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norma nº 1955/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1955 / 2021
Date 2021-06-02
EmentaDispõe sobre a regularização de edificações residenciais e comerciais construídas em desacordo com a Lei Municipal n° 497, de 17 de junho de 1998, Lei Municipal n° 499 de 17 e junho de 1998 e Lei Municipal n° 1000, de 19 de junho de 2007, e dá outras providências.
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município de primavera do leste - MT
Secretaria de Gabinete
LEI N" 1.955 DE 02 DE JUNHO DE 2021.
"Dispõe sobre a regularização de edificações
residenciais e comerciais construídas em desacordo
com a Lei Municipal n° 497, de 17 de junho de
1998, Lei Municipal n'^ 499 de 17 e junho de 1998
e Lei Municipal n° 1000, de 19 de junho de 2007, e
dá outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
outorgar aos servidores municipais do Departamento de Engenharia e
Coordenadoria de Fiscalização de Tributos (Obras e Posturas) do Poder
Executivo, com a respectiva capacidade técnica, a atribuição de emitir
análise, vistoria e pareceres técnicos sobre a possibilidade de regularização
de edificações residenciais e comerciais que estejam em desacordo com as
normas da Lei Municipal n° 497, de 17 de junho de 1998, Lei Municipal n°
499 de 17 e junho de 1998 e Lei Municipal rf 1000, de 19 de junho de
2007, que tenham condições de higiene, segurança de uso, acessibilidade,
estabilidade, habitabilidade e salubridade, desde que atendidas às condições
estabelecidas nesta Lei.
§1° - O parecer mencionado no caput quando permitir a regularização a
esta se eqüivale, e impedirá que se aplique ao proprietário do imóvel em
desacordo com as normas da Lei Municipal n° 497, de 17 de junho de
1998, Lei Municipal n° 499 de 17 e junho de 1998 e Lei Municipal n°
1000, de 19 de junho de 2007 e alterações, as previsões da referida
legislação.
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT ^ne (56)3498-3333 - Ramal 202 1
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§2** - Poderão ser regularizadas uma ou mais edificações no mesmo lote,
dependendo das infrações à legislação edilícia e de parcelamento, uso e
ocupação do solo, concluídas até 05 (cinco) anos antes da publicação desta
Lei, verificadas através do software Google Earth.
I - Entende-se por edificação concluída aquela em que a área objeto
de regularização esteja ocupada/habitada.
Artigo 2° - Os servidores municipais mencionados no artigo 1° desta Lei,
poderão outorgar a regularização das edificações, tendo como parâmetro na
análise, à segurança, o meio ambiente, a acessibilidade e o direito de
vizinhança.
Parágrafo único - O servidor municipal do Departamento de Fiscalização
e Tributos deverá ser Fiscal de Obras, que realizará vistoria in loco na
referida edificação, posteriormente emitirá o relatório com irregularidades
existentes e encaminhará o relatório juntamente com os projetos
arquitetônicos e demais documentos constantes no artigo 10 da Lei
Municipal n° 499, de 17 de junho de 1998, para análise técnica do
Departamento de Engenharia.
Artigo S*" - A regularização de edificações residenciais e/ou comerciais,
nos termos desta Lei, não dispensará as exigências especiais de segurança,
acessibilidade, habitabilidade, sanitária, ambiental e direito de vizinhança
nos termos da Lei Federal n° 10.406/02, bem como, no que couberem as
licenças e laudos e vistoria do Corpo de Bombeiros.
Artigo 4° - O pedido de regularização de edificações terá encaminhamento
similar à aprovação convencional, inclusive consulta prévia e documentos
comprobatórios da propriedade do imóvel nos termos do art. 10 da Lei
Municipal n° 499, de 17 de junho de 1998.
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Parágrafo único - A regularização da edificação, não isenta o requerente
do pagamento das taxas de análise e regularização relativas à área a ser
regularizada, bem como da multa imposta por esta Lei.
Artigo 5** - A regularização se dará com a flexibilização dos parâmetros
urbanísticos, da seguinte forma:
I - Edificações que avancem o recuo frontal obrigatório serão
admitidas desde que atendam em 50% o recuo;
II - A taxa de ocupação máxima será permitida para regularização
conforme tabela abaixo;
Onde exigido Será admitido
60% 80%
70% ' 85%
80% 90%
90% 95%
•
s
III - A taxa de impermeabilidade máxima será permitida para
regularização conforme tabela abaixo;
Onde exigido Será admitido
80% 90%
85% 92,5%
90% . 95%
IV - Não será permitido mais de 95% (noventa e cinco por cento) de
impermeabilização;
V - O excesso no coeficiente de aproveitamento do imóvel se dará
através da outorga onerosa do direito de construir, nos termos dos artigos
130, 131 e 132 da Lei Municipal n° 1.000/07;
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VI - Vagas de estacionamento, carga e descarga, embarque e
desembarque;
a) não havendo disponibilidade de área no terreno edificado, o
espaço destinado ao estacionamento poderá localizar-se em outro imóvel,
sem ocupação, à uma distância máxima de 200m (duzentos metros),
medida pelo logradouro público, mediante a sua viíSiulação à edificação,
»
somente para regularização de obra.
b) para vinculação do imóvel dado como estacionamento, deverá,
obrigatoriamente, ser anexado ao processo, a matrícula do imóvel,
juntamente com o comprovante de domínio de 12 (doze) meses de
vigência.
c) deverá ser informado em nota, no projeto, a identificação e a
destinação do imóvel, assim como deverá constar planta de implantação
identificando o imóvel numa distância máxima de 200m (duzentos metros)
medida pelo logradouro público. Além da identificação das vagas em
planta atendendo os artigos 74 e 75 da Lei Municipal n° 499 de 17 e junho
de 1998.
VII - As dimensões e áreas mínimas não poderão ser inferior a 50%
(cinqüenta por cento) do exigido pelas tabelas I e II do Código de Obras;
VIII - A iluminação e ventilação não poderão ser inferior a 50%
(cinqüenta por cento) do exigido pelas tabelas I e II do Código de Obras;
IX - Quando da necessária edificação de elevador ou rampas, no
recuo fi*ontal ou lateral/fundos para adequar-se as normas de acessibilidade.
Artigo 6° - Não serão passíveis de regularização, as edificações que:
I - Invadam a via pública ou o passeio público;
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II - Estejam fora dos limites de lote ou projeção registrados em
ofício de registro de imóveis;
III - Estejam localizados em logradouros públicos, praças e terrenos
públicos ou que avancem sobre estes;
IV — Encontram-se sob faixas non aedificandi ou áreas de
preservação permanente - APP, faixas de domínio de rodovias, linhas de
transmissão de alta tensão, reservas, lagos naturais ou artificiais, córregos,
nascentes e lagoas;
V - Esteja localizada em terreno resultante de parcelamento do solo
considerado irregular pelo Município de Primavera do Leste-MT, ou não
possua acesso a logradouro público oficializado;
VI - Desatendam o direito de vizinhança previsto na Lei rf 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro;
VII - Estejam em áreas consideradas de risco;
l
VIII - Possuam uso não compatível ao zoneamento onde estão
edificadas, conforme o Plano Diretor Participativo do Município de
Primavera do Leste-MT;
a) a incompatibilidade de que se trata o presente inciso, se dará
através de análise técnica da Subcomissão de Zoneamento, nos termos do
artigo 16, Parágrafo único da Lei Municipal n° 497, dè 17 de junho de
1998.
IX - Não atendam às restrições convencionais de loteamento
aprovados pela Prefeitura de Primavera do Leste-MT;
X - Não atendam as leis e normas relativas à acessibilidade;
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XI - Estejam irregulares e por suas características resultem no
comprometimento da estrutura restante e/ou ofereça riscos aos imóveis e
logradouros confrontantes.
Artigo T'' - A inobservância da legislação edilícia vigente implicará ao
infrator que regularizar a edificação nos termos da presente Lei, a aplicação
das seguintes penalidades:
I - Para edificações de qualquer uso, com área total construída de até
60m^ (sessenta metros quadrados): ,
a) Multa de 200 (duzentas) UPFs para região fiscal 1;
b) Multa de 180 (cento e oitenta) UPFs para região fiscal 2;
c) Multa de 162 (cento e sessenta e dois) UPFs para região fiscal 3;
d) Multa de 145 (cento e quarenta e cinco) UPFs para região fiscal 4;
e) Multa de 131 (cento e trinta e um) UPFs para região fiscal 5;
f) Multa de 118 (cento e dezoito) UPFs para região fiscal 6;
%
II - Para edificações de qualquer uso, com área total construída de
60,01m^ (sessenta inteiros e um centésimo metros quadrados) à 120m^
(cento e vinte metros quadrados): ^
a) Multa de 400 (quatrocentos) UPFs para região fiscal 1;
b) Multa de 360 (trezentos e sessenta) UPFs para região fiscal 2;
c) Multa de 324 (trezentos e vinte e quatro) UPFs para região fiscal 3;
d) Multa de 291 (duzentos e noventa e um) UPFs para região fiscal 4;
e) Multa de 262 (duzentos e sessenta e dois) UPFs para região fiscal 5;
f) Multa de 236 (duzentos e trinta e seis) UPFs para região fiscal 6;
III - Para edificações de qualquer uso, com áreá total construída de
120,01 (cento e vinte inteiros e um centésimo metros quadrados) à 240m^
(duzentos e quarenta metros quadrados):
a) Multa de 720 (setecentos e vinte) UPFs para região fiscal 1;
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b) Multa de 648 (seiscentos e quarenta e oito) UPFs para região fiscal 2;
c) Multa de 583 (quinhentos e oitenta e três) UPFs para região fiscal 3;
d) Multa de 524 (quinhentos e vinte quatro) UPFs para região fiscal 4;
e) Multa de 472 (quatrocentos e setenta e dois) UPFs para região fiscal 5;
í) Multa de 425 (quatrocentos e vinte e cinco) UPFs para região fiscal 6;
IV - Para edificações de qualquer uso, com área total construída de
240,01 (duzentos e quarenta inteiros e um centésimo metros quadrados) à
500m^ (quinhentos metros quadrados):
a) Multa de 960 (novecentos e sessenta) UPFs para região fiscal 1;
b) Multa de 864 (oitocentos e sessenta e quatro) UPFs para região fiscal 2;
c) Multa de 777 (setecentos e setenta e sete) UPFs para região fiscal 3;
d) Multa de 699 (seiscentos e noventa e nove) UPFs para região fiscal 4;
e) Multa de 629 (seiscentos e vinte e nove) UPFs para região fiscal 5;
f) Multa de 566 (quinhentos e sessenta e seis) UPFs para região fiscal 6;
V - Para edificações de qualquer uso, com área total construída de
500,01 (quinhentos inteiros e um centésimo metros quadrados) à 1.200m^
(mil e duzentos metros quadrados):
a) Multa de 1440 (mil quatrocentos e quarenta) UPFs para região fiscal 1;
b) Multa de 1296 (mil duzentos e noventa e seis) UPFs para região fiscal 2;
c) Multa de 1166 (mil cento e sessenta e seis) UPFs para região fiscal 3;
d) Multa de 1049 (mil e quarenta e nove) UPFs para região fiscal 4;
e) Multa de 944 (novecentos e quarenta e quatro) UPFs para região fiscal 5;
f) Multa de 850 (oitocentos e cinqüenta) UPFs para região fiscal 6;
VI - Para edificações de qualquer uso, com área total construída de
1.200,01m^ (mil e duzentos inteiros e um centésimo metros quadrados) à
2.500m^ (dois mil e quinhentos metros quadrados):
a) Multa de 1920 (mil novecentos e vinte) UPFs para região fiscal 1;
b) Multa de 1728 (mil setecentos e vinte e oito) UPFs para região fiscal 2;
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c) Multa de 1555 (mil quinhentos e cinqüenta e cinco) UPFs para região
fiscal 3;
d) Multa de 1399 (mil trezentos e noventa e noVe) UPFs para região fiscal
4;
e) Multa de 1259 (mil duzentos e cinqüenta e nove) UPFs para região fiscal
5;
f) Multa de 1133 (mil cento e trinta e três) UPFs para região fiscal 6;
VII - Para edificações de qualquer uso, com área total construída de
2.500,01m^ (dois mil e quinhentos inteiros e um. centésimo metros
quadrados) acima:
a) Multa de 2400 (dois mil e quatrocentos) UPFs para região fiscal 1;
b) Multa de 2160 (dois mil cento e sessenta) UPFs pai^^ região fiscal 2;
c) Multa de 1944 (mil novecentos e quarenta e quatro) UPFs para região
fiscal 3;
d) Multa de 1749 (mil setecentos e quarenta e nove) UPFs para região
fiscal 4;
e) Multa de 1574 (mil quinhentos e setenta e quatro) UPFs para região
fiscal 5;
f) Multa de 1417 (mil quatrocentos e dezessete) UPFs para região fiscal 6;
§ 1° - As regiões fiscais dispostas nos incisos I a VII deste artigo seguirão
na forma da lei 1874 de 19 dezenove de 2019, que institui a planta genérica
do município.
§2*^-0 pagamento das multas previstas nos incisos deste artigo será feito
em conjunto com as taxas de análise e regularização relativas à área a ser
regularizada."
Artigo 8° - Trata-se de condição indispensável para o parecer final da
condição o recolhimento ou parcelamento, nasjsondições atuais permitidas
por norma municipal, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
incidente sobre a obra.
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Artigo 9° - Para os imóveis que construção^ tenha sido realizada nos 05
(cinco) anos anteriores a publicação desta lei, óu ainda, que não preencham
os requisitos do Artigo 5° desta Lei, haverá a possibilidade de regularização
através de um Termo de Ajustamento de Conduta - TAC.
Artigo 10 - O TAC incidirá em compensação ao município que pode ser
em forma de construção ou reforma de equipamento público, ou em valor
de compensação pecuniária em valor equivalente a%0 (cinqüenta) UPFs
por metro quadrado do total da área construída.
§1^-0 débito apurado de acordo com o caput deste artigo poderá ser
parcelado pelo contribuinte em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas,
incidindo correção e juros na forma prevista na legislação tributária
municipal.
§ 2° - Em caso de inadimplemento no pagamento- ^de duas parcelas
consecutivas ou alternadas, será rescindido automaticamente o
parcelamento, ocorrendo o vencimento antecipado do total do saldo
devedor, e aplicação de uma multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo
devedor, com a inscrição em dívida ativa.
Artigo 11 - A data da ocorrência das edificações clandestinas ou
irregulares será apurada por todos os meios de provas possíveis em direito,
até mesmo através de Processo Administrativo.
Artigo 12 ~ Este TAC não abrange as edificações que são indicadas no
Artigo 6° desta Lei.
Artigo 13 - Poderá ser objeto do TAC a regularização quanto a
acessibilidade avançando na calçada, desde que respeitada a faixa de
serviços e a faixa livre ou de passeio.
¥
Artigo 14 - Não poderá ser objeto de TAC a regularização de edificações
realizadas após a vigência desta Lei.
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Pene (66)3498-3333 - Ramal 202 9
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Artigo 15 - Reduz-se pela metade o pagamento da compensação indicada
no Artigo 11 desta Lei se o titular do imóvel preencher os requisitos
elencados para isenção na Lei Municipal de n° 1.873 de 19 de dezembro de
2019.
Artigo 16 - Após a apresentação de todos os documentos e da realização
de vistoria pelo Servidor indicado no Art. 2° desta Lei, o Termo Final
deverá ser assinado Pelo Secretário de Fazenda ou pelo Prefeito Municipal.
Artigo 17-0 prazo para protocolamento acompanhado dos documentos
exigidos e recolhimentos correspondentes, necessários à regularização de
que cuida esta Lei, inclusive a formalização do TAC, será até um ano após
a publicação desta Lei.
Artigo 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua jNiblicação, revogadas
as disposições em contrário."
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 02 de junho de 2021.
ELO.
O TADEU BDRTOLIN
PREFEITO MUNICIPAL
Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 10

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