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norma nº 338/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 338 / 2025
Date 2025-07-10
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE FRACIONAMENTOS E DESMEMBRAMENTOS NO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
 www.tangaradaserra.mt.gov.br - E-mail: aatal@tangaradaserra.mt.gov.br 
 (065) 3311 – 4808 e 3311-4800
LEI COMPLEMENTAR N.º 338, DE 10 DE JULHO DE 2025. 
DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE FRACIONAMENTOS E 
DESMEMBRAMENTOS NO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL: Faço saber que a Câmara Municipal 
decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei estabelece as normas e as condições para a regulariza￾ção onerosa de fracionamento ou desmembramento de lotes oriundos de parcelamen￾tos regulares, aprovados e registrados, que foram subdivididos posteriormente a sua 
aprovação e não atendem as testadas, relação profundidade/testada e áreas mínimas 
estabelecidas pela Lei Complementar nº 262/2021, bem como as condições definidas 
pela Lei Complementar nº 317/2024, desde que atendida a Lei Federal nº 6.766/1979. 
Parágrafo único. Serão passíveis de regularização os 
desmembramentos e fracionamentos executados até 28 de outubro de 2021, data de 
início da vigência da Lei Complementar nº 262/2021 que estabeleceu novos parâmetros 
relacionados ao parcelamento do solo urbano, desde que atendidos os seguintes 
requisitos:
I - Os lotes deverão ter área mínima de 125,00 m² (cento e vinte e cinco 
metros quadrados) e frente mínima de 5,00 m (cinco metros).
II - Possuir acesso a via declarada e reconhecida como oficial pelo 
Poder Executivo Municipal.
III - Apresentar condições mínimas de salubridade, segurança, higiene 
e estética, conforme legislação municipal.
IV - Não causar prejuízo aos confrontantes na forma do disposto no 
Capítulo V da Lei no 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro);
  Avenida Brasil, n.º 2.351-N, Jardim Europa - CEP: 78300 - 901 - Tangará da Serra - Mato Grosso
 
Assinado por 2 pessoas: MARCELO DOS SANTOS FERRO e VANDER ALBERTO MASSON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/0B06-03EF-1D47-54BA e informe o código 0B06-03EF-1D47-54BA
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Art. 2º Para aplicação do disposto no parágrafo único do Art. 1º, deverá 
ser comprovada a consolidação do fracionamento ou desmembramento até a data de 
28 de outubro de 2021.
Parágrafo único. A consolidação poderá ser comprovada por meio de 
divisão física, ou quando os imóveis demonstrarem características independentes, bem 
como com a apresentação de instrumento contratual com reconhecimento de firma.
Art. 3º Não serão passíveis de regularização para efeito desta Lei os 
imóveis que se enquadrem em um ou mais dos seguintes itens:
I - estejam edificados sobre logradouros ou terrenos públicos, em 
condição de invasão ou que avancem sobre eles;
II - estejam em áreas de interesse ambiental, salvo as edificações que 
obtiverem parecer ambiental favorável do Conselho de Desenvolvimento do Meio 
Ambiente – CONDEMA;
III - em loteamento irregular não aprovado e/ou não recebido pelo 
Município;
IV - que avançarem sobre imóveis de terceiros;
V - estejam situados em faixas de domínio e/ou não edificáveis junto a 
represas, lagos, lagoas, córregos, fundo de vale, faixa de escoamento de águas 
pluviais, galerias, canalizações e linhas de transmissão de energia de alta-tensão;
Art.4º Para regularização, o profissional deverá apresentar as seguintes
documentações:
I - cópia dos documentos pessoais - RG e CPF do (s) proprietário (s), e 
em caso de empresa, apresentar cópia dos documentos pessoais dos proprietários e 
seus representantes, contrato social e cartão CNPJ;
II - certidões negativas de tributos municipais relativos ao imóvel;
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III - recolhimento da taxa de análise do projeto de desmembramento ou 
fracionamento;
IV - ART - Anotação de Responsabilidade Técnica de projeto ou RRT - 
Registro de Responsabilidade Técnica de projeto, de profissional legalmente habilitado;
V - alvará de funcionamento atualizado do profissional, expedido pelo 
Poder Executivo Municipal;
VI - certidão de Inteiro Teor expedida pelo Registro de Imóveis, 
referente ao imóvel a ser parcelado;
VII - certidão Negativa de Ação Real referente ao imóvel pelo período 
de 20 (vinte) anos;
VIII - o projeto gráfico deverá ser apresentado em formato pdf para 
análise, e para fins da padronização da informação urbana em meio digital, em 
extensão dwg, dxf, shapefile, kml ou kmz , contendo:
a) situação do imóvel, com a indicação das vias existentes e 
loteamentos próximos;
b) indicação do tipo de uso predominante no local;
c) indicação da divisão de unidades pretendidas, com as respectivas 
áreas;
d) dimensões lineares e angulares;
e) planta de locação com cotas e se houver edificações, apresentar 
taxas de ocupação, permeabilidade e coeficiente de aproveitamento.
IX - memoriais descritivos da área atual e áreas resultantes, contendo 
nome e assinatura do proprietário e responsável técnico.
X - relatório fotográfico da área com no mínimo 4 (quatro) fotos 
coloridas e georreferenciadas.
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§ 1º Todas as certidões citadas acima deverão ser atualizadas com 
data máxima de 30 dias de expedição.
§ 2º As pranchas de desenho devem obedecer à normatização 
estabelecida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e conter nome e 
assinatura do (s) proprietário (s) e responsável técnico. 
§ 3º Apresentar as peças técnicas georreferenciadas em conformidade 
com a NBR 17047, suas atualizações ou norma posterior que vier a substituí-la. 
§ 4º Havendo edificações no imóvel a parcelar, também se faz 
necessária a regularização destas.
Art. 5º O cálculo do valor da multa para fins de regularização de 
desmembramento e fracionamentos, observará o percentual de 20% (vinte por cento) 
do valor venal do metro quadrado do terreno, estabelecido na Planta Genérica de 
Valores e será obtido pelas fórmulas elencadas neste artigo, conforme caso específico.
§ 1º No caso da irregularidade ter se dado pela área, os valores das 
multas serão expressos em reais e obtidos por meio do seguinte cálculo: A x Vv x P = 
valor da multa em reais, onde: 
I - A = área faltante em metros quadrados para atendimento ao Anexo I 
da Lei Complementar nº 262/2021, para cada lote resultante do fracionamento ou 
desmembramento;
II - Vv = valor venal atual do m² (metro quadrado) do terreno, 
estabelecido pela Planta Genérica de Valores; 
III - P = percentual atribuído para o cálculo conforme o disposto no 
caput deste artigo. 
§ 2º No caso da irregularidade ter se dado pela testada, ou pela relação 
profundidade/ testada, os valores das multas serão expressos em reais e obtidos por 
meio do seguinte cálculo: A x Vv x P = valor da multa em reais, onde: 
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I - A = área obtida pelo produto da dimensão da testada que falta para 
atendimento ao Anexo I da Lei Complementar n. 262/2021, pela profundidade mínima 
do lote, em metros quadrados; 
II - Vv = valor venal atual do m² (metro quadrado) do terreno, 
estabelecido pela Planta Genérica de Valores; 
III - P = percentual atribuído para o cálculo conforme o caput deste 
artigo. 
§ 3º Nos casos previstos nos §1° e §2° deste artigo, o valor total da 
multa será o somatório dos valores obtidos pela irregularidade de cada lote resultante. 
§ 4º Nos casos em que a irregularidade do lote resultante se der tanto 
pela área quanto pela testada será adotada a situação que apresentar a maior área 
para efeito de cálculo do valor da multa. 
Art. 6º A regularização onerosa constitui multa compensatória e sua 
inadimplência constatada dentro dos prazos previstos em lei, ensejará a inscrição da 
mesma em dívida ativa e sua cobrança mediante execução fiscal, sem prejuízo de 
outras sanções.
Art. 7º Ficam isentos do recolhimento da multa de que trata o Art. 4º, os 
aposentados, pensionistas ou pessoa com deficiência que receba benefício de 
prestação continuada, que atendam às seguintes condições:
I - receber proventos previdenciários de aposentadoria ou pensões 
inferiores ao valor correspondente a 3 (três) salários-mínimos, por mês;
II - não possuir outra fonte de renda além da aposentadoria, pensão ou 
benefício de prestação continuada, conforme o caso;
III - ser proprietário de apenas um imóvel no Município.
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo será 
estendida aos interessados que possuírem renda familiar de até 3 (três) salários￾mínimos e possuírem inscrição no Cadúnico.
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Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder redução 
ou parcelar os valores decorrentes das multas estabelecidas no Art. 4º, da seguinte 
forma: 
I - com redução de 20% (vinte por cento) para pagamento de uma só 
vez, com vencimento à vista; 
II - sem redução, até o limite de 60 (sessenta) parcelas mensais e 
sucessivas, sendo a primeira com vencimento à vista. 
Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses previstas no artigo 
anterior, o valor da parcela inicial não poderá ser inferior a 01 UPM (Unidade Padrão 
Municipal e as demais devem atender o disposto no Art. 258 do Código Tributário 
Municipal. 
Art. 9º Os recursos obtidos em razão da multa serão destinados ao 
Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação de Interesse Social, criado e 
disciplinado através da Lei Municipal nº 5.550/2021.
Art. 10. Esta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2027.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, 10 
de julho de 2025, 49º aniversário de Emancipação Político Administrativa.
VANDER ALBERTO MASSON
Prefeito Municipal
MARCELO DOS SANTOS FERRO
Secretário Municipal de Administração
Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e 
disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br. 
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 0B06-03EF-1D47-54BA
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
MARCELO DOS SANTOS FERRO (CPF 989.XXX.XXX-20) em 10/07/2025 14:16:47 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC VALID RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
VANDER ALBERTO MASSON (CPF 432.XXX.XXX-20) em 10/07/2025 14:29:02 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://tangaradaserra.1doc.com.br/verificacao/0B06-03EF-1D47-54BA

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