| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1233 / 2021 |
| Date | 2021-05-10 |
| Ementa | APROVA DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA. |
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Compromisso com a mudança! Lei nº. 1.233/2021 Em 10 de maio de 2021. Certifico que a presente Lei foi publicada no PLACAR de avisos da Fsb Paranaig em “APROVA DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Secretário Mun. de Administ Planejamento Decreto 001/2021 O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANAIGUARA, JOSÉ CARLOS BARBOSA, no uso de suas atribuições, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Ficam estabelecidas, para a elaboração da Lei Orçamentária Anual da Administração Pública Municipal, relativa ao exercício de 2022, as diretrizes de que trata esta Lei e as metas prioritárias constantes dos Anexos, visando atender ao disposto no art. 165, 3 2º, da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo: [- as prioridades e metas da Administração Pública Municipal, II - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; HI - a estrutura e organização do orçamento; IV - as diretrizes para elaboração do orçamento municipal e suas alterações; V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; VI - as normas de execução do orçamento; VII — a administração da divida pública, e; VIII - as disposições gerais. Parágrafo Único — Fica estabelecido como parte integrante da presente Lei os seguintes anexos: I- O Anexo de Metas e Prioridades. IH - O Anexos de Metas Fiscais, conforme $ 1º do art. 4º da LC 101/2000, compreendendo: a) Demonstrativo de Metas Anuais; b) Demonstrativo de Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos três exercícios; e c) Demonstrativo de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior e; TI - O Anexo de Riscos e Providências Fiscais. Compromisso com a mudança! Capítulo I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art, 2º. As metas e prioridades da Administração Pública Municipal serão estabelecidas em conformidade com o Plano Plurianual e estão especificadas no Anexo I que integra esta Lei. Art. 3º. As prioridades elencadas terão precedência na alocação de recursos, não se constituindo, todavia, limites à programação das despesas na elaboração do Orçamento para o exercício financeiro de 2022. Capítulo IT DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 4º. O Poder Executivo Municipal, poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessários à preservação do equilíbrio das contas públicas, à capacidade econômica do contribuinte, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora e, sempre, a justa distribuição de renda, contendo: T—a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; H — a atualização da planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e efetivas; HI — alíquotas diferenciais em razão da utilização e valor dos imóveis. IV - a correção, pela variação do índice geral de preços, dos valores dos tributos municipais, de qualquer natureza; 8 1º - As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. $ 2º Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente, segundo a variação nominal da Unidade Fiscal do Município - UFM, na época do pagamento. Capítulo HI DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO Art. 5º. À elaboração da Lei Orçamentária deverá pautar-se pela transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da população do município às informações relativas às suas diversas etapas. Art. 6º. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Município, abrangendo todas as Entidades, Fundos e Órgãos da Administração Direta e Indireta a eles vinculados, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada na sua totalidade em sistema consolidado e integrado. Compromisso com a mudança! Art. 7º. Integrarão a Lei Orçamentária do Município os anexos e demonstrativos relacionados a seguir, relativos ao orçamento consolidado da Administração Direta e seus fundos, entidades autárquicas e fundacionais. Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual conterá os seguintes demonstrativos: 1 - Demonstrativo da despesa e Receita segundo as categorias econômicas (Anexo 1 da Lei Federal nº 4.320/64); H —- Resumo Geral da Receita e da Despesa por função de governo; HI — Demonstrativo da Despesas por Unidades e Grupos de Natureza (Anexo 2 da Lei Federal nº 4.320/64); IV - Demonstrativos de programa de trabalho (Anexo 6 da Lei Federal nº 4320/64); V - Demonstrativo de funções, subfunções e programas por projetos c atividades (Anexo 7 da Lei Federal nº 4320/64); VI - Demonstrativo de funções, subfunções e programas conforme vínculo com as fontes de recursos (Anexo 8 da Lei Federal nº 4320/64); VII - Demonstrativo da despesa por órgãos e funções (Anexo 9 da Lei Federal nº 4.320/64); VII — Quadro de Detalhamento da Despesa por órgão e unidade orçamentária. Capítulo IV DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Art. 8º. As despesas a serem fixadas para o exercício de 2022 serão dimensionadas no orçamento anual do mesmo ano, e terão como referencial o conjunto de atividades operacionais, bem como o projeto de aplicação física de expansão dos serviços e de aperfeiçoamento da Administração Municipal. Art. 9º. Constituem os gastos municipais aqueles destinados à aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos municipais, bem como os compromissos de natureza social e financeira. Art. 10. - Os gastos municipais serão estimados por serviços mantidos pelo município, considerando-se, entretanto: I-a carga de trabalho estimada para o exercício de 2022. HI — os fatores contratuais que possam afetar a produtividade dos gastos; HH — que os gastos de pessoal serão projetados, e executados, com base na política de salário-minimo do Governo Federal, na estabelecida pela Lei Orgânica do Município de PARANAIGUARA e na lei que define o índice para reajustes de salários dos servidores municipais. Art, 11. O Orçamento Municipal poderá alocar recursos financeiros, humanos, logísticos, para financiar serviços de responsabilidade do Município a serem executados por entidades de direito privado, mediante termos de cooperação ou de fomento, desde que sejam da conveniência do Governo Municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no PESTE seeato PARANAIGUARA Compromisso com a mudança! cumprimento dos objetivos determinados, e com entidades de direito público, ou de direito privado que explorem atividades inerentes à administração pública, mediante convênio. Parágrafo único — O Município poderá, nos termos do artigo 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal e mediante termo de ajuste próprio, prever gastos de custeio com outros entes federados, ou realizar investimentos na forma de subvenção social e econômica, nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei nº 4.320/64, para atender as necessidades locais. Art. 12. As despesas com a manutenção de atividade terão prioridade sobre as ações de expansão. Art. 13. Os recursos do Tesouro Municipal somente poderão ser programados para atender as despesas de capital, inclusive amortização da dívida por operação de crédito, após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida já contratada e outras despesas com custeio administrativo operacional. Art. 14. A proposta orçamentária não conterá dispositivos estranhos à previsão da receita e fixação da despesa, não incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação da receita, face a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização e a participação. Art. 15. A Lei Orçamentária anual atenderá as diretrizes gerais e os princípios de unidade, universalidade, anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder às previsões da Receita para o exercício. Art. 16. Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recurso financeiro previsto na programação de desembolso. Art. 17, As despesas com custeio administrativo e operacional poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes no Orçamento de 2021, em vista de eventual ocorrência de excesso de arrecadação, e mediante a suplementação de dotações, utilizando-se para tanto de anulações totais ou parciais de dotações e do excesso de arrecadação. Art. 18. O Poder Executivo fica autorizado, nos termos do $ 8º do artigo 165 e Art, 167, da Constituição Federal, a: $ 1º - Abrir créditos adicionais suplementares para cobrir eventuais insuficiências de saldo nas dotações orçamentarias de despesas correntes e de capital, até o limite definido de 50% (cinquenta por cento) da LOA - Lei Orçamentária Anual, nos termos da legislação vigente, podendo: I - transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de altcrações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática e respectivo produto, assim como o correspondente detalhamento por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidades de aplicação. = PARANAIGUARA Compromisso com a mudança! II - aditar ao orçamento do Município, durante a respectiva execução, as ações não programadas no Orçamento de 2022, desde que sejam compatíveis com as iniciativas dos compromissos dos programas do Plano Plurianual 2022/2025. $ 2º - A modificação decorrente do disposto no inciso I deste artigo não poderá resultar em alteração do valor global dos Orçamentos aprovadas na Lei ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional. $ 3º - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pelo Senado Federal, nos termos da legislação em vigor. $ 4º - As suplementações de dotações do Poder Legislativo serão efetuadas por Portaria do Presidente da Câmara, que será encaminhada imediatamente após sua edição ao Poder Executivo para consolidação no Decreto Orçamentário mensal de abertura de créditos suplementares, discriminando as dotações suplementadas é suas reduções nos termos do art. 43, III, da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 19, Na execução orçamentária o Município aplicará o minimo de 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212, da Constituição Federal. Parágrafo Único - Os recursos transferidos do FUNDEB serão aplicados na forma da Lei nº. 14.133, de 25 de dezembro de 2020. Art. 20. O Município aplicará em ações e serviços públicos de saúde o percentual mínimo de 15% (quinze por cento) das receitas resultantes de impostos, nos termos do art. 198, $ 2º, III, da CF/1988, regulamentado pela Lei Complementar nº 141/2012. Capítulo V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 21. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas, observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis, especificamente os artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101/2000; e na legislação municipal em vigor. Art. 22. Conforme disposto no artigo 23 da Lei 101/2000, a Administração Pública Municipal poderá adotar medidas para reduzir as despesas com pessoal, tais como: I- eliminação de vantagens concedidas a servidores; H - eliminação das despesas com horas extras; HI - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário. Parágrafo único — Os valores que excederem os limites previstos no caput deste artigo deverão ser reduzidos em dois quadrimestres, sendo 1/3 no primeiro, conforme preconiza o Art. 23 da mesma lei complementar. Art. 23. O Poder Executivo e o Poder Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão criar ou ampliar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admiti rovado em concurso público É e do od dE Prefeitura de PARANAIGUARA Compromisso com a mudança! ou em caráter temporário na forma da lei, observando os limites e as regras da Lei Complementar Federal nº 101/2000. $ 1º — A realização de concurso público para provimento dos cargos vagos ficará adstrita à existência de suporte orçamentário, nos termos do artigo 169 e seu $ 1º da Constituição Federal, assim como dependerá da demonstração de que o limite de comprometimento frente à receita corrente líquida não restará comprometido. $ 2º - Na programação das despesas de pessoal deverá incluir a previsão de pagamento de 13º Salário e 1/3 de férias aos servidores e agentes politicos do municipio na forma da constituição federal. $ 3º - Fica assegurado aos agentes políticos o direito a percepção dos benefícios previstos no art. 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal, nos termos do RE 650898-STF. Art. 24. A admissão de pessoal se dará por concurso público e/ou processo seletivo e deverá limitar-se nos quantitativos das diversas classes integrantes do Quadro Próprio do Município, para o exercício de 2022, ressalvadas as modificações de cargos em lei específica e as de livre nomeação e exoneração do Prefeito. Parágrafo Único — Fica os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a, respeitado os créditos orçamentários previstos para o exercício, promover a admissão de pessoal por meio de concurso público, processo seletivo, contratação excepcional em caráter emergencial ou em substituição a mão-de-obra especializada nos casos definidos abaixo: a) Limpeza urbana; b) Assessoria técnicas e jurídicas, inclusive de informática; c) Elaboração de projetos; d) Defesas administrativas e judiciais; e) Auditoria e Consultorias técnicas; f) Levantamentos e prospecções de receitas e débitos; £g) Credenciamentos nas áreas de saúde pública e assistência social. Art. 25. As despesas com serviços de terceiros e encargos, no exercício de 2022, não poderão exceder o percentual da receita corrente líquida apurada no exercício anterior em relação à despesa efetivamente realizada, nessa dotação, naquele exercício. Parágrafo único — A previsão de gasto de que trata este artigo será aplicada a cada um dos poderes na mesma proporção verificada no exercício financeiro de 2021 em relação à dotação de serviços de terceiros e encargos. Capítulo VI DAS NORMAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO Art. 26. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete a 1-2024 Prefeitura de ARANAIGUARA Compromisso com a mudança! por cento), relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior. Parágrafo único - O Executivo Municipal não poderá: 1 - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; II - enviar o repasse depois do dia vinte de cada mês; IH - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária; IV - A diferença apurada entre o valor repassado até a data de emissão de Certidão pelo Tribunal de Contas dos Municípios — TCM, positiva ou negativa, poderá ser repassado e/ou reduzido até o mês de dezembro. Art. 27. O Município poderá prever o custeio de competência de outros entes da federação e será precedida, em cada caso, da assinatura de convênio, acordo ou ajuste. Art. 28. A atribuição de subvenções obedecerá ao disposto nos artigos 16 a 19 da Lei Federal nº 4.320/64. Art, 29. Atendido o disposto no $& 2º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320/64 o orçamento do Município poderá conter previsão de concessão de auxílio e/ou contribuição destinada a atender à implantação, manutenção ou auxílio a entidades privadas sem fins lucrativos, para atender auxílios ou incentivos a entidades educacionais, esportivas, assistenciais, realização de feiras, exposições e congêneres ou como forma de incentivar a geração de emprego ou renda, devendo os responsáveis pela aplicação dos recursos prestar contas à Controladoria Geral no prazo de até 90 (noventa) dias do recebimento do repasse. $ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, as entidades privadas deverão apresentar declarações de funcionamento regular nos últimos dois anos anteriores ao exercício desta lei, ou de efetivo funcionamento se houver sido criada em período menor do que este, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. $ 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. $3º- A inclusão, na Lei Orçamentária Anual, de transferências de recursos para custeio de despesas de outros entes da Federação, ou a sua promoção por intermédio de repasses setorizados. somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesse público local, devidamente definido. $ 4º - A concessão de subvenções ou incentivos, ainda que independente da execução orçamentária, a empresas ficam autorizadas como forma de expansão das atividades empresariais no Município, e na geração de emprego e renda. Art. 30. O orçamento, do exercício financeiro de 2022, conterá reserva de contingência, no valor correspondente a no mínimo 0,5% (meio por cento), da receita corrente líquida, apurada na forma do $ 3º do art. 2º da lei Complementar nº 101/2000, tendo como mês de ALMA, 7021-2026 É a dt a SM Prefeitura de PARANAIGUA Compromisso com a mudança! referência março de 2021, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Art. 31. As obras públicas iniciadas no exercício anterior e não finalizadas poderão ser concluídas com recursos orçamentários do orçamento de 2022, ainda que não incluídas no Plano Plurianual. Parágrafo único — Lei específica poderá alterar o plano plurianual no sentido de nele incluir-se a previsão de investimentos em obras novas. Art. 32. Na programação da despesa não poderão ser: I — fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades orçamentárias executoras; KH — incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária, Art. 33. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovação de suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Art. 34. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário financeira efetivamente ocorridos, encaminhando mensalmente a Controladoria relatório da situação orçamentária e informando as providências que se fizerem necessárias. Art. 35. O Município poderá realizar a realocação de recursos orçamentários no âmbito da Administração Direta, Indireta e Fundos, a título de transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro até o montante do orçamento, nos termos do artigo 167, VI da Constituição Federal, não podendo resultar em alteração de valores das programações aprovadas na lei orçamentária. Art. 36. O Poder Executivo poderá fazer as adaptações necessárias para o enquadramento no orçamento de 2022, criando se Fontes de Recursos de acordo com as normativas da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, ficando convalidadas os atos executados de conformidade com a Instrução Normativa nº 003/2010, de 24 de junho de 2010, exarada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás sempre que houver necessidade de adequação, para atender prioridades do Município. Art. 37. Os saldos financeiros existentes na data de 31 de dezembro de 2021, como tal considerados superávit financeiro do Órgão ou do Município, desde que inexistente de despesas a eles vinculadas, serão utilizados no exercício subsequente mediante a abertura de créditos orçamentários, nos termos definidos na LOA. Parágrafo Único — Os saldos financeiros vinculados dos órgãos FUNDEB, FMS, FMAS, FMIA, PREVIGOU e FME, serão reprogramados para o exercício subsequente, dentro do mesmo bloco de financiamento da despesa. Art. 38. Se verificado ao final de um bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, o Chefe do Poder Executivo Municipal, promoverá, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, adotando uma ou mais das seguintes hipóteses: o ADM. 2021-2024 Prefeitura de de £ pa dA PARANAIGUARA Compromisso com a mudança! I- diminuição de gastos com manutenção da máquina administrativa; H - diminuição de gastos com doações; — diminuição de gastos com pessoal comissionado, inclusive efetivos ocupantes de cargos de comissão; IV - diminuição de gastos com pessoal credenciado; V- limitação de empenho nas dotações orçamentárias destinadas aos investimentos pelo poder público municipal; Parágrafo único — Excetuam-se das restrições orçamentárias citadas nos incisos anteriores os investimentos nas áreas de educação e saúde, salvo se já ultrapassados os limites de aplicações constitucionais. Art. 39. O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de créditos e convênios com outros órgãos e entes da federação, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituição Federal e, quanto às despesas deles decorrentes, vinculativos às fontes. $ 1º — O Município, atento à previsão do art. 7º, $ 2º da Lei Federal nº 8.666/93 poderá promover a licitação das obras de infraestrutura urbana e rural para atender as necessidades públicas e sociais, utilizando como fonte de recursos as previsões de receitas de convênios com os governos federal e estadual, quando comprovadamente esses recursos estiverem aprovisionados com cartas de intenções, protocolos, ou comunicados oficiais do ente federado com pedido de encaminhamento de soluções, ou mesmo quando, oriundos de liberações de recursos de organismos internacionais, de qualquer natureza, tiverem firmados os protocolos ou pedidos de encaminhamento de soluções. $ 2º — As obras contratadas com aprovisionamento de receitas de recursos oriundos de convênios com os governos Estadual ou Federal, terão sua vigência vinculada aos prazos estipulados nos termos de Convênios, Contratos de Repasse e/ou Ajustes firmados com o ente concedente ou agente financeiro gestor do contrato. Art. 40. O Orçamento Geral do Municipio preverá as ações e investimentos na área de saneamento básico e habitação, com recursos próprios ou em convênios com os governos estadual e/ou federal, visando à solução de problemas de infraestrutura, devendo a Lei de meios prever essas disposições à parte das despesas custeadas com recursos ordinários, em especial: a) Construção de obras de infraestrutura e interesse social; b) Construção de habitações a pessoas carentes com subsídios públicos e posterior alienação; c) programas de apoio à agricultura familiar, dy programa nacional de habitação de interesse social. Art, 41. Poderá o Município promover a contratação de assessorias e consultorias em marketing administrativo, publicidade institucional, e nas áreas jurídicas e contábeis para a complementação das necessidades da administração ADM. 2021-2024 Prefeitura de PARANAIGUARA Compromisso com a mudança! Capítulo VII DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA Art. 42. As despesas com o serviço da dívida deverão considerar as operações contratadas e as autorizações concedidas até a data do encaminhamento da proposta da Lei Orçamentária de 2022, à Câmara Municipal. Art. 43. A administração da divida pública municipal deverá ter como objetivo principal à racionalização e minimização dos desembolsos a serem efetuados com a amortização do principal, com juros e demais encargos, referentes às operações de crédito, contraídas pela administração direta e indireta do poder público municipal. Art. 44. Todas as despesas relativas à dívida pública, contratual e as receitas que as atenderão, deverão constar da lei orçamentária anual. Capítulo VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 45. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04, de maio de 2000: I- as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis a que se refere o $ 3º, do art. 182, da Constituição Federal; H - para fins do $ 3º, do artigo referido no caput, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos 1 e II, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Art. 46. Para fins do disposto mo $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, e suas alterações, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. Art. 47. O Poder Executivo poderá, no decorrer da execução orçamentária, mediante ato próprio, promover alterações nos anexos do PPA visando adequá-lo à realidade da arrecadação municipal e às necessidades socioeconômicas do município com melhor dimensionamento da despesa pública. Art. 48. o Poder Executivo deverá fixar a programação financeira e o cronograma de desembolso, com o objetivo de compatibilizar a realização da despesa com o efetivo ingresso das receitas municipais, até 30 (trinta) dias da publicação da Lei Orçamentária Anual. Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARANAIGUARA, Estado de Goiás, aos 10 (dez) dias do mês de maio de 2021. Prado eae pres Eri o 6d PARANAIGUARA Compromisso com a mudança! iatCipa A ps Estado de Goiás. PARANAIGUARA Compromisso com a mudança! ANEXO I APROVA AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2022 A) - LEGISLATIVO O Poder Legislativo desenvolverá suas atividades por meio da Presidência e da Secretaria Geral da Câmara Municipal, proporcionando condições para o exercício de suas atribuições nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município de PARANAIGUARA. 1 - Desenvolver ações administrativas e legislativas próprias da Câmara permitindo seu pleno e adequado funcionamento. 2-— Melhorar as instalações físicas da Câmara Municipal de PARANAIGUARA, mediante a implantação de equipamentos e programas de controle atualizados. 3 - Adquirir novos móveis e equipamentos necessários para o funcionamento da Câmara, 4 — Prover de assessoramento técnicos e administrativos necessários para o cumprimento das atribuições da Câmara Municipal, mediante a contratação de serviços técnicos profissionais para as atividades-meio e não finalísticas da administração; 5 — Proporcionar a adequação nas instalações do prédio do Poder Legislativo, ou promover a transferência da sede para outro imóvel a ser construído, adquirido ou locado. B)- EXECUTIVO O Poder Executivo desenvolverá suas atividades por intermédio de seus órgãos centralizados e descentralizados, por seus servidores e pelos serviços de consultorias técnicas especialmente contratados complementarmente à estrutura interna, com vistas à otimização serviços e eficiência de resultados, estabelecendo-se as seguintes metas: 1) ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO Continuar com a implementação da máquina administrativa municipal visando à transparência na administração pública com o objetivo de proporcionar o grau de eficiência do Município como instrumento ativo no processo de desenvolvimento econômico, social e cultural, buscando a melhoria da qualidade de vida da população. 1.1 - Adquirir móveis e equipamentos necessários ao funcionamento da estrutura administrativa; 1.2 - Definir diretrizes e propriedades e deveres dos servidores; a cargos e salários, direitos, vantagens ed a Prefeitura de PARANAIGUA Compromisso com a mudança! 1.3 - Garantir o funcionamento normal dos órgãos da administração pública municipal com racional sistema de aquisição e distribuição de material de consumo e de expediente; 1,4 - Modernizar e continuar a informatizar a administração pública municipal, com a contração de serviços ou locação de softwares de terceiros, visando o melhor aperfeiçoamento dos sistemas de planejamento das ações governamentais, de arrecadação e fiscalização tributária, de elaboração e execução orçamentária, de programação e execução financeira, de contabilidade e auditoria; 1.5 - Realizar levantamento de dados que demonstre a realidade socioeconômica do Município, com a finalidade de completar e atualizar as informações disponíveis para o planejamento governamental; 1.6 - Efetuar o pagamento e amortização de juros e demais encargos relativos à Divida Interna do Município; 1.7 - Promover a política de formação e aperfeiçoamento do Servidor Público Municipal, através de cursos de atualização que visem melhorar o desempenho de suas funções; 1.8 - Incentivar o desempenho da economia municipal, através da política de administração tributária, fiscal e financeira; 1.9 — Aquisição de veículos para manutenção das Secretarias: 1.10 — Contratação de serviços técnicos profissionais em atividades precípuas da administração, em especial nas áreas jurídica, contábil e de informática; 1.11 — Disponibilizar cursos de capacitação de servidores, em especial nas áreas de compras e administração, ou dar condições para a adequada formação e qualificação funcional do corpo de servidores; 1.12 — Prover-se de assessoramento técnico e administrativo necessários para o cumprimento das exigências do Poder Legislativo e dos órgãos de controle exteno e Executivo, mediante a contratação de serviços técnicos contábeis, jurídicos, para as atividades-meio e não finalísticas da administração; 1.13 — Promoção de concurso público visando atender a demanda das diversas áreas da administração municipal; 1.14- Prover-se de assessoramento técnico na área de informática com locação de sistemas informatizados para disponibilização dos dados eletrônicos em tempo real na rede mundial de computadores, nos termos da LRF — Lei de Responsabilidade Fiscal e LAI — Lei de Acesso à Informação; 2) COMUNICAÇÃO Criar uma política de comunicação social, voltada para as necessidades do Município com recursos próprios ou decorrentes de terceirização; s 2.1 - Manter com os canais de transmissão d noticias da administração a população. ádio programas que levem 13 2021-2024 ADM Prefeitura de A PTEPTO PARANAIGUARA Compromisso com a mudança! 2.2 — Desenvolver programa de alimentação da mídia impressa, falada e televisiva sobre as ações e programas do Poder Público. 2.3 — Manter assessorias de comunicação, com vistas ao melhor aproveitamento da comunicação externa dos atos do Poder Executivo. 24 - Facilitar à população o acesso às informações relativas às atividades governamentais, através de comunicação oficial e Internet Comunitária por meio de convênio com o Ministério das Comunicações. 2.5 — Adotar medidas voltadas a transparência dos serviços públicos e das ações desenvolvidas pela administração, nos termos da LRF — Lei de Responsabilidade Fiscal e da LAI — Lei de Acesso a Informação. 3) DEFESA NACIONAL, SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA CIVIL 3.1. Apoiar as ações desenvolvidas pela Polícia Militar e Polícia Civil, com vistas à manutenção da ordem pública e defesa civil na cidade e município, mediante concessão de auxílio para o cumprimento de diligências e ações repressivas e preventivas. 3.3 — Implementar juntamente com a Policia Militar campanhas de combate as drogas e entorpecentes no Município; 3.4 — Manter os serviços da Junta de Serviço Militar nos termos de convênio com o Ministério da Defesa; 14 Prefeitura de PARANAIGUARA Compromisso com a mudança! 3.5 - Apoiar o serviço de policiamento civil e militar no município, com fornecimento de alimentação, combustível e outros materiais, por meio de convênios e dentro das possibilidades da municipalidade. 4) EDUCAÇÃO Dar continuidade às políticas de ensino visando corrigir o déficit na oferta de vagas e salas de aula. Baixar o índice de evasão escolar e valorizar o magistério na formação intelectual, moral cívica e profissional do homem, assegurando sua preparação para uma participação eficaz no processo de desenvolvimento econômico, social e cultural, com vistas à erradicação do analfabetismo. 4.1 — Continuar a implantação de medidas efetivas de melhoria das condições de trabalho c valorização dos profissionais da educação; 4.2 - Oferecer cursos de reciclagem, aperfeiçoamento e treinamento para os professores e demais profissionais da rede de ensino do Município; 4,3 - Atender às necessidades educacionais da população na faixa dos 4 anos aos 17 anos, de obrigatoriedade escolar, promover assistência ao educando para sua participação integral nas atividades de ensino e cultura; 4.4 — Proporcionar meios de transporte escolar de alunos da zona rural para a zona urbana, através de veículos próprios, contratados de terceiros ou através de convênios com outros Municípios: 4.5 - Criar mecanismos para atendimento das necessidades educacionais às Crianças de O a 4 anos, com apoio às entidades civis atuantes na área, inclusive aos portadores de necessidades especiais; 4.6 - Apoiar a educação formal em todos os níveis, bem como incentivar a criação de escolas ou cursos de iniciação esportiva junto às unidades escolares: 4.7 - Promover o acesso à educação de primeiro grau aos maiores de 15 anos, respeitando suas características próprias, necessidades e interesses, na condição de adultos; 4.8 — Implantar e manter programas de Educação Especial, visando a promover a reintegração social da criança, adolescente e adultos que necessitam de cuidados especiais, preparando-os para o pleno exercício da cidadania; 4.9 - Dar continuidade às obras de construção, ampliação, reforma e equipamento da rede física de ensino no Município, inclusive com implantação de rede de computadores e internet em todas as unidades educacionais; 4.10 - Promover as ações. principalmente nas escolas de primeiro grau, mediante atividades curriculares, que visem estimular o interesse dos jovens, voltado para as atividades culturais tais como: música, teatro, artes, artesanato, artes marcais, etc.; 4.11 Fornecer material de apoio pedagógico e possibilitar aos estudantes carentes acesso ao material didático indispensável; 4.12 - Proporcionar condições de pesqui m a manutenção de 15 ADM. 2021-2024 ANTITT: Prefeitura de PARANAIGUARA Compromisso com a mudança! biblioteca pública; 4.13 — Viabilizar a aquisição de gêneros alimentícios e preparo de refeições, para manutenção da rede municipal de ensino, dentro das diretrizes do Programa Nacional de Merenda Escolar do FNDE, 4.14 — Assegurar a manutenção do FUNDEB do Município de PARANAIGUARA, inclusive com o pagamento do Piso Nacional dos Profissionais da Educação Básica; 4.15 — Aquisição de veículos para transporte escolar e manutenção da Secretaria; 4.16 - Aquisição de programas, equipamentos e livros, com vistas à atualização do corpo docente e discente do Município; 417 — Garantir o funcionamento do programa de incentivo as atividades desenvolvidas no ensino médio no Município de PARANAIGUARA; 4.18 — Construção e Ampliação de Escolas Municipais; 4.19 — Contratação de Psicólogos e Nutricionistas para atender aos alunos da rede escolar municipal; 4.20 — Manutenção do Setor de Apoio à inclusão de jovens caduítos; 4.21 — Manutenção do Conselho Municipal de Educação, do Conselho Municipal de Alimentação Escolar e do Conselho de controle e acompanhamento social do FUNDEB; 4.22 — Proporcionar meios de transporte escolar de alunos do ensino superior que estudem em cidades circunvizinhas, através de veículos próprios, contratados de terceiros ou através de convênios com outros Municípios; 4.23 —- Convênios com entidades sociais sem fins lucrativos com vistas ao atendimento de crianças em idade de O a 4 anos em creches filantrópicas ou sem fins lucrativos, bem como o atendimento a portadores de necessidades especiais; 4.24 — Convênios com entidades sociais sem fins lucrativos com vistas ao atendimento aos portadores de necessidades especiais; 4.25 — Implementar ações voltadas a inclusão digital, inclusive com informatização de todas as unidades da rede de ensino do Município, com a implantação de sistema eletrônico de controle de frequência escolar e disponibilização de dados dos alunos na rede mundial de computadores, por meio de acesso restrito dos pais aos dados dos alunos em tempo real, inclusive com mensagens nos celulares; E = é à É To PARANAIGUARA Compromisso com a mudança! s)SAÚDE Buscar as integrações das ações nas três esferas de governo: Municipal, Estadual e Federal, de maneira a assegurar o acesso de toda a comunidade aos serviços na área de Saúde, objetivando oferecer melhores condições de vida a população. 5,1 - Viabilizar a construção e reforma de instalações físicas de atendimento à saúde, tais como: hospital e postos de saúde, com verbas próprias ou com convênios com os governos Federal e Estadual e assegurar sua manutenção; 5.2 - Assegurar o atendimento médico e assistência odontológica à população, inclusive com a capacitação de profissionais e servidores da rede pública de saúde; 5.3 - Possibilitar a distribuição de medicamentos essenciais à população, dando prioridade a população mais carente; 5.4 - Assegurar os programas de medicina e odontologia preventiva, que venham combater as endemias, objetivando seu controle e/ou erradicação, assim como o estabelecimento de medidas de vigilância epidemiológica e sanitárias. 5.5 - Promover ações em parceria com a Secretaria Estadual de Saúde e Ministério da Saúde, com vistas a prevenção de doenças e pandemias, por meio de ações voltadas a imunização da população e outras ações. 5.6 - Auxiliar o Estado e a União na manutenção de campanhas da saúde, inclusive vacinação; 5.7 — Aquisição de equipamentos médicos e odontológicos; 5.8 — Ações de Manutenção do Fundo Municipal de Saúde 5.9- Apoio na Manutenção do Conselho Municipal de Saúde. 5.10 — Apoiar e incentivar ações de ensino e pesquisa na área da saúde e desenvolver projetos, devidamente aprovados pelo Conselho Municipal de Saúde, para a resolução, diminuição ou erradicação de problemas endêmicos ou epidêmicos em PARANAIGUARA. 5.11 — Aquisição de veículos c ambulâncias, para atendimento das unidades de saúde; 5.12 — Dar apoio aos portadores de câncer e hemofilia em tratamento fora do Município, inclusive com aquisição de veículos, com recursos próprios ou mediante convênio com os governos do Estado e/ou União, promovendo assim um atendimento mais humanizado; 5.13 — Implementar ações voltadas ao cumprimento das metas do Programa Humaniza SUS, dentro da Política Nacional de Humanização da Saúde. ADM. 2071-2024 IREPTA prensado PARANAIGUA Compromisso com a mudança! 6) ASSISTÊNCIA SOCIAL Viabilizar as ações na área social que venham de encontro aos objetivos do governo, ligados ao desenvolvimento social com assistência à criança, à gestante, ao menor abandonado, ao deficiente e ao idoso e incentivar programas que visem dar amparo aos mais necessitados e possibilidades para melhorar o padrão de vida da população carente. 6.1 — Promover ações voltadas para o bem-estar social, através de medidas que visem o atendimento das necessidades básicas das pessoas necessitadas e sua integração na sociedade; 6.2 — Estabelecer uma política que vise promover melhoria do padrão alimentar da população de baixa renda, através da implantação de hortas comunitárias, campanhas educativas e de distribuição de alimentos; 6.3 — Implantar os programas “Meu Primeiro Emprego” e “Pro Jovem” no Município; 6.4 — Promover a instalação do Programa de Geração de Renda; 6.5 — Garantir o funcionamento dos Programas de resgate da cidadania; 6.6 — Manter programas relativos à Criança e Adolescente, inclusive com apoio aos órgãos de proteção à criança e ao adolescente, inclusive por meio de convênios com entidades sociais sem fins lucrativos; 6.7 — Construção da Sede do CRAS - Centro de Referência de Assistência Social no Município; 6.8 — Aquisição de móveis e equipamentos permanente para o CRAS; 6.9 — Distribuição de lotes para a construção de moradias para pessoas de baixa renda; 6.10 — Distribuição de materiais de construção a famílias de baixa renda, visando à melhoria de unidades habitacionais em situação de risco; 6.11 — Implementação de ações voltadas ao atendimento de portadores de necessidades especiais, inclusive por meio de convênios com entidades sociais sem fins lucrativos; 6.12 — Criação e desenvolvimento de programas de combate à miséria e à falta de renda familiar, dentro das normas do SUAS/MDS, organizados por níveis de complexidade do SUAS: Proteção Social Básica e Proteção Social Especial de Média Complexidade, na forma abaixo: I- Serviços de Proteção Social Básica: 18 ADM. 2021-2024 rd m dt a É em PARANAIGUARA Compromisso com a mudança! a) Servi (PAIF); E E) Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos; ção e Serviço de Proteção Social Básica no domicílio para pessoas com deficiência e idosas. Aten c) Atendimento psicológico as famílias de baixa renda, dime nto Integ ral à A a Famil!T - Serviços de Proteção Social Especial de Média Complexidade: ia a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI); b) Serviço Especializado em Abordagem Social; d) Assistência advocatícia as famílias de baixa renda. c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA), e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC); d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias; e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua. 6.121 - Os serviços de convivência e fortalecimento de vínculos organizam-se em torno do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF), sendo a ele articulados. Previnem a institucionalização e a segregação de crianças, adolescentes, jovens e idosos e oportunizam o acesso às informações sobre direitos e participação cidadã. Ocorrendo por meio do trabalho em grupos ou coletivos e organizando-se de modo a ampliar trocas culturais e de vivências, desenvolvendo o sentimento de pertença e de identidade, fortalecendo vínculos familiares e incentivando a socialização e a convivência comunitária. 6.13.2. Podem ser ofertados no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), em outras unidades públicas ou em entidades privadas sem fins lucrativos, desde que referenciadas ao CRAS, sempre supervisionados por uma equipe de profissionais capacitada para atender as demandas específicas de cada faixa etária. 6.13 — Construção do Clube Social, com piscina, sauna, quadra poliesportiva, salão de eventos e jogos: 6.14 — Reforma e Ampliação do (SCFV) - Serviço de Convivência e Fortalecimento de vínculos; 6.16 - Aquisição de móveis e equipamentos para o SCFV: 6.17 — Manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social; 6.18 —- Manutenção do Conselho Municipal de Assistência Social; ADM. 2021-2024 PARANAIGUARA Compromisso com a mudança! 6.19 — Manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 6.20 — Manutenção do Conselho Municipal do Idoso; 6.21 — Manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais; 6.22 — Apoio aos demais conselhos ligados à área social; 7) INFRA-ESTRUTURA E URBANISMO Estabelecer uma política para o município que vise atender às necessidades da população e desenvolver os serviços públicos de higiene, limpeza, iluminação e transporte. 7.1 — Promover uma política de planejamento urbano, no sentido de estabelecer o processo de ocupação do município, criando uma estrutura capaz de atender a necessária qualidade de vida da população, inclusive com regularização fundiária; 7.2 — Incentivar o preenchimento das áreas não edificadas no perímetro urbano, com o controle na abertura de novos loteamentos; 7.3 — Planejar e coordenar, de forma integrada, a execução dos serviços de utilidade pública, como: limpeza pública, serviço funerário, iluminação pública, numeração de logradouros, manutenção de praças, parques e jardins, coleta e/ou tratamento de resíduos; 74 — Dar apoio técnico-institucional à implantação, reforma ou ampliação de equipamentos e/ou serviços urbanos; 7.5 — Dotar o Município das condições adequadas para uma eficiente coleta de lixo, pelo sistema de administração direta, ou de forma indireta, por terceirização; 7.6 — Dar condições à execução dos serviços funerários, pelo próprio Poder Público Municipal ou através de concessão, com a manutenção e construção de cemitérios públicos; 7.7 Promover a ampliação e manutenção das redes de energia e iluminação pública: 7.8 - Realizar obras de mobilidade urbana com pavimentação e recapeamento de vias, com guias e sarjetas, instalação de sinalização e quebra-molas; 7.9 — Construção de calçadas e meios-fios, com implementação de políticas voltadas a acessibilidade e mobilidade; 7.10 Implantação de Urbanização e Paisagismo em ruas cavenidas: 7.11 - Construção e Revitalização de Praças e Jardins; 20 ADM. 2021-2024 Prefeitura de EO m de cs PARANAIGUARA Compromisso com a mudança! 8) TRANSPORTES Ampliar infraestrutura de transportes no município, para superar as deficiências existentes, visando a interligação interna c externa, especialmente para garantir o cscoamento da produção agricola e agropecuária e acesso aos pontos turísticos. 8.1 - Desenvolver ações que visem à manutenção da malha viária e sua ampliação, atingindo todas as regiões do Município, dotando-as de condições de tráfego e segurança, inclusive com abertura de novas vias de tráfego. 8.2 — Adquirir, equipar e manter adequadamente a frota rodoviária municipal; 8.3 — Abertura e encascalhamento de estradas vicinais, construção de pontes, mata-burros e bueiros: 8.4 — Dotar a Secretaria de Transportes de instalações físicas adequadas; 8.5 — Aquisição de maquinário e veículos para serviços de manutenção de estradas vicinais e vias públicas. 9) AGRICULTURA Promover as ações relativas à assistência ao produtor rural, através de convênios com órgãos Estaduais e Federais, visando à orientação para adoção de novos processos de produção, buscando melhor integração no controle e na produtividade bem como maior equilíbrio no impacto ambiental. 9.1 - Promover e incentivar programas que visem à conscientização do produtor rural para a implantação de tecnologias eficazes, objetivando otimizar a produção, comercialização, transporte e utilização de produtos químicos e biológicos bem como a manutenção da segurança é saúde do pessoal envolvido e do meio ambiente; 9.2 - Proporcionar condições ao produtor para o armazenamento, escoamento e comercialização de sua produção; 9.3 — Incentivar a implantação de programas de irrigação; 9.4 - Orientar e implementar programas de pesquisa e extensão rural e viabilizar a distribuição de sementes e mudas, por meio de convênios com EMATER, Agrodefesa e Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA; 9.5 — Viabilizar programa de defesa do produtor rural como utilitário de equipamentos, insumos, serviços e bens, compatível com a legislação de defesa do consumidor; 9.6 — Promover em parceria com o governo Estad Pr grama de Hortas e Lavouras Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro — CEP 75.880-000 — rs Fone: (64) 3655-2202 - e-mail: camaraparanai 24 ADM. 2021-2026 Prefeitura de É 6 ue rd PARANAIGUARA Compromisso com a mudança! Comunitárias, visando à produção de alimentos para distribuição a famílias de baixa renda; 9.7 — Promover programas de apoio à produção rural na pecuária, avicultura, suinocultura e piscicultura, inclusive com aquisição de gêneros alimentícios de produtores familiares para abastecimento da merenda escolar da rede pública de ensino; 9.8 — Implantar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, por meio de convenio com o Governo Federal, com a construção de açudes e tangues para fortalecimento da piscicultura no Município; 10) SANEAMENTO E MEIO AMBIENTE Viabilizar a infraestrutura sanitária da cidade com a manutenção dos sistemas de abastecimento de água, esgotos e galerias pluviais; construção do sistema de abastecimento de água, construção do sistema de esgotos sanitários, sistemas de galerias pluviais e drenagem. 10.1 - Desenvolver mecanismos de regulamentação e apoio à preservação dos recursos naturais e mananciais. Acompanhar e fiscalizar o descarte de “lixos tóxicos” de maneira adequada; 10.2 - Promover ações que visem melhorar a estrutura de saneamento básico através da manutenção do sistema de abastecimento de água e construção de sistemas de esgoto e drenagem; 10.3 — Apoiar a implantação de Usina de Reciclagem no Município; 10.4 — Implementar ações com vistas a construção de viveiro de mudas; 10.5 — Implementar ações voltadas a conscientização ambiental, com programas de higienização e embelezamento de vias públicas, visando a conscientização e melhoria da qualidade de vida do cidadão; 10.6 — Implementar ações voltada ao atendimento da política nacional de resíduos sólidos, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 02.08.2010 e suasalterações,; 10.7 — Implementar ações voltadas a criação de Cooperativas de Catadores de Lixo do Município, com políticas de incentivos a coleta seletiva de lixos e materiais recicláveis; 10.8 — implementar ações voltadas a construção de lagos e parques ecológicos no Município, visando a recuperação de áreas degradas e melhorias da qualidade de vida do cidadão; 10.9 — Implementar ações voltadas ao cumprimento do novo Código Ambiental, inclusive com implantação de APAS - Áreas de Proteção Ambiental e recuperação e revitalização de rios e córregos: 10.10 — Fomentar a implantação de sistema de conservação de solo de microbacias, visando à preservação do meio ambiente, do patrimônio, da fertilidade do solo e das estradas e vias públicas; 10,11 — Viabilizar a implantação e melhorias nas Reservas Ecológicas Municipais, proporcionando sua preservação e conscientizando a população sobre sua importância, com preservação da vegetação nativa, nascentes de córregos e construção de aceiros e outros meios de ADM. 2021-2024 Prefeitura de doada PARANAIGUARA Compromisso com a mudança! preservação contra o fogo; 10.12 — Implantação de consórcio intermunicipal para tratamento e destinação final dos resíduos sólidos do Município. inclusive com parcerias público-privadas. 11) INDUSTRIA E COMERCIO Promover as ações relativas à implantação de polo industrial no município, inclusive com construção de galpões visando à implantação de indústrias com a geração de emprego e renda a população. 11.1 Implantar o Polo Industrial de PARANAIGUARA, dotando a área com infraestrutura e construção de instalações para implantação de pequenas industrias; 11.2 - Elaboração e implantação de um Plano de Desenvolvimento Integrado para o Município, fomentando as atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços no sentido de promover a expansão da economia local; 11.3 — Estabelecer programa de planejamento visando identificar os potenciais sócio- econômico-culturais do Município, os incentivos e ações necessárias e as metas a serem firmadas para a plena realização dos potenciais, através da elaboração de um Plano de Desenvolvimento Integrado abrangendo todos os setores da atividade humana do município: 11.4 — Incentivar a implantação de Indústrias no município, inclusive através de doações de lotes, construção de galpões, serviços de infraestrutura, etc., assim como de empresas comerciais e de prestação de serviços, que por sua natureza necessitem atenção especial. 12) CULTURA, ESPORTO, TURISMO E JUVENTUDE Promover o desenvolvimento do Potencial Turístico do município apoiando iniciativas na área e promovendo a necessária divulgação. Viabilizar o desenvolvimento cultural do Município e programas para atender as necessidades da juventude. 12.1 — Dar apoio para a manutenção e preservação de sitios, parques e locais de lazer e preservação ambiental, visando o desenvolvimento do turismo ecológico; 12.2 — Desenvolver atividades de apoio ao turismo ecológico no município; 12.3 -Desenvolver atividades de apoio à juventude na área de lazer e cultura; 12.4 — Implementar calendário cultural do Município, dinamizando as festas e eventos culturais: 12.5 — Reestruturar e modernizar a biblioteca pública municipal; 12.6 — Construção de praças de lazer e quadras poliesportivas, com vistas ao desenvolvimento de ações de lazer e cultura aos jovens e adultos do Município; Fone: (64) 3655. 2202 gap cam Priarigeis oe par Eres» = 8 PARANAIGUARA Compromisso com a mudança! 12.7 - Promover atividades, bem como construir e dar manutenção as obras de caráter esportivo; 12.8 — Realizar a manutenção e melhoramento de campos de esportes comunitários, inclusive com a manutenção de escolinhas de iniciação esportiva; 12.9 — Incentivar o esporte amador e varzeano, inclusive com aquisição de materiais e equipamentos esportivos; 12.10 — Reforma e modernização do estádio de futebol do Município; 12.11 — Construção do Campo de Futebol Society: 13) HABITAÇÃO E INTERESSE SOCIAL Estabelecer uma política habitacional para o município que vise atender às necessidades da população; promover a construção de habitações populares para a diminuição do déficit habitacional, através de convênios e participação nos programas habitacionais dos Governos Estadual e Federal; 13.1 — Construções de Unidades habitacionais para atendimento a população carente com doação de moradias populares por meio de convênios com o Governo Federal e AGEHAB — Agência Goiânia de Habitação. 13.2 — Garantir o funcionamento do programa de incentivo à construção, reforma ou ampliação da moradia própria, visando o atendimento a um direito constitucional. 13.3 — Apoio ao Programa habitacional “Cheque Mais Moradia” do Governo de Goiás, implementado pela AGEHAB para famílias com renda mensal de até 3 salários mínimos, através de conjuntos habitacionais de casas com até 40m? cada uma ou ainda a reforma de moradias populares, obedecidos os critérios do programa. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PARANAIGUARA, Estado de Goiás, aos 10 (dez) dias do mês de maio de 2021. Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro — CEP 75.880-000 — Paranaiguara-Goiás Fone; (64) 3655-2202 - e-mail: camaraparanaiguarai hotmail com 24