| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1955 / 2021 |
| Date | 2021-06-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a regularização de edificações residenciais e comerciais construídas em desacordo com a Lei Municipal n° 497, de 17 de junho de 1998, Lei Municipal n° 499 de 17 e junho de 1998 e Lei Municipal n° 1000, de 19 de junho de 2007, e dá outras providências. |
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município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete LEI N" 1.955 DE 02 DE JUNHO DE 2021. "Dispõe sobre a regularização de edificações residenciais e comerciais construídas em desacordo com a Lei Municipal n° 497, de 17 de junho de 1998, Lei Municipal n'^ 499 de 17 e junho de 1998 e Lei Municipal n° 1000, de 19 de junho de 2007, e dá outras providências". A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Artigo 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar aos servidores municipais do Departamento de Engenharia e Coordenadoria de Fiscalização de Tributos (Obras e Posturas) do Poder Executivo, com a respectiva capacidade técnica, a atribuição de emitir análise, vistoria e pareceres técnicos sobre a possibilidade de regularização de edificações residenciais e comerciais que estejam em desacordo com as normas da Lei Municipal n° 497, de 17 de junho de 1998, Lei Municipal n° 499 de 17 e junho de 1998 e Lei Municipal rf 1000, de 19 de junho de 2007, que tenham condições de higiene, segurança de uso, acessibilidade, estabilidade, habitabilidade e salubridade, desde que atendidas às condições estabelecidas nesta Lei. §1° - O parecer mencionado no caput quando permitir a regularização a esta se eqüivale, e impedirá que se aplique ao proprietário do imóvel em desacordo com as normas da Lei Municipal n° 497, de 17 de junho de 1998, Lei Municipal n° 499 de 17 e junho de 1998 e Lei Municipal n° 1000, de 19 de junho de 2007 e alterações, as previsões da referida legislação. Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT ^ne (56)3498-3333 - Ramal 202 1 município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete §2** - Poderão ser regularizadas uma ou mais edificações no mesmo lote, dependendo das infrações à legislação edilícia e de parcelamento, uso e ocupação do solo, concluídas até 05 (cinco) anos antes da publicação desta Lei, verificadas através do software Google Earth. I - Entende-se por edificação concluída aquela em que a área objeto de regularização esteja ocupada/habitada. Artigo 2° - Os servidores municipais mencionados no artigo 1° desta Lei, poderão outorgar a regularização das edificações, tendo como parâmetro na análise, à segurança, o meio ambiente, a acessibilidade e o direito de vizinhança. Parágrafo único - O servidor municipal do Departamento de Fiscalização e Tributos deverá ser Fiscal de Obras, que realizará vistoria in loco na referida edificação, posteriormente emitirá o relatório com irregularidades existentes e encaminhará o relatório juntamente com os projetos arquitetônicos e demais documentos constantes no artigo 10 da Lei Municipal n° 499, de 17 de junho de 1998, para análise técnica do Departamento de Engenharia. Artigo S*" - A regularização de edificações residenciais e/ou comerciais, nos termos desta Lei, não dispensará as exigências especiais de segurança, acessibilidade, habitabilidade, sanitária, ambiental e direito de vizinhança nos termos da Lei Federal n° 10.406/02, bem como, no que couberem as licenças e laudos e vistoria do Corpo de Bombeiros. Artigo 4° - O pedido de regularização de edificações terá encaminhamento similar à aprovação convencional, inclusive consulta prévia e documentos comprobatórios da propriedade do imóvel nos termos do art. 10 da Lei Municipal n° 499, de 17 de junho de 1998. Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fon 6 3498-3333-Ramái 202 município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete Parágrafo único - A regularização da edificação, não isenta o requerente do pagamento das taxas de análise e regularização relativas à área a ser regularizada, bem como da multa imposta por esta Lei. Artigo 5** - A regularização se dará com a flexibilização dos parâmetros urbanísticos, da seguinte forma: I - Edificações que avancem o recuo frontal obrigatório serão admitidas desde que atendam em 50% o recuo; II - A taxa de ocupação máxima será permitida para regularização conforme tabela abaixo; Onde exigido Será admitido 60% 80% 70% ' 85% 80% 90% 90% 95% • s III - A taxa de impermeabilidade máxima será permitida para regularização conforme tabela abaixo; Onde exigido Será admitido 80% 90% 85% 92,5% 90% . 95% IV - Não será permitido mais de 95% (noventa e cinco por cento) de impermeabilização; V - O excesso no coeficiente de aproveitamento do imóvel se dará através da outorga onerosa do direito de construir, nos termos dos artigos 130, 131 e 132 da Lei Municipal n° 1.000/07; Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT FÔned66)3498-3333 - Ranal 202 3 MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT» Secretaria de Gabinete VI - Vagas de estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque; a) não havendo disponibilidade de área no terreno edificado, o espaço destinado ao estacionamento poderá localizar-se em outro imóvel, sem ocupação, à uma distância máxima de 200m (duzentos metros), medida pelo logradouro público, mediante a sua viíSiulação à edificação, » somente para regularização de obra. b) para vinculação do imóvel dado como estacionamento, deverá, obrigatoriamente, ser anexado ao processo, a matrícula do imóvel, juntamente com o comprovante de domínio de 12 (doze) meses de vigência. c) deverá ser informado em nota, no projeto, a identificação e a destinação do imóvel, assim como deverá constar planta de implantação identificando o imóvel numa distância máxima de 200m (duzentos metros) medida pelo logradouro público. Além da identificação das vagas em planta atendendo os artigos 74 e 75 da Lei Municipal n° 499 de 17 e junho de 1998. VII - As dimensões e áreas mínimas não poderão ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) do exigido pelas tabelas I e II do Código de Obras; VIII - A iluminação e ventilação não poderão ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) do exigido pelas tabelas I e II do Código de Obras; IX - Quando da necessária edificação de elevador ou rampas, no recuo fi*ontal ou lateral/fundos para adequar-se as normas de acessibilidade. Artigo 6° - Não serão passíveis de regularização, as edificações que: I - Invadam a via pública ou o passeio público; Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT >QíTe (66)3498-3333 - R; imal 202 4 município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete II - Estejam fora dos limites de lote ou projeção registrados em ofício de registro de imóveis; III - Estejam localizados em logradouros públicos, praças e terrenos públicos ou que avancem sobre estes; IV — Encontram-se sob faixas non aedificandi ou áreas de preservação permanente - APP, faixas de domínio de rodovias, linhas de transmissão de alta tensão, reservas, lagos naturais ou artificiais, córregos, nascentes e lagoas; V - Esteja localizada em terreno resultante de parcelamento do solo considerado irregular pelo Município de Primavera do Leste-MT, ou não possua acesso a logradouro público oficializado; VI - Desatendam o direito de vizinhança previsto na Lei rf 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro; VII - Estejam em áreas consideradas de risco; l VIII - Possuam uso não compatível ao zoneamento onde estão edificadas, conforme o Plano Diretor Participativo do Município de Primavera do Leste-MT; a) a incompatibilidade de que se trata o presente inciso, se dará através de análise técnica da Subcomissão de Zoneamento, nos termos do artigo 16, Parágrafo único da Lei Municipal n° 497, dè 17 de junho de 1998. IX - Não atendam às restrições convencionais de loteamento aprovados pela Prefeitura de Primavera do Leste-MT; X - Não atendam as leis e normas relativas à acessibilidade; Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT ^ne (66)3498-3333 - Ran ai 202 5 município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete XI - Estejam irregulares e por suas características resultem no comprometimento da estrutura restante e/ou ofereça riscos aos imóveis e logradouros confrontantes. Artigo T'' - A inobservância da legislação edilícia vigente implicará ao infrator que regularizar a edificação nos termos da presente Lei, a aplicação das seguintes penalidades: I - Para edificações de qualquer uso, com área total construída de até 60m^ (sessenta metros quadrados): , a) Multa de 200 (duzentas) UPFs para região fiscal 1; b) Multa de 180 (cento e oitenta) UPFs para região fiscal 2; c) Multa de 162 (cento e sessenta e dois) UPFs para região fiscal 3; d) Multa de 145 (cento e quarenta e cinco) UPFs para região fiscal 4; e) Multa de 131 (cento e trinta e um) UPFs para região fiscal 5; f) Multa de 118 (cento e dezoito) UPFs para região fiscal 6; % II - Para edificações de qualquer uso, com área total construída de 60,01m^ (sessenta inteiros e um centésimo metros quadrados) à 120m^ (cento e vinte metros quadrados): ^ a) Multa de 400 (quatrocentos) UPFs para região fiscal 1; b) Multa de 360 (trezentos e sessenta) UPFs para região fiscal 2; c) Multa de 324 (trezentos e vinte e quatro) UPFs para região fiscal 3; d) Multa de 291 (duzentos e noventa e um) UPFs para região fiscal 4; e) Multa de 262 (duzentos e sessenta e dois) UPFs para região fiscal 5; f) Multa de 236 (duzentos e trinta e seis) UPFs para região fiscal 6; III - Para edificações de qualquer uso, com áreá total construída de 120,01 (cento e vinte inteiros e um centésimo metros quadrados) à 240m^ (duzentos e quarenta metros quadrados): a) Multa de 720 (setecentos e vinte) UPFs para região fiscal 1; Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT ^pne (66)3498-3333 - Ra na! 202 6 município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete b) Multa de 648 (seiscentos e quarenta e oito) UPFs para região fiscal 2; c) Multa de 583 (quinhentos e oitenta e três) UPFs para região fiscal 3; d) Multa de 524 (quinhentos e vinte quatro) UPFs para região fiscal 4; e) Multa de 472 (quatrocentos e setenta e dois) UPFs para região fiscal 5; í) Multa de 425 (quatrocentos e vinte e cinco) UPFs para região fiscal 6; IV - Para edificações de qualquer uso, com área total construída de 240,01 (duzentos e quarenta inteiros e um centésimo metros quadrados) à 500m^ (quinhentos metros quadrados): a) Multa de 960 (novecentos e sessenta) UPFs para região fiscal 1; b) Multa de 864 (oitocentos e sessenta e quatro) UPFs para região fiscal 2; c) Multa de 777 (setecentos e setenta e sete) UPFs para região fiscal 3; d) Multa de 699 (seiscentos e noventa e nove) UPFs para região fiscal 4; e) Multa de 629 (seiscentos e vinte e nove) UPFs para região fiscal 5; f) Multa de 566 (quinhentos e sessenta e seis) UPFs para região fiscal 6; V - Para edificações de qualquer uso, com área total construída de 500,01 (quinhentos inteiros e um centésimo metros quadrados) à 1.200m^ (mil e duzentos metros quadrados): a) Multa de 1440 (mil quatrocentos e quarenta) UPFs para região fiscal 1; b) Multa de 1296 (mil duzentos e noventa e seis) UPFs para região fiscal 2; c) Multa de 1166 (mil cento e sessenta e seis) UPFs para região fiscal 3; d) Multa de 1049 (mil e quarenta e nove) UPFs para região fiscal 4; e) Multa de 944 (novecentos e quarenta e quatro) UPFs para região fiscal 5; f) Multa de 850 (oitocentos e cinqüenta) UPFs para região fiscal 6; VI - Para edificações de qualquer uso, com área total construída de 1.200,01m^ (mil e duzentos inteiros e um centésimo metros quadrados) à 2.500m^ (dois mil e quinhentos metros quadrados): a) Multa de 1920 (mil novecentos e vinte) UPFs para região fiscal 1; b) Multa de 1728 (mil setecentos e vinte e oito) UPFs para região fiscal 2; Rua Maringá,444-Centro - Primavera do Leste-MT Fon 58-3333-RamalÍ202 7 MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete c) Multa de 1555 (mil quinhentos e cinqüenta e cinco) UPFs para região fiscal 3; d) Multa de 1399 (mil trezentos e noventa e noVe) UPFs para região fiscal 4; e) Multa de 1259 (mil duzentos e cinqüenta e nove) UPFs para região fiscal 5; f) Multa de 1133 (mil cento e trinta e três) UPFs para região fiscal 6; VII - Para edificações de qualquer uso, com área total construída de 2.500,01m^ (dois mil e quinhentos inteiros e um. centésimo metros quadrados) acima: a) Multa de 2400 (dois mil e quatrocentos) UPFs para região fiscal 1; b) Multa de 2160 (dois mil cento e sessenta) UPFs pai^^ região fiscal 2; c) Multa de 1944 (mil novecentos e quarenta e quatro) UPFs para região fiscal 3; d) Multa de 1749 (mil setecentos e quarenta e nove) UPFs para região fiscal 4; e) Multa de 1574 (mil quinhentos e setenta e quatro) UPFs para região fiscal 5; f) Multa de 1417 (mil quatrocentos e dezessete) UPFs para região fiscal 6; § 1° - As regiões fiscais dispostas nos incisos I a VII deste artigo seguirão na forma da lei 1874 de 19 dezenove de 2019, que institui a planta genérica do município. §2*^-0 pagamento das multas previstas nos incisos deste artigo será feito em conjunto com as taxas de análise e regularização relativas à área a ser regularizada." Artigo 8° - Trata-se de condição indispensável para o parecer final da condição o recolhimento ou parcelamento, nasjsondições atuais permitidas por norma municipal, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre a obra. Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fo^^ôõlS^pS-SSSS - Ramal 202 8 município de primavera do leste - MT Secretaria de Gabinete Artigo 9° - Para os imóveis que construção^ tenha sido realizada nos 05 (cinco) anos anteriores a publicação desta lei, óu ainda, que não preencham os requisitos do Artigo 5° desta Lei, haverá a possibilidade de regularização através de um Termo de Ajustamento de Conduta - TAC. Artigo 10 - O TAC incidirá em compensação ao município que pode ser em forma de construção ou reforma de equipamento público, ou em valor de compensação pecuniária em valor equivalente a%0 (cinqüenta) UPFs por metro quadrado do total da área construída. §1^-0 débito apurado de acordo com o caput deste artigo poderá ser parcelado pelo contribuinte em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, incidindo correção e juros na forma prevista na legislação tributária municipal. § 2° - Em caso de inadimplemento no pagamento- ^de duas parcelas consecutivas ou alternadas, será rescindido automaticamente o parcelamento, ocorrendo o vencimento antecipado do total do saldo devedor, e aplicação de uma multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor, com a inscrição em dívida ativa. Artigo 11 - A data da ocorrência das edificações clandestinas ou irregulares será apurada por todos os meios de provas possíveis em direito, até mesmo através de Processo Administrativo. Artigo 12 ~ Este TAC não abrange as edificações que são indicadas no Artigo 6° desta Lei. Artigo 13 - Poderá ser objeto do TAC a regularização quanto a acessibilidade avançando na calçada, desde que respeitada a faixa de serviços e a faixa livre ou de passeio. ¥ Artigo 14 - Não poderá ser objeto de TAC a regularização de edificações realizadas após a vigência desta Lei. Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Pene (66)3498-3333 - Ramal 202 9 MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT Secretaria de Gabinete Artigo 15 - Reduz-se pela metade o pagamento da compensação indicada no Artigo 11 desta Lei se o titular do imóvel preencher os requisitos elencados para isenção na Lei Municipal de n° 1.873 de 19 de dezembro de 2019. Artigo 16 - Após a apresentação de todos os documentos e da realização de vistoria pelo Servidor indicado no Art. 2° desta Lei, o Termo Final deverá ser assinado Pelo Secretário de Fazenda ou pelo Prefeito Municipal. Artigo 17-0 prazo para protocolamento acompanhado dos documentos exigidos e recolhimentos correspondentes, necessários à regularização de que cuida esta Lei, inclusive a formalização do TAC, será até um ano após a publicação desta Lei. Artigo 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua jNiblicação, revogadas as disposições em contrário." GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Em 02 de junho de 2021. ELO. O TADEU BDRTOLIN PREFEITO MUNICIPAL Rua Maringá, 444 - Centro - Primavera do Leste-MT Fone (66)3498-3333 - Ramal 202 10