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norma nº 1234/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1234 / 2025
Date 2025-12-22
Ementa“ESTABELECE REGRAS GERAIS NO MUNICIPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA PARA PROCEDER À CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA”.
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PREFEITURA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GOIÁS
2025/2028
LEI Nº 1.234/2025, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025.
CERTIDÃO
“FRMFICO E DOU FÉ PENTA DE “Estabelece regras gerais no município de São Miguel do
rarsEnTç ZA E, É NOPORTALDE Araguaia para proceder à contratação de pessoal por tempo
YRANSFERÊNCIA DESTA PREFEITURA, NO LUGAR DE COS- determinado para atender a necessidade temporária de
TUME DE ACORDO COM A LEI,
LILLE
O ARAGUAIA,
Q
Anselmo Nogueira Dutra º
CHEFE DE RECURSOS HUMANQS PREFEITO DE SÃO MIGUEL DO GUAIA,
DECRETADO DE GOIÁS, fulcrado na competência que lhe conferem as
Constituições da República e do Estado de Goiás, bem como na Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, e EU, na
condição de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
AS excepcional interesse público, nos termos do Art. 37, Inciso
IX da constituição federal e dá outras providências”
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a contratar pessoal por tempo determinado, para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos dos
artigos seguintes.
Art. 2º. Os casos em que autoriza a contratação temporária de
excepcional interesse público são:
I — Assistência à calamidade pública;
II — Combate a surtos endêmicos;
III — Admissão de professor substituto;
IV — Admissão de profissional de saúde, bem como de outros
recursos humanos na área da saúde, necessários ao desenvolvimento de
atividades de convênios e contratos firmados com a União ou Estados, suas
autarquias e fundações, e organismos internacionais;
V — Campanhas preventivas contra doenças;
VI — Contratação temporária de pessoal, recrutados por meio
de processo seletivo simplificado, para atendimento urgente e exigências de
continuidade do serviço público em decorrência da falta de pessoal
concursado e para evitar colapso nas atividades afetas aos setores da
administração, saúde, transporte, obras públicas, educação, meio ambiente,
agricultura, assistência social e segurança pública;
Av. José Pereira do Nascimento, Nº 3.851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
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VII — substituição de professor ou outro servidor que
desempenhe funções essenciais, durante seu afastamento por licença médica
ou outros afastamentos previstos em lei.
VIII — Campanhas e Programas temporários do Meio
Ambiente e Assistência Social.
Parágrafo Único — A contratação temporária, autorizada por
esta Lei, visa prestação de serviços dos contratados até a nomeação dos
aprovados no concurso público, sendo obrigatória a deflagração do concurso
público antes ou no mesmo momento da deflagração do processo seletivo.
Art. 3º. A duração máxima dos contratos será de 06 (seis)
meses, renovável por igual período.
Art. 4º. A forma de recrutamento dos contratados será por
meio de processo seletivo simplificado, observados os princípios da
publicidade, da isonomia, da igualdade e da impessoalidade.
$ 1º - O processo seletivo simplificado estatuído no caput deste
artigo será realizado por meio de Comissão Especial, com a participação de
servidores do órgão e do Órgão Central de Gestão de Pessoal, instituída
unicamente para esse fim, a qual definirá as regras e etapas do certame, a ser
fixado em edital que abrangerá, no mínimo:
I— Os requisitos mínimos de habilitação;
II— A carga horária de cada função;
III — Os vencimentos de cada função;
IV-— O quantitativo das funções temporárias ofertadas;
V — As atribuições da função a serem desempenhadas;
VI — As hipóteses de rescisão do contrato;
VII— O prazo de validade do processo seletivo simplificado.
S$2º - a forma de avaliação será estabelecida no edital do
processo seletivo simplificado.
Art. 5º. O regime jurídico da contratação será O
administrativo, aplicando aos contratados, no que couber, as disposições
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presentes no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, e o regime
previdenciário será o do regime geral de previdência social.
Art. 6º. A remuneração pelo exercício das funções temporárias
contratadas, por força desta Lei, não poderá ser superior ao valor de cargos
efetivos correspondentes.
Art. 7º. O valor da diária e ajuda de custo, se devido, será igual
as do servidor municipal de igual função.
Art. 8º. A carga horária semanal será de 40 (quarenta) horas e
não superior a 8 (oito) horas diárias, exceto para os casos em que a lei
municipal estabelecer carga horária diferente para determinadas funções.
Art. 9º. Os contratos somente poderão ser firmados com a
observância da dotação orçamentária específica.
Art. 10. O pessoal contratado, nos termos desta Lei, não
poderá receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo
contrato e nem ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em
substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 11. O contrato será extinto quando cessada a necessidade
de excepcional interesse público ou no fim de sua vigência, incluído, se for o
caso, sua prorrogação ou até a nomeação dos aprovados no concurso para O
cargo ao qual o contratado está exercendo a função.
Art. 12. O contrato firmado nos termos desta Lei se
extinguirá, também, sem direito à indenizações, nos seguintes casos,
ressalvadas a indenização de férias e 1/3 férias, vencidos ou proporcionais e
de décimo terceiro salário, vencido ou proporcional:
I— Pelo término do prazo contratual;
II — Por iniciativa do contratante, nos casos:
a) De prática de infração disciplinar em que a conduta
cominar na penalidade de demissão, apurada em processo administrativo
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disciplinar, assegurados ao acusado O contraditório e a ampla defesa, com os
meios e os recursos a ele inerentes.
b) De conveniência da administração;
c) Do contratado assumir o exercício de cargo ou emprego
incompatível com as funções do contrato;
d) Em que recomendar o interesse público; ou
III — Por iniciativa do contratado.
g 1º - A extinção do contrato de pessoal por tempo
determinado, antes de concluído ou mesmo instaurado o processo
administrativo disciplinar mencionado no inciso TI, alínea “a” deste artigo, não
impede a administração pública de o iniciar ou lhe dar andamento, subsistindo
a possibilidade de incompatibilização do ex-contratado temporário para nova
investidura em cargo ou função pública municipal pelo prazo de 5 (cinco)
anos.
$ 2º - No caso da extinção, por iniciativa do contratado, este
deverá comunicar a administração, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias.
Art. 13. Fica vedada, em todo o caso, a contratação de
servidores da administração pública que venha importar em acumulação de
cargo e função não permitida pela Constituição Federal.
Art. 14. É vedada a recontratação do pessoal, admitido nos
termos desta Lei, salvo se mediante aprovação em outro processo seletivo
simplificado.
Art. 15. Por ocasião da necessidade de contratação, a situação
de excepcional interesse público deverá ser declarado e inequivocamente
demonstrado pelo Chefe do Poder Executivo, por meio de decreto.
Art. 16. Deverá também estar previsto no decreto que declarar
a situação de excepcional interesse público a relação das funções o respectivo
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= ponei papo EE
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quantitativo de vagas, as atribuições, os requisitos, a carga horária e os
vencimentos.
Art. 17. Ocorrendo a contratação por tempo determinado de
excepcional interesse público deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ser
encaminhado ao Controle Interno:
I— Cópia desta Lei Municipal;
II — Cópia do ato administrativo declarando e demonstrando a
situação de excepcional interesse público;
III — Cópia do edital do processo seletivo simplificado;
IV — Cópia da relação dos aprovados e a homologação do
processo seletivo simplificado.
V- O termo do contrato, devidamente firmado pelas partes,
que deverá constar:
a) Nome, RG e CPF do contratado;
b) Função;
c) Valor total mensal do contrato;
d) Data de início e término do contrato;
e) Regime jurídico e previdenciário;
f) A dotação orçamentária para acudir à despesa;
8) A demonstração de atendimento aos artigos 15, 16 e 17 da
Lei de Responsabilidade Fiscal — Lei Complementar nº 101/00;
VI — Deverá acompanhar o contrato:
a) Toda a documentação exigida ao candidato, constante do
edital do processo seletivo simplificado;
b) Solicitação do atestando a regularidade das contratações ao
órgão de controle interno.
Art. 18. O Município, quando da realização de processo
seletivo simplificado, deverá encaminhar ao Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado de Goiás, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da
publicação do edital, através da plataforma COLARE:
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passada
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1 — Esta Lei Municipal;
II — Decreto que declara a existência de excepcional interesse
público, contendo exposição de motivos a respeito da existência do
excepcional interesse público;
III — Edital do processo seletivo simplificado;
IV — Aviso de publicação do extrato do edital em órgão oficial
de divulgação dos atos da Administração local ou no Diário Oficial do
Município ou no Diário Oficial do Estado, bem como em jornal de grande
circulação, e ainda, comprovação de outros meios utilizados para ampliar a
publicidade;
V — Relação dos aprovados e a homologação do processo
seletivo simplificado, devidamente publicados nos meios de comunicação,
definidos no edital.
Art. 19. O pessoal contratado, na forma desta Lei, não fará jus
a direitos trabalhistas ou indenizações no final do contrato, ficando garantido
o recebimento do 13º (décimo terceiro) salário, nas mesmas datas dos
servidores efetivos, ficando também assegurado ao contratado que exercer a
função, o direito do recebimento de férias, acrescidas de 1/3, integral ou
proporcional, se for o caso, inclusive no caso de indenização.
Art. 20. O tempo de serviço prestado em virtude de
contratação nos termos desta Lei será contado para efeitos legais.
Art. 21. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão por conta dos recursos consignados no orçamento.
Art. 22º. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação
revogando se todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito iguel do Araguaia, Estado
de Goiás, aos 22 de Dezembro de b CERTIDÃO
TUME E ACORDO COM A LEL
(O)
Av. José Perefra do Nascimento, 851, Setor Oeste. CEP: 76590-000
São Miguel do Araguaia - Go. R : (62) 3977 - 7100// 3977 - 7101
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CERTIFICO E DOU FÉ QUE NESTA DATA FIXEI UMA CÓPIA BO
PRESENTES LL, = NOPORTAL
TRANSFERÊNCIA DESTA PREFETU s
RA. NO LUGAR DE COS-
SHEFE DE RECURSOS HUMANOS
DECRETO Nº 046/2025

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