| materia |
23/2025 |
2025-09-04 |
Ata Sessão Ordinária |
Ata Eletrônica da 23ª Reunião Ordinária da 1º Sessão legislativa da 49ª Legislatura. |
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24/2025 |
2025-09-04 |
Ata Sessão Ordinária |
ATA DA 24ª ORDINÁRIA DE 2025 |
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25 |
2025-09-04 |
Reunião Ordinária |
— |
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8 |
2025-08-29 |
Reunião Extraordinária |
— |
1 |
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24 |
2025-08-29 |
Reunião Ordinária |
— |
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10/2025 |
2025-08-28 |
Projeto de Lei Ordinária |
Dispões sobre vedação do acorrentamento
De cães e gatos por correntes ou corda, e dá
Outras providências. |
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| materia |
15/2025 |
2025-08-28 |
Projeto de Lei do Executivo |
Dispõe Sobre o Sistema Municipal de Turismo do
Bonito, Institui o Conselho Municipal de Turismo e
o Fundo Municipal do Turismo e dá Outras
Providências. |
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| materia |
16/2025 |
2025-08-28 |
Projeto de Lei do Executivo |
Dispõe sobre a criação do Sistema Municipal da Política Cultural, o Conselho Municipal de Política Cultural e o Fundo Municipal de Cultura, e dá outras providências. |
1 |
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| materia |
20/2025 |
2025-08-28 |
Projeto de Lei do Legislativo |
Art. 1º- Fica instituída, no âmbito do municipal de Bonito, a Semana da Atividade Física, a ser comemorada, anual e simbolicamente, na primeira semana do mês de setembro.
Art. 2º As comemorações da “Semana Municipal do Profissional de Educação Física” serão promovidas através de eventos desportivos que incentivem a prática de atividades físicas, sistematizada e orientada por profissionais habilitados, especialmente às pessoas portadoras de necessidades especiais. A Semana da Atividade Física tem como objetivo:
l- Conscientizar sobre a importância da prática de atividades físicas regularmente, de forma sistematizada e orientada;
II — Ofertar eventos, campeonatos e palestras de conscientização em locais públicos;
lll — Contribuir para a valorização do profissional de educação física;
IV-Promover a redução dos riscos de desenvolvimento de enfermidades cardiovasculares. como infarto, acidente vascular cerebral (AVC) e hipertensão;
V- Orientar o controle da taxa de colesterol ruim e aumento do colesterol bom;
Vl - Incentivar o controle da hipertensão arterial;
VI- Intervir em quadros de depressão, ansiedade, entre outros problemas relacionados a transtornos psicossociais.
Art. 3º- Fica instituído, também de maneira simbólica e em conjunto com a Semana da Atividade Física, 0 Dia Municipal do Profissional de Educação Física, a ser comemorado anualmente em 1º (primeiro) de setembro.
Art. 4º — A Semana da Atividade Física e o Dia Municipal do Profissional de Educação Física passam a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Bonito.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
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| materia |
21/2025 |
2025-08-28 |
Projeto de Lei do Legislativo |
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DO BONITO A INSTITUIR, REGULAMENTAR E EXECUTAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD) |
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| sessao |
23 |
2025-08-28 |
Reunião Ordinária |
— |
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| materia |
2/2025 |
2025-08-27 |
Emenda Aditiva |
ADICIONAM ARTIGOS DO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 12/2025, QUE ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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| materia |
3/2025 |
2025-08-27 |
Emenda Modificativa |
ALTERAM ARTIGOS DO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 12/2025, QUE ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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| materia |
3/2025 |
2025-08-27 |
Emenda Aditiva |
ADICIONAM ARTIGOS DO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 12/2025, QUE ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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| materia |
5/2025 |
2025-08-27 |
Emenda Supressiva |
SUPRIMEM ARTIGOS DO PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 12/2025, QUE ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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| materia |
7/2025 |
2025-08-27 |
Projeto de Decreto Legislativo |
Concede Título de Cidadão Bonitense
Ao Exmo. José Roberval dos Santos
E dá outras providências |
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| materia |
19/2025 |
2025-08-27 |
Projeto de Lei do Legislativo |
O POVO DO MUNICÍPIO DE BONITO-PE, por seus representantes na Câmara Municipal, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
Vereador João Diniz, propõe a seguinte Lei:
Ementa: Autoriza o Poder Executivo do Município de Bonito a instituir o Adicional de Alimentação aos motoristas de ambulância, motoristas de veículos utilizados no transporte de pessoas equiparados à ambulância, e técnicos de enfermagem acompanhantes, e dá outras providências. |
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| materia |
7/2025 |
2025-08-26 |
Ata Sessão Extraordinária |
Ata Eletrônica da 7ª Reunião Extraordinária da 1ª Sessão Legislativa da 49ª Legislatura. |
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| materia |
22/2025 |
2025-08-26 |
Ata Sessão Ordinária |
Ata Eletrônica da 22ª Reunião Ordinária da 1ª Sessão Legislativa da 49ª Legislatura. |
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| norma |
1397/2025 |
2025-08-20 |
Lei Ordinária |
Dispõe sobre a desafetação de área de terreno de propriedade do município do Bonito e da sua doação a companhia estadual de habitação e obras-CEHAB, para construção de unidades habitacionais de interesse social e da outras providencias |
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| norma |
1398/2025 |
2025-08-20 |
Lei Ordinária |
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Estado de Pernambuco bem imóvel pertencente ao Município do Bonito, para construção do 'prédio da Delegacia de Polícia Civil, |
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| materia |
21/2025 |
2025-08-14 |
Ata Sessão Ordinária |
Ata Eletrônica da 21ª Reunião Ordinária da 1ª Sessão Legislativa da 49ª Legislatura. |
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| sessao |
7 |
2025-08-14 |
Reunião Extraordinária |
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22 |
2025-08-14 |
Reunião Ordinária |
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| materia |
12/2025 |
2025-08-08 |
Projeto de Lei do Executivo |
Projeto de lei de diretrizes orçamentárias LDO/2026 |
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| materia |
13/2025 |
2025-08-08 |
Projeto de Lei do Executivo |
Dispõe sobre a desafetação de área de terreno de propriedade do Município do Bonito e da sua doação à Companha Estadual de Habitação e Obras-CEHAB, para construção de unidades habitacionais de interesse social e dá outras providências. |
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| materia |
14/2025 |
2025-08-08 |
Projeto de Lei do Executivo |
Autoriza o poder Executivo a doar ao Estado de Pernambuco bem imóvel pertencente ao Município do Bonito, para construção do prédio da Delegacia de Polícia Civil. |
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| materia |
6/2025 |
2025-08-07 |
Ata Sessão Extraordinária |
Ata Eletrônica da 6ª Reunião Extraordinária da 1º Sessão legislativa da 49ª Legislatura. |
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21 |
2025-08-07 |
Reunião Ordinária |
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| materia |
4/2025 |
2025-08-06 |
Projeto de Decreto Legislativo |
Concede Título de Cidadã Bonitense à Ilma. Sra. Ana Catarina Delgado de Souza. |
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| materia |
5/2025 |
2025-08-06 |
Projeto de Decreto Legislativo |
CONCEDE O TÍTULO DE “CIDADÃ BONITENSE” À EXMA. SRA. ZINEDJA MORAIS MARQUES FRANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Vereador José Holanda Cavalcanti Filho, no uso de suas atribuições legais conferidas pela legislação aplicável à matéria, propõe ao Plenário da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Decreto Legislativo:
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Art. 1º Fica concedido à Exma. Sra. Zinedja Morais Marques França o Título Honorífico de Cidadã do Bonito.
Art. 2º A honraria de que trata o artigo anterior será conferida em Sessão Solene, a ser convocada futuramente pelo Presidente da Câmara Municipal de Bonito, especialmente para esse fim.
Art. 3º Este Projeto de Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. |
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| materia |
6/2025 |
2025-08-06 |
Projeto de Decreto Legislativo |
PROJETO DE LEI Nº 2025
CONCEDE O TÍTULO DE “CIDADÃ BONITENSE” À EXMA. SRA. ANA CATARINA DELGADO DE SOUZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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| materia |
9/2025 |
2025-08-06 |
Voto de Pesar |
Requeiro à Mesa Diretora, após o cumprimento das formalidades regimentais, que seja registrado um voto de pesar aos familiares do Senhor JOSÉ HOLANDA CAVALCANTI,mais conhecido como, “Zé Malaquias”,pelo seu falecimento ocorrido recentemente.Sala das sessões da câmara Municipal, Bonito16/07/2025Justificativa José Holanda Cavalcanti Filho-vereador- |
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| materia |
9/2025 |
2025-08-06 |
Projeto de Lei Ordinária |
“ Dispõe sobre a obrigatoriedade de
identificação dos veículos da frota Municipal e
dá outras providências’’
Art. 1º – Fica obrigatória a identificação de todos os veículos pertencentes à frota da Prefeitura Municipal de Bonito, incluindo os de uso direto e indireto da administração pública, com adesivos visíveis contendo as seguintes informações:
I – Nome da Prefeitura e da Secretaria ou órgão ao qual o veículo está vinculado;
II – Brasão ou logomarca oficial do Município de Bonito;
III – Número de patrimônio ou identificação do veículo, se houver;
IV – Frase : “Uso exclusivo em serviço público”.
Art. 2º – A identificação deverá ser afixada de forma visível nas portas dianteiras laterais dos veículos, com material resistente às intempéries e de modo a garantir sua legibilidade;
Art. 3º – Ficam incluídos nesta obrigação os veículos alugados ou cedidos por terceiros que estejam a serviço do Município, durante todo o período de uso pela administração;
Art. 4º – A identificação deverá ser mantida em bom estado de conservação, sendo responsabilidade do órgão ou Secretaria usuária à sua substituição ou reparo quando necessário;
Art. 5º – O descumprimento desta lei implicará na responsabilização administrativa do gestor responsável, nos termos da legislação vigente.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de 60 (sessenta) dias para sua regulamentação e adequação dos veículos atualmente em uso. |
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| materia |
10/2025 |
2025-08-06 |
Projeto de Lei do Executivo |
Dispõe sobre as diretrizes orçamentária para o exercício de 2026 e dá outras providências. |
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| materia |
14/2025 |
2025-08-06 |
Projeto de Lei do Legislativo |
Oficial do Município de Bonito, estado de Pernambuco, como meio
oficial de comunicação dos atos normativos e administrativos e dá
outras providências.”
Eu, vereador Henrique César da Cunha Silva, no uso das atribuições
que me confere o Regimento Interno desta Casa Legislativa, submeto à
apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Considerando: a lei ordinária federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011
que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no
inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera
a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de
maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá
outras providências.
Considerando: Os Arts. 6º,7° e 8° da Lei 12.527: Cabe aos órgãos e entidades
do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos
aplicáveis, assegurar a:
I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua
divulgação;
II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade
e integridade; e
III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua
disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros,
os direitos de obter:
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem
como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação
almejada;
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou
acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos
públicos;
III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada
decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que
esse vínculo já tenha cessado;
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive
as relativas à sua política, organização e serviços;
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização
de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e
VII - informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos
e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores
propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas
realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de
contas relativas a exercícios anteriores.
Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover,
independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso,
no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou
geral por eles produzidas ou custodiadas.
Dito isso, submeto à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1° Fica instituído o Diário Oficial do Município de Bonito, sendo este o
meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e
administrativos da Administração Direta e Indireta.
Parágrafo único. O Diário Oficial de que trata o caput deste artigo, será
coordenado pela Secretaria de Governo.
Art. 2º A edição do Diário Oficial será realizada em meio eletrônico, por meio
do site oficial do Poder Executivo e atenderá aos requisitos de autenticidade,
integridade e validade jurídica.
Art. 3º As publicações no Diário Oficial substituirão quaisquer outras formas
de publicação utilizadas pelo Município de Bonito, exceto quando a legislação
federal ou estadual exigir outro meio de publicidade e divulgação dos atos
administrativos.
Parágrafo único. As publicações de que trata a presente Lei, deverão ter
caráter educativo, informativo e de orientação social, delas não podendo
constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal, em
atendimento ao que dispõe o art. 37, § 1º, da Constituição Federal.
Art. 4° Os direitos autorais dos atos municipais publicados no Diário Oficial
são reservados ao Município de Bonito, Estado de Pernambuco.
§1° O Município poderá disponibilizar cópia da versão impressa do Diário
Oficial, mediante solicitação e o pagamento do valor correspondente à sua
reprodução.
§2° O Município manterá o acesso ao Diário Oficial do Município, de forma
gratuita, disponibilizado através de site eletrônico da Prefeitura Municipal de
Bonito.
§ 3°- O Diário Oficial do Município de Bonito, conterá obrigatoriamente o
título, o brasão de armas e a logomarca do Município, o nome do editor
responsável, o número de cada edição e a citação numérica desta Lei.
Art. 5° A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do Órgão que o
produziu.
Parágrafo único. A confecção do Diário Oficial do Município de Bonito, poderá
ser mediante a contratação de serviços, através de processo licitatório, com
base na Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações.
Art. 6° As publicações do Diário Oficial de Bonito terão periodicidade diária,
podendo ser aumentada ou reduzida, dependendo da demanda e
necessidade de divulgação de informações de interesse público.
Parágrafo único. Poderá haver edição extraordinária do Diário Oficial de
Bonito, sempre que a necessidade administrativa e o interesse público assim
exigir.
Art. 7° No Diário Oficial de Bonito conterá sessões gratuitas para as seguintes
publicações:
I - atos oficiais, de pessoal, leis, decretos, portarias, notificações, balancetes,
editais de licitação, contratos e outras informações de interesse público do
Poder Executivo;
II - atos oficiais, de pessoal, leis, decretos, portarias, notificações, balancetes,
editais de licitação, contratos e outras informações de interesse público do
Poder Legislativo;
Ill - atos oficiais, leis, decretos, portarias, notificações, balancetes, editais de
licitação, contratos e outras informações de interesse público do Poder
Judiciário e Ministério público; sendo este facultado o envio.
IV - de divulgação de programas e serviços das áreas de Educação, Saúde,
Ação Social, Obras, Esportes, Turismo, Cultura, Meio Ambiente, Fiscalização,
Dívida Ativa e Lançamentos Fiscais.
Parágrafo único. Havendo disponibilidade administrativo-financeira, poderá
valer-se de publicações nos termos desta Lei, as Entidades sem fins lucrativos,
declaradas de utilidade pública municipal, sediadas no Município de Bonito.
Art. 8° As edições do Diário Oficial serão disponibilizadas, integralmente, na
página eletrônica oficial da Prefeitura Municipal de Bonito.
Art. 9° A última sessão do Diário Oficial do Município será destina da Câmara
Municipal de Vereadores de Bonito.
Art. 10° A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores fará publicar, no Diário
Oficial do Município, a ata de cada sessão legislativa, bem como os projetos
de Lei, as indicações, os requerimentos e moções.
§ 1ᵉ 0s requerimentos, indicações e moções poderão ser publicados de forma
resumida, indicando-se ementa, data e autoria.
Art. 11° Para efeito de contagem de prazos legais das publicações contidas no
Diário Oficial do Município, considera-se como data da publicação o primeiro
dia útil seguinte ao da disponibilização da informação.
Art. 12° Após a publicação do Diário Oficial do Município, os documentos não
poderão sofrer modificações ou suspensões.
Parágrafo Único. Eventuais retificações deverão constar de nova publicação.
Art. 13° No caso de indisponibilidade de acesso ao Diário Oficial do Município,
ocasionado por incidentes de qualquer ordem, no período das 8:00 h (oito
horas) às 18:00 h (dezoito horas), haverá invalidação da edição por ato do
Prefeito ou do Secretário de Governo, sendo seus documentos publicados na
edição subsequente.
Art. 14° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60
(sessenta) dias, contados do início de sua vigência.
Art. 15° As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 16° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
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| materia |
15/2025 |
2025-08-06 |
Voto de Aplauso |
Congratula o Grupo Trilhando Bonito, na pessoa de suas organizadoras Águida Soares, Mayara Kelly e Ranuze Farias, pela relevante atuação social, esportiva e comunitária desenvolvida no município. |
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| materia |
15/2025 |
2025-08-06 |
Projeto de Lei do Legislativo |
Art. 1º – Fica obrigatória a execução dos Hinos do Brasil, do Estado de Pernambuco e de Bonito, antes do início das aulas, uma vez por semana, em todas as escolas da rede municipal de ensino do município de Bonito– PE. |
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| materia |
16/2025 |
2025-08-06 |
Projeto de Lei do Legislativo |
Art. 1º - Os bares, restaurantes, e congêneres na Cidade de Bonito-PE devem ter afixados, nos sanitários femininos, placas informativas do "Disque Denúncia 180.
Art. 2º - A obrigatoriedade de que trata esta Lei se aplica, também, aos banheiros químicos utilizados em eventos públicos e privados.
Art. 3° - Na placa informativa, de que trata a presente lei, deverá constar os dizeres: "Em caso de abuso, assédio, ameaça ou violência, ligue 180" e o número desta Lei. Parágrafo único. A frase informativa constante da placa deverá ser reproduzida, também, em língua inglesa e em braile.
Art. 4° - A instalação da placa informativa deverá ser em local de fácil alcance visual e tátil para toda e qualquer mulher que adentre ao ambiente do sanitário, inclusive nas cabines individuais.
Art. 5° - A ausência das placas informativas sujeitará os estabelecimentos infratores a multa na base de 30 (trinta) UFM’s (Unidade Fiscal do Município), e o dobro no caso de reincidências.
Art. 6° - O Poder Executivo desenvolverá ações de cunho educativo para o combate ao abuso, assédio, agressão, intimidação, importunação, ameaça ou qualquer tipo de violência às mulheres, constando a instrução de onde as placas informativas podem ser encontradas.
Art. 7º - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data da publicação, revogadas as disposições. |
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| materia |
17/2025 |
2025-08-06 |
Projeto de Lei do Legislativo |
EMENTA: Institui o Programa "Remédio em Casa" destinado a criar
mecanismos necessários à entrega domiciliar gratuita de medicamentos de uso
contínuo a pacientes idosos e/ou portadores de necessidades especiais e/ou
portadores de doenças crônicas, regularmente inscritos nos programas
Municipais de assistência farmacêutica e fornecimento de medicamentos, no
âmbito do Município de Bonito PE, e dá outras providências. dá outras
providências. |
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| materia |
111/2025 |
2025-08-06 |
Requerimento |
Solicita, por meio de requerimento ao DER-PE, a conclusão das obras da estrada PE-103, que liga Palmares a Bonito via o distrito de Bentivi. A finalização é considerada essencial para a mobilidade, segurança e desenvolvimento econômico e social da região. |
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| materia |
113/2025 |
2025-08-06 |
Requerimento |
A construção de uma Unidade Básica de Saúde (UBS) no Bairro da Cachoeira, neste município de Bonito – PE. |
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| materia |
114/2025 |
2025-08-06 |
Requerimento |
Ilustríssimo Senhor Prefeito Ruy Barbosa,
Excelentíssimo Senhor Secretário Jobson Sales,
Venho, por meio desta, requerer ao Secretário Municipal de Turismo cultura e comunicação, para que faça um letreiro de identificação no Distrito de Alto Bonito. Como também nos outros Distritos, Estreito do Norte e Bentevi.
Justificativa Oral
A indicação faz-se necessária tendo em vista a reivindicação dos moradores do distrito. |
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| materia |
116/2025 |
2025-08-06 |
Requerimento |
Solicita avaliação da possibilidade de oferecer atendimentos de saúde periódicos em ponto estratégico que contemple as comunidades de Imbiribeira e Maxixe. |
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| materia |
117/2025 |
2025-08-06 |
Requerimento |
O Vereador que este subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, vem, respeitosamente, requerer, após ouvido o Plenário, que seja encaminhado ofício à Secretaria de Infraestrutura e à Secretaria de Transporte e Mobilidade Urbana, solicitando a requalificação urgente da calçada localizada em frente à Unidade Básica de Saúde (UBS) Boa Vista, situada na Avenida Agamenon Magalhães, neste município, que se encontra com vários pontos de infiltração e presença constante de lodo e acúmulo de água. |
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| materia |
118/2025 |
2025-08-06 |
Requerimento |
O vereador Henrique César da Cunha Silva, no uso de suas atribuições legais, vem respeitosamente requerer a Vossas Excelências, após a devida apreciação e votação do plenário, o encaminhamento deste requerimento a secretaria municipal de educação e esporte, finanças e orçamento e ao chefe do executivo o excelentíssimo senhor, Dr. Ruy Barbosa, que seja feito um estudo de viabilidade financeira para a criação do bolsa atleta no município de Bonito-PE.
A iniciativa tem como objetivo incentivar financeiramente os atletas bonitenses, das mais diversas modalidades esportivas, permitindo que eles possam se dedicar aos treinamentos, competições e ao aprimoramento técnico, representando dignamente o município em torneios regionais, nacionais e internacionais.
O esporte tem um papel fundamental na formação cidadã, no desenvolvimento da juventude e na inclusão social, além de promover a saúde e a qualidade de vida. No entanto, a realidade dos atletas locais muitas vezes é marcada por dificuldades financeiras que limitam o seu acesso às melhores condições de treino, alimentação adequada, equipamentos desportivos e participação em competições.
Dessa forma, a criação do Bolsa Atleta Municipal garantirá o reconhecimento e o apoio institucional necessário para que nossos esportistas possam desenvolver seu potencial e levar o nome de Bonito ao pódio.
Com base no exposto e nas demais justificativas apresentadas em plenário, conto com o apoio dos pares desta casa para aprovação deste requerimento. |
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| materia |
119/2025 |
2025-08-06 |
Requerimento |
PEDIDO DE INFORMAÇÃO
Venho por intermédio deste, depois de cumpridas as formalidades regimentais,
requerer a Prefeitura Municipal de Bonito, Exmo. Prefeito Ruy Barbosa, e a Secretaria
Municipal de Transporte e Mobilidade, o Secretário Felipe Galindo, solicitar as
informações relativas à frota de veículos da Prefeitura Municipal de Bonito:
I- II- III- IV- Relação completa de veículos oficiais da Prefeitura, incluindo: marca, modelo,
placa, situação atual, e a Secretária ou órgão responsável pelo uso;
Relação completa dos veículos alugados pela Prefeitura, contendo: marca,
modelo, placa, empresa locadora, valor mensal do aluguel, duração de
contrato, e a Secretária ou órgão responsável pelo uso;
Relação completa dos veículos terceirizados (agregados), listando: tipo de
serviço prestado, nome do proprietário, marca e modelo, valor pago
mensalmente, critérios utilizados para a contratação dos veículos, e a
existência do contrato, convênio, ou outro instrumento legal;
Relação com cópia dos contratos firmados com locadoras, prestadores de
serviço de transporte (se houver), bem como os processos licitatórios ou
dispensas/ inexigibilidades correspondentes.
Requeiro resposta no prazo legal, conforme disposto na Lei de Acesso à Informação.
Sem mais para o momento, renovo os meus votos de elevado estima e apreço. |
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120/2025 |
2025-08-06 |
Requerimento |
O Vereador que este subscreve, no uso de suas atribuições legais e após
cumpridas as formalidades regimentais, vem, por meio deste, solicitar que seja
realizada a colocação de postes ao longo do percurso de aproximadamente
seis quilômetros, iniciando na estrada José Francisco Rufino até a
comunidade de Viração. |
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| norma |
1395/2025 |
2025-07-29 |
Lei Ordinária |
INSTITUI O SELO " EMPRESA AMIGA DA JDO PRIMEIUVENTUDE " E CRIA O PROGRAMA DE INCENTIVO A CONTRATAÇAO DO PRIMEIRO EMPREGO JOVEM NO MUNICIPIO DE BONITO/PE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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| norma |
1386/2025 |
2025-07-28 |
Lei Ordinária |
Torna-se obrigatório a fixação em estabelecimento Veterinário de Cartazes em local visível contendo informações sobre as penas para crimes cie maus tratos a Cães e Gatos. |
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