| materia |
42/2026 |
2026-03-19 |
Projeto de Lei |
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITOS ADICIONAIS AOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
1 |
pending_ocr
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| norma |
4318/2026 |
2026-03-19 |
Lei Ordinária |
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE APLICATIVO PARA DENUNCIAR MAUS-TRATOS DE ANIMAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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| sessao |
9 |
2026-03-19 |
Ordinária |
— |
1 |
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| materia |
8/2026 |
2026-03-18 |
Ata das Sessões Plenárias |
ATA DA OITAVA SESSÃO ORDINÁRIA DO PRIMEIRO PERÍODO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E SEIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ – RJ |
1 |
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| materia |
36/2026 |
2026-03-18 |
Requerimento |
Moção de Congratulações e Elogios à Sra. Natalina Alves Batista. |
0 |
no document
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| materia |
37/2026 |
2026-03-18 |
Requerimento |
Moção de Congratulações e Elogios ao Sr. Rafael Ribeiro Menezes. |
0 |
no document
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| materia |
38/2026 |
2026-03-18 |
Requerimento |
Moção de Congratulações e Elogios à Sra. Andreza Azevedo dos Santos. |
0 |
no document
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| materia |
39/2026 |
2026-03-18 |
Requerimento |
Moção de Congratulações e Elogios à Sra. Renata Mendes Valverde de Oliveira Gonçalves. |
0 |
no document
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| materia |
40/2026 |
2026-03-18 |
Requerimento |
Moção de Congratulações e Elogios à Sra. Thais Silva de Souza. |
0 |
no document
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| materia |
41/2026 |
2026-03-18 |
Requerimento |
Moção de Congratulações e Elogios à Sra. Thais Ribeiro Corrêa Pinto. |
0 |
no document
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| materia |
42/2026 |
2026-03-18 |
Requerimento |
Moção de Congratulações e Elogios à Sra. Debora Domingos Carneiro. |
1 |
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| materia |
145/2026 |
2026-03-18 |
Indicação |
Solicitando que seja realizada a retirada de entulhos na Rua Coronel Costa Pereira (próximo ao nº 357), bairro Centro. |
1 |
extracted
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| materia |
146/2026 |
2026-03-18 |
Indicação |
Solicitando que seja realizada capina e roçada na Avenida Bahia (em frente a Creche Municipal Prof. Maria de Lurdes Souza Garcia), bairro Vila Ibirapitanga. |
1 |
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| materia |
147/2026 |
2026-03-18 |
Indicação |
Solicitando a revitalização, manutenção e paisagismo da Rua Rosalina Gonçalves, localizada no bairro Itimirim. |
1 |
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| materia |
148/2026 |
2026-03-18 |
Indicação |
Solicitando limpeza e dragagem do Rio que passa ao lado do Condomínio Girassol, localizado bairro Chaperó. |
1 |
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| materia |
149/2026 |
2026-03-18 |
Indicação |
Solicitando a adoção de estudos e providências visando à implantação de um Aplicativo Municipal de Orientação e Enfrentamento à Violência contra a Mulher. |
1 |
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| materia |
150/2026 |
2026-03-18 |
Indicação |
Solicitando a implantação do Bicicletário Municipal de Itaguaí, a fim de oferecer estacionamento transitório gratuito, seguro e eficiente para bicicletas. |
1 |
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| materia |
151/2026 |
2026-03-18 |
Indicação |
Solicitando a passagem de máquina niveladora (Patrol) na Estrada do Mazomba até a CEDAE, localizada no bairro Mazomba. |
1 |
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| materia |
152/2026 |
2026-03-18 |
Indicação |
Solicitando o estudo de viabilidade para colocação de alambrado em torno do Canal da Área da Expo, Estrada do Trapiche s/nº, bairro Centro. |
1 |
extracted
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| materia |
153/2026 |
2026-03-18 |
Indicação |
Solicitando a realização de serviços de roçada e limpeza na Rua Domingos Félix Vidal, no bairro Vila Margarida. |
1 |
extracted
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| materia |
154/2026 |
2026-03-18 |
Indicação |
Solicitando a realização de serviços de roçada e limpeza na Rua Ivo Ciufo Cicarino, no bairro Vila Margarida. |
1 |
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| materia |
28/2026 |
2026-03-17 |
Parecer |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE N º 001/26
ASSUNTO: ALTERA A REDAÇÃO DA ALÍNEA "B" D O INCISO XV D O ART. 2 0 DA LEI ORGÂNICA DOMUNICÍPIO D E ITAGUAÍ.
AUTOR: PODER EXECUTIVO
RELATOR: Vereador Guilherme Farias
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Emenda à Lei Orgânica que visa modificar as regras de acumulação de cargos
públicos no âmbito municipal. A proposta altera especificamente a alínea "b" do inciso XV do Artigo 20,
para permitir a acumulação de um cargo de professor com outro de qualquer natureza, desde que haja
compatibilidade de horários.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
I - Da Competência e Iniciativa
A proposta foi apresentada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, conforme autoriza o rito de emenda
à Lei Orgânica. O Município possui autonomia para organizar seu quadro de pessoal e regime jurídico,
respeitando os limites impostos pela Constituição Federal.
I I - Da Constitucionalidade Material (Simetria Constitucional)
O projeto busca alinhar a legislação municipal a o disposto no Art. 37, inciso XVI, alínea "b" da
Constituição Federal. A Carta Magna permite expressamente a acumulação remunerada de cargos
públicos, quando houver compatibilidade de horários, especificamente para:
Dois cargos de professor;
Um cargo de professor com outro técnico ou científico (que parece ser o espírito da "natureza" citada);
Dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
A redação proposta no projeto utiliza o termo "um cargo de professor com outro de qualquer natureza". É
importante ressaltar que, embora a intenção seja a simetria com a Constituição Federal, a interpretação
deve sempre observar a compatibilidade de horários e a natureza técnica ou cientifica do segundo cargo.
conforme a jurisprudência dos tribunais superiores.
III - Da Técnica Legislativa
A proposição observa o rito formal para emendas à Lei Orgânica, incluindo a promulgação pela Mesa diretora. O texto é conciso e indica com precisão o dispositivo a ser alterado
3. VOTO DO RELATOR
A alteração proposta é fundamental para a atualização da Lei Orgânica, harmonizando-a com os preceitos
constitucionais federais que regem a administração pública. A medida valoriza o profissional d a educação e
otimiza a ocupação de cargos técnicos no serviço público municipal.
Diante do exposto, manifesto meu voto pela CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE E LEGALIDADE,
opinando pela aprovação do Projeto de Emenda à Lei Orgânica conforme apresentado,
É o parecer.
Sala das Comissões, 11 de Março de 2026.
(aa) José Domingos - Presidente
Guilherme Faria - Relator
Karine Brandão - Membro |
1 |
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| materia |
29/2026 |
2026-03-17 |
Parecer |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI D O PODER EXECUTIVO DE N ° 28/26
ASSUNTO: APROVA O PLANO MUNICIPAL DE CULTURA (PMC) DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ PARA OPRÓXIMO DECÊNIO.
AUTOR: PODER EXECUTIVO
RELATOR: Vereador Guilherme Farias
1. RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo que visa aprovar o Plano Municipal de Cultura
(PMC), com duração prevista de dez anos. O projeto estabelece a obrigatoriedade de elaboração de planos
decenais subsequentes e prevê uma revisão obrigatória no prazo de até cinco anos após sua publicação.
A proposição define ainda as competências da Secretaria Municipal de Cultura no monitoramento e
avaliação das metas, além do papel fiscalizador do Poder Legislativo e do Conselho Municipal de Cultura.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
1 - Da Competência e Iniciativa
A matéria trata de política pública cultural e organização administrativa local, temas de competência do
Município conforme o Art. 30 da Constituição Federal. A iniciativa do projeto cabe ao Chefe do Poder
Executivo, uma vez que dispõe sobre diretrizes e metas para a administração pública municipal e suas
secretarias.
II - Da Constitucionalidade Material
O projeto está em plena consonância com o Art. 215 da Constituição Federal, que impõe ao Estado o
dever de garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional,
apoiando a valorização e a difusão das manifestações culturais.
A criação de um plano decenal assegura a continuidade das políticas de Estado, independentemente de
trocas de gestão, o que fortalece o princípio da eficiência administrativa.
A previsão de indicadores para quantificar a oferta, demanda e desenvolvimento econômico-cultural
demonstra zelo com a transparência e o controle social.
III - Do Controle e Fiscalização
O texto assegura corretamente a prerrogativa do Poder Legislativo de acompanhar a execução do plano
por meio de suas comissões permanentes, respeitando o princípio d a separação e harmonia entre os
Poderes.
I V - Da Técnica Legislativa
A proposição segue as normas da Lei Complementar n° 95/1998. O texto é estruturado de forma lógica,
com ementa precisa e artigos que definem claramente as responsabilidades dos órgãos envolvidos.
3. VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei que aprova o Plano Municipal de Cultura preenche todos os requisitos legais e
constitucionais. Trata-se de um instrumento fundamental para o desenvolvimento social e identitário de
Itaguaí, organizando de forma sustentável as metas para o setor cultural.
Diante do exposto, manifesto meu voto pela CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE E LEGALIDADE,
opinando pela sua aprovação e regular tramitação nesta Casa de Leis.
É o parecer.
Sala das Comissões, 11 de Março de 2026.
(aa) José Domingos - Presidente
Guilherme Farias - Relator
Karine Brandão - Membro |
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| materia |
30/2026 |
2026-03-17 |
Parecer |
Comissão de Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
Assunto: Projeto de Lei nº 29 de 2026 de autoria do Prefeito Interino Haroldo de Jesus Neto.
Ementa: ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO II DO ART. 150 DA LEI Nº 2.412/2003.
Relatora: Vereadora Karine Brandão Barbosa de Lima.
Analisando o projeto de lei em epígrafe, opino pela sua Constitucionalidade.
É o parecer
Sala das Comissões, 11 de março de 2026.
(aa) José Domingos - Presidente
Karine Brandão - Relatora
Guilherme Farias - Membro |
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| materia |
31/2026 |
2026-03-17 |
Parecer |
Comissão de Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
Assunto: Projeto de Lei nº 30 de 2026 de autoria do Prefeito Interino Haroldo de Jesus Neto.
Ementa: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ A RECEBER, A TITULO DE DOAÇÃO, BENS IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Relator: Vereadora Karine Brandão Barbosa de Lima.
Analisando o Projeto de Lei em epígrafe, opino pela sua Constitucionalidade.
É o Parecer.
Sala das Comissões, 11 de março de 2026.
(aa) José Domingos - Presidente
Karine Brandão - Relatora
Guilherme Farias - Membro |
1 |
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| materia |
141/2026 |
2026-03-17 |
Indicação |
Solicitando a instalação de um novo ponto de táxi, próximo ao novo Supermercado Rio Sul, localizado na Av. Isoldackson Cruz de Brito - Vila Margarida, CEP: 23.825-840. |
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| materia |
142/2026 |
2026-03-17 |
Indicação |
Solicitando a limpeza do Valão do Guanabara, localizado no Centro da Cidade. |
1 |
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| materia |
143/2026 |
2026-03-17 |
Indicação |
Solicitando a Implantação e imediata execução da Lei Municipal nº 4.187/2024, que Institui a Campanha de Incentivo à Doação de Cabelo para Pessoas Carentes em Tratamento de Câncer. |
1 |
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| materia |
144/2026 |
2026-03-17 |
Indicação |
Solicitando a Implantação e imediata execução da Lei Municipal nº 3.997/2021, que Dispõe Sobre a Criação do "Programa Odonto-Móvel" no Município de Itaguaí. |
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| sessao |
8 |
2026-03-17 |
Ordinária |
— |
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| materia |
2/2026 |
2026-03-16 |
Ata das Sessões Plenárias Extraordinárias |
ATA DA SEGUNDA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO ANO DE 2026 DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ – RJ. |
1 |
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| materia |
7/2026 |
2026-03-16 |
Ata das Sessões Plenárias |
ATA DA SÉTIMA SESSÃO ORDINÁRIA DO PRIMEIRO PERÍODO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E SEIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ – RJ |
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| materia |
34/2026 |
2026-03-16 |
Requerimento |
Moção de Congratulações e Elogios à Dra. Roselidia de Jesus Cabral. |
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| materia |
35/2026 |
2026-03-16 |
Requerimento |
Moção de Congratulações e Elogios ao Sr. Raimundo Torquato. |
1 |
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| materia |
38/2026 |
2026-03-16 |
Projeto de Lei |
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS. |
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| materia |
39/2026 |
2026-03-16 |
Projeto de Lei |
REVOGA A LEI Nº 3.553/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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| materia |
40/2026 |
2026-03-16 |
Projeto de Lei |
TOMBA PARA FINS DE PRESERVAÇÃO POR SEU VALOR HISTÓRICO E CULTURAL A CAPELA DE ITINGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
1 |
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| materia |
41/2026 |
2026-03-16 |
Projeto de Lei |
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A FILIAÇÃO DA BANDA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ E O PAGAMENTO DE ANUIDADE À FEDERAÇÃO DE FANFARRAS E BANDAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (FFABERJ) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
1 |
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| materia |
137/2026 |
2026-03-16 |
Indicação |
Solicitando que seja realizada a retirada de entulhos na Rua Beatriz Brandão (em frente ao nº 613), bairro Centro. |
1 |
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| materia |
138/2026 |
2026-03-16 |
Indicação |
Solicitando que seja realizada capina e roçada na Rua Osmar Medeiros, bairro Jardim América. |
1 |
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| materia |
139/2026 |
2026-03-16 |
Indicação |
Solicitando revitalização e reforma da Ponte da Mangueira, localizada na Rua Ponte Preta, no município de
Itaguaí. |
1 |
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| materia |
140/2026 |
2026-03-16 |
Indicação |
Solicitando estudo de viabilidade para a implantação de prioridade no atendimento psicológico e na realização de cirurgias reparadoras pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para mulheres vítimas de violência, no âmbito do município de Itaguaí. |
1 |
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| materia |
11/2026 |
2026-03-13 |
Parecer |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO VETO PARCIAL Nº 01/2026 (PROJETO DE LEI Nº 49/2025)
ASSUNTO: Veto Parcial aposto pelo Poder Executivo a o Art. 8 º (caput e incisos) do Projeto de Lei n °49/2025.
EMENTA DO PL: ALTERA A LEI Nº 4.064/2023 E A LEI Nº 1.207/1987, DISPONDO SOBRE A BANDA
MUNICIPAL DE ITAGUAÍ (BAMITA) E INSTITUINDO O PROGRAMA DE APOIO À FORMAÇÃO MUSICAL.
RELATOR: Vereador Guilherme Farias
1 - RELATÓRIO
Trata-se da análise do Veto Parcial n° 01/2026, encaminhado pelo Exmo. Sr. Prefeito em Exercício,
incidente sobre o Artigo 89 do Projeto de Lei nº 49/2025. O Executivo justifica o veto alegando que o
dispositivo pretendia indexar o valor das bolsas dos integrantes da BAMITA ao salário mínimo. Argumenta
que a recente recomposição do salário mínimo pelo Governo Federal e a superveniência d a Lei Municipal
n º 4.300/2025 (que fixou valores nominais para as bolsas) tornam a indexação contrária ao interesse
público, prejudicando o planejamento orçamentário.
II - ANÁLISE JURÍDICA
Competência e Tempestividade: O veto foi interposto dentro do prazo legal e devidamente comunicado a
esta Casa Legislativa, conforme rito previsto na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno.
Mérito do Veto: O Poder Executivo fundamentou sua decisão no Art. 80, §1° da Lei Orgânica, que permite
o veto por razões de inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público.
Indexação ao Salário Mínimo: A jurisprudência dos Tribunais Superiores (Súmula Vinculante n° 4 do STF)
veda, via de regra, a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo para vantagens de
servidores ou benefícios, o que reforça a legalidade jurídica do veto.
Previsibilidade Orçamentária: A justificativa de que a fixação de valores fixos (Lei n° 4.30/2025) garante
melhor planejamento financeiro é legítima e atende aos princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal.
IlI - VOTO DO RELATOR
Diante da fundamentação apresentada, verifico que o veto parcial preenche os requisitos de legalidade e
juridicidade, além de estar em harmonia com a gestão fiscal do município. Assim, esta Relatoria manifesta-
se pela MANUTENÇÃO DO VETO PARCIAL ao Art. 8 º do Projeto de Lei nº 49/2025, opinando pelo seu
acolhimento em plenário.
É o parecer.
Sala das Comissões, 03 de Março de 2026
(aa) José Domingos do Rozário - Presidente
Guilherme Farias - Relator
Karine Brandão - Membro |
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| materia |
12/2026 |
2026-03-13 |
Parecer |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI (MENSAGEM Nº 001/2026)
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
ASSUNTO: Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo (Prefeito em Exercício Haroldo Rodrigues Jesus
Neto).
EMENTA: PROÍBE O USO DE LOGOMARCAS, SLOGANS, OU DE QUAISQUER OUTROS SÍMBOLOS QUE
IDENTIFIQUEM A GESTÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RELATOR: Vereador Guilherme Farias
1- RELATÓRIO
Encaminhado a esta Comissão pelo Exmo. Sr. Prefeito em Exercício, o Projeto de Lei em tela visa
regulamentar a identificação de bens públicos (móveis e imóveis), veículos e documentos oficiais no
Município de Itaguaí. A proposta veda a utilização de marcas personalistas de gestores, determinando que
sejam utilizados apenas os símbolos oficiais permanentes, quais sejam: o brasão e a bandeira oficial do
município.
I - ANÁLISE JURÍDICA
Fundamentação Constitucional: A proposição encontra-se em total consonância com o Art. 37, §1° da
Constituição Federal de 1988, que estabelece que a publicidade dos atos públicos deve ter caráter
educativo, informativo ou de orientação social, não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades.
Moralidade e Impessoalidade: Ao proibir slogans de gestão, o projeto fortalece os princípios da
moralidade e eficiência administrativa. Evita-se, assim, o gasto desnecessário do erário com a substituição
de adesivagens e placas a cada troca de governo.
Competência e Iniciativa: Por tratar da organização administrativa e dos bens do Município, a iniciativa do
Poder Executivo é legítima e correta conforme a Lei Orgânica.
Técnica Legislativa: O texto é claro e a justificativa apresenta fatos concretos sobre danos a o patrimônio
público (como placas danificadas pela remoção de slogans) que reforçam a necessidade da lei.
III - VOTO DO RELATOR
Pelo exposto, considerando que a matéria é um imperativo do direito administrativo moderno e visa a
proteção do patrimônio público e a observância dos preceitos constitucionais, manifesto meu voto pela
CONSTITUCIONALIDADE
É o parecer.
Sala das Comissões, 03 de Março de 2026.
(aa) José Domingos do Rozário - Presidente
Guilherme Farias - Relator
Karine Brandão -Membro |
1 |
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| materia |
13/2026 |
2026-03-13 |
Parecer |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 11/25 DO PROJETO DE LEI Nº 19/2025
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
ASSUNTO: Substitutivo de nº11/25 de autoria do Vereador Agenor de Oliveira Teixeira
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA CAVALGADA NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE
ITAGUAÍ.
AUTOR: Vereador Agenor de Oliveira Teixeira.
RELATOR: Vereador Guilherme Farias
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para exame de admissibilidade, o
Substitutivo de nº11/25 ao Projeto de Lei n º 119/2025. A proposição visa instituir o Dia Municipal da
Cavalgada, a ser celebrado anualmente e m 1º de maio.
O projeto define objetivos de valorização cultural, fomento ao turismo e , primordialmente, o incentivo ao
manejo responsável e bem-estar animal. Além disso, estabelece vedações contra maus-tratos e autoriza
parcerias para a viabilização do evento.
2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA E JURÍDICA
I- Da Competência e Iniciativa
A matéria insere-se a competência suplementar do Município para legislar sobre assuntos de interesse
local. A instituição de datas comemorativas e calendários de eventos é matéria de competência comum,
não havendo vício de iniciativa, uma vez que não gera atribuições específicas ou aumento de despesa
obrigatória imediata a o Poder Executivo que extrapole a gestão orçamentária comum.
II- Da Constitucionalidade Material
O projeto demonstra especial cuidado com o Art. 225, §1°, VI da Constituição Federal, que veda práticas que submetam animais a crueldade.
* O Art. 3° e o Art. 4º da proposição reforçam a obrigatoriedade de observância das normas de bem-
estar animal.
* A proibição explícita de instrumentos que causem sofrimento físico ou psicológico garante a
juridicidade da proposta frente aos órgãos de controle.
II- Da Técnica Legislativa
O Substitutivo apresentado atende aos preceitos da Lei Complementar n ° 95/1998. O texto é claro, os
artigos estão logicamente organizados e a ementa define com precisão o objeto da lei
3. VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, por não apresentar vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade, esta Relatoria
manifesta-se pela CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE E LEGALIDADE do referido Projeto de Lei,
opinando por sua regular tramitação neste Poder Legislativo.
É o parecer.
Sala das Comissões, 10 de Março de 2026.
(aa) José Domingos do Rozário - Presidente
Guilherme Farias - Relator
Karine Brandão - Membro |
1 |
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| materia |
14/2026 |
2026-03-13 |
Parecer |
Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
Assunto: Projeto de Lei nº 112 de 2025 de autoria do Ver. Alex Alves
Ementa: "DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO CORTE DOS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
Relator: Ver. Adilson Pimpo
Analisando o Projeto de de Lei em epígrafe, opino pela sua Constitucionalidade.
É o Parecer.
Sala das Comissões, 3 de Março de 2026.
(aa) José Domingos do Rozário - Presidente
Guilherme Farias - Membro
Karine Brandão - Membro |
1 |
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|
| materia |
15/2026 |
2026-03-13 |
Parecer |
Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
Assunto: Projeto de Lei nº 126 de 2025 de autoria da Mesa Diretora.
Ementa: DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 6° DA LEI Nº 4.183/2024, QUE REGULAMENTA O SISTEMA DE
DESPESAS ESPECÍFICAS CONCEDIDAS AOS AGENTES POLÍTICOS E SERVIDORES DO PODER LEGISTATIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Relator: Verª. Karine Brandão Barbosa.
Analisando o Projeto de Lei em epígrafe, opino pela sua Constitucionalidade.
É o Parecer.
Sala das Comissões, 03 de março de 2026.
(aa) José Domingos do Rozário - Presidente
Karine Brandão - Relatora
Guilherme Farias- Membro |
1 |
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| materia |
16/2026 |
2026-03-13 |
Parecer |
Comissão de Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
Assunto: Projeto de Lei nº 127 de 2025 de autoria da Ver. Fabinho Taciano.
Ementa: DISPÕE SOBRE REGULAMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ A PRÁTICA DE TELEMEDICINA.
Relator: Verª. Karine Brandão.
Analisando o projeto de lei em epigrafe, opino pela sua Constitucionalidade.
É o Parecer.
Sala das Comissões, 03 de março de 2026.
(aa) José Domingos - Presidente
Karine Brandão - Relatora
Guilherme Farias - Membro |
1 |
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| materia |
17/2026 |
2026-03-13 |
Parecer |
Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
Assunto: Projeto de Lei nº 128 de 2025 de autoria da Ver. Fabinho Taciano.
Ementa: DISPÕE SOBRE CRIAR O VALE SAÚDE NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Relator: Vera. Karine Brandão Barbosa de Lima.
Analisando o Projeto de Lei em epígrafe, opino pela sua Constitucionalidade.
É o Parecer.
Sala das Comissões, 03 de março de 2026
(aa) José Domingos - Presidente
Karine Brandão - Relatora
Guilherme Farias - Membro |
1 |
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| materia |
18/2026 |
2026-03-13 |
Parecer |
Comissão de Constituição. Justiça e Redação.
Assunto: Projeto de Lei n° 129 de 2025 de autoria da Ver. Agenor Teixeira.
Ementa: DISPÕE SOBRE O USO DE IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO E DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL QUANDO EM ATIVIDADES EXTERNAS DE VISTORIA, FISCALIZAÇÃO, INSPEÇÃO E INAUGURAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Relator: Vera. Karine Brandão.
Analisando o projeto de lei em epígrafe, opino pela sua Constitucionalidade.
É o Parecer.
Sala das Comissões, 03 de março de 2026.
(aa) José Domingos - Presidente
Karine Brandão - Relatora
Guilherme Farias - Membro |
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