leste a partir de 2008
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7. ESTRATÉGIAS DE AÇÃO
7.1 CONCEITUAÇÃO
Para definição das estratégias de ação, os conceitos adotados na presente
Revisão são os mesmos conceitos utilizados no ano de 2011, quando da aprovação
do Plano Local de Habitação de Interesse Social.
Com base no Plano local de Interesse Social, as metas de atuação nesses
10 anos, contou com duas frentes de atuação: a primeira seria reduzir o déficit
apresentado pelo PLHIS e a segunda seria garantir a construção de moradia para
suprir a demanda estimada futura.
7.2 ESTRATÉGIA DE AÇÃO PROPOSTA
Nesta 1® Revisão do Plano Local, abordaremos as estratégias das ações
previstas no horizonte temporal do PLHIS até o ano de 2021 e conseguinte as ações
até o ano de 2024 em atendimento ao déficit habitacional do Município de Primavera
do Leste de acordo com as Linhas Programáticas.
7.3 LINHAS PROGRAMÁTICAS E PROGRAMAS DO PLHIS DE PRIMAVERA DO
LESTE
O PLHIS de Primavera do Leste adotou 4 linhas programáticas para
enfrentamento do problema habitacional municipal identificado pelo diagnóstico em
sua elaboração. Neste mesmo segmento, estaremos revisando o Plano Local e
explicitando as ações do Setor Habitacional em um horizonte temporal de 11 anos
(2012/2021), enfatizando o planejamento para até o ano de 2024, quando ocorrerá a
2^ revisão do plano.
Para cada linha programática foi definido um conjunto de programas, de
modo a tratar dos problemas em suas peculiaridades.
7.3.1 Linha Programática Integração Urbana de Assentamentos Precários e
Informais
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A elaboração e implantação do Plano Local de Regularização Fundiária,
previstos para os anos de 2012 a 2015 não foi realizada, no entanto, foram
realizados no ano de 2015, visitas domiciliares para regularização fundiária das
quadras 82 e 84, bem como a criação da quadra 80/A do Loteamento Centro Leste.
Áreas irregulares há aproximadamente 30 anos. Em 2017 foi criado a Lei Municipal
N° 1.671/2017, que Dispõe sobre a desafetação dessas áreas para fins de
regularização fundiária. É importante ressaltar que os moradores já são beneficiários
de toda infraestrutura urbana necessária para contemplação da regularização de
seus imóveis.
Também no ano de 2015, o Poder Executivo Municipal, juntamente com
Entidades de Classes, com o Poder Legislativo e o Poder Judiciário do Município de
Primavera do Leste começaram a desenvolver um melindroso trabalho de
Regularização Fundiária local. Com essas representatividades foi criado a
"Comissão de Regularização Fundiária no Âmbito Municipal".
A partir desse marco, a Comissão começou se reunir periodicamente no
Fórum da Comarca de Primavera do Leste sob a Presidência do MM. Juiz Dr. Eviner
Valého.
Nesse contexto, foi possível identificar as áreas irregulares e, a partir desse
mapeamento, traçar um plano de regularização para todo o município.
7.3.2 Linha Programática e de Atendimento Apoio e Melhoria da Unidade
Habitacional
A previsão para essa modalidade em um horizonte temporal de 2012 a 2020
foram realizados atendimentos de melhorias, reformas e ampliações no âmbito
municipal, sendo estes:
a) em 2012: troca de porta e reposição de telhas no Residencial Jardim
Esperança, Rua Ipê Amarelo, Quadra 14, Lote 03;
b) em 2013: cedido janela, porta, cimento, areia e tijolos no Loteamento
Primavera III - FETHAB - Rua Murici Quadra 104, Lote 03 e NO Residencial jardim
Esperança, Rua Zenilton S. de Campos Quadra 17, Lote 12;
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b) em 2014: cedido areia, cimento, tijolos para construção de um muro no
Jardim Esperança, Rua Ipê Amarelo, Quadra 14, Lote 03;
c) em 2015: cedido 20 telhas para o Jardim Esperança, Rua Amendoeira,
Quadra 08, Lote 02 e Rua Amoreira, Quadra 22, Lote 02;
d) em 2018: cedido 2 portas no Residencial Pe. Onesto Costa, Quadra 04,
Lote 18 e 01;
e) em 2019: houve a reposição de 2 portas no Residencial Pe. Onesto
Costa, Quadra 04, Lote 18 e Quadra 22, Lote 02;
f) em 2020: com determinação judicial, foi construído um quarto no
Residencial Guterres, Quadra 15, Lote 12. Importante ressaltar que esses
atendimentos foram realizados pelo Setor de Habitação.
7.3.3 Linha Programática e de Atendimento à Produção da Habitação;
Partindo do horizonte temporal para esta demanda dos anos de 2013 a
2021, o PLHIS atuou de forma positiva.
A partir de 2012/2013, deu início ao projeto habitacional do Governo Federal
(PMCMV), para atender mais de 500 famílias. Com recursos do PAR, o Programa,
através da Caixa Econômica Federal que é o Agente Financeiro, construiu 500
unidades habitacionais para famílias baixa renda, tendo como prioritários: pessoas
com alguma deficiência, idosos, mães chefes de famílias e família numerosa. No ano
de 2014 foi entregue o Residencial Pe. Onesto.
No ano de 2015, dando continuidade na produção de moradias, foi
implantado pelo Programa Minha Casa, Minha Vida o Residencial Guterres. Este
projeto foi realizado em duas etapas, no entanto, ambos foram entregues na mesma
data, ou seja, em 2017. Com 500 unidades habitacionais, o Residencial Guterres
beneficiou mais de 500 famílias. Todas as unidades foram de produções verticais.
Para o ano de 2020, está previsto a entrega de 30 UH para moradores
retirados das margens da BR070. O projeto habitacional foi aprovado pela Lei
Municipal de N° 1.781/2019 e beneficiará 60 famílias até 2021. O projeto foi
aprovado pelo CMH do Município de Primavera do Leste.
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Ressaltamos ainda que o município de Primavera do Leste é um dos que
mais se destaca em crescimento populacional e ritmo de desenvolvimento acelerado
no Estado de mato Grosso. Com o aquecimento da economia e a oferta de
emprego, o IDH de Primavera do Leste teve um crescimento muito significativo nos
últimos 10 anos. Com isso, a procura por moradia continua sendo um desafio a ser
vencido.
E, um dos enfrentamentos que o Poder Público tem encontrado é a
aquisição de área para produção de moradia de interesse social, visando o
atendimento do déficit e demanda futura de domicílios para famílias com renda de
até 3 (três) salários mínimos.
Nesta visão, as ações a serem desempenhadas pelo Poder Público para
aquisição de áreas ZEIS, conforme horizonte temporal de 2013 a 2024 previsto no
Plano Local estão:
I - utilização de vazios urbanos aptos para produção de habitação de
interesse social;
II - análise de novas áreas para serem gravadas como ZEIS;
III - aquisição pública de terras.
Nesta 1® Revisão do Plano Local de Habitação de Interesse Social em
cumprimento às metas primordiais para aquisição de área de interesse social,
enfocaremos:
I - vistoria de novas áreas e avaliação de possíveis restrições ambientais e
análise da sua aptidão para o uso de habitação popular;
II - construção de critérios para a eleição de 100% das áreas designadas
para serem gravadas como ZEIS para a produção de habitação de interesse social;
IV - aquisição de áreas para atender a produção da demanda futura para
execução de unidade habitacional por ano.
As Zonas Especiais de Interesse Social são parcelas urbanas destinadas à
moradia da população de baixa renda, sujeita a regras específicas de parcelamento,
uso e ocupação do solo, nas quais predominam as seguintes condições:
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7.3.4 Linha Programática e de Atendimento Desenvolvimento Institucional
Nesta Revisão do Plano Local, retomaremos as metas previstas no
horizonte temporal nos anos de 2012 e 2013, onde será implantado um sistema de
informações que subsidie a montagem de projetos habitacionais, de monitoramento
e acompanhamento de ocupações irregulares (invasões) e clandestinas.
Necessário se faz também a criação de um termo de ocupação provisória
em relação ás residências que se encontram abandonadas pelos beneficiários em
quaisquer Programas Habitacionais instalados no Município, até que haja rescisão
do contrato ou decisão judicial sobre a presente situação. A família que ocupará o
imóvel provisoriamente deverá ser avaliada por meio de Laudo Social e aprovada
pelo (CMH) Conselho Municipal de Habitação.
Ainda criar um banco de dados para registro das informações coletadas
sobre a condição de moradia das famílias no que diz respeito às categorias do déficit
e a inadequação habitacional.
Criação de projetos de leis estabelecidos no Plano Diretor, exemplificando a
criação do Plano Local de Regularização Fundiária e Legislação Municipal,
atribuindo as competências dos agentes públicos.
7.4 DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL
O Desenvolvimento Institucional objetiva proporcionar a necessária
estruturação do Setor de Habitação e de Regularização Fundiária, vinculado à
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Em estudo, foi observado que na Secretaria Municipal de Assistência Social
não há um técnico na área de Arquitetura e/ou Engenharia, do Setor Jurídico e do
Meio Ambiente, que completem o quadro de profissionais aptos a trabalharem com a
regularização fundiária no município de Primavera do Leste. Estes profissionais
estão lotados em outras Secretarias, como por exemplo; Planejamento, Obras, etc.
Porém, estes auxiliam em atribuições do Setor quando necessário. Esta deveria
possuir uma estrutura bastante organizada que contemplasse todas as instâncias da
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política habitacional, desde a dotação orçamentária, até o monitoramento e
fiscalização.
7.4.1 Contratação de pessoal
Esta ação no quadro técnico será proposta para o ano de 2021, com
ampliação de servidores para o Setor de Habitação e Regularização Fundiária,
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, com a criação do Cargo de
Coordenadoria de Habitação e Regularização Fundiária e nesta proporção,
necessário se faz o aumento no quadro de servidores nas áreas de Serviço Social,
Arquitetura, Engenharia Civil, Jurídica e Administrativa para o Setor de Habitação e
Regularização Fundiária.
Assim, entende-se que novas contratações estarão diretamente
relacionadas a implementação de novos programas.
Serão disponibilizados treinamentos, capacitações, cursos, palestras,
seminários, dentre outros eventos que contribuirão para o desenvolvimento
profissional dos agentes promotores da Política Pública Municipal de Habitação.
As capacitações previstas nesta revisão serão direcionadas aos servidores
da Secretaria Municipal de Assistência Social, bem como aos membros do Conselho
Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, do Conselho Municipal
de Habitação de Primavera do Leste e demais servidores técnicos do Executivo
envolvidos direta ou indiretamente com o Setor de Habitação ou Regularização
Fundiária no Município.
7.5 NORMATIVAS
Nesta seção, são apresentadas as principais ações normativas, necessárias
para viabilizar o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social:
-Reestruturação da Secretaria Municipal de Assistência Social,
especificamente no Setor de Habitação, contemplando a estrutura técnica
necessária para aperfeiçoar o seu funcionamento.
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-Revisão da Lei Municipal n° 1.220/2011. que criou o Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social - FMHIS e Instituiu o seu Conselho Gestor
-Aprovação, pelo Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social - CGFMHIS, dos critérios de priorização de áreas para novas
habitações em áreas institucionais do município.
-Aprovação de leis de incentivo ou de desoneração fiscal, para atrair
empreendimentos de interesse social, direcionados ao atendimento dos inscritos no
Cadastro Habitacional do Município, com o objetivo de reduzir o custo final do
empreendimento.
-Implementação de ZEIS, de acordo com a Lei Municipal n° 1000/2007, que
dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Primavera do Leste, e de acordo com a
Lei Municipal n° 497/1998, que dispõe sobre o Zoneamento de Uso e Ocupação do
Solo do Município de Primavera do Leste.
-Revisão no Projeto de Lei N° 679/2015 do Plano Diretor, que alterou o
zoneamento das áreas de interesse social para ZC2.
-Implementação do IPTU Progressivo, de acordo com a Lei Municipal n®
1000/2007 (Plano Diretor de Primavera do Leste).
-Isenção do ITBI para habitação de interesse social.
7.6 MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E INDICADORES
O monitoramento e avaliação das ações do PLHIS de Primavera do Leste
serão constantes, compreendendo um processo dinâmico de planejamento à partir
do estabelecimento de metas e indicadores. No PLHIS de Primavera do Leste, um
conjunto de objetivos foi proposto para resolver os problemas existentes e evitar
problemas futuros.
8. DOS CONSELHOS
8.1 CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE PRIMAVERA DO LESTE/MT
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O Conselho Municipal de Habitação foi instituído pela Lei de N° 1.386 de 10
de Outubro de 2013 com as funções fiscalizadoras, consultivas e informativas.
8.1.1 Compete ao Conselho Municipal de Habitação de Primavera do Leste
Desenvolver estudos, propor medidas que visem à execução de programas
de moradia de interesse social, programas de regularização fundiária, articulação da
política habitacional às demais políticas sociais, ambientais e econômicas;
integração da política habitacional à política de desenvolvimento urbano e ao Plano
Diretor; e apoio à implantação dos instrumentos da política urbana previstos no
Estatuto da Cidade atendendo ao princípio constitucional da função social da cidade
e da propriedade.
No artigo 3°, temos os princípios norteadores que regem o CMH:
I - a promoção do direito de todos à moradia digna;
II - o acesso prioritário nas políticas habitacionais com
recursos públicos, da população em situação de
vulnerabilidade social, em situação de risco e de baixa
renda;
III - a participação popular nos processos de formulação,
execução e fiscalização da política municipal da
habitação.
No parágrafo ijnico ainda do artigo 3°, temos uma observância com relação
à moradia digna, quando retrata que, para fins de aplicação da Política Municipal de
Habitação, esta atenda aos padrões mínimos de habitabilidade, com infraestrutura e
saneamento ambiental, mobilidade e transporte coletivo, equipamentos e serviços
urbanos e sociais.
8.1.2 Objetivos e Atribuições do Conselho Municipal de Habitação
O Conselho Municipal de Habitação possui os seguintes objetivos e
atribuições, elencadas no artigo 4° da Lei Municipal n" 1.386/2013:
I - opinar as prioridades dos investimentos públicos na
área habitacional;
II - elaborar propostas, acompanhar, avaliar e fiscalizar a
execução da política municipal de habitação;
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lií - discutir e participar das ações de intervenção pública
em assentamentos precários;
iV - garantir o acesso à moradia com condições de
habitabilidade, priorizando as famílias com renda mensal
de até 3 (três) salários mínimos;
V - articuiar, compatibilizar, fiscalizar e apoiar a atuação
das entidades que desempenham funções no setor de
habitação;
VI - incentivar a participação popular na discussão,
formulação e acompanhamento das políticas
habitacionais e seu controle social;
Vil - convocar a Conferência Municipal da Habitação a
cada três anos e acompanhar a implementação de suas
resoluções;
VIII - participar da elaboração e da fiscalização de planos
e programas da política municipal da habitação;
IX - fiscalizar as ações do Conselho Gestor do Fundo
Municipal da Habitação de Primavera do Leste;
X - elaborar e propor ao Poder Executivo a
regulamentação das condições de acesso aos recursos
do Fundo Municipal da Habitação e as regras que
regerão a sua operação, assim como as normas de
controle e de tomada de prestação de contas, entre
outras;
XI - fiscalizar os convênios destinados à execução de
projetos de habitação, de melhorias das condições de
habitabilidade, de urbanização e de regularização
fundiária, ou demais relacionados à política habitacional;
Xii - propor diretrizes, planos e programas, visando à
implantação da regularização fundiária e de reforma
urbana e rural;
XIII - incentivar a participação e o controle social sobre a
implementação de políticas públicas habitacionais e de
desenvolvimento urbano e rural;
XiV - possibilitar a informação à população e às
instituições públicas e privadas sobre temas referentes à
política habitacional;
XV - constituir grupos técnicos, comissões especiais,
temporários ou permanentes, para melhor desempenho
de suas funções, quando necessário; XVI - propor,
apreciar e promover informações sobre materiais e
técnicas construtivas alternativas, com finalidade de
aprimorar quantitativa e qualitativamente os custos das
unidades habitacionais;
XVil - acompanhar o pedido e adesão do Município ao
Sistema Nacional de Habitação de interesse Social -
SNHIS, instituído pela Lei Federal n° 11.124 de 16 de
junho de 2005,
XVIII - estabelecer critérios eiegíveis aos beneficiários de
programas habitacionais bem como acompanhar a sua
execução, aprovando a sua inclusão em cadastros e
programas após análise de laudos técnicos;
XiX - fiscalizar e acompanhar denúncias de uso e
transferências indevidas de imóveis sem conhecimento e
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Secretaria de Assistência Sociai
autorização da Secretaria de Assistência Social,
subsidiando a Assessoria Jurídica da Prefeitura
Municipal;
XX - emitir parecer sobre os beneficiários;
XXi - elaborar seu regimento interno.
0 Conselho Municipal de Habitação, a partir da data de sua aprovação e/ou
publicação, vem desempenhando seu papel na sociedade. Deliberação de ações de
grandes relevâncias no município, como acompanhamento dos moradores
residentes às margens da BR070, de 2010 até a data de retirada de todas as
famílias/pessoas que ali se encontravam, ocorrida no dia 26/06/2019. Ainda em
2019 deliberou sobre os beneficiários aptos a receber uma casa, dentro dos critérios
auferidos na Lei Municipal N° 1.781/2019.
Essas ações vem ocorrendo periodicamente desde a data de sua criação em
2013. Sendo na desocupação de um imóvel municipal objeto de ação judicial ou à
realocação do imóvel retomado para família/pessoa em situação de vulnerabilidade
social.
8.1.3 Composição do Conselho de Habitação:
a) Representantes dos Órgãos Governamentais:
1 - Um Assistente Social lotado na Secretaria de Assistência Social;
II - Um representante do Poder Legislativo;
III - Um representante da Assessoria Jurídica do Município;
IV - Um representante do Setor de Engenharia da Prefeitura Municipal;
V - Um representante do Executivo Municipal, representando o Gabinete do
Prefeito.
b) Representantes dos Órgãos Não Governamentais:
I - Um representante das Associações de Moradores;
II - Um representante das Entidades religiosas (Igrejas);
III - Um representante das Lojas Maçônicas;
IV - Um representante do Lions Clube;
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Secretaria de Assistência Social
V - Um representante do Rotary Club.
8.1.4 Localização do Conselho Municipal de Habitação
Endereço: Rua Londrina, n° 422, Centro.
CEP: 78850-000 - Primavera do Leste/MT
Telefone: (66) 3498-3333 - Ramais: 243 e 246
E-mail: habitacao@pva.mt.gov.br e habita@pva.mt.gov.br
8.2 CONSELHO GESTOR DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (CGHIS) E O
FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (FMHIS)
A Lei N° 1.220 de 27 de abril de 2011 Cria o Fundo Municipal de Habitação
de Interesse Social - FMHIS e institui o Conselho Gestor (CGHIS) em consonância
com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de
Interesse Social.
8.2.1 Do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social
O Fundo de Habitação de Interesse Social - FMHIS tem como objetivo,
centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a
implementar políticas habitacionais de interesse social direcionadas à população de
menor renda.
O artigo 3° da Lei N° 1.220/2013 trata da constituição do Fundo Municipal de
Interesse Social (FMHIS):
I - dotações do Orçamento Geral do Município,
classificadas na função de habitação;
II - outros fundos ou programas que vierem a ser
incorporados ao FHIS;
III - recursos provenientes de empréstimos externos e
internos para programas de habitação;
IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou
jurídicas, entidades e organismos de cooperação
nacionais ou internacionais;
V - receitas operacionais e patrimoniais de operações
realizadas com recursos do FHIS;
VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados
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Secretaria de Assistência Social
O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS) será gerido
por um Conselho-Gestor.
8.2.2 Das Competências do Conselho Gestor do FMHIS
Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a
priorização de linhas de ação, alocação de recursos do
FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas
habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política
e o plano (estadual ou municipal) de habitação;
II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas
anuais e plurianuais dos recursos do FHIS;
III - fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV - deliberar sobre as contas do FHIS;
V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas
regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua
competência;
VI - aprovar seu regimento interno. § 1° As diretrizes e
critérios previstos no inciso I do caput deste artigo
deverão observar ainda as normas emanadas do
Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de
Interesse Social, de que trata a Lei Federal n° 11.124, de
16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a
receber recursos federais.
8.2.3 Aplicações dos Recursos do FMHIS
As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas
aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma,
locação social e arrendamento de unidades habitacionais
em áreas urbanas e rurais;
II - produção de lotes urbanizados para fins
habitacionais;
III - urbanização, produção de equipamentos
comunitários, regularização fundiária e urbanística de
áreas caracterizadas de interesse social;
IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e
equipamentos urbanos, complementares aos programas
habitacionais de interesse social;
V - aquisição de materiais para construção, ampliação e
reforma de moradias;
VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas
encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas,
para fins habitacionais de interesse social;
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Secretaria de Assistência Social
Vil - outros programas e intervenções na forma aprovada
pelo Conselho-Gestor do FHIS.
Parágrafo único. Será admitida a aquisição de terrenos
vinculada à implantação de projetos habitacionais.
8.2.4 Composição do Conselho Gestor do FMHIS
0 Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por
representantes de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da
sociedade ligados à área de habitação, tendo como garantia o princípio democrático
de escolha de seus representantes e a proporção de 1/4 (um quarto) das vagas aos
representantes de movimentos populares.
a) Representantes dos Órgãos Governamentais:
1 - Secretária (o) de Assistência Social: Presidente Nato;
II - Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
III - Um representante do Poder Legislativo;
III - Um representante da Assessoría de Planejamento e Coordenação Geral;
IV - Um representante da Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas;
V - Um representante do Conselho Municipal do Trabalho.
b) Representantes dos Órgãos Não Governamentais:
I - Um representante do Rotary Club.
II - Um representante Espíritas;
III - Um representante do Sindicato Patronal Rural;
IV - Um representante das Pastorais;
8.2.5 Localização do Conselho Gestor do FMHIS
Endereço: Rua Londrina, n° 422, Centro.
CEP: 78850-000 - Primavera do Leste/MT
Telefone: (66) 3498-3333 - Ramais: 243 e 246
E-mall: habltacao@pva.mt.gov.br e hablta@pva.mt.gov.br
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Secretaria de Assistência Social
9. O TRABALHO REALIZADO COM AS FAMÍLIAS BENEFICIÁRIAS DOS
PROJETOS HABITACIONAIS
O objetivo dos trabalhos realizados com o público alvo é garantir o acesso à
moradia de modo a privilegiar e viabilizar o exercício da participação cidadã
mediante trabalho informativo e educativo, que favoreça a organização da
população, a gestão comunitária, a educação sanitária, ambiental e patrimonial,
visando à melhoria da qualidade de vida das famílias beneficiadas e sua
permanência nos imóveis, bem como contribuir para a sustentabilidade dos
empreendimentos.
Constituem-se, pois, como objetivos primários das políticas de habitação a
elaboração de ferramentas que permita identificar e resolver as fragilidades e
vulnerabilidades habitacionais do Município de Primavera do Leste.
Em linhas gerais é possível elencar as seguintes atividades realizadas pelo
Setor de Habitação de Primavera do Leste - MT sob as seguintes atividades:
a) Identificação das vulnerabilidades habitacionais constantes no
Município:
b) Apresentação de dados e fatos acerca das famílias/pessoas no
Município que carecem do apoio estatal para o direito a moradia;
c) Participação nos projetos habitacionais como organizadores dos
dados de inscritos;
d) Averiguação constante da realidade vivenciada pelo público
alvo;
e) Auxílio por meio de ações e informações aos participantes atuais
e candidatos a participantes de futuros projetos habitacionais, nos termos
permitidos em lei.
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10. PROGFIAMA HABITACIONAL EXCLUSIVAMENTE COM RECURSOS DO
MUNICÍPIO - REMANEJAMENTO DAS FAMÍLIAS QUE RESIDIAM NAS
MARGENS DA BR/070
Cabe ressaltar que havia famílias que estavam instaladas irregularmente na
região por décadas e que foram realizados vários levantamentos no local pela
equipe de Habitação. Na oportunidade identificou-se que além dos moradores
permanentes havia grande rotatividade de famílias que vinham de outros Estados.
Em entrevistas, os moradores alegavam que não tinham condições de arcarem com
as despesas de aluguel e em razão disso acabavam ocupando a área de forma
irregular.
Os debates para fazer uma Lei acerca das famílias que residiam irregularmente
as margens da BR-070 começaram no exercício de 2018.
A Lei feita para resolver o referido problema habitacional da BR-070 foi a Lei
Municipal n° 1.781/2019, datada em 12 de fevereiro de 2019.
As regras que a referida Lei municipal trouxe para beneficiar determinadas
pessoas com uma casa em programa habitacional foram as previstas no art. 5°, da Lei
Municipal rf 1.781/2019, com as seguintes normas:
"Art. 5® Para ter direito ao benefício desta Lei, as
famílias/moradores que encontram-se residindo às margens
da BROTO, em situação de risco, com renda bruta de O a 2
saiários mínimos deverão atender aos critérios municipais
nela estabelecidos.
§ 1° Para efeito desta Lei, os critérios municipais,
priorizando os ocupantes nas margens da BROTO e
definidos pelo Conselho Municipal de Habitação são:
I - Cadastradas no CADÚNICO;
II - Famílias/pessoas que residem em área de risco e lugar
insalubre;
III - Famílias/pessoas em situação de vulnerabilidade social,
que residem nas margens da BROTO, cadastradas até o ano
de 2015 no Setor de Habitação e acompanhadas pelo
Conselho Municipal de Habitação;
IV - Possuir renda familiar de até 2 salários mínimos;
V - Aprovação em Laudo Técnico Social.
§ 2° Os imóveis objeto da presente lei deverão atender
prioritariamente às famílias que atendam integralmente os
requisitos do parágrafo anterior, sendo possível o
5redirecionamento a outras famílias em condição de
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vulnerabilidade caso venham a existir unidades excedentes,
sendo indispensável a elaboração de Laudo Técnico
Social."
As famílias e pessoas que a Lei Municipal não conseguiu atender foram as
que entraram nas margens da BR após o ano de 2015.
As famílias que não foram atendidas pelo projeto habitacional foram
auxiliadas pela Administração Pública na medida em que o Poder Executivo
concedeu o benefício do Aluguel Social no valor de R$ 550,00 (quinhentos e
cinqüenta reais) a todos os ocupantes até que fossem concluídas as obras das
novas unidades habitacionais, ficando assegurado às famílias/pessoas residentes às
margens da BR-070 que não atenderam aos requisitos definidos pela lei o direito ao
benefício do aluguel social pelo prazo máximo de 06 (seis) meses.
A quantidade de famílias/pessoas que foram atendidas pelo o Projeto
Habitacional da Lei que retirou os moradores da BR-070, alcançou um total de 63
famílias/pessoas, porém 25 famílias/pessoas foram selecionadas pelo Conselho
Municipal de Habitação para ser beneficiadas no Projeto Habitacional denominado
Vida Nova, de acordo com a Lei Municipal de N° 1.781/2019. Deixaram de ser
atendidas 38 famílias/pessoas, estas estão aguardando projetos habitacionais
futuros. É de ressaltar que 71 famílias/pessoas que moravam as margens da BR -
070, foram identificadas no momento do levantamento realizado no ano de 2019,
porém 63 compareceram com as documentações no setor de habitação.
No que tange a quantidade de imóveis construídos, informa-se que serão
construídas 60 unidades habitacionais para atender os moradores das margens da BR￾070, e no caso de imóveis excedentes serão redirecionados os imóveis para as famílias
em situação de vulnerabilidade social. Neste contexto houve o redirecionamento de 35
unidades habitacionais conforme os seguintes critérios constantes do §3°, do art. 5°, da
Lei Municipal n° 1.781/2019:
"§3° Para o redirecionamento previsto no parágrafo anterior,
o beneficiário deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal
de Habitação e atender a pelo menos dois entre os
seguintes critérios:
a) Famílias com mulheres responsáveis pela unidade
familiar, comprovado por auto declaração;
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b) Famílias de que façam parte pessoas com deficiência,
comprovado com a apresentação de laudo médico;
c) Pessoa Idosa na qualidade de titular;
d) Famílias residentes no Município há no mínimo 03 anos,
comprovados com a declaração de residência;
e) Ser beneficiário de Bolsa Família ou Benefício de
Prestação Continuada (BPC) no âmbito da Política de
Assistencial Social, comprovado por declaração do ente
público.
f) Famílias monoparentais (constituída somente pela mãe,
somente pelo pai, ou somente por um responsável legai por
crianças e adolescentes), comprovado por documento oficial
que comprove a guarda."
Houve a necessidade da criação da Lei 1.781/2019, em razão da determinação
judicial promovida pelo (DNIT) Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
que estava com ordem judicial para a retirada imediata daquelas pessoas, podendo
confirmar referido processo por meio da Carta Precatória de N° 80/2019 do Processo
00116847-25.2013.4.01.3600, para desocupação da área.
No dia 31 de maio de 2019 e no dia 04 de junho de 2019, a equipe do Setor de
Habitação realizou levantamentos In loco às margens da BR 070, especificamente até
a entrada da Toca do Jacaré, para identificação dos atuais moradores do local. Com o
levantamento foi notificado aos moradores para que comparecessem na Secretaria de
Assistência Social (Setor de Habitação) dentro de 15 (quinze) dias úteis para
solicitação do auxílio aluguel de 06 meses no Valor de R$ 550,00 (Quinhentos e
Cinqüenta Reais). Tal notificação ocorreu no âmbito e amparado pela Lei Municipal n°
1.781/2019, e com a finalidade de prestar auxílio as pessoas que seriam desalojadas
em razão do cumprimento da Carta Precatória de N° 80/2019 do Processo 00116847-
25.2013.4.01.3600, que tem como objeto a Reintegração de Posse no local com
posterior demolição de todas as habitações erguidas irregularmente. No momento do
levantamento constatou-se que havia na região um total de 71 famílias.
Outra região que está merecendo a atenção do Poder Público é a conhecida
Rua D, localizada no Conjunto São José, pois é uma área de ocupação irregular
onde há moradores que estão em área de risco por conta da cratera existente nos
fundos das residências e também por ser uma área de APP (Área de Preservação
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Permanente). Os problemas em relação a invasão irregulares já existem há vários
anos no local, havendo resistência dos moradores em desocuparem o local.
A informação que obtivemos sobre este local é que anteriormente as famílias
que ali residam tinham sido remanejadas em Programa Habitacional no Bairro
Primavera III, entretanto não foram revogadas as escrituras dos imóveis que haviam
sido registradas no Município de Poxoréu {Primavera do Leste era um distrito de
Poxoréu), o que gerou a posterior comercialização e transferência dos imóveis a
terceiros.
No dia 21/11/2019, a equipe do Setor de Habitação juntamente com a
equipe do CRAS Jonas Pinheiro, realizou levantamento especificamente na Rua
denominada como D, Bairro São José em Primavera do Leste - MT, para
identificação dos atuais moradores do local. Contatou-se na oportunidade que se
encontravam 46 famílias/pessoas residindo na região, porém 07 famílias residiam
em residências rústicas de madeira ou material reaproveitado. Havia também 02
famílias estão em área de maior risco, pois edificaram as suas residências próximo a
área de erosão. O perigo aumente no período de chuvas em razão da erosão. Essas
famílias foram notificadas pela Defesa Civil para desocuparem a áreas, mas
alegaram que só sairão do local quando tiverem uma garantia de que irão ser
beneficiadas em algum Projeto habitacional.
Adiante serão lançadas algumas imagens das precárias habitações
encontradas no local e que serviam de moradia para a população atendida nas
margens da BR - 070:
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Figura 1. Ocupação ás margens da BR070
Figura 2. Ocupação ás margens da BR070
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Figura 3. Ocupação às margens da BR070
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Conforme pôde ser verificado acima, de fato eram condições insalubres
estas vivenciadas pelos moradores daquela região naquele momento histórico.
Além do que mencionado, deve-se enfatizar que o local era de altíssimo
risco, principalmente para crianças e idosos, na medida em que se localizava as
margens de uma rodovia altamente movimentada, além de sofrer com a falta de
saneamento básico e infraestrutura.
11. OS DESAFIOS DOS PROJETOS HABÍTACIONAIS JÁ IMPLANTADOS EM
PRIMAVERA DO LESTE - MT
Necessário abordar também no presente trabalho o que se segue a
implantação do projeto habitacional no município.
Como se viu anteriormente, Primavera do Leste já implantou em seu
território urbano um total de 20 projetos habitacionais.
Já se vai distante a noção de que um projeto habitacional refere-se
meramente a entrega de moradias populares. Atualmente se percebe que os
objetivos de um projeto habitacional são e devem ser mais amplos do que a entrega
meramente material das residências.
Em outras palavras, a cidadania não se completa tão somente com a
entrega das casas, mas também pela entrega de uma prestação de serviços
públicos que possibilitem aos beneficiários dos programas habitacionais uma
inserção saudável na sociedade e na dinâmica de empregos e trabalhos desta.
Com este paradigma em vista, deve ser notado que o momento da entrega
das chaves é o exato momento em que começa um segundo passo da execução
bem sucedida de um programa habitacional adequado.
Primavera do Leste tem tentado se tornar referência neste tipo de prestação
de serviço público. Porém, os desafios não são poucos.
Por este motivo, deste ponto em diante pretende-se trazer algumas
dificuldades práticas enfrentadas no dia a dia da prestação do serviço social
especificamente com relação aos programas habitacionais implementados.
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Ao mesclar as experiências dos programas habitacionais executados no
município percebe-se que inúmeras dificuldades ocorrem após a entrega das chaves
dos imóveis.
Dentre as dificuldades percebidas na prática está o enfrentamento da
comercialização ilegal dos imóveis entregues e no abandono dos imóveis entregues,
conforme adiante será explicado.
Em relação a proibida comercialização dos imóveis que foram objeto de
programas habitacionais, se percebe que suas motivações são inúmeras.
Basicamente a venda ilegal ocorre quando beneficiários recebem propostas
financeiras que podem lhes auxiliar a resolver qualquer outro problema, como por
exemplo;
1) adquirir outro imóvel ou bem de seu interesse;
2) retornar para sua cidade de origem com a finalidade de ficar próximo de
seus familiares;
3) buscar recursos para o tratamento de alguma doença, etc.
Enfim, conforme explicado, várias são as causas que levam ao
descumprimento da lei e do contrato feito.
Tais comportamentos quando descobertos pelo poder público são pautas de
procedimentos administrativos e por vezes judiciais tendentes a punir os infratores e
redirecionar o imóvel para uma família que realmente precise.
O problema do abandono, mencionado anteriormente, também possui várias
origens.
Em alguns casos relacionados a conflitos de vizinhança e em outros casos
relacionados a situações consideradas mais sérias, tais como, a ameaça de
criminosos a um membro da família beneficiária do imóvel de projeto habitacional.
Normalmente essa última circunstância se refere a crimes decorrentes do
tráfico de drogas.
De qualquer sorte, quando o município recebe a notícia, a denúncia, de que
determinada moradia foi negociada ilegalmente, abandonada ou irregularmente
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ocupada, instaura-se o procedimento para apurar o ocorrido e eventualmente aplicar
o que determina a lei e o contrato aos infratores.
Deve ser ressaltado que todos os procedimentos observam a ampla defesa
e contraditório dos beneficiários no projeto habitacional para posteriormente
submeter todo o procedimento ao Conselho Municipal de Habitação e a Caixa
Econômica Federal quando for o caso.
A Caixa Econômica Federal neste particular, se tornou parceiro institucional
freqüente de vários municípios brasileiros que pretenderam implementar projetos
habitacionais a partir do programa Minha Casa Minha Vida regido pela Lei Federal
n.11.977/2009.
Com Primavera do Leste não foi diferente, a partir do programa habitacional
Residencial Padre Onesto Costa ouve a co-participação do Governo Federal por
meio da Caixa Econômica Federal no sentido de financiar determinada construtora
para que esta praticamente construísse todo o loteamento e suas residências.
Nesta circunstância, o beneficiário deve pagar quantia praticamente
simbólica visando colaborar o poder público no beneficio habitacional alcançado.
Mas como explicado, trata-se de quantia módica justamente por compreender a
situação de vulnerabilidade que os beneficiários vêm experimentando desde sempre.
Em casos como este, quando ocorre a participação da Caixa Econômica
Federal, os processos administrativos tendentes a apurar o descumprimento de lei e
contrato são realizados em parte pelo município e encaminhado para órgão da Caixa
Econômica Federal para que decida o que fazer naquele caso concreto.
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i
Figura 4. Residencial Pe, Onesto Costa Figura 5. Residencial Guterres
12. QUANTIDADE DE INSCRITOS AGUARDANDO PROJETOS HABITACIONAIS
- DÉFICIT QUANTITATIVO
Após as informações lançadas acima, temos que enfatizar doravante os
resultados do déficit habitacional existente ainda no Município.
A exposição dos dados para este tópico levará em conta o projeto
habitacional Residencial Guterres.
O motivo para a utilização dos dados deste projeto habitacional em
específico encontra respaldo na quantidade de imóveis envolvidos no projeto
habitacional, que ao todo contou com 500 moradias.
Não se trata do último projeto habitacional de Primavera do Leste, porém se
trata do maior projeto em passado recente.
O referido projeto habitacional residencial Guterres contou com a entrega
dos imóveis de moradia no mês de setembro de 2017.
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Contudo a entrega é apenas a última fase de um projeto extremamente
trabalhoso.
Neste contexto, antes da entrega, a Caixa Econômica Federal sistematizou
todos os dados dos inscritos em projeto habitacional em Primavera do Leste naquele
momento histórico.
E é com base neste documento sistematizado pela própria Caixa Econômica
Federal, onde entre 2015 e 2017 se apresentaram todos os interessados em
projetos habitacionais de Primavera do Leste.
Desde os dados compilados surgem os seguintes números:
Na primeira etapa do loteamento habitacional residencial Guterres o número
de interessados foi de 6.935 famílias/pessoas.
Na segunda etapa do referido projeto habitacional o número de interessados
foi de 1.724 famílias/pessoas.
A adição dos números resulta em um montante de 8.659 famílias/pessoas
que naquele momento histórico buscaram o poder público municipal para ver
atendido o seu direito à moradia.
Considerando que o projeto habitacional em questão entregou 500
moradias, tem-se que naquele momento histórico o déficit habitacional ficou
razoavelmente estipulado em 8.159 famílias/pessoas.
Aqui cabem alguns esclarecimentos:
O primeiro é que nem todos os interessados que buscaram o poder público
preenche os requisitos necessários para ser atendidos neste projeto habitacional ou
em qualquer outro. Diga-se aqui os exemplos de pessoas com renda incompatível a
pretensão, é mesmo pessoas que nunca residiram no município e ao saber da
notícia do projeto habitacional resolveram "arriscar a sorte".
O segundo esclarecimento necessário é de que após a entrega dos imóveis,
algumas famílias que não foram contempladas e que na época faziam jus,
posteriormente tiveram uma melhora, um implemento em sua renda, retirando-as do
público-alvo dos projetos habitacionais.
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Finalmente, o terceiro esclarecimento se refere a pessoas que acabaram por
mudar-se do município de Primavera do Leste, afastando-os pois, dos próximos
projetos habitacionais.
Com base nas explicações acima, estima-se que os números permanecem
razoavelmente estáveis desde o implemento do projeto habitacional residencial
Guterres.
Contudo aqui um esclarecimento se faz necessário!
De forma sistemática e organizada, cada projeto habitacional exige um
cadastro feito no momento de seu lançamento, de modo que os números acima
podem sim sofrer alterações consideráveis quando do lançamento do próximo
projeto habitacional.
13. PROJETOS HABITACIONAIS FUTUROS
É difícil neste momento precisar a instalação de novos projetos
habitacionais. Notadamente por conta do clima de total instabilidade causado pela
pandemia do Coronavirus.
Tal circunstância afetou além da vida dos particulares, a administração
pública como um todo, ou seja, as mais diversas crises alcançaram a União, os
Estados e Distrito Federal e os Municípios.
Desta forma, como medida de cautela, apresentaremos apenas projetos que
já tenham ao menos um inicio procedimental junto a Administração Pública de
Primavera do Leste.
Neste sentido temos a mencionar projeto habitacional que possivelmente
será lançado no próximo exercício (não há data definida) que contará com a entrega
de 36 (trinta e seis) unidades habitacionais.
Contudo, é possível afirmar que se trata do CHAMAMENTO PÚBLICO N°
001/2020, com edital datado de 19/05/2020.
Referido edital possui como cláusula de seu objeto (vide Cláusula 2.1) a
seguinte redação:
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"2.1 - Selecionar empresa do segmento da construção
civil, para execução de projetos e obras,
consubstanciados na produção de aproximadamente ^
(trinta e seis) unidades habitacionais, residenciais
horizontais, em empreendimento composto com sala,
dois quartos, cozinha, banheiro social e área de serviço,
com área construída mínima de 50 (cinqüenta) m2,
atendendo as especificações do Programa Federal
Minha Casa Minha Vida, em imóvel de propriedade do
Município, para viabilizar a seleção do Município de
Primavera do Leste - MT, objetivando a implementação
do "Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV",
disposto na Lei Federal n° 11.977 de 07 de julho de
2009, que tem por finalidade o atendimento exclusivo da
necessidade de moradia, de acordo com as
especificações técnicas constantes neste edital."
Dessa forma, em que pesem poucas unidades, já é algo alentador para
algumas famílias que precisam sobremaneira de um imóvel para chamar de lar.
14. MOBILIDADE NACIONAL - QUESTÃO DO EMPREGO EM PRIMAVERA DO
LESTE - MT
Ao longo dos anos a Primavera do Leste acabou por acumular fama de
município próspero no qual havia grande circulação de recursos.
De fato, em comparação a inúmeros outros municípios, primavera do leste
possui posição de destaque e privilégio no que se refere a produção, a renda total e
a renda per capta.
Entretanto, mesmo com bons resultados econômicos, quem não é
verdadeira a sensação de que todos quantos migrem para a Primavera do Leste
terão oportunidades de emprego e renda suficientes para a aquisição de uma
moradia.
É evidente que tal afirmação é realidade para praticamente todas as cidades
do mundo, contudo, a abordagem do parágrafo anterior se refere ao corte conceituai
da análise relacionada ao problema habitacional vivenciado neste município.
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Neste ponto, deve-se reconhecer que primavera do leste tem recebido
inúmeras famílias atrás do sonho dê uma vida melhor, a qual infelizmente, nem
sempre se concretiza.
Contudo, a abordagem anterior refere-se a debates mais próprios de textos
com temática empregabilidade, formação e renda, motivo pelo qual não será
desenvolvido com profundidade no presente texto.
Voltando à questão habitacional, é facilmente possível comprovar com
números a atração que o município de Primavera do Leste exerce em relação há
várias famílias que pretendem acessar um patamar de renda superior ao que
experimentado em suas respectivas localidades de origem.
Neste aspecto, dados encontrados no site do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE) demonstram que houve um crescimento entre o
censo de 2010 (52.066 habitantes) e a estimativa de 2019 (62.019 habitantes) de
9.953 novos habitantes, um aumento que gira em torno de 19% a tomar por base o
número de 2010.
Não é exagero mencionar que a "fama" de rica da cidade alcança inclusive
estrangeiros com dificuldades em seus próprios países.
Sob este contexto, é possível mencionar a triste situação dos estrangeiros
particularmente do Haiti e da Venezuela.
15. AS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DOS PROJETOS HABITACIONAIS
ATUAIS
É importante destacar que nos últimos anos, notadameníe após o
implemento da lei federal acerca do programa habitacional Minha Casa Minha Vida,
especificamente lei 11.977/2009, algumas diferenças perceptíveis na Cultura dos
projetos de moradia realizadas pelo poder público ocorreram.
Entre os inúmeros pontos a destacar convém abordar pelo menos três que
foram significativos nos projetos habitacionais sob a égide do Minha Casa Minha
Vida.
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A primeira consideração a fazer refere-se a noção de que o imóvel deve
preferencialmente figurar em nome da mulher. Trata-se de verdadeira conquista para
muitas mulheres chefe de família.
O exemplo mais conhecido de toda a sociedade são aquelas mulheres
abandonadas com os filhos pelos maridos e companheiros a própria sorte.
A mencionada lei federal buscou neste particular trazer maior segurança
para o ente denominado família.
Outra mudança absolutamente relevante é a de que o poder público tende a
não entregar mais gratuitamente os imóveis.
De fato, são valores módicos, contudo existentes e cuja responsabilidade o
beneficiário não pode se furtar.
Finalmente de se destacar a maior interação entre as várias esferas do
poder (união, estado, municípios e distrito Federal) e os particulares.
De tal unidade de esforços surgem loteamentos já concluídos nos termos da
lei. Tais bairros já vem equipados com o mobiliário Urbano mínimo.
É dizer que atualmente não se admite mais a hipótese da implantação de
loteamentos sem o asfalto, iluminação pública, sistemas de água e esgoto, bem
como os espaços públicos de praças e jardins.
A iniciativa de projetos habitacionais agora se faz acompanhar por um
projeto que reflete um planejamento para futuras cidades mais adequadas ao
convívio humano.
16. OS IMPACTOS DO CORONAVÍRUS
Entendeu-se por bem fazer um tópico no presente trabalho para tentar
refletir sobre os impactos da epidemia de corona vírus em relação às questões
habitacionais de Primavera do Leste.
O presente documento está sendo redigido em agosto de 2020, no que se
pode considerar como parte do auge da pandemia em nosso País.
Em Primavera do Leste não está sendo diferente!
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No que se refere aos projetos habitacionais, até mesmo por conta dos
decretos estaduais e municipais contendo a movimentação dos particulares bem
como alterando o funcionamento dos órgãos públicos, o que se percebeu em um
primeiro momento foi a redução drástica da procura.
Este cenário começa a se alterar conforme os meses de pandemia
avançam. Se quer dizer com isso é que ocorre uma espécie de dessensibilização da
população que antes assustada sequer saia para as ruas, agora, diante do quadro
preocupante, verificam que devem continuar o seu cotidiano de forma que a situação
lhe permita.
Como mencionado acima, o novo normal começa a se impor. Deste modo, o
que se percebeu no setor, foi o aumento dos atendimentos por via telefônica na
medida em que todos os setores públicos agora contam com restrições de seus
atendimentos.
Convém anotar também que parte da redução certamente ocorreu em razão
das dificuldades por que passam algumas pessoas que infelizmente sequer telefone
possuem para entrar em contato.
O presente tópico, como mencionado anteriormente, pretendeu apenas fazer
um registro do momento em que se atravessa e o reflexo disso para as pressões de
moradia.
Deve-se ressaltar ao final que o Setor de Habitação do Poder Executivo de
Primavera do Leste, faz parte da Assistência Social do Município, o que implica dizer
que é órgão, assim como a saúde, de linha de frente dos enfrentamentos a
pandemia.
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17. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Plano Municipal de Habitação de Interesse Social é um instrumento
fundamental para o planejamento operacional e para a execução da Política
Habitacional de Interesse Social, competência esta sob a responsabilidade da
Secretaria Municipal de Assistência Social - Setor de Habitação.
Fator relevante nesta 1® Revisão do PLHIS foi a realização deste trabalho
pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social - Setor de
Habitação, com a colaboração de outros órgãos da Administração Pública,
oportunizando o pleno conhecimento das informações relativas ao setor habitacional
do Município e a compreensão dos desafios a serem enfrentados na área de
habitação de interesse social.
A apropriação do conhecimento do atual cenário do setor habitacional, a
nível municipal, é de suma importância para as decisões estratégicas que deverão
nortear as futuras ações, projetos e programas da Política Habitacional do Município,
com a conseqüente otimização de recursos e direcionamento de investimentos
públicos.
As incertezas do futuro, principalmente no financiamento da construção
habitacional, colocam um desafio para o recente ciclo das grandes intervenções. Se,
no passado recente, Primavera do Leste pôde contar com recursos de diversas
fontes, compondo recursos suficientes para intervenções em larga escala, espera-se
um futuro promissor, com a possibilidade de novas edificações e um crescimento
ainda maior nas ações do poder Público para o Município de Primavera do Leste.
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18. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Lei Municipal N° 1000/2007 - Plano Diretor Participativo.
Lei Municipal N° 1.220/2011 - Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social.
Lei Municipal N° 1.386/2013 - Conselho Municipal de Habitação.
Lei Municipal N° 1.781/2019 - Programa "Vida Nova".
Lei Orgânica do Município de Primavera do Leste, 2007.
Plano Local de Habitação de Interesse Social de Primavera do Leste. 2011.
Fonte: https://www.ibge.gov.br/cidades-e-estados/mt/primavera-do-leste.html;
Fonte: https://cidades.ibge.gov.br/brasil/mt/primavera-do-leste/historico;
Fonte: https://cidades.ibge.gov.br/brasil/mt/primavera-do-leste/panorama;
Fonte: http://primaveradoleste.mt.gov.br/pastaarquivos/4955EDITAL.pdf;
Fonte: https://cidades.ibge.gov.br/brasil/mt/primavera-do-leste/panorama;
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11977;
Rua Maringá, 444, Centro em Primavera do Leste - MT. Fone (66)3498-3333 - Ramais: 243/246 66
PLANO LOCAL DE
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
PARTICIPATIVO
Secretaria de Assistência Social
Primavera do Leste-MT
2021
PLANO LOCAL MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
PARTICPATIVO
Plano Local de Regularização Fundiária Participativo
Secretaria de Assistência Social de Primavera do Leste - MT
Prefeito Municipal; LEONARDO TADEU BORTOLIN
Vice- Prefeito: ADEMIR ORTIZ DE GOES
Secretária de Ação Social: MARILENE VIEIRA DA SILVA.
• Comissão de Regularização Fundiária no Âmbito Municipal Inciso I e II
Provimento 15/2014 -CGJ - Presidente; Meritíssimo Juiz de Direito da
Comarca de Primavera do Leste - MT; Dr. EVINER VALÉRIO.
Equipe Técnica
Encarregada Programas Habitacionais - GONÇALINA JESSICA PROENÇA
• Assistente Social - MARIA APARECIDA GALVÃO.
Geógrafo - ROMUALDO POVROZNDC JÚNIOR
APRESENTAÇÃO
Apresentamos o Plano Municipal de Regularização Fundiária do Município
de Primavera do Leste Estado de Mato Grosso, este documento aborda: Um histórico e
introdução apresentando os objetivos e diretrizes gerais, os conceitos adotados e a
metodologia utilizada; a definição dos locais passíveis, não passíveis e parcialmente
passíveis de regularização fundiária; a definição em função das situações de
irregularidade identificadas; propostas de estratégias de regularização fundiária por cada
situação encontrada irregular, com indicação de medidas e instrumentos; indicação de
medidas preventivas e de critérios de priorização dos locais para fins de atendimento
por programa municipal de regularização.
SUMARIO
1. INTRODUÇÃO 5
1.1 Objetivos 5
1.2 Definições 6
1.2.1 Parcelamento do Solo 7
1.2.2 Ocupação Irregular 8
1.2.3 Ocupação Irregular de Interesse Social 9
1.2.4 Áreas de Risco Geológico 9
1.2.5 Urbanização 9
1.2.6 Áreas de Preservação Permanente - APP 9
1.2.7 Áreas Verdes, Institucionais e de Uso Público 10
1.2.8 Faixas de Domínio ou Servidão 10
1.2.9 Lote Condominial 10
1.2.10 Áreas de Risco 11
1.3 Metodologia Utilizada 11
2. SITUAÇÕES IRREGULARES 12
2.1 Locais Passíveis, Não Passíveis e Parcialmente Passíveis de Regularização
Fundiária 12
2.2 Subtipologias em Função da Situação de Irregularidade 20
3. ESTRATÉGIAS PARA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DOS LOCAIS
IRREGULARES 22
3.1 Medidas e Instrumentos 26
3.2. Proposta de Medidas e Instrumentos por Local Irregular 59
4. PROPOSTA DE ÁREAS PARA REASSENTAMENTO DE POPULAÇÃO
MORADORA DE ÁREA DE RISCO BR 070, AREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE E AREA DE RISCO PASSÍVEIS DE REGULARIZAÇÃO 66
5. ESTRATÉGIAS GERAIS PARA A POLÍTICA DE REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA MUNICIPAL 70
5.1 Medidas Preventivas 71
5.2 Hierarquização dos Locais de Moradias Irregulares para fins de Implementação de
Medidas de Regularização Fundiária 74
6. REFERÊNCIAS 77
ÍNDICE DE FIGURAS E QUADROS
Quadro 1 - Situações das Ocupações Irregulares e Cronograma 15
Quadro 2 - Subtipologias 22
Quadro 3 - Tipologia 63
Quadro 4 - Ficha de proposta de Medidas e Instrumentos Por situações Irregulares....64
Quadro 5 - Legenda de medidas e instrumentos 65
Quadro 6 - Estimativa de Demanda por Remoção nos locais Irregulares Número e
locais 66
Figurai Ocupações Irregulares 17
Figura 2 Núcleo Carazinho 17
Figura 3 Chácaras Rio das Mortes 18
Figura 4 Colônia Russa 1 18
Figiu^a 5 Colônia Russa 2 19
Figura 6 Núcleo Vila União 19
Figura 7 Proposta de realocação rua D 68
Figura 8 Proposta de realocação Gnoato Encosta 68
Figura 9 Proposta de realocação Pioneiro Encosta 69
Figura 10 Proposta de realocação Av. Ângelo Ravanelo 69
Figura 11 Proposta de realocação BR-070 70
Anexo 78
1. INTRODUÇÃO
1.1 Objetivos
A literatura referente à regularização fundiária está previstas no âmbito da
Política Nacional de Habitação e da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano
aprovado pelo Conselho Nacional das Cidades, e na Lei Federal 13.465 de 13 de Junho
de 2017 seguido pelo Decreto numero 9.310, de 15 de março de 2018, que tem como
um de seus objetivos gerais, promover a urbanização, regularização e inserção de locais
precários nos municípios.
o objetivo geral do Plano Municipal de Regularização Fundiária de
Primavera do Leste Mato Grosso é definir as bases de uma política de regularização
fundiária do município, constituindo-se em um de seus principais instrumentos. Este
produto refere-se à formulação de estratégias específicas para a regularização de cada
espaço estudado, e identificado na cidade bem como uma estratégia geral de
abrangência municipal para o enffentamento do problema da irregularidade urbana em
Primavera do Leste - MT, incluindo a priorização dos locais identificados pelo setor
ambiental do município e pela Secretária de Assistência Social a serem regularizados ou
"remanejados". Constituem objetivos específicos da presente etapa do trabalho:
1) atuar no enfrentamento do quadro de irregularidade urbana a partir do planejamento
das ações de regularização fundiária;
2) consolidar os instrumentos legais necessários à formulação ou implementação de
programas e ações de regularização fundiária sustentável, visando à democratização do
acesso da população de baixa renda à terra regularizada e urbanizada;
3) estabelecer hierarquia de prioridades entre as áreas que demandam regularização
fundiária, subsidiando o processo de tomada de decisões pelos poderes públicos
municipal, estadual e federal e a atuação conjunta dos mesmos;
4) orientar sobre as medidas necessárias e os instrumentos adequados para o tratamento
das diversas situações de irregularidade fundiária existentes no Município;
5) apoiar a capacitação da equipe técnica da Prefeitura Municipal com vistas a sua
Participação nos processos de regularização fundiária;
6) fornecer subsídios e apoio à população do município para sua participação nos
processos de regularização fundiária.
1.2 Definições
A regularização fundiária, cuja promoção constitui a perspectiva de todo o
trabalho, combina os aspectos jurídicos referentes às questões dominiais, os aspectos
urbanísticos requeridos pela legislação e necessários para a satisfatória condição de
urbanização e habitabilidade, e os aspectos sociais, desde a participação da comunidade
no processo até a ampliação de suas perspectivas de trabalho e renda.
Dessa forma, o conceito de regularização fundiária incorpora uma abordagem
integrada e abrangente, que envolve ações de requalificação urbana visando dotar as
áreas de condições urbanísticas adequadas e eliminar possíveis desconformidades com a
legislação de parcelamento do solo. A simples regularização jurídica tem caráter
limitado, especialmente ao lidar com situações de precariedade da urbanização e da
ocupação do solo, podendo legalizar e sacramentar situações de desigualdade nos
direitos fundamentais à vida nas cidades. Por sua desvinculação de ações de promoção
social pode também não estimular a permanência dos moradores beneficiados nas áreas
objeto de regularização, induzindo, ao contrário, a geração de situações de
irregularidade e precariedade em outros locais. Por outro lado, a regularização
urbanística desvinculada da regularização jurídica e de ações de promoção social, são
também limitadas por não gerarem a segurança da posse e da permanência nos locais
objeto dessas ações.
Além disso, o caráter sustentável da regularização fundiária busca superar o
aspecto apenas "curativo" dos programas de regularização, associando-os a políticas de
reversão do padrão excludente de crescimento urbano, de forma a estancar ou ao menos
minimizar a reprodução, em locais mais afastados, da cidade como os assentamentos e
núcleos urbanos precários que esses programas buscam melhorar. Apesar da amplitude
e abrangência do problema da irregularidade urbana, optou-se neste trabalho, conforme
colocado na etapa anterior, por estabelecer um foco nas questões referentes ao
parcelamento irregular do solo. Portanto, as estratégias aqui estabelecidas visam à
regularização jurídica da situação dominial e a regularização urbanística do
parcelamento nos locais estudados.
Feitas as considerações acima, apresenta-se a seguir algumas definições
importantes para a compreensão das estratégias indicadas neste Plano.
1.2.1 Parcelamento do Solo
• Gleba é a área de terra que ainda não foi objeto de parcelamento.
• Parcelamento do solo é o processo de urbanificação de uma gleba, mediante sua
divisão ou subdivisão em parcelas destinadas ao exercício das funções
elementares urbanísticas.
Segundo o disposto na LEI Municipal de Primavera do Leste MT; N° 498 DE
17 DE JUNHO DE 1998, O parcelamento do solo urbano da sede do Município de
7
Primavera do Leste será feito através de loteamento, desmembramento ou
remembramento, cujos projetos devem observar as disposições desta Lei, que
complementa, com normas específicas de competência do Município, a Lei Federal
6.766/79 e 13.465/2017 e demais disposições sobre a matéria.
O loteamento ou o desmembramento são operações materiais que se
transformaram em instituição jurídica, com efeitos urbanísticos e civis, regrada por
normas municipais que se reportam à legislação federal sobre a matéria (Lei Federal n°
6.766/79 - 13.465/2017 e legislação correlata). O descumprimento de tais normas, na
operação material de divisão do solo, não resultará em um parcelamento, para efeitos
jurídicos. A figura do lote, unidade imobiliária edificável, juridicamente autônoma,
passível de individualização mediante matrícula registrai específica, resulta do
procedimento formal do loteamento - com aprovação municipal e registro no Cartório
de Registro de Imóveis. Portanto, não existindo tal procedimento formal, mas apenas
material, dele não se originarão lotes, para efeitos jurídicos.
1.2.2 Ocupação Irregular Para fins deste trabalho; considera-se uma ocupação
irregular quando:
1) aprovado pela Prefeitura e implantado em desacordo com o projeto aprovado,
inclusive no que se refere ao cronograma de obras;
2) aprovado pela Prefeitura mas não registrado no Cartório de Registro de Imóveis;
3)aprovado pela Prefeitura mas modificado informalmente ao longo do processo de
ocupação por meio de, por exemplo, reparcelamento irregular dos lotes, estreitamento
de vias, parcelamento irregular de áreas verdes ou destinadas a equipamentos públicos;
4) oriundo de ocupação espontânea;
5) promovido por loteador privado à revelia do poder público, com abertura de ruas e
demarcação de lotes sem ter sido aprovado pela Prefeitura;
6) promovido por iniciativa pública ou privada à margem da legislação urbanística,
ambiental, civil, penal ou registraria;
7) apresenta precariedades referentes à deficiência de infraestrutura de saneamento, às
condições inadequadas de acessibilidade viária ou a presença de áreas de risco
geológico.
1.2.3 Ocupação Irregular de Interesse Social
Considera-se como de interesse social a ocupação onde a população é
predominantemente de baixa renda. A referência para a definição do conceito de
população de baixa renda é o Decreto Federal 9.310/2018, que estabelece como corte
para atendimento de procedimentos de Interesse Social famílias com renda mensal de
até 5 salários mínimos. As ocupações irregulares de interesse social deverão ser
delimitados como Zonas de Especial Interesse Social - ZEIS ou similar, caso haja
interesse público em sua consolidação.
1.2.4 Áreas de Risco Geológico
São aquelas sujeitas a sediar evento geológico natural ou induzido ou serem por ele
atingidas.
1.2.5 Urbanização
Urbanização é o conjunto de ações que têm como objetivo ampliar as
condições de habitabilidade de uma determinada região ocupada, envolvendo
implantação ou correção de sistemas viário e de saneamento, intervenções de
estabilização geotécnica, implantação de espaços públicos, remoção e reasssentamento
de famílias removidas por obra, risco geológico ou restrições legais, dentre outras.
1.2.6 Áreas de Preservação Permanente - APP
São aquelas áreas cuja vegetação não pode ser suprimida, por determinação legal, e sua
definição no Código Florestal e em Resoluções do Conselho Nacional do Meio
Ambiente - CONAMA, e Legislação municipal envolve: faixas marginais de curso
d'água, ao redor de nascente ou olho d'água, ao redor de lagos e lagoas naturais,
veredas e respectivas faixas marginais, topo de morros e montanhas, linhas de cumeada,
encostas ou parte destas, escarpas e bordas dos tabuleiros e chapadas, restingas,
manguezais, dunas, áreas com altitudes elevadas, locais de refúgio ou reprodução de
aves migratórias e de exemplares da fauna ameaçadas de extinção e, por último, as
praias, em locais de nidificação e reprodução da fauna silvestre.
A legitimação da ocupação nas APP é possível em situações especiais, nas
quais se exige um procedimento legal de licenciamento ambiental, que leve em
consideração o impacto ambiental da intervenção, conciliando o direito à moradia com
o direito à sustentabilidade ambiental nas cidades. No presente trabalho, considerar-se-á
a ocupação em APPs consolidável mediante condições, visto que só a análise apropriada
de cada caso, previamente à intervenção concreta, poderá atestar a viabilidade da
manutenção ou da remoção de uma moradia.
1.2.7 Áreas Verdes, Institucionais e de Uso Público.
As áreas verdes, institucionais e de uso público são as áreas originalmente
destinadas para tais fins nos projetos de parcelamento, de acordo com a legislação
vigente, passando gratuitamente para o domínio público municipal com o registro do
parcelamento.
No caso do presente Plano esses três tipos de destinação foram agrupados
levando-se em conta que tais áreas são de propriedade pública, sendo considerados,
juntamente com as áreas de vias, como bens públicos de uso comum do povo.
1.2.8 Faixas de Domínio ou Servidão
Para os fins do presente trabalho, são as áreas non aedificandi, legal ou
contratualmente restritas para ocupação, localizadas ao longo das rodovias, ferrovias,
oleodutos, gasodutos, adutoras, linhas de transmissão e outros, independentemente de
quem seja a propriedade do terreno.
1.2.9 Lote Condominial
Considera-se lote condominial, para os fins do presente trabalho, aquele cuja
posse ou propriedade é exercida em conjunto por mais de uma família, em caráter
10
proindiviso, ou seja, sem individualização registrai imobiliária da área de cada ocupante
ou proprietário. Neste caso, cada família é proprietária de uma fração ideal do bem,
embora seja possuidora de um pedaço de terreno determinado ou determinável. A
titulação de um mesmo lote em prol de duas ou mais famílias é procedimento a ser
normalmente evitado na regularização fundiária, visto que a situação ideal é a
individualização jurídica de cada terreno ocupado, com matrícula imobiliária autônoma,
evitando-se assim os conflitos favorecidos pela co-propriedade. No entanto, nos casos
de desdobro de lotes, onde os parâmetros urbanísticos legais não permitem a
individualização da área ocupada por cada possuidor, o lote condominial pode ser uma
alternativa para legalização. Em tais situações, recomenda-se a celebração de uma
convenção de condomínio, nos moldes do art. 8°. da Lei dos Condomínios e
Incorporações, regulando a relação jurídica entre os titulados.
1.2.10 Áreas de Risco
Áreas de risco são áreas de instabilidade geológica ou de outra natureza que
levam à vulnerabilidade dos assentamentos humanos que nelas se dão.
1.3. Metodologias Utilizadas
O Plano Municipal de Regularização Fundiária de Primavera do Leste - MT
teve parte do diagnóstico, feito pela Comissão municipal de regularização fundiária,
elaborado em situação anterior deste trabalho, especialmente no que se refere à
caracterização dos locais irregulares estudados. Para definição das estratégias de
regularização fundiária para cada local, o trabalho seguiu os seguintes passos
metodológicos:
1) agrupamento dos locais localizados em áreas públicas, em áreas privadas e em áreas
mistas;
2) dentro de cada grupo resultante do passo anterior, divisão dos locais por tipologias;
3) classificação dos locais conforme item 1.2.2 deste trabalho,
4) definição de subtipologias em que se dividem as tipologias básicas estabelecidas na
etapa anterior, em função de situações diferenciadas de irregularidade urbana
identificadas;
11
5) definição de medidas e instrumentos, codificação, a serem adotados genericamente
nas estratégias para a regularização fundiária dos locais;
6) a partir de características básicas de cada local, enquadramento de cada um nas
diversas tipologias ou subtipologias;
7) definição de estratégias de regularização específicas para cada tipologia ou
subtipologia, traduzidas em seqüências de medidas e instrumentos representados
conforme legislação vigente.
8) elaboração de quadros síntese apresentando: os locais subdivididos de acordo com
sua localização em áreas públicas ou privadas e segundo as subtipologias de
irregularidade em que se enquadram; as seqüências de medidas e instrumentos por
tipologia ou subtipologia;
9) elaboração de fichas individuais por locais contendo: características básicas
referentes a cada um dos aspectos urbanístico-ambientais, sócioeconômico￾organizativos e jurídico-legais; a tipologia e a subtipologia em que se enquadram os
locais, definidas com base nas características básicas constantes da ficha, e as
estratégias de regularização;
10) definição de estratégias gerais para a política municipal para o enfrentamento do
problema da irregularidade urbana contendo: proposta de medidas preventivas; proposta
de hierarquização dos locais para fins de atendimento no âmbito de programa de
regularização fundiária a ser criado, apresentada em quadros por situação de
propriedade.
2. SITUAÇÕES DE IRREGULARIDADE
2.1 Locais Passíveis, Não Passíveis e Parcialmente Passíveis de Regularização
Fundiária.
Para subsidiar a formulação de uma estratégia para a política municipal de
regularização fundiária, os locais irregulares estudados serão classificados em Passíveis,
Não Passíveis e Parcialmente Passíveis de Regularização Fundiária, respectivamente
aglutinando locais em áreas publicas e privadas, e Figuras de 1 à 11 de locais Passíveis,
Não Passíveis e Parcialmente Passíveis de Regularização Fundiária).
12
Consideram-se Locais Não Passíveis de Regularização Fundiária aqueles
totalmente não consolidáveis, onde neste Plano está indicada a remoção de todas as
moradias em função de situações de risco ou de restrições legais decorrentes de
presença de faixas de domínio de rodovias, ferrovias, adutoras, gasodutos, oleodutos ou
linhas de transmissão. A razão de existirem tais faixas de domínio está relacionada
principalmente à segurança, o que indica, portanto, que a ocupação dessas áreas implica
em risco para os moradores.
Consideram-se Locais Parcialmente Passíveis de Regularização Fundiária
aqueles que incluem partes de sua área não consolidáveis, onde está indicada a remoção
de moradias em função de situações de risco ou de restrições legais decorrentes de
presença dos elementos acima citados. Sendo assim, a área remanescente da remoção
poderá ser incluída no parcelamento como área não edifícável e a ocupação do restante
do assentamento deverá ser regularizada conforme o indicado neste Plano Municipal de
Regularização Fundiária.
Consideram-se Locais Passíveis de Regularização Fundiária aqueles onde não
está indicada neste Plano a remoção de moradias em função de situações de risco ou de
restrições legais decorrentes de presença dos elementos acima citados. Sendo assim, o
local deverá ser regularizado conforme o indicado neste Plano Municipal de
Regularização Fundiária.
Pelo fato deste Plano ter uma abrangência municipal, e portanto apresentar uma
abordagem mais macro, o nível de aprofundamento do estudo específico de cada local
irregular não permite uma definição precisa das intervenções físicas, sociais e jurídicas
necessárias à sua regularização fundiária. Sendo assim, somente o estudo aprofundado
da realidade específica de cada local, que, conforme indicado no próximo item deste
Plano, deve ser elaborado no início do processo de regularização fundiária, pode indicar
com precisão que partes da ocupação da área em estudo são consolidáveis - ou passíveis
de regularização - bem como quais obras ou ações devem ser executadas.
Entretanto, em alguns casos é possível, mesmo no âmbito deste Plano,
identificar a presença de áreas não consolidáveis - ou não passíveis de regularização -,
como, por exemplo:
13
1) áreas que apresentam situações de risco que, segundo a Defesa Civil de Primavera
do Leste-MT, implicam em remoção de famílias;
2) áreas que apresentam elementos geradores de restrições legais à ocupação. Não se
inclui entre esses casos as diversas modalidades de Áreas de Preservação Permanente -
APP, apesar de constituírem também elementos geradores de restrições legais. Esta
exceção se justifica pelo fato de defender-se aqui a manutenção e a consolidação da
ocupação nessas áreas desde que o estudo específico da área ao qual pertence aponte
como viável tecnicamente. Os motivos que fundamentam esta defesa são, basicamente:
1) o fato da regularização fundiária promover, no sentido aqui adotado, um processo de
recuperação urbanístico-ambiental, impactando positivamente o local e seu entorno;
2) o fato da legislação vigente sobre o tema, analisada no próximo item deste trabalho,
favorecer a flexibilização das normas legais existentes no caso de processos de
regularização fundiária sustentável de locais de interesse social.
14
Situação das Ocupações Irregulares e Cronograma
Local SITUAÇAO
Passível de
regularização
1'arciulnienlc.
passível de
regula rização.
Não passível de
regularização
Justificativa
Loteamento Irregular (Pú olico e Privado), via publica ocupada, Urbano e Rural.
1" Quadras 80/A, 82 e 84,
Centro Leste. Executado
X Pronto
Regularizado com
matricula
T
Ute 7, 7/A e 8 - Vila
Popular. Previsto para 2021
X Regularizado na
Prcfcitiua
3° Área do Santa Clara - 3.
Previsto para 2021
X Regularizado na
Prefeitura
40 Residencial Parma I e Cohab
Previsto para 2021/2022
X Iniciar processo
de regularização
5" Jaime Campos
Previsto: 2021/2022
X Iniciar processo
de regularização
6° Loteamento São José
Rua Perimetral saída para 0
Vale Verde. Previsto; 2022
X Regularizado na
Prefeitura
70 Loteamento São José APP
Rua D; Previsto 2021/2024.
X Area de Risco
8° Loteamento São José
Final da Avenida Ângelo
Ravanello. 2021/2024
X
90 Parque Gnoato, na encosta
Previsto: 2024
x Parecer ambiental
e Defesa Cível
10" Ocupações na margem
esquerda da BR 070 próximo
ao entroncamento da Avenida
Dom Aquino sentido a
encosta da divisa do
município Previsto 2021
X
11" Jardim Universitário, 2022 X
12" Construções na parte superior
da encosta acima da Cota de
600 metros, 2024.
X Parecer ambiental
c Defesa Cível
13" Castelândia Rua Silvina
Scopel na encosta, 2024
X Parecer ambiental
e Defesa Cível
14" Pioneiro R. Manjerona, ? X Área de Risco
15" Rua Guterres 2022 X Transformar
em avenida
15
16° Loteamento Parque das
Águas, 2022
X
Definir o parque
ambiental e TAC
no ministério
Público
17° Casa na Avenida Guterres
perto do centro de Eco Ponto
Previsão, 2023
\
Parecer ambientai
18° Ocupação atrás do
Condomínio TUIUIU
Previsão 2023
X
Parecer ambiental
19° Loteamento Volta Grande
Previsão 2021/2022
X
20° Avenida Dom Aquino
Previsão 2022
X Diferenças nos
lotes limítrofes
com a avenida
21° Assentamento Novo
Progresso, Previsão 2021,
X Area rural,
transformar em
área urbana
22° Área dc hortifhitigranjciros
saída Paranatinga Área rural
com pequenas parcelas, 2024
X Asfalto Público
23° Ocupações no Rio das mortes
a jusante da ponte do rio das
mortes Área Rural, 2022
X
Parecer
Ambiental
24° Escola Carazinho, 2021/2023 X
25° Colônia Russa 1 e 2, 2022 X
26° Vila União, 2021/2023 X
Mapa Pronto
27° PVA III Programas
habitacionais Cadastrados e
Jardim Esperança e
FETHAB 2021 à 2024.
X
28° São Cristóvão — Programa
Habitacional 2021 à 2024
X
29° Tancredo Neves 2021 á 2024 X
Área Pública
30° Extensão da Rua do
Comercio Até núcleo urbano
Santa Clara, propriedades da
região Próximo a rua 10
X
Asfalto publico e
rua publica
Quadro 1
16
OCUPAÇÕES IRREGULARES
£> 1
firr»«r> A Unit
I
Figura 1
Caminho
»V- i *•.
Figura 2
1/
Rio das Mofies
Figura 3
Figura 4
18
Cetonia Russa 2
IMMH
Figura 5
vila União
u
M
Figura 6
2.2. Subtipologias em Função da Situação de Irregularidade
Segundo o diagnóstico elaborado na etapa anterior, foram identificadas em
Primavera do Leste - MT tipologias de locais irregulares, que são divididos em
Subtipologia, quais sejam:
Ocupações em áreas públicas: originados por parcelamento de terreno público
por iniciativa de ocupantes aleatórios, a partir da demarcação sem parâmetros técnicos
originando lotes irregulares e assimétricos
Loteamentos Privados Irregulares: Locais originados por parcelamento
irregular de terreno por seu proprietário, a partir da demarcação prévia de quadras, lotes
e logradouros, com comercialização informal das frações resultantes;
Ocupações em locais de domínio privado: Local com conceito similar ao de
Loteamento Privado Irregular que abriram seus próprios logradouros e espaços livres de
uso público e também para acesso restrito de seus moradores/proprietários e visitantes
por eles autorizados.
Distorções em lotes, ruas, passeios públicos, canteiros centrais, caixa de
rua, em virtude de implantação de pavimento e meio fio, instalado e feito pela prefeitura
Municipal de Primavera do Leste-MT
Núcleo Urbano na área rural em terras particulares
Aglomerados de "Chácaras Recreio " ao longo de rios para fins de lazer e
moradia menores do que o modulo rural permitido
Assentamento informal em terras particulares para fins de moradia visto
como um núcleo urbano.
Com a finalidade de definir medidas e instrumentos a serem adotados no
processo de regularização fimdiária de cada Local Passível ou Parcialmente Passível de
Regularização Fundiária, identificaram-se em algumas das tipologias acima
20
conceituadas diferentes situações de irregularidade fundiária, aqui denominadas
subtipologias.
Na tipologia Ocupações em área publicas identificaram-se as seguintes
subtipologias:
Ocupações em áreas públicas, situação em que a ocupação se formou em área
de domínio publico com lotes e construções assimétricos de diferentes medidas.
Loteamentos Privados Irregulares, Loteamentos com parcelas cadastradas no
município, porém NÃO aprovados pelo setor responsável da Prefeitura Mimicipal de
Primavera do Leste/MT.
Ocupações em locais de domínio privado: Loteamento privado não aprovado,
com ou sem infraestrutura completa: situação em que ocorreu clandestinamente o
parcelamento irregular de uma gleba de propriedade particular, em geral de um só dono,
sem que tenha sido aprovado junto à Prefeitura Municipal nem registrado no Cartório de
Imóveis e sem cadastro imobiliário no município.
Distorções em lotes, ruas, passeios públicos, canteiros centrais, caixa de rua.
Situações em que a implantação de meio fio ou traçado de ma pavimentada pelo
município de Primavera do Leste, provocaram alterações no tamanho do lote, mas,
passeios públicos, canteiros centrais, caixa de ma, em relação ao projeto aprovado pelo
município de Primavera do Leste, MT
Lotes, Desmembrados do seu tamanho original; Lotes que foram
desmembrados do tamanho original e ocupados, antes de dezembro de 2016 e não
conseguem, seu registro no cartório e sua legalização junto a Prefeitura Municipal.
Núcleo Urbano na área rural em terras particulares, aglomerações dotadas de
algum tipo de estmtura ou equipamentos públicos, com parcelas, menores que o modulo
rural similares de área urbana sem matrículas, ou registro publico.
21
Aglomerados de "Chácaras Recreio" aglomerados de chácaras menores do que
o modulo rural, demarcadas antes de dezembro de 2016, construídas para lazer, que não
conseguem matrículas ou registro publico.
Assentamento informal em terras particulares; Aglomerados de pessoas em
suas respectivas parcelas menores do que o modulo rural, gerando um núcleo urbano
com algum tipo de estrutura ou equipamentos públicos, não tem matrículas ou registro
na Prefeitura Municipal.
Subtipologias
Ocupações em áreas públicas
Loteamentos Privados Irregulares
Ocupações em locais de domínio privado
Distorções em lotes, ruas, passeios públicos, canteiros centrais, caixa de rua
Núcleo Urbano na área rural em terras particulares
Aglomerados de "Chácaras Recreio
Assentamento informal em terras particulares
Quadro 2
3. ESTRATÉGIAS PARA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DOS
LOCAIS IRREGULARES
As estratégias e medidas propostas no presente trabalho, para a legalização de
cada Local estudado, partem da definição de regularização fundiária como um conjunto
de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de
locais urbanos e rural e a titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social
à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Partindo-se de tal premissa, a implantação deste plano demandará a realização
de estudos a partir de levantamentos e análises para cada local, onde os aspectos
jurídicos, urbanísticos, ambientais e sociais deverão ser abordados de forma integrada,
com a oitiva da comunidade beneficiária em todas as fases interventivas.
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o planejamento específico para intervenção em cada local, com definição e
hierarquização de ações interventivas, cronograma e estimativa de custos é ferramenta
essencial para a garantia da eficácia e da sustentabilidade da regularização fundiária.
Assim sendo, os estudos acima referidos constituem etapa inicial comum para a
proposta interventiva de todos os locais. O planejamento da regularização fundiária,
devidamente documentado, é também importante como instrumento tanto para o Poder
Público como para as comunidades beneficiárias para a captação de recursos para a
execução das intervenções propostas. De acordo com a metodologia adotada para
elaboração deste Plano Municipal de Regularização Fundiária os instrumentos
interventivos são aqui sugeridos de forma indicativa, a partir dos dados nele levantados.
Tal metodologia não contempla a análise pormenorizada da realidade de cada local, até
pelo fato de se tratar de um plano municipal e, portanto, privilegiar a abordagem num
nível mais macro e abrangente.
Por tal razão, os atos interventivos indicados em seqüência para cada local
apresentam eventualmente mais de uma vertente e a definição sobre qual delas seguir se
dará a partir do conhecimento específico dos problemas - exemplificativamente, num
local em que se indica o Usucapião para aquisição do domínio, pode se mostrar possível
a reivindicação da outorga de escrituras, ou num caso onde promissários compradores
aparentemente têm a possibilidade de reivindicar tal outorga, pode se mostrar necessário
o Usucapião , na hipótese de vícios impeditivos para a via negociai.
Nas Áreas de Preservação Permanente - APP, há a possibilidade legal de
flexibilização de áreas non aedificandi, mantendo-se ali moradias já consolidadas. No
entanto, somente os estudos específicos a serem realizados para cada local poderão
mostrar a conveniência da remoção ou titulação de tais moradias, em cada caso.
Também quando se recomenda aqui medidas contra o loteador ilegal ou clandestino,
tais providências compreendem notificações ao loteador, ao órgão ambiental, ao
Ministério Público, a articulação do Executivo Municipal com o Registro de Imóveis,
lideranças comunitárias e órgãos de defesa do consumidor, a aplicação de multas, a
propositura das ações cabíveis, com as medidas acautelatórias previstas em lei e todas as
demais providências previstas em lei e eleitas pelo Município na abordagem do caso
concreto. A indicação pontual das medidas, portanto, é impossível neste trabalho,
23
porque as variáveis envolvidas são muitas e somente após o início dos procedimentos é
que se saberá qual a parcela de colaboração ou resistência de cada loteador.
Portanto, destaca-se a necessidade do planejamento prévio, integrado e
especifico da intervenção em cada local. De tal forma, garantir-se-á a eficácia e a
sustentabilidade de cada ação de regularização fundiária.
Constituem diretrizes gerais para a definição de estratégias de execução da
regularização fundiária sustentável dos locais Passíveis ou Parcialmente Passíveis de
Regularização Fundiária:
1 planejar detalhadamente as ações a serem executadas;
2 garantir a abordagem integrada considerando sempre os aspectos jurídico-legais,
urbanístico-ambientais e sócio-econômico-organizativos;
3 promover, ao longo de todas as etapas de trabalho, a participação da comunidade
atendida e das instâncias do Poder Público envolvidas.
Independente das especificidades de cada local a ser regularizado existe
algumas etapas que em geral são comuns aos processos de regularização sustentável,
quais sejam:
Encaminhamentos preliminares, tais como:
a) Articulação com lideranças e gestores públicos locais;
b) Realização de assembléias de abertura para apresentação da equipe e do
processo de trabalho;
c) Constituição de grupo de representantes dos moradores para acompanhar mais
diretamente a intervenção;
d) Elaboração de plano de trabalho contendo a estratégia de organização do
trabalho, a proposta metodológica e o detalhamento de atividades, prazos e
produtos;
e) Treinamento da equipe técnica.
f) Elaboração de estudos de regularização fundiária a partir dos levantamentos
realizados, constituído de diagnósticos e propostas de medidas;
g) Complementação da urbanização, quando necessário, de acordo com o apontado
nos estudos realizados:
24
h) Elaboração de projetos executivos;
i) Execução de obras;
j) Realização do "as built", que constitui o levantamento topográfico
planialtimétrico-cadastral da área do local após a conclusão das obras de
complementação de urbanização ou das obras de infraestrutura já existentes no
local;
k) Elaboração e aprovação de projetos de lei para viabilizar a regularização
fundiária, quando necessário;
I) Preparação, ajuizamento e acompanhamento de ações judiciais, quando
Necessário;
m) Aprovação e registro de parcelamento ou de modificação de parcelamento,
quando necessário, a ser detalhada a seguir neste item;
n) Titulação dos moradores, incluindo:
o) Atendimentos individuais para assinatura de termo de acordo com as dimensões
dos lotes e a definição dos titulares, do instrumento a ser utilizado e das
condições e critérios de titulação;
p) Elaboração da minuta das escrituras dos lotes;
q) Preparação e assinatura das escrituras dos lotes pelos proprietários;
r) Registro das escrituras dos lotes junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Ao longo de todo o processo deve ser realizado o trabalho técnico social,
visando estimular a organização comunitária, promover a participação dos moradores e
a inserção socioeconômica da população. Este tipo de trabalho geralmente inclui:
1) realização de reuniões com o grupo de representantes e assembléias com os
moradores, para acompanhamento da intervenção;
2) realização de atividades de capacitação dos moradores de forma a prepará-los para
sua participação no processo;
3) divulgação das ações realizadas por meio de instrumentos de comunicação;
4) planejamento e execução de atividades de estímulo à geração de renda.
25
3.1 Medidas e Instrumentos
As medidas e instrumentos que serão utilizados nas estratégias de execução da
regularização fundiária específica para cada local Passível ou Parcialmente Passível de
Regularização Fundiária, descritos a seguir. Cada medida ou instrumento será
identificado por uma letra, conforme mostra abaixo.
A Delimitação ou atualização da delimitação como ZEIS ou similar e procedimento de
Demarcação Urbanística
B Estudos e projeto de regularização fundiária para o local.
C Usucapião
D Desafetação
E Desapropriação
F Negociação com o proprietário para regularização do loteamento ou transferência da
área para o Município, inclusive por meio de dação em pagamento ou para associação
de moradores.
G Notificação do loteador para regularização e demais providências jurídicas cabíveis
H Execução de regularização com utilização do artigo 40 da Lei 6766.
I Obtenção de escrituras por meio da aplicação do artigo 41 da 6766/79, da anuência do
loteador ou da ação adjudicatória/outorga de escritura.
J Complementação da urbanização
K Remoção de ocupação sob linha de transmissão
Remoção de ocupação em faixa de domínio de rodovia
Remoção de ocupação em faixa de domínio de ferrovia
Remoção de ocupação em faixa de domínio de adutora
Remoção de ocupação em faixa de domínio de gasoduto
Remoção de ocupação em faixa de domínio de oleoduto
Remoção de ocupação em área de risco
Remoção por outros motivos: adensamento, abertura ou alargamento de vias,
implantação de redes de inffaestrutura.
L Aprovação inicial e registro de parcelamento e emissão de títulos de legitimação de
posse
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M Aprovação e registro de modificação de parcelamento inicialmente aprovado e
emissão de títulos de legitimação de posse
N Transferência de lote em favor dos ocupantes por meio da aplicação da CDRU
Transferência de lote em favor dos ocupantes por doação. Transferência de lote em
favor dos ocupantes por compra e venda
O Dissolução de condomínio decorrente de sentença de Usucapião de acordo com o
parcelamento aprovado
P Ação adjudicatória ou Usucapião individual
Q Operação urbana consorciada
R Lei Federal 13.465 de 2017 e Lei Municipal de Primavera do Leste MT.
A seguir, será feita a descrição de cada medida ou instrumento.
A - Delimitação ou atualização da delimitação como ZETS e procedimento de
Demarcação Urbanística
A demarcação urbanística é definida pelo art. 47, III da Lei Federal n° 11.977,
de 07 de julho de 2.009, como um procedimento administrativo, pelo qual a
Administração Pública, em procedimentos de regularização fundiária de interesse
social, demarca imóvel de domínio público ou privado, definindo seus limites, áreas,
localização e conffontantes, com a finalidade de identificar seus ocupantes e qualificar a
natureza e o tempo das respectivas posses. Tem sua base constitucional no direito social
à moradia e na função social da propriedade urbana, e foi introduzida no ordenamento
brasileiro pela Lei Federal no 11.977/2009, que nos art.56 e 57 define seu rito
procedimental.
Trata-se de procedimento aplicável apenas à regularização fundiária de
interesse social, pelo que é recomendado neste Plano, como medida interventiva, em
conjunto com o zoneamento de interesse social, que no caso de Primavera do Leste MT
se traduz na Área de Especial Interesse Social - AEIS. É procedimento contraditório,
aplicável a áreas de propriedade pública e privada, mas que se mostra mais eficaz, como
medida de intervenção na propriedade urbana, em se tratando de propriedade privada. A
Lei Federal no 11.977/2009 junto com a Lei 13.465 de 2017 criou uma sistemática de
intervenção pública na propriedade que, combinando os institutos jurídico-urbanísticos
27
da demarcação urbanística, do zoneamento de interesse social, do projeto de
regularização fundiária e da legitimação de posse, viabilizam a aquisição da propriedade
imobiliária urbana por Usucapião pela via administrativa, dispensando a intervenção
judicial. A demarcação urbanística é procedimento administrativo, e embora não tenha
natureza diretamente expropriatória ou restritiva de direitos, mas sim declaratória, é
instrumento preparatório de tal intervenção pública na propriedade urbana, sendo
passível de averbação na matrícula imobiliária do bem demarcado e ensejando a
aprovação de projeto de regularização fundiária, com parcelamento do solo sem
anuência do proprietário.
Assim sendo, se sujeita ao princípio do contraditório e da ampla defesa, com
todos os direitos a ela inerentes, em cumprimento ao art. 5°, LV da Constituição
Federal, além dos demais princípios que orientam os processos administrativos. Sua
aplicação, no âmbito do presente Plano Municipal de Regularização Fundiária, é
recomendada a partir da análise concreta e pontual de cada local, visto que se trata de
uma faculdade, e não de uma obrigação ou pré-requisito para a regularização fundiária
de interesse social. Assim sendo, é indicada conjuntamente à demarcação de AEIS,
como opção à Administração Pública Municipal, que no caso concreto avaliará a
conveniência e a oportunidade de deflagrar tal procedimento, em seqüência à
delimitação de um determinado local como de interesse social.
Zona de Especial Interesse Social - ZEIS
A ZEIS constitui um importante instrumento de regularização fundiária, uma
vez que viabiliza a adoção de normas legais compatíveis com a realidade desses
assentamentos de modo a permitir sua legalização urbanística. Sendo assim, isso indica
a necessidade de complementação bem como de atualização da delimitação dos locais
de interesse social como ZEIS - ou AEIS, (Área Especial de Interesse Social)
instrumento similar à ZEIS no caso de Primavera do Leste-MT - e de regulamentação
das normas específicas para essas áreas por lei específica, cuja minuta constitui um dos
produtos deste Plano.
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"A Área de Especial Interesse Social - AEIS destinam-se à produção,
manutenção, recuperação e construção de habitações de interesse social." E
compreendem:
I - Terrenos públicos ou particulares ocupados por favelas, vilas ou loteamentos
irregulares, em relação aos quais haja interesse público em promover a urbanização e
regularização de títulos, desde que não haja riscos graves para o meio ambiente ou
segurança;
II - Glebas ou lotes urbanos, isolados ou contínuos, não edifícados, subtilizados ou não
utilizados, necessários para implantação de programas habitacionais de interesse social;
III - Áreas com concentração de habitação coletiva precária, de aluguel, em que haja
interesse público na promoção de programas habitacionais destinados prioritariamente à
população de baixa renda, moradora da região, compreendendo inclusive vilas e
cortiços.
Por se tratar de uma zona que delimita áreas cuja função social é destinar-se à
habitação de interesse social, nem todos os locais são passíveis de delimitação como
AEIS. Considera-se de interesse social o local onde a população é predominantemente
de baixa renda.
O conceito de população de baixa renda e o critério para definir quais são as
ocupações irregulares de interesse social em Primavera do Leste podem ter como
referência a Política Nacional de Habitação, que estabelece como corte para
atendimento do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social famílias com renda
mensal de até 6 salários mínimos. Neste caso, pela pesquisa realizada no âmbito deste
trabalho, tendo como fontes principalmente as informações coletadas nas vistorias e
entrevistas realizadas, pode-se definir como de interesse social todos os assentamentos
irregulares de Primavera do Leste - MT com exceção dos casos não aceitos pela
comissão de regularização fundiária do Município de Primavera do Leste - MT.
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Demarcação Urbanística
A demarcação urbanística e definida pela Lei Federal 13465 de 11 de Julho de
2017.
Observa-se que os elementos instrutórios da demarcação urbanística são os
mesmos levantados para subsidiar os estudos de regularização fundiária propostos neste
Plano Municipal: levantamento topográfico planialtimétrico, georeferenciado, de todas
as ocupações, espaços públicos e privados e elementos geográficos e urbanos de
interesse, e que inclusive subsidiará eventual procedimento de parcelamento do solo,
abrangendo a área objeto do procedimento e o entorno próximo; pesquisa dominial
cartorária; plantas de parcelamentos oficiais ou particulares, com indicação de
proprietários e confinantes, bem como a superposição de tais plantas com o desenho do
levantamento topográfico cadastral realizado. Conforme descrito adiante, os
levantamentos propostos neste plano para subsidiar os estudos de regularização
fundiária envolvem além destes outros elementos que podem ser agregados ao
procedimento, como selagem de domicílios e cadastro de famílias, mapeamento de
elementos limitadores e condicionantes da regularização fundiária, tais como áreas de
risco, insalubridade, estrangulamento viário, restrições legais e outras informações que
tanto podem integrar os estudos e o projeto da regularização fundiária quanto subsidiar
outras medidas rotineiramente adotadas pela Administração Municipal, como o
atendimento a situações de risco iminente ou potencial e gestão de recursos ambientais.
A identificação e discriminação de áreas públicas, no curso da demarcação
urbanística, deverá ser feita mediante comunicação aos respectivos órgãos de
administração patrimonial, conforme art. 56 da Lei Federal no 11.977/2009:
§ 2o Na possibilidade de a demarcação urbanistica abranger área pública ou com ela
confrontar, o poder público deverá notificar previamente os órgãos responsáveis pela
administração patrimonial dos demais entes federados, para que informem se detêm a
titularidade da área, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3o Na ausência de manifestação no prazo previsto no § 2o, o poder público dará
continuidade à demarcação urbanística.
§ 4o No que se refere a áreas de domínio da União, aplicar-se-á o disposto na Seção III￾A do Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, inserida pela Lei no 11.481, de
30
31 de maio de 2007, e, nas áreas de domínio dos Estados, Distrito Federal ou
Mimicípios, a sua respectiva legislação patrimonial.
O caráter de procedimento preparatório da demarcação urbanística, para futura
regularização fundiária de área de interesse social, após o reconhecimento legal do
interesse social pela mesma área, decerto suscitará reações diversas dos proprietários de
terrenos privados ocupados por famílias de baixa renda. Tais reações poderão variar
desde a propositura de ações reivindicatórias dos terrenos até a propositura de acordos
entre possuidores e proprietários, para regularização das posses. Portanto, a
conveniência da deflagração do procedimento deve ser analisada, pelo Município, a
partir de dados sobre a ocupação, tais como tempo de posse e preenchimento dos
demais requisitos para o Usucapião dos terrenos pelos possuidores. Isto para evitar
ações que visem o a reivindicação da terra, com possibilidade, ao menos em tese de
êxito, trazendo a insegurança para os moradores. Outra medida ao alcance do Município
é a verificação de dívidas ativas de IPTU, relativamente aos imóveis, que favoreçam a
negociação, entre Município e proprietários, para dação das terras em pagamento, na
oportunidade negociai ensejada pela notificação para a demarcação urbanística - o que
deve ter a pertinente previsão na legislação fiscal municipal.
A impugnação à demarcação urbanística, assim como as medidas adotáveis
pelo Poder Público para afastar a oposição dos proprietários e confrontantes, poderá se
dar administrativa ou judicialmente. É importante destacar que os moradores da área
possuem interesse jurídico na regularização fundiária, e por conseguinte, na demarcação
urbanística, pelo que sua intervenção nos procedimentos deve ser sempre franqueada
pela Administração Pública. Como procedimento administrativo, a demarcação
urbanística se sujeita aos meios de controle dos atos administrativos pelo Judiciário,
inclusive via mandado de segurança, pelo que é recomendável que o órgão gestor do
procedimento se faça assessorar pela Procuradoria Municipal, evitando assim nulidades
procedimentais. Conforme art. 57 da Lei Federal no 11.977/2009:
§ 9o O oficial de registro de imóveis deverá promover tentativa de acordo entre o
impugnante e o poder público.
§ 10. Não havendo acordo, a demarcação urbanística será encerrada em relação à área
impugnada.
31
Recomenda-se que a negociação entre impugnante e Administração Pública
seja tentada pelo próprio Município, independentemente da tentativa a cargo do
Registrador, subsidiada pelos dados fiscais e pelas informações obtidas pelo Município,
relativamente às características da ocupação, ao cumprimento de requisitos para
Usucapião dos terrenos pelos ocupantes e, no caso de loteamentos clandestinos ou
irregulares, subsidiada pelos dados relativos ao passivo gerado pelo descumprimento de
obrigações próprias de loteador.
Reitera-se, finalmente, que a opção pela demarcação urbanística deve ser
analisada pelo Município, que o procedimento deve suceder à demarcação da área como
ZEIS e que a utilização do instrumento, combinada com a aprovação de projeto de
regularização fundiária e com a legitimação de posse, pode se mostrar uma forma de
regularização dominial mais fácil e barata que o manejo de ações de Usucapião, sujeito
às demoras, às despesas e às vicissitudes características de processos judiciais - embora
se destine a titulações futuras, a médio e longo prazo, visto que somente após a
demarcação urbanística e a aprovação de parcelamento se poderá emitir os títulos de
legitimação de posse, os quais somente podem ser convertidos em títulos de propriedade
após 05(cinco) anos.
Todavia, como tal procedimento não afeta direitos adquiridos, pelos
possuidores, pode se mostrar mais célere o manejo imediato, a qualquer tempo, de ações
de Usucapião, por moradores que já preencham os requisitos para tal.
B - Estudos e projeto de regularização fundiária para o local
Quando se executa a regularização fundiária de um local, de acordo com o
conceito definido anteriormente neste documento, é necessário garantir que a realização
das ações se dê a partir de um estudo que promova um profundo conhecimento sobre
todos os aspectos da realidade específica do local a ser regularizado e garanta o
planejamento detalhado da intervenção com uma abordagem integrada. Esse
procedimento é essencial para o sucesso dos trabalhos em termos de racionalização dos
custos, agilização dos prazos e atendimento satisfatório das demandas técnicas, legais,
comunitárias e de cada família beneficiária.
32
A partir de tais estudos, elabora-se os projetos executivos de intervenções
físicas, de parcelamento do solo, de medidas ambientais e os instrumentos jurídicos
necessários para a regularização fundiária.
Para elaboração dos estudos de regularização fundiária são realizados os
seguintes levantamentos:
1) pesquisa cartorial para identificação da situação de propriedade da área;
2) levantamento topográfico planialtimétrico-cadastral, incluindo no mínimo os
seguintes elementos: quadras, lotes e projeção de edificações; logradouros; elementos
de transposição; nascentes e cursos d'água; torres e linhas de transmissão de energia
elétrica; poços de visita e bocas de lobo;
3) selagem e contagem de domicílios e unidades não residenciais;
4) cadastramento sócio-econômico das famílias moradoras;
5) recolhimento de documentos pessoais e referentes aos imóveis, necessários ao
processo de titulação;
6) levantamento de projetos de parcelamento aprovados anteriormente para a área em
questão bem como para as áreas conffontantes e sobreposição das plantas integrantes
destes projetos com o desenho do levantamento topográfico planialtimétrico-cadastral;
7) levantamento da legislação municipal urbanística e ambiental vigente;
8) vistorias técnicas e entrevistas com lideranças no local de intervenção;
9) levantamento de informações sobre o assentamento junto a instituições públicas e
privadas como Prefeitura, instituições de pesquisa, concessionárias de serviços públicos.
Ministério Público e outras altemativas. Os estudos de regularização fundiária são
elaborados a partir da análise dos resultados dos levantamentos acima indicados,
realizados no início do processo de intervenção. Seu escopo deve incluir:
10) diagnóstico urbanístico-ambiental, abordando minimamente: a circulação de
veículos e pedestres, as situações de risco geológico-geotécnico e a inffaestrutura de
saneamento;
11) diagnóstico jurídico-legal, abordando minimamente: a situação de propriedade; a
situação do parcelamento de fato em relação ao parcelamento originalmente aprovado e
registrado, se for o caso; as restrições legais existentes; a legislação urbanística e
ambiental do Município; áreas passíveis de áreas não passíveis de regularização
fundiária;
33
12) diagnóstico sócio-econômico-ambiental, abordando, minimamente: nível de
organização comunitária; atendimento por equipamentos e serviços sociais; perfil
socioeconômico das famílias;
13) estratégia de regularização fundiária abordando medidas e instrumentos a serem
adotados, incluindo a complementação da urbanização e a definição de remoções
necessárias e de alternativas de reassentamento.
14) hierarquização de medidas, cronograma de execução e estimativa de custos.
A partir dos estudos, elabora-se o projeto executivo de regularização fundiária,
que, segundo o art. 51 da Lei Federal no 11.977/2009, deve conter:
I. As áreas ou lotes a serem regularizados e, se houver necessidade, as edificações que
serão relocadas;
II. As vias de circulação existentes ou projetadas e, se possível, as outras áreas
destinadas a uso público;
III. As medidas necessárias para a promoção da sustentabilidade urbanística, social e
ambiental da área ocupada, incluindo as compensações urbanísticas e ambientais
previstas em lei;
IV. As condições para promover a segurança da população em situações de risco;
V. Medidas previstas para adequação da inffaestrutura básica.
O projeto de regularização fundiária é previsto no art. 51 da Lei Federal no
11.977, de 07 de julho de 2.009, e no artigo 35° da Lei Federal 13.465 de 17 de Junho
de 2017, que define as normas gerais para a regularização fundiária. As redações de
ambas as Leis determinam que a regularização fundiária de interesse social depende da
análise e da aprovação de tal projeto. No entanto, como a prática nos revela,
historicamente, na regularização fundiária de interesse social a aprovação de
parcelamento do solo deve ser feita após as intervenções físicas, com base no "as built"
das obras, devido à dificuldade de se prever a configuração e o traçado de espaços
públicos e privados antes da intervenção física.
Assim sendo, a aprovação do projeto de regularização fundiária pelo Município
será tratada nos itens aprovação inicial de parcelamento e modificação de parcelamento
aprovado, descritos adiante.
34
C - Usucapião
Do latim "usus" + "capere", ou seja, é a captação/tomada/aquisição pelo uso.
O Usucapião de bens imóveis é um modo de aquisição da propriedade (ou de outro
direito real) sobre imóveis, em decorrência da utilização do bem por um decurso de
tempo estabelecido em lei. É reconhecido por sentença judicial, que o declara, com
efeitos que retroagem à data em que o direito se efetivou. Somente os bens particulares
podem ser adquiridos por Usucapião, não havendo tal direito sobre bens públicos. Seus
prazos e demais requisitos variam, conforme a modalidade. Suas normas básicas se
encontram na Constituição Federal, no Código Civil e no Estatuto da Cidade.
Segundo a Constituição Federal de 1988:
Art. 183 - Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros
quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua
moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de
outro imóvel urbano ou rural.
§ 1° - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher,
ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2° - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3° - Os imóveis públicos não serão adquiridos por Usucapião
Segundo o Código CiviP:
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como
seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé;
podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para
o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o
possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras
ou serviços de caráter produtivo.
Art. 1.239, Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como
sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior
35
a cinqüenta hectares, tomando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo
nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta
metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para
sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário
de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1° O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher,
ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2° O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo
possuidor mais de uma vez.
Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante
Usucapião , a propriedade imóvel.
Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o
registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e
incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver
sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório,
cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua
moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos
antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que
todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
Segundo o Estatuto da Cidade:
Art. 9° Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e
cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição,
utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que
não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ Io O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos,
independentemente do estado civil.
§ 2o O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de
uma vez.
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§ 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse
de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados,
ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos,
ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos
ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente,
desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
§ Io O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar
sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
§ 2o A Usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante
sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.
§ 3o Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor,
independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de
acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.
§ 4o O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção,
salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no
caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.
§ 5o As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas
por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais,
discordantes ou ausentes.
Art. 11. Na pendência da ação de Usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas
quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas
relativamente ao imóvel usucapiendo.
Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de Usucapião especial urbana:
I - o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;
II - os possuidores, em estado de composse;
III - como substituto processual, a associação de moradores da comunidade,
regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente
autorizada pelos representados.
§ Io Na ação de Usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério
Público.
§ 2o O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive
perante o cartório de registro de imóveis.
37
Art. 13. A Usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de
defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de
registro de imóveis.
Art. 14. Na ação judicial de Usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser
observado é o sumário.
Como se observa na legislação transcrita são vários os prazos e as modalidades
de Usucapião, com seus requisitos específicos. No planejamento da regularização
fimdiária feito neste trabalho adotar-se-á preferencialmente a modalidade denominada
Usucapião especial de imóvel urbano ", prevista na Constituição Federal e no Estatuto
da Cidade. Tal modalidade tem o prazo mais curto, é menos onerosa, pode ser alegada
como matéria de defesa em ações reivindicatórias do imóvel e também pode ser
manejada de forma coletiva. Esta forma é particularmente interessante para se obter a
propriedade da terra por ocupantes de vilas e favelas. Todavia, as modalidades eleitas
para cada local, levarão em conta as condições individuais dos possuidores, em estudo
jurídico específico e prévio.
É importante destacar que no presente trabalho recomendar-se-á a adoção do
instrumento jurídico da Usucapião sempre que a posse estiver sendo exercida sem a
propriedade da terra pelos moradores de áreas privadas e a obtenção do domínio
diretamente do loteador ou vendedor se mostrar difícil (de forma indiciária, em nível de
plano municipal). No entanto, antes da propositura de cada ação será necessário um
diagnóstico de cada situação individual, como descrito acima, após o qual a diretriz
poderá derivar para a negociação, ou a demanda judicial daquele que poderia outorgar
voluntariamente uma escritura.
Sempre que for recomendado nos presentes estudos o manejo de ações de
Usucapião, sejam plúrimas (vários autores individualmente) ou coletivas (vários
autores, coletivamente ou substituídos por associação comunitária), buscar-se-á
previamente às ações o planejamento da subdivisão do solo, baseado nos estudos
realizados no âmbito do processo de regularização fundiária, para que após a
procedência dos pedidos se possa individualizar em um lote, formalmente constituído, a
propriedade de cada ocupante. Para tal, desde que presentes os necessários elementos de
ordem socioeconômica e urbanística, a delimitação prévia do assentamento como Zona
38
de Especial Interesse Social - ZEIS, ou similar, é também relevante, visto que na
maioria das vezes os parâmetros urbanísticos vigentes para o parcelamento e a ocupação
do solo foram descumpridos, havendo necessidade de instituição de novos padrões
legais, consentâneos com a ocupação de fato.
D - Desafetação
Nos termos do Código Civil Brasileiro, os bens públicos são os de uso comum
do povo, os de uso especial e os dominicais, que também podem ser denominados
dominiais ou patrimoniais:
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou
estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os
de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito
público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens
pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de
direito privado.
Os bens de uso comum e de uso especial são inalienáveis. Somente os
dominicais podem ser objeto de alienação pelo Poder Público:
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis,
enquanto conservarem a sua qualifícação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da
lei.
Observa-se, portanto que conforme o art. 100 do Código Civil, para a alienação
de um bem público, este deve perder sua qualificação como bem de uso comum ou
especial, tomando-se bem dominical. Tal alteração qualitativa é denominada
DESAFETAÇÃO, e se dá mediante lei específíca. A desafetação de bens públicos foi
conceituada pelo jurista Hely Lopes MeirellesS como a retitrada de um bem de sua
finalidade pública, traspassando-o para a categoria dos bens dominicais.
39
Em razào da inalienabilidade do bem público como regra geral, a titulação de
moradores de áreas públicas de uso comum ou especial, no bojo de programas de
regularização fundiária, depende de desafetação de tais áreas, tomando-as bens
patrimoniais, suscetíveis então de alienação. Nos termos da Lei das Licitações, além da
desafetação, a alienação de bens públicos exige avaliação prévia e licitação, dispensada
esta em alguns casos, na regularização fundiária de interesse social:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de
interesse público devidamente Justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às
seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração
direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades
paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de
concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: (...)
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação
ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou
efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização
fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração
pública (...)
h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação
ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até
250 m^ (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de
regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da
administração pública;
Portanto, para os fins deste Plano, a alienação de áreas públicas de uso comum,
tais como áreas verdes de parcelamento e vias públicas ocupadas por moradias de baixa
renda, bem como a alienação de áreas de uso especial, pressupõe sempre
DESAFETAÇÃO, AVALIAÇÃO e LICITAÇÃO, dispensada esta última nos casos
previstos em lei.
E - Desapropriação
Desapropriação é um instrumento pelo qual o Poder Público determina a
transferência da propriedade de um bem particular para seu patrimônio, ou de seus
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delegados, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante
prévia e justa indenização em dinheiro. É a transferência compulsória da propriedade
do particular ao Poder Público, por razões de interesse público, mediante prévia e justa
indenização pecuniária.
A desapropriação é instrumento jurídico de intervenção na propriedade que
pode ser utilizado para a regularização fundiária em áreas de propriedade privada, tanto
para a posterior titulação de famílias ocupantes do imóvel expropríado como para o
reassentamento de famílias removidas por situações de risco, restrições legais ou
implementação de obras públicas, entre outros.
A desapropriação para fins urbanísticos é também prevista na Lei Federal n°
6.766/1979:
Art. 44-0 Município, o Distrito Federal e o Estado poderão expropriar áreas urbanas
ou de expansão urbana para reloteamento, demolição, reconstrução e incorporação,
ressalvada a preferência dos expropríados para a aquisição de novas unidades.
Na desapropriação para fins de regularização fundiária de áreas de interesse
social, o parcelamento do solo pode ser feito durante a tramitação do processo judicial
expropriatório, desde que tenha sido deferida pela Justiça a imissão provisória na posse.
Em tal situação, o termo de imissão provisória substitui o título dominial da
gleba no procedimento de parcelamento, nos termos do art. 18, par. 4° da Lei Federal n°
6.766/1979. Vale destacar que a Lei Federal no 11.977/2009 traz importante novidade
para a desapropriação para regularização fundiária, ao permitir o abatimento das dívidas
fiscais do expropríado, já ajuizadas, do saldo a ser pago pela intervenção na
propriedade:
Art. 74. O Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 15: Há uma modalidade de desapropriação excepcional, prevista na Constituição
Federal e no Estatuto da Cidade, denominada desapropriação-sanção, na qual o
pagamento é feito não previamente em dinheiro, mas sim com títulos da dívida pública.
A chamada "desapropriação-sanção" é um dos instrumentos interventivos postos à
disposição do Poder Público para obrigar o particular a dar à propriedade imóvel urbana
41
utilização conforme a sua função social. Mediante lei específica, o Município pode
determinar ao proprietário de imóvel que não cumpra sua função social, determinada
pelo Plano Diretor, que utilize, edifique ou parcele seu imóvel. Não havendo tal
aproveitamento, poderá ser o imóvel tributado de forma progressiva no tempo, pelo
IPTU. Desatendida a determinação de utilização do bem, mesmo após a sobretributação,
o Município pode desapropriar o bem, com indenização ao proprietário mediante títulos
da dívida pública, resgatáveis em até dez anos. (...)
§ 4o A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente."
(NR)
Art. 32: (...)
§ Io As dívidas fiscais serão deduzidas dos valores depositados, quando inscritas e
ajuizadas.
§ 2o Incluem-se na disposição prevista no § Io as multas decorrentes de
inadimplemento e de obrigações fiscais.
§ 3o A discussão acerca dos valores inscritos ou executados será realizada em ação
própria.
Tal dispositivo pode se mostrar extremamente útil nos casos em que o
proprietário, em razão da ocupação da terra por terceiros. Já deixou há muito de pagar o
imposto territorial, facilitando a desapropriação para regularização fundiária.
F - Negociação com o proprietário para regularização do loteamento ou
transferência da área para o município, inclusive por meio de dação em
pagamento, ou para associação de moradores
Na regularização de loteamentos feitos em desconformidade com a legislação
urbanística e ambiental vigente, ou no caso de vilas e favelas instaladas em áreas de
propriedade privada, pode ser tentada pelo Poder Público a negociação com o
proprietário, para regularização do loteamento ou para transferência da área ao Poder
Público ou a uma associação de moradores que represente as famílias ocupantes do
Local a ser beneficiado. Tal negociação pode facilitar em muito a regularização
urbanística e jurídica.
42
A par das medidas de ordem penal a serem tomadas contra o loteador ilegal, há
as medidas de ordem obrigacional, que podem ser objeto de acordo. Tal acordo poderá
ser feito mediante Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, inclusive com a
participação do Ministério Público.
Em situações onde os parâmetros legais urbanísticos foram descumpridos, não
se viabilizando a conformidade da ocupação de fato com a configuração jurídica, e não
se tratando de áreas de interesse social, pode também ser negociada com loteador e
proprietários uma Operação Urbana Consorciada, instituto de Direito Urbanístico
previsto no Estatuto das Cidades, pelo qual o Poder Público, com a participação de
particulares e mediante lei específica, pode definir novos parâmetros para a
regularização do local.
Nas vilas e favelas formadas em área de propriedade privada muitas vezes o
valor econômico da terra já se esvaiu para o proprietário, haja vista a potencial
propositura de ações de Usucapião e a dificuldade de obter a reintegração da posse do
bem. Em tais casos é comum que o imóvel não mais represente um patrimônio para o
proprietário, mas sim um ônus, com o lançamento anual de impostos prediais,
geralmente não pagos. Em tais situações, pode se mostrar viável a dação em pagamento
do imóvel ao Poder Público, que poderá promover a regularização fundiária com
maiores facilidades.
Também pode ser negociada a doação do imóvel a uma associação
representativa dos moradores, juridicamente constituída, que poderá promover a
regularização jurídica, ou dominial. De luna ou outra forma, em se tratando de
loteamento irregular ou vila e favela, sempre que se tratar de área privada a ser
regularizada, a instância negociai é apresentada como diretriz prévia e necessária, a ser
perseguida pelo Município, por sua economia, simplicidade e agilidade em relação à
propositura de ações de Usucapião, desapropriações ou ações cíveis contra o loteador
ilegal.
G - Notificação do loteador para regularização e demais providências jurídicas
cabíveis
43
o art. 38 da Lei Federal n° 6.766/1979 dispõe que o loteador ilegal pode ser
notificado para cumprir as obrigações de registro ou execução de infraestrutura pelos
promissários compradores dos lotes, que suspenderão os pagamentos das prestações
devidas. O parágrafo T. do mesmo artigo dispõe que tal notificação pode ser feita pelo
Município, ou pelo Ministério Público:
Art. 38 - Verificado que o loteamento ou desmembramento não se acha registrado ou
regularmente executado ou notificado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito
Federal quando for o caso, deverá o adquirente do lote suspender o pagamento das
prestações restantes e notificar o loteador para suprir a falta. (...)
§ 2° - A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, ou o Ministério
Público, poderá promover a notificação ao loteador prevista no caput deste artigo.
H - Execução de regularização com utilização do artigo 40 da Lei Federal n°
6.766/1979
Nos termos do art. 40, citado no título deste item, caso desatendida pelo
loteador a notificação, o Município tem a prerrogativa de regularizar o loteamento, para
evitar lesão a seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos
consumidores adquirentes:
Art. 40 - A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se
desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou
desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do
ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento
urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes.
Ao assumir a regularização, o Município poderá, nos termos dos parágrafos 2°,
3® e 4°. do citado art. 40, acionar judicialmente o loteador, garantindo a execução do
loteamento e a regularização da situação, com todos os instrumentos processuais
cabíveis, inclusive para se ressarcir perante o loteador:
§ 2® - As importâncias despendidas pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal
quando for o caso, para regularizar o loteamento ou desmembramento, caso não sejam
integralmente ressarcidas conforme o disposto no parágrafo anterior, serão exigidas na
parte faltante do loteador, aplicando-se o disposto no art. 47 desta Lei.
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§ 3° - No caso de o loteador não cumprir o estabelecido no parágrafo anterior, a
Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, poderá receber as
prestações dos adquirentes, até o valor devido.
§ 4° - A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, para assegurar a
regularização do loteamento ou desmembramento, bem como o ressarcimento integral
de importâncias despendidas, ou a despender, poderá promover judicialmente os
procedimentos cautelares necessários aos fins colimados.
É sempre recomendável que o Município atue em parceria com o Ministério
Público e o Cartório de Registro de Imóveis na identificação, na repressão e na
regularização dos parcelamentos ilegais do solo. O loteamento irregular envolve
aspectos penais, urbanísticos, consumeiristas, ambientais e registrais de interesse
público, a reclamar ações rápidas, para que tenham um mínimo de eficácia. A assunção
da regularização pelo Município, se adequada ao interesse público, deve se dar com a
utilização dos instrumentos administrativos e processuais mais eficazes previstos na
legislação. Para os fins do presente trabalho, entende-se por "notificação do loteador e
demais providências jurídicas cabíveis":
1) o imediato levantamento da situação fática e jurídica do assentamento irregular pela
Procuradoria Municipal ou órgão responsável pelos procedimentos;
2) a articulação com os adquirentes dos terrenos, o Cartório de Registro de Imóveis e o
Ministério Público, para uma tentativa de solução negociai da questão, onde se ofereça
garantias patrimoniais para a regularização;
3) e, em seguida, no caso de insucesso de tal negociação, o imediato ingresso do
Município em juízo, contra o loteador, com todas as providências acautelatórias
pertinentes, visando assim assegurar a regularização efetiva.
Por "execução da regularização" entende-se, com base no art. 40 da Lei
Federal no 6.766/1979, a aferição prévia do interesse público na assunção da
regularização pelo Município, inclusive no tocante ao interesse social, com a utilização
dos procedimentos ressarcitórios previstos na Lei Federal no 6.766/1979, tais como o
levantamento de valores depositados por eventuais adquirentes de lotes, nos termos do
par, 1°. do art. 40, além das demais medidas legais.
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I - Obtenção de escrituras por meio da aplicação do artigo 41 da Lei Federai n°
6.766/1979, da anuência do loteador ou da ação adjudicatória/outorga de escritura.
Dispõe a Lei Federal n° 6.766/1979 que após a regularização do loteamento
pela Prefeitura, o compromisso de compra e venda particular firmado pelos adquirentes,
acompanhado dos comprovantes de pagamento ou depósito das prestações dos lotes, é
hábil para a transferência dominial dos imóveis:
Art. 41 - Regularizado o loteamento ou desmembramento pela Prefeitura Municipal, ou
pelo Distrito Federal quando for o caso, o adquirente do lote, comprovando o depósito
de todas as prestações do preço avençado, poderá obter o registro de propriedade do lote
adquirido, valendo para tanto o compromisso de venda e compra devidamente firmado.
Na prática, verifica-se uma resistência dos registradores em relação a tais
registros, na forma de exigências rigorosas quanto à prova da quitação total das
parcelas, reconhecimento de firmas e alguns requisitos formais aplicáveis às escrituras
públicas, nem sempre presentes nos documentos particulares, muitas vezes simples
recibos ou "termos de reserva de lotes", embora com natureza jurídica inequívoca de
promessa de compra e venda, mormente se analisados á luz da legislação consumeirista.
Portanto, se mostra de grande importância a articulação entre Município e
Cartórios de Registro de Imóveis, para que os procedimentos sejam discutidos e
aperfeiçoados, facilitando a regularização fundiária dos loteamentos ilegais.
Todavia, ante a previsão legal do registro dos instrumentos, com menor
onerosidade e maior agilidade que as escrituras públicas ou medidas judiciais de outorga
de escrituras, tal registro deve ser buscado de forma prioritária, nos loteamentos ilegais
onde a regularização coube ao Município.
Para os casos em que tal registro não se mostre possível, pode ser manejada a
ação de outorga de escritura ou adjudicação dos lotes, tanto de forma individual quanto
plúrima, podendo o Município contribuir com assistência técnica e jurídica, nos casos
de interesse social. A obrigação de outorga de uma escritura é obrigação de fazer, na
forma de manifestação de vontade. Negada tal manifestação de vontade pelo devedor da
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obrigação, a manifestação pode ser suprida por um mandado judicial, com os mesmos
efeitos.
Portanto, nos casos em que se indica a tentativa do registro dos instrumentos,
conforme o art. 41 da Lei Federal no 6.766/1979, o manejo da ação pertinente é
alternativa sucessiva.
J - Complementação da urbanização
Quando da realização dos estudos de regularização fundiária é comum que a
configuração final proposta para o assentamento resulte na demanda por
complementação da urbanização, podendo incluir:
1) obras viárias, tanto de implantação de novas vias como de alargamento e urbanização
de vias existentes, sejam veiculares ou de pedestre;
2) obras de saneamento, ligadas à complementação das redes existentes de drenagem de
águas pluviais, esgotamento sanitário ou abastecimento de água;
3) obras de estabilização geotécnica, necessárias para recuperação de problemas de risco
como processos erosivos, desmoronamento de encostas, deslizamento de blocos
rochosos, solapamento de margens de córregos, entre outros;
4) obras de implantação de espaços públicos como praças, parques, jardins, largos, áreas
de lazer etc.;
5) produção de novas unidades habitacionais para reassentamento de famílias a serem
removidas no processo de regularização fundiária.
K - Remoção de ocupação sob linha de transmissão, em faixas de domínio de
rodovia/ferrovia/adutora/gasoduto/oleoduto, em área de risco ou por outros
motivos: desadensamento, abertura ou alargamento de vias, implantação de redes
de infraestrutura.
Quando da realização dos estudos de regularização fundiária é comum que a
configuração final proposta para o local resulte na demanda por remoção e
reassentamento de famílias. Essas remoções podem ser motivadas por:
1) presença de elementos geradores de restrições legais à ocupação tais como linhas de
transmissão, rodovias, ferrovias, adutoras, gasodutos, oleodutos, entre outros;
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2) situações de risco geológico-geotécnico cuja resolução através de obras de
estabilização geotécnicas ou monitoramento mostra-se inviável;
3) implantação das obras viárias, de saneamento, de estabilização geotécnica ou de
implantação de espaços públicos em complementação à urbanização do local;
4) situações de insalubridade extrema no interior de quadras, principalmente no caso de
vilas e favelas, onde o adensamento excessivo inviabiliza condições mínimas de
iluminação e ventilação das edificações.
O percentual de famílias a serem removidas e reassentadas em cada local varia
em função de fatores como o grau de adensamento e o nível de complexidade dos
problemas de risco, de saneamento e de acessibilidade. Numa favela que apresente lotes
muito pequenos e condições precárias de urbanização certamente o percentual de
remoções será elevado. Por outro lado num loteamento que apresente lotes de grandes
dimensões e boas condições de urbanização, faltando apenas a pavimentação das vias,
por exemplo, é pequena a possibilidade de ser indicada uma remoção.
Uma diretriz que deve ser observada é a de promover alternativas de
realocação que não impliquem na exclusão da família do local ou, no máximo, no seu
entorno, pois as intervenções de regularização fundiária visam legalizar a permanência
do morador em condições adequadas de moradia e não sua expulsão. Essas alternativas
de reassentamento podem incluir, por exemplo, a produção de novas unidades
habitacionais ou a aquisição de unidades habitacionais já existentes.
L - Aprovação inicial e registro de parcelamento e emissão de títulos de
legitimação de posse
Para efeito de regularização fundiária, promove-se uma aprovação inicial de
parcelamento quando o assentamento formou-se sobre gleba ainda não parcelada. Para
se efetivar uma aprovação inicial de parcelamento devem ser realizadas as seguintes
atividades:
1) realização do "as built" das obras porventura realizadas por indicação dos estudos de
regularização fundiária elaborados para o assentamento, que por sua vez considerou a
legislação pertinente em vigência;
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2) a partir do "as built", elaboração dos projetos de parcelamento e demais documentos
exigidos pelos órgãos públicos responsáveis pela aprovação do parcelamento;
3) obtenção da anuência de todos os proprietários cujos nomes constarem no registro da
gleba ou, na impossibilidade desta, adoção de outras alternativas indicadas (ver letra I -
Obtenção de escrituras por meio da aplicação do artigo 41 da 6766/79, da anuência do
loteador ou da ação adjudicatória/outorga de escritura e letra P - Ação adjudicatória ou
Usucapião individual) - com exceção do parcelamento decorrente de projeto de
regularização fundiária em áreas objeto de demarcação urbanística, cuja aprovação e
registro independem da anuência do proprietário.
4) preparação de toda a documentação necessária para aprovação do parcelamento de
acordo com as diretrizes básicas para o parcelamento do solo expedidas pela Prefeitura
e também pelo Estado, se necessário;
5) tramitação do processo de aprovação de parcelamento pelas instâncias do Poder
Público estadual e municipal, incluindo as responsáveis pelo licenciamento ambiental,
se for o caso - destaca-se que na aprovação de parcelamento de interesse social, o
licenciamento ambiental e a aprovação do parcelamento podem ser feitos
conjuntamente, nos termos do par. único do art. 53 da Lei Federal no 11.977, de 07 de
julho de 2.009;
6) aprovação final do parcelamento pela Prefeitura, após anuência do Estado, se
necessária;
7) registro do parcelamento no Cartório de Registro de Imóveis dentro do prazo hábil.
Em geral, os instrumentos básicos exigidos pelo Poder Público para a
aprovação do parcelamento são: documentação comprobatória da titularidade da gleba,
com as exceções apontadas; Anotações de Responsabilidade Técnica - ART pelos
documentos técnicos apresentados; levantamento topográfico, plantas, memoriais
justificativos e descritivos, bem como quadro com a descrição dos lotes e outros.
A aprovação de parcelamento tem como legislação de referência principal a
Lei Federal n° 6.766/1979, alterada pela Lei Federal n° 9.785/1999, e instrumentos da
legislação ambiental federal pertinente, tais como Resoluções do CONAMA, e o
Código Florestal. No âmbito da legislação municipal a regularização se referencia em
instrumentos como a Zona de Especial Interesse Social - ZEIS (ver letra A -
Delimitação ou atualização da delimitação como ZEIS e procedimento de Demarcação
49
Urbanística), para locais de interesse social, e a Operação Urbana Consorciada (ver letra
Q - Operação urbana consorciada), para as demais situações.
Na regularização fundiária de interesse social, as normas da Lei Federal n®.
11.977/2009 sobrepõem-se às das Resoluções do CONAMA sempre que regularem
matéria idêntica, tanto em razão do princípio da legalidade, que tem primazia face às
resoluções do Conselho, quanto em razão das delegações legislativas ao CONAMA,
contidas no Código Florestal, serem decorrentes de lei federal antecedente, derrogadas
por lei federal subseqüente.
Sugere-se a aprovação do parcelamento do solo, na regularização fundiária de
interesse social, em duas fases: uma fase preliminar, que eqüivalerá ao licenciamento
ambiental, e uma fase final, já incorporadas as alterações no projeto preliminar, em
razão da execução de eventuais obras de infra-estrutura.
Isto vale dizer que a aprovação do parcelamento e o licenciamento ambiental
da intervenção para regularização fundiária podem ser feitos concomitantemente, com a
participação do órgão ambiental municipal e do Conselho Municipal de Meio
Ambiente. Sugere-se na primeira fase a aprovação de projetos preliminares pelo
Município, com o licenciamento ambiental da intervenção, e na fase final a aprovação
do projeto definitivo após a implementação de obras de infra-estrutura e superação de
condicionantes para o parcelamento do solo, atendendo-se às exigências da lei federal e
à hierarquização adequada das intervenções, conforme recomendem os estudos de
regularização fundiária.
Nos termos do art. 47, IV da Lei Federal no 11.977/2009, legitimação de posse
é "(...) o ato do poder público destinado a conferir título de reconhecimento de posse de
imóvel objeto de demarcação urbanística, com a identificação do ocupante e do tempo e
natureza da posse.". A legitimação de posse pressupõe: parcelamento de interesse
social; averbação da demarcação urbanística na matrícula imobiliária dos imóveis
abrangidos; registro do parcelamento resultante do projeto de regularização fundiária.
Portanto, a emissão dos títulos de legitimação de posse pode ser efetivada após
o registro do parcelamento, em complemento ao projeto de regularização fundiária (ver
50
letra B - Estudos e projeto de regularização fundiária para o local), desde que averbada a
demarcação urbanística.
Nos termos do art. 59 da Lei Federal no 11.977/2009, a legitimação de posse
será concedida aos moradores cadastrados pelo poder público, desde que:
I - não sejam concessionários, foreiros ou proprietários de outro imóvel urbano ou rural;
II - não sejam beneficiários de legitimação de posse concedida anteriormente; e
III - os lotes ou fração ideal não sejam superiores a 250m^ (duzentos e cinqüenta metros
quadrados).
A comprovação dos itens I e II poderá se dar por declaração feita pelos
interessados, sob pena de responsabilidade civil e criminal e revogação do título, em
caso de falsa declaração.
M - Aprovação e registro de modificação de parcelamento inicialmente aprovado e
emissão de títulos de legitimação de posse
Para efeito de regularização fundiária sustentável, promove-se uma
modificação de parcelamento inicialmente aprovado quando o assentamento formou-se
sobre área parcelada e sua configuração apresenta significativa desconformidade em
relação ao parcelamento registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Essa
desconformidade deve ser avaliada quando da elaboração dos estudos de regularização
fundiária, mediante a sobreposição do parcelamento de fato e do parcelamento
registrado, a fim de se chegar à definição sobre a necessidade ou não de aprovação de
uma modificação. Para se efetivar uma modificação de aprovação inicial de
parcelamento devem ser realizadas as seguintes atividades:
• realização do "as builf' das obras porventura realizadas por indicação dos estudos de
regularização fiindiária elaborados para o local, que por sua vez considerou a legislação
pertinente em vigência;
• a partir do "as built", elaboração dos projetos de parcelamento e demais documentos
exigidos pelos órgãos públicos responsáveis pela aprovação do parcelamento;
• aprovação de uma lei municipal desafetando as áreas caracterizadas como bens
especiais ou de uso comum do povo (ver letra D - Estudos e projeto de regularização
fundiária para o local ocupado), pois, em função das desconformidades existentes, é
comum nesse tipo de situação a localização de partes de lotes ou lotes inteiros sobre
51
áreas destinadas a vias ou afetadas como áreas verdes ou destinadas a equipamentos
públicos;
• obtenção da anuência de todos os proprietários cujos nomes constarem no registro dos
lotes ou, na impossibilidade desta, adoção de outras alternativas indicadas (ver letras I e
P) - com exceção do parcelamento decorrente de projeto de regularização fundiária em
áreas objeto de demarcação urbanística, cuja aprovação e registro independem da
anuência do proprietário;
• preparação de toda a documentação necessária para aprovação do parcelamento de
acordo com as diretrizes básicas para o parcelamento do solo expedidas pela Prefeitura
e pelo Estado, se necessárias;
• tramitação do processo de aprovação de parcelamento pelas instâncias do Poder
Público estadual e municipal, incluindo as responsáveis pelo licenciamento ambiental,
se for o caso - destaca-se que na aprovação de parcelamento de interesse social, o
licenciamento ambiental e a aprovação do parcelamento podem ser feitos
conjuntamente, nos termos do par. único do art. 53 da Lei Federal no 11.977, de 07 de
julho de 2.009;
• aprovação final do parcelamento pela Prefeitura, após anuência do Estado, se
necessária;
• registro do parcelamento no Cartório de Registro de Imóveis dentro do prazo hábil.
Em geral, os instrumentos básicos exigidos pelo Poder Público para a
aprovação da modificação do parcelamento são: documentação comprobatória da
titularidade dos lotes e demais áreas internas ao loteamento original; Anotações de
Responsabilidade Técnica - ART pelos documentos técnicos apresentados;
levantamento topográfico, plantas, memoriais justificativos e descritivos, bem como
quadro com a descrição dos lotes e outros.
A aprovação de parcelamento tem como legislação de referência principal a
Lei Federal n° 6.766/1979, alterada pela Lei Federal n° 9.785/1999, e instrumentos da
legislação ambiental federal pertinente, tais como Resoluções do CONAMA, como por
exemplo a de N° 369/2006, e o Código Florestal. No âmbito da legislação municipal a
regularização se referencia em instrumentos como a Zona de Especial Interesse Social -
ZEIS (ver letra A - Delimitação ou atualização da delimitação como ZEIS e
procedimento de Demarcação Urbanística), para assentamentos de interesse social, e a
52
Operação Urbana Consorciada (ver letra Q - Operação urbana consorciada), para os
demais locais ocupados. Na regularização fundiária de interesse social, as normas da Lei
Federal no 11.977/2009 sobrepõem-se às das Resoluções do CONAMA sempre que
regularem matéria idêntica, tanto em razão do princípio da legalidade, que tem primazia
face às resoluções do Conselho, quanto em razão das delegações legislativas ao
CONAMA, contidas no Código Florestal, serem decorrentes de lei federal antecedente,
derrogadas por lei federal subseqüente.
Sugere-se a aprovação do parcelamento do solo, na regularização fundiária de
interesse social, em duas fases: uma fase preliminar, que eqüivalerá ao licenciamento
ambiental, e uma fase final, já incorporadas as alterações no projeto preliminar, em
razão da execução de eventuais obras de infra-estrutura. Isto vale dizer que a aprovação
do parcelamento e o licenciamento ambiental da intervenção para regularização
fundiária podem ser feitos concomitantemente, com a participação do órgão ambiental
municipal e do Conselho Municipal de Meio Ambiente. Sugere-se na primeira fase a
aprovação de projetos preliminares pelo Município, com o licenciamento ambiental da
intervenção, e na fase final a aprovação do projeto definitivo após a implementação de
obras de infra-estrutura e superação de condicionantes para o parcelamento do solo,
atendendo-se às exigências da lei federal e à hierarquização adequada das intervenções,
conforme recomendem os estudos de regularização fundiária. Nos termos do art. 47, IV
da Lei Federal n° 11.977/2009, legitimação de posse é "(•••) o ato do poder público
destinado a conferir título de reconhecimento de posse de imóvel objeto de demarcação
urbanística, com a identificação do ocupante e do tempo e natureza da posse.". A
legitimação de posse pressupõe: parcelamento de interesse social; averbação da
demarcação urbanística na matrícula imobiliária dos imóveis abrangidos; registro do
parcelamento resultante do projeto de regularização fundiária. Portanto, a emissão dos
títulos de legitimação de posse pode ser efetivada após o registro do parcelamento, em
complemento ao projeto de regularização fundiária (ver letra B - Estudos e projeto de
regularização fundiária para o local), desde que averbada a demarcação urbanística. Nos
termos do art. 59 da Lei 11.977, a legitimação de posse será concedida aos moradores
cadastrados pelo poder público, desde que:
I - não sejam concessionários, foreiros ou proprietários de outro imóvel
urbano ou rural;
II - não sejam beneficiários de legitimação de posse concedida anteriormente;
53
III - os lotes ou fração ideal não sejam superiores a 250m^ (duzentos e cinqüenta metros
quadrados). A comprovação dos itens I e II poderá se dar por declaração feita pelos
interessados, sob pena de responsabilidade civil e criminal e revogação do título, em
caso de falsa declaração.
N - Transferência de lotes em favor dos ocupantes
Serão aqui tratados três instrumentos de transferência de lotes em favor dos
ocupantes: Concessão de Direito Real de Uso - CDRU, doação e compra e venda.
Concessão de Direito Real de Uso - CDRU
Na titulação de ocupantes de áreas públicas em programas de regularização
fundiária sustentável, um dos instrumentos mais utilizados é a Concessão de Direito
Real de Uso - CDRU, que é:
(...) é o contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de
terreno público a particular, como direito real resolúvel, para que dele se utilize em fins
específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra
exploração de interesse social.
Foi criada, como contrato instituidor de direito real pelo Decreto-Lei N° 271,
de 28 de fevereiro de 1967. A concessão pode ser gratuita ou onerosa, por tempo
determinado ou indeterminado, individual ou coletiva. Embora não transfira a
propriedade do bem e seja resolúvel, inclusive por descumprimento de obrigações pelo
concessionário, é uma forma de alienação de bem público, razão pela qual deve ser
precedida por autorização legislativa, avaliação e licitação, nos termos da Lei das
Licitações, dispensada esta na regularização fundiária de interesse social, como
demonstrado anteriormente. A CDRU pode ser contratada por instrumento público ou
particular, ou por simples termo administrativo, e será inscrita e cancelada em livro
especial. Como direito real, deve ser inscrita no Cartório de Registro de Imóveis.
A CDRU, quando utilizada na regularização fundiária de interesse social,
geralmente contém cláusulas resolutivas expressas nos casos de utilização diversa da
habitação, alienação, locação e outras destinações dadas ao imóvel, que contrariem o
54
interesse público ou que permitam a apropriação do investimento público feito no local
por particulares, que não se enquadrem no perfil dos beneficiários dos programas.
Doação
A doação é também um instrumento utilizado para a titulação de ocupantes de
áreas públicas em programas de regularização fundiária. É o contrato pelo qual uma
pessoa (doador) transfere a outra (donatário) um bem de seu patrimônio (imóvel, no
caso), por liberalidade.
A doação pode ser pura ou com encargo. O encargo consiste em determinações
feitas pelo doador, obrigações a serem cumpridas pelo donatário, que embora restrinjam
a vantagem advinda a este com o contrato, não excluem seu caráter de liberalidade.
Sendo uma forma de alienação de bem público, deve ser precedida por
autorização legislativa, avaliação e licitação, nos termos da Lei das Licitações,
dispensado o certame na regularização fundiária de interesse social, como já
demonstrado acima.
Pode ser contratada por escritura pública ou particular, nas alienações de
imóveis com valor inferior a 30 salários mínimos, segundo o art. 108 do Código Civil
Brasileiro. Para a efetiva transferência da propriedade do bem, é essencial que seja
registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Quando utilizada na regularização fundiária de interesse social, a doação
geralmente é celebrada com encargos, proibindo ou restringindo, sob pena de resolução
do contrato, a utilização do bem doado para fins não residenciais ou que favoreçam a
apropriação do investimento público feito no local por particulares, que não se
enquadrem no perfil dos beneficiários dos programas.
Compra e venda
Outro instrumento utilizado para a titulação de ocupantes de áreas públicas em
programas de regularização fundiária sustentável é o contrato de compra e venda, seja
55
sob a forma de instrumento particular, seja mediante escritura pública. É o contrato em
que uma pessoa (vendedor) se obriga a transferir a outra (comprador) a propriedade de
um bem (imóvel, no caso), mediante o pagamento de certo preço em dinheiro. Sendo
uma forma de alienação de bem público, deve ser precedida por autorização legislativa,
avaliação e licitação, nos termos da Lei das Licitações, dispensada esta na regularização
fundiária de interesse social, como já demonstrado acima.
Pode ser contratada por escritura pública ou particular, nas alienações de valor
inferior a 30 salários mínimos, como disposto no art. 108 do Código Civil Brasileiro.
Para a efetiva transferência da propriedade do bem, é essencial que seja registrada no
Cartório de Registro de Imóveis.
Quando utilizada na regularização fundiária de interesse social, a compra e
venda geralmente contém cláusulas resolutivas expressas, nos casos de utilização
diversa da residencial ou que permitam a apropriação do investimento público feito no
local por particulares, que não se enquadrem no perfil dos beneficiários dos programas.
O - Dissolução de condomínio decorrente de sentença de Usucapião de acordo
com o parcelamento aprovado
Observa-se que a Usucapião coletiva resulta num condomínio indiviso sobre a
área usucapida. Todos os condôminos passam a ter fração ideal idêntica sobre a
totalidade do terreno. Nos termos do parágrafo 4°. do art. 10 do Estatuto da Cidade, tal
condomínio pode ser posteriormente dissolvido, no caso de urbanização do terreno.
Observa-se também que a Usucapião plúrimo, embora não resulte num
condomínio indiviso, assegura aos autores o domínio de uma área em geral contígua,
cujo parcelamento de fato é, via de regra, diverso da situação juridica.
Em ambas as situações, a segurança da posse mediante a aquisição do domínio
por Usucapião, sem subdivisão juridica da terra, resolve apenas parcialmente o
problema fundiário. Portanto, a diretriz do presente trabalho, no tocante ao Usucapião
como instrumento de regularização fundiária, é sempre buscar a individualização
juridica, através do planejamento do parcelamento do solo, ao fim dos processos
56
judiciais de Usucapião , de forma a assegurar a cada família a matrícula imobiliária
respectiva, e ao Município a obediência a padrões urbanísticos legais.
O planejamento prévio pode se dar com a celebração de um termo de acordo,
entre a Prefeitura e os possuidores, onde se concorda previamente com uma planta de
lotes e áreas públicas, que orientará o futuro parcelamento do solo, prometendo os
possuidores previamente, de forma irrevogável, a futura outorga das áreas públicas ao
Município e o respeito aos limites e confrontações da planta, que refletirá as posses
atuais, com as futuras obras e alterações eventualmente necessárias, e orientará a
conformação dos futuros lotes. Assim sendo, quando das sentenças individuais de áreas
contíguas ou sentenças coletivas, respectivamente de ações plúrimas ou coletivas,
poder-se-á dissolver eventuais condomínios e orientar o parcelamento do solo com
planejamento, a partir do compromisso assumido anteriormente.
A dissolução do condomínio indiviso resultante de Usucapião coletivo e a
outorga de áreas particulares e públicas pelos autores de ações plúrimas poderá se dar
mediante escritura pública.
P - Ação adjudicatória ou Usucapião individual
Os instrumentos "ação adjudicatória" e "Usucapião individual" foram
apresentados anteriormente neste documento, respectivamente como letras C -
Usucapião e I - Obtenção de escrituras por meio da aplicação do artigo 41 da Lei
Federal n° 6766/79, da anuência do loteador ou da ação adjudicatória/outorga de
escritura. Sua reapresentação como letra P visa destacar que representam uma
alternativa diante da impossibilidade da obtenção de escrituras por meio da anuência do
proprietário ou da aplicação do art. 41 da Lei Federal n° 6.766/1979, caminhos que
devem ser tentados prioritariamente.
Q - Operação urbana consorciada
A Operação Urbana Consorciada foi um dos instrumentos urbanísticos
destacados pelo Estatuto da Cidade, que a ele dedicou a Seção X do Capítulo II dos
Instrumentos da Política Urbana. Segundo o Estatuto da Cidade no § U de seu art. 32:
57
Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas
coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários,
moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar
em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização
ambiental.
Entre outras medidas, poderá ser prevista na Operação Urbana Consorciada a
"(...) modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e
subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental
delas decorrente.", o que viabiliza sua utilização em processos de regularização de
parcelamentos.
Visando a regularização fundiária de determinado local, a Operação Urbana
Consorciada deve propor a modificação de normas de parcelamento mediante uma
contrapartida em forma de recursos financeiros, bens ou serviços. A contrapartida será
aplicada pelo Poder Público municipal exclusivamente na própria área em questão, no
sentido de corrigir ou minimizar o impacto decorrente da desconformidade em relação à
legislação urbanística originalmente existente.
A Operação Urbana Consorciada deve ser aprovada por lei específica baseada
num plano contendo, no mínimo, segundo o art. 33 do Estatuto da Cidade:
I - definição da área a ser atingida;
II - programa básico de ocupação da área;
III - programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada
pela operação;
IV - finalidades da operação;
V - estudo prévio de impacto de vizinhança;
VI - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores
privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I e II do § 2° do
art. 32 desta Lei;
VII - forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com
representação da sociedade civil.
58
Sendo assim, recomenda-se aqui, neste Plano Municipal de Regularização
Fundiária, a utilização da Operação Urbana Consorciada como estratégia para a
regularização fundiária dos locais que não apresentam predominância de população de
baixa renda, portanto não podem ser caracterizados como de interesse social nem
podem ser delimitados como AEIS.
R - Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de
créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária
no âmbito da Amazônia Legal; institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos
procedimentos de alienação de imóveis da União; altera as Leis n 8.629, de 25 de
fevereiro de 1993 a_13.001, de 20 de junho de 2014^11.952, de 25 de junho de 2009,
13.340, de 28 de setembro de 2016, 8.666, de 21 de junho de 1993, 6.015, de 31 de
dezembro de 1973, 12.512, de 14 de outubro de 2011 j,_10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil), 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), 11.977, de
7 de julho de 2009, 9.514, de 20 de novembro de 1997, 11.124, de 16 de junho de 2005,
6.766, de 19 de dezembro de 1979, 10.257, de 10 de julho de 2001, 12.651, de 25 de
maio de 2012, 13.240, de 30 de dezembro de 2015,9.636, de 15 de maio de
1998, 8.036, de 11 de maio de 1990, 13.139, de 26 de junho de 2015, 11.483, de 31 de
maio de 2007, e a 12.712, de 30 de agosto de 2012, a Medida Provisória n° 2.220, de 4
de setembro de 2001, e os Decretos-Leis n ^2.398, de 21 de dezembro de 1987, 1.876,
de 15 de julho de 1981, 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 3.365, de 21 de junho de
1941; revoga dispositivos da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993, e da Lei
n° 13.347, de 10 de outubro de 2016; e dá outras providências
A regularização fundiária no município de Primavera do Leste - MT seguirá a
Legislação Municipal.
3.2. Proposta de Medidas e Instrumentos por Local Irregular
Para a indicação das estratégias possíveis de regularização fundiária definida
para cada local estudado adotou-se uma metodologia constituída basicamente de dois
passos:
1) enquadramento de cada assentamento por tipologia ou subtipologia;
59
2) definição de uma ou mais seqüências de medidas e instrumentos, representadas por
letras conforme o item 3.1 deste documento, por tipologia ou subtipologia, adequando,
assim, uma estratégia a cada situação identificada. A ordem das letras dentro de cada
seqüência indica a ordem em que as medidas e os instrumentos propostos devem ser
utilizados no processo de regularização. Da mesma forma, quando existem duas ou mais
seqüências indicadas para uma mesma situação, indicando que há mais de uma opção de
combinações de medidas e instrumentos naquele caso, essas seqüências são
apresentadas em ordem de prioridade de cima para baixo, em função do grau de
facilidade ou complexidade de cada uma.
Desta maneira, a recomendação é que se tente a primeira opção e, caso ela não
se viabilize, passa-se então para a segunda e assim por diante. No caso dos locais
ocupados em Zona Rural a regularização fundiária está vinculada a uma alteração do
perímetro urbano que consta do Plano Diretor do Município. Nos termos da Lei Federal
n° 6.766/1979, só é permitido o parcelamento do solo para fins urbanísticos nas áreas
urbanas e de expansão urbana, definidas nos Planos Diretores e legislação municipal
complementar: Art. 3° Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos
em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas
pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.
O ordenamento do solo nas áreas rurais sujeita-se ao Estatuto da Terral 1, que
regulamenta a subdivisão da terra. Conforme o art. 65 do Estatuto da Terra, nenhum
imóvel poderá ser subdividido em área menor à do módulo rural:
Art. 65. O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do
módulo de propriedade rural.
O módulo rural é conceituado pelo próprio Estatuto da Terra, no art. 4°:
Art. 4" Para os efeitos desta Lei, definem-se: (...)
II - "Propriedade Familiar", o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo
agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a
subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada
região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros;
III - "Módulo Rural", a área fixada nos termos do inciso anterior;
60
A Lei Federal no 5.868/1972, no seu art. 8° trouxe uma nova figura jurídica ao
lado do módulo rural - a fração mínima de parcelamento, dispondo;
Art. 8° - Para fins de transmissão, a qualquer título, na forma do Art. 65 da Lei número
4.504, de 30 de novembro de 1964, nenhum imóvel rural poderá ser desmembrado ou
dividido em área de tamanho inferior à do módulo calculado para o imóvel ou da fração
mínima de parcelamento fixado no § T deste artigo, prevalecendo a de menor área. § T
- A fração mínima de parcelamento será:
a) o módulo correspondente à exploração hortigranjeira das respectivas zonas típicas,
para os Municípios das capitais dos Estados;
b) o módulo correspondente às culturas permanentes para os demais
Municípios situados nas zonas típicas A, B e C;
c) o módulo correspondente á pecuária para os demais Municípios situados na zona
típica D. Portanto, atualmente o imóvel rural somente pode ser subdividido com base
nas normas supratranscritas, contidas na legislação agrária, ou seja, em áreas iguais ou
maiores que a fração mínima de parcelamento, que é definida pelo Instituto de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA para cada região. Para a aplicação da
legislação urbanística na ordenação dos espaços habitáveis, é necessário que a
legislação municipal contemple a área em questão como urbana ou de expansão urbana.
A alteração perímetro urbano deve ser avaliada no âmbito do processo de
revisão do Plano Diretor, obrigatoriamente pautado pela participação da sociedade civil
por exigência do estatuto da Cidade. No caso de Primavera do Leste, identificou-se
situações de ocupações com características urbanas na Zona Rural entre os estudados
no âmbito deste trabalho.
As estratégias por assentamento estão indicadas sinteticamente no Quadro 5,
apresentado a seguir, para todo o universo de locais estudados divididos por tipologias e
subtipologias.
Na seqüência do Quadro 5 são apresentadas fichas específicas por locais
ocupados contendo as informações básicas sobre cada um e as estratégias de
regularização possíveis representadas pelas seqüências de medidas e instrumentos
representados por letras. As informações básicas se dividem entre os aspectos gerais,
61
aspectos sócioeconômico-organizativos, aspectos físico-ambientaise aspectos jurídico￾legais.
As informações básicas referentes aos aspectos sócio-econômico-organizativos
abordam:
1) a faixa de renda familiar predominante no assentamento;
2) a presença de associação comunitária;
3) o porte do assentamento - pequeno, médio ou grande - segundo o número de
domicílios, considerando a especificidade da realidade do Município.
As informações básicas referentes aos aspectos físico-ambientais abordam:
1) se as condições são insatisfatórias no que se refere aos sistemas viário, de
esgotamento sanitário, de abastecimento de água e de drenagem de águas pluviais;
2) se há presença de áreas de risco;
3) se a indicação a predominância é de edificações de padrão construtivo precário.
As informações básicas referentes aos aspectos jurídico-legais abordam:
4) a condição de propriedade da área, se pública e/ou privada;
5) a presença de elementos geradores de restrição legal à ocupação e, caso haja, de que
tipo, incluindo APP, faixas de domínio ou localização em área rural;
6) se o parcelamento é registrado;
7) o tempo de formação do aglomerado, de modo a aferir se é viável ou não a aplicação
de instrumentos como Usucapião em suas diversas modalidades, no caso de áreas
privadas, ou se são passíveis de aplicação da Concessão de Uso Especial para Fins de
Moradia, no caso de áreas públicas.
62
TIPOLOGIA
TIPOLOGIA SUBTIPOI.OGIA MEDIDAS NÚCLEOS URBANOS
NÚCLEOS URBANOS Núcleo Urbano cm
Área Particular
Parcelada
A, B, F,J, K, L,
N
ou
A, B, C, 1 K, L,
0
ou
A, B, E. J, K. M.
N, R
01 Colônia Russa I e II
02 Vila Uniào
03 Comunidade Carazinho
04 Assentamento Novo
Progresso
05 Núcleo atrás do
Condomínio TUIUIU
06 Núcleo Rural destinado a
produção de
hortifrutigranjciros,
próximo ao trevo da MT
130 e estrada da Vila União
e outras situações
LOTEAMENTO
PRIVADO
IRREGULAR
Loleameiito Privado
não Aprovado com
ou sem Inlraeslruiura
Completa
A, G, B, F, J, K,
L, N
ou
A, G, B, F, J, K,
H, L,I
ou
A, G, B, F, C, J.
K, L, 0, R
06 Solicitar Lista de
Loteamentos Irregulares no
departamento da Prefeitura
Municipal responsável pela
aprovação de Loteamentos
NÚCLEO OU
MORADIA EM ÁREA
PUBLICA
Ocupações coletivas
ou Individuais
A, B, J, K, L, N
ou
A,B, J, K, D, L,
N, R
07 Santa Clara, Parma Vida,
Jaime Campos, Jardim
Progresso, Vila Popular.
Avenida São Paulo,
Tancredo Neves, São
Cristóvão, Cohab, etc
VIAS PUBLICAS
EXECUTADAS
DIFERENTE DO
PROJETO
APROVADO QUE
AFETARAM AS
PROPRIEDADES
ADJACENTES
Logradouros
Públicos (Pista de
Rolamento,
Canteiros. Centrais.
Passeios, rotatórias,
c propriedades
adjacentes, etc.)
Usar as letras
necessárias
08 Fazer levantamento através
do setor responsável,
elaborar Novo projeto " as
built" conforme executado
e também regularizar as
propriedades que fazem
limites com essas vias que
venham apresentar áreas e
dimensões diferentes do
aprovado devido o traçado
do "as built" da via.
AREAS
PARTICULARES
CONSIDERADA
DESTINOS
TURÍSTICO
Empreendimentos
particulares com ílns
turísticos (Urbana ou
Rural) Chácaras
recreio, lagoa A/ul,
Pesqueiros. Parks.
Balneários,
cachoeiras mirantes,
empreendimentos
que fomcccm
produtos artosanais c
cultural
A, G, B, F, J, K,
L,N
ou
A,G, B, F, J, K,
H, L, I
ou
A, G, B, F, C, J,
K, L, 0, R
09 Locais Indicados pelo Setor
responsável
PROGRAMAS
HABITACIONAIS
Moradias que
receberam auxiliam
do poder publico cm
todas as esferas e
nào conseguem
matricula da
propriedade
N, K, Programas Habitacionais
sem documentação aos
ocupantes
63
Quadro 3
FICHA DE PROPOSTA DE MEDIDAS E INSTRUMENTOS
POR SITUAÇÕES IRREGULARES
Nome do Local Numero
Tipologia
Subtipologia
ASPECTOS SÓCIO-ECONÒMICOS
Renda familiar Até 3 SM
Predominante
De 3 a 5 SM
Acima de 6 SM
Pequeno
Médio
Grande
Obs: Tamanho do
Núcleo
OBS
ASPECTOS URBANISTICO-AMBIENTAIS ASPECTOS JURIDICO-LEGAIS
nível de COMPLEXIDADE FÍSICA Aspecto Avaliação
Aspecto Avaliação:
Satisfatória, Insatisfatória, Inexistente.
Propriedade - (Privada ou Pública)
Sistema Viário Registro Legal
Esgotamento Sanitário Parcelamento Aprovado
Abastecimento de água
Drenagem
Area de risco
Padrão construtivo
predominante
Obs:
Obs:
Tempo de
Ocupação Área
Privada
Inferior a 5 anos
5 anos ou mais
10 anos ou mais
15 anos ou mais
20 anos ou mais
Anterior de
Dezembro de
2016
Total Tempo de Ocupação área Pública
anterior a Dezembro de 2016
Quadro 4
MEDIDAS PARA REGULARIZAÇÃO (Letra ou Observação)
64
Delimitação ou
atualização da
delimitação como ZEIS
ou similar e
procedimento de
Demarcação Urbanística
Estudos e projeto de
regularização fundiária
para o assentamento
LEGENDA DE MEDIDAS E INSTRUMENTOS
Notificação do loteador
para regularização e demais
providências jurídicas
cabíveis
H Execução de regularização
com utilização do artigo 40
da Lei 6766.
Aprovação e registro de
modificação de parcelamento
inicialmente aprovado e emissão
de títulos de legitimação de
Transferência de lote em favor
dos ocupantes por meio da
aplicação da CDRU
Transferência de lote em favor
dos ocupantes por doação.
Transferência de lote em favor
dos ocupantes por compra e
C Usucapião
Desafetação
Desapropriação
Negociação com o
proprietário para
regularização do
loteamento ou
transferência da área
para o Município,
inclusive por meio de
daçâo em pagamento ou
para associação de
moradores.
Obtenção de escrituras por
meio da aplicação do artigo
41 da 6766/79, da anuência
do loteador ou da ação
adjudicatória/outorga
Complementação da
urbanização
K Remoção de Ocupação
Aprovação inicial e registro
de parcelamento e emissão
de títulos de legitimação de
Dissolução de condomínio
decorrente de sentença de
Usucapião de acordo com o
parcelamento aprovado
Ação adjudicatória ou Usucapião
individual
Operação urbana consorciada
Lei Federal 13.465 de 2017 e Lei
Municipal de Primavera do Leste
4. PROPOSTA DE ÁREAS PARA REASSENTAMENTO DE POPULAÇÃO
MORADORA DE ÁREA DE RISCO BR 070, AREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE E AREA DE RISCO PASSÍVEIS DE REGULARIZAÇÃO.
Tendo como base os estudos realizados no âmbito deste Plano, estima-se que
pelo menos cerca de 250 domicílios, localizados em lugares diferentes, deverão ser
removidos no Município (ver Tabela 1) em função da presença de faixa de domínio de
APPs e Área de Encosta ou de Risco. Em que pese ser este um número indicativo, uma
vez que somente quando da elaboração dos estudos específicos de cada Local se
chegará a um nível maior de precisão, ele mostra a ordem de grandeza da demanda por
remoções e reassentamentos vinculados aos processos de urbanização e regularização
fundiária dos locais irregulares.
Estimativa de Demanda por Remoção nos Locais Irregulares; Número e
Locais
Número BROTO - APPs - Area de Encosta Estimativa de domicílios
250 Perímetro Urbano 250
Total 250
Quadro 6
Diante dessa demanda, a indicação de alternativa de área para a produção de
novas unidades habitacionais para reassentamento, a ser presentada a seguir, leva em
consideração as seguintes diretrizes;
1) localização o mais próximo possível do local de remoção, a fim de que não sejam
rompidos os vínculos sociais existentes na origem e de forma a minimizar o impacto
urbano;
2) indicação de área inserida ou pelo menos contígua à malha urbana, com
priorização de loteamentos já implantados total ou parcialmente desocupados, de forma
a evitar a expansão da malha urbana e propiciar o aproveitamento da estrutura já
existente;
3) zoneamento compatível com o uso habitacional para garantia do cumprimento da
ftinção social da propriedade definida pela legislação local;
66
4) utilização de tipologia edilícia compatível com o contexto local.
Considerando as ressalvas e as diretrizes acima colocadas, será necessário uma
área parcelada que pode ser utilizada para atender à demanda de remoção. Para calcular
a capacidade desta área em termos de produção de unidades habitacionais considera-se
que: Quando destinados a programas de urbanização específica ou parcelamento do solo
de interesse social a ser implantado sob exclusiva iniciativa e responsabilidade da
Prefeitura Municipal, poderá ser utilizado lote mínimo de 125m2 (cento e vinte e cinco
metros quadrados) e testada principal de no mínimo 08 (oito) metros. Sendo assim, para
fins de cálculo adotou-se como referência a implantação de uma unidade habitacional
por lote de 125,00 m^.
Apesar da apresentação de uma proposta de área para produção habitacional,
não pode ser descartada a utilização de lotes vazios localizados no interior do próprio
Loteamento ou Área adjacente gerador de demanda por remoção. A adoção dessa
medida certamente é a que melhor atende aos interesses das próprias famílias.
Recomenda-se também que as remoções aconteçam de forma vinculada ao
tratamento das áreas remanescentes, destinando-as para a criação de novos espaços
livres de uso público ou para a implantação de equipamentos coletivos, contribuindo
assim para diminuir a densidade bruta e melhorar as condições de habitabilidade no
local de origem. Por fim, ainda como uma recomendação, é desejável que sejam
oferecidas outras opções para as famílias removidas, complementares à do
reassentamento em unidades habitacionais produzidas pelo Poder Público, que
viabilizem também como alternativa de reassentamento a aquisição de moradias
existentes. A adoção de tal medida pode propiciar uma oportunidade para a utilização
do estoque de domicílios vagos da cidade e diluir o impacto urbano do processo de
reassentamento.
67
Áreas identificadas para realocação
Figura 7 -01 Rua D
n
ii
Figura 8 - 2 Gnoato Encosta
68
-Figura 9-3 Pioneiro Encosta
i
Figura 10-4 AV. Angeio Ravaneüo
69
f
4L
»
i
Figura 11-5 BR 070
5. ESTRATÉGIAS GERAIS PARA A POLÍTICA DE REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA MUNICIPAL
Embora diversos fatores contribuam para a formação da ilegalidade urbana este
fenômeno está, antes de mais nada, vinculado de forma estrutural à lógica excludente
dos modelos de desenvolvimento econômico e urbano vigentes no Brasil. Sendo assim,
em que pese os grandes avanços observados no âmbito institucional em termos de
política urbana e habitacional, trata-se de um processo que gera continuamente, em
menor ou maior grau, o adensamento ou a expansão dos assentamentos irregulares
existentes bem como o surgimento de novos assentamentos à margem da técnica e da
lei, com todos os impactos sociais e ambientais decorrentes.
Diante dessa constatação conclui-se que as estratégias gerais para a formulação
e implementação de uma política municipal de regularização fundiária municipal devem
incluir não somente medidas curativas, visando à legalização do universo de Locais
habitados de forma irregular já existente, mas também preventivas, visando à redução
progressiva do ritmo do processo de formação da ilegalidade. Este item será
desenvolvido em duas partes, sendo uma dedicada à descrição das medidas preventivas
propostas e outra voltada à apresentação de uma proposta de hierarquização dos locais
irregulares para orientar a administração pública municipal e as comunidades em
70
relação a uma ordem de prioridade para implementação de medidas de regularização
fundiária nos locais irregulares, tendo em vista a impossibilidade financeira e
operacional de se atacar simultaneamente todo o universo composto por essas áreas.
5.1 Medidas Preventivas
Promoção de ações de educação urbana
A população deve ser sensibilizada e conscientizada em relação à questão da
ilegalidade urbana e seus impactos sobre a qualidade de vida da cidade. Essa medida
pode ser eficaz não somente do ponto de vista da defesa do consumidor como também
no sentido de favorecer a cooperação da população na prevenção à ilegalidade urbana
em apoio à atuação da administração municipal.
As ações de educação urbana podem envolver, entre outros:
1) campanhas de informação, com distribuição de cartilhas, folders etc. e publicidade
veiculada na mídia;
2) promoção de cursos e palestras voltados para segmentos da sociedade civil;
3) inserção deste tipo de tema no conteúdo ministrado em escolas públicas.
Intensificação da fiscalização de obras
Apesar das dificuldades operacionais enfrentadas em geral pelos municípios no
que se refere ao serviço de fiscalização de obras, acredita-se na possibilidade de
incrementá-lo por meio de parcerias não somente com a própria população,
sensibilizada por meio das atividades educativas acima citadas, como com outras
instituições públicas. Uma das formas de se obter essa colaboração por parte da
população é a criação de um serviço do tipo "disque-denúncia", por exemplo,
especificamente voltado para coibir a atuação de loteadores clandestinos. Um Fiscal no
setor de engenharia que pode atuar como parceira na fiscalização de obras, até pelo fato
de incorporar essa atribuição entre suas competências.
Uma articulação nesse sentido pode ser firmada com a finalidade de reforçar o
potencial da Prefeitura de cobertura de fiscalização no âmbito do território municipal.
71
Realização de parcerias para encaminhamento de medidas contra o loteador ilegal ou
clandestino
Quando se recomenda aqui medidas contra o loteador ilegal ou clandestino, tais
providências podem compreender, entre outras:
1) notificação conjunta de todos os loteadores privados envolvidos na promoção de
loteamentos irregulares, promovida por meio de parceria entre Prefeitura e Ministério
Público, cobrando o cumprimento das obrigações definidas em lei; este procedimento
pode constituir uma ação eficaz para colocar os loteadores dispostos a cooperar num
processo de negociação para fins de regularização fundiária dos assentamentos
envolvidos;
2) ações em articulações com a Polícia Ambiental (Quando houver), o Registro de
Imóveis, as lideranças comunitárias e os órgãos de defesa do consumidor, entre outros
parceiros;
3) aplicação de multas, propositura das ações cabíveis e demais providências previstas
em lei e eleitas pelo Município na abordagem dos casos concretos.
Combate à especulação imobiliária
Entre as práticas que resultam da lógica excludente do desenvolvimento urbano
e que mais contribuem para a formação da ilegalidade urbana está a especulação
imobiliária, que promove a valorização dos imóveis residenciais e com isso
impossibilita cada vez mais o acesso à moradia digna por parte das famílias de baixa
renda. Através da regulamentação e aplicação de instrumentos previstos no Estatuto da
Cidade para esta finalidade, desde que inseridos no Plano Diretor, a administração
municipal pode combater esta prática e com isso contribuir para o controle da
valorização dos imóveis no mercado imobiliário de forma que cada vez menos famílias
de baixa renda necessitem de alternativas informais para resolução de seu problema de
moradia.
Adequação de exigências legais e de procedimentos administrativos para
aprovação de parcelamentos e edificações / Criação de serviços públicos de assistência
técnica
72
Um dos motivos que desestimulam ou mesmo impedem o ingresso na
formalidade urbana é, em alguns casos, o rigor excessivo por parte dos gestores
públicos no cumprimento de exigências legais e de procedimentos administrativos para
se aprovar parcelamentos e edificações. Tal rigor pode eventualmente, por um lado,
extrapolar o necessário para se garantir uma qualidade de vida adequada e, por outro
lado, estar muito distante da realidade e da capacidade de atendimento da maior parte da
população. Diante desse quadro coloca-se como uma medida possível a adequação das
exigências legais e de procedimentos administrativos vigentes no sentido de
compatibiliza-las com a realidade local e tomar possível para uma parcela maior da
população e dos agentes sociais a inserção na formalidade urbana.
Nesse processo de estímulo à regularidade certamente é de extrema
importância o acesso a serviços públicos de assistência técnica, gratuito ou subsidiado,
nas áreas de engenharia e arquitetura. Essa medida garante o apoio de profissionais à
população de baixa renda por exemplo na escolha do imóvel, na elaboração e aprovação
de projetos, na execução da obra e na captação de financiamento, ampliando dessa
forma a possibilidade dos beneficiários resolverem seus problemas de moradia dentro
da lei e da técnica. Esse tipo de serviço público pode ser garantido por meio de parcerias
da Prefeitura com instituições de ensino ou ligadas a categorias profissionais, por
exemplo, de forma a potencializar sua capacidade operacional e ampliar a abrangência
da cobertura.
Produção e financiamento habitacional para a baixa renda / Promoção da
inserção socioeconômica da população de baixa renda
Uma das principais causas da formação da ilegalidade urbana é justamente a
impossibilidade de acessar a moradia digna através do mercado imobiliário
convencional por parte de uma grande parcela da população, tanto em função do alto
valor dos imóveis e por outro lado em função da baixa renda das famílias que compõem
este segmento. Sendo assim, a produção de habitação de interesse social e a
disponibilidade de financiamento habitacional subsidiado, por um lado, e a promoção de
ações de socioeconômica no âmbito das políticas públicas, por outro lado, podem
ajudar a resolver o problema.
73
5.2 Hierarquização dos Locais de Moradias Irregulares para fíns de
Implementação de Medidas de Regularização Fundiária
A medida curativa proposta é a criação de um programa municipal de
regularização fundiária, vinculado à política municipal de habitação. Para sua
implementação propõe-se, então, o estabelecimento de uma ordem de prioridade dos
locais para fins de atendimento. Tal proposta considerou os critérios descritos a seguir,
expostos em ordem de importância em relação ao peso de sua participação nessa
hierarquização:
1) Em primeiro lugar, considerou-se a faixa de renda familiar predominante da
população moradora, priorizando em ordem decrescente os locais irregulares com
predominância de famílias com renda de até três salários mínimos, de três a cinco
salários mínimos e acima de seis salários mínimos. Tal critério se justifica pelo viés da
maior carência, uma vez que quanto menor a faixa de renda predominante maior é a
dependência da população moradora em relação ao Poder Público para resolução de seu
problema de moradia.
2) Em segundo lugar considerou-se o porte dos locais, de acordo com o número
estimado de seus domicílios, priorizando em ordem decrescente os de porte pequeno,
médio e grande. Tal critério se justifica pelo viés da maior facilidade de intervenção,
uma vez que quanto menor o porte menos complexo, moroso e oneroso é o processo de
regularização fundiária, garantindo à administração municipal mais chances de
realmente efetivar uma política pública.
3) Em terceiro lugar considerou-se o nível de complexidade físico-ambiental dos locais
irregulares, priorizando em ordem decrescente os que concentram menos problemas no
que se refere a sistema viário, infraestrutura de saneamento, áreas de risco e padrão
construtivo das edificações. Tal critério se justifica pelo viés da maior facilidade de
intervenção, da mesma forma que no caso do critério anterior.
4) Em quarto lugar considerou-se a existência de elementos geradores de restrições
legais à ocupação, priorizando em ordem decrescente os que apresentam Áreas de
Preservação Ambiental, onde pode ser flexibilizada a restrição mediante estudo técnico
que ateste a possibilidade de permanência total ou parcial da população, os que
apresentam algum dos demais elementos de restrição legal que realmente implicam em
remoção total da população atingida e finalmente os que apresentam os dois casos de
74
restrição citados. Tal critério se justifica pelo viés da maior facilidade de intervenção
física, da mesma forma que no caso dos dois critérios anteriores.
5) Em quinto lugar considerou-se o tempo de formação dos locais, priorizando em
ordem decrescente os locais que se formaram até Dezembro de 2016 conforme a Lei
Federal 13.465, Tal critério se justifica pelo viés do reconhecimento do direito à
propriedade, no caso da possibilidade de utilização de Usucapião Especial Urbana para
áreas privadas, e do direito à posse, no caso da possibilidade de utilização de Concessão
de Uso Especial para Fins de Moradia para áreas públicas.
6) Em sexto e último lugar considerou-se a existência de associação de moradores,
priorizando em ordem decrescente os locais que tem esse tipo de entidade representativa
e os que não tem. Tal critério se justifica pelo viés da maior facilidade de intervenção
social, uma vez que a presença de associação de moradores constitui um indicador de
certo nível de organização comunitária, o que certamente favorece a implementação dos
processos participativos ao longo do trabalho de regularização fundiária.
A estratégia expressa pelos critérios acima é a de priorizar a regularização
fundiária em locais onde a intervenção é menos complexa, menos morosa e menos
onerosa. A justificativa para a escolha desta estratégia está no fato do programa de
regularização fiindiária constituir uma proposta inédita no Município e sua
implementação e consolidação se dará de forma mais sustentável se as primeiras
intervenções forem mais simples, compatíveis com a capacidade técnica e financeira da
administração municipal e visando a formação e treinamento da equipe da Prefeitura
para processos de regularização relativamente mais complexos. Entretanto, a
hierarquização proposta tem caráter basicamente indicativo, podendo ser alterada a
qualquer momento a partir de fatores político-institucionais que porventura venham a se
constituir.
Outra ressalva a se fazer é que essa estratégia específica para fins de
implementação de um programa de regularização fundiária não impede o investimento
em inffaestrutura viária e de saneamento bem como em obras de estabilização
geotécnica nos locais que ficaram nos últimos lugares. Ao contrário, esse tipo de
investimento favorece e facilita inclusive a própria regularização fundiária, podendo
implicar inclusive na mudança da posição do local no "hanking" proposto. Além disso,
a hierarquização proposta corresponde à situação dos locais no momento de elaboração
75
deste Plano, estando sujeita a alterações em fiinçào da dinâmica de atuação da Prefeitura
Municipal e das concessionárias dos serviços públicos, especialmente na
complementação da infraestrutura urbana e na eventual execução de ações de
regularização fundiária em alguns locais. É recomendável, inclusive, para fins de
monitoramento do Plano, que a Prefeitura atualize permanentemente os dados
apresentados no diagnóstico sobre os diversos locais irregulares.
A hierarquização proposta é feita através da Comissão de Regularização
Fundiária através de publicação no Diário Oficial de Primavera do Leste MT (
Dioprima)
A hierarquização se Justifica em parte porque o processo de regularização
fundiária é bastante diferenciado em cada um deles, especialmente entre as áreas
públicas e as áreas particulares. Sendo assim, esse procedimento pode representar mais
um instrumento à disposição da Prefeitura para orientar sua ação.
Finalmente, a implementação do Plano Municipal de Regularização Fundiária
supõe a instauração de processo de monitoramento do mesmo, compreendendo:
1) a atualização permanente dos diagnósticos urbanísticos, jurídicos e sociais dos locais,
a partir, principalmente, da dinâmica de atuação da administração municipal e das
concessionárias de serviços públicos;
2) a revisão periódica da hierarquização dos locais para fins de regularização fundiária,
a partir da atualização de seus diagnósticos e da estratégia de enfrentamento da
irregularidade fundiária estabelecida pelas instâncias de gestão municipal;
3) a avaliação dos processos de regularização fundiária realizados, corrigindo, se
necessário, procedimentos e encaminhamentos nos processos subseqüentes;
4) a avaliação dos impactos, especialmente sociais e sobre o mercado de terras, dos
processos de regularização realizados, reorientando, se necessário, a estratégia geral de
regularização fundiária do Município.
76
REFERÊNCIAS
BRASIL. Decreto-Lei n° 9.760, de 1964, que definiu procedimento próprio de
demarcação urbanística para a União. Diário Oficial da União, 1964.
BRASIL. Decreto n° 9.310, de 15 de Março de 2018, Institui as normas gerais e os
procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana e estabelece
os procedimentos para a avaliação e a alienação dos imóveis da União.
ESTADUAL, Comarca de Primavera do Leste-MT
. Lei Federal n° 13.465, de 11 de Julho de 2017. Dispõe sobre a regularização
fundiária rural e urbana
. Lei Federal n° 4.504, de 1964, que institui o Estatuto da Terra. Diário Oficial
da União, 1964.
. Decreto-Lei Federal n° 271, de 1967, que criou a Concessão de Direito Real
de Uso.
. Lei Federal n° 4.771, de 1965, que institui o Código Florestal. Diário Oficial
da União, 1965.
. Lei Federal n° 5.868, de 1972. Diário Oficial da União, 1972.
. Lei Federal n° 6.766, de 1979, que dispõe sobre o parcelamento urbano.
Diário Oficial da União, 1979.
. Lei Federal n° 8.666, de 1993, que dispõe sobre as licitações. Diário Oficial
da União, 1993.
. Lei Federal n° 9.785, de 1999, que altera a Lei Federal N° 6.766/79. Diário
Oficial da União, 1999.
. Lei Federal n° 10.257, de 2001, que institui o Estatuto da Cidade. Diário
Oficial da União, 2001.
. Lei Federal n° 10.257, de 2001, que institui o Código Civil. Diário Oficial da
União, 2001.
. Resolução do CONAMA n° 369, de 2006. Diário Oficial da União, 2006.
. Lei Federal no 11.481, de 2007, que definiu procedimento próprio de
demarcação urbanística para a União. Diário Oficial da União, 2007.
. Lei Federal n° 11.977, de 2009, que institui normas para a regularização
fundiária de interesse social. Diário Oficial da União, 2001.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 3U. Ed., Malheiros
Editores. São Paulo, 2007.
77
MUNICIPAL, Câmara de Vereadores de Primavera do Leste - MT.
MUNICIPAL, Prefeitura de Primavera do Leste - MT.
SARZEDO. Lei Municipal n° 311, de 2006 que institui o Plano Diretor de
Desenvolvimento Sustentável do Município de Sarzedo. Sarzedo, 2006.
ANEXO
Jornal o Diário - Primavera do Leste -MT
|-~f—U￾AVALIAÇÃO / Segunda-feira, 19 de Outubro de 2015,13h:66 A| A| A
Áreas urbanas e rurais passarão por
regularização fundiária
Uma comissão foi montada pelo Judiciário, com a participação de vários órgãos
Tweetar
Assessoría de Imprensa
A Corregedoria Geral de Justiça do Estado de
Mato Grosso, após observar as demandas da
regularização fundiária em todo estado,
tomou a iniciativa da formação de uma
comissão, com a participação de integrantes
do Judiciário, Executivo, Legislativo Municipal
e representante dos cartórios, com objetivo
de analisar processos que tramitam no
Judiciário, conferindo os títulos de posse aos
moradores e regularizando a situação de Imóveis e áreas tanto públicas quanto particulares
do município.
I A comissão foi instituída pelo provimento 15/2014, através da Corregedoria Geral de Justiça
[ do estado, que criou a comissão de Assuntos Fundiários no âmbito municipal, vinculada à
I diretoria do Fórum de cada uma das comarcas do estado de Mato Grosso, "Em âmbito
municipal, podemos pedir auxilio à Corregedoria, caso seja necessário algum estudo, perícia,
I ou mesmo uma equipe técnica pai? que seja feita levantamentos." - explicou o juiz Eviner
[ Valério.
78
http;//corregedo ria.tjmt.jus.br/assuntos-fundiarios
'SribaaaJ AtJatiifu (W FjladD âe
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Vf^ifUmnf 4k thkttfU t
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https://www.anoregmt.org.br/novo/historico-e-avancos-sobre-regularizacao-fundiaria-foram￾abordados-por-registrador-em-cuiaba/
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Histórico e avanços sobre regularização fundiária foram abordados por
registrador em Cuiabá
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íiMwu or fJjvnpo Novo 4n r srtfitrvVi «arrectr^i lU Aa^oeMfJo im No(^w« ••
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•iiOtc") luaa «ote oiAuf t*aa«ou «e a utMfar a jiavnetna eam o uso de eioSriOt-B <om dadca tartovm c^a identAcar as normas a sarem adotada» 79
https://www.anoregmt.org.br/novo/historico-e-avancos-sobre-regularizacao-fundiaria-foram￾abordados-por-registrador-em-cuiaba/
o programa Terra Legal, tlesenvolvido em Campo Novo do Parecis em parceria com a Unicamp, a prefeitura
muniapal e outras entidades, foi apresentado pelo gestor ambiental Loivo Elium e a engenheira florestai Vanessa
Vas^i, colaboradores do tabelionato de Campo Novo Os trabalhos tèm parceria do cartório de Tangará da Sena, que
já tem 90% dos imóveis rurais cadastrados, conforme expôs seu analista em georreferenciamenloAlmir de Azevedo
Com esse trabalho está sendo possfve! conhecer e cadastrar todo o perímetro da cidade para verílicar o que sâo terras Indígenas, áreas do Intermat,
urbanas e mrais para fins de regularização fundiária
Participantes
Participaram do curso 127 registradores e tabeliães de Cuiabá, Várzea Grande e também dos municipios de Barra do Garças, Tangará da Serra,
Guaraniã do Norte, Diamantino, Apiacás, Nova Maringá, Tapurah, Anpuanà, Cláudia, Campo Verde, Lucas do Rio Verde, Nova Ubiratã, Nova Galileia, Água
Boa, Peixoto de Azevedo, Feliz Natal, Tabapora. Nessa Senhora da Guia. Primavera do Leste, Chapada dos Guimarães, Sinop, Paranatinga. Campo Novo
do Parecis, Santa Rita do Trivelato. Novo Sâo Joaquim, Coiniza, Aíto Araguaia, Pedra Preta, Nova Monte Verde, Nova Mutum, Rosáno Oeste,
Rondonòpolis, Vila Bela da Santíssima Trindade, Bana do Biigres, Poxoréu. Juara, Cotriguaçu, Vila Rica, Comodoro, Canabrava do Norte, Dom Aquino,
Porto dos Gaúchos e Colider.
Assessoná de Imprensa Anorçg-ttíT
impivnsa@3norí;gmt.org.br
nw.' facobook conVanoreg/mt
(65> 3644-8373
80
ATAS DA COMISSÃO MUNICIPAL DE ZONEAMENTO
•í*
1 ATA DE REUNIÃO COM AUTORIDADES DOS PODERES, JUDICIÁRIO,
EXECUTIVO, LECISI.ATIVO, ORDEM DOS ADVOG.ADOS DO BRASIL E
SOCIEDADE EM GERAL PARA DELIBER.AÇÒES SOBRE A COMISSÃO DE
ASSUNTOS FL.NDI.ÁRIOS D£ ÂMBITO MUNICIPAL.
Aos vinte c seis dias do més de fevereiro do ano de dois mil e quinze, às ifihtOmin,, no
Tribunal do Júri dc Torn d;i Coirarca. reunirain-se o Dr. Eviuer Vaicrio - Juiz de
Diieitü, representante do Podei Juüiciàno, Dr. Jo3o Batista Camargo da Silva, Sra.
Fernanda Ccisline Rabelo Gueno. Dr. Tiago Alves da Silva e Sr. Adriano Voigt -
representantes do Pociei iiiecutivo, nas áreas de Regularizuçào Fundiária, Departamento
de Engenharia. Área Jurídica, Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Agricultura,
Comércio e Meio Ambiente, respectivamente; Sr. Antônio Marcos Carvalho dos Santos
- Vereador, representante do Poder Legislativo; Dr. Marcelo Durvnl Sobral Fcitosa -
Defensor Ptiblico, represcntaiiie da Dcfcnsoria Pública; Dr Caio César Manoel -
reprc.seniantc d.a 22' Subscsão da 0AI3'.MT, Sras. Hétia Sandra Fernandes Silva e Ana
Maria Lima Fernandes Cassíano - representantes do Cartório do 1" Oficio; Sr.
•d) \'.ilfrodo Rodrigues Santos - leprcseitiántc do Cartório do 2° Oficio; Sr. José Otaviano
Ribeiro .Nardes - representante do Sindicato dos Produtores Rurais, com objetivo de
cri.ti a comissão, idemificiir e ..mapear os principais problemas existentes em âmbito
fundiiino, urbano e rural, dentro dn circunscriçao territorial do Município e atuação;
analisar as causas dos problcma.s fundiários e Icilum dos demais incisos do artigo 3", do
Provimento n° 15/2014.001. Em abertura a reunião o Dr. Evincr Valéfio esclareceu sobre
a necessidade de criar a comissão dc assuntos ftindiários baseado no Provimento n®
15/2.') 14. a ncccss'd.tde de .narticipuçào cie todos os scguimentos da sociedade e também
da importánca da interação com todos os órgãos para solução de ocupações de áreas
itrcgularcs, cum a fi nalidade de evitar mais conflitos na sociedade, disse que nesta
tcumao deliberaremos apenas .sobre os incisos 1 e II. do Provimento 15.'20t4. sendo que
ü-s demais incisos serão aniiiisados em uma oportunidade futura. Foi esclarecido que
consta no Provimenin possibilidade de se criar uma Lei Municipal para criação de um
Conselho c um Fundo Municipal. Que no provimento determina a tramitaçSo prioritária
de delemniuidíis uçftes envolvendo conflitos agrários. Foi solicitado ao município que
tiresse um levantnmenio e priorizusscin a real situação do município a ccrca da ocupação
^ de áreas c eventual iiiicivei..; com irregularidades. Com a palavra o Sr. José Nardes
informou sobre fato de seu conhecimento de ocupação irregular hà bastante tempo;
Adriano Vuig; .ifinr.üu sobre u possibilidade da comissão fazer tmiativas com a comissão
dc Poxoréu visando reguiarv-ur áreas nns encostas dc Pritnavcra vizinhas ao Município de
Poxorci;. O Dr. João Batista" argumentou sobre a possibilidade dc reguiari'zação de
algumas áreas invadidas por alguns cidadãos que já consolidou a posse, com a
intervenção da Corregedori/l junio ?. INTE^MAT para liberar moradias para essas
familias, fazendo com ns árcâsvrjejam desocupadas c regularizadas. Ficou tJecidido que a
Comissão de .Assuntós Fundiários s^jcomposta da scguinlc formai
PresiJeme - Dr. Eviner Valeiio - Juiz dC^ircito;
Membros: IODOS OS ACIMA MOMItAt^OS, bem como os que indicaram nomes,
mesmo que nân tenham comparecido a essa reunião Ficou deliberado que no prazo de
20(Mn!c) dias para que os componentes da comissão protocolizem por informação
imiiressa ou pelo meio eletrônico informações que atendam ao item 1, artigo 3",,do^
Provimento n" 15/2014-CGJ, que conáiste em identificar e mapear o.s princíjiáis
pioblemas existentes em iimbilo fiindiário, urbano e rural, bem como o estágio em que se
encontram as deliberações do municipin a respeito
Ficou deliberado ainda pelos presentes que será convidado um- representante da i
Associação dc Moiadotes de Bairros c um representante da Cooperativa dc Produtores J
81
I STM)() 1)[. MATOCikO.ssO
PODFR UDIC IÁRIO
C ÜMARCA Di: RRI.M WERA DOXE.STF
DIRE rORlA [)0 FORO
ACKRCa"' E ÜELIBKRaÇÃO
oclpacôes.,.oss,,s'Í;U
loteamentoí in \l)i; |.R|\f vvi;RM ' ' ■
i- ,,-i . / ' í'1a.> cie a^o^Nhi cili .nio 2i,l i5 ws
Cirosso^na^sahi tio Lcmc. fásiacio dc Mau.
onde üiiac pIe^LIllc ^rc^eIi(■ ■ ' enconiiaca ^ o F\nr Hr !;i ch. Foro em Suhsiiiuicão • Lcual
ná;;e;:::rrr:arHP--"~ Gonvnlinn Jc_s.ica Pn.cnv. íí.pAuV- ■ v, Sf.
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Pinho Rolill Sc - ■' ' " ""'■'l™'' Fcrrcini dc Schnstc-, Rcprcwnti!jIr.;sl^t^'Í'.'. ""p •'"'»'•■
Rodrigncs SoMIo., K c
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Vaíddo "'7oc-', "7""" 7'" P'l° Exccienussimo Dr. EvU,c, rVsnc^i;., P-7 " ^""'ormidadc dc
lurdi-in- I paniaiid. . a diM-„ssàn acerca da rcfiuiari/acão
Gdadc c, a P-C icnavera I ccn, a. accançcs 'laadra- : :rav,dé„c,a- Sd, S2, Sd e n-.anilcs.adaa ,S6, ch, ÜHean.cnc, cica
piGac,Mcs para acoiJ;i :iici;U):
rcsHCid^r''" ilesta CicliHic p„r ' ,,r()li.ss,om„s cspcciali/ados. -Peciva. árcaa especificanuntc pelo Mnnicíph. das <j..ad,-as, Sn, 82. 84 c 86. do l ou-anu-,,,,, ( idade P. i.Lnen 1 - „s "
717 lonomrcn V ,1;, arca ' residencial '"' """" r eoinereial. conslando "" levan,anKM,„ a metrascin socio￾v-í ;,a. /, ' r\f' ãI />■ y''
82
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE
DIRETORIA DO FORO
OI ATA DE REUNIÃO PARA DISCUSSÃO E DELIBERAÇÃO
ACERCA DA REGULARIZAÇÃO FUiNDIÁRIA DAS
OCUPAÇÕES/POSSES DAS QUADRAS 80, 82, 84 E 86, DO
LOTEAMENTO CIDADE PRIMAVERA I
Aos ijuinze dias do mês de outubro do ano 2015, às 15
horas, ncsm Cidade e Comarca de Primavera do Leste, Estado de Mato
Grosso, nas dependências do Edifício do Fónim, onde presente se
encontrava o Exm". Dr. Eviner Valéria, Meriiíssimo Juiz de Direito Diretor
do Foro em Substituição Legal c Presidente da Comissão de Assuntos
Fundiários de Âmbito Municipal, compareceram: Exm^\ Sr. Érico Piana P.
Pereira, Digníssimo Prefeiio Municipal de Primavera do Leste; Sr".
Gonçaiina Jessica Proença, Reprcscmanie do Poder Executivo na área do
Regularização Fundiária; Sr. Weiider Luiz dos Santo.s, Representante da
Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal; Tiago Alves da Silva,
Representante da Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal; Sr' iVlárcia
Ferreira de Pinho Rotiii, Secretaria Municipal de Assistência Social; Sr.
.Adriano Voigí, Representante da Secretaria Municipal de Deparlamenio
da Indiistria, Agricultura, Comércio o Meio Ambiente; Sr". Fernanda
Cri.stine Rabelo Gueno, Representante de Dcpariamenío de Engenharia
de.ste Município de Primavera do Leste; Sr. Valfredo Rodrigues Santos,
Representante do Cartório do 2" Ofício desta Cidade; Sr. Romualdo
Püvroznik Júnior, Topógrafo.
Deii-.se início a reunião corn o esbttço ofcunido pelo Magistrado Presidente
da Comissão acerca do objetivo a .ser atingido pela Corrcgcdoria Geral da
Justiça deste Estado por meio dt» Provimento n. 15/2014/CGJ c respectivas
recomendações, principalmente no que concerne a legalidade do caminho
a ser percorrido para que seja alcançado de modo satisfatório, passando a
seguir a análise, discussão, apreciação e deliberação acerca ^daS'
providencias determinadas na reunião realizada no dia 31/08/15:
\
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE
DIRETORIA DO FORO
IV ATA DE REUNIÃO PARA DISCUSSÃO E DELIBERAÇÃO
ACERCA DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NO MUNICÍPIO
DE PRIMAVERA DO LESTE
Aos dezoito dias do mês de novembro do ano 2015, às
16 horas, nesta Cidade e Comarca de Primavera do Leste, Estado de Mato
Grosso, nas dependências do Edifício do Fórum, onde presente se
encontrava o Exm®. Dr. Eviner Valéria, Meritíssimo Juiz de Direito Diretor
do Foro em Substituição Legal e Presidente da Comissão de Assuntos
Fundiários de Âmbito Municipal, compareceram: Exm". Sr. Érico Piana P.
Pereira, Digníssimo Prefeito Municipal de Primavera do Leste; Sr.
Weilington Rosa Campos, Digníssimo Presidente da Câmara Municipal;
Sr. Antônio Marcos Carvalho dos Santos, Digníssimo Vereador; Dr.
João Medeiros, Digníssimo Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal;
Sr*. Maisa Macedo Dysarsz, Secretária de Gabinete da Prefeitura
Municipal; Sr^. Gonçalina Jessica Proença, Representante do Poder
Executivo na área de Regularização Fundiária; Sr. Wender Luiz dos
Santos, Representante da Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal; Sr^
Márcia Ferreira de Pinho Rotiii, Secretária Municipal de Assistência
Social; Sr. Adriano Voigt, Representante da Secretaria Municipal de
Departamento da Indústria, Agricultura, Comércio e Meio Ambiente; Sr'\
Fernanda Cristine Rabelo Gueno, Representante de Departamento de
Engenharia do Município de Primavera do Leste; Sr. Valfredo Rodrigues
Santos, Representante do Cartório do T Ofício desta Cidade; Sr.
Roroualdo Povroznik Júnior, Topógrafo; Sr. Renato Morais dos Santos,
Presidente da Associação de Moradores de Bairro.
Deu-se início a reunião com a apresentação/esclarecimento pela
Presidência da Comissão, Excelentíssimo Doutor Eviner Valério, acerca
do Ofício 203/2015/JMB, expedido pela Presidência da Câmara Municipal
desta Cidade, no qual foi relatado que àquela Casa de Leis, mediante
representante, não recebeu convite para participar das reuniões já
realizadas, no entanto, informações essas, incompatíveis com o colacionado
ao presente feito, motivpç^lo qual foi oficiado à Presidência atual, bem
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KSTADO Dl-: MA ÍO (iROSSO
PODKR JI DICIÁRÍO
COMARCA Dl-: PRIMAVKRA DO LESTE
DIRETORIA DO FORO
\
V ATA DE REIMÃO PARA DISCl SSÃO E DELIBERAÇÃO
ACERCA DA RE(;i LARI/.AÇÃO ECNDIARIA NO MUNICÍPIO
DE PRIMAN ERA DO LES I i:
Aos d()i> dicis do incs dc (.Ic/ciiibro do ano 2015. às 14
horas, nesta Cidade e Cotnarea de Priinaxera do Leste. Estado dc Mato
Giosso, nas de(ienticneias do luldício do L('>iuni. onde presente se
enconiravíi o Kmikv Di. Eviner \alério. MeiiIissiuk) .Iui/ dc Direito
Diieloi tio [-oio em Substiliiiçao l.eeal e Presitiente da Comissão de
A.ssuntos Fuiuiianos dc Nmbiití Miinieipal. eompareecram: Exmo. Sr.
Li üldo (»(>n^'íil>es l-ortes. Dicnis>imo V lee Prefeito .Municipal de
Prima\era do Leste. .Sr. W eilinjiton Ro.sn Canipo.s, Digníssimo Presidente
tia Caniara Miinicipa!; St. Irineu .losé Nicira; Valdecir Alventino da
Silva; Paulo Roberto Doniri; Xoinei l.oren/on; Luís Pereira Costa -
Oigníssimos Vcicatiorcs c Sucien ( ristina Viana Cora. Representante do
Veicadoi Edegar do.s .Santos. íjuc ttste\e presente no prédio do fórum e
(|ue por estar com problemas de loeoimxçào temporária não conseguiu
subir a escada (jiie dá acesso ao Plenário do Tribunal do .Júri; Sra.
Maisa Macedo Dvsarsz, .Seeieiana de (i.ibiiiele da Iheleitura Municipal;
.Sia. Gonçalina .jessica Proeiiça. Represent.inte do Potlei" Executivo na
área tle Regulart/.icão lundiária; Sr. Weiidcr Luiz dos Santos,
Repiesentante da .A-sessoi ia .lundiea 
/
lia Prclcitura Municipal; .Sja. Márcia d
j
■V íi
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JDDICIÁRIO
COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE
DIRETORIA DO FORO
VI ATA DE REUNIÃO PARA DISCUSSÃO E DELffiERAÇÃO
ACERCA DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NO MUNICÍPIO
DE PRIMAVERA DO LESTE
Aos vinte e cinco dias do mês de fevereiro do ano 2016,
às 14 horas, nesta Cidade e Comarca de Primavera do Leste, Estado de
Mato Grosso, nas dependências do Edifício do Fórum, onde presente se
encontrava o Exmo. Dr. Eviner Valério, Merilíssimo Juiz de Direito
Diretor do Foro em Substituição Legal e Presidente da Comissão de
Assuntos Fundiários de Âmbito Municipal, compareceram: Sr. Weilíngton
Rosa Campos, Digníssimo Presidente da Câmara Municipal; Sra. Maisa
Macedo Dysarsz, Secretária de Gabinete da Prefeitura Municipal; Sra.
Gcnçalina Jessica Proença, Representante do Poder Executivo na área de
Regularização Fundiária; Sra. Fernanda Cristine Rabelo Gueno,
Representante de Departamento de Engenharia do Município de Primavera
do Leste; Sr. Sérgio Cunha Filho, Representante do Cartório do 1" Ofício
desta cidade; Valtredo Rodrigues Santos, Representante do Cartório do 2°
Ofício desta Cidade; Sr. Romualdo Povroznik Júnior, Topógrafo.
Deu-se início a reunião com a enfatizaçào pela Presidência da Comissão de
Assuntos Fundiários, na pessoa do Exmo. Dr. Eviner Valério, Meritíssimo
Juiz de Direito Direto^ do Foro em Substituição Legal, acerca do
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86
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KSTADO nr MATO CUOSSO
poor.R .iiiDiriÁRio
COMARCA I)i: 1'RIMAVF.RA DO LESTF
DIRETORIA DO FORO
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VII ATA DF RFCNIÃO PARA DISCUSSÃO F DF.LilíF.RAÇÂO ACERCA
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA
DO LESTE
Aos dc/cnovc üins üo mês dc m:iio do ano 20 U>. às 14 lioras.
ncsla Cidade c Comarca dc Primavera do Lcslc, EslaiUi dc Maio Grosso, nas
dependências do EdUicia do Fórum, onde presL-nle se enconlrava o Exmo. Dr.
EvIiut Viiléri». Meriiíssimo Jui/ de Dircilo Diretor do Foro em Subslilui^ao
Leual e Presidcnlc da Coinissào de Assuntos Fundiários de Âmhito Mumcipal.
conipaieceram; Sia. Mai.sa Miieedu Dysiirsz, Secretária dc Gahliieie da ITelcitiini
Municipal; Sr. Wciidcr Luiz dos Santos, Represenlaiile da Asse.ssoria Jurídica da
Prercilura Municipal; Sr. Jorge Schiister. ReprcseiUanlc do Sindicato dos
Produtores Rurais. Sr. VnItVcdo Rodrigues Sanios. Represenlaiile do Carlório do
2'*Orício desla Cidade; Sr. Roniualdo Povro/.niii Júnúm, lopógralo.
Dcn-sc inicio a reunião com a cnfalizaeiào pela Presidência da Comissão de
Assu.,u.s Fundir,rins. nu pussna dn F.xmn. Dr. F.vinfr V:,lírio. Mcrilíssimo Jui/ du\^
DirciUí Direior do Foro.
O MM Juiz iniciou os irahalhos Tazendo uma expiaiiatíãu e relembrando o que
ricoii acordado das dentais reuniões ate* o niomcnlo.
87
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KSTÂDO nE M ATO C UOSSC) ^ PODER .IIDICIÁUIO f V ^
COMARCA DE PRIMAVERA DO LESI E VaÚjh' DIRETORIA DO FORO Ju.. de.D/o.to
IX ATA DE REUNIÃO PARA DISCUSS.ÃO E DELIBERAC, ÃO AC ERCA
DA REC;ULARI/.AUÃO FUNDIÁRIA NO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA
DO LESTE
Aos \ mic c irC-> duis do nics dc miiio do .ino-2()l(>. às 14 tioias.
iKsia Cidade o Comarca dc Primavera do Leste. Estado de Mato (irosso. nas
dependências do Edilicio do Fórum, onde presente se encontrava o l-.xmo. Di.
Evincr Valcrio. Meritíssimo iuu de Diieito Diretor dir Foro em Snhsimnc,ao
Legal e Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários dc Âmluto Municipal. ^
compareceiam. Sr. Érico Plana Pinto Pereira. Preíeiio Municipal; Sra. Maisa
Macedo Dysar.s/. Secretaria de Gabinete da Preleitura Municipal; SC Mareia
Ferreira de Pinho Rotilli, Secretária Municipal de Assistência Social. Sr'
Gonvnlina .lêsiea Proenva, Representante do Município na arca de Regulari/a^ao
Fundiáiia; Sr. Wenilor Luiz dos Santos. Representante da Assessoria Jurídica da n/
Picleitura Municipal; Sr. .lorge Seliuster. Representante do Sindicato dos
Produtores Rurais. Sr. Romualdo Povro/.nik .lúnior, Topógralo; SC. Fernanda v
Cristine Rabelo Gueno. Representante de Departamento de laigenhai ia do
Município, Sr-, Gilberto Teles e Sérgio Cunha Filho, representantes ilo Cai tono j
do P' Olício. Sr. Valfredo Rodrigues Santos, Representante do Cartório do 2", v
Olício desta Cidade; Weilington Rosa Campos, ibesidente da Câmara Municipal;
Sr. Lui/. Pereira Costa, Veieailor.^ ^ ^ ^ i
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ESTADO DE MATO GROSSO
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COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE
DIRETORIA DO FORO
X ATA DE REUNIÃO PARA DISCUSSÃO E DELIBERAÇÃO ACERCA DA
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE
Aos vinte e três dias do mês de agosto do ano de dois mil
e dezesseis, às 14h00mln, no nesta cidade e Comarca de Primavera do Leste,
Estado de Mato Grosso, nas dependências do Edifício do Fórum, onde presente
se encontrava o Exmo Dr. Eviner Valério, Meritíssimo Juiz de Direito Diretor do
Foro em Substituição Legal e Presidente da Comissão dos Assuntos Fundiários
do Âmbito Municipal, compareceram; Sr. Valfredo Rodrigues Santos,
representante do Cartório do 2° Ofício; Sr- Márcia Ferreira de Pinho Rotilli,
Secretária Municipal de Assistência Social. Sf Gonçalina Jessica Proença,
Representante do Município na área de Regularização Fundiária; Sr. Weilington
Rosa Campos, Presidente da Câmara Municipal; Sr. Jorge Shuster,
Representante do Sindicato dos Produtores Rurais, Sr. Romualdo Povroznik
Júnior. Topógrafo. Em abertura a reunião foi deliberado que:
I) Pelo Município foi mencionado dificuldades para assumir a área institucional de
506,08m2, deliberada na reunião anterior, tendo em vista o alto custo do muro de
arrima e a dificuldade causada pela crise econômica.
Diante disso foi proposta nova alteração no sentido de doar a
Integralidade da área, deixando de manter qualquer metragem em favor do
município.
Foi proposto que as áreas de Raquel, Ana Paula e Fernando
permanecerão nos limites atualmente existentes, considerando que estão
delimitados por muros;
11) Os demais ocupantes que estão acima dessas pessoas mencionadas, em
especial a Sra Isabela da Silva usarão de suas áreas até o limite da calçada nos
fundos de suas residências, na divisa com a Rua da Cohab,
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE
DIRETORIA DO FORO
Xi ATA DE REUNIÃO PARA DISCUSSÃO E DELIBERAÇÃO ACERCA DA
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE
Aos seis dias do mès de dezembro do ano de dois mil e
dezesseis, às I4h00min, no nesta cidade e Comarca de Primavera do Leste.
Estado de Maio Grosso, nas dependências do Edifício do Fórum, onde presente
se encontrava o Exmo Dr. Eviner Valério, Meritíssimo Juiz de Direito Diretor do
Foro em Substituição Legal e Presidente da Comissão dos Assuntos Fundiários
do Âmbito Municipal, compareceram; Sr. Valfredo Rodrigues Santos,
representante do Cartório do 2° Ofício; Sr» Márcia Ferreira de Pinho Rotilli,
Secretária Municipal de Assistência Social, Sr^ Gonçalina Jéssica Proença,
Representante do Município na área de Regularização Fundiária; Sr» Maisa
Macedo Dysarsz, Secretária de Gabinete do Prefeito, Sr. Sérgio Cunha Filho,
representante do cartório do 1° Oficio; Sr. Romualdo Povroznik Júnior,
Topógrafo, Sr. Adriano Voigt. Secretário do Meio Ambiente do Município.
Iniciada a reunião foi deliberado;
1) O Município trouxe à reunião para a juntada aos autos que tratam da
Regularização do Loteamento Primavera l, protocolado na Câmara
Municipal e pendente por apreciação por aquele Poder;
2) Foi mencionado que o Projeto de regularização Fundiária da área anexa
ao Bairro Santa Clara está em elaboração, na parle conclusiva para
posterior protocolo junto ao Poder Legislativo Municipal,
3} O município fez levantamentos na área denominada Vila Popular, objeto J
principal como discussão nessa reunião.
Foram apresentados slides dos mapas e discutidas as especiftcidades das
ocupações para se deliberar a melhor forma de regi^izaçáo, que contemple
os Interesses do município e as necessidades dos upantes
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PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE
DIRETORIA DO FORO
Xlfl ATA DE REUNIÃO PARA DISCUSSÃO E DELIBERAÇÃO ACERCA DA
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO
LESTE
Aos quatro dias do mès da fevereiro do ano de dois mil
0 dezenove (04.02.2019), ás 14h00mln, nesta cidade e Comarca de
Primavera do Leste. Estado de Mato Grosso, nas dependências do Edifício do
Fórum, onde presente se encontrava o Exmo, Dr. Eviner Vaíárío. Meritíssimo
Juiz de Direito Diretor do Foro em Substituição Legal e Presidente da
Comissão dos Assuntos Fundiários do Âmbito Municipal, compareceram:
Eraldo Fortes - Secretário de Assistência Social; Marliene V. da Silva
Secretaria de Assistência Social; Ronivaldo P. Júnior - Geográfo.
CTopograna); Fernanda C. P. Gueno - Engenheira Civil - Prefeitura \ ^
Wlunldpal; Gonçalina Jessica Proança - Engenheira de Projetos
Habitacionais; Mariana Duquo Ferreira F. Pinto - Secretária de Gabinete.
Clélia Maria de Paiva Martins - Advogada - Representante da OAB; Josieli
Araújo Rodrigues - Assessora Parlamentar; Adriano Zanella ~ Fotógrafo
Erea Machado - Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais,
Advaniteon R. Sampaio - Chefe de Gabinete; Valfredo Rodrigues Santos -
Representante do Cartório do 2'^ Oficio; Rosecler Szadioski - Assiacenle da
Procuradoria Municipal: Claudiomiro Castaldo - Tributação; Fabricio Leite
Carneiro - Procurador do Município. Luís Pereira Coata - Vereador
Presidente da Câmara Municipal; Ivanir Viana - Vereadora - Câmara
Municipal; Carmem Battí Borges Oliveira - Vereadora - Câmara Municipal;
Marliene Pimentel de Souza - Assessora Parlamentar - Câmara Municipal;
DrWly C, Pereira Pinotti - Assessora de Imprensa - Câmara Municipal:
Jucinel Fernandes e Sérgio C. Filho - Representantes do Cartório da
Oficio;
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': . .1 ■
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE
DIRETORIA 00 FORO
XV ATA DE REUNIÃO PARA DISCUSSÃO E DELIBERAÇÃO ACERCA DA
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NO MUNICÍPIO DE PRIMAVEf?A DO LESTE
Aos Vinte e cinco dias do mês de setembro do ano de dois mil e
dezenove (25.09,2019), às 14h00mln. nesta cidade e Comarca de Primavera do
Leste, Estado de Mato Grosso, nas dependências do Edlficio do Fórum, onde
presente se encontrava o Exmo. Dr. Evinor Valérío. Meritíssimo Juiz de Direito
Presidente da Comissão dos Assuntos Fundiários do Âmbito Municipal,
compareoeram: Valfredo Rodrigues Santos - Representante do Cartório do 2®
Ofício; Gonçalina Jeesica Proença - Engenheira de Projetos Habitacionais da
Prefeitura Municipal: Fabriclo Leite Carneiro - Procurador do Município; Fernanda
Crietine Rabelo - Eng. Prefeitura e Roaecler Szadioskl - Assistente da
Procuradoria Municipal. A reunião tem por objetivo discutir.acerca das situações
registradas na XIV Ata de Reunião da Comissão, realizada em 15 de agosto de
2019. Aberta a reunião pelo Dr. Eviner Valérío, após as considerações iniciais, foi
concedida a oportunidade aos componentes da Comissão fazer o uso da palavra,
tendo todos abordado acerca das questões colocadas em pauta.
Assuntos discutidos e respectivas deliberações:
a) O projeto de Lei relacionado ás quadras 82 e B4 do
Loteamento Primavera I já está concluído, pendente apoias de conferência fina)
para promover o protocolo na Câmara Municipal;
b) A regularização do Santa Clara está em andamento, com
o projeto de lei em fase de finalização; paraleiemente estão em andamento os
trabalhos de boletim de cadastro Imobiilário-BCI para fins de cobrança do IPTÜ dos
atuais ocupantes em favor de quem serão outorgados os títulos de propriedade;
c) Em relação à Vila Popular a situação é idêntica à da
Santa Clara, acima referida. Foi esclarecido na reunião que se trata de uma
pequena área institucional que foi Invadida e hoje contém duas casas e a pracinha,
ür>-
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