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Montanha (ES)

IBGE code3203502
Coverage covered
PlatformSAPL
Sitehttps://sapl.montanha.es.leg.br/
Matéria / Norma / Sessão 1247 / 1519 / 175
Documents (with text) 2930 (2927)

Records per year

0 250 500 750 1,000 1967 · Norma: 1 1968 · Norma: 1 1971 · Norma: 30 1972 · Norma: 24 1973 · Norma: 11 1974 · Norma: 15 1975 · Norma: 12 1976 · Norma: 14 1977 · Norma: 20 1978 · Norma: 3 1979 · Norma: 2 1980 · Norma: 9 1981 · Norma: 18 1982 · Norma: 9 1983 · Norma: 16 1984 · Norma: 12 1985 · Norma: 13 1986 · Norma: 9 1987 · Norma: 20 1988 · Norma: 15 1989 · Norma: 28 1990 · Norma: 4 1991 · Norma: 17 1992 · Norma: 17 1993 · Norma: 133 1994 · Norma: 49 1995 · Norma: 31 1996 · Norma: 36 1997 · Norma: 26 1998 · Norma: 26 1999 · Norma: 30 2000 · Norma: 24 2001 · Norma: 33 2002 · Norma: 30 2003 · Norma: 20 2004 · Norma: 14 2005 · Norma: 25 2006 · Norma: 36 2007 · Norma: 36 2008 · Norma: 27 2009 · Norma: 45 2010 · Norma: 23 2011 · Norma: 27 2012 · Norma: 24 2013 · Norma: 55 2014 · Norma: 28 2015 · Norma: 15 2016 · Norma: 28 2017 · Norma: 42 2018 · Matéria: 2 2018 · Norma: 28 2019 · Matéria: 4 2019 · Norma: 27 2020 · Norma: 47 2021 · Matéria: 174 2021 · Norma: 57 2021 · Sessão: 27 2022 · Matéria: 167 2022 · Norma: 41 2022 · Sessão: 34 2023 · Matéria: 192 2023 · Norma: 19 2023 · Sessão: 24 2024 · Matéria: 154 2024 · Norma: 26 2024 · Sessão: 29 2025 · Matéria: 410 2025 · Norma: 64 2025 · Sessão: 47 2026 · Matéria: 144 2026 · Norma: 16 2026 · Sessão: 14 1967 1974 1979 1984 1989 1994 1999 2004 2009 2014 2019 2024
Matéria Norma Sessão

Records (2941)

Type Número / Ano Date Tipo Ementa Docs Document status
norma 37/1978 1978-05-23 Lei Ordinária Dispõe de abertura de Credito Especial. 1 extracted
norma 36/1978 1978-04-28 Lei Ordinária Dispõe sobre abertura de Credito Especial. 1 extracted
norma 19/1977 1977-10-19 Lei Ordinária Dispõe sobre transformação de denominações de cargos. 1 extracted
norma 24/1977 1977-10-19 Lei Ordinária Dispõe sobre autorização para efetuar despesas. 1 extracted
norma 14/1977 1977-08-03 Lei Ordinária Dispõe sobre doação de terreno ao DER Estado do Espírito Santo, para instalação da Residência. 1 extracted
norma 15/1977 1977-08-03 Lei Ordinária Dispõe sobre autorização para assinatura de Convênio. 1 extracted
norma 16/1977 1977-08-03 Lei Ordinária Dispõe sobre a abertura de Credito Especial. 1 extracted
norma 17/1977 1977-08-03 Lei Ordinária DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CREDITO ESPECIAL. 1 extracted
norma 18/1977 1977-08-03 Lei Ordinária DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA EFETUAR DESPESAS. 1 extracted
norma 11/1977 1977-06-13 Lei Ordinária O Prefeito Municipal de Montanha, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal Decretou e ele sancionou a presença Lei: Art. 1°- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desvincular da taxa de Serviços Urbanos, artigo 2° da Lei n° 2 de 5 de Agosto de 1970, o percentual correspondente ao Serviço de Iluminação Pública em consequência fica criada a taxa de Iluminação Pública, destinada a cobrir as despesas com consumo, operação, manutenção, melhoramentos expansão do sistema de Iluminação Pública, que lhe incidirá sobre cada unidade de imóvel situada em logradouros servidos por iluminação pública. § Primeiro - Em prédios constituídos por múltiplas unidades, individualizadas por sua utilização, serão consideradas individualmente, para efeito de cobrança da taxa, cada escritório, apartamento, residência, loja, sobre loja, salas comerciais ou não, boxe, galpão, etc. § Segundo - Consideram-se beneficiados com iluminação pública, para efeito de incidência da taxa, os imóveis ligados à rede da concessionária, bem como, os teremos baldios, ainda não edificados, localizados: a) em ambos os lados das vias públicas de caixa única, mesmo que as iluminarias estejam instaladas em apenas um dos lados. b) no lado em que estão instaladas as luminárias, no caso de vias públicas de caixa dupla com largura superior a 30 (trinta) metros. c) Em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla quando a iluminação for central. d) Em todo o perímetro das praças públicas independente da distribuição das luminárias. § Terceira - Nas vias públicas não iluminadas em toda sua extensão, considera-se também beneficiado o prédio que tenha quaisquer parte de sua área de terreno dentro dos círculos, cujos centros estejam localizados num raio de 30(trinta) metros do poste de luminárias § Quarto - Para efeito de definição de via pública dotada de iluminação pública em toda sua extensão, considera-se que há interrupção no beneficiamento desses serviços para os imóveis, quando a distância entre duas luminárias sucessivas for superior a 100 (cem) metros. Art. 2" - A taxa de iluminação pública terá valor anual fixado em função do valor de 5 (cinco). Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), seguindo a sua cotação vigente de 31 de Dezembro do ano imediatamente anterior ao lançamento e sua cobrança será feita em duodécimos e da seguinte forma: a) Quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio até 150 W, 14, 71% (quatorze, setenta e um por cento) sobre o valor de 5 (cinco) ORTN em 31 de Dezembro, como disposto no caput deste artigo. Art. 3" - Estão isentos da taxa de Iluminação Pública os imóveis ocupados por órgãos de Governo Federal, Estadual e Municipal, autarquia e empresas concessionárias de Serviços Públicos de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticos e instituição de educação ou assistência social. Art. 4® - A cobrança da taxa de Iluminação, quanto aos prédios à rede de distribuição, será feita pela Prefeitura Municipal, por intendido da concessionária dos serviços públicos de energia elétrica do Município, ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar Convênio com a mesma concessionária para esse fim. § Único - Firmado o Convênio, a empresa concessionária contabilizará e recolherá, mensalmente, o produto da arrecadação, em conta vinculada, em estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura Municipal e fornecerá a esta, até o fim do mês seguinte àquele em que se operou o recolhimento, o demonstrativo da arrecadação. Art. 5" - Os imóveis situados em logradouros servido por iluminação pública sobre os quais incida imposto predial ou territorial Urbano, mais ainda não ligados à rede da concessionária, ficam sujeitos às taxas prescritas nas letras "a", "b" e "c" no artigo 2°. § Único - Ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura providenciará a cobrança do imposto e taxas que incidem sobre os mesmos, obrigando-se a levar à conta vinculada a que se refere o § Único do artigo 4°, as importâncias arrecadadas, relacionadas com a cobrança efetuada diretamente pela Prefeitura da taxa de Iluminação Pública, do que dará ciência á Escelsa, para caracterização dos valores por esta arrecadados for força do mesmo Convênio e arrecadados pela própria Prefeitura extra Convênio. Art. 2 da Lei n°2 de 5 de Agosto de 1970, passará a vigorar com as seguintes redações; A taxa de serviços Urbanos tem como fato gerador a prestação pela Prefeitura , de serviços de Limpeza Pública, conservação de calçamento, vigilância e esgoto, e será devida pelos próprios proprietários e possuidores, a qualquer título de imóveis edificados ou não, localizados em logradouros beneficiados por esses serviços. Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 1 extracted
norma 12/1977 1977-06-13 Lei Ordinária O Prefeito Municipal de Montanha, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal Decretou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Espírito Santo Centrais Elétricas S/A - ESCELSA, todos os bens e instalações vinculadas ao serviço de Iluminação Pública do Município.§ Primeiro - O levantamento dos bens que serão efetivamente objeto de doação serão aqueles considerados tecnicamente aproveitáveis pela donatária, através de Laudo de Avaliação a ser elaborado por um representante da ESCELSA, assistido por pessoa credenciada pela Municipalidade doadora. § Segundo - Os bens ora vinculados ao Serviço de Iluminação Pública, considerados inservíveis, uns por não se ajustarem aos padrões da ESCELSA, outros dado ao seu precário estado de utilização, à medida que a rede de Iluminação Pública for sendo reformada, serão retirados, arrolados e entregues á Municipalidade, contra recibo, dará a esses equipamentos o destino que lhe aprouver. Art. 2" - Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a assinar a competente escritura de doação, com base no Laudo que lhe será fornecido, e a praticar todos os atos legalmente que se fizerem necessários à formalização da referida doação. Art. 3" - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 1 extracted
norma 13/1977 1977-06-13 Lei Ordinária Art. 1" - Os Estabelecimentos Comerciais, a varejo e atacado, terão o seguinte horário para seu funcionamento; 6 seis às 18 (dezoito) horas. Art. V - Aos Domingos, e supermercado mercearias do centro, funcionarão das 6.00 horas, com alvará fornecido pela Prefeitura Municipal; e o pequeno comércio (boteco), dos Bairros funcionará, aos Domingos, das 6:00 às 18;00 horas, com alvará fornecido pela Prefeitura Municipal. Art. 3° - Os Bares, Restaurantes, Lanchonetes, Churrascarias, Hotéis e Pensões, poderão funcionar livremente, desde que obedeçam a Lei do silêncio em vigor. Art. 4" - As padarias, aos Domingos e feriados, funcionarão das 6 (seis) às 10 (dez) horas, e das 16 (dezesseis) às 20 (vinte) horas. Art. 5" - Nenhum estabelecimento referido ao Art. 1°, poderá funcionar sob alegação de que vende bebidas em geral. Se assim proceder, é passível de multa prevista no Art. 6° desta Lei. Para que a venda de bebidas seja justificada, o comerciante relacionado no Art. 1°, da presente Lei, terá que obter Alvará de venda especifica, de bebidas fornecido pela Prefeitura Municipal, bem assim, isolar esse serviço do próprio estabelecimento comercial, a fim de ser evitado concorrência aos demais comerciantes do gênero. Art. 6" -Os feriados Nacionais, Estaduais ou Municipais, serão obedecidos rigorosamente, sob pena de pagamento, de multa de 30% (trinta) por cento do valor de referência do TN (Tesouro Nacional), os quais serão previamente anunciados. Art. T - Os supermercado não funcionarão nos feriados referidos no art. 6° desta Lei. Art. 8" - Ficará de plantão, aos Domingos e feriados, uma farmácia, das 7 (sete) às 22 (vinte e duas) horas. Art. 9" - Não poderão funcionar os Estabelecimentos, sem o devido alvará fornecido pela Prefeitura Municipal, para o exercício vigente, sob pena de aplicação de multa prevista no art.6°. Art. 10° - Não poderão funcionar os estabelecimentos de profissionais liberais, que não estiverem de posse do Alvará de licença, bem assim, infringir o Art. 6° da presente Lei, sofrendo as sanções do mesmo. Art. 11° - As barbearias funcionarão nos Domingos e feriados das 7 (sete) às 12 (doze) horas. Art. 12° - As oficinas mecânicas não funcionarão aos Domingos e feriados. Art. 13° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 4 de 9 de Maio de 1977. 1 extracted
norma 4/1977 1977-05-09 Lei Ordinária Dispõe sobre o horário para funcionamento do comércio. 1 extracted
norma 5/1977 1977-05-09 Lei Ordinária Dispõe sobre Pensão de Viúva de funcionário Municipal. 1 extracted
norma 6/1977 1977-05-09 Lei Ordinária Dispõe sobre ratificação de doação de terreno. 1 extracted
norma 7/1977 1977-05-09 Lei Ordinária Dispõe sobre emenda a Lei n° 64173. 1 extracted
norma 8/1977 1977-05-09 Lei Ordinária Dispõe sobre abertura de Crédito Especial. 1 extracted
norma 9/1977 1977-05-09 Lei Ordinária Dispõe sobre assinatura de Convênio. 1 extracted
norma 10/1977 1977-05-09 Lei Ordinária Dispõe sobre aumento de vencimento e dá outras providências. 1 extracted
norma 2/1977 1977-02-25 Lei Ordinária Dispõe sobre diárias do Prefeito Municipal. 1 extracted
norma 3/1977 1977-02-25 Lei Ordinária Dispõe sobre a alienação de bens móveis. 1 extracted
norma 1/1977 1977-02-11 Lei Ordinária Dispõe sobre nova estrutura ao quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Montanha e dá outras providências. 1 extracted
norma 91/1976 1976-12-15 Lei Ordinária Dispõe sobre anulações de Créditos adicionais. 1 extracted
norma 92/1976 1976-12-15 Lei Ordinária Dispõe sobre classificação de Receita. 1 extracted
norma 104/1976 1976-12-12 Lei Ordinária Dispõe sobre a fixação de Gratificação. 1 extracted
norma 103/1976 1976-12-10 Lei Ordinária Dispõe sobre Suplementação de Dotação Orçamentária. 1 extracted
norma 101/1976 1976-11-05 Lei Ordinária Dispõe sobre a suplementação de dotações Orçamentárias. 1 extracted
norma 102/1976 1976-11-05 Lei Ordinária Dispõe sobre Subvenção e Entidade Municipal. 1 extracted
norma 100/1976 1976-11-02 Lei Ordinária Dispõe sobre abertura de Credito Especial. 1 extracted
norma 99/1976 1976-08-25 Lei Ordinária O prefeito de Montanha Estado do Espirito Santo não deliberou no prazo estipulado no 2° do art. 50 da Lei Orgânica dos Municípios , e baseado paragrafo 4° do mesmo artigo. 1 extracted
norma 98/1976 1976-08-07 Lei Ordinária Faço saber que a Câmara Municipal de Montanha , não deliberou no prazo legal e baseado nos parágrafos 2° e 4° do art. 50 da Lei Orgânica dos municípios. 1 extracted
norma 97/1976 1976-08-02 Lei Ordinária Dispõe sobre a abertura de Credito Especial. 1 extracted
norma 93/1976 1976-06-02 Lei Ordinária Dispõe sobre a doação de terreno. 1 extracted
norma 94/1976 1976-06-02 Lei Ordinária Dispõe sobre a doação de terreno. 1 extracted
norma 95/1976 1976-06-02 Lei Ordinária Dispõe sobre a doação de terreno. 1 extracted
norma 96/1976 1976-06-02 Lei Ordinária Dispõe sobre aquisição de terreno. 1 extracted
norma 90/1975 1975-12-15 Lei Ordinária Dispõe sobre a suplementação de Orçamento. 1 extracted
norma 91/1975 1975-12-15 Lei Ordinária Dispõe sobre anulações de Créditos Adicionais. 1 extracted
norma 92/1975 1975-12-15 Lei Ordinária Dispõe sobre classificação de Receita. 1 extracted
norma 89/1975 1975-12-02 Lei Ordinária Faço saber que a Câmara Municipal não devolveu para sansão e baseado no art. 59 da Lei n° 2.760 de 30 de março de 197 ( Lei Orgânica dos Município ) 1 extracted
norma 88/1975 1975-08-22 Lei Ordinária Dispõe sobre a Abertura de Crédito Especial. 1 extracted
norma 85/1975 1975-08-15 Lei Ordinária Dispõe sobre doação de terreno. 1 extracted
norma 86/1975 1975-08-15 Lei Ordinária Artigo 1° - Fica reconhecida de Utilidade Publica a entidade denominada fraternidade feminina do cruzeiro do sul de Montanha, Artigo 2° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 1 extracted
norma 87/1975 1975-08-15 Lei Ordinária Dispõe sobre aumento de vencimentos do Funcionalismo Publico Municipal e da outras providências. 1 extracted
norma 81/1975 1975-06-17 Lei Ordinária Dispõe sobre a equiparação de vencimentos de Funcionário. 1 extracted
norma 82/1975 1975-06-17 Lei Ordinária Dispõe sobre a abertura de Credito Especial. 1 extracted
norma 83/1975 1975-06-17 Lei Ordinária dispõe sobre abertura de um Crédito Especial. 1 extracted
norma 84/1975 1975-06-15 Lei Ordinária Dispõe sobre a Estruturação do Órgão Municipal da Educação E Cultura. 1 extracted
norma 76/1974 1974-12-31 Lei Ordinária Art. 1° Ficam isentos do pagamento de todos os impostos Municipais, as instituições Financeiros aplicarem no mínimo 100% dos depósitos voluntários do publico , através de empréstimos ou desconto de títulos em favor da indústria, comercio , lavoura e lentaria do Municipio. Art. 2° Condicionam se a inserção de apresentação ate o dia 15 do mês seguinte, dos balancetes mensais referentes a março, junho, Setembro, e dezembro de cada ano. Art. 3° As aplicações referidos no artigo 1° serão verificados através dos documentos mencionados no artigo 2°. Art. 3° Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas, então, as disposições em contrario. 1 extracted
norma 77/1974 1974-12-31 Lei Ordinária art. 1° Fica o chefe do executivo Municipal autorizado a doar ao Banco do Brasil S/A Agência desta cidade, 08 lotes de terrenos destinados às construção de resistências para seus funcionários. art. 2° Os lotes que se refere o artigo anterior , serão desmembrados do terreno de propriedade desta municipalidade, localizado ao lado do campo de pouso em frente do Ginásio Comercial Domingos Martins. art. 3° Está lei entrara em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrario. 1 extracted