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37/1978 |
1978-05-23 |
Lei Ordinária |
Dispõe de abertura de Credito Especial. |
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36/1978 |
1978-04-28 |
Lei Ordinária |
Dispõe sobre abertura de Credito Especial. |
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19/1977 |
1977-10-19 |
Lei Ordinária |
Dispõe sobre transformação de denominações de cargos. |
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24/1977 |
1977-10-19 |
Lei Ordinária |
Dispõe sobre autorização para efetuar despesas. |
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14/1977 |
1977-08-03 |
Lei Ordinária |
Dispõe sobre doação de terreno ao DER Estado do Espírito Santo, para instalação da Residência. |
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15/1977 |
1977-08-03 |
Lei Ordinária |
Dispõe sobre autorização para assinatura de Convênio. |
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16/1977 |
1977-08-03 |
Lei Ordinária |
Dispõe sobre a abertura de Credito Especial. |
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17/1977 |
1977-08-03 |
Lei Ordinária |
DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CREDITO ESPECIAL. |
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18/1977 |
1977-08-03 |
Lei Ordinária |
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA EFETUAR DESPESAS. |
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| norma |
11/1977 |
1977-06-13 |
Lei Ordinária |
O Prefeito Municipal de Montanha, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal Decretou e ele sancionou a presença Lei:
Art. 1°- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desvincular da taxa de Serviços Urbanos, artigo 2° da Lei n° 2 de 5 de Agosto de 1970, o
percentual correspondente ao Serviço de Iluminação Pública em consequência fica criada a taxa de Iluminação Pública, destinada a cobrir as despesas com consumo, operação, manutenção, melhoramentos expansão do sistema de Iluminação Pública, que lhe incidirá sobre cada unidade de imóvel situada em logradouros servidos por iluminação pública. § Primeiro - Em prédios constituídos por múltiplas unidades, individualizadas por sua utilização, serão consideradas individualmente, para efeito de cobrança da taxa, cada escritório, apartamento, residência, loja, sobre loja, salas comerciais ou não, boxe, galpão, etc.
§ Segundo - Consideram-se beneficiados com iluminação pública, para
efeito de incidência da taxa, os imóveis ligados à rede da
concessionária, bem como, os teremos baldios, ainda não edificados,
localizados:
a) em ambos os lados das vias públicas de caixa única, mesmo que as iluminarias estejam instaladas em apenas um dos lados.
b) no lado em que estão instaladas as luminárias, no caso de vias públicas de caixa dupla com largura superior a 30 (trinta) metros.
c) Em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla quando a iluminação for central.
d) Em todo o perímetro das praças públicas independente da distribuição das luminárias.
§ Terceira - Nas vias públicas não iluminadas em toda sua extensão, considera-se também beneficiado o prédio que tenha quaisquer parte
de sua área de terreno dentro dos círculos, cujos centros estejam localizados num raio de 30(trinta) metros do poste de luminárias
§ Quarto - Para efeito de definição de via pública dotada de iluminação pública em toda sua extensão, considera-se que há interrupção no
beneficiamento desses serviços para os imóveis, quando a distância entre duas luminárias sucessivas for superior a 100 (cem) metros.
Art. 2" - A taxa de iluminação pública terá valor anual fixado em função do valor de 5 (cinco). Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional
(ORTN), seguindo a sua cotação vigente de 31 de Dezembro do ano imediatamente anterior ao lançamento e sua cobrança será feita em
duodécimos e da seguinte forma:
a) Quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio até 150 W, 14,
71% (quatorze, setenta e um por cento) sobre o valor de 5 (cinco) ORTN em 31 de Dezembro, como disposto no caput deste artigo.
Art. 3" - Estão isentos da taxa de Iluminação Pública os imóveis ocupados por órgãos de Governo Federal, Estadual e Municipal, autarquia e
empresas concessionárias de Serviços Públicos de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticos e instituição de
educação ou assistência social.
Art. 4® - A cobrança da taxa de Iluminação, quanto aos prédios à rede de distribuição, será feita pela Prefeitura Municipal, por intendido da
concessionária dos serviços públicos de energia elétrica do Município, ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar
Convênio com a mesma concessionária para esse fim.
§ Único - Firmado o Convênio, a empresa concessionária contabilizará e recolherá, mensalmente, o produto da arrecadação, em conta
vinculada, em estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura Municipal e fornecerá a esta, até o fim do mês seguinte àquele em
que se operou o recolhimento, o demonstrativo da arrecadação.
Art. 5" - Os imóveis situados em logradouros servido por iluminação pública sobre os quais incida imposto predial ou territorial Urbano, mais
ainda não ligados à rede da concessionária, ficam sujeitos às taxas prescritas nas letras "a", "b" e "c" no artigo 2°.
§ Único - Ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura providenciará a cobrança do imposto e taxas que incidem sobre os mesmos, obrigando-se a levar
à conta vinculada a que se refere o § Único do artigo 4°, as importâncias arrecadadas, relacionadas com a cobrança efetuada
diretamente pela Prefeitura da taxa de Iluminação Pública, do que dará ciência á Escelsa, para caracterização dos valores por esta
arrecadados for força do mesmo Convênio e arrecadados pela própria Prefeitura extra Convênio.
Art. 2 da Lei n°2 de 5 de Agosto de 1970, passará a vigorar com as
seguintes redações;
A taxa de serviços Urbanos tem como fato gerador a prestação pela Prefeitura , de serviços de Limpeza Pública, conservação de
calçamento, vigilância e esgoto, e será devida pelos próprios proprietários e possuidores, a qualquer título de imóveis edificados
ou não, localizados em logradouros beneficiados por esses serviços.
Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. |
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| norma |
12/1977 |
1977-06-13 |
Lei Ordinária |
O Prefeito Municipal de Montanha, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal Decretou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Espírito Santo Centrais Elétricas S/A - ESCELSA, todos os bens e instalações vinculadas ao
serviço de Iluminação Pública do Município.§ Primeiro - O levantamento dos bens que serão efetivamente objeto de doação serão aqueles considerados tecnicamente aproveitáveis pela donatária, através de Laudo de Avaliação a ser elaborado por um representante da ESCELSA, assistido por pessoa credenciada pela Municipalidade doadora. § Segundo - Os bens ora vinculados ao Serviço de Iluminação Pública, considerados inservíveis, uns por não se ajustarem aos padrões da ESCELSA, outros dado ao seu precário estado de utilização, à medida que a rede de Iluminação Pública for sendo reformada, serão retirados, arrolados e entregues á Municipalidade, contra recibo, dará a esses equipamentos o destino que lhe aprouver.
Art. 2" - Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a assinar a competente escritura de doação, com base no Laudo que lhe será
fornecido, e a praticar todos os atos legalmente que se fizerem necessários à formalização da referida doação.
Art. 3" - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. |
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| norma |
13/1977 |
1977-06-13 |
Lei Ordinária |
Art. 1" - Os Estabelecimentos Comerciais, a varejo e atacado, terão o seguinte horário para seu funcionamento; 6 seis às 18 (dezoito) horas.
Art. V - Aos Domingos, e supermercado mercearias do centro, funcionarão das 6.00 horas, com alvará fornecido pela Prefeitura Municipal; e o pequeno comércio (boteco), dos Bairros funcionará, aos Domingos, das 6:00 às 18;00 horas, com alvará fornecido pela Prefeitura Municipal.
Art. 3° - Os Bares, Restaurantes, Lanchonetes, Churrascarias, Hotéis e Pensões, poderão funcionar livremente, desde que obedeçam a Lei do
silêncio em vigor. Art. 4" - As padarias, aos Domingos e feriados, funcionarão das 6 (seis) às 10
(dez) horas, e das 16 (dezesseis) às 20 (vinte) horas. Art. 5" - Nenhum estabelecimento referido ao Art. 1°, poderá funcionar sob alegação de que vende bebidas em geral. Se assim proceder, é passível de multa prevista no Art. 6° desta Lei. Para que a venda de bebidas
seja justificada, o comerciante relacionado no Art. 1°, da presente Lei, terá que obter Alvará de venda especifica, de bebidas fornecido pela
Prefeitura Municipal, bem assim, isolar esse serviço do próprio estabelecimento comercial, a fim de ser evitado concorrência aos
demais comerciantes do gênero. Art. 6" -Os feriados Nacionais, Estaduais ou Municipais, serão obedecidos
rigorosamente, sob pena de pagamento, de multa de 30% (trinta) por cento do valor de referência do TN (Tesouro Nacional), os quais serão
previamente anunciados. Art. T - Os supermercado não funcionarão nos feriados referidos no art. 6° desta Lei.
Art. 8" - Ficará de plantão, aos Domingos e feriados, uma farmácia, das 7 (sete) às 22 (vinte e duas) horas. Art. 9" - Não poderão funcionar os Estabelecimentos, sem o devido alvará fornecido pela Prefeitura Municipal, para o exercício vigente, sob pena de aplicação de multa prevista no art.6°.
Art. 10° - Não poderão funcionar os estabelecimentos de profissionais liberais, que não estiverem de posse do Alvará de licença, bem assim,
infringir o Art. 6° da presente Lei, sofrendo as sanções do mesmo. Art. 11° - As barbearias funcionarão nos Domingos e feriados das 7 (sete) às
12 (doze) horas. Art. 12° - As oficinas mecânicas não funcionarão aos Domingos e feriados. Art. 13° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 4 de 9 de Maio de
1977. |
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| norma |
4/1977 |
1977-05-09 |
Lei Ordinária |
Dispõe sobre o horário para funcionamento do comércio. |
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| norma |
5/1977 |
1977-05-09 |
Lei Ordinária |
Dispõe sobre Pensão de Viúva de funcionário Municipal. |
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| norma |
6/1977 |
1977-05-09 |
Lei Ordinária |
Dispõe sobre ratificação de doação de terreno. |
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| norma |
7/1977 |
1977-05-09 |
Lei Ordinária |
Dispõe sobre emenda a Lei n° 64173. |
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| norma |
8/1977 |
1977-05-09 |
Lei Ordinária |
Dispõe sobre abertura de Crédito Especial. |
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| norma |
9/1977 |
1977-05-09 |
Lei Ordinária |
Dispõe sobre assinatura de Convênio. |
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| norma |
10/1977 |
1977-05-09 |
Lei Ordinária |
Dispõe sobre aumento de vencimento e dá outras providências. |
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| norma |
2/1977 |
1977-02-25 |
Lei Ordinária |
Dispõe sobre diárias do Prefeito Municipal. |
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| norma |
3/1977 |
1977-02-25 |
Lei Ordinária |
Dispõe sobre a alienação de bens móveis. |
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| norma |
1/1977 |
1977-02-11 |
Lei Ordinária |
Dispõe sobre nova estrutura ao quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Montanha e dá outras providências. |
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| norma |
91/1976 |
1976-12-15 |
Lei Ordinária |
Dispõe sobre anulações de Créditos adicionais. |
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| norma |
92/1976 |
1976-12-15 |
Lei Ordinária |
Dispõe sobre classificação de Receita. |
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| norma |
104/1976 |
1976-12-12 |
Lei Ordinária |
Dispõe sobre a fixação de Gratificação. |
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| norma |
103/1976 |
1976-12-10 |
Lei Ordinária |
Dispõe sobre Suplementação de Dotação Orçamentária. |
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| norma |
101/1976 |
1976-11-05 |
Lei Ordinária |
Dispõe sobre a suplementação de dotações Orçamentárias. |
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| norma |
102/1976 |
1976-11-05 |
Lei Ordinária |
Dispõe sobre Subvenção e Entidade Municipal. |
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100/1976 |
1976-11-02 |
Lei Ordinária |
Dispõe sobre abertura de Credito Especial. |
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| norma |
99/1976 |
1976-08-25 |
Lei Ordinária |
O prefeito de Montanha Estado do Espirito Santo não deliberou no prazo estipulado no 2° do art. 50 da Lei Orgânica dos Municípios , e baseado paragrafo 4° do mesmo artigo. |
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| norma |
98/1976 |
1976-08-07 |
Lei Ordinária |
Faço saber que a Câmara Municipal de Montanha , não deliberou no prazo legal e baseado nos parágrafos 2° e 4° do art. 50 da Lei Orgânica dos municípios. |
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| norma |
97/1976 |
1976-08-02 |
Lei Ordinária |
Dispõe sobre a abertura de Credito Especial. |
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| norma |
93/1976 |
1976-06-02 |
Lei Ordinária |
Dispõe sobre a doação de terreno. |
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| norma |
94/1976 |
1976-06-02 |
Lei Ordinária |
Dispõe sobre a doação de terreno. |
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| norma |
95/1976 |
1976-06-02 |
Lei Ordinária |
Dispõe sobre a doação de terreno. |
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| norma |
96/1976 |
1976-06-02 |
Lei Ordinária |
Dispõe sobre aquisição de terreno. |
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| norma |
90/1975 |
1975-12-15 |
Lei Ordinária |
Dispõe sobre a suplementação de Orçamento. |
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| norma |
91/1975 |
1975-12-15 |
Lei Ordinária |
Dispõe sobre anulações de Créditos Adicionais. |
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| norma |
92/1975 |
1975-12-15 |
Lei Ordinária |
Dispõe sobre classificação de Receita. |
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| norma |
89/1975 |
1975-12-02 |
Lei Ordinária |
Faço saber que a Câmara Municipal não devolveu para sansão e baseado no art. 59 da Lei n° 2.760 de 30 de março de 197
( Lei Orgânica dos Município ) |
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| norma |
88/1975 |
1975-08-22 |
Lei Ordinária |
Dispõe sobre a Abertura de Crédito Especial. |
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| norma |
85/1975 |
1975-08-15 |
Lei Ordinária |
Dispõe sobre doação de terreno. |
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| norma |
86/1975 |
1975-08-15 |
Lei Ordinária |
Artigo 1° - Fica reconhecida de Utilidade Publica a entidade denominada fraternidade feminina do cruzeiro do sul de Montanha,
Artigo 2° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. |
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| norma |
87/1975 |
1975-08-15 |
Lei Ordinária |
Dispõe sobre aumento de vencimentos do Funcionalismo Publico Municipal e da outras providências. |
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| norma |
81/1975 |
1975-06-17 |
Lei Ordinária |
Dispõe sobre a equiparação de vencimentos de Funcionário. |
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| norma |
82/1975 |
1975-06-17 |
Lei Ordinária |
Dispõe sobre a abertura de Credito Especial. |
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| norma |
83/1975 |
1975-06-17 |
Lei Ordinária |
dispõe sobre abertura de um Crédito Especial. |
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| norma |
84/1975 |
1975-06-15 |
Lei Ordinária |
Dispõe sobre a Estruturação do Órgão Municipal da Educação E Cultura. |
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76/1974 |
1974-12-31 |
Lei Ordinária |
Art. 1° Ficam isentos do pagamento de todos os impostos Municipais, as instituições Financeiros aplicarem no mínimo 100% dos depósitos voluntários do publico , através de empréstimos ou desconto de títulos em favor da indústria, comercio , lavoura e lentaria do Municipio.
Art. 2° Condicionam se a inserção de apresentação ate o dia 15 do mês seguinte, dos balancetes mensais referentes a março, junho, Setembro, e dezembro de cada ano.
Art. 3° As aplicações referidos no artigo 1° serão verificados através dos documentos mencionados no artigo 2°.
Art. 3° Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas, então, as disposições em contrario. |
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77/1974 |
1974-12-31 |
Lei Ordinária |
art. 1° Fica o chefe do executivo Municipal autorizado a doar ao Banco do Brasil S/A Agência desta cidade, 08 lotes de terrenos destinados às construção de resistências para seus funcionários.
art. 2° Os lotes que se refere o artigo anterior , serão desmembrados do terreno de propriedade desta municipalidade, localizado ao lado do campo de pouso em frente do Ginásio Comercial Domingos Martins.
art. 3° Está lei entrara em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrario. |
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