| materia |
76/2025 |
2025-12-05 |
Projeto de Lei Ordinária |
Dispõe sobre o repasse do Componente de Qualidade do Cofinanciamento Federal do piso de Atenção Primária à Saúde como forma de incentivo financeiro adicional aos profissionais das equipes da atenção primária à saúde, na forma que especifica. |
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| materia |
137/2025 |
2025-12-05 |
Requerimento |
Requerimento solicitando aprovação em regime de urgência do projeto de lei nº 76/2025. |
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2/2025 |
2025-12-03 |
Emenda Parlamentar Individual |
01-FINALIDADE: Subvenção Social destinado à Sociedade Hospital Bom Jesus. R$ 137.286,44
02 - FINALIDADE: Manter e ampliar o Programa de Castração Animal para cães e gatos R$ 25.000,00
03 - FINALIDADE: Aquisição de vacinas e medicamentos para cães e gatos. R$ 5.000,00
04 - FINALIDADE: Consulta veterinária para cães e gatos. R$ 5.000,00
05 - FINALIDADE: Subvenção Social destinado a APAE – ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS R$ 10.000,00
06 - FINALIDADE: Subvenção Social destinado a ARPDE – ASSOCIAÇÃO RIO-NEGRENSE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA R$ 20.000,00
07 - FINALIDADE: Subvenção Social destinado a RFCC – REDE FEMININA DE COMBATE AO CÂNCER R$ 22.286,44
08 - FINALIDADE: SAÚDE – Ampliar o programa de atendimento ao fornecimento de óculos R$ 10.000,00
09 - FINALIDADE: SAÚDE – Ampliar o programa de fornecimento de alimentação enteral e demais suprimentos para curativos e atendimento a pessoas acamadas em domicílio. R$ 10.000,00
10 - FINALIDADE: SAÚDE – TEA, Aquisição de equ |
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3/2025 |
2025-12-03 |
Emenda Parlamentar Individual |
01 - FINALIDADE: Aquisição de Equipamentos para Unidade Básica de Saúde Alziro Alves, localizada no Bairro Roseira. R$ 137.286,44
02 - FINALIDADE: Subvenção Social destinado a RFCC – REDE FEMININA DE COMBATE AO CÂNCER R$ 20.000,00
03 - FINALIDADE: Ampliação e Reforma da Unidade de Apoio Campina dos Andrades R$ 97.286,44
04 - FINALIDADE: Aquisição de manilhas/ tubos de concreto para uso em geral pela secretária. R$ 20.000,00 |
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4/2025 |
2025-12-03 |
Emenda Parlamentar Individual |
01 - FINALIDADE: ESF Vereador Luiz Milcheski (Posto de saúde Lageado) - Aquisição de equipamentos. R$ 137.286,44
02 - FINALIDADE: Escola Municipal Duque de Caxias - Melhorias na estrutura física da Escola R$ 50.000,00
03 - FINALIDADE: CMEI Alceu Antônio Swarowski - Adequação no telhado. R$ 25.000,00
04 - FINALIDADE: Escola Rural Municipal Paulino Valério - Aquisição de equipamentos R$ 22.286,44
05 - FINALIDADE: Melhorias na infraestrutura no Bairro Lageado dos Vieiras. R$ 25.000,00
06 - FINALIDADE: Subvenção Social destinado a APAE-Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Rio Negro. R$ 7.500,00
07 - FINALIDADE: Subvenção Social destinado a RFCC – REDE FEMININA DE COMBATE AO CÂNCER. R$ 7.500,00 |
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5/2025 |
2025-12-03 |
Emenda Parlamentar Individual |
01 - FINALIDADE: Subvenção Social destinado à Sociedade Hospital Bom Jesus. R$ 137.286,44
02 - FINALIDADE: Escola Municipal João da Silva Machado - Construção de uma rampa de acessibilidade. R$ 77.286,43
03 - FINALIDADE: Melhorias na estrutura física - Estádio Municipal Ervino Metzger R$ 20.000,00
04 - FINALIDADE: Subvenção Social destinado a APAE-Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Rio Negro. R$ 15.000,00
05 - FINALIDADE: Subvenção Social destinado a RFCC – REDE FEMININA DE COMBATE AO CÂNCER. R$ 15.000,00
06 - FINALIDADE: Subvenção Social destinado a ARPDE – ASSOCIAÇÃO RIO-NEGRENSE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA R$ 10.000,00 |
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6/2025 |
2025-12-03 |
Emenda Parlamentar Individual |
01 - FINALIDADE: Subvenção Social destinado à Sociedade Hospital Bom Jesus. R$ 137.286,44
02 - FINALIDADE: Melhorias na estrutura física da Escola - Escola Municipal Eraldo Germano Plautz. R$ 137.286,44 |
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7/2025 |
2025-12-03 |
Emenda Parlamentar Individual |
01 - FINALIDADE: Ampliação e Reforma da Unidade de Apoio Campina dos Andrades R$ 200.000,00
02 - FINALIDADE: Subvenção Social destinado a RFCC – REDE FEMININA DE COMBATE AO CÂNCER R$ 50.000,00
03 - FINALIDADE: Melhorias na infraestrutura no Bairro Seminário R$ 24.572,87 |
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| materia |
8/2025 |
2025-12-03 |
Emenda Parlamentar Individual |
01 - FINALIDADE: Subvenção Social destinado à Sociedade Hospital Bom Jesus. R$ 137.286,44
02 - FINALIDADE: Melhorias na estrutura física da Escola - CMEI VEREADOR AGOSTINHO PAIZANI FILHO R$ 30.000,00
03 - FINALIDADE: Aquisição de equipamentos para Escola - CMEI VEREADOR AGOSTINHO PAIZANI FILHO. R$ 30.000,00
04 - FINALIDADE:Melhorias na estrutura da escola - Escola Municipal Venceslau Muniz. R$ 35.000,00
05 - FINALIDADE: Subvenção Social destinado a APAE-Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais. R$ 17.428,81
06 - FINALIDADE: Subvenção Social destinado a RFCC – REDE FEMININA DE COMBATE AO CÂNCER R$ 12.428,81
07 - FINALIDADE: Subvenção Social destinado a ARPDE - Associação Rionegrense da Pessoa com Deficiência R$ 12.428,81 |
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9/2025 |
2025-12-03 |
Emenda Parlamentar Individual |
01 - FINALIDADE: Subvenção Social destinado à Sociedade Hospital Bom Jesus. R$ 100.000,00
02 - FINALIDADE: Aquisição de equipamentos - USB Irajá Martins - Vila Militar R$ 37.286,43
03 - FINALIDADE: Manter o Programa Turismo Rural para idosos, desenvolvido pela Secretaria de Assistência Social em conjunto com o Conselho Municipal do Idoso. R$ 50.000,00
04 - FINALIDADE: Melhorias na infraestrutura no Bairro Vila Paraíso e Vila Militar. R$ 25.000,00
05 - FINALIDADE: Manter e ampliar o Programa de Castração Animal para cães e gatos R$ 27.286,44
06 - FINALIDADE: Suplementar o valor da Subvenção Social destinado a APAE-Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Rio Negro. R$ 10.000,00
07 - FINALIDADE: Construção e revitalização de calçadas em frente APAE-Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Rio Negro. R$ 5.000,00
08 - FINALIDADE: Revitalização do canteiro circular (rotatória) localizado no encontro das ruas Saturnino Olinto com a Rua Vicente Machado, conhecida como |
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10/2025 |
2025-12-03 |
Emenda Parlamentar Individual |
01 - FINALIDADE: Adequação e aprimoramento da infraestrutura da ESF Vereador Luiz Milcheski (Posto de Saúde Lageado), com aplicação de 30% dos recursos na aquisição de equipamentos de informática e mobiliários e 70% na execução de serviços de reforma, manutenção predial e pintura.
VALOR: R$ 137.286,44
02 - FINALIDADE: Revitalização da infraestrutura da Escola Municipal Duque de Caxias, incluindo recuperação das paredes externas, pintura do muro, substituição do toldo e adequação do piso na área dos banheiros.
VALOR: R$ 100.000,00
03 - FINALIDADE: Aquisição de depósito em aço galvanizado (container/ecoponto) para o CMEI Alceu Antônio Swarovski.
VALOR: R$ 18.643,22
04 - FINALIDADE: Escola Rural Municipal Paulino Valério
VALOR: R$ 18.643,22 |
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11/2025 |
2025-12-03 |
Emenda Parlamentar Individual |
01 - FINALIDADE: Subvenção Social destinado à Sociedade Hospital Bom Jesus.
02 - FINALIDADE: Melhorias na estrutura física da escola - Escola Municipal Venceslau Muniz.
03 - FINALIDADE: Subvenção Social destinado a ARPDE – ASSOCIAÇÃO RIO-NEGRENSE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
04 - FINALIDADE: Aquisição de pré-moldado para ampliação do Centro de Referência da Vila São Judas Tadeu.
05 - FINALIDADE: Aquisição de uniformes para atletas. - Equipe de Futebol Feminina SMEL
06 - FINALIDADE: Aquisição de material de consumo. - Abrigo institucional Professora Jane Sabino Ferreira.
07 - FINALIDADE: Subvenção Social destinado a RFCC – REDE FEMININA DE COMBATE AO CÂNCER
08 - FINALIDADE: Subvenção Social destinado a APAE-Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais.
09 - FINALIDADE: Prestação de serviços de terceiros - Pessoa Jurídica. - Abrigo institucional Professora Jane Sabino Ferreira. |
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| materia |
1/2025 |
2025-12-02 |
Emenda Parlamentar Individual |
01 - FINALIDADE: Aquisição de ambulância.
VALOR: R$ 274.572,87 |
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| materia |
18/2025 |
2025-12-02 |
Parecer de Finanças e Orçamento |
OPINO PELO PROSSEGUIMENTO do Projeto de Lei nº 58/2025, que institui o Plano Plurianual do Município de Rio Negro para o quadriênio 2026–2029, por não se constatarem óbices de ordem financeira, orçamentária ou fiscal à sua tramitação.
5. DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Finanças e Orçamento, em reunião realizada nesta data, após discussão, decidiu, por unanimidade, acompanhar o voto da Relatora, manifestando-se pelo PROSSEGUIMENTO do Projeto de Lei nº 58/2025. |
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| materia |
19/2025 |
2025-12-02 |
Parecer de Finanças e Orçamento |
PARECER
A Comissão de Finanças e Orçamento manifesta-se pelo PROSSEGUIMENTO do Projeto de Lei nº 59/2025 – LDO 2026, condicionando o prosseguimento à aprovação das três emendas indispensáveis apresentadas pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação. |
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| materia |
20/2025 |
2025-12-02 |
Parecer de Finanças e Orçamento |
PARECER
A Comissão de Finanças e Orçamento manifesta-se pelo PROSSEGUIMENTO do Projeto de Lei nº 59/2025 – LDO 2026, condicionando o prosseguimento à aprovação das três emendas indispensáveis apresentadas pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Rio Negro, 02 de dezembro de 2025. |
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| materia |
545/2025 |
2025-12-02 |
Indicação |
Solicita ao Poder Executivo Municipal o reparo na iluminação do Ginásio Uiraçu Gonçalves Martins - UIRAÇUSÂO. |
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| norma |
3385/2024 |
2025-12-02 |
Lei Ordinária |
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2025 e dá outras providências. |
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| sessao |
40 |
2025-12-02 |
Ordinária |
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| materia |
13/2025 |
2025-12-01 |
Emenda |
EMENDA MODIFICATIVA 13 – CLJR
(Reserva de contingência – Art. 50-A)
Art. 1º Fica acrescido ao Projeto de Lei nº 59/2025 o seguinte artigo:
“Art. 50-A. A reserva de contingência destina-se exclusivamente à cobertura de passivos contingentes, aos riscos fiscais identificados no Anexo de Riscos Fiscais e aos eventos imprevisíveis, vedada sua utilização para despesas correntes ordinárias ou para expansão de programas governamentais.”
JUSTIFICATIVA
A Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em seu art. 5º, inciso III, prevê a instituição de reserva de contingência para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. A ausência de definição clara da finalidade dessa reserva pode ensejar interpretações ampliativas indevidas, permitindo sua utilização para despesas ordinárias ou ampliação de programas, o que contraria o espírito da LRF.
A presente emenda objetiva explicitar, na LDO, a finalidade exclusiva da reserva de contingência, vinculando-a aos passivos contingentes, aos riscos fiscais identificados e a eventos imprevisíveis, bem como vedando seu uso para despesas correntes ordinárias. Dessa forma, reforça-se a segurança jurídica da disciplina orçamentária e previnem-se apontamentos por parte dos órgãos de controle externo. |
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| materia |
14/2025 |
2025-12-01 |
Emenda |
EMENDA MODIFICATIVA Nº 14/2025 – CLJR
(Reforço à LRF – Art. 50-B)
Art. 1º Fica acrescido ao Projeto de Lei nº 59/2025 o seguinte artigo:
“Art. 50-B. Qualquer ato que implique aumento de despesa obrigatória dependerá, como condição de validade, de:
I – estimativa prévia de impacto orçamentário-financeiro, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000;
II – declaração de adequação e compatibilidade orçamentária e financeira com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Anual, conforme o art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000.”
JUSTIFICATIVA
Os arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal estabelecem requisitos obrigatórios para a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que implique aumento de despesa, especialmente de caráter continuado. A experiência prática e a jurisprudência dos Tribunais de Contas demonstram a conveniência de que a própria LDO reforce, de maneira explícita, tais exigências, de modo a orientar a atuação dos Poderes Executivo e Legislativo na análise de proposições futuras.
A presente emenda tem natureza preventiva: ao exigir que qualquer ato que gere aumento de despesa obrigatória seja acompanhado de estimativa prévia de impacto e de declaração de adequação e compatibilidade orçamentária, contribui para evitar a aprovação de normas em desacordo com a LRF e resguarda o Município e seus agentes de responsabilizações futuras. |
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| materia |
15/2025 |
2025-12-01 |
Emenda |
EMENDA MODIFICATIVA Nº 15/2025 – CLJR
(Metodologia dos riscos fiscais – Art. 50-C)
Art. 1º Fica acrescido ao Projeto de Lei nº 59/2025 o seguinte artigo:
“Art. 50-C. O Poder Executivo apresentará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sanção da Lei Orçamentária Anual, relatório metodológico complementar ao Anexo de Riscos Fiscais, contendo, no mínimo:
I – os parâmetros e premissas utilizados para quantificação dos riscos fiscais;
II – a estimativa de impacto financeiro de cada risco identificado;
III – os cenários possíveis e respectivas probabilidades de ocorrência;
IV – as medidas de mitigação previstas para cada risco.”
JUSTIFICATIVA
O art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000 exige que a Lei de Diretrizes Orçamentárias contenha Anexo de Riscos Fiscais, com avaliação dos passivos contingentes e demais riscos capazes de afetar as contas públicas, bem como indicação das providências a serem adotadas caso se concretizem.
Embora o Projeto de Lei nº 59/2025 apresente Anexo de Riscos Fiscais, a ausência de metodologia clara e detalhada pode enfraquecer a utilidade prática do documento e ensejar críticas quanto à sua suficiência técnica. A presente emenda tem por finalidade assegurar que a identificação dos riscos fiscais venha acompanhada da exposição dos parâmetros, da quantificação dos impactos, da análise de cenários e das medidas de mitigação, em relatório complementar apresentado em prazo razoável após a sanção da LOA.
Dessa forma, aprimora-se a transparência, a previsibilidade e a responsabilidade na gestão fiscal, em total consonância com a LRF e com as boas práticas de planejamento exigidas pelos órgãos de controle. |
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| materia |
16/2025 |
2025-12-01 |
Emenda |
PROJETO DE EMENDA MODIFICATIVA Nº 16/2025
Ao Projeto de Lei nº 60/2025 – LOA 2026
Ementa:
Art. 1º – Ficam incorporadas ao Projeto de Lei nº 60/2025, como Anexos I a XI, as emendas parlamentares individuais apresentadas pelos vereadores, que passam a integrar formalmente a proposição legislativa.
Parágrafo único. Os anexos referidos neste artigo correspondem às emendas individuais dos vereadores:
- Vereadora Maria Célia Conte
- Vereador Odair Pereira
- Vereador Luiz Felipe Stafin
- Vereador João Alves
- Vereadora Isabel Cristina Grossl
- Vereador Landivo de Oliveira Gruber
- Vereador Geovane de Lima
- Vereador Élcio Josué Colaço
- Vereador Francisco Veiga
- Vereador Neusa Heuko Swarowski
- Milene Torres Gonçalves Stall
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua aprovação.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda visa a inclusão das emendas parlamentares individuais formaliza a tramitação adequada, preserva a técnica legislativa e assegura a regularidade do processo orçamentário. |
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| materia |
58/2025 |
2025-12-01 |
Atas das Comissões |
ATA DA REUNIÃO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO PARA ANÁLISE DOS PROJETOS DE LEI N.s 058/2025, 059/2025 e 060/2025 .
Ao primeiro dia do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco, às treze horas e trinta minutos, reuniram-se na sede da Câmara de Vereadores, sita na Rua Dr. Vicente Machado, n.º 148, Centro, na Cidade de Rio Negro, Estado do Paraná, os membros da Comissão de Legislação Justiça e Redação – C L J R Vereadora Isabel Cristina Grossl – Presidente e Vereadores Geovane de Lima e Élcio Josué Colaço – Membros para analisarem os projetos a seguir relacionados: Projeto de Lei nº 58/2025, que institui o Plano Plurianual do Município de Rio Negro para o período de 2026 a 2029, contendo diretrizes, objetivos, metas, programas, ações e demonstrativos financeiros essenciais ao planejamento governamental. Projeto de Lei nº 59/2025 que define as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 (LDO 2026).o mesmo é constitucional, legal, juridicamente adequado e tecnicamente estruturado, não contendo vícios que impeçam sua tramitação. No entanto, apresenta-se emendas como medidas obrigatórias para assegurar plena conformidade com a LRF, Lei 4.320/1964 e Recomendação Adm. nº 002/2025-GPGMPC; Projeto de Lei nº 60/2025, que estima a receita e fixa a despesa do Município de Rio Negro para o exercício financeiro de 2026. Esta comissão se manifesta pelo PROSSEGUIMENTO dos Projetos de Lei nº 58, 59 e 60/2025, com as emendas sugeridas no parecer. Nada mais havendo a tratar foi encerrada a presente reunião da qual, foi redigida a presente ata, que lida e achada conforme vai assinada pelos presentes. |
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| materia |
136/2025 |
2025-12-01 |
Requerimento |
Requer informações completas referentes aos repasses federais da Atenção Primária à Saúde (APS), conforme a Portaria GM/MS nº 3.493/2024, e à destinação municipal dos recursos no período de transição 2024–2025. |
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| materia |
183/2025 |
2025-12-01 |
Parecer de Legislação, Justiça e Redação |
Pelo exposto, opino pelo PROSSEGUIMENTO do Projeto de Lei nº 58/2025.
12. DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO
A Comissão acompanha o voto do Relator e manifesta-se pelo PROSSEGUIMENTO do Projeto de Lei nº 58/2025.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Rio Negro, 28 de novembro de 2025. |
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| materia |
184/2025 |
2025-12-01 |
Parecer de Legislação, Justiça e Redação |
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação conclui que o Projeto de Lei nº 59/2025 é constitucional, legal, juridicamente adequado e tecnicamente estruturado, não contendo vícios que impeçam sua tramitação. No entanto, recomenda-se a aprovação das emendas apresentadas ao final deste parecer, como medidas obrigatórias para assegurar plena conformidade com a LRF, Lei 4.320/1964 e Recomendação Adm. nº 002/2025-GPGMPC.
Assim, o parecer é pelo PROSSEGUIMENTO do Projeto de Lei nº 59/2025, com a aprovação das emendas propostas. |
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| materia |
185/2025 |
2025-12-01 |
Parecer de Legislação, Justiça e Redação |
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifesta-se pelo PROSSEGUIMENTO do Projeto de Lei nº 60/2025, condicionado à aprovação da Emenda apresentada a seguir para anexação das emendas parlamentares individuais. |
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| materia |
543/2025 |
2025-12-01 |
Indicação |
Solicita ao Executivo Municipal informações sobre quais os atendimentos odontológicos oferecidos pela Secretaria Municipal da Saúde à pessoa com deficiência intelectual. |
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| materia |
544/2025 |
2025-12-01 |
Indicação |
Reitera solicitação ao Executivo Municipal para realização de estudos de viabilidade técnica visando à transformação em mão dupla do trecho da Rua Rio de Janeiro, entre a Rua Riachuelo e a Rua Mato Grosso. |
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| norma |
33/2025 |
2025-12-01 |
Portaria |
PORTARIA Nº 033, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025.
O Presidente da Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, Vereador
ODAIR PEREIRA, em conformidade com os Artigos 25, Inciso II, e 71, ambos
do Regimento Interno da Câmara, Lei Municipal n. 1967, de 02 de dezembro de
2009, que dispõe sobre a estrutura organizacional e funcional desta Casa, em
especial o artigo 16, e artigo 103 da Lei Municipal n. 1318, de 05 de dezembro
de 2002, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Púbicos do Município de Rio Negro,
R E S O L V E: Art. 1º - Conceder (30) trinta dias de licença prêmio, no período de 13 de
novembro a 12 de dezembro de 2025, referente ao seu 1º (primeiro) quinquênio
de função pública, para a servidora Cleonice Witt, matrícula n. 515-1, lotada no
cargo de Contadora, nomeado pela Portaria n. 005, de 01 de março de 2012.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor e com efeitos a partir de 13 de novembro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO, ESTADO DO PARANÁ.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, EM 11 DE NOVEMBRO DE 2025. |
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| norma |
3481/2025 |
2025-12-01 |
Lei Ordinária |
Dispõe sobre alterações nos Anexos de que tratam os artigos 1º e 2º da Lei nº 3.180, de 09 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual de Governo do Município de Rio Negro para o período de 2022 a 2025. |
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| materia |
135/2025 |
2025-11-28 |
Requerimento |
CONCESSÃO DE VOTOS DE LOUVOR E CONGRATULAÇÕES À COMISSÃO ORGANIZADORA DA COPA DE LAÇO DOS AMIGOS PELA REALIZAÇÃO DA 3ª EDIÇÃO DO EVENTO E PELA VALORIZAÇÃO DA CULTURA GAÚCHA E DO ESPORTE DO LAÇO COMPRIDO. |
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| materia |
542/2025 |
2025-11-28 |
Indicação |
Solicita ao Executivo Municipal que, por meio do Secretário Municipal de Cultura, sejam realizados estudos para inclusão da Feira do Produtor no roteiro turístico do Município. |
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| norma |
3482/2025 |
2025-11-28 |
Lei Ordinária |
Dispõe sobre alterações e inclusões de itens nas Seções dos Anexos I e II, de que trata o artigo 11 da Lei nº 3385, de 08 de julho de 2024, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2025. |
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| norma |
3483/2025 |
2025-11-28 |
Lei Ordinária |
Dispõe sobre abertura de crédito adicional especial. |
1 |
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| sessao |
6 |
2025-11-27 |
Extraordinária |
— |
2 |
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| materia |
2/2025 |
2025-11-25 |
Projeto de Decreto Legislativo |
Aprova as Contas do Poder Executivo Municipal relativas ao Exercício Financeiro de 2024. |
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| materia |
16/2025 |
2025-11-25 |
Parecer de Finanças e Orçamento |
Projetos de Lei nº 73/2025, 74/2025 e 75/2025
Data: 25/11/2025
Presidente: Geovane de Lima
Relatora: Isabel Cristina Grossl
1. IDENTIFICAÇÃO
A Comissão de Finanças e Orçamento – CFO, no uso de suas atribuições regimentais, emite o presente parecer sobre os Projetos de Lei nº 73/2025, 74/2025 e 75/2025, todos de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que tratam da alteração do PPA, da LDO e da abertura de Crédito Adicional Especial.
2. SÍNTESE DOS PROJETOS
PL 73/2025 – Ajusta e atualiza ações e metas do PPA 2022–2025.
PL 74/2025 – Compatibiliza as metas e prioridades da LDO 2025 conforme o PPA revisado.
PL 75/2025 – Autoriza crédito adicional especial de R$ 3.369.139,19 com fontes lastreadas em superávit financeiro, excesso de arrecadação e anulação de dotações.
3. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA MINUCIOSA
A CFO fundamenta este parecer nos seguintes dispositivos legais e princípios:
3.1 Constituição Federal – Sistema de Planejamento
O conjunto PPA–LDO–LOA compõe a estrutura de planejamento público prevista no art. 165 da CF. A ordem lógica e obrigatória do ciclo orçamentário é respeitada pelos projetos.
3.2 Lei 4.320/1964
O crédito especial previsto no PL 75/2025 cumpre o art. 43 da Lei 4.320/1964, que exige indicação prévia das fontes de custeio. As fontes listadas (superávit financeiro, excesso de arrecadação e anulação) são compatíveis e tecnicamente corretas.
3.3 Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)
Os projetos analisados não configuram despesa obrigatória continuada, não criam impacto fiscal permanente e respeitam os princípios da responsabilidade na gestão financeira, conforme os arts. 4º, 5º, 16 e 17 da LRF.
3.4 Lei Orgânica do Município
Os projetos encontram-se adequados às determinações da Lei Orgânica quanto à iniciativa, compatibilidade e regime de urgência.
3.5 Técnica Legislativa – LC nº 95/1998
Os textos atendem à técnica legislativa exigida pela LC nº 95/1998, sem vícios formais ou materiais.
4. ANÁLISE FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DETALHADA
4.1 Compatibilidade entre PPA, LDO e LOA
Os projetos demonstram plena compatibilidade entre PPA, LDO e LOA. O crédito especial somente pode ser executado após a adequação das metas e ações do PPA e da LDO.
4.2 Regularidade das Fontes de Recursos
– Superávit financeiro: R$ 439.169,71
– Excesso de arrecadação: R$ 2.905.000,00
– Anulação de dotações: R$ 24.969,48
Todas as fontes são legítimas e regularmente apresentadas.
4.3 Impacto Fiscal
Os projetos não violam limites legais, não criam riscos ao equilíbrio fiscal e não comprometem a saúde financeira do Município.
4.4 Urgência
O regime de urgência é justificado pela necessidade de execução imediata de convênios e pela impossibilidade de atraso na abertura das dotações.
5. CONCLUSÃO
A Comissão de Finanças e Orçamento conclui que os Projetos de Lei nº 73/2025, 74/2025 e 75/2025 são legais, legítimos, compatíveis e fiscalmente adequados.
OPINA-SE PELO PROSSEGUIMENTO dos Projetos de Lei nº 73/2025, 74/2025 e 75/2025. |
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| materia |
17/2025 |
2025-11-25 |
Parecer de Finanças e Orçamento |
PARECER COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
I. Identificação
Processo: Parecer Prévio TCE-PR n.º 317/2025 (Proc. 164074/24), trânsito em julgado em 03/11/2025.
Assunto: Prestação de contas do ex-Prefeito James Karson Valério – Exercício 2024
Município: Rio Negro/PR Data: 25 de novembro de 2025
II. Competência e objeto
Em 16 de outubro de 2025 a Primeira Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, emitiu Parecer Prévio pela REGULARIDADE das contas do senhor JAMES KARSON VALERIO, na qualidade de prefeito do MUNICÍPIO DE RIO NEGRO, relativas ao exercício de 2024
Nos termos do art. 31 da Constituição Federal, do art. 66 II da Lei Orgânica municipal e do art. 54 II “c” do Regimento Interno da Câmara, cumpre à Comissão de Finanças e Orçamento (CFO) examinar o mérito financeiro-orçamentário, patrimonial e fiscal do Parecer Prévio e emitir voto ao Plenário.
III. Constatações essenciais do Parecer Prévio
Educação (MDE): aplicação de 25,97% da receita de impostos – acima do mínimo constitucional de 25 %.
FUNDEB: destinação de 77,78% % dos recursos à remuneração de profissionais da educação (meta ≥ 70 %).
Percentual de recursos transferidos pelo Fundeb que foram utilizados no exercício 100 - (3 ÷ 1) 98,29% (meta ≥ 90,0%)
Saúde (ASPS): aplicação de 30,54% da mesma base de receitas – mais que o dobro do piso de 15 %.
MUNICÍPIO DE RIO NEGRO alcançou resultado financeiro acumulado positivo cumpriu os artigos 1º, § 1º, da LRF e 48, alínea b, da Lei Federal n.º 4.320/64
Despesa total com pessoal: 40,47 % da Receita Corrente Líquida, portanto abaixo do limite de 54 %.
Resultado orçamentário: disponibilidade líquida positiva para os grupos de recursos vinculados e não vinculados em 30/04, assim como ao final do exercício financeiro analisado, em 31/12.
Dívida consolidada líquida: posição credora de -24,77 % da RCL, muito aquém do teto legal de 120 %.
Regime Próprio de Previdência: aportes atuariais previstos e pagos na íntegra (R$ 3.641.417,44).
O Tribunal não identificou descumprimento de limites da Lei de Responsabilidade Fiscal nem dano ao erário. As observações constantes referem-se apenas a aspectos formais, sem repercussão financeira relevante.
IV. Análise da CFO segundo suas competências
Legalidade e legitimidade – Todas as exigências constitucionais (arts. 212 e 198 CF) e legais (LRF e Lei 14.113/2020) foram cumpridas; inexiste ato ilegal ou ilegítimo que comprometa a prestação de contas.
Equilíbrio fiscal – O leve déficit registrado não comprometeu a liquidez, já que o superávit financeiro positivo supera com folga o desequilíbrio orçamentário momentâneo.
Gestão da dívida – A dívida consolidada líquida está em posição credora, demonstrando solvência.
Responsabilidade previdenciária – O cumprimento integral dos aportes confirma a sustentabilidade atuarial do RPPS.
Natureza das ocorrências formais – As inconsistências apontadas pelo Tribunal são classificadas como ressalvas de caráter formal, sem prejuízo ao erário nem reincidência de exercício anterior; não configuram motivo para rejeição.
V. Voto da Comissão
Diante do perfeito atendimento aos limites constitucionais, da boa saúde fiscal e patrimonial do Município e da ausência de irregularidades materiais, esta Comissão de Finanças e Orçamento manifesta-se pelo PROSSEGUIMENTO do processo, recomendando ao Plenário que mantenha integralmente o Parecer Prévio n.º 3177/2025 do TCE-PR e JULGUE REGULARES as contas do exercício de 2024 do ex-Prefeito James Karson Valério.
Conforme o art. 31 § 2.º da Constituição, eventual sentido contrário exigiria decisão de dois terços dos vereadores, fundada em irregularidade grave — hipótese não verificada.
VI. Encaminhamentos propostos
Aprovar as contas de 2024, acolhendo o Parecer Prévio.
Dar ciência ao Executivo das observações formais para que sejam sanadas conforme o Plano de Ação apresentado ao Tribunal.
Remeter cópia deste parecer à Controladoria Interna e à Secretaria de Finanças para acompanhamento das recomendações técnicas do TCE-PR.
Rio Negro, 25 de novembro de 2025. |
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| materia |
57/2025 |
2025-11-25 |
Atas das Comissões |
ATA DA REUNIÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
ANÁLISE DOS PROJETOS DE nº 73/2025, 74/2025 e 75/2025 que dispõe sobre alterações nos Anexos de que tratam os artigos 1º e 2º da Lei nº 3.180, de 09 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual de Governo do Município de Rio Negro para o período de 2022 a 2025; Dispõe sobre alterações e inclusões de itens nas Seções dos Anexos I e II, de que trata o artigo 11 da Lei nº 3385, de 08 de julho de 2024, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2025; Dispõe sobre abertura de crédito adicional especial; e análise do Parecer Prévio TCE-PR n.º 317/2025 (Proc. 164074/24).
Aos vinte e cinco dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e cinco, às quinze horas, reuniram-se no Prédio da Câmara de Vereadores, sita na Rua Dr. Vicente Machado, n.º 148, Centro, na Cidade de Rio Negro, Estado do Paraná, os membros da Comissão Finanças e Orçamento – C F O, Vereador Geovane de Lima – Presidente e a Vereadora Isabel Cristina Grossl, relatora, para análise dos Projetos de lei acima descritos e do Parecer prévio 317 do TCE-PR. Após análise A Comissão de Finanças e Orçamento conclui que os Projetos de Lei nº 73/2025, 74/2025 e 75/2025 são legais, legítimos, compatíveis e fiscalmente adequados, opinando PELO PROSSEGUIMENTO para votação. Sobre o parecer prévio 317 do TCE-PR após análise a comissão aprovou as contas de 2024, acolhendo o Parecer Prévio. Nada mais a tratar eu Geovane de Lima lavrei a presente ata que após lida e achada conforme vai assinada por mim e pelos demais presentes. |
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| materia |
181/2025 |
2025-11-25 |
Parecer de Legislação, Justiça e Redação |
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação – CLJR, no exercício das atribuições regimentais, procede à análise conjunta dos Projetos de Lei nº 73/2025, 74/2025 e 75/2025, todos de iniciativa do Poder Executivo, interligados e dependentes entre si por integrarem o ciclo orçamentário municipal.
2. SÍNTESE
PL 73/2025 – Altera os anexos do PPA 2022–2025, ajustando metas e ações para o exercício de 2025.
PL 74/2025 – Altera os anexos da LDO 2025, compatibilizando prioridades e metas às alterações do PPA.
PL 75/2025 – Abre Crédito Adicional Especial no valor de R$ 3.369.139,19, com recursos provenientes de anulação de dotações, superávit financeiro e excesso de arrecadação.
3. ANÁLISE JURÍDICA E REGIMENTAL
3.1 Competência e iniciativa
As matérias são de iniciativa privativa do Poder Executivo, conforme a Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal. A iniciativa é formalmente legítima.
3.2 Constitucionalidade e legalidade
Os projetos atendem ao art. 165 da Constituição Federal, à Lei 4.320/1964, à Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normas pertinentes. Há compatibilidade entre PPA, LDO e crédito especial.
3.3 Técnica legislativa
Os projetos observam a LC 95/1998, com redação clara, estrutura formal adequada e anexos compatíveis com seus dispositivos.
3.4 Vinculação entre os três projetos
Os PLs 73, 74 e 75/2025 são interdependentes e devem ser votados sequencialmente: PPA → LDO → Crédito Especial, respeitando o ciclo orçamentário.
4. CONCLUSÃO
A Comissão opina pelo PROSSEGUIMENTO dos Projetos de Lei nº 73/2025, 74/2025 e 75/2025, inexistindo vícios formais, materiais ou regimentais que impeçam sua tramitação. |
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| materia |
182/2025 |
2025-11-25 |
Parecer de Legislação, Justiça e Redação |
Projetos de Lei nº 66/2025 e nº 67/2025
1. IDENTIFICAÇÃO DA MATÉRIA
Os Projetos de Lei nº 66/2025 e nº 67/2025, ambos de iniciativa do Poder Executivo, tratam da Concessão de Direito Real de Uso com Encargos (CDRU) referente a lotes urbanos de propriedade do Município de Rio Negro, destinados à instalação de empreendimentos empresariais com vistas ao desenvolvimento econômico local.
2. ANÁLISE DA COMPETÊNCIA E DA LEGALIDADE
As concessões de imóveis públicos dependem de autorização legislativa, conforme art. 30, I e II, da Constituição Federal e art. 23, X, da Lei Orgânica Municipal. Os projetos analisados limitam-se a autorizar o Poder Executivo, preservando a separação entre funções legislativas e administrativas.
3. ADEQUAÇÃO À LEI Nº 14.133/2021
O art. 76 da Lei 14.133/2021 exige interesse público justificado, avaliação prévia, autorização legislativa, licitação e cláusula de reversão, todos corretamente previstos nas proposições. Os projetos indicam concorrência pública, encargos vinculados à geração de empregos, cronograma de obras, fiscalização permanente e inalienabilidade.
4. TÉCNICA LEGISLATIVA
As proposições apresentam técnica adequada, coerência interna, descrição precisa dos imóveis, clareza redacional e compatibilidade com o ordenamento jurídico, sem vícios de forma ou conteúdo.
5. CONCLUSÃO DO RELATOR
Os Projetos de Lei nº 66/2025 e 67/2025 atendem às exigências constitucionais, à Lei Orgânica Municipal e à Lei 14.133/2021, possuindo interesse público devidamente justificado. Opina-se pelo PROSSEGUIMENTO.
6. DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO
A Comissão acompanha o voto do Relator e manifesta-se pelo PROSSEGUIMENTO dos Projetos de Lei nº 66/2025 e nº 67/2025. |
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| sessao |
39 |
2025-11-25 |
Ordinária |
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| materia |
56/2025 |
2025-11-24 |
Atas das Comissões |
Aos vinte e quatro dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e cinco, às nove horas reuniram-se no Prédio da Câmara de Vereadores, sita na Rua Dr. Vicente Machado, n.º 148, Centro, na Cidade de Rio Negro, Estado do Paraná, os membros da Comissão de Legislação Justiça e Redação – C L J R Vereadora Isabel Cristina Grossl – Presidente, o Vereador Geovane de Lima membro – relator, e o Vereador Élcio Josué Colaço – Membro, para receberem, lerem e discutirem os documentos relativos aos processos mencionados no preâmbulo, do que se registra o seguinte: Os Projetos de Lei nº 66/2025 e nº 67/2025, tratam da Concessão de Direito Real de Uso com Encargos (CDRU) referente a lotes urbanos de propriedade do Município de Rio Negro, destinados à instalação de empreendimentos empresariais com vistas ao desenvolvimento econômico local.As concessões de imóveis públicos dependem de autorização legislativa, conforme art. 30, I e II, da Constituição Federal e art. 23, X, da Lei Orgânica Municipal. |
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| materia |
133/2025 |
2025-11-24 |
Requerimento |
Requer informações técnicas completas acerca da obra de remodelação das rotatórias da Avenida General Plínio Tourinho, incluindo objetivo, projeto executivo, custos, origem dos recursos, cronograma físico-financeiro, responsáveis técnicos, plano de sinalização provisória e definitiva, impacto no fluxo viário e justificativa para ausência da obra no Portal da Transparência, conforme legislação vigente. |
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| materia |
134/2025 |
2025-11-24 |
Requerimento |
Requer informações completas referentes à realização do Concurso Realeza de Rio Negro 2025 |
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| materia |
528/2025 |
2025-11-24 |
Indicação |
Solicita ao Poder Executivo Municipal a reinstalação e melhoria dos equipamentos de lazer na praça localizada na Rua Antônio Hening, no Bairro Alto, incluindo parque infantil, academia ao ar livre e campinho de futebol, bem como o plantio de árvores, melhoria da iluminação pública e a instalação/substituição de placa de identificação com o nome da praça, tendo em vista que a atual se encontra apagada e sem condições de leitura. |
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| materia |
529/2025 |
2025-11-24 |
Indicação |
Solicita ao Poder Executivo Municipal a realização de patrolamento, empedramento e implantação de saídas de água na estrada da Comunidade de Campina Bonita. |
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| materia |
530/2025 |
2025-11-24 |
Indicação |
Solicita ao Poder Executivo Municipal a realização de patrolamento, empedramento e implantação de bueiros ou saídas de água na estrada principal da Comunidade de Cunhupã. |
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