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norma nº 2079/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2079 / 2022
Date 2022-05-25
EmentaRedação Final do Projeto de Lei 1.292 que "Dispõe sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Salários dos profissionais da educação básica pública do município de Primavera do Leste - Mato Grosso".
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
LEI N° 2.079 DE 25 DE MAIO DE 2022.
"Dispõe sobre o Plano de Carreiras, Cargos
e Salários dos profissionais da educação
básica pública do município de Primavera do
Leste - Mato Grosso".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA
DO LESTE
Artigo 1° - Esta Lei cria a carreira dos Profissionais da Educação Básica
Pública do Município de Primavera do Leste.
Parágrafo Único. A educação básica é composta das etapas de educação
infantil, fundamental e médio, e deve ser garantida pelo poder público
como serviço público gratuito e de qualidade.
Artigo 2° - Para os efeitos desta Lei, entende-se por Profissional da
Educação Básica Pública, o conjunto de servidores Municipais que
desempenham atividades de docência, profissionais no exercício de funções
de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração
escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional,
coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de
apoio técnico, administrativo ou operacional, ingressados através de
Concurso Público de Provas e Provas e Títulos na Rede Municipal de
Ensino.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO BÁSICAPÚBLICA MUNICIPAL
Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. Fone (66)3498-3333 - Ramal 202
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Secretaria de Gabinete
CAPITULO I
DA CONSTITUIÇÃO DA CARREIRA
Artigo 3° - A carreira dos Profissionais da Educação Básica Pública
Municipal de Primavera do Leste é constituída de:
I — Professor;
II — Professor Infantil (em extinção);
III — Coordenador Escolar (em extinção);
IV — Supervisor Educacional (em extinção);
V — Auxiliar Educacional, Auxiliar Educacional I e Auxiliar Educacional II;
VI — Secretário Escolar;
VII — Secretário (em extinção);
VIII — Coordenador da Merenda Escolar (em extinção).
§l^ VETADO
§2^ VETADO
§3°, VETADO
I-VETADO
II-VETADO
III-VETADO
IV-VETADO
§4^ Os Profissionais da Educação Municipal serão remunerados
proporcionalmente segimdo as classes e níveis a que pertencem, e ao
regime de trabalho a que estiverem submetidos.
CAPÍTULO II
DAS SÉRIES DE CLASSES E NÍVEIS DOS CARGOS DA
CARREIRA
Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. Fone (56)3498-3333 - Ramaj/202
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Secretaria de Gabinete
SEÇÃO I
DA SÉRIE DE CLASSE DO CARGO DE PROFESSOR,
PROFESSOR INFANTIL, COORDENADOR ESCOLAR,
SUPERVISOR EDUCACIONAL, AUXILIAR EDUCACIONAL,
AUXILIAR EDUCACIONAL IE AUXILIAR EDUCACIONAL II,
SECRETÁRIO E SECRETÁRIO ESCOLAR E COORDENADOR
DA MERENDA ESCOLAR
Artigo 4° - A série de classes do cargo de Professor, Professor Infantil,
Coordenador Escolar e Supervisor Educacional é estruturada em linha
horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas.
Parágrafo Único. As classes são estruturadas segundo os graus de
formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma;
I - Classe A - habilitação específica de nível médio para docência;
II - Classe B - habilitação específica de grau superior em nível de
graduação, representado por licenciatura plena;
III - Classe C - habilitação específica de grau superior em nível de
graduação, representado por licenciatura plena, com especialização,
vinculada a área específica de concurso;
IV - Classe D - habilitação específica de grau superior em nível de
graduação, representado por licenciatura plena, com curso de mestrado na
área de educação relacionada com sua habilitação ou intersetorial vinculada
ao concurso;
V - Classe E - habilitação específica de grau superior em nível de
graduação, representado por licenciatura plena, com curso de doutorado na
área de educação relacionada com sua habilitação ou intersetorial vinculada
ao concurso.
Artigo 5° — A série de classes dos cargos de Auxiliar Educacional, Auxiliar
Educacional I e Auxiliar Educacional II é estruturada em linha horizontal
de acesso, identificada por letras maiúsculas.
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Parágrafo Único. As classes são estruturadas segundo os graus de
formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma:
I - Classe A - habilitação específica de nível médio conforme exigência do
cargo;
II — Classe B - habilitação específica em nível de graduação representado
por licenciatura, conforme exigência do cargo;
III - Classe C - habilitação específica em nível de graduação representado
por licenciatura, com especialização na área específica de concurso
vinculada ao curso.
Artigo 6° - A série de classes dos cargos de Secretário/a Escolar,
Secretário/a e Coordenador/a da Merenda Escolar é estruturada em linha
horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas.
Parágrafo Único. As classes são estruturadas segundo os graus de
formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma:
I - Classe A - habilitação específica de nível médio conforme exigência do
cargo;
II - Classe B - habilitação específica em nível superior conforme
exigência do cargo, ou curso de profissionalização específica.
Artigo T - As progressões horizontais serão analisadas por comissão
própria, composta por (1) membro da Secretaria Municipal de Educação,
(1) membro do RH Central, (1) membro do Conselho Municipal de
Educação, (1) membro do RH da Secretaria de Educação e (2) membros
representantes sindicais.
Parágrafo Único, Esta comissão deverá editar seu Regimento Interno no
prazo de 120 (cento e vinte) dias para regulamentar sua atuação.
SEÇÃO II
DA SÉRIE DAS ATRIBUIÇÕES
Artigo 8" - VETADO
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I-VETADO
II-VETADO
in-VETADO
rV-VETADO
V-VETADO
VI-VETADO
VII-VETADO
Vin - VETADO
Parágrafo Único. VETADO
CAPÍTULO III
DO REGIME DE TRABALHO
SEÇÃO I
DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO
Artigo 9" - O regime de trabalho dos Profissionais da Educação Básica
Municipal será de:
1-20 (vinte) horas semanais de trabalho (em extinção);
H - 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
IH - 40 (quarenta) horas semanais de trabalho (em extinção)
Artigo 10 - A atribuição da jornada de trabalho do Profissional da
Educação Básica Pública é regulamentada anualmente pela Secretaria
Municipal de Educação, que estabelece critérios e orienta os procedimentos
para o Processo de Atribuição de Aulas, Atividades/Fimções e do
Regime/Jornada de trabalho.
Artigo 11 - Todos os profissionais da Educação Básica Pública, em efetivo
exercício de suas atribuições de concurso, que integram o Quadro de
Pessoal da Rede Pública Municipal, deverão participar do processo de
atribuição da Jornada de Trabalho anual, em sua Unidade Escolar de
lotação, exceto os profissionais enquadrados nas situações a seguir:
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I. Profissionais que estiverem em licença para tratar de assuntos
particulares (afastamento); e
II. Profissionais em situação de Readaptação de Função por Laudo Médico.
Artigo 12 - É de responsabilidade da Unidade Escolar realizar o processo
de Atribuição de Turmas e/ou Aulas aos professores da Unidade Escolar,
respeitando o estabelecido em Instrução Normativa, expedida pela
Secretaria Municipal de Educação, procurando garantir as melhores
condições para a viabilização da Proposta Pedagógica da Escola e do Plano
de Ação da Unidade Escolar, compatibilizando sempre que possível, as
cargas horárias das turmas, das aulas com as jornadas de trabalho e as
opções dos professores.
Artigo 13 - Fica assegurado a todos os Professores e Professores infantil
efetivos, o correspondente a 1/3 (um terço) de sua jornada semanal para
atividades relacionadas com o processo didático-pedagógico.
Parágrafo Único. Entende-se por hora-atividade aquela destinada à:
L Preparação e avaliação do trabalho didático;
II. Colaboração com a administração da escola;
III. Reuniões pedagógicas;
IV. Articulação com a comunidade;
V. Qualificação profissional;
VI. Participação na Formação Continuada em serviço;
VII. Assessoramento Pedagógico da sua turma/estudante; e
VIII. Demais atividades reservadas a natureza específica do cargo de
acordo com o Proposta Pedagógica da Unidade Escolar, distribuída em
Hora de Trabalho Pedagógico (HTP) e em Hora de Trabalho Pedagógico
Coletivo (HTPC).
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Artigo 14 - Fica instituída Gratificação por Deslocamento aos Profissionais
da Educação Básica que habitualmente desempenhem suas funções em
escolas no campo, desde que atendam os requisitos impostos por esta Lei,
exceto Diretor e Coordenador.
§1°. O percentual da Gratificação por Deslocamento para o Profissional
será de:
a) 11% (onze por cento) para o profissional que exercer de 1 (uma) a 10
(dez) horas semanais em escolas rurais;
b) 22% (vinte e dois por cento) para o profissional que exercer de 11 (onze)
a 20 (vinte) horas semanais em escolas rurais;
c) 33% (trinta e três por cento) para o profissional que exercer de 21 (vinte
e uma) a 30 (trinta) horas semanais em escolas rurais.
§2°. A hora atividade do Profissional da Educação Básica mencionado no
caput deste Artigo será realizada em espaço defmido pela Secretaria
Municipal de Educação.
Artigo 15-0 Profissional da Educação Básica Municipal que assumir a
Educação Especial, terá gratificação de 20% (vinte por cento) ao seu
vencimento.
TÍTULO II
DA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA
CAPÍTULO I
DA MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL
Artigo 16 - A movimentação funcional do Profissional da Educação Básica
Municipal dar-se-á em duas modalidades:
I - por promoção de classe;
II - por progressão funcional.
SEÇÃO I
DA PROMOÇÃO DE CLASSE
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Artigo 17 - A promoção do Profissional da Educação Básica Pública, de
uma classe para outra imediatamente superior à que ocupa, na mesma série
de classes, dar-se-á em virtude da nova habilitação específica alcançada
pelo mesmo, devidamente comprovada.
§1°. O profissional nomeado para a carreira dos Profissionais da Educação
Básica Pública será enquadrado na classe, conforme e nível inicial, de sua
carreira respeitando o interstício de 03 (três) anos entre uma classe e outra.
§2°. Os coeficientes para os aumentos salariais de uma classe para a
subsequente ficam estabelecidos de acordo com a seguinte referência e
carga horária:
I - para as classes do cargo de Professor(a) e Professor Infantil,
Coordenador/a Escolar, Supervisor Educacional conforme Anexo I e II,
com a seguinte referência:
a) classe A: 1,00;
b) classe B: 1,45
c) classe C: 1,60
d) classe D: 1,80
e) classe E: 2,00.
II - para as classes do cargo de Auxiliar Educacional, Auxiliar Educacional
I e Auxiliar Educacional II conforme Anexo III e com a seguinte
referência:
a) classe A: 1,00;
b) classe B: 1,50
c) classe C: 1,70
in - para as classes dos cargos de Secretário/a, Secretário/a escolar e
Coordenador/a da Merenda Escolar conforme Anexos IV, V e VI, com a
seguinte referência:
a) classe A: 1,00;
b) classe B: 1,50;
§3°. A promoção de Classe se dará por requerimento do interessado,
mediante apresentação da nova titulação revestida das formalidades legais.
SEÇÃO II
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DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Artigo 18 - A progressão funcional é a movimentação por tempo de
serviço a cada 03 (três) anos, pelo desempenho do Profissional da
Educação Básica, de um nível para outro, mediante aprovação em processo
contínuo e específico de avaliação.
§1°. Para a primeira progressão o prazo será contado a partir da data de
admissão de concurso em que se der o exercício do profissional no cargo.
§2°. Para a referida progressão, além da avaliação o Profissional da
Educação Básica deverá apresentar documento comprobatório de
participação de cursos de formação continuada em serviço oferecida pela
escola ou pela Secretaria de Educação de no mínimo 75% (setenta e cinco
por cento) de participação, no período correspondente.
§3°. As demais normas da avaliação processual referida no "caput" deste
Artigo, incluindo instrumentos e critério, terão regulamento próprio,
definidos por Comissão Paritária constituída pela Secretaria Municipal de
Educação;
§4**. Não se concederá progressão ao Profissional no triênio
correspondente:
a) em licença para tratar de interesses particulares ou afastamento, a
qualquer título, sem ônus para os cofres públicos;
b) em cumprimento de penalidade de suspensão disciplinar;
c) em faltas injustificadas por 10 (dez) dias ou mais.
§5°. Os coeficientes para os aumentos salariais de um nível para o
subsequente ficam estabelecidos conforme a referência abaixo:
I- 1,00;
II- 1,03;
III-1,11;
IV-1,14;
V- 1,22;
VI- 1,30;
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VII-1,33;
VIII- 1,41;
IX-1,44;
X-1,52;
XI- 1,60;
XII- 1,63;
XIII- 1,71.
Artigo 19 - Para todos os efeitos legais, será concedida a progressão ao
Profissional da Educação Básica que vier a falecer, sem que tenha sido
declarada, no prazo legal, a progressão que lhe cabia.
Artigo 20 - O Profissional da Educação Básica, à disposição de entidades
de classe da categoria ou requisitado para outros órgãos por força de
convênios e/ou situações previstas em legislação pertinente, não sofrerá
nenhum prejuízo na sua movimentação funcional,
§1°. O Profissional da Educação Básica de que trata o caput deste Artigo
será submetido à avaliação de desempenho profissional nas condições dos
demais servidores, a ser realizada pela entidade em que o profissional
estiver à disposição, sendo avaliado juntamente com a entidade na qual
trabalha e com as condições oferecida ao profissional para desenvolver seu
trabalho.
§2°. O Profissional da Educação Básica que estiver em exercício de cargo
em comissão repetirá a última nota.
SEÇÃO I
DA TRANSFERÊNCIA
Artigo 21 - Transferência é o deslocamento do Profissional da Educação
Básica Pública de uma unidade escolar para outra, observada a existência
de vagas.
§1°. A transferência dar-se-á:
I - a pedido, ressalvada conveniência do profissional da Educação e da
Secretaria Municipal de Educação;
II - por permuta;
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III - por motivo de saúde.
§2°. A transferência dar-se-á preferencialmente em época de férias
escolares.
§3°. A transferência por motivo de saúde dependerá de inspeção médica
oficial, comprovando as razões apresentadas pelo requerente, e existência
de vaga.
§4^ A transferência por permuta poderá ser concedida quando os
requerentes exercerem atividades da mesma natureza, do mesmo grau de
habilitação e mesma jornada de trabalho da vaga.
§5°. As regras para permuta e cedência serão definidas no Estatuto dos
Servidores do Município de Primavera do Leste.
TÍTULO III
DOS DIREITOS, DAS VANTAGENS E DAS CONCESSÕES
CAPÍTULO I
DA DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Artigo 22 - Aos Profissionais da Educação Básica Pública Municipal que
nela estiver exercendo atividades de docência ou suporte pedagógico é
possível ocupar funções de Dedicação Exclusiva, que ocupam funções
diretas ou relacionadas ao processo de ensino-aprendizagem, nas unidades
que integram o Sistema Educacional Público Municipal.
§r. A ocupação da função de Diretor Escolar é de Dedicação Exclusiva,
privativa ao servidor de carreira efetivo, atendidos os requisitos
estabelecidos para a sua designação, sendo selecionado por processo
seletivo com posterior consulta pública à comunidade escolar.
§2°. A ocupação da função de Coordenador(a) Pedagógico é de Dedicação
Exclusiva, privativa ao servidor de carreira efetivo, atendidos os requisitos
estabelecidos para a sua designação, sendo eleito e avaliado pelos seus
pares.
§3°. A ocupação das funções de Coordenação e
Pedagógico, Formação Continuada, Apoio t^
Assessoramento
ministfativo
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operacional no Órgão Central (Secretaria Municipal de Educação), são de
Dedicação Exclusiva, privativa ao servidor de carreira efetivo, atendidos os
requisitos estabelecidos para a sua designação, sendo a serem designados
pelo gestor municipal.
§4°. Edital específico regulamentará forma do processo de seleção,
quantidade de vagas e atribuições para as funções de Diretor Escolar e
Coordenador(a) Pedagógico.
§5°. A duração do mandato das funções de dedicação exclusiva da direção
será de 2 (dois) anos, podendo uma reeleição por igual período.
§6°. A duração do mandato da função de Coordenação Pedagógica poderá
ser de dois anos consecutivos, mediante avaliação de desempenho anual,
podendo uma reeleição por igual período.
§7". 0(a) Diretor(a) Escolar, Coordenador(a) Pedagógico(a), estarão
sujeitos, qualquer que seja seu cargo de origem, à jornada mínima de 40
(quarenta) horas semanais de trabalho e dedicação exclusiva.
Artigo 23 - Ao Profissional da Educação Básica Pública no exercício da
função de dedicação exclusiva será atribuído o regime de trabalho de 40
horas e Dedicação Exclusiva, sendo o adicional não incorporável ao
vencimento para fins de aposentadoria com impedimento de exercício de
outra atividade remunerada, seja pública ou privada.
Artigo 24 - O Profissional da Educação Básica no exercício da função de
Direção Escolar e Coordenação pedagógica, receberá o seu vencimento,
acrescido de um adicional, conforme a quantidade de vagas na unidade
escolar, número de alunos e o adicional sobre o valor da sua base salarial,
estabelecidos de acordo com critérios a seguir:
§1°. Para a função de Diretor/a Escolar será considerado:
a) Escola com até 500 (quinhentos) estudantes, o Diretor/a Escolar receberá
o adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre a sua base Salarial;
b) Escola de 501 (trezentos e um) a 1000 (mil) estudantes, o Diretor/a
Escolar receberá o adicional de 55% (cinqüenta e cinco por cento) sobre a
sua base salarial;
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c) Escola acima de 1001 (mil e um) estudantes, o Diretor/a Escolar
receberá o adicional 60% (setenta por cento) sobre a sua base salarial.
§2°. Para a função de Coordenador/a Pedagógico será considerado:
I - distribuição de professores que exercerão a função de Coordenador(a)
Pedagógico na unidade escolar de acordo com número de turmas, será
estabelecida em norma regulamentar emitida anualmente;
II - um valor adicional de 35% (trinta e cinco por cento) sobre a sua base
Salarial.
Artigo 25 - Os Profissionais da Educação Básica Pública de carreira
designados para o exercício de sua função na Secretaria Municipal de
Educação terão o adicional sobre a sua Base Salarial, conforme a descrição
a seguir:
a) para exercer a função de Coordenador(a) Pedagógico no Órgão Central
da Educação, o Professor(a) receberá o adicional de 60% (sessenta por
cento) sobre a sua base salarial;
b) para exercer a função de Assessoramento Pedagógico na Formação
Continuada no Órgão Central da Educação, o profissional receberá o
adicionai de 35% (trinta e cinco por cento);
c) para exercer a função de Apoio técnico, administrativo ou operacional
no Órgão Central da Educação, o profissional receberá o adicional de 50%
(cinqüenta por cento);
CAPÍTULO n
DOS DIREITOS E VANTAGENS
SEÇÃO I
DA LICENÇA PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Artigo 26 - A licença para qualificação profissional se dará com prévia
autorização do Executivo Municipal, e consiste no afastamento dos
Profissionais da Educação Básica Pública das suas funções, sem prejuízo
Rua Maringá; 444, Centro- Primavera do Leste-MT. Fone (66)34^&-3333 - Ramai 20^ 13
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do seu subsídio e vantagens, assegurada a sua efetividade para todos os
efeitos da carreira, e será concedida;
1 - para freqüência a curso de pós-graduação (especialização, mestrado e/ou
doutorado).
Parágrafo Único. Este afastamento se dará mediante requerimento por até
02 (dois) anos por qualificação, podendo ser este prazo prorrogado
mediante requerimento e disponibilidade, a critério do Secretário da pasta.
Artigo 27- São requisitos para a concessão de licença para qualificação
profissional:
I - exercício de 03 (três) anos ininterruptos na função;
II - curso correlacionado com a área de atuação, em sintonia com a Política
Educacional e com a Proposta Pedagógica da Unidade escolar;
III - disponibilidade orçamentária e financeira.
Artigo 28 - Os Profissionais da Educação Básica Pública licenciados para
os fms de licença para qualificação profissional obrigam-se a prestar
serviços no órgão de lotação, quando de seu retomo, por um período
mínimo igual ao de seu afastamento.
Parágrafo único. Ao servidor público beneficiado pelo disposto neste
Artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse
particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a
hipótese do ressarcimento da despesa havida com o mesmo afastamento.
Artigo 29 - O número de licenciados para qualificação profissional não
poderá exceder 1/6 (um sexto) do quadro de lotação.
§1°. A licença de que trata o caput deste Artigo será concedida mediante
requerimento fundamentado e projeto de estudo apresentado para
apreciação do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar e anuência do
Chefe do Executivo Municipal, com no mínimo, 2 (dois) meses de
antecedência.
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§2°, Em se tratando de profissional do Órgão Central, o requerimento e o
projeto de estudo deverão ser apresentados à autoridade máxima da
instituição para anuência do Chefe do Executivo Municipal, com no
mínimo, 2 (dois) meses de antecedência.
SEÇÃO II
DAS FÉRIAS DOS PROFESSORES E PROFESSORES INFANTIS
Artigo 30 - O Professor e Professor Infantil em efetivo exercício do cargo
gozará de férias anuais, de 45 (quarenta e cinco) dias para professores, e os
demais profissionais abrangidos por este PCCS terão férias de 30 (trinta)
dias, todos preferencialmente de acordo com o calendário escolar.
Artigo 31 - Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da
Educação Básica Municipal, por ocasião das férias, um adicional de 1/3
(um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DOS DEVERES ESPECIAIS DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA PUBLICA
MUNICIPAL
SEÇÃO I
DOS DIREITOS ESPECIAIS
Artigo 32 - Além dos direitos previstos nesta lei, são direitos dos
Profissionais da Educação Básica Pública Municipal:
I - ter a seu alcance informações educacionais, recursos tecnológicos,
biblioteca, material didático-pedagógico, instrumentos de trabalho, bem
como contar assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu
desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;
II - dispor, no ambiente de trabalho, de instalações adequadas e materiais
técnicas e pedagógicas suficiente e adequada para que possa exercer com
eficiência as suas funções;
III - ter liberdade de escolha e utilização de materiais e procedimentos
didáticos e de instrumento de avaliação do processo ensino-aprendizagem,
dentro dos princípios psicopedagógicos, de acordo—com—a—Pppost^
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Pedagógica e Plano de Ação da Unidade Escolar, objetivando alcançar o
respeito à pessoa humana e a construção do bem comum;
IV - ter acesso a recursos para publicação de trabalhos e livros didáticos ou
técnico-científicos;
V - não sofrer qualquer tipo de discriminação moral ou material decorrente
de sua opção profissional, ficando o infrator sujeito às penalidades
previstas na Constituição Federal, Artigo 5°, incisos V e VII;
VI - reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse da
categoria e da educação geral, sem prejuízo das atividades escolares.
SEÇÃO II
DOS DEVERES ESPECIAIS
Artigo 33 - Aos integrantes do grupo dos Profissionais da Educação Básica
Pública no desempenho de suas atividades, além dos deveres comuns aos
servidores públicos civis do município, cumpre:
I - preservar as finalidades da Educação Nacional inspiradas nos princípios
da liberdade e nos ideais de solidariedade humana;
II - promover e/ou participar das atividades educacionais, sociais e
culturais, escolares e extraescolares em beneficio dos estudantes e da
coletividade a que serve a Unidade Escolar;
III - esforçar-se em prol da educação integral do estudante, utilizando
processo que acompanhe o avanço científico e tecnológico e sugerindo
também medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
IV - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade,
executando as tarefas com zelo e presteza;
V - fornecer elementos para permanente atualização de seus assentamentos
junto aos órgãos da Administração;
VI - assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política
do estudante;
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VII - respeitar o estudante como sujeito do processo educativo e
comprometer-se com a eficácia do seu aprendizado e desenvolvimento
integral;
VIII - comprometer-se com o aprimoramento pessoal e profissional através
da atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como da
observância aos princípios morais e éticos;
IX - manter em dia registros, escriturações e documentação inerentes à
função desenvolvida e à vida profissional;
X - preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação, do
diálogo, do respeito à liberdade e da justiça social.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 34 - Os enquadramentos dos atuais ocupantes dos cargos de
Professor(a), Professor Infantil, Secretário/a, Secretário/a escolar,
Coordenador/a da Merenda Escolar, Coordenador/a Escolar, Supervisor/a
Educacional e Auxiliar Educacional, Auxiliar Educacional I e Auxiliar
Educacional II, nesta Lei ocorrerão em até 180 (cento e oitenta) dias após a
promulgação da mesma, sendo considerada a data de admissão do concurso
público, para efeito de progressão de nível e demais direitos.
§1°. O enquadramento se dará em dois momentos:
I - mediante requerimento, conforme o tempo de serviço e o grau de
escolaridade, com os vencimentos da classe e nível correspondente, após a
promulgação desta.
II - após conclusão da qualificação específica ou na área de Educação.
§2®. Aos servidores já empossados quando da promulgação desta Lei,
ficam garantidos os qüinqüênios já incorporados aos vencimentos, não
sendo devidos os qüinqüênios cujo vencimento se dê após o prazo indicado
no caput deste Artigo.
Artigo 35 - Fica criada comissão com membros da Secretaria Mimicipal de
Educação, da Coordenadoria de Recursos Hum^iqs_e_de£níidad^Smdicalr
Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. FoneS6^498-3333 - Ramal Í02 17
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
Secretaria de Gabinete
para avaliação e enquadramento previsto nesta Lei, com a presença
individual do servidor.
Artigo 36 - Fica assegurado aos cargos de Coordenação Escolar (em
extinção) e Supervisão Educacional (em extinção) providos pelos
Profissionais de Educação em virtude de concursos públicos anteriores,
com garantias de progressão idênticas aos demais profissionais, prevista no
Artigo 3 O Inciso I, desta Lei.
Artigo 37-VETADO
§10 _ VETADO
§2° - VETADO
§3*^ - VETADO
Artigo 38 - E assegurado ao Profissional da Educação Básica ativo ou
inativo o recebimento da gratificação natalícia integral até o dia 20 de
dezembro do ano trabalhado, garantida a proporcionalidade aos contratados
temporariamente.
Artigo 39 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta
dos recursos consignados no orçamento.
Artigo 40 - Aplica-se, nos casos em que esta Lei for omissa, a Lei
Municipal de n° 679 de 25 de setembro de 2001. Artigo
Artigo 41 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 681/2001.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 25 de maio de 2022.
LEONARDO t|aDE1Í BORTOLIN
'REFEITO MUNICIpI
ELO.
Rua Maringá, 444, Centro- Primavera do Leste-MT. Fone {66)34^8-^33 - Ramal 2 18

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